SóProvas



Questões de Obrigações de fazer e não fazer/tutela inibitória: tutela específica e resultado prático equivalente


ID
34177
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA- Art.461,caput – Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela especifica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.,
    §1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o AUTOR REQUERER ou se IMPOSSÍVEL à tutela especifica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
  • a) CORRETA:
    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    b) INCORRETA:
    Art. 461, § 6º, CPC: O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

    c) INCORRETA:
    Art. 273, § 4º, CPC: A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    d) INCORRETA:
    Art. 273, caput, I e II, c/c § 6º do mesmo artigo.

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.


    RESUMINDO: Pressupostos para a concessão da tutela antecipada:

    1. Prova inequívoca da verosimilhança da alegação

    +

    receio de dano irreparável
    OU
    abuso do direito de defesa
    OU
    manifesto propósito protelatório


    2. OU: Quando o pedido se mostrar INCONTROVERSO (neste caso não se exige a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, nem a presença dos demais pressupostos acima);

    OBS.: PRESSUPOSTO NEGATIVO: Ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 273, § 2º)

ID
986836
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer,

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 461, § 6o CPC. O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)


    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • O artigo é o 461, ok?
  • a) a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa cominatória, podendo, entretanto, o juiz, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou excessiva ou insuficiente.

    Correto.

    CPC. Art. 461, § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
    CPC. Art. 461, §6º § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

    b) o juiz não pode conceder tutela específica da obrigação, por violar a liberdade individual da parte e contrariar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

    Errado.

    CPC. “Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    c) a indenização por perdas e danos dar-se-á como alternativa à multa cominatória, que não poderá ser alterada, ainda que se mostre excessiva.

    Errado.

    CPC. Art. 461, “§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287)”. Logo, a indenização por pernas e danos não é alternativa à multa (elas podem ser cumuladas). Além disso, conforme já citado, o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa: “CPC. Art. 461, §6º § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

    d) o juiz não pode determinar medidas como busca e apreensão ou remoção de coisas, ainda que para assegurar o resultado prático de sua decisão, porque ficará alterada a natureza do provimento para cumprimento de obrigação de dar.

    Errado.

    CPC. Art. 461, § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
  • e) cabe imposição de indenização por perdas e danos, que não é cabível quando o objeto é cumprimento de obrigação de não fazer, hipótese em que somente se aplicará multa diária pelo descumprimento.

    Errado.

    CPC. Art. 461. “Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.” Como se vê, a indenização por perdas e danos cabe tanto na obrigação de fazer como de não fazer.

    Gabarito: Letra A.
  • CPC-73,  art. 461.

    NCPC: Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo

  • Os artigos do NCPC relativos à resposta correta (letra a) são os artigos 500 e 537, § 1º, I:

    Art. 500.  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: 

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

  • LETRA A - SEM DIFICULDADES! DÁ PRA IR POR ELIMINAÇÃO.


ID
1394209
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA acerca do procedimento ordinário estabelecido no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Neste caso, o juiz admitira como verdadeiro o fato que a parte queria provar!!!

    CPC


    Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:

    I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;

    II - se a recusa for havida por ilegítima.


  • Letra A- correta- artigo 342: o juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. 

    Letra b- errada- artigos 355, 359, I : o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder. Se o requerido não efetuar a exibição , nem fizer qualquer clareação no prazo de 5 dias , o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da prova a parte pretendia provar. E não a expedição de mandado de apreensão como traz a alternativa . 

    Letra c- correta- artigo 412: a testemunha é intimada a comparecer à audiência, contando do mandado dia, hora, local , bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas de adiamento. 

    Letra d- correta- artigo 461: na ação que tenha por objeto a obrigação de fazer e não fazer, o juiz concederes tutela específica da obrigação ou se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Parágrafo 5: para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva , se necessário com requisição de força policial . 

    Letra e - correta - artigo 475-J, parágrafo 2: caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando- lhe breve prazo para a entrada do laudo. 

  • Art. 362 do CPC. Se O TERCEIRO, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o TERCEIRO descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.

  • A alternativa "b" estaria correta se estivesse tratando de terceiro que detivesse o documento requisitado pelo juiz, como não é o caso, pois quem detém o documento é a parte, a questão está incorreta. 

  • Se a PARTE não efetuar a exibição de documento: serão reputados verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte contrária pretendia provar ( pena de confissão) - art. 359, I CPC.

