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ID
1396885
Banca
FCC
Órgão
MPC-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulus, funcionário público responsável pela faxina de uma Delegacia de Polícia, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava essa qualidade, subtraiu para si algumas joias que haviam sido apreendidas numa diligência policial e se encontravam na gaveta da mesa do escrivão que estava lavrando o auto de prisão em flagrante. Ao sair da delegacia, foi detido pelo Delegado, que desconfiou do volume de objetos em seu bolso. Paulus

Alternativas
Comentários
  • O peculato furto ou também denominado como peculato impróprio (artigo 312, §1º do Código Penal).

    "§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário."

    O crime de peculato furto nada mais é do que uma forma específica de furto, em que o agente subtrai a coisa que não está em sua posse ou mesmo na sua disponibilidade, valendo-se da qualidade de funcionário público para realizar a subtração; a condição de funcionário público é que dá a oportunidade para o agente realizar a subtração.
  • Não seria peculato furto consumado?? Porque houve inversão da posse...

  • Não entendi pq não foi consumado. o.O

  • Segue análise doutrinaria a respeito de decidir o momento da consumação. 

     o agente público que é encontrado, logo depois, com objetos ou documentos que autorizem presumir ser ele o autor da infração, pode ser preso em flagrante. Haverá peculato-furto consumado ou tentado, conforme a coisa subtraída já tenha ou não escapado à órbita de vigilância administrativa. As circunstâncias de tempo e lugar é que informarão o caráter consumado ou tentado do fato.


    Ou seja, configura a tentativa pelo fato de o funcionário ainda estar na órbita de vigilância administrativa tendo em conta tempo e lugar (proximo da delegacia e de acordo com a questao, havia pouco tempo do momento da subtração,  pela sucessão de atos)

  • ACREDITO QUE O PECULATO FOI CONSUMADO

  • No STJ e no STF prevalece que o furto consuma-se com o mero apoderamento da coisa pelo infrator, ainda que por pouco tempo, mesmo que ele não consiga a posse tranquila da coisa furtada (teoria da amotio ou da apprehensio). Para essa corrente só há tentativa, portanto, se o agente nem sequer conseguir se apoderar (apossar-se) da coisa. Ex.: é preso quando esta tentando abrir a porta do automóvel para subtrair o aparelho de cd.


    Esse mesmo raciocínio, entendo eu, deveria ser usado para o peculato furto.


  • Questão passível de anulação, pois a consumação do peculato-furto se dá até mesmo se a res furtiva permanecer da esfera de vigilância da vítima, quanto mais no caso da questão que diz que "ao sair da delegacia, foi detido pelo Delegado, que desconfiou do volume de objetos em seu bolso". 

  • Também acho que o peculato consumou-se.

  • Letra D

    .

    Peculato-Furto

    .

    "A consumação, na hipótese, ocorre com a efetiva subtração da coisa, dispensando posterior posse mansa e pacífica do bem, seguindo a mesma linha doutrinária do crime de furto (teoria da amotio).

    .

    Haverá tentativa sempre que, fracionado o iter criminis, não lograr o agente substituir a posse do ofendido por circunstâncias alheias à sua vontade."
     .

    Manual de Direito Penal - Fernando Sanchez - Parte Especial - Pag.717

  • Pela teora da amotio/apprehensio o crime de peculato se consumou no momento em que inverteu-se a posse da res, ainda que o agente não tenha saído da esfera de vigilância da vítima. Não entendi o gabarito.

  • Só pode ter sido um estagiário do 2º período que fez a questão. Ou estão contratando bêbados nos botecos para trabalhar na FCC.

  • Entendo que nesse caso ocorrreria sim o peculato furto mas em sua modalidade consumada, usamos o entendimento dos tribunais. A teoria do amotio ou da apreensão da coisa, mesmo que não seja  com a posse mansa e tranquila , o servidor se apoderou dos objetos consumando o crime. Não vejo porque a tentativa.

  • Peculato consumado sem sombras de dúvidas 

  • Trata-se de peculato consumado! sem sombra de dúvidas

  • Gente, quanto mais eu estudo, acho que menos eu sei!!!! Ele não consumou o peculato?? Entendo que seria tentativa se alguém o tivesse impedido no momento em que estava pegando as joias, mas ele pegou e estava indo embora com elas... enfim, sei de mais nada!

  • Peculato-furto consumado! Recurso nessa!

  • Uma questão dessa n tem comentario do professor. Peçam!

  • PECULATO
    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, EMBORA NÃO TENDO A POSSE DO DINHEIRO, valor ou bem, O SUBTRAI, ou CONCORRE para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (PECULATO FURTO/ IMPRÓPRIO!)


    GABARITO -> [D]

  • desatualizada pelo simples fato de que naquela época o entendimento era outro em relação a tentativa desse crime, hoje em dia na situação em analise já esta consumado o crime, pois não necessita mais da posse mansa, basta a inversão da posse da coisa que ja se consuma o crime, o mesmo entendimento vale para o furto

  • Letra D.

    d) Certo. Veja que Paulus é funcionário público e utilizou-se da facilidade que seu cargo lhe proporciona para praticar o ato ilícito (o que possibilita sua responsabilização por crime praticado por funcionário público contra a administração pública). E, pelas circunstâncias apresentadas, fica claro que Paulus praticou realmente o delito de peculato-furto, previsto no parágrafo primeiro do art. 312 do CP. 

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Peculato-furto consumado! 

  • por que TENTATIVA? não entendi...

  • Letra D.

    d) Certo. Questão polêmica, que não possui uma alternativa certa, mas uma “menos errada”. Veja que Paulus é funcionário público e utilizou-se da facilidade que seu cargo lhe proporciona para praticar o ato ilícito (o que possibilita sua responsabilização por crime praticado por funcionário público contra a administração pública). Resta agora decidir qual o delito! E fica claro, pelas circunstâncias apresentadas, que Paulus praticou o delito de peculato-furto, previsto no parágrafo primeiro do art. 312 do CP. O problema é que a única assertiva que oferece o crime correto (peculato-furto) trata o delito como tentado, quando na verdade, para a teoria adotada pela maioria (e pelo STF inclusive), como houve inversão da posse, trata-se de crime consumado.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas