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não confundir cargos comissionados, servidores efetivos e empregados públicos
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Gabarito: C
Podemos realizar um voo panorâmico sobre esse assunto dizendo:
Cargo público consiste em:
- Cargo efeito (leva a estabilidade; precisa de concurso público);
- Cargo em comissão (livre nomeação e exoneração; servem
para direção / chefia/ assessoramento).
Assim temos que servidor público é a
pessoa que ocupa cargo público possuindo vínculo estatutário.
Não confundir servidor público com:
o Empregado
público que ocupa emprego público, possuindo vínculo contratual (CLT).
o Servidor
temporário: que não ocupa cargo nem emprego, pois apenas exerce uma função. Não
é obrigatório concurso público.
Anotações da aula do Profº Ivan Lucas
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Andrea, a Lei 8.112/90 é o estatuto para servidores federais (União). Mas há também os estatutos estaduais e municipais através dos quais seus servidores serão regidos.
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Só para confirmar: a alternativa D está errada porque fala em " seleção de empregados estatutários", e nesse caso trata-se de SERVIDORES e não EMPREGADOS públicos, bem como empregados não são estatutários e sim celetistas. Está correta minha interpretação?
Agradeço antecipadamente pelo apoio. Bons estudos !
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A) função de confiança somente às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento
B) cargo em comissão =livre nomeação/exoneração, exceção quanto concurso.
C) CORRETA, Servidor público federal = RJU = 8.112,estatutário = cargos efetivos
D)empregados publicos = CLT ; servidor público civil (stricto sensu) = 8.112 estatutários
E)PRAZO PARA ESTÁGIO PROBATÓRIO = 3ANOS
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a) ERRADA = a palavra independente é absoluta, fazendo com que a assertiva esteja errada. Dependendo da complexidade das atividades a serem desenvolvidas, o órgão deverá contar com a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos.b) ERRADA = cargos comissionados não precisam ser obrigatoriamente preenchidos com concurso público, ao passo de que empregos públicos sim deverão ser preenchidos através de certames.c) CORRETA = deverá realizar concurso público para provimento de servidores públicos estatutários em cargos efetivos.
d) ERRADA = o que deixa a assertiva errada é o fato obrigatório de todo servidor público pertencer a um regime próprio de previdência, o que não é verdade. Se não houver regime próprio de previdência instituído pelo órgão, os servidores daquele lugar estarão amparados pelo RGPS.e) ERRADA = não há qualquer motivo que reduza o período fixado em lei de 24 meses para estado probatório.
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corrigindo o comentário da colega Camilla Souza, o estágio probatório não é de 24 meses e sim de 36 (3 anos), eis que o mesmo é equivalente ao lapso temporal para a aquisição da estabilidade, de modo que o art. 21 da Lei 8112/90 não fora recepcionado pela EC 41/CF, esta que por sua vez alterou o período de estabilidade de 02 para 03 anos. portanto, atenção quanto ao período do estágio probatório que é de 03 ANOS e não de 02 ANOS.
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Diane, esse posicionamento não está consolidado, e não deve ser utilizado para provas da FCC que cobram literalidade de lei....
A posição majoritária é de que estabilidade e estágio probatório por estarem interligados, devem ter o mesmo prazo, de modo que o artigo da Lei 8.112 que trata do assunto não foi recepcionado pela CF (é o entendimento da AGU, STF, STJ, CNJ).
Porém, existe posição minoritária defendendo que trata-se de institutos diferentes, motivo pelo qual podem ter prazos distintos.
Em provas que cobram a literalidade da Lei, deve-se adotar o período indicado pela LEI, que é de 24 meses.
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ESTÁGIO PROBATÓRIO: Quanto ao assunto, em 2009, o STJ no julgamento do MS 12523 passou a entender que a estabilidade e o estágio são institutos interligados e por isso o prazo do estágio é de 03 anos. A justiça federal entende que o prazo do estágio é de 36 meses. A AGU desde 2004, por meio do acórdão 17/2004 entende que o prazo é de 03 anos e o CNJ ao julgar o pedido de providências 822 também se manifestou nesse sentido.
Recentemente o STJ no REsp 1120/190 SC confirmou seu entendimento no sentido de que conquanto estabilidade e estágio probatório sejam institutos distintos prazo para esse último, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 19/98, também é de 03 (três) anos.
O STF ainda não se posicionou de forma definitiva sobre o tema mas há decisões monocráticas reconhecendo o prazo de 03 para o estágio e uma decisão do pleno (suspensão de tutela antecipada, 269) que admite também o prazo de 03 anos.
Para a FCC:
Q461336 Considerando o regime jurídico aplicável aos servidores públicos nos termos da Constituição Federal, a estabilidade é conferida:
aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício.
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Lembrando que, de acordo com a ADI 2135, o STF entendeu que o regime jurídico dos entes políticos devem adotar REGIME JURÍDICO ÚNICO para seus servidores, ou seja, nesse caso, tendo em vista que a questão não diz qual é o Estado, este poderia instituir tanto o regime ESTATUTÁRIO (cargos públicos), quanto o regime CELETISTA (empregos públicos).
Sendo assim, a alternativa dada como correta, não é nada mais que a MENOS ERRADA...
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Essa questão não precisa nem ser comentada
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.i...(*-*)...i.
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2019
A) Errado - Preencher um órgão integralmente com cargos de livre nomeação seria uma afronta ao princípio da impessoalidade, além de desrespeitar a exigência da aprovação em concurso.
CF - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes [de todos os entes] obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público [...], ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
B) Errado - No meu material diz que o STF não admite que a nomeação para cargo em comissão seja feita por forma que não seja a indicação discricionária da autoridade competente. Nesse sentido, já declarou inconstitucionais leis estaduais que previam eleição como forma de escolha de dirigentes de escolas públicas.
Tem órgãos que fazem uma pequena provinha para testar conhecimento de interessados antes de escolher um. Na minha humilde opinião isso não é um problema, pois no final haverá contratação por livre nomeação, diferente de uma eleição (que vincularia a nomeação ao mais votado) e de concursos públicos (que vinculam a nomeação dos melhores qualificados).
C) CERTO - como visto no art. 37, inciso II, na alternativa A.
D) Errado - Empregados públicos não são estatutários, são celetistas. Sim, eles estão sujeitos a determinadas normas de direito público, como o concurso público, mas isso não retira sua condição de celetistas.
E) Errado - Estágio probatório, resumidamente, é o tempo necessário para o servidor adquirir a estabilidade. Qualquer medida que tente reduzir o tempo necessário será inconstitucional, salvo se for uma emenda constitucional.
CF - Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Espero ter ajudado. Qualquer erro, favor avisar :)