    Se o TERCEIRO não efetuar a exibição de documento: sem justo motivo, e não efetuar o depósito no cartório em 5 dias, o juiz expedirá mandado de busca e apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência. art. 362 CPC.

  • Quando se tratar de obrigação de FAZER/NÃO FAZER ou ENTREGA DE COISA CERTA, o início da fase de cumprimento de sentença será por impulso oficial. CPC art. 475-I


    Quando se tratar de pagamento de quantia certa, o início da fase de cumprimento de sentença deverá ser requerida pelo interessado (exequente) - CPC art. 475-J.

  • NOVO CPC:

     

    Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

    II - a recusa for havida por ilegítima.

    Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

     

    Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

  • segundo o gabarito a respsota certa é a E

  • C) Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

    Art. 870.  A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

    Parágrafo único.  Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

  • A - CERTO - Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

     

    B - ERRADO - Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 (5 dias);

    II - a recusa for havida por ilegítima.

    Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

     

    C - CERTO - Art. 455. § 5 A testemunha que, intimada na forma do § 1 (VIA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO) ou do § 4(VIA JUDICIAL), deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

     

    D - CERTO - Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1 Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

     

    E - ERRADO - Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

    Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

     

  • Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

    Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

    Gabarito: B

  • Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do ;

    II - a recusa for havida por ilegítima.

    Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

    Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

    Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.


ID
1397662
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A empresa XY & Y Ltda. propõe ação através do procedimento ordinário objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na construção de edificação avaliada em R$ 300.000,00. Apresenta pedido cumulativo de indenização por danos morais no valor fixo de R$ 150.000,00. O réu, regularmente citado, apresenta contestação e, no seu bojo, elabora um item impugnando o valor dado à causa pelo autor, que fora de R$ 10.000,00.
Nesse caso, segundo as normas processuais, o(a) valor da causa

Alternativas
Comentários
  • Art. 261, CPC. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

    Na prática os advogados colocam como preliminar na contestação, mas não é o correto. Nos termos do artigo261doCódigo de Processo Civil, a impugnação ao valor da causa há de ser autuada em apenso. Para tanto, é necessário que o impugnante faça a impugnação em peça apartada e não como preliminar da contestação. No entanto, a impugnação ao valor da causa feita erroneamente na contestação não impede que o juiz a aprecie, nos casos em que esse valor é fixado em desacordo com a lei e, por isso, pode ser alterado de ofício.

    Fonte:SAVI


  • Muita atenção pois, com a vigência do NCPC em março de 2016, essa questão estará desatualizada. O novo código de processo civil prevê que a impugnação ao valor da causa deve ser arguida preliminarmente, e não mais em autos apartados. É o que se vê do seu artigo 337, abaixo transcrito:

    (NCPC) Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • As regras sobre a fixação do valor da causa estão contidas nos arts. 258 a 261, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) De fato, a impugnação do valor da causa atribuído pelo autor não deve ser feita no bojo da contestação, mas por meio de petição que dará início a um procedimento que correrá em apenso aos autos principais (art. 261, CPC/73). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a fixação do valor da causa é de grande importância, pois é sobre ele que será determinado o rito processual e que serão calculadas as custas judiciais e, muitas vezes, os honorários de sucumbência. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o valor da causa, no caso trazido pela questão, não seria inestimável, correspondendo à "soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação" e, ainda, à soma dos pedidos cumulados (art. 258, I e II, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Caso o réu não concorde com o valor atribuído à causa pelo autor, deve impugná-lo (art. 261, CPC/73), não devendo o juiz modificá-lo, de ofício. Afirmativa incorreta.

  • A impugnação ao valor da causa é um incidente processual. No procedimento sumário, a impugnação será oferecida na audiência de conciliação (§4º do art. 277 do CPC). Já nos demais procedimentos, a impugnação ao valor da causa se dará no prazo da resposta, que deve ser contado em quádruplo, quando a impugnação for apresentada pela Faz. Pública ou pelo MP. Ao contrário das exceções (de incompetência, de impedimento e de suspeição), a impugnação ao valor da causa NÂO suspende o processo, mas a decisão do juiz será interlocutória, desafiando agravo. Caso o juiz não decida a impugnação e sentencie, caberá ao Tribunal decidi-la por ocasião do julgamento da apelação, aplicando o disposto no art. 516.


    Fonte: Daniel Assumpção (CPC p Concursos)
  • Questão DESATUALIZADA!


    GABARITO DO SITE: A

    HOJE EM DIA NÃO SE APLICA...


