SóProvas


ID
1397872
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Após quatro meses de duração de uma relação amorosa com Flávio, Suzana contraiu matrimônio. Acontece que, após três meses da celebração do casamento, Suzana, grávida, tomou conhecimento de que Flávio era pedófilo, tendo sido o autor de pelo menos quatro casos de abuso sexual e estupro com vítimas menores, o que resultou em prisão e condenação criminal, com trânsito em julgado após dois anos e dois meses. É correto afirmar que Suzana, não mais querendo manter a relação conjugal e considerando o decurso do prazo de dois anos e cinco meses da celebração do casamento, pode:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B”.

    Segundo o art. 1.556, CC, o casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

    Completa o art. 1.557, CC que: Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I. o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; II. a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal (...).

    Arremata o art. 1.560, III, CC no sentido de que o prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de: três anos, nos casos dos incisos de I a IV do art. 1.557, CC. Portanto, decorridos dois anos e cinco meses da celebração do casamento, é perfeitamente possível intentar ação de anulação de casamento, pois não foi alcançado o prazo fatal. 


  • Correta B tendo em vista que erro quando a pessoa no caso de crime anterior que a conjuge desconhecia no casamento, pode ser anulado, prazo é de 3 anos. 

    o rol do artigo de anulacao do casamento é extenso, e assim, o casamento pode ser anulado por quem nao tem idade nubil, ou quando nao ha autorizaçao dos pais a fim do casamento, coacao, erro quanto a identidade civil, fama e honra, crime anterior, doenca mental anterior o casamento e que torne insuportavel a vida em comum, molestia grave, e outros casos afins. 

    erro A) com a EC 66/2010 nao ha mais exigencia de esperar os prazos de separaçao para converter em divorcio, a emenda revogou tacitamente o instituto da separaçao, apesar que ha doutriinadores que admitem aiinda a existencia da separacao. 

  • Qual o motivo da alternativa "C" estar errada?

  • Respondendo ao colega:



    Existem 4 situações que podem levar o cônjuge em erro. A letra C  taxou apenas 1 e incluiu outro que não faz parte do rol do Art. 1557/10.406 (CC) divórcio direto, se não vejamos:

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

    II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

    IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.


    Cordialmente. 


  • Maurício Kunz, a letra "c" está errada ao afirmar que a única opção seria pleitear a separação judicial, sendo que a esposa pode requer a anualção do casamento, conforme art. 1550 c/c art. 1557, II, CC. 

    Espero ter  ajudado.
  • Prezados, minha dúvida é a respeito da "coabitação". Ela ocorre a partir do conhecimento do fato, ou do trânsito em julgado da ação que julga o delito cometido antes do casamento? Porque no caso em tela, ela tomou conhecimento do fato aos três meses de matrimônio...


  • Gustavo, não se exige o trânsito em julgado, basta a repercussão social do crime e a insuportabilidade da vida em comum. O prazo para decadencial é de 3 anos, contados da celebração do casamento.

  • Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

    I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

    II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

    III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

    IV - quatro anos, se houver coação.

    § 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

    § 2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

    II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Vide Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)

    IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Art. 1.550. É anulável o casamento: (Vide Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges

  • Importante ressaltar que, segundo Flávio Tartuce, quanto a hipótese do inciso II do art 1.557 (ignorância de crime anterior ao casamento),

    "Não há necessidade do trânsito em julgado da sentença, bastando a repercussão social do crime e a insuportabilidade da vida em comum."

    Bons estudos!

  • Lembrando que a letra D poderia estar correta se não afirmasse que seria a única opção o divórcio, pois que poderia ser requerido tando a anulação do casamento como o divórcio direto. A escolha caberá ao autor, que deverá averiguar, quantos aos efeitos de um e de outro, respectivamente, ex tunc e ex nunc, qual a melhor ação.

  • Prazos para anulação do casamento:

     

    => Incapacidade - 180 dias

    => Autoridade incompetente - 2 anos

    => Erro essencial a pessoa do outro cônjuge - 3 anos

    => Coação - 4 anos

     

  • Discordo do gabarito...

    "Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; MAS A COABITAÇÃO, HAVENDO CIÊNCIA DO VÍCIO, VALIDA O ATO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DOS INCISOS III E IV DO ART. 1.557".

    "Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    (...)

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

    IV - (Revogado)."    

    Portanto, como houve coabitação por 2 anos e meio após o conhecimento do vício, não acredito que a esposa poderia pedir a anulação neste caso.

  • a) Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

     

    A separação judicial não é opção, sendo que Flávio, pelo narrado, não violou deveres do casamento. Os deveres dos cônjuges são: fidelidade recíproca, vida em comum, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, respeito e consideração mútuos (art. 1.566). 

     

    b) correto. É uma opção. A outra a é o divórcio, e uma outra é a separação de fato. 

     

    Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
    II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

    Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
    III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

     

    c) essas não são as únicas opções. A separação judicial não seria opção, pois a questão não narra grave violação aos deveres do casamento. 

     

    d) O divórcio seria uma opção, mas não a única opção (alternativa 'd' errada, portanto). 

     

    e) separação de fato é quando o casal não mais deseja compartilhar a vida em comum. Pode ser uma fase anterior a separação judicial e ao divórcio. Se a cônjuge quiser, ela pode separar-se de fato, mas esta não é a sua única opção.

     

    robertoborba@blogspot.com.br

     

  • A questão trata do casamento.


    A) como única opção, pleitear a separação judicial em decorrência de ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum;

    Código Civil:

    Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

    Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

    I - fidelidade recíproca;

    II - vida em comum, no domicílio conjugal;

    III - mútua assistência;

    IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

    V - respeito e consideração mútuos.

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

    V - condenação por crime infamante;

    A separação não é a única opção, podendo ser pleiteada, também a sua anulação, ou o divórcio direto.

    Incorreta letra “A".


    B) pleitear a anulação do casamento por erro essencial de pessoa;

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

    Pode-se pleitear a anulação do casamento por erro essencial quanto a pessoa.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) como únicas opções, pleitear a separação judicial em decorrência de ato que importe grave violação dos deveres de casamento e torne insuportável a vida em comum, ou o divórcio direto;

    Código Civil:

    Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

    Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

    I - fidelidade recíproca;

    II - vida em comum, no domicílio conjugal;

    III - mútua assistência;

    IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

    V - respeito e consideração mútuos.

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

    V - condenação por crime infamante;

    Podem ser pleiteadas a separação, o divórcio direto ou a anulação.

    Incorreta letra “C".

    D) como única opção, pleitear o divórcio direto;

    Podem ser pleiteadas a separação, o divórcio direto ou a anulação.

    Incorreta letra “D".

    E) tão somente, pleitear a separação de fato, considerando a existência de um filho do casal.

    Podem ser pleiteadas a separação, o divórcio direto ou a anulação.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Observe que Suzana descobriu que o marido cometeu crimes gravíssimos anteriormente ao casamento, tornando insuportável a vida em comum. Ademais, mesmo que houvesse dúvida quanto ao momento dos crimes, note que ela descobriu um fator gravíssimo quanto à boa fama do marido, que também compromete de forma irremediável a convivência conjugal. Por todas essas razões, ela tem direito à anulação do casamento, por erro essencial quanto à pessoa do marido. (CC, Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;).

    Resposta: B

  • marcar arts no CC