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ID
1397542
Banca
FUNCAB
Órgão
SEDS-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando o tema ação civil pública, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    Sobre o item C, dispõe o artigo 2 da lei 8.437/92 que no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.


  • a) errada - o MP tem legitimidade ativa . Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:I - o Ministério Público;
    b) CORRETA - art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:II - a Defensoria Pública; 
    C) ERRADA - A liminar pode ser concedida com ou sem oitiva: Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.;
    d) errada - as causas que podem ser objeto da ACP não ao as descritas na alternativa e sim no art.1º da Lei 7.347/85;

  • Enunciado:  d) tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça Federal.

     

    - Análise: A letra "D" está errada por ser competência da justiça do trabalho julgar feitos em que a cusa de pedir esteja relacionada com o meio ambiente do trabalho, dentro outros.

     

    "Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho. (STF - RE 206.220, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-3-1999, Segunda Turma, DJ de 17-9-1999)"

     

     

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A Defensoria Pública é legitimada para propor Ação Civil Pública. Essa legitimidade está expressa no art. 5º, inciso II, da Lei de Ação Civil Pública. Tal legitimidade foi conferida pela Lei nº 11.448 de 2007. 

    • Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    • II - a Defensoria Pública