Cuidado! A regra é que é competente a vara do local da prestação dos serviços, conforme o caput do art. 651 da CLT. Os seus parágrafos constituem exceções (cabendo interpretação restritiva).
Empresas que Promovem Atividades Fora do Lugar do Contrato
A exceção do § 3º da norma do artigo 651 da CLT estabelece que se o empregador promove atividades fora do lugar do contrato, é assegurado ao empregado reclamar no foro da celebração do contrato ou no da prestação do serviço. Buscou a lei, assim, facilitar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e proteger esses trabalhadores, que por conta da função que exercem existe uma maior dificuldade para promover ação em determinado foro.
A regra contida no § 3º deve ser interpretada restritivamente, ou seja, o § 3º do artigo 651 da CLT, deve ser utilizado nos casos em que o empregador desenvolve atividades em locais incertos, transitórios ou eventuais.
Deve-se entender por empresas que promovem a prestação de serviços fora do lugar da contratação às seguintes: especializadas em auditorias, instalação de caldeiras, reflorestamento, em atividades circenses, artísticas, feiras, exposições, promoções, desfiles de moda, promotora de rodeios, montadoras industriais etc. Nessas atividades o empregado é requisitado para prestar serviços em atividades eventuais, transitórias e incertas. Acabado o evento, não mais trabalham naquela localidade para a qual foram designadas.
Nestes casos, poderá o obreiro escolher livremente em propor a ação no local da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, onde a prova lhe for mais fácil, ou na localidade onde tiver menos gastos com locomoção.
Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2034