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Questões de Constituição da Relação Contratual - sujeitos, forma e objeto


ID
282265
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  a) no contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão. (CORRETA). Enunciado 364 da IV Jornada de Direito Civil.

     b) nos contratos de adesão são válidas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. (ERRADO), Art. 424, CC).

     c) vigora nos contratos o princípio da tipicidade, não podendo as partes estipular contratos atípicos. (ERRADO), Art. 425, CC.

     d) pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. (ERRADO), Art. 426, CC.

     e) os contratos entre ausentes desde que a aceitação é expedida, mesmo nos casos em que ela não chegar no prazo convencionado. (ERRADO), Art. 434, III, CC.


ID
1105513
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fabrício ofereceu verbalmente uma mesa usada a Eduardo, pelo preço de trezentos reais, pagamento à vista, em dinheiro. Eduardo respondeu positivamente. É correto afirmar que o contrato.

Alternativas
Comentários
  • Letra C


    Art. 482 do CC/02 : A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

  • Contrato de compra e venda, nos termos do art. 482, é consensual, ou seja, é perfeito com o simples acordo de vontades. São contratos reais, ou seja, que exigem a tradição: mútuo, comodato e depósito.

  • onde encontro fundamentacao para a letra E?

    alguém poderia ajudar?

  • Atena: Torna-se RESCINDÍVEL o contrato de promessa de compra e venda, quando o promitente vendedor deixa de dar cumprimento às obrigações assumidas no pacto celebrado. O Comando da questão não orienta tal afirmação !


  • Rescisão: quando há hipótese de nulidade. A questão não faz menção a isso. 

  • Letra “A” - não foi celebrado, porque não houve formalidade essencial à venda.

    Código Civil:

    Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

    O contrato de compra e venda é consensual, bastando o acordo entre as partes para que se aperfeiçoe. Não há nenhuma formalidade essencial a essa venda.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - não foi celebrado, porque não houve a entrega do bem. 

    O contrato de compra e venda se aperfeiçoa com o simples acordo de vontades. Não é necessário a entrega do bem, uma vez que o contrato de compra e venda não é um contrato real.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - foi celebrado, pois houve proposta e aceitação. 

    Código Civil:

    Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

    O contrato de compra e venda se aperfeiçoa com o acordo de vontades. Havendo proposta e aceitação, o contrato está celebrado.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    Letra “D” - foi celebrado, mas é ineficaz até a entrega da mesa. 

    O contrato de compra e venda se aperfeiçoa com o acordo de vontades. Não é necessária a entrega do bem para que produza efeitos (eficácia), uma vez que é contrato consensual e não real.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - foi celebrado, mas é rescindível até a entrega da mesa.

    O contrato de compra e venda se aperfeiçoa com o acordo de vontades. Feita a proposta e sendo essa aceita o contrato está celebrado de forma completa. A entrega da mesa não é requisito para o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda, uma vez que, não é um contrato real.

    A rescisão contratual ocorre pelo inadimplemento de uma ou ambas as partes. O contrato de compra e venda é considerado perfeito e acabado no momento em que as partes contratantes consentirem quanto ao objeto e ao preço.

    Assim, o contrato não é rescindível até a entrega da mesa.

     

    Incorreta letra “E”.

  • Pessoal, a confusão que fiz pode ter sido feita por mais alguém. Portanto, é necessário ressaltar que a questão exige o conhecimento quanto à celebração do contrato, que ocorre com a proposta e aceitação (inclusive em caso de bens imóveis). Por outro lado, a transmissão da propriedade é que exige a tradição (quando bens móveis) e o registro (quando bens imóveis). Isso que me induziu ao erro. Fica a dica para não se confundir os institutos.

  • gente para de tanta confusao; veja:

    art 435 do cc- 02 : reputar-se-a celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

     - portanto o contrato avençado foi verbalmente ACEITO, no momento em que feito a PROPOSTA.

     

    GABARITO - C

  • Não se trata do lugar onde foi celebrado, mas a forma como foi, veja-se que foi verbal, é a velha história de que o que vale é a palavra, no interior você vêr muito isso, converse com os mais velhos e entenda que ainda existem pessoas honestas neste tipo de relação jurídica.

    Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.  LETRA C 

  • art 432

    Letra C

  • celebradoe inválido?

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.


ID
1240516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

      Negócios Eletrônicos S.A., sociedade com sede no Brasil, presta serviços mediante a publicação de páginas na rede mundial de computadores, a Internet. Os usuários acessam essas páginas mediante o uso de senha própria composta por onze números e por ela podem comunicar-se, fazendo ofertas e celebrando contratos de compra e venda de bens em geral. Para operacionalizar o baixo custo do funcionamento desse sistema, os programas de computador e os dados relativos a essas páginas estão gravados em um computador de outro empresário, prestador de serviços de Internet situado na Finlândia.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta com base na legislação em vigor.

Alternativas
Comentários
  • LINDB, Art. 9º § 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

  • E quanto ao art. 435, do CC?!?

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

  • A regra do art. 435 do CC serve para oscontratos nacionais, enquanto o dispositivo da LINDB é aplicado aos contratosinternacionais.


  • Esta prova para PGE-PI foi uma das mais difíceis entre os últimos concursos...

  • Me parece que a aplicação do LINDB é para relação entre iguais, não para relações consumeristas. 

  • Que questão é essa???!!!

  • Uma crítica ao site: É muito melhor que se coloque comentários escritos de professores. 1) Tempo é tudo e não dá pra ficar assistindo um vídeo de 8 min, enquanto se poderia ler o mesmo em 30 segundo..É muito ineficiente...2) Dependendo do local, por ex, uma biblioteca, não se pode escutar sem fone......

  • Resposta: LETRA A

    De acordo com LINDB:

    Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    § 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

    § 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.


    Espero ter ajudado, forte abraço.


  • Não tem razão para essa questão ser classificada com o assunto "Sociedade Anônima". É possível alterar isso?

  • Aff! Que questão truncada, redação péssima e de difícil interpretação!

  • FONTE :http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3692

    É fato que tão valioso como determinar o momento da formação do vínculo contratual, é válido ter também conhecimento do lugar da celebração do contrato, uma vez que dele dependerá a apuração do foro competente e a determinação da lei a ser aplicada na relação jurídica.

    Para o Código Civil, através do artigo 435, o lugar da celebração será o lugar da propositura do contrato, ou seja, considerar-se-á firmado o vínculo contratual no local onde se deu a oferta.

    A Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 9º, §2º, por outro lado, elenca que deverá ser aplicada a lei do país onde as obrigações se constituírem, sendo que a obrigação resultante do contrato será considerada constituída no lugar em que residir o proponente.

    Embora ambos dispositivos pareçam ser incongruentes, esclarece –se que o :

    1: Artigo 435 do Código Civil é de direito interno e, dessa forma, está voltado a disciplinar os contratos quando as partes têm residência dentro do território nacional.

    2: Já a norma prevista no §2º, do artigo 9º, da Lei de Introdução ao Código Civil, é um dispositivo legal de direito internacional privado, que objetiva reger as contratações feitas entre partes que não residem em um mesmo país.

    OBS: NO CASO DE OMISSÃO APLICA-SE O DOMICÍLIO DO PROPONENTE.

  • Letra A)LINDB, Art. 9º § 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

    OBS: A regra do art. 435 do CC serve para oscontratos nacionais, enquanto o dispositivo da LINDB é aplicado aos contratosinternacionais.

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. 

  • Questão de direito internacional privado, que busca fundamento legal entre outros nos arts. 7 a 19 da LINDB. 

  • Questão de prova deve ser difícil mesmo, para forçar o candidato a se aperfeiçoar mais e mais a cada minuto que passa.
    Seja resistente. Estude incansavelmente

  • Boa questão! Exige raciocínio. Gostei

  • Respeito a opinião do colega, porém prefiro mil vezes os comentários elaborados pelos concurseiros honestos àqueles elaborados pelos professores do QC.

  • Ótima explicação da professora. Apenas, como pontuado por outro colega, seria mais interessante a opção de se ter a resposta em texto, seja pra agilizar a vida do estudante, seja em razão de, em certas condições, tornar-se difícil o acesso ao vídeo.

  • Alguém sabe explicar o erro da B?

  • Adorei as explicações da professora e a pequena aula, pois realmente não tinha entendido o significado de cada uma das assertivas.

  • CC - CONTRATOS NACIONAIS - LUGAR ONDE FOI PROPOSTO

    LINDB - CONTRATOS INTERNACIONAIS - ONDE FOI PACTUADO ENTRE AS PARTES OU NA OMISSÃO NO DOMICÍLIO DO PROPONENTE

  • LETRA A: Afirmativa CORRETA. Em caso de omissão, aplica-se o entendimento consubstanciado no art. 8º, §2º, LINDB - A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

    LETRA B: Afirmativa ERRADA. O titular do sinal marcário é apenas "propagador das marcas" para que se efetive a sua venda e NÃO poderá exigir a remoção desse sinal do anúncio, tendo em vista que não é o próprio fabricante ou dono da marca, detentor de tal direito. 

    LETRA C: Afirmativa ERRADA. A senha de acesso NÃO constitui sua assinatura eletrônica e tampouco pode ser equiparada à sua assinatura autógrafa, pois hoje em dia há a necessidade do Certificado Digital para garantir a idoneidade dos documentos eletrônicos.

    LETRA D: AFIRMATIVA ERRADA. Os dados e programas pertencem à empresa NEGÓCIOS S.A. e não ao mero servidor da Finlândia, que apenas presta serviços.

    LETRA E: AFIRMATIVA ERRADA. As páginas publicadas na internet NÃO SÃO equiparadas a documentos eletrônicos e sim a DOCUMENTOS PARTICULARES. A certificação digital não tem o condão de tornar tais documentos públicos (que são aqueles detentores de fé pública, emanados dos Tabelionatos de Notas e Registros).

    BONS ESTUDOS!

  • Raquel, letra B) 132 I L9279

  • que viagem


ID
1391020
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos dispositivos do Código Civil de 2002 destinados à disciplina jurídica dos contratos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Embora possuam uma liberdade maior ao compactuá-los, o princípio da função social dos contratos é de caráter universal, ou seja, deve abranger todos os contratos, e nessa situação os contratos atípicos não está eximido de cumpri-lo
    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    B) Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    C) CERTO: Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado


    Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    D) Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva

    E) assertiva tranquila, quase nada no CC é absoluto, devem respeitar uma série de princípios norteadores: função social do contrato, princípio da boa-fé, princípio da obrigatoriedade das convenções, etc.
    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    bons estudos
  • Caro colega Renato, se na hipótese da alternativa D, haveria possibilidade de tal contrato ter sido estipulado à condição suspensiva?

  • Prezado Marcos Pierri, o item D faz referência a um tipo de contrato não admitido no Dir. Civil brasileiro, visto que o objeto seria a herança de pessoa vida. A doutrina o denomina Pacta Corvina, em alusão ao corvo ansioso pela morte de alguém.

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

  • A) A autonomia privada dos contratantes é maior no caso de contratos atípicos, porque não há exigência legal de observância da função social do contrato, prevista para os contratos típicos.

    Código Civil:

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    A autonomia privada dos contratantes no caso de contratos atípicos é a mesma no caso de contratos típicos, uma vez que para ambos há a exigência legal de observância da função social do contrato.

    Incorreta letra “A".


    B) Nos contratos de adesão regulados pelo Código Civil, é válida a cláusula que prevê a renúncia antecipada do aderente a direitos resultantes da natureza do negócio.

    Código Civil:

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Nos contratos de adesão regulados pelo Código Civil, é nula a cláusula que prevê a renúncia antecipada do aderente a direitos resultantes da natureza do negócio.

    Incorreta letra “B".


    D) É válido o contrato celebrado entre Luísa e André para transferência do patrimônio integral da primeira para o segundo, com eficácia postergada para depois da morte de Luísa.

    Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    É nulo o contrato celebrado entre Luísa e André para transferência do patrimônio integral da primeira para o segundo, com eficácia postergada para depois da morte de Luísa, pois não se pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Incorreta letra “D".


    E) A liberdade de contratar nos contratos atípicos é absoluta no direito brasileiro, por força do consagrado princípio de que os pactos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda).

    Código Civil:

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    A liberdade de contratar nos contratos atípicos não é absoluta no direito brasileiro, pois, apesar do consagrado princípio de que os pactos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda), este é mitigado em razão da função social do contrato e da boa-fé objetiva.

    Incorreta letra “E".

    C) Os contratos entre ausentes não se tornam perfeitos se, antes da aceitação, ou juntamente com ela, chegar ao proponente a retratação do aceitante. 

    Código Civil:

    Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    Os contratos entre ausentes não se tornam perfeitos se, antes da aceitação, ou juntamente com ela, chegar ao proponente a retratação do aceitante. 

    Correta letra “C". Gabarito da questão. 

    Gabarito: Letra C.

  • Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

     


ID
1397875
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maurício, pretendendo vender um violino que recebera em doação feita por sua avó, quando ainda estava viva, publicou anúncio em um site de vendas, apresentando a marca do instrumento e as especificações, inclusive o ano de fabricação, o modelo e o estado de conservação. Anexou a fotografia do instrumento e fez constar do anúncio o preço no valor de dois mil reais. Vários contatos foram feitos, sendo que, no mesmo dia em que foi divulgada a publicidade, Vanildo, músico profissional, se dirigiu à residência de Maurício, com os dois mil reais em dinheiro, para aquisição do bem.

Acontece que Maurício, impressionado com o grande número de contatos feitos em decorrência da publicação do anúncio, declarou para Vanildo que não realizaria a venda naquele momento, pois gostaria de aguardar uma oferta mais vantajosa.

Nesse caso, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “E”.

    Segundo a regra estampada no art. 427, CC, a proposta de contrato obriga o proponente. Portanto, a princípio, Maurício ficou vinculado à sua proposta. É certo que o art. 428, CC arrola algumas hipóteses excepcionais em que a proposta deixaria de ser obrigatória. Mas nenhuma delas se encaixa na situação da questão. E ainda que a proposta de Maurício seja considerada como “oferta ao público”, ela equivale a uma proposta normal de contrato (salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos, o que não é a hipótese tratada). É certo que a oferta pode ser corrigida, revogada ou cancelada pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada, o que também não foi a hipótese da questão. Desta forma, havendo a conjunção entre as duas vontades, coincidentes e contrapostas (Maurício = proponente ou policitante e Vanildo = aceitante ou oblato), o contrato está perfeito, não havendo possibilidade de arrependimento. 


  • complementando:


    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive. Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

    .
  • LETRA E CORRETA Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

  • Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada. - O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA.

  • A) é direito potestativo de Maurício manifestar arrependimento pela oferta, sem qualquer consequência jurídica, já que o contrato não chegou a ser formalizado;

    Código Civil:

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

    Direito potestativo é aquele que não admite contestação. Maurício não tem direito de manifestar arrependimento pela oferta sem qualquer consequência jurídica uma vez que a oferta feita continha todos os requisitos essenciais ao contrato, obrigando-o a cumpri-lo.

    Incorreta letra “A".



    B) houve celebração do contrato, já que a oferta ao público equivale à proposta, havendo, contudo, direito ao arrependimento, desde que Vanildo seja indenizado pelas perdas e danos;

    Código Civil:

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.


    Houve celebração do contrato, já que a oferta ao público equivale à proposta, não havendo direito ao arrependimento, uma vez que a proposta obriga o proponente.

    Incorreta letra “B".



    C) é direito potestativo de Maurício manifestar arrependimento pela oferta, já que o contrato não chegou a ser formalizado, ficando, contudo, obrigado a indenizar Vanildo pelas perdas e danos sofridos;

    Código Civil:

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

    A proposta de Maurício continha todos os requisitos essenciais ao contrato, não podendo Maurício manifestar arrependimento pela oferta, pois o contrato foi formalizado.

    Incorreta letra “C".




    D) é direito subjetivo de Maurício manifestar arrependimento pela oferta, já que o contrato não chegou a ser formalizado, ficando, contudo, obrigado a indenizar Vanildo pelas perdas e danos sofridos;

    Código Civil:

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

    Maurício não poderá manifestar direito de arrependimento pois sua proposta continha todos os requisitos essenciais ao contrato, sendo este formalizado.

