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ID
1396789
Banca
FCC
Órgão
MPC-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa firmou contrato de prestação de serviços de limpeza com um Município do Estado do Mato Grosso, com duração de 30 meses. No decorrer de sua execução, no entanto, um dissídio coletivo definiu um reajustamento no salário dos funcionários da empresa contratada, representativo da inflação verificada no último ano, não muito diferente das inflações havidas nos 5 anos anteriores. Por entender que o contrato tornou-se inexequível em decorrência do reajuste deliberado, a empresa propôs revisão contratual ao Prefeito municipal. Neste caso, na linha de assentada jurisprudência do STJ e do Tribunal de Contas da União, o aditamento contratual

Alternativas
Comentários
  • STJ – REsp no 134.797. Teoria da imprevisão. Dissídio coletivo. Revisão de contrato administrativo. Dissídio coletivo. Aumento de salário. Reequilíbrio econômico­financeiro. O aumento do piso salarial da categoria não se constitui fato imprevisível capaz deautorizar a revisão do contrato

  • Trata se de reajuste contratual, não de revisão, conforme art. 40, Lei 8.666:

    XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Gabarito E - STJ: O aumento salarial determinado por dissídio é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da teoria da imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

  • Alguém postou esse comentário abaixo, que também vale para esta questão:

     

    Para reforçar os estudos:

    A recomposição do equilíbrio contratual NÃO poderá ocorrer em razão do aumento do piso salarial da categoria do prestador de serviço em decorrência de dissídio coletivo: Ao proferir decisão monocrática no recurso especial nº 1.092.538/DF, o Ministro Benedito Gonçalves reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reajuste salarial de determinada categoria não é fato de ocorrência imprevisível, nem caso fortuito ou de força maior, apto a ensejar o desequilíbrio econômico e financeiro do contrato. Pelo contrário, “é fato absolutamente previsível, tem inclusive época certa para acontecer, e até os índices de reajuste podem ser previstos, com alguma margem de erro para mais ou para menos”.

     

    Fonte: Prof. Fabiano Pereira - ponto dos concursos - MPU

     

    (VIA COMENTÁRIO = questoes de concursos)

  • Acho que o trecho chave para encontramos a resposta dessa questão é: "não muito diferente das inflações havidas nos 5 anos anteriores". Demonstra claramente a previsibilidade do ocorrido.