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ID
1397737
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um trabalhador, residente do município X, foi admitido por um supermercado no município Y, para trabalhar como caixa, na filial localizada no município Z. Dois anos depois, foi dispensado sem justa causa, contudo, não recebeu a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e, por essa razão, pretende ajuizar uma Reclamação Trabalhista.
Considerando que todos os municípios mencionados têm as suas respectivas Varas do Trabalho e que estão dentro da região de um mesmo TRT, a ação deverá ser ajuizada no

Alternativas
Comentários
  • Art. 651 CLT.

  • Art. 651  – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

  • A resposta CORRETA é a LETRA C, já que, nos termos do art. 651, a competência das Varas do Trabalho, para o julgamento das reclamações trabalhistas se dá, a priori, pelo local da prestação dos serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em local diverso, ou mesmo no estrangeiro. Transcreve-se:

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  (Vide Constituição Federal de 1988)

    RESPOSTA: C


  • Questão mal formulada e ao meu ver passível de anulação. Conforme se verifica o local de contratação foi um município e a prestação dos serviços foi em outro. Há de ser observado que, nos termos do §3º do artigo 651 da CLT, caso o empregador promova atividade fora do local de contratação, faculta-se ao trabalhador o ajuizamento da Reclamação Trabalhista no local da
    contratação ou no local da prestação de serviços. Vejamos o parágrafo em comento:
    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Desta forma vejo como "letra D"

  • Cuidado! A regra é que é competente a vara do local da prestação dos serviços, conforme o caput do art. 651 da CLT. Os seus parágrafos constituem exceções (cabendo interpretação restritiva). 

    Empresas que Promovem Atividades Fora do Lugar do Contrato

    A exceção do § 3º da norma do artigo 651 da CLT estabelece que se o empregador promove atividades fora do lugar do contrato, é assegurado ao empregado reclamar no foro da celebração do contrato ou no da prestação do serviço. Buscou a lei, assim, facilitar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e proteger esses trabalhadores, que por conta da função que exercem existe uma maior dificuldade para promover ação em determinado foro.

    A regra contida no § 3º deve ser interpretada restritivamente, ou seja, o § 3º do artigo 651 da CLT, deve ser utilizado nos casos em que o empregador desenvolve atividades em locais incertos, transitórios ou eventuais.

    Deve-se entender por empresas que promovem a prestação de serviços fora do lugar da contratação às seguintes: especializadas em auditorias, instalação de caldeiras, reflorestamento, em atividades circenses, artísticas, feiras, exposições, promoções, desfiles de moda, promotora de rodeios, montadoras industriais etc. Nessas atividades o empregado é requisitado para prestar serviços em atividades eventuais, transitórias e incertas. Acabado o evento, não mais trabalham naquela localidade para a qual foram designadas.

    Nestes casos, poderá o obreiro escolher livremente em propor a ação no local da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, onde a prova lhe for mais fácil, ou na localidade onde tiver menos gastos com locomoção.

    Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2034

  • FÁCIL