    Incorreta letra “D".

    E) houve celebração do contrato, já que a oferta ao público equivale à proposta, sendo, portanto, obrigatória, não havendo direito ao arrependimento.

    Código Civil:

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

    Houve celebração do contrato, já que a oferta ao público equivale à proposta, sendo, portanto, obrigatória, não havendo direito ao arrependimento.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito: Letra E.





  • Eu nem queria o violino mesmo....

  • Boa Vanildo kkkkkkkkkkk

  • Pesado Vanildo. okkkkkkkkkk
  • Isso acontece todos os dias na OLX...

  • Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada. - O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA.

  • A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. 

    CDC "Princípio da oferta": Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado

  • toma, braga da avó.....


ID
1448929
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os requisitos dos contratos são elementos que contribuem para que o ato jurídico se torne tanto perfeito quanto completo. Sobre os requisitos dos contratos é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • C e E aparentemente estão corretas.


ID
1460617
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos dispositivos do Código Civil de 2002 destinados à disciplina jurídica dos contratos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".

    A letra "a" está errada. Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    A letra "b" está errada. Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    A letra "c" está correta. Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    A letra "d" está errada. Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    A letra "e" está errada. Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Portanto, a liberdade não é absoluta.


  • Sobre a liberdade de contratar - letra "e" (já foi objeto de questão CESPE)

    Liberdade de contratar é a liberdade de celebrar a avença

    Liberdade contratual é a liberdade ao conteúdo da avença, a capacidade para determinar as cláusulas do instrumento. Tem maior amplitude nos contratos atípicos, contudo, não é absoluta, pois é limitada pela função social do contrato.

  • Letra c: instituto do pacta corvina

  • Alternativa correta é a Letra "C" e a fundamentação está no art. 433 c/c art. 434, I , ambos do CC que dizem:

    art. 433: Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    art. 434: Os contratos entre ausentes tornam-se PERFEITOS desde que a aceitação é expedida , exceto: I - no caso do artigo antecedente.

    Então , numa relação entre ausentes se a retratação do aceitante chegar antes da aceitação ou com ela, tem -se como um contrato imperfeito.



  • A) A autonomia privada dos contratantes é maior no caso de contratos atípicos, porque não há exigência legal de observância da função social do contrato, prevista para os contratos típicos.

    Código Civil:

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    A autonomia privada dos contratantes no caso de contratos atípicos é a mesma no caso de contratos típicos, uma vez que para ambos há a exigência legal de observância da função social do contrato. 

    Incorreta letra “A".


    B) Nos contratos de adesão regulados pelo Código Civil, é válida a cláusula que prevê a renúncia antecipada do aderente a direitos resultantes da natureza do negócio.


    Código Civil:

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Nos contratos de adesão regulados pelo Código Civil, é nula a cláusula que prevê a renúncia antecipada do aderente a direitos resultantes da natureza do negócio. 

    Incorreta letra “B".




    D) É válido o contrato celebrado entre Luísa e André para transferência do patrimônio integral da primeira para o segundo, com eficácia postergada para depois da morte de Luísa.

    Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    É nulo o contrato celebrado entre Luísa e André para transferência do patrimônio integral da primeira para o segundo, com eficácia postergada para depois da morte de Luísa, pois não se pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. 

    Incorreta letra “D".


    E) A liberdade de contratar nos contratos atípicos é absoluta no direito brasileiro, por força do consagrado princípio de que os pactos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda).


    Código Civil:

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    A liberdade de contratar nos contratos atípicos não é absoluta no direito brasileiro, pois, apesar do consagrado princípio de que os pactos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda), este é mitigado em razão da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 

    Incorreta letra “E".

    C) Os contratos entre ausentes não se tornam perfeitos se, antes da aceitação, ou juntamente com ela, chegar ao proponente a retratação do aceitante. 


    Código Civil:

    Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    Os contratos entre ausentes não se tornam perfeitos se, antes da aceitação, ou juntamente com ela, chegar ao proponente a retratação do aceitante. 

    Correta letra “C". Gabarito da questão. 

    Gabarito: Letra C. 

  • LETRA A - A autonomia privada dos contratantes é maior no caso de contratos atípicos, porque não há exigência legal de observância da função social do contrato, prevista para os contratos típicos. INCORRETA

    LETRA B - Nos contratos de adesão regulados pelo Código Civil, é válida a cláusula que prevê a renúncia antecipada do aderente a direitos resultantes da natureza do negócio. INCORRETA.

    LETRA C - Os contratos entre ausentes não se tornam perfeitos se, antes da aceitação, ou juntamente com ela, chegar ao proponente a retratação do aceitante. CORRETA.

    LETRA D - É válido o contrato celebrado entre Luísa e André para transferência do patrimônio integral da primeira para o segundo, com eficácia postergada para depois da morte de Luísa. INCORRETA.

    É o chamado pacta corvina. É nulo.

    LETRA E - A liberdade de contratar nos contratos atípicos é absoluta no direito brasileiro, por força do consagrado princípio de que os pactos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda). INCORRETA.

    Devem respeitar os princípios basilares.

  • Idêntica à questão Q486870

  • A letra D não se encaixaria no caso da doação com reserva de usufruto vitalício?

  • RESOLUÇÃO:

    a) A autonomia privada dos contratantes é maior no caso de contratos atípicos, porque não há exigência legal de observância da função social do contrato, prevista para os contratos típicos. à INCORRETA: os contratos atípicos também devem atender à função social do contrato.

    b) Nos contratos de adesão regulados pelo Código Civil, é válida a cláusula que prevê a renúncia antecipada do aderente a direitos resultantes da natureza do negócio. à INCORRETA: Nos contratos de adesão regulados pelo Código Civil, é nula a cláusula que prevê a renúncia antecipada do aderente a direitos resultantes da natureza do negócio.

    c) Os contratos entre ausentes não se tornam perfeitos se, antes da aceitação, ou juntamente com ela, chegar ao proponente a retratação do aceitante. à CORRETA!

    d) É válido o contrato celebrado entre Luísa e André para transferência do patrimônio integral da primeira para o segundo, com eficácia postergada para depois da morte de Luísa. à INCORRETA: não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    e) A liberdade de contratar nos contratos atípicos é absoluta no direito brasileiro, por força do consagrado princípio de que os pactos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda). à INCORRETA: A liberdade de contratar nos contratos atípicos não é absoluta no direito brasileiro.

    Resposta: C


ID
1520833
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João e José celebram um contrato e ajustam que o adimplemento será feito sempre em dinheiro e pessoalmente, no dia 10 (dez) do mês vencido. Ocorre que o contrato, que é de trato sucessivo, há mais de 12 (doze) anos é executado por João, por meio de depósito em conta corrente, em cheque e na data acordada, sem questionamento de qualquer natureza por José. Essa situação passa a ser fonte criadora de direitos subjetivos para João. O instituto que fundamenta a afirmação feita é:

Alternativas
Comentários
  • Não confundir supressio com surrectio.

    A “supressio” refere-se ao fenômeno da supressão de determinadas relações jurídicas pelo decurso do tempo.

    A “surrectio”, por sua vez, consagra o fenômeno inverso, ou seja, o surgimento de uma prática de usos e costumes locais. Assim, tanto a “supressio” como a “surrectio” consagram formas perda e aquisição de direito pelo decurso do tempo.

  • Tu quoque : refere-se a quebra de confiança, ofensa a boa-fé objetiva, um elemento surpresa. A pretensão desse dispositivo é evitar que aquele que não cumpre a sua obrigação , violando uma norma jurídica, venha a invocar essa mesma norma em seu favor, com isso atentando contra o princípio da boa-fé objetiva. 

                  Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
    Teoria do adimplemento substancial: o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.

    venire contra factum proprium non potest: determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade decorrentes da boa-fé objetiva, depositada quando da formação do contrato
  • Teoria do adimplemento substancial: o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte SUBSTANCIAL (A MAIOR PARTE) da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.
    EX: COMPRA E VENDA DE UM APARTAMENTO. PAGAMENTO EM 60 PRESTAÇÕES E JÁ QUITOU 56. ESTÁ INADIMPLENTE COM AS 4 RESTANTES. SITUAÇÕES EM QUE O CREDOR NÃO PODE QUERER RESOLVER O CONTRATO RETOMANDO O BEM.)

  • SURRECTIO - SURGIMENTO DE UM DIREITO. - SURGE UM DIREITO PARA JOÃO EM RAZÃO DA REITERAÇÃO DO COMPORTAMENTO. 

    SUPRESSIO - PERDA DE UM DIREITO - JOSÉ PERDE O DIREITO EM VIRTUDE DE CONDUTAS REITERADAS. 

    GAB: A

  • B) venire contra factum proprium;

    Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. O conceito mantém relação com a tese dos atos próprios, muito bem explorada no Direito Espanhol por Luís Díez-Picazo.38

    Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1.º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2.º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3.º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4.º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição.39 A relação com o respeito à confiança depositada, um dos deveres anexos à boa-fé objetiva, é muito clara, conforme consta do Enunciado n. 362 da IV Jornada de Direito Civil: “A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil". (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Incorreta letra “B".

    C) supressio;

    A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Repise-se que o seu sentido pode ser notado pela leitura do art. 330 do CC, que adota o conceito, eis que “o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato". Ilustrando, caso tenha sido previsto no instrumento obrigacional o benefício da obrigação portável (cujo pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor), e tendo o devedor o costume de pagar no seu próprio domicílio de forma reiterada, sem qualquer manifestação do credor, a obrigação passará a ser considerada quesível (aquela cujo pagamento deve ocorrer no domicílio do devedor). (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Incorreta letra “C".

    D) teoria do adimplemento substancial;

    Ainda no que interessa ao art. 475 do Código Civil em vigor, foi aprovado, na IV Jornada de Direito Civil, o Enunciado n. 361 do CJF/STJ, preconizando que “o adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475". O tema do adimplemento substancial foi abordado no Capítulo 3 desta obra, sendo de grande relevância para o Direito Privado.

    Assim, repise-se que pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, não caberá a sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, caso da cobrança dos valores em aberto, visando sempre à manutenção da avença. Reafirme-se também que, conforme proposta aprovada na VII Jornada de Direito Civil, de 2015, “para a caracterização do adimplemento substancial (tal qual reconhecido pelo Enunciado n. 361 da IV Jornada de Direito Civil – CJF), levam-se em conta tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos" (Enunciado n. 586). A título de exemplo, reafirme-se que de nada adianta um cumprimento relevante quando há clara prática do abuso de direito, como naquelas hipóteses em que a purgação da mora é sucessiva em um curto espaço de tempo. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Incorreta letra “D".



    E) tu quoque.

    O termo tu quoque, citado no penúltimo julgado, significa que um contratante que violou uma norma jurídica não poderá, sem a caracterização do abuso de direito, aproveitar-se dessa situação anteriormente criada pelo desrespeito. Conforme lembra Ronnie Preuss Duarte, “a locução designa a situação de abuso que se verifica quando um sujeito viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito da situação em benefício próprio".33

    Desse modo, está vedado que alguém faça contra o outro o que não faria contra si mesmo (regra de ouro), conforme ensina Cláudio Luiz Bueno de Godoy (Função..., 2004, p. 87-94).34 Relata o professor da USP que “Pelo 'tu quoque', expressão cuja origem, como lembra Fernando Noronha, está no grito de dor de Júlio César, ao perceber que seu filho adotivo Bruto estava entre os que atentavam contra sua vida ('Tu quoque, filli'? Ou 'Tu quoque, Brute, fili mi'?), evita-se que uma pessoa que viole uma norma jurídica possa exercer direito dessa mesma norma inferido ou, especialmente, que possa recorrer, em defesa, a normas que ela própria violou. Trata-se da regra de tradição ética que, verdadeiramente, obsta que se faça com outrem o que não se quer seja feito consigo mesmo". (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Incorreta letra “E".


    A) surrectio; 

    Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes. Em outras palavras, enquanto a supressioconstitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. Ambos os conceitos podem ser retirados do art. 330 do CC/2002, constituindo duas faces da mesma moeda. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    O instituto que fundamenta a fonte criadora de direitos subjetivos para João é a surrectio. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão. 

    Gabarito: Letra A.




  • Eis a expressão que não deixou dúvidas quanto a resolução da questão.

    SURRECTIO = FONTE CRIADORA DE DIREITOS

    "Essa situação passa a ser fonte criadora de direitos subjetivos."

  • RESUMÃO

     

    Q506942  Q821240   Q849304  Q371016

     

    Dica para não confundir SUPRE - ssio (SUPRE – SSÃO) e SUR - rectio (SUR – gimento)

     

    a)    SUPRE -  SSIO   =      SUPRE - SSÃO de um direito, INÉRCIA por RENÚNCIA TÁCITA, de um direito, em virtude do seu não exercício.   

    Ex.: o pagamento reiteradamente feito em local diferente daquele previsto no contrato.

           SUPRESSIO  –     SUPRIME O DIREITO 

    -  assegura a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pactuado, pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, ao exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a RENÚNCIA àquela prerrogativa.

     

    -  Perda de um direito em razão de uma INÉRCIA PROLONGADA com capacidade de criar uma legítima expectativa em outrem

    b)   SUR – RECTIO     =        SUR – GIMENTO, ocorre nos casos em que o decurso do tempo implica o SURGIMENTO de uma posição jurídica pela regra da boa-fé.

                Surrectio:          SURGE UM DIREITO -  AQUISIÇÃO do direito correspondente

     

    É o surgimento de um direito não pactuado originalmente a partir de práticas, usos e costumes. É a aquisição de um direito em razão de condutas antijurídicas reiteradas com a capacidade de criar legítima expectativa no agente.

     

    Ex.:  João e José celebram um contrato e ajustam que o adimplemento será feito sempre em dinheiro e pessoalmente, no dia 10 (dez) do mês vencido. Ocorre que o contrato, que é de TRATO SUCESSIVO, há mais de 12 (doze) anos é executado por João, por meio de depósito em conta corrente, em cheque e na data acordada, sem questionamento de qualquer natureza por José. Essa situação passa a ser fonte CRIADORA (SURGE) de direitos subjetivos para João

     

     

    c)    TU QUOQUE = ATÉ  TU  VALOR DE CONFIANÇA: expressa a ideia de que o violador de uma norma jurídica não pode invocar a mesma regra a seu favor, sem violar a boa-fé objetiva e a confiança. Impossibilidade de exigir da outra parte um comportamento que também NÃO CUMPRIU ou simplesmente negligenciou.

    Ex. Um cliente de uma instituição bancária foi contatado, por mensagem via aplicativo de celular, pelo seu gerente, para que autorizasse a transferência de determinada quantia em dinheiro da conta-corrente para uma aplicação no mercado financeiro. Seis meses após ter permitido essa operação, o cliente constatou que não existia o investimento e não localizou o dinheiro disponibilizado. Solicitou, então, ao gerente que o valor fosse restituído à conta-corrente, mas ele recusou-se a fazê-lo.

     

    d)   EXCEPTIO DOLI exceção dolosa: é conceituada como sendo a DEFESA DO RÉU CONTRA AÇÕES DOLOSAS, contrárias à boa fé. Aqui a boa fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante FUNÇÃO REATIVA.

    Ex.: Parte que rescinde o contrato porque o autor da ação propôs ação de cobrança de título já pago.

     

     

     

  • Dica para não confundir SUPRE ssio (SUPRE – SSÃO)  e  SUR rectio (SUR – gimento)

    a)    SUPRE -  SSIO   =      SUPRE - SSÃO de um direito, INÉRCIA por RENÚNCIA TÁCITA, de um direito, em virtude do seu não exercício.    

    Ex.: o pagamento reiteradamente feito em local diferente daquele previsto no contrato.

    SUPRESSIO  –      SUPRIME O DIREITO 

    - assegura a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pactuado, pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, ao exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.

