SóProvas


ID
139774
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do instituto do aval, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • na minha opnião a letra C também está correta visto que o aval pode ser parcial ou total.
  • Concordo com a colega abaixo.

    Deixei de marcar a alternativa B por a achar não tão completa.

    E se o foi o avalista de um endossante que pagou a obrigação?
    Ele tem ação de regresso contra o endossante avalizado, os devedores deste, além do próprio devedor principal, que é um devedor do endossante.
  • Aval, de natureza comercial, significa a garantia que é dada por um terceiro, estranho ao título de crédito (letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque), pela qual se prende à obrigação, isto é, fica vinculado solidariamente (responsabilidade pelo total do débito, equiparando-se ao devedor) ao título avalizado, pelo compromisso que assume de pagar o valor, quando não satisfeito pelo devedor.O aval é muito comum nos casos de cessão de direitos de uso do ponto comercial (luvas). Deve ser lançado o aval no próprio título, que é o único meio válido de sua efetivação, estando terminantemente vedada sua formalização em documento apartado. Pode ser considerado pela verificação do simples lançamento no título, da assinatura do avalista, identificando expressamente o avalizado.
  • A banca se privou somente a corrente que considera a literalidade do código civil, no qual só é possível o aval TOTAL.
  • continuação

    CHEQUE: Lei 7.357/85. Art. 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título. (PERMITE AVAL PARCIAL).

    DUPLICATA: Lei 5.474/68 Art. 25. Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio. (Silencia sobre o aval parcial. Aplica-se o art. 987, §único do CC).

    Diante do exposto, se faz NECESSÁRIO especificar sobre qual diploma legal se exige a aplicação do aval parcial, face às diversas possibilidades sobre o mesmo.
    Vejamos o que diz nossos eminentes autores sobre o controverso tema:
    Fabio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, vol. 1, Ed. Saraiva, pg. 414: “Usualmente, o avalista garante todo o valor do título, mas a lei admite o aval parcial (LU, art. 30).”
    Rubens Requião, Curso de Direito Comercial, vol.1, Ed. Saraiva, pg. 445: “O Código Civil, nos arts. 987 e segs., regula o aval, proibindo o aval parcial.”
    Notemos que mesmo nossos renomados autores ESPECIFICAM o diploma legal que trata do instituto do aval, pois do contrário NÃO HÁ POSSIBILIDADE ALGUMA de afirmamos que o aval parcial é vedado ou não. Isto foi o que ocorreu nesta questão da prova: não houve especificação sobre a legislação exigida do candidato na presente afirmação, deixando margem para aplicação de diversas regras.

    Agora, vejamos como este tema foi cobrado de FORMA CORRETA em outra prova da MESMA BANCA, a saber, a prova de Procurador do Município do Rio de Janeiro, 2008:
    Questão 56 prova objetiva amarela: (B) O Código Civil não admite o aval parcial. (CORRETA)
    ...
    Feito por Fiscal rj
    http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=273284
  • Segue parte de um recurso feito para a questão da SEFAZ-RJ
    ...
    O tema “aval parcial” é o teor deste recurso, mais precisamente a sua possibilidade ou não. Vejamos como este tema foi abordado:
    “Com relação aos atos cambiais, analise as afirmativas a seguir:
    I. O aval garante o pagamento do título de crédito e não pode ser parcial.(...)”

    Este item foi considerado correto pela prezada banca, tendo como base o parágrafo único do art. 987 do Código Civil de 2002, que veda o aval parcial. Esse mesmo diploma, o Código Civil, DETERMINA o seguinte:
    Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

    Ora, a doutrina e diversos autores renomados elencam da seguinte forma os principais títulos de crédito: Letra de Câmbio, Nota promissória, Cheque e Duplicata. Não resta a menor dúvida que estes são os principais títulos de crédito existentes no direito pátrio. Diante deste fato, cada lei especial que regula cada um dos mencionados títulos, discorre de forma direta e indireta sobre a possibilidade real de existência do aval parcial, exceto no que tange às duplicatas, já que a lei 5.474/68 silencia sobre o aval parcial e,neste caso sim, é aplicado o disposto no Código Civil. Vejamos:

    LETRA DE CÂMBIO: Art. 30 da Lei Uniforme de Genebra. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. (PERMITE AVAL PARCIAL).

    NOTA PROMISSÓRIA: Art. 77 terceira alínea da Lei Uniforme de Genebra. São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32);... (PERMITE AVAL PARCIAL).

    continua

  • A FGV entende, com base em outras provas elaboradas por ela, que o aval só pode ser total.

    Vejam a questão da SEFAZ-RJ:

    Com relação aos atos cambiais, analise as afirmativas a seguir.
    I. O aval garante o pagamento do título de crédito e não pode ser parcial.
    II. O endosso possibilita o protesto do título de crédito.
    III. O aceite é ato a ser praticado pelo sacado.
     
    A resposta da FGV aos recursos:

    A afirmação I está correta porque o aval, que serve para garantir o pagamento do título de crédito (artigo 14 do Decreto n.° 2.044, de 31 de dezembro de 1908; artigo 30 da Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias), não pode ser parcial, nos termos do parágrafo único do artigo 897 do Código Civil.
     
    Continua com um recurso elaborado pelo concurseiro Fiscal rj
  • Já pesquisei muito acerca da possibilidade ou não do aval parcial ou apenas total e não há uma resposta para a questão. A verdade é que o próprio CC fez uma confusão danada prevendo apenas a possibilidade do AVAL TOTAL, vedando na forma parcial.

    Abs,
  • Entendo que esse tipo de questão é polemica demais para figurar em uma prova objetiva, além do mais, a resposta da letra b está incompleta, explico:
    A questão do aval está positivada em duas leis distintas: a) no artigo 897, §unico do Código Civil  - que não permite a aval parcial.
                                                                                                             b) no artigo 30, do Decreto 57.663/66 - que permite o aval parcial.

    Assim, sendo o Decreto uma lei especial, deve prevalecer sobre a lei geral (CC/02), logo, é possivel, sim, o aval parcial.

    Com relação a resposta da letra b, ela não está de toda correta já que o aval também poderá recair sobre a divida dos co-devedores.
  • Errei esta questão em virtude de a mesma falar em devedor principal no instituto do aval.
    Isso porque nessa garantia reina o princípio da autonomia das obrigações principais (nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho, p. 254 usque 255 de seu manual.
    Sendo assim, a obrigação do avalista é autônoma, independente da do avalizado.
    Tanto é assim que, quando o assunto envolver o aval antecipado, "o avalista antecipado de sacado que recusa o aceite responde pelo valor do título na exata medida em que assumiu, com o aval, uma obrigação autônoma, independente de qualquer outra representada no mesmo título de crédito" (ibidem).
    Ademais, como bem mencionou os colegas acima, uma vez realizado o pagamento pelo avalista, este poderá voltar-se contra todos os devedores do avalizado, além do próprio.
    Boa sorte!
  • B e C estão corretas, visto que o aval tbm poderá ser feito de forma parcial doferentemente do endosso que não pode ser feito parcialmente! 
  • C.C, Art. 899, § 1º, "Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores."


  • Para mim o erro desta questao foi nao informar o dispositivo legal na qual ela se basearia, sendo assim deviamos nos basear na lei especial (dec 57.663) a qual aduz que o aval parcial e totalemente legal. Questao mal elaborada e deveria ser anulada !

  • AVAL PARCIAL > CC não /// LUG sim (che-le-no)