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ID
1397620
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma empresa de consultoria ingressa com ação de cobrança, referindo que adquiriu da Concessionária Carro Zero Ltda. um veículo para transporte dos clientes, que, além da garantia de fábrica, tinha também uma “supergarantia Carro Zero”, conforme documento que lhe foi entregue no ato da compra, assinado, carimbado e datado pela vendedora. Nesse documento, consta, na cláusula 4ª, referência de que a supergarantia seria concedida e entregue a clientes especiais, até que o veículo atingisse os 100.000 km, desde que fizesse a manutenção indicada pela fábrica em seu estabelecimento e, na cláusula 7ª, havia de registro de que a supergarantia seria uma oferta aos clientes preferenciais, pessoas físicas. A empresa de consultoria fez as manutenções de seu veículo na Concessionária Carro Zero Ltda., conforme carimbos apostos em seu manual. Ocorre que, quando o veículo estava com 40.000 km rodados, fora da garantia de fábrica, a correia dentada se partiu, e a empresa de consultoria acionou a supergarantia, ocasião em que lhe foi negada a proteção, por ser pessoa jurídica. A empresa de consultoria está cobrando o valor do conserto em dobro.
Analisando-se esse caso, constata-se que a(o)

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me explicar essa questão? Porque o gabarito é A, e não C?


  • CDC: "Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos."


  • Me perdoe, Wallace, mas creio que a sua citação não colabora para o entendimento da questão. O art. 48 do CDC é dito que vincula o fornecedor...ok. Mas o fornecedor só se comprometeu com pessoa física. E aí?


  • Yuri,  a resposta está  na verdade no artigo Art. 423.  do CC "Quando houver no contrato de adesãocláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente." justamente o que ocorreu no caso, uma clausula dizendo que  até 100 mil km tem garantia outra que é so para  pessoa física. No caso em tela não se aplica o CDC tendo em vista a que a empresa , no caso em tela não se coaduna com a fiugura de consumidor, eis que utilizou o veiculo na sua atividade produtiva.

  • Bruno, entendo que se o raciocínio seu estiver correto, a letra E também estaria correta. Ainda não entendi a questão.

  • Letra “A" - entrega da documentação relativa à super garantia à empresa de consultoria faz prova em favor do direito desta ao ressarcimento.

    Artigo 423 do Código Civil:

    Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas, ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    No contrato há duas cláusulas, a 4ª, que faz refência a super garantia, sendo concedida a clientes especiais, até que o veículo atingisse os 100.000 km, desde que fizesse a manutenção indicada pela fábrica em seu estabelecimento e, a cláusula 7ª, estipulando que a super garantia seria uma oferta aos clientes preferenciais, pessoas físicas.

    Diante da contradição e ambiguidade entre as cláusulas, a interpretação adotada deve ser a mais favorável ao aderente.

    Assim, a entrega da documentação relativa à super garantia à empresa de consultoria faz prova em favor do direito desta ao ressarcimento.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Letra “B" - cobrança não pode prevalecer, visto que a concessionária tem o direito de escolher a quem fornece a super garantia.

    A concessionária uma vez que forneceu a super garantia ao cliente, e como existe ambiguidade e contradição entre as cláusulas, tem o dever de pagar o valor do conserto.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - cobrança é inviável, por haver cláusula contratual expressa registrando ser um benefício oferecido a pessoas físicas.

    Artigo 423 do Código Civil:

    Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas, ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    A cobrança é viável pois há contradição entre as cláusulas, pois uma expressa a clientes especiais e a outra, clientes especiais pessoas físicas, de forma que a interpretação adotada é a mais favorável ao aderente.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - empresa de consultoria não sendo destinatária final do bem, não prevalece a presunção de contratação da garantia a seu favor.

    Artigo 423 do Código Civil:

    Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas, ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Mesmo que a empresa de consultoria não seja destinatária final do bem a legislação aplicada (Código Civil), indica que deve ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente (empresa de consultoria), no caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias, no contrato de adesão.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - valor cobrado pela empresa de consultoria é devido, visto que a interpretação é favorável ao aderente.

    Artigo 423 do Código Civil:

    Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas, ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    O cumprimento da cláusula de super garantia que é devido à empresa de consultoria, uma vez que deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias.

    incorreta letra "E". 


    Gabarito letra "A". 

  • A única forma é atentar para o fato de que em momento algum a questão fala em contrato de adesão. Caso contrário, a letra E também estaria correta. Minha opinião! 

  • Natália, a letra "E" está errada, pois não incide a devolução em dobro do CDC. Esse caso é da alçada do CC-02. 

  • A questão é dividida em dois pontos. Primeiro, contrato de adesão imposto pela vendedora e assinado pela compradora, sendo que tanto o CDC quanto o CC prevêm a possibilidade de interpretação mais favorável ao aderente. É possível aqui a consagração do principio da isonomia (pessoa física e pessoa jurídica). Segundo ponto, a repetição do indébito proveniente da cobrança indevida do conserto do veiculo, logo cabível a cobrança do valor em dobro, previsão tanto no CDC quanto no CC. Letra E correta no meu entendimento. 

  • Prezado colega Marcus Jones, a opção E está incorreta pois que, o valor que é questionado sobre a pertinência de ser ressarcido em dobro é o do conserto do veículo.

    O conserto do veículo não cabe a repetição do indébito em dobro, haja vista que o conserto em si não foi pago indevidamente, realmente era necessário. O que, segundo o meu entendimento por algumas ações similares que tenho em curso ou findas, caberia apenas o ressarcimento do valor dispendido do conserto ou a obrigação de reparar o veículo pela própria concessionária.
  • Queria saber a marca do carro, pois arrebentar a correia dentada com 40 mil...

  • A empresa de consultoria não se enquadra no conceito de consumidor, pois, o CDC exige que ele seja o destinatário final - econômico - do produto ou serviço (Teoria Finalista). Logo, não se aplica referido diploma legal, eis que o enunciado trata do consumo intermediário e não forneceu qualquer elemento que indicasse a incidência de teoria distinta.

    Também não se aplica o art. 940 do CC, pois faz expressa menção à cobrança de dívida já paga, o que não é a hipótese em questão:

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    De qualquer sorte e a despeito de se tratar de uma questão de 2012, o Código Civil impõe a obrigação dos contratantes de agir com boa-fé (art. 422), não tendo, a seu turno, a concessionária cumprido com tal dever, uma vez que não alertou a adquirente - pessoa jurídica - acerca da impossibilidade de aplicação do superseguro a ela, levando-a, assim, à erro.

    Soma-se a isto que, como destacado por alguns colegas, o CC prevê, em seu art. 423, que, "quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente".

    Portanto, a "entrega da documentação relativa à supergarantia à empresa de consultoria faz prova em favor do direito desta ao ressarcimento" (leia-se ressarcimento simples).