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Não importa a pessoa ou se contribuiu direta ou indiretamente para o dano ambiental. Se há dano ambiental, todos os envolvidos podem ser considerados poluidores.
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"Registre-se, por oportuno, que, no julgamento do REsp nº
1.114.398/PR (Relator Min. Sidnei Beneti, DJe 16.02.2012), submetido ao rito
do art. 543-C do CPC, ficou estabelecido que, no caso de dano ambiental, a
responsabilidade do causador do dano é objetiva e que deve ser adotada a teoria
do risco integral (art. 225, §3º, da CF e 14, §1º, da Lei nº 6.938/81), na qual não é
possível alegar nenhuma excludente de responsabilidade, devendo o degradador
ser responsabilizado em decorrência do princípio do poluidor-pagador."
Trecho de julgado que relata exatamente o caso concreto. Ver em: http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20130813-10.pdf
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Lei 6938/81
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
(...)
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
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Pessoal, existe decisão que diz que a execução do TAC independe de comprovação da origem do dano?
Procurei na jurisprudência, mas não achei nada..
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No caso da letra C, quando afirma que O TCA depende de laudo comprobatório dos danos ambientais causados, na verade o TCA independe de dano, pois na verdade em regra o TCA é preventivo(sendo possivel celebrar TCA repressivo). Mas em regra é celebrado para prevenir danos ambientais, assim independe da ocorrência do dano. O que o diferencia do Termo de compromisso aplicado pelo SISNAMA que é sempre repressivo, dependendo aí sim da ocorrência do dano. Outra diferença importante é que a naturea do TCA é judicial e anatureza do TC é administrativa. O legitimado do TCA é o MP e do TC são os integrantes do SISNAMA. Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
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Na letra A. A chamada Teoria da Culpa Anônima diz que Há responsabilidade civil do Estado em casos de danos ambientais quando o mesmo for omisso(Teoria da falta de serviço) è uma evolução da Teoria Subjetiva aplicada no âmbito executivo. Contudo na Teoria da Culpa anônima, discute-se culpa como na subjetiva, mas sendo desnecessário identificar o agente, basta mostrar que o Estado foi omisso, não há mais a individualização da resposnabilidade subjetiva.
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Na letra b, Em casos de danos ambientais nosso ordenamento jurídico adota a Teoria do Risco integral(é a exceção a Teoria subjetiva do estado). Para aquela basta que seja demonstrado o dano e o nexo causal. Por tanto é necessário demonstrar a ocorrência do dano, para resposabilizar o Estado seja por Ação Civil Pública ou Ação popular