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STJ – REsp no 134.797. Teoria da imprevisão. Dissídio coletivo. Revisão de contrato administrativo. Dissídio coletivo. Aumento de salário. Reequilíbrio econômicofinanceiro. O aumento do piso salarial da categoria não se constitui fato imprevisível capaz deautorizar a revisão do contrato
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Trata se de reajuste contratual, não de revisão, conforme art. 40, Lei 8.666:
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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Gabarito E - STJ: O aumento salarial determinado por dissídio é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da teoria da imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
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Alguém postou esse comentário abaixo, que também vale para esta questão:
Para reforçar os estudos:
A recomposição do equilíbrio contratual NÃO poderá ocorrer em razão do aumento do piso salarial da categoria do prestador de serviço em decorrência de dissídio coletivo: Ao proferir decisão monocrática no recurso especial nº 1.092.538/DF, o Ministro Benedito Gonçalves reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reajuste salarial de determinada categoria não é fato de ocorrência imprevisível, nem caso fortuito ou de força maior, apto a ensejar o desequilíbrio econômico e financeiro do contrato. Pelo contrário, “é fato absolutamente previsível, tem inclusive época certa para acontecer, e até os índices de reajuste podem ser previstos, com alguma margem de erro para mais ou para menos”.
Fonte: Prof. Fabiano Pereira - ponto dos concursos - MPU
(VIA COMENTÁRIO = questoes de concursos)
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Acho que o trecho chave para encontramos a resposta dessa questão é: "não muito diferente das inflações havidas nos 5 anos anteriores". Demonstra claramente a previsibilidade do ocorrido.