     

    -  Perda de um direito em razão de uma inércia prolongada com capacidade de criar uma legítima expectativa em outrem

    Ano: 2017 / Banca: CESPE /  Órgão: DPE-AC / Prova: Defensor Público - Em uma relação de consumo, foi estabelecido que o pagamento deveria ser realizado de determinada maneira. No entanto, após certo tempo, o pagamento passou a ser feito, reiteradamente, de outro modo, sem que o credor se opusesse à mudança. Nessa situação, considerando-se a boa-fé objetiva, para o CREDOR ocorreu o que se denomina d)  SUPRESSIO.

    b)   SUR – RECTIO     =        SURGIMENTO, ocorre nos casos em que o decurso do tempo implica o surgimento de uma posição jurídica pela regra da boa-fé.

                Surrectio:  SURGE UM DIREITO - aquisição do direito correspondente

     

    É o surgimento de um direito não pactuado originalmente a partir de práticas, usos e costumes. É a aquisição de um direito em razão de condutas antijurídicas reiteradas com a capacidade de criar legítima expectativa no agente).

     

    João e José celebram um contrato e ajustam que o adimplemento será feito sempre em dinheiro e pessoalmente, no dia 10 (dez) do mês vencido. Ocorre que o contrato, que é de trato sucessivo, há mais de 12 (doze) anos é executado por João, por meio de depósito em conta corrente, em cheque e na data acordada, sem questionamento de qualquer natureza por José. Essa situação passa a ser fonte CRIADORA (SURGE) de direitos subjetivos para João

     

    c)    TU QUOQUE = ATÉ  TU  VALOR DE CONFIANÇA... expressa a ideia de que o violador de uma norma jurídica não pode invocar a mesma regra a seu favor, sem violar a boa-fé objetiva e a confiança. Impossibilidade de exigir da outra parte um comportamento que também não cumpriu ou simplesmente negligenciou.

    Ex.:  ocorre quando um contratante que violou uma norma jurídica aproveita-se da situação criada pela violação.

    Ano: 2013 / Banca: CESPE /  Órgão: TJ-PI / Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção - Em uma relação negocial, a ocorrência de comportamento que, rompendo com O VALOR DA CONFIANÇA, surpreenda uma das partes, deixando-a em situação de injusta desvantagem, caracteriza o que a doutrina prevalente denomina (...) c) tu quoque(GABARITO)

  • Surrectio: surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. / Essa situação passa a ser fonte criadora de direitos subjetivos para João. 


ID
1570372
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Complementar
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Requisitos dos contratos são aqueles que tornam completo e perfeito o ato jurídico. Em relação a esses requisitos, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) Elemento subjetivo é a participação, no ato, das vontades declaradas de duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas.

    Elementos subjetivos da obrigação São os elementos pessoais, os sujeitos ou pessoas envolvidas na relação jurídica obrigacional, a saber:

    Sujeito ativo – é o beneficiário da obrigação, podendo ser uma pessoa natural ou jurídica ou, ainda, um ente despersonalizado a quem a prestação é devida. É denominado credor, sendo aquele que tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação.

    Sujeito passivo – é aquele que assume um dever, na ótica civil, de cumprir o conteúdo da obrigação, sob pena de responder com seu patrimônio. É denominado devedor. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Elemento subjetivo é a participação, no ato, das vontades declaradas de duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas.

    Correta letra “A".



    C) O elemento jurígeno é o acordo das partes, das vontades concorrentes.

    O contrato é um ato jurídico em sentido amplo, em que há o elemento norteador da vontade humana que pretende um objetivo de cunho patrimonial (ato jurígeno); constitui um negócio jurídico por excelência. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    O elemento jurígeno é o acordo das partes, das vontades concorrentes.

    Correta letra “C".



    D) O elemento objetivo é o próprio objeto do contrato.

    Elemento objetivo ou material da obrigação Trata-se do conteúdo da obrigação. O objeto imediato da obrigação, perceptível de plano, é aprestação, que pode ser positiva ou negativa. Sendo a obrigação positiva, ela terá como conteúdo o dever de entregar coisa certa ou incerta (obrigação de dar) ou o dever de cumprir determinada tarefa (obrigação de fazer). Sendo a obrigação negativa, o conteúdo é uma abstenção (obrigação de não fazer). (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    O elemento objetivo é o próprio objeto do contrato.

    Correta letra “D".


    E) O principal efeito do contrato é criar um vínculo jurídico entre as partes.

    O elemento imaterial, virtual ou espiritual da obrigação. O elemento em questão é o vínculo jurídico existente na relação obrigacional, ou seja, é o elo que sujeita o devedor à determinada prestação – positiva ou negativa –, em favor do credor, constituindo o liame legal que une as partes envolvidas. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    O principal efeito do contrato é criar um vínculo jurídico entre as partes.

    Correta letra “E".

    B) Os contratos referem-se apenas ao que foi pactuado como objeto das obrigações, podendo, eventualmente, ultrapassar esse limite. 

    Por todos esses fatores, conceitua-se o princípio da autonomia privada como sendo um regramento básico, de ordem particular – mas influenciado por normas de ordem pública – pelo qual na formação do contrato, além da vontade das partes, entram em cena outros fatores: psicológicos, políticos, econômicos e sociaisTrata-se do direito indeclinável da parte de autorregulamentar os seus interesses, decorrente da dignidade humana, mas que encontra limitações em normas de ordem pública, particularmente nos princípios sociais contratuais. (...)

    Decorrente da ideia clássica de autonomia da vontade, a força obrigatória dos contratos preconiza que tem força de lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico. Esse princípio importa em autêntica restrição da liberdade, que se tornou limitada para aqueles que contrataram a partir do momento em que vieram a formar o contrato consensualmente e dotados de vontade autônoma. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Os contratos referem-se apenas ao que foi pactuado como objeto das obrigações, não podendo ultrapassar esse limite. 

    Incorreta letra “B". Gabarito da questão. 

    Gabarito: Letra B.

  • pacta sunt servanda.

  • Gab. B

     

  • eu juro que eu não te amo pouco, eu amo muito

  • Elementos subjetivos do contrato:

    a) Capacidade genérica para contratar - No tocante a pessoas jurídicas exige-se a manifestação de quem é indicado pelo estatuto

    b) Aptidão específica para contratar -

    c) Consentimento - 1. sobre existência e natureza do contrato 2. sobre o objeto do contrato e 3. sobre as cláusulas que o compõem

    Direito Civil Brasileiro / Carlos Roberto Gonçalves


ID
1765996
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Firmino adquiriu uma casa no bairro Fonseca, em área fechada, abrangida pela associação de moradores denominada MORAR BEM. No local há uma guarita com uma cancela e quatro porteiros, que são pagos pela associação e que se revezam trabalhando na segurança do local. A área é mantida sempre limpa por três funcionários contratados pela associação. Todos os moradores do local pagam uma taxa de manutenção de cento e oitenta reais mensais, que bastam para o pagamento das despesas.

Ocorre que Firmino se recusa a pagar a referida taxa. Nesse caso, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • (REsp nº 1.280.871 - SP)

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.
  • Letra E

    Associação de moradores não pode exigir taxas de quem não é associado

    “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.” Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos (tema 882), previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.


  • • A aquisição de imóvel situado em loteamento fechado em data anterior à constituição da associação não pode, nos termos da jurisprudência sufragada por este Superior Tribunal de Justiça, impor ao adquirente que não se associou, nem a ela aderiu, a cobrança de encargos.

     

    • Se a compra se opera em data posterior à constituição da associação, na ausência de fonte criadora da obrigação (lei ou contrato), é proibido que, apenas com base no princípio do enriquecimento sem causa, seja instituído um dever tácito a terceiros. Isso violaria os princípios constitucionais da legalidade e da liberdade associativa.

     

    G: E (Dizer o Direito).

     

    Obs.: não que signifique algo, mas, para mim, esse entendimento é absurdo. O sujeito compra uma casa numa área fechada, com segurança, com funcionários, com varrição de rua, com guarita, com cancela etc., mas "como não se associou", ele não é obrigado a arcar com a taxa de associação. Creio que quem fica com o bônus, também arca com o ônus, isto é, o sujeito quer se aproveitar de tudo isso, mas não quer pagar por isso? Uma coisa é a criação de uma associação onde antes era um bairro comum; outra coisa é o sujeito comprar uma casa onde já há toda a infraestrutura existente (e que foi justamente o que - com certeza - o motivou a comprar naquela área). Isso é enriquecimento sem causa, é aproveitamento da situação. E se todos os moradores resolveram fazer isso? Enfim, quem sou eu... Rs!

  • Princípio da Relatividade dos Efeitos dos Contratos:

    "O contrato, como típico instituto de direito pessoal, gera efeitos inter partes, em regra", (Flávio Tartuce)

    O contrato firmado entre a Associação de Moradores e os prestadores de serviço não gera obrigações para Firmino, que não participou da avença.

     

  • RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.

    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".

    2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança.

    (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.871 – SP. Relator : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. SEGUNDA SEÇÃO. Julgamento: 11/03/2015. DJe 22/05/2015).



    A) para fins de evitar locupletamento sem causa de Firmino, é viável a cobrança judicial da taxa pela associação;

    Não é viável a cobrança judicial da taxa pela associação, uma vez que Firmino não anuiu com sua criação.

    Incorreta letra “A".



    B) pelo princípio da solidariedade, é viável a cobrança judicial da taxa pela associação;

    Pelo princípio da relatividade (os contratos só obrigam as partes), não é viável a cobrança judicial da taxa pela associação.

    Incorreta letra “B".

    C) por ser absolutamente ilegal, não há obrigação de Firmino pagar a taxa;

    A cobrança da taxa é legal, porém não há obrigação de Firmino de pagar a taxa, uma vez que não anuiu com o contrato.

    Incorreta letra “C".



    D) por ter previsão legal expressa, é viável a cobrança judicial da taxa pela associação;

    Não é viável a cobrança judicial da taxa pela associação de Firmino, uma vez que não aderiu expressamente à associação, não aceitando o contrato.

    Incorreta letra “E".



    E) por não ter aderido expressamente à associação, não há obrigação de Firmino pagar a taxa.

    Firmino não anuiu com o contrato, não aderindo expressamente à associação, de forma que não há obrigação de Firmino pagar a taxa.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito: Letra E.



    Observação:

    Comentários sobre o julgado do STJ, pelo site Dizer o Direito:

    Taxa de manutenção do condomínio de fato

    Para pagar os serviços que serão feitos no condomínio de fato (exs: porteiro, cancela, vigilantes, limpeza etc.), é necessário que os moradores façam uma cota mensal. É como se fosse uma taxa condominial semelhante àquelas que são cobradas nos condomínios edilícios. Existe, contudo, uma importante diferença: no condomínio edilício, o pagamento dessa cota é um dever dos condôminos previsto em lei (art. 1.336, I, do CC); o condomínio de fato, por outro lado, não existe juridicamente e não há lei obrigando que os moradores arquem com essa quantia.

    Diante disso, surge o seguinte questionamento: todos os moradores do bairro/conjunto habitacional que foi “fechado" e “transformado" em um condomínio de fato são obrigados a pagar essa taxa de manutenção?

    NÃO. Os moradores que não quiserem se associar ou que não anuíram à constituição desse condomínio de fato não são obrigados a pagar.

    Em nosso ordenamento jurídico, somente existem duas fontes de obrigações: a LEI ou o CONTRATO. No caso concreto, não há lei que obrigue o pagamento dessa taxa; de igual forma, se o morador não quis participar da associação de moradores nem anuiu à formação desse condomínio de fato, ele não poderá ser compelido a pagar.

    O fato de o morador se beneficiar dos serviços não é suficiente para que ele seja obrigado a pagar? Não haveria um enriquecimento sem causa do morador?

    NÃO. Não se pode entender que o morador, ao gozar dos serviços organizados em condomínio de fato por associação de moradores, aceitou tacitamente participar de sua estrutura orgânica. 

    Na ausência de uma legislação que regule especificamente a matéria em análise, deve preponderar o exercício da autonomia da vontade e ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei. 

    Para o STJ, não se pode falar em enriquecimento sem causa do morador. Isso porque ele é livre para se associar ou não e, não sendo associado, não pode ser obrigado a pagar. A liberdade de associação é um direito constitucional e não pode ser mitigado ou contrariado sob o fundamento do princípio do enriquecimento sem causa. 

    Concluindo:

    • A aquisição de imóvel situado em loteamento fechado em data anterior à constituição da associação não pode, nos termos da jurisprudência sufragada por este Superior Tribunal de Justiça, impor ao adquirente que não se associou, nem a ela aderiu, a cobrança de encargos.

    • Se a compra se opera em data posterior à constituição da associação, na ausência de fonte criadora da obrigação (lei ou contrato), é proibido que, apenas com base no princípio do enriquecimento sem causa, seja instituído um dever tácito a terceiros. Isso violaria os princípios constitucionais da legalidade e da liberdade associativa.

    Precedentes

    O STJ já possuía outros julgados nesse sentido:

    (...) Associações de moradores não têm autoridade para cobrar, de forma impositiva, taxa de manutenção por elas criada ou qualquer contribuição a quem não é associado, visto que tais entes não se equiparam a condomínio para efeitos de aplicação da Lei n. 4.591/64. (...)

    STJ. 3ª Turma. AgRg nos EDcl no Ag 715.800/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/11/2014.

    (...) Os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou de outras contribuições. (...)

    STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 422.068/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/02/2014.

    (...) A existência de associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria. (...) 

    STJ. 2ª Seção. AgRg nos EAg 1385743⁄RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 26⁄09⁄2012.

    Em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/07/os-moradores-do-bairro-que-foi-fechado.html




  • Creio que o examinador se equivocou na elaboração da questão, pois em momento algum, o enunciado diz que Firmino não aderiu à associação, somente na assertiva é que traz essa informação. 

  •  o colega Leonir Costa lembrou a doutrina de tartuce para falar da relatividade dos efeitos do contrato.....porem, é necessário concordar com Klaus Costa porque o entendimento dos tribunais superiores se baseia mais na liberdade de associação como direito fundamental, do que no fundamento contratual da obrigação. Além disso o mesmo tartuce defende várias mitigacoes da relatividade dos efeitos dos contratos ...algumas que se aplicariam ao caso seriam a função social dos contratos na sua eficácia externa, no sentido de que contratos entre as partes podem gerar efeitos diante de terceiros com fundamento no dever de solidariedade constitucional....alem disso, o enriquecimento ilícito é ato ilícito.. ..fonte de obrigações....capaz de gerar pleito judicial de ressarcimento...por isso respeitosamente a melhor resposta parece ser a do colega Klaus ...ainda que contraria a jurisprudência, que realmente não parece justa.

  • Quem elaborou só esqueceu de colocar no enunciado que Firmino não aderiu a Associação.

  • "Ocorre que Firmino se recusa a pagar a referida taxa" 

  • Klaus, concordo em absoluto com vc. Isso ocorre muito nos loteamento fechados que, para mim, deveriam ser considerados como condomínios por equiparação, uma vez que não se distinguem substancialmente dos prédios de apartamentos. É um absurdo o cara usufruir de toda a comodidade do condomínio e não querer arcar com isso. Mas enfim, o STJ disse tá dito.

  • Essa questão poderia estar em Constitucional.

  • Concordo com Klaus, mas se trata de associação e não condomínio...por isso ele não pode ser obrigado a contribuir CF, art 5. XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
  • Pensei que TAXA só poderia ser cobrada por ente público, nesse caso do enunciado está mais para CONTRIBUIÇÃO. É que levei em conta apenas o sentido tributário.

  • Atualização:

    É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que: 

    i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis; ou 

    ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.

    STF. Plenário. RE 695911, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 492) (Info 1003).

  • Muito mal elaborada a questão!:(


ID
1951045
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre contratos.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    Dispõe o art. 435 do Código Civil:

     

    “Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.”

  • LETRA  C INCORRETA 

    CC

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

  • gabarito: C (incorreta)
    Complementando a resposta dos colegas:

    a) CERTA.
    CC, Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    b) CERTA.
    CC, Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    d) CERTA.
    CC, Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    e) CERTA.
    CC, Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

  • A -CORRETA:

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    B- CORRETA:

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    C-ERRADA

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    D-CORRETA

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.  (VEDAÇÃO DO PACTA CORVINA)

    E-CORRETA

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • Assinale a assertiva incorreta sobre contratos.

