-
Gabarito: “E”.
Segundo a regra estampada no art. 427, CC, a proposta de contrato obriga o proponente. Portanto, a princípio, Maurício ficou vinculado à sua proposta. É certo que o art. 428, CC arrola algumas hipóteses excepcionais em que a proposta deixaria de ser obrigatória. Mas nenhuma delas se encaixa na situação da questão. E ainda que a proposta de Maurício seja considerada como “oferta ao público”, ela equivale a uma proposta normal de contrato (salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos, o que não é a hipótese tratada). É certo que a oferta pode ser corrigida, revogada ou cancelada pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada, o que também não foi a hipótese da questão. Desta forma, havendo a conjunção entre as duas vontades, coincidentes e contrapostas (Maurício = proponente ou policitante e Vanildo = aceitante ou oblato), o contrato está perfeito, não havendo possibilidade de arrependimento.
-
complementando:
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de
arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive. Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
.
-
LETRA E CORRETA Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
-
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada. - O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA.
-
A) é direito potestativo de
Maurício manifestar arrependimento pela oferta, sem qualquer consequência
jurídica, já que o contrato não chegou a ser formalizado;
Código Civil:
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o
contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das
circunstâncias do caso.
Art.
429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos
essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos
usos.
Parágrafo
único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada
esta faculdade na oferta realizada.
Direito potestativo é aquele que não admite contestação. Maurício não
tem direito de manifestar arrependimento pela oferta sem qualquer consequência jurídica
uma vez que a oferta feita continha todos os requisitos essenciais ao contrato,
obrigando-o a cumpri-lo.
Incorreta letra “A".
B) houve celebração do contrato, já que a oferta ao público equivale à
proposta, havendo, contudo, direito ao arrependimento, desde que Vanildo seja
indenizado pelas perdas e danos;
Código Civil:
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o
contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das
circunstâncias do caso.
Art. 429. A oferta ao
público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao
contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode
revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta
faculdade na oferta realizada.
Houve celebração do contrato, já que a oferta ao público equivale à proposta, não
havendo direito ao arrependimento, uma vez que a proposta obriga o
proponente.
Incorreta letra “B".
C) é direito potestativo de Maurício manifestar arrependimento pela oferta, já
que o contrato não chegou a ser formalizado, ficando, contudo, obrigado a
indenizar Vanildo pelas perdas e danos sofridos;
Código Civil:
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o
contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das
circunstâncias do caso.
Art. 429. A oferta ao
público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao
contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode
revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta
faculdade na oferta realizada.
A
proposta de Maurício continha todos os requisitos essenciais ao contrato, não
podendo Maurício manifestar arrependimento pela oferta, pois o contrato foi
formalizado.
Incorreta letra “C".
D) é direito subjetivo de Maurício manifestar arrependimento pela oferta, já
que o contrato não chegou a ser formalizado, ficando, contudo, obrigado a
indenizar Vanildo pelas perdas e danos sofridos;
Código Civil:
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o
contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das
circunstâncias do caso.
Art. 429. A oferta ao
público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao
contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode
revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta
faculdade na oferta realizada.
Maurício não
poderá manifestar direito de arrependimento pois sua proposta continha todos os
requisitos essenciais ao contrato, sendo este formalizado.
Incorreta letra “D".
E) houve celebração do contrato, já que a oferta ao público equivale à
proposta, sendo, portanto, obrigatória, não havendo direito ao arrependimento.
Código Civil:
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o
contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das
circunstâncias do caso.
Art. 429. A oferta ao
público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao
contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode
revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta
faculdade na oferta realizada.
Houve
celebração do contrato, já que a oferta ao público equivale à proposta, sendo,
portanto, obrigatória, não havendo direito ao arrependimento.
Correta letra “E". Gabarito da
questão.
Gabarito: Letra E.
-
Eu nem queria o violino mesmo....
-
Boa Vanildo kkkkkkkkkkk
-
Pesado Vanildo. okkkkkkkkkk
-
Isso acontece todos os dias na OLX...
-
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada. - O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA.
-
A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
CDC "Princípio da oferta": Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado
-
toma, braga da avó.....