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ID
1397662
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A empresa XY & Y Ltda. propõe ação através do procedimento ordinário objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na construção de edificação avaliada em R$ 300.000,00. Apresenta pedido cumulativo de indenização por danos morais no valor fixo de R$ 150.000,00. O réu, regularmente citado, apresenta contestação e, no seu bojo, elabora um item impugnando o valor dado à causa pelo autor, que fora de R$ 10.000,00.
Nesse caso, segundo as normas processuais, o(a) valor da causa

Alternativas
Comentários
  • Art. 261, CPC. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

    Na prática os advogados colocam como preliminar na contestação, mas não é o correto. Nos termos do artigo261doCódigo de Processo Civil, a impugnação ao valor da causa há de ser autuada em apenso. Para tanto, é necessário que o impugnante faça a impugnação em peça apartada e não como preliminar da contestação. No entanto, a impugnação ao valor da causa feita erroneamente na contestação não impede que o juiz a aprecie, nos casos em que esse valor é fixado em desacordo com a lei e, por isso, pode ser alterado de ofício.

    Fonte:SAVI


  • Muita atenção pois, com a vigência do NCPC em março de 2016, essa questão estará desatualizada. O novo código de processo civil prevê que a impugnação ao valor da causa deve ser arguida preliminarmente, e não mais em autos apartados. É o que se vê do seu artigo 337, abaixo transcrito:

    (NCPC) Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • As regras sobre a fixação do valor da causa estão contidas nos arts. 258 a 261, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) De fato, a impugnação do valor da causa atribuído pelo autor não deve ser feita no bojo da contestação, mas por meio de petição que dará início a um procedimento que correrá em apenso aos autos principais (art. 261, CPC/73). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a fixação do valor da causa é de grande importância, pois é sobre ele que será determinado o rito processual e que serão calculadas as custas judiciais e, muitas vezes, os honorários de sucumbência. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o valor da causa, no caso trazido pela questão, não seria inestimável, correspondendo à "soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação" e, ainda, à soma dos pedidos cumulados (art. 258, I e II, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Caso o réu não concorde com o valor atribuído à causa pelo autor, deve impugná-lo (art. 261, CPC/73), não devendo o juiz modificá-lo, de ofício. Afirmativa incorreta.

  • A impugnação ao valor da causa é um incidente processual. No procedimento sumário, a impugnação será oferecida na audiência de conciliação (§4º do art. 277 do CPC). Já nos demais procedimentos, a impugnação ao valor da causa se dará no prazo da resposta, que deve ser contado em quádruplo, quando a impugnação for apresentada pela Faz. Pública ou pelo MP. Ao contrário das exceções (de incompetência, de impedimento e de suspeição), a impugnação ao valor da causa NÂO suspende o processo, mas a decisão do juiz será interlocutória, desafiando agravo. Caso o juiz não decida a impugnação e sentencie, caberá ao Tribunal decidi-la por ocasião do julgamento da apelação, aplicando o disposto no art. 516.


    Fonte: Daniel Assumpção (CPC p Concursos)
  • Questão DESATUALIZADA!


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