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III, art. 6º do CDC.
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Nessa questão há nítida dúvida quanto à aplicação do Artigo 6º, Inciso III ou do Artigo 31, ambos da Lei n.º 8.078/90, senão vejamos a transcrição dos referidos Artigos:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)
Nota: Seguindo o que dispõe a nova redação do Inciso III, do Artigo 6º, da Lei n.º 8.078/90, existiriam 02 (duas) alternativas corretas na questão: "c" e "e".
Mas, como o Gabarito Oficial indica a Alternativa "d", acredito que o examinador considerou o disposto no Artigo 31, da Lei n.º 8.078/90, in verbis:
"Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Nota: Veja que o Artigo 31, da Lei n.º 8.078/90, indica todas as informações compreendidas nas Alternativas "a" (risco); "b" (preço); "c" (origem) e "e" (prazo de validade), e como a Questão pede como alternativa correta aquela que exclui um dever, o dever que não está disposto no referido Artigo 31 é justamente o da Alternativa "d", referente ao dever de especificar os tributos incidentes sobre a venda.
Conclusão: Há nítida divergência entre o Inciso III, do Artigo 6º e o Artigo 31, da Lei n.º 8.078/90, no que se refere a exigência de especificação dos tributos incidentes sobre a venda, pois o Inciso III, do Artigo 6º exige a especificação dos tributos incidentes sobre a venda, e o Artigo 31 não a exige. Portanto, o mais correto seria a ANULAÇÃO DA QUESTÃO.
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O dever de informação, na
fase pré-contratual, está positivado no art. 31 do Código de Defesa do
Consumidor (Lei n.º 8.078/90):
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem
assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa
sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço,
garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os
riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Letra “A” - advertir
sobre os riscos do uso inadequado do produto.
O dever de
informação, na fase pré-contratual da venda de um produto, inclui o
dever de advertir sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos
consumidores.
Incorreta letra
“A”.
Letra “B” - precisar
o preço da mercadoria.
O dever de
informação, na fase pré-contratual da venda de um produto, inclui o
dever de precisar o preço da mercadoria.
Incorreta letra
“B”.
Letra “C” - registrar
a origem do produto.
O dever de
informação, na fase pré-contratual da venda de um produto, inclui o
dever de registrar a origem do produto.
Incorreta letra
“C”.
Letra “D” - especificar
os tributos incidentes sobre a venda.
O dever de
informação, na fase pré-contratual da venda de um produto, não inclui o
dever de especificar os tributos incidentes sobre a venda.
Correta letra “D”.
Gabarito da questão.
Letra “E” - consignar o prazo de
validade do produto.
O dever de informação, na fase pré-contratual da venda de um produto, inclui
o dever de dizer o prazo de validade do produto.
Incorreta letra “E”.
Observação:
Não se pode confundir o art. 6º do
Código de Defesa do Consumidor, que trata sobre os “Direitos Básicos do
Consumidor” com o art. 31, que trata das “Práticas Comerciais”, “Da Oferta”. A
questão é clara ao perguntar, expressamente sobre o dever de
informação na fase pré-contratual.
É lógico dizer que a oferta se inclui
na fase pré-contratual, de forma que, o artigo utilizado para solução da
questão é, sem dúvida nenhuma, o art. 31 da Lei 8.078/90.
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Gabarito correto (D) no momento da aplicação da prova.
A prova foi aplicada no ano de 2012 e a lei 12.741 de DEZEMBRO de 2012 alterou o artigo 6º do CDC.
Como era: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Como ficou: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
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DESATUALIZADA!
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A questão não está desatualizada! Vide resposta do professor, em que ressalta a diferenciação entre o artigo 6º e o art. 31 do CDC. O artigo que fala da fase pré-contratual é o artigo 31 (oferta), e não o 6º (que foi modificado).