    A) A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Código Civil:
    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Correta letra “A".


    B) A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    Código Civil:
    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    Correta letra “B".


    D) Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Código Civil:
    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Correta letra “D".


    E) O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
    Código Civil:
    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.


    Correta letra “E".

    C) Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi aceito.
    Código Civil:
    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.

    Gabarito: Letra C.



  • Consta no CC que Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

     

  • FORO CONTRATUAL DO CÓDIGO CIVIL : LUGAR ONDE PROPOSTO

  • C) Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi aceito.
    Código Civil:
    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Incorreta letra C.

    Gabarito: Letra C.

  • Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

     

    Quando o contrato for entre presentes – também considerado o celebrado por telefone ou videoconferência, o lugar da celebração será onde as pessoas se encontrarem presentes e onde o contrato é proposto. Quando o contrato for entre ausentes, o lugar será aquele onde for expedida a proposta.

    Profa. Aline Santiago - Estratégia Concursos

  • Gente, aproveitando para ampliar a discussão: como fica a aplicação do art. 435 CC frente ao art. 9º, §2º da LINDB?

    Art. 9  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    § 2  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.


ID
2013340
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O contrato preliminar, tal como regulado no Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • Sobre a alternativa C:

     

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

     

    Entretanto confira-se o teor do enunciado 30 das Jornadas de Direito Civil:

     

    A disposição do parágrafo único do art. 463 do novo Código Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros.

  • A b também me parece correta. É possível a fixação de preço, por exemplo, por terceiros ou por cotação objetivamente estipulada.

  • O contrato preliminar, tal como regulado no Código Civil, 

    B) pode deixar para o futuro, na promessa de venda, a determinação do preço. 

    Código Civil:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

    O contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. Na promessa de venda, o preço é requisito essencial, não podendo ser deixado para o futuro a sua determinação (preço).

    Incorreta letra “B".


    C) é privado de efeito, enquanto não levado ao registro competente. 

    Código Civil:

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

    O contrato preliminar produz efeitos desde que concluído. Ao ser levado para ao registro competente passa a produzir efeitos erga omnes.

    Incorreta letra “C".


    D)  não admite cláusula de arrependimento, considerada ineficaz, quando prevista. 

    Código Civil:

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    O contrato preliminar admite cláusula de arrependimento, possuindo eficácia, quando prevista.

    Incorreta letra “D".


    A) prescinde da observância da forma prescrita para o contrato definitivo.  

    Código Civil:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    O contrato preliminar prescinde da observância da forma prescrita para o contrato definitivo. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    Gabarito: Letra A.

  • Gabarito A

    O contrato preliminar desobriga, despreza a observância da forma prescrita para o contrato definitivo. 

  • Prescindir é sinônimo de: dispensar, recusar, abstrair, desobrigar, desonerar, exonerar, isentar

  • a) Verdadeiro. De fato, o contrato preliminar prescinde da observância da forma prescrita para o contrato definitivo, visto que exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado (art. 462 do CC). A título de exemplo, vejamos o contrato de compra e venda de imóvel cujo valor exceda a trinta salários mínimos: ora, a escritura pública é essencial à validade deste negócio, por inteligência do art. 108 do Código Civil. Todavia, pré-contrato que disponha sobre sua venda não será, necessariamente, levado a registro, sendo válido ainda que não o seja. 

     

    b) Falso. Seguindo-se a mesmíssima lógica imposta pelo art. 462 do Código Civil, não poderá ser condicionada a termo futuro a determinação do preço da coisa, pois o valor pelo qual ela será vendida é requisito essencial do contrato principal, consequentemente, devendo constar, desde logo, no contrato preliminar. Lembre-se: apenas a forma é dispensável.

     

    c) Falso. Conquanto o parágrafo único do art. 463 do CC assevere que "o contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente", tal será requisito de eficácia apenas para os efeitos oponíveis a terceiros - efeito erga omnes. À toda evidência, os efeitos entre as partes já foram operados, até mesmo porque a forma, nos contratos preliminares, é totalmente dispensável.

     

    d) Falso. De forma alguma! O contrato preliminar admite sim a cláusula de arrependimento, considerada eficaz, e sendo aplicável nos termos do pactuado (pacta sunt servanda). Por outro lado, não sendo ela antevista no termo, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do contrato definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

     

    Resposta: letra "a".

  • Vunesp é fissurada na palavra prescinde.

  • Contrato preliminar pode conter cláusula de arrependimento,mas deixará de ter eficácia REAL caso esta cláusula esteja prevista.

  • Deve ter em mente o Princípio da liberdade das formas contratual, ficando livre quando a lei não imponha para casos específicos a observância da forma prescrita em lei.

    ABS.

  • B) poderá deixar para o futuro, na promessa de venda...

    Ocorre que o contrato preliminar é a promessa de venda!

  • Atenção com as palavras:

    PRESCINDE = Renunciar, dispensar.

    DEFESO = Proibido, vedado.

    A VUNESP adora...

  • RESOLUÇÃO:

    a) prescinde da observância da forma prescrita para o contrato definitivo. à CORRETA!

    b) pode deixar para o futuro, na promessa de venda, a determinação do preço. à INCORRETA: o contrato preliminar deve conter todos os elementos essenciais do contrato definitivo, exceto a forma. Por isso, deve conter o preço, se for compra e venda.

    c) é privado de efeito, enquanto não levado ao registro competente. à INCORRETA: o contrato preliminar não precisa ser levado a registro (para valer entre as partes).

    d) não admite cláusula de arrependimento, considerada ineficaz, quando prevista. à INCORRETA: o contrato preliminar pode prever cláusula de arrependimento.

    Resposta: A

  • Exceto quanto á forma ( Art. 104, III, do CC ), o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado ( Art. 462 do CC ). Esse tipo de negócio, embora a lei não o diga, deve ser celebrado por escrito, pois a prova exclusivamente testemunhal não pode ser admitida ( Art. 227 do CC ) em negócios acima de determinado valor. Ao firmar contrato preliminar, os contratantes assumem uma obrigação recíproca de fazer, ou seja, a de oportunamente se outorgar um contrato definitivo. O grande problema que se propõe nesse campo é saber o que acontece quando, a despeito de haver assumido aquela obrigação de fazer, um dos contratantes se recusa a cumpri-la, negando-se a firmar o contrato definitivo. O contrato preliminar pode aparecer com diversos outros nomes, dentre eles: compromisso de compra e venda ( não confundir com o contrato de compromisso - arts. 851 a 853 do CC), pacto etc. 

    Objeto do contrato preliminar:

    O contrato preliminar possui como objetivo uma obrigação de fazer, que consiste na realidade de outro contrato. Dessa forma, estão as partes vinculadas a efetivá-lo, desde que observado o disposto no art. 462 e que nele não conste cláusula de arrependimento, podendo essa realização ser exigida por qualquer das partes assinando prazo para que a outra cumpra com essa obrigação, devendo o contrato ser levado a registro. 

    Execução do Contrato Preliminar: 

    Se o prazo se esgotar e a parte contratante não cumprir com a obrigação, o credor poderá pleitear judicialmente a execução específica da obrigação de fazer compreendida no contrato preliminar, seguindo com o desenvolvimento na esfera processual civil. Mas se mesmo após a sentença, uma das partes se recusar a realizar o contrato definitivo, o juiz poderá substituir a vontade do inadimplente, atribuindo caráter definitivo ao contrato preliminar, exceto se não opuser a natureza da obrigação, pode ser personalíssima, situação em que o contrato se resolverá em perdas e danos. 

    Direito da Outra Parte de Pedir Perdas e Danos:

    No caso de o estipulante não executar o contrato preliminar, seu inadimplemento resultará em rescisão contratual e pagamento de perdas e danos, uma vez que não há possibilidade de arrependimento e a outra parte precisa ser compensada pelo descumprimento do contrato, mas isso só se dará se a outra parte assim desejar.

    Aceitação do Contrato Preliminar:

    Se a promessa de fazer outro contrato partir de apenas um dos contratantes, implica necessariamente ao outro a manifestação expressa de aceitação pelo prazo estipulado na promessa, sob pena de inexistência desta. Caso o prazo não esteja previsto, deverá ser obedecido aquele que razoavelmente for assinado pelo devedor.


ID
2485159
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o Código Civil vigente a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. A respeito do tema podemos afirmar:

I. Nos contratos de adesão, são anuláveis as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

II. É defeso às partes estipular contratos atípicos, mesmo que observadas as normas gerais fixadas no Código Civil.

III. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

IV. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

     

    I. Nos contratos de adesão, são anuláveis as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Errado. Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

     

     

    II. É defeso às partes estipular contratos atípicos, mesmo que observadas as normas gerais fixadas no Código Civil.

    Errado. Defeso = proibido. Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

     

     

    III. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Certo. Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. É o chamado pacta corvina ou pacto sucessório, vedado pelo CC.  

     

     

    IV. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Certo. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

  • Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. (ASSERTIVA I - ERRADA)

     

     

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste código. (ASSERTIVA II - ERRADA)

     

     

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. (ASSERTIVA III - CERTA)

     

     

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. (ASSERTIVA IV - CERTA)

     

     

     

    GABARITO:LETRA B

  • Sobre o item III.

     

    Realmente é vedado o pacto sucessório, que é o negócio jurídico a respeito da herança de pessoa viva. Contudo, essa probição não veda ao próprio dono da herança que, ainda em vida, disponha por testamento a distribuição da parte disponível da herança com relação aos seus descedentes, oe msmo promover a partilha, contanto que não prejudique os direitos dos herdeiros necessários. 

     

    Fonte: Manual de direito civil. Juspodium

  • Nas lições de Venosa, pacto sucessório (também denominado de pacta corvina ) é o acordo que tem por objeto a herança de pessoa viva. Trata-se de medida expressamente proibida pelo Código Civil: Art. 426.

  • É importante destacar que, sem embargo da regra do artigo 426 do CC, é permitida a CESSÃO DE DIREITOS HEREDITARIOS.

    Art. 1793: "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública."

    Para quem quiser pesquisar mais sobre o assunto: 

    http://www.irib.org.br/obras/a-cessao-de-direitos-hereditarios-no-novo-codigo-civil

  • Gab B

  • Se tivesse alternativa com I, III e IV, eu teria errado. Nulo e não anulável!
  • As vezes o examinador é maldoso, as vezes ele é até ingênuo.


    A assertiva I é a que possui o maior potencial para induzir candidatos a erro. Se tivesse I, III e IV estão corretas, a questão passaria a ser mais difícil.

  • A questão trata da parte geral dos contratos.

    I. Nos contratos de adesão, são anuláveis as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Código Civil:

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Incorreta assertiva II.

    II. É defeso às partes estipular contratos atípicos, mesmo que observadas as normas gerais fixadas no Código Civil.

    Código Civil:

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Incorreta assertiva II.

    III. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Correta assertiva III.

    IV. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Código Civil:

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Correta assertiva IV.

    A sequência correta é: 


    A) Apenas as assertivas II, III, IV estão corretas.  Incorreta letra “A”.

    B) Apenas as assertivas III e IV estão corretas.  Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) As assertivas I, II, III e IV estão corretas.  Incorreta letra “C”.

    D) Apenas a assertiva IV está correta.  Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    II - ERRADO: Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    III - CERTO: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    IV - CERTO: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.


ID
2547919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em uma relação de consumo, foi estabelecido que o pagamento deveria ser realizado de determinada maneira. No entanto, após certo tempo, o pagamento passou a ser feito, reiteradamente, de outro modo, sem que o credor se opusesse à mudança.


Nessa situação, considerando-se a boa-fé objetiva, para o credor ocorreu o que se denomina

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra D

     

     PARA O CREDOR ocorreu a supressio, ao passo que, para o devedor, ocorreu a Surrectio!

     

    onsidera-se ocorrida a Supressio quando determinadas relações jurídicas deixam de ser observadas com o passar do tempo e, em decorrência, surge para a outra parte a expectativa de que aquele(a) direito/obrigação originariamente acertado(a) não será exercido/cobrada na sua forma original. Isto é, a supressio consiste no fenômeno da supressão de determinadas relações jurídicas pelo decurso do tempo.
    Ao explanar sobre supressio, o Ministro Aguiar Júnior explica dizendo que “Na supressio, um direito não exercido durante um determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé [...]”.
    Na mesma linha, e também de forma clara, Duarte (2004, p. 427) conceitua supressio como “o fenômeno da supressão de determinadas faculdades jurídicas pelo decurso do tempo”.
    Explanando sobre esse efeito redutor, Costa (2003, p. 217) leciona:
    Por igual atua a boa-fé como limite ao exercício de direitos subjetivos nos casos indicados sob a denominação de ´supressio´. Segundo recente acórdão do Tribunal de Justiça do RS, esta ‘constitui-se em limitação ao exercício de direito subjetivo que paralisa a pretensão em razão da boa-fé objetiva’. Exige-se, para a sua configuração, (I) o decurso de prazo sem exercício do direito com indícios objetivos de que o direito não mais seria exercido e (II) desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor.

  • "Dessa forma, extrai-se o seguinte de tal dispositivo: há presunção relativa (juris tantum) de que o credor renunciou (supressio) ao lugar da prestação quando reiteradamente o devedor o realiza em lugar diverso do pactuado, fato que faz surgir, com igual validade, o direito subjetivo do devedor em continuar a fazer o pagamento em local diverso do contratado (surrectio), não podendo o credor a isso se opor, pois houve a perda do direito pelo decurso do tempo."

    https://samealuz.jusbrasil.com.br/artigos/439353559/dica-supressio-e-surrectio

    Abraços.

  • supressio – perda do direito pelo não exercício-

    surrectio – aquisição do direito correspondente

  • Só complementando...

     

    "Uma das concretizações do princípio da boa-fé é a regra que proíbe o comportamento contraditório." (venire contra factum proprium).

     

    "Traduz a proibição de determinada pessoa exercer posição jurídica oriunda de violação de norma jurídica por ela mesma patrocinada." (tu-quoque)

     

    "É a exceção que tem a pessoa para paralisar o comportamento de quem age dolosamente contra si." (exceptio doli)

     

    "A supressio constitui a supressão de determinada posição jurídica de alguém que, não tendo sido exercida por certo espaço de tempo, crê-se firmemente por alguém que não mais passível de exercício. A supressioleva a surrectio, isto é ao surgimento de um direito pela ocorrência da supressio."

     

    https://joaoamerico.jusbrasil.com.br/artigos/401168228/a-boa-fe-objetiva-processual-no-novo-codigo-de-processo-civil

  • GABARITO:D

     

    Ensina-nos o mestre Luiz Rodrigues Wambier, calcado em vasta experiência, através de artigo valoroso publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2.012:


    "A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte". [GABARITO]


    O respeitado professor leciona ainda que, ao lado da "supressio", há outro instituto, vinculado à Teoria dos Atos Próprios. Esta teoria exige do contratante a adoção de conduta linear, por assim dizer, que não se traduza por atos capazes de confundir a contraparte, em razão da incongruência na execução do contrato.


    Exemplo prático: locatário, depois de três anos na vigência de um contrato locativo comercial com prazo determinado de cinco anos, recebe carta de cobrança da empresa locadora exigindo diferenças quanto à inflação do primeiro ano locatício, as quais não foram cobradas por mera liberalidade, tanto que os recibos locativos mensais foram firmados sem ressalvas. Há se falar na aplicação da "supressio", com a extinção do direito à cobrança da reposição inflacionária devida no primeiro ano? Cremos que sim, houve caducidade do direito decorrente da impossibilidade de posteriormente a empresa locadora postar-se diante de um comportamento contratual contraditório, a chamada Verwikung do direito alemão, onde o instituto restou positivado após a Primeira Guerra Mundial.


    Ensina a doutrina portuguesa, na voz de Antônio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro (Da boa-fé no direito civil, Coimbra, Almedina, 1997, páginas 808 e 809), que:


    "o titular do direito, abstendo-se do exercício durante um certo lapso de tempo, criaria, na contraparte, a representação de que esse direito não mais seria actuado; quando, supervenientemente, visse agir, entraria em contradição". Em arremate a este sentir aduz o mestre Rodrigues Wambier, artigo citado: "A supressio que, como observei antes, integra o conjunto de fenômenos que compõem a cláusula da boa- fé objetiva, se expressa na impossibilidade do exercício de direitos ou prerrogativas contratuais em decorrência do transcurso do tempo associado à boa – fé".

