Conforme o mestre Pablo Stolze : Contrato de representação comercial regido pela Lei 4.886/65, é o negócio jurídico por meio do qual uma pessoa física ou jurídica (o "representante"), de forma autônoma (sem relação de emprego), desempenha, em caráter não eventual , por conta de uma ou mias pessoas (o "representado"), a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução de negócios.
Contrato de representação comercial diferencia do contrato de agência, eis que aquele , somente pode ser celebrado por empresários, tendo finalidade exclusivamente mercantil. Outra diferença é que o prazo de aviso prévio do contrato de representação é de 30 dias quanto o de agência é de 90 dias. E por fim, o contrato de representação poderá figurar a clausula de exclusividade , não se admitindo no de agência (CC Art. 711).
Por fim, o contrato de representação comercial diverge do contrato de emprego quanto a inexistência de subordinação jurídica, em grau absoluto, onde mesmo que o trabalho do representante comercial, seja prestado por pessoa física , ele será autônomo, por ser o representante uma verdadeira empresa, que procura articular os quatros fatores básicos de produção (capital, insumos, tecnologia e mão de obra.
Vale lembrar que o representante comercial pode ter empregados ou até mesmo subcontratar seus serviços (Lei 4.886/65 - art.42).
Gabarito:"D"
Lei 4.886/65, art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.