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ID
139717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-TO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia. O julgamento das propostas levará em conta a igualdade, entre outros princípios básicos. Em igualdade de condições, um dos critérios de desempate consiste em assegurar preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    • Critérios de desempate:

      • ? Produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; (*)

      • ? Produzidos no país;

      • ? Produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

      • ? Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no país; e

      • ? Sorteio (Art. 45º, § 2º).

      • (*) Modificação da Medida Provisória nº 495 de 19 de julho de 2010:

        • ? Produzidos no país;

        • ? Produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

        • ? Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no país; e

        • ? Sorteio (Art. 45º, § 2º).

      • Estão assegurados como critério de desempate a preferência por microempresas e empresas de pequeno porte (LC 123/06)

  • A questão está desatualizada, pois  a regra foi modificada sendo agora:

     EM IGUALDADE  DE CONDIÇÕES , COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE, SERÁ ASSEGURADA PREFERÊNCIA, SUCESSIVAMENTE, AOS BENS E SERVIÇOS:

    I- PRODUZIDOS OU PRESTADOS POR EMPRESAS  BRASILEIRAS DE CAPITAL NACIONAL;

    II - PRODUZIDOS NO PAÍS

    III - PRODUZIDOS OU PRESTADO POR EMPRESAS BRASILEIRAS

    IV - PRODUZIDOS  OU PRESTADOS POR EMPRESAS QUE INVISTAM NA PESQUISA  E NO DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA NO PAÍS
  •       O art 44 da LC 123/2006 dispõe que "nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as empresas de pequeno porte". Embora o texto legal fale, literalmente, em "critério de desempate", a regra que a lei estabece não se aplica somente a casos em que efetivamente haja um empate.
          Com efeito, o 1º par. do art 44 estatui que se entendem por empate "aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada".
  • Conforme lei 8.666, em seu artigo 3o:

    § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos

    devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de

    pequeno porte na forma da lei.

    O correto(se a prova fosse aplicada hoje) seria o texto do parágrafo acima.

  • Apenas uma atualização legislativa:

    Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

    § 1º O capital a que se refere o caput , representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.

    § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

    § 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

    § 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.

    § 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

  • Apenas uma atualização legislativa:

    Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

    § 1º O capital a que se refere o caput , representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.

    § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

    § 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

    § 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.

    § 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.