  • A questão é disciplinada pelo art. 330 do Código Civil, o qual aduz que "o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato".

    Sob a perspectiva da boa-fé objetiva, estamos diante do instituto da supressio, que, segundo explica a Ministra Nancy, indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo” REsp 953.389/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010 (Info 424). Em outras palavras, a supresssio é perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo.

  • Lembre assim:

     

    Surrectio: surge um direito. Se o devedor está pagando de forma reiterada e contrária ao entabulado, bem como não há oposição do credor quanto a essa prática, surge um direito do devedor de continuar agindo da mesma forma.

     

    Supressio: suprime um direito. Se o devedor está pagando de forma reiterada e contrária ao entabulado, bem como não há oposição do credor quanto a essa prática, posteriormente este não poderá reclamar, pois não impugnou em tempo hábil. 

  • RESUMÃO

     

    Q506942  Q821240   Q849304  Q371016

     

    Dica para não confundir SUPRE - ssio (SUPRE – SSÃO) e SUR - rectio (SUR – gimento)

    a)    SUPRE -  SSIO   =      SUPRE - SSÃO de um direito, INÉRCIA por RENÚNCIA TÁCITA, de um direito, em virtude do seu não exercício.   

    Ex.: o pagamento reiteradamente feito em local diferente daquele previsto no contrato.

    SUPRESSIO  –     SUPRIME O DIREITO 

    - assegura a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pactuado, pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, ao exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a RENÚNCIA àquela prerrogativa.

     

    b)   SUR – RECTIO     =        SURGIMENTO, ocorre nos casos em que o decurso do tempo implica o SURGIMENTO de uma posição jurídica pela regra da boa-fé.

                Surrectio:  SURGE UM DIREITO -  aquisição do direito correspondente

     

    É o surgimento de um direito não pactuado originalmente a partir de práticas, usos e costumes. É a aquisição de um direito em razão de condutas antijurídicas reiteradas com a capacidade de criar legítima expectativa no agente).

     

    Ex.:  João e José celebram um contrato e ajustam que o adimplemento será feito sempre em dinheiro e pessoalmente, no dia 10 (dez) do mês vencido. Ocorre que o contrato, que é de trato sucessivo, há mais de 12 (doze) anos é executado por João, por meio de depósito em conta corrente, em cheque e na data acordada, sem questionamento de qualquer natureza por José. Essa situação passa a ser fonte CRIADORA (SURGE) de direitos subjetivos para João

     

     

    c)    TU QUOQUE = ATÉ  TU  VALOR DE CONFIANÇA... expressa a ideia de que o violador de uma norma jurídica não pode invocar a mesma regra a seu favor, sem violar a boa-fé objetiva e a confiança. Impossibilidade de exigir da outra parte um comportamento que também não cumpriu ou simplesmente negligenciou.

    Ex.:  ocorre quando um contratante que violou uma norma jurídica aproveita-se da situação criada pela violação.

    Ex. Um cliente de uma instituição bancária foi contatado, por mensagem via aplicativo de celular, pelo seu gerente, para que autorizasse a transferência de determinada quantia em dinheiro da conta-corrente para uma aplicação no mercado financeiro. Seis meses após ter permitido essa operação, o cliente constatou que não existia o investimento e não localizou o dinheiro disponibilizado. Solicitou, então, ao gerente que o valor fosse restituído à conta-corrente, mas ele recusou-se a fazê-lo.

     

    e)    EXCEPTIO DOLI exceção dolosa– é conceituada como sendo a DEFESA DO RÉU CONTRA AÇÕES DOLOSAS, contrárias à boa fé. Aqui a boa fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante função reativa.

     

    f)   VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUMDetermina que uma pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o DEVER DE LEALDADE, decorrentes da boa-fé objetiva

  • venire contra factum proprium é uma vedação decorrente do princípio da confiança (...) significa a proibição de ir contra fatos próprios já praticados. Um fato de grande relevância é a impossibildiade de ser alegada o venire contra factum proprium quando diante de matéria de ordem pública.

    A supressio consiste na redução do conteúdo obrigacional pela inércia de uma das partes em exercer direitos ou faculdades, gerando na outra legítima expectativa. (...). Destarte, para configuração da supressio é necessário restar comprovado: (a) decurso de prazo sem exercício do direito com indícios objetivos de que o direito não mais será exercido; (b) desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor.

    A surrectio verifica-se nos casos em que o decurso do tempo permite concluir o surgimento de uma posição jurídica, pela regra da boa-fé.

    Tu quoque (...) em síntese, a parte não pode exigir de outrem um comportamente que ela própria não observou.

    Duty to mitigate the loss (...) Trata o Enunciado n. 169 da III Jornada de Direito Civil do tema relacionado: " Princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo".

    Direito Civil Sistematizado, 8ª edição, Cristiano Vieira Sobral Pinto, Editora Juspodvim (2017)

  • as observações são excelentes quanto aos conceitos, mas aguém parou para pensar que NESSA QUESTAO, ocorreu a supressão do direito, a SUPRESSIO (que seria o gabarito) MAS também ocorreu a SURRECTIO já que surgiu um novo direito pelo costume?

    questão ao meu ver com 2 gabaritos, portanto nula, pois ocorreu supressão de uma obrigação e o surgimento de outra obrigação que é o surrectio. o que vcs acham?

     
  • gabarito letra "D"

     

    A) O venire contra factum proprium é uma vedação decorrente do princípio da confiança (...) significa a proibição de ir contra fatos próprios já praticados. Um fato de grande relevância é a impossibildiade de ser alegada o venire contra factum proprium quando diante de matéria de ordem pública.

     

    B) Tu quoque (...) em síntese, a parte não pode exigir de outrem um comportamente que ela própria não observou.

     

    C) A surrectio verifica-se nos casos em que o decurso do tempo permite concluir o surgimento de uma posição jurídica, pela regra da boa-fé.

     

    D) A supressio consiste na redução do conteúdo obrigacional pela inércia de uma das partes em exercer direitos ou faculdades, gerando na outra legítima expectativa. (...). Destarte, para configuração da supressio é necessário restar comprovado: (a) decurso de prazo sem exercício do direito com indícios objetivos de que o direito não mais será exercido; (b) desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor.

     

    E) Duty to mitigate the loss (...) Trata o Enunciado n. 169 da III Jornada de Direito Civil do tema relacionado: " Princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo".

     

    Direito Civil Sistematizado, 8ª edição, Cristiano Vieira Sobral Pinto, Editora Juspodvim (2017)

  • Mariangela, o enunciado é específico: "Nessa situação, considerando-se a boa-fé objetiva, para o CREDOR ocorreu o que se denomina..."

  • Apesar de ter acertado acho arcaico  cobrar termos em latim do candidato . 

  • Mariangela, eu discordo, pois a questão perguntou em relação ao credor. Logo, para ele (CREDOR), ocorreu a supressio (perda de um direito pelo decurso do tempo), pois consentiu que o pagamento fosse feito de outra maneira por longo tempo, então, em razão do decurso do prazo, perdeu o direito de receber como pactuado.

    Certamente que ocorreu a SURRECTIO, mas somente em relação ao DEVEDOR, pois ganhou o direito de continuar a pagar de outra forma que o pactuado, em razão da inercia do credor por longo tempo (ganhou um direito pelo decurso do tempo).

    Mais ou menos é isso.

  • A supressio e a surrectio sempre acontecem de maneira concomitante. Uma parte perda e outra parte ganha. São dois lados de uma mesma moeda.

     

    O enunciado foi claro ao pedir qual efeito se operou em relação ao credor da obrigação.

     

    Questão perfeita. Não prosperam os recursos. Mantem-se o gabarito Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • E para o devedor ocorreu a surrectio (Mariangela)

    "Para cada supressio existe uma surrectio?"

  • Para o CREDOR - SUPRESSIO 

    Para o DEVEDOR - SURRECTIO

  • SUPRE - SSIO    =       SUPRE - ssão de um direito, por renúncia tácita, de um direito, em virtude do seu não exercício. A ´supressio´ indica a possibilidade de supressão de uma obrigação contratual, na hipótese em que o não exercício do direito pelo credor gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo. Exemplo prático: locatário, depois de três anos na vigência de um contrato locativo comercial com prazo determinado de cinco anos, recebe carta de cobrança da empresa locadora exigindo diferenças quanto à inflação do primeiro ano locatício, as quais não foram cobradas por mera liberalidade, tanto que os recibos locativos mensais foram firmados sem ressalvas. Há se falar na aplicação da "supressio", com a extinção do direito à cobrança da reposição inflacionária devida no primeiro ano? Cremos que sim, houve caducidade do direito decorrente da impossibilidade de posteriormente a empresa locadora postar-se diante de um comportamento contratual contraditório, a chamada Verwikung do direito alemão, onde o instituto restou positivado após a Primeira Guerra Mundial.

  • SUPRESSIO: supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos.

    Nos termos do art. 330 do CC, caso tenha sido previsto no instrumento obrigacional o benefício de obrigação portável (cujo pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor) e havendo o costume do credor receber no domicílio do devedor, a obrigação pasará a serconsiderada quesível, aquela cujo pagamento deve ocorrer no domicílio do sujeito passivo da relação obrigacional.

     

    Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da SURRECTIO,ou surreição (surgimento), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com as práticas, os usos e os costumes.

    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 2017.

     

    *O que é 'TU QUOQUE' e como se manifesta na ciência processual civil?*

    vídeo com explicação sobre o tema: https://www.youtube.com/watch?v=bnlYeMnN2Yo

    É uma das manifestações da boa-fé objetiva (atua tanto na parte negocial – contratual – quanto no processo).

    Impossibilidade de exigir da outra parte o cumprimento de uma regra que você está transgredindo. Tu quoque vem da frase ‘até tu, brutus?’. O tu quoque quebra a confiança legítima. Na ciência civil, o art 180 serve de exemplo: ''O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.''

    Outra hipótese é a exceção do contrato não cumprido.

     

    Na ciência processual pode-se citar como exemplo o  art.787 do CPC:

    Art. 787.  Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.

  • PARA O CREDOR!!! 

  • daqui a pouco vou ter que estudar chinês pra fazer concurso

  • Desdobramentos da boa-fé objetiva: A) Venire contra factum proprium: o ordenamento jurídico veda comportamentos contraditórios; B) Tu quoque: mesma coisa que o anterior, todavia, para alguns autores um dos comportamentos é ilícito Ex: negócio jurídico realizado por menor de 18 que depois alega a sua própria incapacidade; C) Surrectio e Supressio: É a perda de uma posição jurídica, de um direito pelo seu não exercício, sendo a supressio quando o credor perde o direito e a surrectio quando o devedor ganha o direito; D) Exceptio doli: exceção de dolo (ex: arts. 175 190 273 274 281 294 do cc). 

  • SUPRESSIO - Perdeu o direito pelo NÃO exercício...

  • É comum se dizer que "a supressio e a surrectio são lados opostos da mesma moeda", pois elas sempre ocorrem ao mesmo tempo para as partes do negócio jurídico.

    Assim, se para o credor há a perda de um direito previamente estabelecido (supressio), para o devedor surge um direito inicialmente não previsto (surrectio).

  • COMPLEMENTANDO:

    Para efeito de distinguir o “tu quoque” do “venire contra factum proprium”, a doutrina tem apontado, em suma, que naquele há um primeiro comportamento contrário a determinada norma jurídica, não podendo o transgressor valer-se deste ato indevido para se beneficiar na sequência da relação. Já no “venire contra factum proprium”, que também tem como fim coibir a prática de atos contraditórios, os comportamentos isoladamente considerados não são indevidos, somente se visualizando a irregularidade quando analisados em conjunto.

    FONTE: EMAGIS

  • O Credor = supressio

    o Devedor = Surrectio!

  • Surrectio = Inércia + Prazo + Tempo

    Supressio = Inércia + nenhum prazo + tempo

    Tu quoque: A não cumpre regra X e exige que B a cumpra--> não pode!

    Exceptio doli = defesa do réu: alega que, pelas circunstâncias, o exercício do direito é agressão à boa-fé.

    venire = impedimento que parte contrarie seu próprio comportamento depois de produzir outra expectativa na parte adversa.

  •  PARA O CREDOR ocorreu a supressio, ao passo que, para o devedor, ocorreu a Surrectio

  • GABARITO: D

    “Supressio” é termo derivado do latim que significa, de forma literal, “supressão”. Dessa forma, tal instituto nada mais é do que a supressão de um direito ou de prerrogativas previstas em determinado contrato em razão do transcurso do tempo.

    Fonte: https://www.ebradi.com.br/coluna-ebradi/dano-moral-em-cobranca-de-cirurgia-nao-custeada-pelo-plano-de-saude/

  • supressio – perda do direito pelo não exercício

    surrectio – aquisição do direito correspondente

  • galera, prestar atenção (já vi umas 5 questões) em em que inverte o CREDOR com DEVEDOR e quem é o surrectio e o supressio (numa mesma questão pode pedir um ou outro)

  • Supressio: significa SUPRESSÃO, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Art. 330, CC: “o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”.

    Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio, direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes.

    -Supressio: perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício

    x Surrectio: surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. 

    Fonte: Tartuce

  • 1 - venire contra factum proprium.(É vedado o comportamento contraditório, por ferir a boa fé objetiva) - Falso.

    Ex: X quer comprar algo de Y, mas para tanto passa 3 cheques pós datados(sabemos que o cheque é ordem de pagamento à vista, mas a doutrina abraçou a figura da sua modalidade pós datada). Y vai e desconta os três cheques d e uma vez, como se fosse à vista, é comportamento contraditório configurando danos morais conforme súmula 370 STJ);

    2 - tu quoque. É a mesma coisa que o anterior, mas alguns autores defendem que este é uma pequena variação daquele. Aqui há comportamentos contraditórios + ilícitos.(ex: aproveitando-se da própria torpeza) - Falso

    3 e 4 - É suprimir um direito, pelo seu não exercício pelo credor(supressio), em contrapartida o devedor ganha(surrectio).Desta forma o correto é o D supressio.

    5 - exceptio doli. É a exceção de dolo. No CC temos alguns artigos que exprimem esse direito, vejamos alguns:

    Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

    Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. 

    +

    Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

    Falso

    (Resumo da explicação da professora)


ID
2679055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de relações contratuais, julgue o item seguinte.


Considere que Roberto tenha firmado contrato de mútuo com determinada instituição de crédito e que Cláudio, brasileiro, casado em regime de comunhão parcial de bens, amigo de infância de Roberto, tenha subscrito, sem anuência de sua esposa, Maria, o referido contrato na condição de fiador. Nessa situação, a garantia prestada por Cláudio é ineficaz.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

    Só foi anulada porque extrapolou o edital:

     

    Questão 123 | Gabarito preliminar: C | Deferido c/ anulação

    Justificativa da banca: A cobrança feita no item extrapola os objetos de avaliação previstos para o cargo. Por essa razão, opta-se por sua anulação.

    (http://www.cespe.unb.br/concursos/TCE_ES_12_Auditor/arquivos/TCE_ES_AUDITOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF)

     

    FUNDAMENTAÇÃO DA QUESTÃO:

     

    Súmula 332-STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

    Se a pessoa for casada, em regra, ela somente poderá ser fiadora se o cônjuge concordar. Essa concordância, que é chamada de “outorga uxória/marital”, não é necessária se a pessoa for casada sob o regime da separação absoluta. Cláudio é casado em regime de comunhão parcial, então a garantia por ele prestada é ineficaz.

     

    Lembrando que a Súmula 332 não se aplica no caso de união estável (STJ. 2a Turma. REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014). Isso porque o credor não tem como saber se o fiador vive ou não em união estável com alguém (mesmo que celebrada por escritura pública).


