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ID
1396804
Banca
FCC
Órgão
MPC-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os processos administrativos, em geral, são informados por meio do princípio da

Alternativas
Comentários
  • princípio da oficialidade caracteriza-se pelo dever da Administração em impulsionar o procedimento de forma automática, sem prejuízo da atuação dos interessados. Este princípio aplica-se ao processo administrativo, previsto no Brasil na lei 9.784/99.

    Por força do princípio da oficialidade a autoridade competente para decidir tem também o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo, até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública.

    Diante do fato de que a administração pública tem o dever elementar de satisfazer o interesse público, ela não pode, para isso, depender da iniciativa de algum particular.

    O princípio da oficialidade se revela pelo poder de iniciativa para instaurar o processo, na instrução do processo e na revisão de suas decisões, inerente à Administração Pública. E, por isso, tais ações independem de expressa previsão legal.

    A Administração Pública tem o dever de dar prosseguimento ao processo, podendo, por sua conta, providenciar a produção de provas, solicitar laudos e pareceres, enfim, fazer tudo aquilo que for necessário para que se chegue a uma decisão final conclusiva.

    também conhecido como princípio do impulso processual é a capacidade que a administração têm como qualifica como titular independente de qualquer provocação dos interessados envolvidos. Exemplo Estabelece que ainda o interessado desista ou renuncie do processo ou do direito requerido. A administração poderá conforme interesse público dar prosseguimento ao certame. Instaurar processos independente de provocação exemplo Processo Administrativo disciplinar. sejam iniciados de ofício.


    Fonte: Wikipedia

  • Gabarito "A"

    Princípio da Oficialidade, também conhecido como princípio do impulso oficial do processo, informa que é sempre à Administração que compete a movimentação do processo administrativo, ainda que inicialmente provocado pelo particular. Uma vez iniciado, o processo passa a pertencer ao Poder Público, a quem compete dar a ele prosseguimento, até a decisão final.

    Fonte: Direito Descomplicado Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.


    Bons Estudos!

  • Princípio da Oficialidade (Impulso Oficial)

    É cediço que, diferentemente do que ocorre na função jurisdicional, os processos administrativos

    podem ser instaurados sem a necessidade de provocação de qualquer particular

    interessado. Logo, é possível que a Administração Pública seja instada a manifestar-se, inclusive,

    em decorrência do direito de petição, estampado no art. 5°, XXXIV da Constituição

    Federal. Todavia, o início do processo, na esfera administrativa, pode decorrer de vontade

    originária do Poder Público, no exercício de suas atividades.

    Ainda que o processo administrativo tenha se iniciado por iniciativa do particular, não

    depende da manifestação deste para seu impulso, ou seja, a movimentação do processo

    incumbe ao poder público que deve atuar, independente de provocação do interessado. Com

    efeito, o processo administrativo se desenvolve em uma série concatenada de atos administrativos,

    em uma série lógica e legalmente definida e, para a prática desses atos, o particular

    não precisa ser questionado por qualquer interessado.

    Isso decorre do entendimento de que o processo tem finalidade pública, mesmo nas

    situações em que o particular dá início a sua tramitação. Em decorrência deste princípio,

    os agentes públicos encarregados do processo poderão solicitar pareceres, perícias e laudos,

    realizar a tomada de depoimentos, efetivar diligência, etc ... Em síntese, a administração pública

    pode atuar, de ofício, na condução de todas as fases do processo, inclusive com iniciativa de

    investigação dos fatos, podendo produzir provas de ofício e proteger os direitos dos cidadãos

    interessados na regular condução do processo.

  • Alguém pode explicar a "b"?

    Obrigada!!!

  • Fernanda, pelo que li, agora não tenho a fonte clara, as sanções e infrações administrativas não são taxativas. Podem haver infrações que não estão tipificadas na legislação, como exemplo "furto para uso"= quando funcionário pega "emprestado" algum objeto da ADM Pública, com o intuito de devolvê-lo posteriormente.Criminalmente é um fato atípico, porém, pode ser uma infração administrativa.

    Espero ter ajudado.

    Boa sorte pra gente!

  • Com relação à alternativa "b", segundo Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo, 4ª Edição - pág. 603) "A Lei 8.429/92, em seus arts. 9º a 11, define um rol exemplificativo das condutas que caracterizam improbidade administrativa, dividindo-as em três grupos distintos segundo a gravidade do comportamento [...]"

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos.

  • Quanto a letra b, ao contrário do que é dito na assertiva o princípio que incide nos processos administrativos, no que respeita às infrações administrativas, é o da ATIPICIDADE.

    Por esse princípio tem-se que muitas das infrações administrativas não são descritas com precisão na lei. Assim, ao contrário do que ocorre no processo penal, no processo administrativo não é necessário que o julgador encontre uma previsão legal estrita para enquadrar determinado fato em uma sanção administrativa. A simples proibição genérica de “violar os deveres do agente público” já é suficiente para que o servidor que agiu com má conduta seja punido.

