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ID
139771
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos contratos de arrendamento mercantil (leasing) é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Questão em consonância com a Súmula nº 369 do STJ:Contrato de Arrendamento Mercantil (leasing) - Cláusula Resolutiva Expressa - Notificação Prévia do Arrendatário - Constituição em Mora No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.Vale mencionar que a súmula não se coaduna com o conceito de cláusula resolutiva expressa, assim descrito por Maria Helena Diniz: “os contratantes podem ajustar cla?usula resolutiva, expressamente, para reforc?ar o efeito da condic?a?o, de tal forma que a inexecuc?a?o da prestac?a?o por qualquer um deles importe na rescisa?o do contrato de pleno direito, sujeito o faltoso a?s perdas e danos, sem necessidade de interpelac?a?o judicial. Uma vez condicionada a condic?a?o resolutiva expressa, o contrato rescindir-se-a? automaticamente, fundando-se no princi?pio da obrigatoriedade dos contratos, justificando-se quando o devedor estiver em mora".Da mesma forma, a citada súmula contraria o art. 474 do Co?digo Civil: “a cla?usula resolutiva expressa opera de pleno direito; a ta?cita depende de interpelac?a?o judicial”.De toda forma, como mencionado, trata-se de entendimento do STJ, cujo objetivo é o de permitir ao devedor a purgação da mora.
  • A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula. Segundo o verbete de nº 369, "no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora".

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A Lei 13.043/2014 alterou o Decreto-Lei 911/69 que trata da alienação fiduciária de bens móveis, aplicando aos contratos de arrendamento mercantil as mesmas disposições procedimentais dos contratos de alienação fiduciária, principalmente no que se refere à constituição em mora:

    Decreto-Lei 911/69:

    Art. 2  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 

    § 2 A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 

    § 4o Os procedimentos previstos no  caput  e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974.