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ID
1396783
Banca
FCC
Órgão
MPC-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando-se a organização administrativa do Estado do Mato Grosso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da alinea B? 

  • Helder Emilio, segue abaixo os erros da questão:


    ALTERNATIVA A: O caso do Governador outorgar atribuições a seu Secretário estadual de saúde é caso de desconcentração e não descentralização, já que não houve a criação de outra pessoa jurídica.
    ALTERNATIVA B: Os Estados-membros realmente detém competência legislativa própria conferida pela CF/88. Contudo, isso não é descentralização administrativa e sim de repartição constitucional de competências. A descentralização administrativa acontece dentro de umas das pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, DF e Municípios) quando o ente estatal cria outra pessoa jurídica e lhe transfere atribuições, ficando esta vinculada pelo controle finalístico ou supervisão ministerial.
    ALTERNATIVA C: É caso de descentralização.
    ALTERNATIVA D: Correta.
    ALTERNATIVA E: A decorrência lógica da adoção do modelo Unitário de Estado é a desconcentração administrativa.
  • Item B

    refere-se, na verdade, à descentralização política, e não administrativa, como traz a questão.


     "Em seu curso, a professora Maria Sylvia divide a descentralização inicialmente em política e administrativa. A descentralização política ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central. Tema que já foi abordado supra, a descentralização política decorre diretamente da constituição (o fundamento de validade é o texto constitucional) e independe da manifestação do ente central (União). Já a descentralização administrativa ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições que decorrem do ente central, que empresta sua competência administrativa constitucional a um dos entes da federação tais como os Estados-Membros, os municípios e o Distrito Federal, para a consecução dos serviços públicos."

  • FALAR EM DESCENTRALIZAÇÃO ADM. E HIERARQUIA OU SUBORDINAÇÃO... FOGEEEE rsrs


    GABARITO "D"

  • Helder, competência legislativa própria conferida diretamente da CF é devido ao poder constituinte derivado decorrente para os estados editarem suas constituições estaduais, e os municípios e DF editem as suas leis orgânicas  - Princípio da simetria. O mesmo ocorre para as outras normas editadas pelos chefes do executivo. Não é fenômeno de descentralização administrativa, esta é relacionada à estrutura da administração pública.

  • e) A centralização administrativa é decorrência lógica da adoção do modelo de Estado unitário e significa a subordinação da atividade legislativa dos Estados às leis estabelecidas pelo poder central. ERRADA

    A centralização administrativa é decorrência do modelo de Estado unitário. Acredito que o erro esteja na 2a parte da afirmativa:  “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” (art. 25 da CF). Os Estados são autônomos uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, mas não são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal.

    ____________

    O Estado unitário é marcado pela centralização política, em que um só poder político central irradia sua competência, de modo exclusivo, por todo o território nacional e sobre toda a população.

    O Estado federado tem como característica a “descentralização política”, marcada pela convivência, em um mesmo território, de diferentes entidades políticas autônomas, distribuídas regionalmente. (...) Não existe subordinação, isto é, não há hierarquia entre os diverrsos entes federativos no Brasil. A relação entre eles é caracterizada pela coordenação, tendo, cada um, autonomia política, financeira e administrativa para o exercício de competências que lhes são atribuídas diretamente pela CF.

    Fonte: MA a VP, pag. 14.

    __________________

     

  • Os erros das alternativas se encontram perfeitamente explicados abaixo, pelo colega Fernando BSB.

     

    A título de complementação, trago a explicação doutrinária, quanto ao gabarito (D):

     

    “A descentralização administrativa ocorre quando as atribuições que os entes descentralizados exercem só têm o valor jurídico que lhes empresta o ente central; suas atribuições não decorrem, com força própria, da Constituição, mas do poder central.

    É o tipo de descentralização própria dos Estados unitários, em que há um centro único de poder, do qual se destacam, com relação de subordinação, os poderes das pessoas jurídicas locais.”  (Di Pietro, 27ª Edição/2014, pág. 482)

  • Erro da Alternativa "B"

     

    O Estado do Mato Grosso, enquanto Estado-membro da Federação brasileira, detém competência legislativa própria, conferida diretamente pela Constituição Federal, sendo este fenômeno denominado descentralização POLÍTICA.

     

    A descentralização política ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central. Tema que já foi abordado supra, a descentralização política decorre diretamente da constituição (o fundamento de validade é o texto constitucional) e independe da manifestação do ente central (União).

  • Gente vou tentar fazer um RESUMÃO destacando os principais pontos.

    1- Descentralização POLÍTICA é diferente de Descentralização ADMINISTRATIVA

    -O Brasil é um estado descentralizado POLITICAMENTE pq ele divide suas competências nos entes: UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS.

    (já já explicarei sobre a descent. Adm. Por enquanto atente-se à descentralização POLÍTICA).

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    2- Centralização ADMINISTRATIVA x Descentralização ADMINISTRATIVA

    -toda vez q a questão falar em Centralização ADMINISTRATIVA e Descentralização ADMINISTRATIVA, lembre-se que: Centralização e Descentralização possuem a letra "E" de ENTE. (cEntralização e descEntralização)

    -Centralização ADM refere-se Às entidades da Adm. Direta (UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS.) (Repare que são os mesmos Entes da Descentralização POLÍTICA)

    -Descentralização ADM. refere-se: entidades da Adm. Indireta (Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista); Permissionárias, Concessionárias, Autorizatárias

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    3- Descentralização ADMINISTRATIVA x Desconcentração Administrativa

    -Lembram que eu falei que DescEntralização refere-se a ENTE? Aplicando a mesma lógica, DescOncentração refere-se a Órgão

    -Características Descentralização ADMINISTRATIVA: -Não há hierarquia, há vínculo; há person. jurídica

    -Características Desconcentração Administrativa: - Há hierarquia e subordinação; NÃO há personalidade juríd.