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Gabarito: “E”.
Na questão foi pactuado um contrato de arrendamento. Nela ajusta-se uma obrigação de dar (no caso restituir) coisa certa (o touro premiado). Perecendo este antes da tradição (ou seja, antes da restituição) e não havendo culpa do devedor (a questão deixou claro que ele cuidou do animal com muito zelo), o credor (proprietário do touro) sofrerá com a perda e a obrigação se extinguirá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda (art. 238, CC). Trata-se da aplicação da regra “res perit domino” (a coisa perece para o dono). Conclusão: resolve-se (extingue-se) a obrigação, sendo que o credor (proprietário da coisa) fica no prejuízo.
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Art. 234. Se, no caso
do artigo antecedente, a coisa se perder, sem
culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva,
fica resolvida a obrigação para ambas as
partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo
equivalente e mais perdas e danos.
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RES PERIT DOMINO.
CHARIZARD, THE GREATEST POKEMON
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Resp: E
Art. 238. do CC/02: Se a obrigação for de restituir coisa certa (Contrato de arrendamento), e
esta, sem culpa do devedor (Chuvas - Força Maior), se perder antes da tradição, sofrerá o credor a
perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da
perda.
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Alternativa e)
Obrigação de dar coisa certa: Muita atenção para a regra res perit domino (a coisa perece para o dono), que vele para os casos de devolução de bens (que se encontram com outro). Se a obrigação for de restituir coisa certa (touro) e esta, sem culpa do devedor (Silvio), perde-se antes da tradição, sofrerá o credor a perda e a obrigação se resolverá (ressalvados os seus direitos até o dia da perda).
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A meu ver, o caso se resolve pelo artigo 393 e seu paragrafo unico, tendo em vista que houve um contrato e também um caso fortuito, muito bem evidenciado pelo examinador na questão.
Art. 393. O devedor não responde pelos
prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente
não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
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LETRA E CORRETA Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
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Código Civil:
Art. 238. Se a obrigação for de
restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da
tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os
seus direitos até o dia da perda.
Art. 393. O devedor não responde
pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente
não se houver por eles responsabilizado.
Aplica-se
a regra da res
perit domino, ou seja, a coisa perece para o dono.
A) resolve-se o contrato, devendo Silvio indenizar o proprietário do touro,
pagando-lhe tão somente o valor do animal;
Resolve-se o contrato. Como a
obrigação era de restituir coisa certa (touro arrendado) e esta, sem culpa
(fortes chuvas - força maior), do devedor (Sílvio), se perdeu (morte do animal), a obrigação
se resolve.
Sílvio não deve indenizar o
proprietário do touro, pois, nesse caso, a coisa perece para o dono.
Incorreta letra “A”.
B) resolve-se o contrato, devendo Silvio indenizar o proprietário do touro,
pagando-lhe o correspondente ao valor do animal e os lucros cessantes;
Resolve-se o contrato, mas Silvio
não deve indenizar o proprietário do touro, pois a coisa a ser restituída se
perdeu antes da tradição, devendo o proprietário suportar o prejuízo.
Incorreta letra “B”.
C) mantém-se o contrato, devendo o
proprietário providenciar a reposição do animal arrendado, às suas
expensas;
Resolve-se o contrato, arcando o
proprietário com a perda do animal arrendado.
Incorreta letra “C”.
D) mantém-se o contrato, devendo o proprietário providenciar a reposição do
animal arrendado, às expensas de Silvio;
Resolve-se o contrato, arcando o
proprietário com a perda do animal, pois este se perdeu sem culpa de Sílvio.
Incorreta letra “D”.
E) resolve-se o contrato, arcando o proprietário com o prejuízo decorrente da
perda do touro.
A perda do touro ocorreu sem culpa
do arrendatário (Sílvio), de forma que, resolve-se o contrato, arcando o
proprietário com o prejuízo decorrente da perda do touro.
Correta letra “E”. Gabarito da
questão.
Gabarito E.
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Caros Colegas,
Acho que vou descordar de todos..vejamos...diz a questão " Silvio arrendou " usar na reprodução de suas vacas leiteiras" . Pois bem.. conclui-se pois que no contrato de arrendamento ja teria ocorrido a tradição...pois o boi premiado já estava na posse de silvio...neste caso a alternativa correta seria a letra A e não letra E como no gabarito...Alguém me corrija se eu estiver errado...
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E
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Boa tarde;
Na minha humilde opinião a questão foi mal formulada. primeiro que na questão ficou claro que a tradição já havia ocorrido, sendo assim não se aplica alguns artigos mecionados nos comentários. Posso estar equivocado, mas da leitura da questão se extrai com clareza que o touro já está na posse do devedor; "...Acontece que, apesar do zelo com o qual cuidou do animal, fortes chuvas...". A questão deixa claro que o animal já está na posse do devedor, tendo por óbvio já ocorrido a tradição. Sendo assim ao meu ver questão passível de anulação.
Marcaria a letra A como correta.
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Pessoal perceba que Silvio arrendou para si próprio!
Letra E e ponto final.
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Para quem tem preguiça de ler todos os comentários e está com dúvida na questão, vou reproduzir, com os devidos créditos, o comentário do usuário "Lauro", que expõe de forma bem didática o que o enunciado exige:
"Gabarito: “E”.
Na questão foi pactuado um contrato de arrendamento. Nela ajusta-se uma obrigação de dar (no caso restituir) coisa certa (o touro premiado). Perecendo este antes da tradição (ou seja, antes da restituição) e não havendo culpa do devedor (a questão deixou claro que ele cuidou do animal com muito zelo), o credor (proprietário do touro) sofrerá com a perda e a obrigação se extinguirá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda (art. 238, CC). Trata-se da aplicação da regra “res perit domino” (a coisa perece para o dono). Conclusão: resolve-se (extingue-se) a obrigação, sendo que o credor (proprietário da coisa) fica no prejuízo." (Lauro, 03 de Fevereiro de 2015, às 18h20)
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A COISA PERECE PARA O DONO
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E
resolve-se o contrato, arcando o proprietário com o prejuízo decorrente da perda do touro.
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RESOLUÇÃO:
No caso de perda da coisa que seria restituída, se não há culpa do devedor, a obrigação se resolve, mas ressalvam-se os direitos do credor até o dia da perda, se for o caso. Na hipótese da questão, a obrigação se resolve e, portanto, o credor ficará com o prejuízo pela perda do touro.
Resposta: E
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Aplica-se a regra da res perit domino, ou seja, a coisa perece para o dono.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
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LETR A E
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OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA ( Art. 238 e 239)
Se perder a coisa antes da tradição :
COM culpa do devedor: Equivalente + perdas e danos
SEM CULPA: O credor sofrerá a perda e a obrigação se resolverá, ressalvados seus direitos até o dia da perda.
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Dar Coisa Certa
Perecimento + sem culpa = extinção da obrigação