ID
2715538
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O denominado “desconto de pontualidade”, concedido por um locador de máquinas a uma empresa que faz serviços de pavimentação, para que efetue o pagamento das mensalidades até a data do vencimento ajustado, pode ser considerado como

Alternativas
Comentários
  • Abaixo colocaciona trecho de julgado do STJ que trata do "desconto de pontualidade"

     

    "Não há e nem poderia haver proibição nesse sentido, na medida em que tais disposições incitam justamente o cumprimento voluntário das obrigações contratuais assumidas. [...] Além de o desconto de pontualidade significar indiscutível benefício ao consumidor adimplente — que pagará por um valor efetivamente menor do preço da anualidade ajustado —, conferindo-lhe, como já destacado, isonomia material, tal estipulação corrobora com transparência sobre a que título os valores contratados são pagos, indiscutivelmente"

     

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI247835,61044-STJ+Desconto+por+pagamento+de+mensalidade+em+dia+nao+e+abusivo

  • GABARITO: LETRA D

     

    A jurisprudência admite a existência do denominado "desconto de pontualidade".

  • Para 3ª turma do STJ, o "desconto de pontualidade" tem por finalidade premiar o adimplemento, incentivando o cumprimento voluntário das obrigações contratuais assumidas.

  • Que coisa simples, mas como nunca tinha ouvido falar não sabia responder! Aprendendo com os colegas!

  • Info. 591/STJ. O denominado desconto de pontualidade, concedido pela instituição de ensino aos alunos que efetuarem o pagamento das mensalidades até a data do vencimento ajustada, não configura prática comercial abusiva.

     

    (Diferente: Info. 572/STJ. Na hipótese em que, na data do vencimento, o valor do aluguel seja cobrado com incidência de desconto de bonificação, a multa prevista para o caso de atraso no pagamento deverá incidir sobre o valor do aluguel com o referido desconto.)

  • Para 3ª turma do STJ, o "desconto de pontualidade" tem por finalidade premiar o adimplemento, incentivando o cumprimento voluntário das obrigações contratuais assumidas.

  • Pessoas, atentem-se que, no âmbito do CDC, a referida cláusula é ILÍCITA, visto dissimular majoração. Eis:

    - Abono de pontualidade: Trata-se de cláusula contratual que permite a concessão de desconto especial para, em tese, incentivar os devedores a pagar seus débitos até a data de vencimento ajustada. Tal cláusula de aparente incentivo à pontualidade não é lícita, pois na verdade dissimula a majoração abusiva da multa moratória, limitada a 2%, configurando, portanto, uma cláusula penal às avessas.

  • O denominado "desconto de pontualidade", concedido pela instituição de ensino aos alunos que efetuarem o pagamento das mensalidades até a data do vencimento ajustada, não configura prática comercial abusiva.

    (...)

    Por sua vez, o desconto de pontualidade, ainda que destinado a instar a outra parte contratante a adimplir a sua obrigação, como reverso da moeda, constitui um idôneo instrumento posto à disposição das partes, também com esteio na autonomia privada, destinado a encorajar, incentivar o contratante a realizar um comportamento positivo, almejado pelas partes e pela sociedade, premiando-o. Sob esse enfoque, e a partir de lições doutrinárias acerca do tema, pode-se afirmar, com segurança, que as normas que disciplinam o contrato (seja o CC, seja o CDC) comportam, além das sanções legais decorrentes do descumprimento das obrigações ajustadas contratualmente (de caráter coercitivo e punitivo), também as denominadas sanções positivas, que, ao contrário, tem por propósito definir consequências vantajosas em decorrência do correto cumprimento das obrigações contratuais.

    (...)

    Como se vê, a multa, que tem por propósito punir o inadimplemento, não exclui a possibilidade de se estipular a denominada "sanção premial" pelo adimplemento, tratando-se, pois, de hipóteses de incidência diferentes, o que, por si só, afasta a alegação de penalidade bis in idemREsp 1.424.814-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/10/2016, DJe 10/10/2016.

     

    Fonte: Info 591/STJ

  • O “desconto de pontualidade" tem a finalidade de reforçar na parte contratante a vontade de cumprir a sua obrigação, apresentando-se como vantagem econômica a quem cumpre o pagamento tempestivamente. De acordo com o STJ, não configura prática abusiva (REsp 1.424.814-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/10/2016, DJe 10/10/2016).

    A) INCORRETO. Vimos que de acordo com o STJ não se trata de cláusula abusiva;

    B) INCORRETO. Não é cláusula abusiva, não se fala em nulidade da cláusula;

    C) INCORRETO. Os dois conceitos não se confundem. A cláusula penal, também denominada de multa contratual, decorre da vontade das partes que estipulam, no próprio instrumento da obrigação ou em ato posterior, um valor à título de ressarcimento, diante da inexecução culposa da obrigação. Tem previsão no art. 408 e seguintes do CC.
    Ela se classifica em moratória, para a hipótese de inadimplemento parcial ou mora, tendo natureza de indenização complementar (art. 409 do CC); e compensatória, diante do descumprimento total da obrigação (art. 410 do CC).
    No referido REsp, o STJ deixa claro que o desconto de pontualidade não se confunde com a multa contratual: “(...) pode-se afirmar que o abono por pontualidade e a multa contratual possuem, como traço em comum, o propósito de instar a outra parte contratante a adimplir a sua obrigação, de garantir o cumprimento da obrigação ajustada. Porém, diversamente do desconto por pontualidade, a multa contratual, concebida como espécie de cláusula penal (no caso, cláusula penal moratória), assume um nítido viés coercitivo e punitivo, na medida em que as partes, segundo o princípio da autonomia privada, convencionam a imposição de uma penalidade na hipótese de descumprimento da obrigação (...).";

    D) CORRETO;

    E) INCORRETO. Vide fundamentos da assertiva c.

    Resposta: D
  • É preciso analisar a questão sobre o vies da relação em que o desconto ocorre.

    Nas decisoes do STJ citadas pelos colegas ha: relação de consumo, relação de locação residencial e relação entre empresas.

    Veja que em uma aplica CDC, outra CC e outra Lei de Locação, cada uma com regramentos e principios interpretativos diversos!

  • Mister se faz esclarecer inicialmente que, o abono pontualidade difere da multa moratória, pois possuem fundamentos e razões diversos. O Abono pontualidade é um incentivo, uma forma de premiar o consumidor que realiza o pagamento em dia. A multa moratória, por sua vez, tem caráter de sanção diante do inadimplemento.

    Ainda, ressalta-se que se o consumidor possuir pleno conhecimento ao firmar o contrato, de que o valor a ser pago era, por exemplo, de R$ 100,00 (cem reais), e, caso o pagamento fosse efetuado até o 5º (quinto) dia útil, para incentivar o adimplemento, o valor a ser pago ficaria na monta de R$ 80,00 (oitenta reais), não há nenhuma abusividade/ilegalidade na cobrança do valor 'cheio' em caso de inadimplemento, acrescido de multa (2%) e juros de mora (1% a. M.).

    Destaca-se que se o consumidor não desconhece o abono pontualidade, pois esse estará previamente estabelecido em contrato, não sendo mero desconto dado a parte de forma arbitrária pela fabricante/fornecedora/prestadora, mas acordado desde o início entre as partes e disposto em cláusula contratual, nada há de abusivo na cobrança do valor cheio acrescido dos demais encargos moratórios.

    Além do mais, o abono pontualidade ou desconto pontualidade não é vedado pela legislação brasileira, e é uma realidade disseminada, tanto que é praticada pelo Poder Público em cobrança de impostos: IPTU, IPVA, etc, além de multas de trânsito, sendo que sua legalidade já foi reconhecida, conforme entendimento do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes (ADI 4.016-2 PR).

    Neste mesmo diapasão, nossas Cortes de Justiça entendem que:

    “Com efeito, a cláusula de pontualidade não se confunde com a multa moratória, pois distintos seus fundamentos. Aquela, somente adquire eficácia diante do rigor no pagamento, afigurando-se inócua em caso de inadimplemento. Por sua vez, a multa moratória é reconhecida como sanção a ser suportada pelo inadimplente”. (Precedente: TJMG 2.0000.00.511413-4/000 (1), Desa. Eulina do Carmo Almeida, DJ 17/09/2005).

    https://mmadureira.jusbrasil.com.br/noticias/417873363/da-legalidade-e-nao-abusividade-da-clausula-de-abono-pontualidade-em-contratos-de-consumo

  • Essa foi fácil, mas atenção! Nos concursos estão pedindo muitas questões com conteúdos cruzados, ou seja, pega um conceito e mistura com outro

  • O tema, apesar de já existir precedente do STJ, é MUITO discutido na doutrina. Vejam o que explica José Fernando Simão (v. Carta Forense):

    Um dos debates mais intensos da doutrina e da jurisprudência diz respeito ao chamado abono de pontualidade. Explica Christiano Cassettari, que muitos condomínios tentaram buscar uma alternativa para resolver o problema do aumento da inadimplência, que a redução do percentual da cláusula penal lhe causou. Uma saída muito utilizada por vários condomínios foi a cláusula de bonificação ou abono de pontualidade, que é uma sanção premial. O abono de pontualidade é um desconto, geralmente de 10% (dez por cento), para o condômino que pagar a taxa até o dia do vencimento. Esse instituto foi criado com intuito de estimular os condôminos a pagarem em dia as despesas mensais do condomínio (Multa Contratual - Teoria e prática da cláusula penal - 1ª edição 2009 - Editora RT)

    A questão não se limita aos Condomínios, pois vários prestadores de serviços a incluem em seus contratos. Universidades particulares, por exemplo, escalonam as datas de pagamentos e concedem "descontos" para pagamentos antecipados. 

    Qual a natureza desses chamados "descontos"? Silvio de Salvo Venosa chama o abono pontualidade de "cláusula penal às avessas" 

    Concordamos com Venosa e com Cassettari neste tocante. O referido abono cumulado com cláusula penal é ilegal, pois reflete, na verdade, dupla multa e subverte a real data de pagamento da prestação. Um exemplo esclarece a questão. 

    O contrato prevê que, se a mensalidade escolar no importe de R$ 100,00 for paga até o dia 5 do mês, há um desconto de 20%; se paga até o dia 10, o desconto é de 10%; e se paga na data do vencimento, dia 15, não há desconto. Entretanto, se houver atraso a multa moratória é de 10%. 

    Na realidade, o valor da prestação é de R$ 80,00, pois se deve descontar o abono de pontualidade de 20%, que é cláusula penal disfarçada. Então, temos no contrato duas cláusulas penais cumuladas: a primeira que transforma o valor da prestação de R$ 80,00 em R$ 100,00 e a segunda, aplicada após o vencimento, que transforma o valor de R$ 100,00 em R$ 110,00.

    Essa interpretação do tema decorre do princípio que veda o enriquecimento sem causa, pois a existência de duas multas (uma declarada e outra disfarçada) faz com que os prejuízos sejam presumidos (de maneira absoluta) de forma dobrada. Ademais, ofende a função social do contrato em sua eficácia interna, pois gera uma obrigação por demais pesada ao devedor.

  • É uma clausula bastante comum em faculdades privadas, as quais oferecem um determinado desconto para aqueles que efetuam o pagamento até uma data X.


ID
2827732
Banca
IADES
Órgão
APEX Brasil
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dizendo-o mais sucintamente, e reportando-nos à noção que demos de negócio jurídico, podemos definir contrato como o acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.

PEREIRA, C. M. da. S. Instituições de direito civil. Rio de janeiro: Forense, 2004.


Uma parte importante do dia a dia de um técnico em tecnologia de informação (TI) é a gestão de contratos de TI. Acerca desse tema, é correto afirmar que um contrato

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Segundo a doutrina de Nery Jr. e Nery (2005, p. 374), contrato é, sempre, um negócio jurídico bilateral (ou plurilateral) cuja finalidade é criar, regular, modificar ou extinguir um vínculo jurídico patrimonial entre as pessoas que o celebram.

    Obs.: O contrato é sempre negócio jurídico bilateral ou plurilateral, eis que envolve pelo menos duas vontades (alteridade). Entretanto, o contrato pode ser classificado quanto aos direitos e deveres das partes envolvidas (sinalagma) como unilateral, bilateral ou plurilateral.

  • Contrato é uma espécie de acordo entre duas ou mais pessoas, cuja finalidade é adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir uma relação jurídica patrimonial. 


    É, portanto, ato jurídico que, se realizado em conformidade com as normas legais, poderá ser entendido como lei entre as partes.



    A - pode extinguir direitos.

    B - é uma espécie de acordo entre as partes.

    C - pode resguardar direitos.

    D - é um objeto formal com validade jurídica, se realizado em conformidade com as normas legais.

    E - é necessariamente bilateral e exige o consentimento. 

  • No meu ponto de vista , essa Questão está equivocada.

    Existem os contratos Unilaterais


  • Concordo com vc, Guilherme.

  • O Negócio Jurídico possui várias classificações, dentre elas existe o negócio jurídico :

    UNILATERAL : existe apenas uma manifestação de vontade.

    Ex: declaração de nascimento de um filho.

    BILATERAL : existe a manifestação da vontade de 2 agentes, criando entre eles uma relação jurídica .

    Ex: Aqui se encaixam todos os CONTRATOS , o empréstimo pessoal, etc.

    Por isso a E está correta a questão falou dos Contratos, então já estamos dentro da classificação de negócio jurídico Bilateral !

    Livro do Cristiano Sobral - Direito Civil Sistematizado - Juspodivm

  • Letra E, de mEnos absurda

  • Melhor bizu, Lucas.

  • “O contrato é um ato jurídico bilateral, dependente pelo menos de duas declarações de vontade, cujo objetivo é a criação, a alteração ou até mesmo a extinção de direitos e deveres de conteúdo patrimonial. Os contratos são, em suma, todos os tipos de convenções ou estipulações que possam ser criadas pelo acordo de vontades e por outros fatores acessórios" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 3. p. 418) A) Extrai-se do próprio conceito a possibilidade de extinguir direitos. Incorreta;

    B) Para que os contratos se aperfeiçoem é necessário o consentimento, sendo, inclusive, um requisito de validade do negócio jurídico. Incorreta;

    C) O contrato tem o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Incorreta;

    D) Para que o negócio jurídico tenha validade é necessário que estejam presentes os requisitos de validade. Entre eles, o objeto deve ser lícito, possível e determinado ou determinável (art. 104 do CC). Incorreta;

    E) Em consonância com o conceito apresentado. Quando falamos de contrato, falamos de um negócio jurídico bilateral. Não podemos esquecer que o negócio jurídico pode ser também unilateral, mas aí não estaremos diante de um contrato. É o caso, por exemplo, do testamento, que é a declaração não receptícia de vontade, constituído e aperfeiçoado apenas com a vontade do testador, independentemente de aceite do beneficiário. Esse elemento, o da bilateralidade, faz parte, portanto, do conceito do próprio contrato.

    Não confundam com a classificação do contrato quanto aos deveres e direitos das partes envolvidas: é unilateral quando apenas um dos contratantes assume deveres em face do outro, como acontece com o contrato de doação pura e simples; bilateral/sinalagmático quando os contratantes são credores e devedores simultaneamente um do doutro, como acontece na compra e venda; e plurilateral, que traz direitos e deveres para várias pessoas, como acontece no contrato de seguro de vida e consórcio. Correta.


    Resposta: E 
  • Questão mal elaborada

  • Classificação dos negócios jurídicos quanto quanto ao número de declarantes:

    1) UNILATERAIS: apenas uma parte intervém

    1.1 - receptícios: para produzir efeitos, deve ser levado a conhecimento do declarante. ex.: revogação de mandato.

    1.2 - não receptícios: independentemente de terceiro tomar conhecimento. ex.: testamento.

    2) BILATERIAIS: duas manifestações de vontades

    2.2 - Bilaterais simples: carga obrigacional recai em apenas uma das partes

    2.3 - Bilaterais sinalagmáticas: todas as partes adquirem direitos e deveres

    3) PLURILATERAIS: mais de duas partes.

    fonte:Juspodivm, Direito Civil 2018- Victor Bonini Toniello.

  • "NECESSARIAMENTE" bilateral?... torna a questão errada viu..eu em...e os outros tipos de contratos?

    deveria ser anulada..nenhuma alternativa certa :(...

  • "Os contratos podem ser unilaterais, de acordo com os efeitos criados pela vontade das partes, quando apenas uma delas assume prestação em favor da outra".

