A solução de controvérsias pelo tribunal ad hoc ou pelo Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL só é acessível a Estados membros do bloco. Os particulares podem acessar um grupo de especialistas e, indiretamente, caso seus Estados decidam tomar para si suas demandas, poderão acessar o sistema de arbitragem. Entretanto, o acesso direto aos tribunais não é possível aos particulares. A alternativa (A) está errada.
A alternativa (B) está errada. A OMC, assim como o MERCOLSUL, tem um sistema de solução de controvérsias que é diretamente acessível para seus Estados-membros, e não para particulares, como empresas. Membros do MERCOSUL em disputa podem escolher submetê-la ou ao sistema do MERCOSUL ou da OMC, sendo vedada a litispendência nos dois sistemas (artigo 1, 2 do Protocolo de Olivos).
A alternativa (C) está errada. Como já foi dito, os tribunais do sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL não estão diretamente disponíveis a particulares, nem depois de esgotar os recursos judiciais internos.
A alternativa (D) está errada. O sistema de controvérsia do MERCOSUL é acessível diretamente aos Estados-partes, e não associados. Além disso, o enunciado trata de particulares, e não de Estados.
A alternativa (E) está correta. Segundo o artigo 1, 1 do Protocolo de Olivos, "As controvérsias que
surjam entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não
cumprimento do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos
celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum,
das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do
MERCOSUL serão submetidas aos procedimentos estabelecidos no presente Protocolo".