ID
1420642
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da tutela das obrigações de entregar coisa, fazer e não fazer.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 461-A CPC. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

    § 3oAplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1oa 6odo art. 461

    Art. 461, § 5oPara a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

    Bons estudos

    A luta continua


  • A - Art. 538, § 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    Art. 536, § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    B - Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    c - Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    D - Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    E - Art. 537. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

  • A - Art. 538, § 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    Art. 536, § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    B - Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    c - Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    D - Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    E - Art. 537. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento


ID
1485901
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à liquidação e ao cumprimento das sentenças, à luz da legislação vigente, aponte a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Item A - errado

    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

  • Erros: 

    A) colega botou já, AINDA QUE inclua matéria não posta em juízo.
    B) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    C) correta
    D) execução provisória só pela parte
    E) Se for devolutivo é autos apartados. 
  • C) Correta,
    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: 
    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; 
    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; 
    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; 
    IV – a sentença arbitral; 
    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; 
    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; 
    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. 
    Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. 

  • COMPLEMENTANDO:

    D) ART. 475-0, INCISO I, CPC

  • Qual o fundamento legal da letra c?

  • Afonso Assis,

    Fundamento no artigo 475-N, CPC.

  • E) 475 - I, § 2º CPC de 1973

  • LETRA A – INCORRETO:

    Nos termos do art. 475-N, III, do CPC/1973, são considerados títulos executivos JUDICIAIS a sentença homologa de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria NÃO posta em juízo.


    LETRA B – INCORRETO:

    O art. 475-N, VI, do CPC/1973, prevê que é considerado título executivo JUDICIAL a sentença estrangeira, homologada pelo STJ e não pelo STF.


    LETRA C – CORRETO:

    Questão correta com base no art. 475-N, I e IV, do CPC/1973, que considera título executivo judicial a sentença arbitral e a sentença que reconhece a existência de obrigação de não fazer.


    LETRA D – INCORRETO:

    Ao contrário do que prevê a alternativa, a execução provisória não pode ocorrer ex officio, mas apenas por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente (art. 475-O do CPC/1973).


    LETRA E – INCORRETO:

    Nos termos do art. 475-O do CPC/1973, a execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva. Portanto, a primeira parte da questão está correta. Contudo, com base em interpretação extraída do art. 475-O, § 3º, do CPC/1973, verifica-se que a execução provisória processa-se em autos apartados, ainda que o recurso seja recebido no efeito meramente devolutivo.


ID
1518430
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, no que diz respeito à execução das obrigações de fazer, na forma do Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 636. Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante.

    Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.


    a) Art. 634.  Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado. 

    Parágrafo único.  O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.


    b) Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.


    c) Art. 636. Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante.


    e) Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.

    Parágrafo único.  O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único).

  • De acordo com NCPC, as alternativas 'c' e 'd' estariam incorretas:

    A) Art. 817 do NCPC: Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.Parágrafo único.  O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

    B) Art. 818 do NCPC: Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.

    C) Art. 819, caput do NCPC: Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante.

    D) Art. 819,pu do NCPC: Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo. 

    E) Art. 820 do NCPC: Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.

    Parágrafo único.  O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.


ID
1538425
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA, a respeito do cumprimento das obrigações de fazer e não fazer:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    "Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

    LEI Nº 10.444, DE 7 DE MAIO DE 2002.
  • A) Conforme artigo 461, §1º, do CPC, a obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.

    B) Art. 461, §2º: A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa.D) Art. 461-A, §1º: "Na execução que tenha como objeto a entrega de coisa", tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero ou quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
  • Art. 498 Novo cpc

  • NCPC:

     

    Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.(A)

    Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

    Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.(C)

    Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.(D)

    Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.(B)

    Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

  • Questão respondida pela simples análise da legislação pertinente, destacando-se que, à época da prova, estava em vigor o CPC-1973... Como se trata de legislação revogada, farei referência apenas ao Novo Código de Processo Civil (2015), salvo se houver divergência na resposta entre o velho e o novo código.

    a) Se procedente o pedido, a obrigação será imediatamente convertida em perdas e danos. (INCORRETA)

    NCPC - Seção IV - Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa

    Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Art. 499.  A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    b) A indenização por perdas e danos não é acumulável com a multa. (INCORRETA)

    NCPC, Art. 500.  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

    c) Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (CORRETA)

    NCPC, Art. 498.  Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

    d) Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, ainda que não lhe caiba a escolha. (INCORRETA)

    Código Civil/2002

     Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    NCPC, Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

    Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.


ID
1595887
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do cumprimento de sentença e da execução, no Código de Processo Civil de 1973, considere as seguintes afirmativas:


1. Os dispositivos que tratam do cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e da entrega de coisa aplicam-se ao cumprimento de sentença.


2. Têm competência para realizar o cumprimento das sentenças os juízes e os tribunais, de acordo com os termos da lei.


3. Quando, por vários meios, o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

  • art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

  • Item 1

    Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.


    Item 2

    Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.


    Item 3

    art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

ID
1603681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da tutela específica das obrigações de fazer e não fazer, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.  (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).  (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.  (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.  (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

    § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

  • Complementando, sobre a ALTERNATIVA D: Cabível também a fixação de 'astreintes' contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento da obrigação de fazer - Precedentes do Colendo STJ.(STJ - REsp: 1367993 SP 2012/0109641-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 08/04/2015) 

  • Gabarito letra "E". 

    A) Incorreta. Art. 461, § 6º do CPC. O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa.

    B) Incorreta. O art. 461, § 5º do CPC prevê as formas executivas de instrumentalização da tutela específica, porém esse rol não é taxativo.

    C) Incorreta. A aplicação das astreintes não é obrigatória. Como se vê, o art. 461,§ 5º do CPC apresenta um rol de possibilidades impositivas.

    D) Incorreta. O STJ entende que é possível a aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública quando essa for devedora da obrigação de fazer e não fazer.

    E) Correta. Art. 461, § 1º do CPC. "§ 1° A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente."

  • Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 267358 CE 2012/0258630-5 (STJ).

    Data de publicação: 22/05/2013 .

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AOS ARTS. 461 E 461-A DO CPC NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão que determinou a expedição de TDAs pelo Incra, sob pena de aplicação de multa diária. 2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de astreintes como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC ). 3. Ressalte-se que a apresentação tardia de novos fundamentos para viabilizar o acolhimento do Recurso Especial representa inovação, vedada no âmbito do Agravo Regimental. 4. Agravo Regimental não provido.”

  • PRINCÍPIO DA ATIPICIDADE dos meios de tutelas das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa. Por força desse princípio,o juiz, a requerimento da parte ou até mesmo de ofício, poderá conceder a medida executiva que lhe parecer mais adequada ao caso concreto, ainda que não expressamente tipificado em lei.

  • Quanto a letra D: 

    Há doutrina minoritária que defende a inaplicabilidade das astreintes perante a Fazenda Pública, com o argumento principal de que o agente público, não tendo interesse direto na demanda, e sabendo que uma eventual aplicação de multa não atingirá seu patrimônio, não sofre pressão psicológica alguma diante da aplicação de uma astreinte. Sendo a função da multa coagir o devedor a cumprir a obrigação, essa corrente doutrinária entende que a sua aplicação é injustificável diante da Fazenda Pública33.

      A sugerida inaplicabilidade encontra-se superada, sendo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça a aplicabilidade das astreintes quando o devedor da obrigação de fazer ou não fazer é a Fazenda Pública, mesmo posicionamento da doutrina amplamente majoritária. (Daniel Amorim Assumpção, Manual de Dir Proc Civil)

  • GABARITO E - ART. 499 NCPC

    Art. 499.  A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

  • Astreintes são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial. O instituto serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário.

  • Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa

    497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (poderá condenar em perdas e danos).

    Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

    498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

    Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

    499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

    501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

    A expressão astreintes têm origem no direito francês e representa uma espécie de multa processual. Na verdade, as astreintes configuram um mecanismo de execução indireta, cuja finalidade é coagir o devedor ao cumprimento da obrigação mediante a imposição de multa pecuniária.

    PRINCÍPIO DA ATIPICIDADE dos meios de tutelas das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa. Por força desse princípio,o juiz, a requerimento da parte ou até mesmo de ofício, poderá conceder a medida executiva que lhe parecer mais adequada ao caso concreto, ainda que não expressamente tipificado em lei.

    FONTE: Loyane


ID
1667266
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sendo relevante o fundamento da demanda, e havendo fundado receio de ineficácia do provimento final, em ação de obrigação de fazer ou não fazer, é lícito ao juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

  • Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.



    § 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.




    § 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).




    § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.




    § 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.




    § 5º Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.




