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Art. 57 da LLC
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos
orçamentários, exceto quanto aos relativos:
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II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração
prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para
a administração, limitada a sessenta meses;
Portanto, locações se enquadram nesta exceção.
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Pelo seu comentário não deveria ser correta a letra E? Por que a E está errada?
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Não será um contrato administrativo, mas um contrato da administração, por isso o item E está errado
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Art 57 da lei 8.666 : A duração dos contratos regidos por esta lei ficará adstrito à vigência dos respectivos créditos orçamentários, Exceto quanto aos relativos :
I- aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no plano plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório ;
II- à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração , limitada a 60 MESES.
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Alternativa B.
Enquadra na exceção 3 listada abaixo.
Duração do Contrato em regra: 1 ano de vigência.
Exceções: 1- Contratação de objetos previstos nas diretrizes de investimentos do PPA.
2- Contratação de objeto de natureza contínua. É prorrogável por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 meses.
3- Contratação de serviço de informática ou locação de imóvel. É prorrogável por períodos iguais e sucessivos até o limite de 48 meses.
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A colega Isabel foi a única que acertou. Não se trata de contrato administrativo (regido pelas normas de direito público, no caso, a lei 8666/93) mas, sim, contrato da administração (regido pelas normas de direito privado, no caso, a lei 8245/92)
Isso em razão de expressa excepcionalidade prevista no art. 62, §3º, I:
"§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;"
Os arts 55, 58 e 61 se referem a alguns aspectos próprios dos contratos administrativos (direito público) que se aplicam aos contratos da administração (direito privado), dentre os quais não se encontram os prazos de vigência que, por sua vez, estão dispostos no art. 57 da Lei de Licitações.
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Agregando ao comentário do colega Rafael Sousa:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 06/2009: A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS, NO QUAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É LOCATÁRIA, REGE-SE PELO ART. 51 DA LEI Nº 8.245, DE 1991, NÃO ESTANDO SUJEITA AO LIMITE MÁXIMO DE SESSENTA MESES, ESTIPULADO PELO INC. II DO ART. 57, DA LEI Nº 8.666, DE 1993.
REFERÊNCIA: art. 62, § 3º e art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993; arts. 51 a 57 da Lei nº 8.245, de 1991; Decisão TCU 828/2000 - Plenário.
Vale destacar que quando a Lei 8666/93 fala em serviços a serem prestados de forma contínua (art. 57, II), ela está se referindo a serviços como limpeza, segurança etc.
GABARITO B
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Gabarito: B
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta
Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto
quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas
metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se
houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato
convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma
contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos
períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
administração, limitada a sessenta meses;(Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - (Vetado).(Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - ao
aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a
duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o
início da vigência do contrato.
V - às
hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos
contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja
interesse da administração.(Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 1o Os
prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem
prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção
de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes
motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração
do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência
de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere
fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção
da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no
interesse da Administração;
IV - aumento
das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por
esta Lei;
V - impedimento
de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela
Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão
ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos
pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento
na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos
responsáveis.
§ 2o Toda
prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente
autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3o É
vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4o Em caráter excepcional,
devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo
de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até
doze meses.(Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
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Quando a AP aluga um imóvel para si, não seria serviço, haja vista art 6º, II da 8666/93?
II - Serviço - toda
atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a
Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem,
operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção,
transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos
técnico-profissionais;
Caso positivo, seria aplicável o art. 57 da 8666 e estaria resolvida a questão:
A duração dos contratos
regidos por esta lei ficará adstrito à vigência dos respectivos créditos
orçamentários, exceto quanto aos relativos :
II- à prestação de serviços a serem executados de forma
contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e
sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração, limitada a 60 meses.
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Achei que serviço de informática ou locação de imóvel fosse até o limite de 48 meses apenas.
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TCU justificando para o Prefeito ir se preocupar com outra coisa ...
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Os prazos estabelecidos no art. 57 da Lei n° 8.666/93 não se aplicam aos contratos
de locação de imóveis, por força do que dispõe o art. 62, § 3º, inciso I, da mesma lei
(Acórdão n° 170/2005 TCU-Plenário)
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Art. 62, § 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
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É importante fazer a distinção entre Contrato Administrativo e Contrato da Administração para resolver a questão.
Conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
-> Contrato Administrativo: é o ajuste entre a administração pública, atuando na qualidade de poder público, e particulares, firmado nos termos estipulados pela própria administração contratante, em CONFORMIDADE COM O INTERESSE PÚBLICO, e sob regência predominante do DIREITO PÚBLICO.
Entrtanto, a administração pública tem a possibilidade de celebrar contratos regidos predominantemente pelo direito privado, caso em que, em princípio, encontra-se em posição de igualdade jurídica com o particular contratado. Assim:
-> Contrato da Administração: é o ajuste firmado entre a administração pública e particulares, no qual a administração NÃO figura na qualidade de poder público, sendo tal ajuste, por isso, regido pelo DIREITO PRIVADO. Exemplos: contrato de locação em que a administração figure como locatária (é o caso da questão acima); contrato de compra e venda em que uma sociedade de economia mista esteja vendendo bens de sua produção; contrato de abertura de conta corrente firmado entre um particular e um banco estatal (Banco do Brasil).