    Exemplo: doação.

    Assis Neto; de Jesus; de Melo, Manual, 2013, p. 905.

    Creio que o comentário do professor não responde adequadamente a questão, pois é absolutamente errado dizer que "um contrato é necessariamente bilateral". O contrato é um NJ bilateral, pois depende do acordo de vontades; todavia, isso não se confunde com o contrato em si, que pode ser unilateral ou bilateral. A questão não indaga sobre NJ, mas sobre contratos. A introdução do Caio Mário fala sobre contrato, a problematização é sobre o técnico de TI com a gestão de contratos, mas querem a resposta sobre classificação dos negócios jurídicos? Por favor, né...

  • Importante não confundir a DECLARAÇÃO DE VONTADE com as OBRIGAÇÕES. No contrato, há NECESSARIAMENTE a bilateralidade de DECLARAÇÃO DE VONTADES. O que em nada interfere na onerosidade/gratuidade.

  • Eu andei dando uma pesquisada e infelizmente essa questão não foi anulada...


ID
2888971
Banca
NC-UFPR
Órgão
Câmara de Quitandinha - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito contratual, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • contratos consensuais consideram-se concluídos no momento em que as partes entram em acordo. A lei não exige forma especial para que se celebrem.

    Os formais, além do acordo de vontades, dependem de forma especial, prevista em lei, para que se perfaçam.

    Os contratos reais se aperfeiçoam com a entrega da coisa – traditio rei.

  • Gabarito: Letra E

    Quanto à D:

    Unilaterais: A ------> B

    Bilaterais: A <===> B

    Plurilaterais: A<===> B <===> C <===> A

  • adoro contratos!

  • Lembrando que negócio jurídico unilateral/bilateral/plurilateral x contrato unilateral/bilateral/plurilateral. Enquanto que nos negócios jurídicos estão relacionados com manifestação de vontade (ex de negócio jurídico unilateral: testamento), nos contratos jurídicos se relacionam com atribuição de deveres/obrigações (ex de contrato unilateral: contrato de doação firmado entre 2 pessoas, onde uma doa e a outra recebe, sem encargos a cumprir - contrato de doação pura).

    Qualquer erro, só informar no privado que corrijo. 

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • Conceitos correlatos à boa-fé objetiva:

    Supressioperda de um direito pelo seu não exercício no tempo.

    Surrectiosurgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes.

    Tu quoquediante da boa-fé objetiva, não faça contra o outro o que você não faria contra si mesmo (regra de ouro).

    Exceptio dolidefesa contra o dolo alheio, caso de exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476).

    Venire contra factum proprium no potestnão caia em contradição por conduta. Vedação do comportamento contraditório ( teoria dos atos próprios, conforme jurisprudência do STJ).

    Duty to mitigate the lossdever do credor de mitigar o prejuízo, a própria perda (Enunciado 169 CJF e art.769 e 771 do Código Civil, relacionado aos contratos de seguro).

    Fonte: http://hierarquiadinamica.blogspot.com/2010/11/boa-fe-no-cc2002-e-conceitos-correlatos.html

    BONS ESTUDOS!

  • A - "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé" (CC, art, 422).

    B - No campo da chamada teoria dos atos próprios, costuma a doutrina estudar institutos que servem de conceitos parcelares da boa-fé objetiva, dentre eles se elencam: I- "venire contra factum proprium"; II- "supressio"; III- "surrectio"; IV- "tu quoque" e V- "duty to mitigate the loss";

    C - "A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso" (CC, art. 427).

    D - O contrato é sempre negócio jurídico bilateral ou plurilateral, mas nada impede seja ele unilateral, situação em que apenas uma das partes contratante assume deveres em face da outra.

    E - Os contratos reais constituem-se com a entrega da coisa, ou seja, quando ocorre a tradição. Os contratos consensuais, por sua vez, consideram-se acabados e obrigam as partes a partir do simples acordo de vontades.

  • Quanto à letra "d", Flávio Tartuce leciona que:

    "De início, o negócio jurídico pode ser unilateral, bilateral ou plurilateral. O contrato é sempre negócio jurídico bilateral ou plurilateral, eis que envole pelo menos duas pessoas (alteridade). No entanto, o contrato também pode ser classificado como unilateral, bilateral ou plurilateral:

    a) Contrato unilateral - é aquele em que apenas um dos contratantes assume deveres em face do outro. É o que ocorre na doação pura e simples (...).

    b) Contrato bilateral - os contratantes são reciprocamente credores e devedores uns dos outros (...) ex: compre e venda e locação.

    c) Contrato plurilateral - envolve várias pessoas, trazendo direitos e deveres para todos os envolvidos, na mesma proporção. Exs: Seguro de vida em grupo e o consórcio." (original sem grifos)

    FONTE: Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil:volume único. 8ª ed. São Paulo:Método, 2019, p.639/640.

  • A) Em consonância com o art. 422 do CC, devendo as partes agirem com probidade, lealdade, em observância ao dever de informação. Ressalte-se que nos contratos aplica-se a boa-fé objetiva. A boa-fé subjetiva nada mais é do que um estado psicológico, em que a pessoa acredita ser titular de um direito que, na verdade, não é, sendo utilizada no âmbito dos direitos reais, como, por exemplo, no art. 1.219 do CC, e direito de família, no caso de casamento putativo, por exemplo (art. 1.561 do CC). Correta;

    B) “Venire contra factum proprium" é marcado por comportamentos contraditórios, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, violando a boa-fé objetiva. Exemplo: Caio gostou muito de uma calça, mas como não dispõe de dinheiro para pagamento à vista e nem de cartão de crédito, Ticio, o dono da loja, sugere que ele parcele a compra, através da emissão de três cheques pós datados, a serem descontados nos três meses subsequentes à compra. Sabemos que o cheque é uma ordem de pagamento à vista e Ticio vai até o banco e desconta os três de uma só vez. Isso configura “venire contra factum proprium". Inclusive, temos a Súmula 370 do STJ, que dispõe que “caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado". Portanto, Caio poderá demandar Ticio pela quebra da boa-fé objetiva.

    “Supressio" e “surrectio" são duas faces da mesma moeda. “Supressio" significa supressão, a renúncia tácita de um direito ou uma posição jurídica pelo seu não exercício com o passar do tempo. Exemplo: no contrato estava prevista a obrigação portável, ou seja, pagamento feito no domicilio do credor, mas este tem o costume de receber no domicilio do devedor, então, a obrigação passará a ser quesível. Assim, do mesmo modo em que o credor perde um direito em favor do devedor, pela “supressio", o devedor ganha um direito a seu favor por meio da “surrectio", direito então que não existia juridicamente, mas que decorre de práticas, usos e costumes.

    A “tu quoque" “importa dizer que quem viola determinada regra jurídica não poderá exercer a situação jurídica que essa mesma norma lhe atribui. Com efeito, fere a sensibilidade ética e jurídica que alguém desrespeite um comando legal e posteriormente venha de forma abusiva exigir a outrem o seu acatamento" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 4, p. 174). À título de exemplo, temos o art. 180 do CC: Caio tem 17 anos de idade e assume uma obrigação de um contrato sem estar assistido por seus pais. Posteriormente, com a finalidade de se eximir da responsabilidade, alega a sua incapacidade e que não poderia ter realizado o negócio jurídico sem assistência. Percebam que ela muito se assemelha com a “venire contra factum proprium" e não é à toa que a doutrina coloca a “tu quoque" como uma variação do “venire contra factum proprium". Ocorre que na “tu quoque", um dos comportamentos contraditórios é considerado ilícito.

    Todos esses postulados são desdobramentos da boa-fé. Correta;

    C) A proposta é a declaração unilateral de vontade que vincula, desde logo, o proponente, sujeitando-lhe ao pagamento de perdas e danos em caso de arrependimento, haja vista o seu caráter obrigatório; contudo, nas circunstancias trazidas pelo legislador no art. 427 do CC, ela não assumirá esse caráter obrigatório. Correta;

    D) A relação contratual exige a manifestação de duas ou mais vontades, mas isso não significa que, necessariamente, todas as partes sofrerão os efeitos de conteúdo patrimonial. Caso o contrato implique em prestações para ambas as partes, como uma via de mão dupla, será bilateral (contrato de compra e venda, por exemplo); caso implique em prestação para apenas uma das partes, será unilateral, como uma via de mão única (contrato de depósito, doação simples, por exemplo); diante da prestação para mais de dois contratantes, será plurilateral (contrato de constituição de uma sociedade, por exemplo). Correta;

    E) Contratos reais são aqueles em que a manifestação de vontade não é o bastante, exigindo-se a entrega do bem para o seu aperfeiçoamento. Exemplos: depósito, comodato e mutuo. Já nos contratos consensuais o acordo de vontades é suficiente para o seu aperfeiçoamento. Exemplo: locação, mandato, compra e venda e a maioria dos contratos. Caio Mario chama isso de romantismo injustificável e a maioria da doutrina não encontra praticidade alguma nesta classificação. Por que o contrato de locação e o contrato de comodato teriam naturezas distintas se ambos buscam o alcance de finalidade econômica semelhante?

    No que toca a forma dispõe o art. 107 do CC que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre, acontece que, em determinadas situações, a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança nas relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais.

    A solenidade não se confunde com formalidade. Esta constitui uma exigência feita pelo legislador, a ser observada, como, por exemplo, a forma escrita. Já a solenidade é a necessidade do ato ser público (escritura pública). A forma é o gênero, enquanto a solenidade é a espécie. Assim, alguns contratos exigem a forma escrita, o que os torna formais, mas não solenes; porém, em outros, além de ser escrito a lei exige que seja feito por escritura pública e é o que acontece no art. 108 do CC quando o legislador dispõe que “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". A inobservância a este dispositivo tem, como consequência, a nulidade do negócio jurídico. (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 378). Incorreta.


    Resposta: E 
  • letra "e" é a correta :)

  • Não consigo ver porque a supressio e a surrectio estariam ligadas a boa fé objetiva.


ID
2944144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base nas disposições do Código Civil acerca de contratos, julgue o item subsequente.

Na hipótese de defeito oculto de coisa recebida em decorrência de contrato comutativo, caso o alienante não tenha conhecimento do referido vício, ele deverá restituir o valor recebido do contrato, acrescido de indenização por perdas e danos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    [...]

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

  • O erro foi afirmar que o valor deveria ser acrescido de indenização por perdas e danos, situação essa que somente seria cabível na hipótese do alienante conhecer o vício ou defeito da coisa (conferir arts. 441 e 443, CC).

  • Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato

  • Sobre o tema "Vícios Rebiditórios", é importante salientar que, via de regra, somente se configuram em contratos onerosos. Há, no entanto, duas exceções à regra da onerosidade, conforme destaca o Prof. Cristiano Chaves, a saber: a doação propter nupcias e a doação remuneratória.

    A primeira doação está condicionada à celebração de casamento pela parte obrigada.

    Já a segunda, trata-se, em verdade, de doação onerosa, em contraprestação à realização de um serviço.

    Para além do requisito da onerosidade (com atenção às exceções acima), é oportuno destacar os outros importantes requisitos caracterizadores dos vícios rebiditórios:

    -Vício existente no momento da tradição;

    -Descoberta posterior;

    -Inexistência de cláusula excludente de responsabilidade.

    Fonte: aulas do Prof. Cristiano Chaves (CERS), 2018.

  • Comutativos: são aqueles contratos em que não só as prestações apresentam uma relativa equivalência, como também as partes podem avaliar, desde logo, o montante das mesmas. As prestações são certas e determináveis, podendo qualquer dos contratantes antever o que receberá em troca da prestação que oferece” (Silvio Rodrigues, 2003, 124). Ex: contrato de compra e venda.

    Aleatórios: são os contratos em que o montante da prestação de uma ou de ambas as partes não pode ser desde logo previsto, por depender de um risco futuro, capaz de provocar sua variação” (Silvio Rodrigues, 2003, 124). Ex: contrato de seguro, aposta autorizada nos hipódromos etc..

    Código Civil faz menção a duas modalidades de contratos aleatórios:

    1º) os que dizem respeito a coisas futuras, que podem ser, segundo Maria Helena Diniz (2003, 91-2):

    a) emptio spei, em que um dos contratantes, na alienação de coisa futura, toma a si o risco relativo à existência da coisa, ajustando um preço, que será devido integralmente, mesmo que nada se produza (art. 458 CC), sem que haja culpa do alienante. Ex: contrato de garimpo.

    b) emptio rei speratae, que ocorre se a álea versar sobre quantidade maior ou menor da coisa esperada (art. 459 CC). Ex: contrato de garimpo.

    2º) os que dizem respeito a coisas existentes, sujeitas ao risco de se perderem, danificarem, ou, ainda, sofrerem depreciação (art. 460, CC). “É a hipótese de mercadoria embarcada que é vendida, assumindo o comprador a álea de ela chegar ou não ao seu destino; mesmo que ela desapareça por ocasião do contrato, devido a naufrágio do navio, a venda será válida e o vendedor terá direito ao preço, se ignorava o sinistro; se sabia do naufrágio, anulada será a alienação, competindo ao adquirente a prova dessa ciência” (art. 461, CC) (Maria Helena Diniz, 2003, 92).

    fonte: https://profpatriciadonzele.blogspot.com/2011/09/contratos-comutativos-e-aleatorios.html

    Resposta: E

  • Síntese:

    Alienante conhecia o vício: paga perdas e danos

    Alienante não conhecia o vício: não paga perdas e danos

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

  • A presente questão versa sobre os vícios redibitórios contidos na coisa, objeto de contrato comutativo, que a tornem imprópria ao uso a que se destina ou lhe reduzam o valor. Mário de Camargo Sobrinho explica que o adquirente da coisa que contém vicio ou defeito que a torne imprópria para o uso poderá ajuizar ação redibitória para a rejeição da coisa e a obtenção da devolução do preço pago, com a restituição da coisa defeituosa ao seu antigo dono, ou, quando em razão dos vícios há diminuição do valor, ajuizar ação estimatória, para restituição de parte do preço como abatimento.

    Para configuração dos vícios redibitórios é necessário: a) que tenha recebido a coisa em virtude de contrato comutativo, ou seja, contrato oneroso em que a prestação corresponde a uma contraprestação, sendo certas e equivalentes; b) que os vícios ou defeitos sejam prejudiciais, tornando a coisa imprópria ao uso a que é destinada ou diminuindo o seu valor; c) que os vícios ou defeitos ocultos já existam ao tempo em que foi adquirida a coisa e que tenham sido então desconhecidos do adquirente. (V. TJSP, Ap. cl Rev. n. 931.593-0/1, 25ª Câm. de Dir. Priv., rei. Des. Antonio Benedito Ribeiro Pinto,j. 10.11.2008.)

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. 
    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Assim, tem-se que a afirmativa em questão está incorreta, visto que se ocorrer defeito oculto de coisa recebida em decorrência de contrato comutativo sem o conhecimento do alienante, tão somente ocorrerá a restituição do valor recebido, mais as despesas do contrato, não cabendo indenização por perdas e danos. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO. 
  • Perdas e danos somente em má-fé

  • VÍCIO REDIBITÓRIO É O DEFEITO OCULTO NA COISA RECEBIDA EM VIRTUDE DE CONTRATO COMUTATIVO QUE A TORNA IMPRÓPRIA AO USO A QUE É DESTINADA OU LHE DIMINUA O VALOR. O CONHECIMENTO DO VÍCIO ENSEJA A NÃO REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. ( ART. 441 A 446 DO CÓDIGO CIVIL )  

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.  

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.  

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.  

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência. 

     exemplificar para melhor entendimento: Você está à procura de um veículo-automóvel, e, então, seu vizinho disponibiliza o carro dele para venda, relativamente novo, com 27.000 km, e aparentemente em boa condição. Você compra. Dias após ao adquirir o veículo, você percebe um problema nele. Então resolve levá-lo à mecânica e, para sua surpresa, descobre que o motor do veículo está fundido.