  • Desatualizou. Não existe mais esse texto no CPC

  • NCPC - ART 497, 499, 500, 536, 537 (§ 1º).


ID
1778566
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a execução de prestação alimentícia, conforme o disposto no Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 309 do STJ - Débito Alimentar
    "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo"
  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    a) Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
    § 2oO cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    b) Art. 733, § 3oPaga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

    c) Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.*
    *A Segunda Seção, na sessão ordinária de 22 de março de 2006, julgando o HC 53.068-MS, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 309. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 27/04/2005, DJ 04/05/2005, PG: 166): O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.

    d) Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.
    Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.

    e) art. 733, § 1oSe o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
    *Lembrar também do seguinte ditame constitucional: CF, art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

  • NOVO CPC

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

    art 528  §7º: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até 3 pretações anteriores ao ajuizamento da execuçao e as que se vencerem no curso do processo.

  • NCPC

    A) Art. 528, § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    B) Art. 528, § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

    C) (já respondida abaixo)

    D) Art. 528, § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    E) Art. 528, § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    CF, art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável peloinadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. 

  • GAB- C (questão fácil)


ID
1799563
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A última década revela um notável aumento na judicialização das políticas públicas de saúde no Brasil, notadamente em razão de demandas judiciais relativas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. A par de tais fatos, sob o viés processual civil da questão, conclui-se que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Em relação à alternativa C e D

    STJ- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1180399 SC 2010/0025352-7 (STJ)

    Data de publicação: 21/05/2012

    Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃOCABIMENTO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE EINADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRASEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia objeto do presente recurso não está submetida aorito dos recursos repetitivos (REsp. 1.144.382/AL), pois o tema ali tratado diz respeito à caracterização ou não da responsabilidade solidária passiva da União, Estados e Municípios para o fornecimento de medicamentos, enquanto que o caso dos autos trata da questãoprocessual relativa à possibilidade de chamamento da União aoprocesso, nos termos do art. 77 , III , do CPC . 2. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram oentendimento de que o chamamento ao processo não é adequado às açõesque tratam de fornecimento de medicamentos. 3. Agravo Regimental desprovido

  • alternativa certa E

    A) ERRADA. O município possui legitimidade para figurar em demandas quando se trata de fornecimento de medicamento de qualquer custo, pois há previsão orçamentária para tais custos de saúde.

     

     b) ERRADA. A decisão que determina o fornecimento de medicamento pode determinar seja astreintes  (multa diária) para cumprimento da decisão judicial, não há nenhuma vedação. Vejamos acórdão:

    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ASTREINTE - DEMORA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO DO VALOR - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No tocante à multa diária não há nenhuma vedação à sua determinação em face da Fazenda Pública, podendo ser determinada a incidência pelo juiz a fim de coagir o Município ao cumprimento de obrigação de fazer, conforme já preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao valor da astreinte, diante das peculiaridades do caso tais como a necessidade e imprescindibilidade do tratamento da doença acometida pela apelada, bem como a irrelevância do valor da medicação para fins de fixação da multa, assim como o fato de que apesar da demora a medida foi efetivamente cumprida, é de se pontuar tratarem-se de circunstâncias que induzem para a devida redução da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada sua incidência a trinta dias, ressaltando ainda a ampliação do prazo de cumprimento da decisão de quinze para trinta dias, consideradas as formalidades administrativas necessárias para a aquisição de medicamento via dispensa de licitação.(TJ-MS - APL: 00411633020128120001 MS 0041163-30.2012.8.12.0001, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 25/04/2013,  5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2013)

    C) ERRADA. Conforme colega acrescentou o STJ já se manifestou em seus julgados que não é adequado nas ações que tratam de fornecimento de medicamento o chamamento da União ao processo, sob analogia do art. 130, III ncpc.

     D) CERTA.a demanda que tenha por objetivo a entrega de medicamento pelo Poder Público pode ser ajuizada em face de qualquer um dos entes estatais ou em face de todos, conjuntamente, nesse último caso sendo competente para processar e julgar a causa a Justiça Federal. A assertiva se deve a responsabilidade solidária dos entes envolvidos com a saúde.

