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Alguém poderia me explicar essa questão? Porque o gabarito é A, e não C?
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CDC: "Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos."
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Me perdoe, Wallace, mas creio que a sua citação não colabora para o entendimento da questão. O art. 48 do CDC é dito que vincula o fornecedor...ok. Mas o fornecedor só se comprometeu com pessoa física. E aí?
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Yuri, a resposta está na verdade no artigo Art. 423. do CC "Quando houver no contrato de adesãocláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente." justamente o que ocorreu no caso, uma clausula dizendo que até 100 mil km tem garantia outra que é so para pessoa física. No caso em tela não se aplica o CDC tendo em vista a que a empresa , no caso em tela não se coaduna com a fiugura de consumidor, eis que utilizou o veiculo na sua atividade produtiva.
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Bruno, entendo que se o raciocínio seu estiver correto, a letra E também estaria correta. Ainda não entendi a questão.
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Letra “A" - entrega
da documentação relativa à super garantia à empresa de consultoria faz prova em
favor do direito desta ao ressarcimento.
Artigo 423 do Código Civil:
Quando houver no contrato
de adesão cláusulas ambíguas, ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação
mais favorável ao aderente.
No contrato há duas
cláusulas, a 4ª, que faz refência a super garantia, sendo concedida a clientes
especiais, até que o veículo atingisse os 100.000 km, desde que fizesse a manutenção indicada
pela fábrica em seu estabelecimento e, a cláusula 7ª, estipulando que a
super garantia seria uma oferta aos clientes preferenciais, pessoas físicas.
Diante da
contradição e ambiguidade entre as cláusulas, a interpretação adotada deve ser
a mais favorável ao aderente.
Assim, a entrega da
documentação relativa à super garantia à empresa de consultoria faz prova em
favor do direito desta ao ressarcimento.
Correta letra “A".
Gabarito da questão.
Letra “B" - cobrança
não pode prevalecer, visto que a concessionária tem o direito de escolher a
quem fornece a super garantia.
A concessionária
uma vez que forneceu a super garantia ao cliente, e como existe ambiguidade e
contradição entre as cláusulas, tem o dever de pagar o valor do conserto.
Incorreta letra
“B".
Letra “C" - cobrança
é inviável, por haver cláusula contratual expressa registrando ser um benefício
oferecido a pessoas físicas.
Artigo 423 do Código Civil:
Quando houver no contrato
de adesão cláusulas ambíguas, ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação
mais favorável ao aderente.
A cobrança é viável
pois há contradição entre as cláusulas, pois uma expressa a clientes especiais
e a outra, clientes especiais pessoas físicas, de forma que a interpretação
adotada é a mais favorável ao aderente.
Incorreta letra
“C".
Letra “D" - empresa
de consultoria não sendo destinatária final do bem, não prevalece a presunção
de contratação da garantia a seu favor.
Artigo 423 do Código Civil:
Quando houver no contrato
de adesão cláusulas ambíguas, ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação
mais favorável ao aderente.
Mesmo que a empresa de consultoria
não seja destinatária final do bem a legislação aplicada (Código Civil), indica
que deve ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente (empresa de
consultoria), no caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias, no contrato de
adesão.
Incorreta letra “D".
Letra “E" - valor cobrado pela
empresa de consultoria é devido, visto que a interpretação é favorável ao
aderente.
Artigo 423 do Código Civil:
Quando houver no contrato
de adesão cláusulas ambíguas, ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação
mais favorável ao aderente.
O
cumprimento da cláusula de super garantia que é devido à empresa de consultoria,
uma vez que deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente, quando
houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias.
incorreta letra "E".
Gabarito letra "A".
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A única forma é atentar para o fato de que em momento algum a questão fala em contrato de adesão. Caso contrário, a letra E também estaria correta. Minha opinião!
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Natália, a letra "E" está errada, pois não incide a devolução em dobro do CDC. Esse caso é da alçada do CC-02.
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A questão é dividida em dois pontos. Primeiro, contrato de adesão imposto pela vendedora e assinado pela compradora, sendo que tanto o CDC quanto o CC prevêm a possibilidade de interpretação mais favorável ao aderente. É possível aqui a consagração do principio da isonomia (pessoa física e pessoa jurídica). Segundo ponto, a repetição do indébito proveniente da cobrança indevida do conserto do veiculo, logo cabível a cobrança do valor em dobro, previsão tanto no CDC quanto no CC. Letra E correta no meu entendimento.
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Prezado colega Marcus Jones, a opção E está incorreta pois que, o valor que é questionado sobre a pertinência de ser ressarcido em dobro é o do conserto do veículo.
O conserto do veículo não cabe a repetição do indébito em dobro, haja vista que o conserto em si não foi pago indevidamente, realmente era necessário. O que, segundo o meu entendimento por algumas ações similares que tenho em curso ou findas, caberia apenas o ressarcimento do valor dispendido do conserto ou a obrigação de reparar o veículo pela própria concessionária.
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Queria saber a marca do carro, pois arrebentar a correia dentada com 40 mil...
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A empresa de consultoria não se enquadra no conceito de consumidor, pois, o CDC exige que ele seja o destinatário final - econômico - do produto ou serviço (Teoria Finalista). Logo, não se aplica referido diploma legal, eis que o enunciado trata do consumo intermediário e não forneceu qualquer elemento que indicasse a incidência de teoria distinta.
Também não se aplica o art. 940 do CC, pois faz expressa menção à cobrança de dívida já paga, o que não é a hipótese em questão:
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
De qualquer sorte e a despeito de se tratar de uma questão de 2012, o Código Civil impõe a obrigação dos contratantes de agir com boa-fé (art. 422), não tendo, a seu turno, a concessionária cumprido com tal dever, uma vez que não alertou a adquirente - pessoa jurídica - acerca da impossibilidade de aplicação do superseguro a ela, levando-a, assim, à erro.
Soma-se a isto que, como destacado por alguns colegas, o CC prevê, em seu art. 423, que, "quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente".
Portanto, a "entrega da documentação relativa à supergarantia à empresa de consultoria faz prova em favor do direito desta ao ressarcimento" (leia-se ressarcimento simples).