Continuação: artigo 202, L. 6.404. Bom estudo a todos!
Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: (...)
§ 1º O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.
§ 2o Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo.
§ 3o A assembléia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro líquido, nas seguintes sociedades:
I - companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações;
II - companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na condição prevista no inciso I.
ALTERNATIVA D.
O fundamento da alternativa correta está, basicamente, no art. 202, p. 1º e 2º, da L. 6.404.
A distribuição dos lucros entre os acionistas é obrigatória, desde que este exista. Assim, as alternativas “a” e “c” estariam excluídas com base neste raciocínio e com fundamento nos art. 201, caput e art. 202 da L. 6.404.
A letra “b” está incorreta, porque o art. 202, p. 1º, da mesma lei, menciona que o estatuto poderá adotar critérios para fixação dos percentuais. Portanto, não é isto vedado, antes está a critério do estatuto.
Quanto à alternativa “e” ela está errada, pois é possível que se fixe percentual de recebimento de dividendos inferior aos 25%, conforme o art. 202, p. 3º da mesma lei.
Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17. (...).