     

    bons estudos"

  • a) o município não possui legitimidade passiva para figurar em demandas cujo objeto seja o fornecimento de medicamento de alto custo, já que sua responsabilidade é subsidiária ante as atribuições da União e dos Estados. FALSO. Todos os entens federados podem ser demandados em processos que visam a garantia do direito à saúde.

     b) a decisão que determina o fornecimento de medicamentos não poderá fixar astreintes em face da Fazenda Pública Municipal. Poderá, entretanto, se necessário, determinar o sequestro de valores da municipalidade (bloqueio) a fim de que seja efetivada.FALSO. As astreintes podem ser cominadas em desfavor da Fazenda Pública, segundo entendimento do STJ:

    "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, declarou a possibilidade de imposição de multa cominatória à fazenda pública em caso de descumprimento de decisão judicial (astreintes) relativa ao fornecimento de medicamentos. A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos.

    O caso tomado como representativo da controvérsia envolveu ação de particular contra o estado do Rio Grande do Sul, na qual o ente público foi condenado a fornecer medicamento para tratamento de glaucoma, sob pena de multa diária de meio salário mínimo.

    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) excluiu a imposição de multa diária ao poder público, mas, no STJ, a decisão foi reformada. O relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou a importância do mecanismo como forma de garantir a efetividade da tutela judicial, mas entendeu que o valor fixado foi exorbitante.

    No julgamento do recurso repetitivo, ficou definida a tese de que é possível a fixação de astreintes a ente estatal para forçá-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros." fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Fazenda-p%C3%BAblica-pode-ser-multada-por-n%C3%A3o-fornecer-medicamento

     c) a ação proposta em face do Município visando à obtenção de medicamento, no caso de chamamento da União ao processo, deverá ser remetida à Justiça Federal, por força do artigo 109, I, da Constituição e Súmula 150 do STJ. FALSO. NÃO cabe chamando ao processo, pois dívida decorrente do fornecimento do medicamento não tem natureza solidária.

     d) a demanda que tenha por objetivo a entrega de medicamento pelo Poder Público pode ser ajuizada em face de qualquer um dos entes estatais ou em face de todos, conjuntamente, nesse último caso sendo competente para processar e julgar a causa a Justiça Federal.CERTO


ID
3642043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos às tutelas finais e antecipatórias.


Em relação à natureza jurídica das tutelas que consistem em prestação de soma em dinheiro, é correto afirmar que, quando alguém pede reparação do dano em dinheiro, em virtude de um ato ilícito, a condenação à prestação é tutela pelo equivalente, ao passo que, na hipótese em que alguém tenha contraído uma obrigação de pagar soma em dinheiro, a tutela que determina a prestação da soma devida ao credor será específica.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é relativa ao CPC 73 + CC/02, possivelmente desatualizada

    Abraços

  • Correta a questão.

    Em que pese a questão ser sob a égide do CPC/73, ela continua correta mesmo com o CPC/15.

    Então, cuidado com alguns comentários que não agregam em nada, só atrapalham.

  • ITEM CORRETO.

    O enunciado traz duas situações:

    1º Alguém pede (ao juiz) dinheiro (da outra parte) correspondente a uma indenização pela prática de ato ilícito.

    2º Alguém pede (ao juiz) dinheiro (da outra parte) correspondente a uma obrigação de pagar soma em dinheiro.

    Para solucionar a questão, é preciso se fazer a distinção entre tutela específica e tutela equivalente.

    Tutela específica: "Quando o resultado alcançado pelo processo corresponder exatamente ao resultado previsto pelo direito material, ou seja, corresponder àquilo que seria obtido se não houvesse a necessidade de ir ao Poder Judiciário, diz-se que há tutela específica".

    Tutela equivalente: Na tutela pelo equivalente não se entrega a quem tem razão exatamente o bem da vida que lhe foi tirado, mas sim um equivalente em dinheiro." (DIDIER, 2014)

    Então, quando a quantia de dinheiro que se pede for uma indenização por ato ilícito, a tutela é equivalente, já que o que se está pedindo não é o bem da vida que lhe foi tirado, mas sim um equivalente em dinheiro.

    Já quando o pedido for em decorrência de uma obrigação de pagar a soma em dinheiro, esse pedido é justamente o bem da vida (o dinheiro) que lhe é devido, não se tratando de um equivalente. Logo, a tutela é específica.

    Talvez sendo repetitivo, resumo em outras palavras:

    Tutela específica: Estou pedindo exatamente o bem da vida que eu tenho direito.

    Tutela equivalente: Não dá pra pedir o bem da vida que me foi tirado, então eu peço um valor equivalente a esse bem.

    #SomostodosLucioWeber

    Lúcio Weber Guerreiro do povo brasileiro.

    Sou fã.