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                                	Gabarito: A 	  	- 					Critérios de desempate: 			- 									1º ? Produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; (*) 
- 									2º ? Produzidos no país; 
- 									3º ? Produzidos ou prestados por empresas brasileiras; 
- 									4º ? Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no país; e 
- 									5º ? Sorteio (Art. 45º, § 2º). 
- 									(*) Modificação da Medida Provisória nº 495 de 19 de julho de 2010: 					- 													1º ? Produzidos no país; 
- 													2º ? Produzidos ou prestados por empresas brasileiras; 
- 													3º ? Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no país; e 
- 													4º ? Sorteio (Art. 45º, § 2º). 
 
- 									Estão assegurados como critério de desempate a preferência por microempresas e empresas de pequeno porte (LC 123/06) 
 
 
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                                A questão está desatualizada, pois  a regra foi modificada sendo agora:
 
 EM IGUALDADE  DE CONDIÇÕES , COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE, SERÁ ASSEGURADA PREFERÊNCIA, SUCESSIVAMENTE, AOS BENS E SERVIÇOS:
 
 I- PRODUZIDOS OU PRESTADOS POR EMPRESAS  BRASILEIRAS DE CAPITAL NACIONAL;
 
 II - PRODUZIDOS NO PAÍS
 
 III - PRODUZIDOS OU PRESTADO POR EMPRESAS BRASILEIRAS
 
 IV - PRODUZIDOS  OU PRESTADOS POR EMPRESAS QUE INVISTAM NA PESQUISA  E NO DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA NO PAÍS
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                                      O art 44 da LC 123/2006 dispõe que "nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as empresas de pequeno porte". Embora o texto legal fale, literalmente, em "critério de desempate", a regra que a lei estabece não se aplica somente a casos em que efetivamente haja um empate.
 Com efeito, o 1º par. do art 44 estatui que se entendem por empate "aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada".
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                                Conforme lei 8.666, em seu artigo 3o: § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. O correto(se a prova fosse aplicada hoje) seria o texto do parágrafo acima.
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                                Apenas uma atualização legislativa:   Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.   § 1º O capital a que se refere o caput , representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.   § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.   § 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.   § 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.   § 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas. 
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                                Apenas uma atualização legislativa:   Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.   § 1º O capital a que se refere o caput , representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.   § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.   § 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.   § 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.   § 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.