    A resposta é embasada no pdf professor Daniel Mesquita ( Estratégia Concursos).

    Ademais, a FCC já cobrou esse conceito em outras questões, a título de exemplo, menciono a prova do TRE-CE, 2012, AJAJ. Assim diz a assertiva correta nessa questão:
     II. No processo administrativo, prevalece o princípio da atipicidade, no sentido de que muitas infrações administrativas não são descritas com precisão na lei.

  • Complementando...

    No parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99, são estabelecidos critérios a serem observados nos processos administrativos [...]:

     

    [...] XI - impulsão, de oficio, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados (oficialidade);

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

     

    bons estudos

  • Pq a letra C tá errada?

  • Gabriel Borges - creio que a c) esteja errada porque um Tribunal Administrativo não possui caráter jurisdicional.

  • Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado

  • CORRETA: a) oficialidade, que assegura a possibilidade de instauração do processo administrativo e de sua impulsão por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do administrado. = art. 2º, XII

    art. 2º, parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; = princípio da oficialidade.

     

    FALSA b) tipicidade, segundo o qual as infrações administrativas, tais quais as penais, deverão vir descritas em lei para que as sanções respectivas possam ser aplicadas aos servidores públicos que as tenham praticado. 

    Atipicidade - no proc.adm prevalece o princípio da atipicidade, pois muitas infrações administrativas não são descritas com precisão na lei.

     

     FALSA c) pluralidade de instâncias, que permite que decisões administrativas eventualmente impugnadas sejam reapreciadas por um tribunal administrativo superior, de caráter jurisdicional.

    Tramitará por no máximo 3 instâncias administrativas

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por (3) três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

     

    FALSA  d) não gratuidade, fundamentado no fato de não ser justo que toda a sociedade (representada pelo Estado) arque com as despesas de um processo administrativo cuja decisão beneficiará apenas o interessado.

    Gratuidade! Conforme art. 2º, p.único, XI.

    art. 2º, parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

     

    FALSA  e) ampla defesa, que poderá deixar de ser aplicado excepcionalmente, em caso de risco de vida e segurança da população.

    A lei não prevê essa exceção não!

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

  • Oficialidade -> O processo administrativo pode ser instaurado de ofício, ou seja, por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do administrado. Ademais, cumpre a Administração o impulso do processo (o chamado impulso oficial, previsto no art. 2º, §único, XII).

  • Achei confusa a redação do enunciado. Acertei a questão por eliminação, mas não compreendi o sentido de "Os processos administrativos, em geral, são INFORMADOS por POR MEIO DO PRINCÍPIO da". Qual o sentido de informados? (Informado às partes? informado ao público geral?) Usou esse termo com o mesmo sentido de 'iniciado'? Ademais, o que significa 'por meio de um princípio'? Os princípios na deveria reger a atuação da Administração Pública? Por que ele se referiu a um princípio como se fosse uma ferramenta da instrução processual? Na boa, esses enunciados da FCC estão parecendo cada vez mais confusos, parece que o objetivo não é testar o conhecimento e sim a capacidade de advinhação do candidato (porque de interpretação de texto não é).

  • GABARITO: LETRA A

    Princípio da oficialidade: Princípio segundo o qual, uma vez iniciado, o processo deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes. No Direito Administrativo, por força do princípio da oficialidade a autoridade competente para decidir tem também o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo, até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública. Diante do fato de que a administração pública tem o dever elementar de satisfazer o interesse público, ela não pode, para isso, depender da iniciativa de algum particular. O princípio da oficialidade se revela pelo poder de iniciativa para instaurar o processo, na instrução do processo e na revisão de suas decisões, inerente à Administração Pública. E, por isso, tais ações independem de expressa previsão legal. A Administração Pública tem o dever de dar prosseguimento ao processo, podendo, por sua conta, providenciar a produção de provas, solicitar laudos e pareceres, enfim, fazer tudo aquilo que for necessário para que se chegue a uma decisão final conclusiva.

    FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/295163/principio-da-oficialidade

  • Princípios do processo administrativo - Hely Lopes

    1)oficialidade - assegura a possibilidade de instauração do processo administrativo e de sua impulsão por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do administrado. (art. 2º, XII, L 9784/99)

    2)legalidade objetiva - atuação conforme a lei e o direito (art. 2º, I, L 9784/99)

    3) informalismo- adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (art. 2º, IX, L 9784/99)

    4)verdade material- Trata da busca da verdade, não restringindo a Administração apenas à versão dos sujeitos, mas devendo produzir todas as provas lícitas necessárias para seu convencimento. Também decorre do impulso oficial

    5)garantia de defesa - garantia dos direitos de comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções nas situações de litígio (art. 2º, X, L 9784/99)