-
Gabarito: “B”.
Segundo o art. 1.556, CC, o casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Completa o art. 1.557, CC que: Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I. o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; II. a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal (...).
Arremata o art. 1.560, III, CC no sentido de que o prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de: três anos, nos casos dos incisos de I a IV do art. 1.557, CC. Portanto, decorridos dois anos e cinco meses da celebração do casamento, é perfeitamente possível intentar ação de anulação de casamento, pois não foi alcançado o prazo fatal.
-
Correta B tendo em vista que erro quando a pessoa no caso de crime anterior que a conjuge desconhecia no casamento, pode ser anulado, prazo é de 3 anos.
o rol do artigo de anulacao do casamento é extenso, e assim, o casamento pode ser anulado por quem nao tem idade nubil, ou quando nao ha autorizaçao dos pais a fim do casamento, coacao, erro quanto a identidade civil, fama e honra, crime anterior, doenca mental anterior o casamento e que torne insuportavel a vida em comum, molestia grave, e outros casos afins.
erro A) com a EC 66/2010 nao ha mais exigencia de esperar os prazos de separaçao para converter em divorcio, a emenda revogou tacitamente o instituto da separaçao, apesar que ha doutriinadores que admitem aiinda a existencia da separacao.
-
Qual o motivo da alternativa "C" estar errada?
-
Respondendo ao colega:
Existem 4 situações que podem levar o cônjuge em erro. A letra C taxou apenas 1 e incluiu outro que não faz parte do rol do Art. 1557/10.406 (CC) divórcio direto, se não vejamos:
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
Cordialmente.
-
Maurício Kunz, a letra "c" está errada ao afirmar que a única opção seria pleitear a separação judicial, sendo que a esposa pode requer a anualção do casamento, conforme art. 1550 c/c art. 1557, II, CC.
Espero ter ajudado.
-
Prezados, minha dúvida é a respeito da "coabitação". Ela ocorre a partir do conhecimento do fato, ou do trânsito em julgado da ação que julga o delito cometido antes do casamento? Porque no caso em tela, ela tomou conhecimento do fato aos três meses de matrimônio...
-
Gustavo, não se exige o trânsito em julgado, basta a repercussão social do crime e a insuportabilidade da vida em comum. O prazo para decadencial é de 3 anos, contados da celebração do casamento.
-
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV - quatro anos, se houver coação.
§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
§ 2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Vide Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 1.550. É anulável o casamento: (Vide Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges
-
Importante ressaltar que, segundo Flávio Tartuce, quanto a hipótese do inciso II do art 1.557 (ignorância de crime anterior ao casamento),
"Não há necessidade do trânsito em julgado da sentença, bastando a repercussão social do crime e a insuportabilidade da vida em comum."
Bons estudos!
-
Lembrando que a letra D poderia estar correta se não afirmasse que seria a única opção o divórcio, pois que poderia ser requerido tando a anulação do casamento como o divórcio direto. A escolha caberá ao autor, que deverá averiguar, quantos aos efeitos de um e de outro, respectivamente, ex tunc e ex nunc, qual a melhor ação.
-
Prazos para anulação do casamento:
=> Incapacidade - 180 dias
=> Autoridade incompetente - 2 anos
=> Erro essencial a pessoa do outro cônjuge - 3 anos
=> Coação - 4 anos
-
Discordo do gabarito...
"Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; MAS A COABITAÇÃO, HAVENDO CIÊNCIA DO VÍCIO, VALIDA O ATO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DOS INCISOS III E IV DO ART. 1.557".
"Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
(...)
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV - (Revogado)."
Portanto, como houve coabitação por 2 anos e meio após o conhecimento do vício, não acredito que a esposa poderia pedir a anulação neste caso.
-
a) Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
A separação judicial não é opção, sendo que Flávio, pelo narrado, não violou deveres do casamento. Os deveres dos cônjuges são: fidelidade recíproca, vida em comum, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, respeito e consideração mútuos (art. 1.566).
b) correto. É uma opção. A outra a é o divórcio, e uma outra é a separação de fato.
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
c) essas não são as únicas opções. A separação judicial não seria opção, pois a questão não narra grave violação aos deveres do casamento.
d) O divórcio seria uma opção, mas não a única opção (alternativa 'd' errada, portanto).
e) separação de fato é quando o casal não mais deseja compartilhar a vida em comum. Pode ser uma fase anterior a separação judicial e ao divórcio. Se a cônjuge quiser, ela pode separar-se de fato, mas esta não é a sua única opção.
robertoborba@blogspot.com.br
-
A questão trata do casamento.
A) como única opção, pleitear a separação judicial em decorrência de ato que
importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em
comum;
Código
Civil:
Art.
1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial,
imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do
casamento e torne insuportável a vida em comum.
Art.
1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio
conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos
filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Art.
1.550. É anulável o casamento:
III - por vício da
vontade, nos termos dos arts.
1.556 a 1.558;
Art.
1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de
algum dos seguintes motivos:
V - condenação por
crime infamante;
A
separação não é a única opção, podendo ser pleiteada, também a sua anulação, ou
o divórcio direto.
Incorreta
letra “A".
B) pleitear a anulação do casamento por erro essencial de pessoa;
Art.
1.550. É anulável o casamento:
III
- por vício da vontade, nos termos dos arts.
1.556 a 1.558;
Art.
1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de
um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a
pessoa do outro cônjuge:
II - a ignorância de
crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida
conjugal;
Pode-se
pleitear a anulação do casamento por erro essencial quanto a pessoa.
Correta
letra “B". Gabarito da questão.
C) como únicas opções, pleitear a separação judicial em decorrência de ato que
importe grave violação dos deveres de casamento e torne insuportável a vida em
comum, ou o divórcio direto;
Código
Civil:
Art.
1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial,
imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento
e torne insuportável a vida em comum.
Art.
1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I
- fidelidade recíproca;
II
- vida em comum, no domicílio conjugal;
III
- mútua assistência;
IV
- sustento, guarda e educação dos filhos;
V
- respeito e consideração mútuos.
Art.
1.550. É anulável o casamento:
III
- por vício da vontade, nos termos dos arts.
1.556 a 1.558;
Art.
1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de
algum dos seguintes motivos:
V
- condenação por crime infamante;
Podem ser
pleiteadas a separação, o divórcio direto ou a anulação.
Incorreta
letra “C".
D) como
única opção, pleitear o divórcio direto;
Podem ser
pleiteadas a separação, o divórcio direto ou a anulação.
Incorreta letra “D".
E) tão somente, pleitear a separação de fato, considerando a existência de um
filho do casal.
Podem ser
pleiteadas a separação, o divórcio direto ou a anulação.
Incorreta
letra “E".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
-
Observe que Suzana descobriu que o marido cometeu crimes gravíssimos anteriormente ao casamento, tornando insuportável a vida em comum. Ademais, mesmo que houvesse dúvida quanto ao momento dos crimes, note que ela descobriu um fator gravíssimo quanto à boa fama do marido, que também compromete de forma irremediável a convivência conjugal. Por todas essas razões, ela tem direito à anulação do casamento, por erro essencial quanto à pessoa do marido. (CC, Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;).
Resposta: B
-
marcar arts no CC