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LETRA B
A resposta do rodrigo é perfeita. Fundamenta o gabarito e explica a intenção da banca. Questão difícil, resolvida no detalhe, mas o que me surpreendeu, foi ver várias pessoas se referindo ao inciso III do artigo 57 na lei 8666. Gente! ESSE INCISO FOI VETADO PELA LEI 8893 de 1994.
Outro ponto importante é que a pergunta da questão não discute a linha sobre contrato da administração ou contrato administrativo.
(A saber que nenhuma assertiva faz referência a isso)
A questão pergunta qual a preocupação do administrador ao negar o pedido do locador:
resposta: Se o administrador tivesse conhecimento do trecho da lei 8666 que o RODRIGO citou, não teria negado o pedido.
Bons estudos!
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Essa questão deveria ser anulada, não há alternativa correta.
Vejamos:
Para Marçal Justen Filho, são contratos de execução continuada:
“Aqueles que impõem à parte o dever de realizar uma conduta que se renova ou se mantém no decurso do tempo. Não há uma conduta específica e definida cuja execução libere o devedor (excluídas as hipóteses de vícios redibitórios, evicção, etc.). Assim se passa, por exemplo, com o contrato de locação. O locador deve entregar o bem locado ao locatário e assegurar-lhe a integridade da posse durante o prazo previsto”. (JUSTEN FILHO, 1998, p. 154)
Os contratos de execução continuada são regulados pelo art. 57, inc II:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos
orçamentários, exceto quanto aos relativos:
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II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração
prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para
a administração, LIMITADA A 60 MESES.
A alternativa E está errada em razão da expressão ''contrato administrativo''.
Já alternativa B: excepcionou as locações da incidência da norma que limita o prazo de vigência dos contratos. Errado, pois os respectivos contratos são limitados em 60 meses.
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Existe excessão ao prazo de vigência dos contratos administrativos nos:
-Contratos de seguro;
-De financiamento;
-De locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado.
A questão trata exatamente de contrato DA administração (Privado), logo o Administrador procedeu de forma errônia em não aceitar a exigência de prazo feita pelo locatário.
Gab: B
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Concordo com o João Lima. No meu entendimento, essa questão deveria ter sido anulada por falta de gabarito. Além da explicação por ele aqui exposta, acrescento o §3º do art. 57 que reforça o erro da letra B:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
Desconheço as exceções apontadas pelo Thiago para execução de Contrato a prazo indeterminado pela Administração.
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Em se tratando de contrato de
locação, em que a Administração figura como locatária, há que se acionar a
regra do art. 62, §3º, I, que abaixo reproduzo, para melhor exame:
" § 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58
a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos
contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido,
predominantemente, por norma de direito privado;"
Isto porque o contrato de
locação, conforme assevera a boa doutrina, constitui típico caso em que a
Administração atua desprovida de suas prerrogativas de ordem pública, vale
dizer, opera, portanto, em pé de igualdade em relação aos particulares.
Está-se diante, pois, de
contrato da Administração, e não de contrato genuinamente administrativo, razão
pela qual referido pacto é regido, em caráter predominante, por normas de
direito privado.
As exceções encontram-se, em suma,
nos citados artigos 55 e 58 a 61 da Lei 8.666/93. Ocorre que a disciplina dos
prazos está sediada no art. 57 da Lei de Licitações e Contratos. Logo, este
último dispositivo não se aplica ao caso dos contratos de locação.
Na verdade, o contrato em tela
deverá ser regido, no que tange ao prazo de vigência, pela Lei 8.245/93.
Está correta, assim, a letra
"b", ao afirmar que a própria Lei 8.666/93 contém exceção, em seu
texto, acerca da inaplicabilidade de seus prazos ao contrato de locação em que
a Administração figure como locatária.
Resposta: B
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Thaisa Monteiro e João Lima,
Concordo que a alternativa "b" ficou um pouco ambigua e podia ser interpretada no sentido de que estaria autorizando prazos ilimitados para os contratos de locação. Mas na verdade, quando a alternativa "b" fala em "...a lei de licitações excepcionou as locações da incidência da norma que limita o prazo de vigência dos contratos." está se referindo a norma que foi citada no comando da questão: "...recordando-se da norma contida na Lei no 8.666/93 que limita a duração dos contratos à vigência dos créditos orçamentários...".
Ou seja, o que a alternativa "b" diz é que os contratos de locação são uma exceção a condição de que os contratos devem ficar restritos à vigência dos créditos orçamentários, que era a norma citada no cabeçalho da questão, mas isso não quer dizer que os contratos de locação não ficam sujeitos a nenhum prazo e podem ser ilimitados. Até porque o próprio comando da questão dizia que o locador estava exigindo o prazo de 60 meses, conforme dispõe a legislação civil.
Bons estudos!
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O § 3° do art. 62 diz que se aplicam aos contratos de locação os arts. 55 e 58 a 61 da Lei 8.666, mas não menciona o art. 57!!!
A lei 8666 não excepciona os contratos de locação!
Pra mim o gabarito está errado!
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o adm pra falar alguma coisa acabou evocando norma errada...
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Quando a Administração firma um contrato de locação, ela está em pé de igualdade com o locatário.
Ou seja, neste caso vale a lei 8.245 (contrato direito privado).
Como a lei 8.666 não fala nada sobre esse assunto, de certa forma ela "excepcionou" esse tipo de contrato.
*Cuidado para não confundir o tema em questão com o trecho citado pela lei 8.666 sobre "serviços a serem executados de forma contínua". Isso faz referência a segurança, limpeza, etc. e não a locação.