I - Correta. Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
II - Correta. Art. 142, inciso IV, CF. "ao militar são proibidas a sindicalização e a greve"
III - Correta. Art. 37, incisos VI "é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical" e VII "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica", CF.
Analisemos cada uma das assertivas:
I - Correta. Nos termos do art. 7º, da Lei 7.783/89, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, cujas relações obrigacionais, no período, serão regidas por acordos, convenções , laudo arbitral ou decisão da justiça do trabalho.
II - Correta. Esta vedação expressa está contida no art. 142, §3º, inciso IV, da CF/88, regra esta que se estende aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, por força do que dispõe o art. 42, §1º, da CRFB;
III - Correta. Tal prerrogativa foi assegurada pelo art. 37, inciso VII, da CF/88, norma constitucional de eficácia limitada, cuja lei regulamentadora ainda não foi editada. Contudo, o STF, ao julgar Mandado de Injunção versando sobre o tema, em decisão paradigmática, adotou decisão de caráter concretista geral, e decidiu que o direito de greve pode ser legitimamente exercido por todo e qualquer servidor público civil, mesmo diante da omissão legislativa, devendo o procedimento grevista observar, no que for compatível, as normas estabelecidas na lei de greve da iniciativa privada, Lei 7.783/89.
Todas estão, portanto, corretas.
RESPOSTA: E