    Ou seja, você comprou o veículo pensando estar em boas condições de uso sendo que, na verdade, o motor necessitava de retífica. Descobre, assim, que foi vítima de vício redibitório.( DEFEITO OCULTO )

    1. Contrato comutativoSão os contratos de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.

    EXEMPLO: A compra e venda, onde o vendedor sabe que irá receber o preço que atende aos seus interesses, e o comprador, que lhe será transferida a propriedade do bem que desejava adquirir.

    Contrato aleatório:

    São os contratos em que as prestação de um ou de ambas as partes celebrantes são invertas, seja porque sua quantidade ou extensão estão na dependência de um gato futuro e imprevisível ou seja pela ignorancia de ocorrência pelas partes contratantes.

    EXEMPLO: Contratos de seguros, a prestação é certa para uma das partes mas a contrapartida da outra parte é incerta pois não há previsibilidade ou mesmo conhecimento da extensão da prestação da outra parte.

  • Nesse caso, Scot, além de apenas restituir o valor recebido, o alienante também deve pagar as despesas do contrato ao adquirente. <3

  • Art. 443, CC.

    Se o alienante conhecia o vício - restitui o que recebeu + perdas e danos.

    Se o alienante não conhecia o vício - restititui o valor recebido + as despesas do contrato.

  • só devolve o que eu gastei parceiro, o resto é cada um para o seu lado! tmj

  • SIMPLIFICANDO

    ART. 443 CC/02:

    ALIENANTE / VÍCIO OU DEFEITO DA COISA

    * CONHECIA = RESTITUIRÁ.

    * NÃO CONHECIA = NÃO RESTITUIRÁ.

    AVANTE, GUERREIROS!!

    #NALUTADIÁRIA

  • Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    [...]

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

  • Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

  • RESOLUÇÃO:

    Se o alienante não conhecia o vício, ele deverá restituir o valor recebido e as despesas do contrato.

    Resposta: INCORRETO

  • Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    [...]

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Se o alienante conhecia o vício - restitui o que recebeu + perdas e danos.

    Se o alienante não conhecia o vício - restititui o valor recebido + as despesas do contrato.

  • Gabarito: Errado.

    Vícios redibitórios são os defeitos existentes na coisa objeto de contrato oneroso, ao tempo da tradição e ocultos por imperceptíveis à diligência ordinária do adquirente (erro objetivo), tomando-a imprópria a seus fins e uso ou que lhe diminuam a utilidade ou o valor. Diz-se contrato comutativo o contrato oneroso em que a prestação e a contraprestação são certas e equivalentes, conforme dispõe o art. 441 do Código Civil:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    É atribuída ao alienante, por presunção legal, responsabilidade pelo vício redibitório, quer o conheça, ou não, ao tempo da alienação. Essa responsabilidade é determinada de acordo com a demonstração da conduta do alienante, ou seja, se transmitiu a coisa agindo de má-fé ou boa-fé.

    Portando, ciente do defeito oculto, restituirá o que recebeu, com o acréscimo de perdas e danos, ignorando-o, restituirá apenas o valor recebido e o das despesas contratuais, conforme dispõe o art. 443 do Código Civil:

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    fonte: estratégia concursos

  • Dispõe expressamente o artigo 441 do CC/02 acerca do “contrato comutativo”. A comutatividade é uma característica presente na maioria dos contratos, e consiste no fato de que as obrigações são previamente conhecidas dos contratantes, as obrigações são estimadas desde a formação dos contratos. Comutatividade como obrigações previamente conhecidas.

    O caráter sinalagmático (sinalagma contratual), consiste na reciprocidade de obrigações entre as partes, comprador e vendedor. Sinalagma como reciprocidade, sinalagma como direitos e deveres recíprocos.

    Comutatividade: obrigações previamente conhecidas.

    Sinalagma contratual: reciprocidade de obrigações; direitos e deveres recíprocos. 

  • se eu não sabia, não tenho que indenizar.

  • tudo certo, só uma palavra errada que muda todo sentido e que se vc estudou, vc vai saber

    alienante não, ALIENADO!

  • O erro está no final da questão, trocando o conceito das perdas e danos por despesas do contrato.

    Se o alienante conhecia o vício - restitui o que recebeu + perdas e danos.

    Se o alienante não conhecia o vício - restititui o valor recebido + as despesas do contrato.

  • VÍCIO REDIBITÓRIO (OCULTO)

    Contrato comutativo = prestações certas e determinadas para as partes contratantes. Ex: contrato de compra e venda.

    Se o alienante sabe do vício, restituirá o valor recebido + perdas e danos.

    Se o alienante desconhece o vício, restituirá o valor recebido + despesas do contrato.

    Só haverá perdas e danos de houver má-fé.

  • GABARITO ERRADO.

    Art. 443, CC: Se o alienante CONHECIA o vício ou defeito da coisa, RESTITUIRÁ o que recebeu com PERDAS E DANOS; se o NÃO CONHECIA, tão somente RESTITUIRÁ o VALOR RECEBIDO, MAIS AS DESPESAS DO CONTRATO.

  • Em regra, cabe evicção em todos os contratos onerosos (sejam comutativos ou aleatórios). Mas os vícios redibitórios só nos comutativos.

  • Errado, ele não conhecia o vício - não há perdas e danos.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Art. 443, CC.

    alienante conhecia o vício = restitui o que recebeu + perdas e danos

    alienante NÃO conhecia o vício = restitui o que recebeu + despesas do contrato

    Anotar no cc

  • NO CC ONDE TEM CULPA TEM PERDAS E DANOS, AQUI NO CASO NÃO TEVE CULPA

    SÓ PRA ACRESCENTAR AÍ CONTRATO COMUTATIVO É AQUELE QUE AS PRESTAÇÕES SÃO RECÍPROCAS E DETERMINADAS VALEU VALEU

  • Na hipótese de defeito oculto de coisa recebida em decorrência de contrato comutativo, caso o alienante não tenha conhecimento do referido vício, ele deverá (ERRO 1) restituir o valor recebido do contrato, acrescido de indenização por perdas e danos (ERRO 2)

    ERRO 1: alienante não DEVERÁ restituir o valor recebido. Só devolverá o valor recebido se o adquirente optar pela ação redibitória. Se optar pela ação estimatória ou "quanti minoris", pode apenas reduzir o preço.

    ERRO 2: quando o alienante NÃO TENHA CONHECIMENTO DO VÍCIO, ele devolverá apenas o valor pago, sem perdas e danos.

    GAB: E.

  • Renata Lima | Direção Concursos

    07/11/2019 às 18:33

    RESOLUÇÃO:

    Se o alienante não conhecia o vício, ele deverá restituir o valor recebido e as despesas do contrato.

    Resposta: INCORRETO

  • Gabarito: Errado

    CC

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.


ID
2952508
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:


I. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

II. Nos contratos onerosos, sem exceção, o alienante responde pela evicção.

III. Subsiste a garantia da evicção ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

IV. A coisa recebida em virtude de doação onerosa não pode ser enjeitada por vício redibitório.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B - Somente as proposições I e III estão corretas.

    I. "A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor." - Art. 441 do CC.

    II. ERRADA

    III. " Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública." - Art. 447 do CC.

    IV. ERRADA

  • GABARITO: letra B

    Quanto as INCORRETAS, vejamos:

    II. Nos contratos onerosos, sem exceção, o alienante responde pela evicção.

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

    IV. A coisa recebida em virtude de doação onerosa não pode ser enjeitada por vício redibitório.

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    -

    Fonte:

    Código Civil

  • A questão trata de vícios redibitórios e evicção.

    I. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Código Civil:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Correta proposição I.

    II. Nos contratos onerosos, sem exceção, o alienante responde pela evicção.

    Código Civil:

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, salvo se, por cláusula expressa, diminuída ou excluída a responsabilidade pela evicção.

    Incorreta proposição II.


    III. Subsiste a garantia da evicção ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Código Civil:

    Código Civil:

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Subsiste a garantia da evicção ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Correta proposição III.

    IV. A coisa recebida em virtude de doação onerosa não pode ser enjeitada por vício redibitório. 

    Código Civil:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    A coisa recebida em virtude de doação onerosa pode ser enjeitada por vício redibitório. 

    Incorreta proposição IV.



    A) Somente as proposições I e II estão corretas. Incorreta letra “A".

    B) Somente as proposições I e III estão corretas. Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) Somente as proposições II e IV estão corretas. Incorreta letra “C".

    D) Somente as proposições III e IV estão corretas. Incorreta letra “D".

    E) Todas as proposições estão corretas. Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • BARITO: letra B

    Quanto as INCORRETAS, vejamos:

    II. Nos contratos onerosos, sem exceção, o alienante responde pela evicção.

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

    IV. A coisa recebida em virtude de doação onerosa não pode ser enjeitada por vício redibitório.

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

  • Toda vida esse Roberto Frutuoso Vidal Ximenes copia o comentário do colega, impressionante.


ID
3017491
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Câmara de Palmas - TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à Teoria dos Contratos, importante matéria do Direito Civil, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA LETRA C)

    NADA IMPEDE QUE AS PARTES CELEBREM UM CONTRATO SUBORDINADO A ALGUMA CONDICIONANTE.

    PENSE EM UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA OCORRIDO NO INÍCIO DAS SAFRAS DE MILHO. É UM EVENTO FUTURO E INCERTO, NA MEDIDA EM QUE DEPENDE DA OCORRÊNCIA DAS CHUVAS.

  • INCORRETA: C

    É nulo o contrato subordinado a eventos futuros, certos ou incertos, que limitam, mesmo que parcialmente ou total, a sua eficácia contratual.

    Código Civil

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

  • Interessante essa letra D, no popular seria "faz tua parte ai que faço a minha aqui".

  • Gabarito: C

    A. CORRETA. Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

    B. CORRETA. "Deve-se concluir que não é incorreto afirmar que a fase de puntuação (negociações preliminares) gera deveres às partes, pois em alguns casos, diante da confiança depositada, a quebra desses deveres pode gerar a responsabilização civil. Esse entendimento constitui indeclinável evolução quanto à matéria, havendo divergência apenas quanto à natureza da responsabilidade civil que surge dessa fase negocial." (Flávio Tartuce, Manual de D. Civil, 2018)

    C. ERRADA. Vide o contrato aleatório. Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. Ainda, vide o art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    D. CORRETA. É a exceção de contrato não cumprido. Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

  • A presente questão versa sobre a teoria dos contratos, requerendo a alternativa incorreta dentre as apresentadas. Vejamos:

    A) CORRETA. os contratantes não podem criar situações jurídicas que prejudiquem terceiros, uma vez que a autonomia privada não é um dogma inatacável, devendo a liberdade de contratar ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Previsão correta. São dois os princípios que regem a teoria dos contratos: a autonomia da vontade, que garante aos contratantes a liberdade de contratar, de estabelecer o conteúdo do contrato, sujeitando-se, apenas, às limitações legais; e a função social do contrato, que limita autonomia da vontade de forma a evitar que a mesma seja exercida de forma abusiva, garantindo que o contrato atinja os interesses sociais, sem prejudicar terceiros. 

    Art. 421.  A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.  

    Parágrafo único.  Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional. 

    B) CORRETA. como regra geral as tratativas preliminares não possuem força vinculante, todavia, há responsabilidades quando uma parte cria expectativas e sem motivo justificável as encerra.
    As tratativas preliminares são aquelas conversas prévias, visando o contrato futuro, com a ressalva de não vincularem as partes. Por outro lado, quando há a ruptura injustificada, nasce a responsabilização àquele que havia criado expectativas. Neste sentido, o TRF da 2ª Região, na AC 200751010192182 RJ, entendeu pela responsabilidade civil de grande instituição financeira em virtude da ruptura injustificada das negociações preliminares e, consequente, quebra na confiança legítima da parte indenizável.

    C) INCORRETA. é nulo o contrato subordinado a eventos futuros, certos ou incertos, que limitam, mesmo que parcialmente ou total, a sua eficácia contratual.
    É a alternativa a ser assinalada. Ao contrário do que afirma a alternativa, é possível a existência de contratos com alguma condição. Um exemplo são os contratos aleatórios, que tem por objeto coisas ou fatos futuros.
    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    D) CORRETA. nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da parte do outro, antes de cumprir a sua própria obrigação.
    Trata-se da exceção do contrato não cumprido, onde uma das partes se recusa a cumprir o contrato diante do descumprimento pela outra parte. Por ele, o contratante não pode reclamar a execução do que lhe é devido pelo outro contratante sem antes pagar o que deve. Assim, o artigo 476 prevê que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    GABARITO DO PROFESSO: ALTERNATIVA C.
  • Maldosa essa questão... mas tem que ter em mente que o contrato aleatório existe, então quando ele começa com: "É nulo", a sentença ja começa errada. Bons estudos!

  • Acho que a questão está desatualizada, de modo que alternativa 'a' está errada, afinal, de acordo com a nova redação do art. 423 do CC " A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. ". O termo 'em razão' foi suprimido do artigo.

  • C) Incorreta. É nulo o contrato subordinado a eventos futuros, certos ou incertos, que limitam, totalmente, a sua eficácia contratual.

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas [proibidas] se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes [condição puramente potestativa].

  • SOBRE A LETRA B

    Via de regra, as tratativas preliminares, ou fase de puntuação, não vinculam os contratantes. Todavia, em razão da boa-fé objetiva, é possível que excepcionalmente exista indenização por ilícito civil nessa fase.

    Nesse sentido, o enunciado 25 da CJF:

    “O art.  do  não inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual”.

  • Lícitas são as condições que não contrariam a lei ou os bons costumes, e ilícitas, aquelas que a lei e os bons costumes condenam. Trata-se de uma regra. Conhecida na doutrina como condição proibida é a cláusula si non nupseris, a que, todavia, se contrapõe haver nulidade apenas se a proibição de casar-se for absoluta e não apenas com certa ou determinada pessoa.

    Cuidou o legislador, porém, de exemplificar alguns casos em que a condição será considerada ilícita, a saber:

    a) se o negócio jurídico ficar privado de efeitos (ex.: doação de uma casa, sob condição de o donatário sobre ela não exercer os direitos de proprietário, concernentes ao uso e gozo);

    b) se potestativa, pois a condição cujo implemento ficar no alvedrio de uma das partes retira-lhe a característica da incerteza.

    Somente as condições puramente potestativas são proibidas (ex.: se comparecer à reunião para a qual foi convidado), e não as simplesmente potestativas, ou seja, quando dependerem de algum fator alheio ao exclusivo alvedrio da parte (ex.: marcar um gol em uma partida de futebol).

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes [condição puramente potestativa].

    Peluso, Cezar. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência 15a ed. 2021. Editora Manole, 2021.

  • Gabarito:

    é nulo o contrato subordinado a eventos futuros, certos ou incertos, que limitam, mesmo que parcialmente ou total, a sua eficácia contratual.


ID
3058270
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre contratos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Correta - Código Civil, art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    B) Errada - Não se aplica ao Contrato Administrativo - Lei 8.666

    C) Correta - Código Civil, art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    D) Correta - Código Civil, art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    E) Correta Código Civil, art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    Gabarito : B

  • Interpretar estritamente é o mesmo que interpretar restritamente?

  • Código Civil, art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Código Civil, art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    Código Civil, art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Código Civil, art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

  • Letra "B":

    Código Civil - Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

  • "essa doutrina sofre hoje algum abrandamento, pois já se aceita que a exceptio non adimpleti contractus seja invocada pelo particular contra a Administração, embora sem a mesma amplitude que apresenta no direito privado. Neste, os interesses das partes são equivalentes e se colocam no mesmo pé de igualdade; no contrato administrativo, os interesses das partes são diversos, devendo, em determinadas circunstâncias, prevalecer o interesse público que incumbe, em princípio, à Administração proteger. Por isso, o particular deve, como regra, dar continuidade ao contrato, evitando paralisar a execução do contrato, já que a rescisão unilateral é prerrogativa da Administração; o que o particular pode e deve fazer, até mesmo para acautelar seus interesses, é pleitear a rescisão, administrativa ou judicialmente, aguardando que ela seja deferida (MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO)

  • A teoria da exceção de contrato não cumprido PODE ser aplicada aos contratos administrativos. O que acontece é que os efeitos desta teoria são diferentes para os contratos administrativos. A suspensão da execução do contrato pelo particular quando o ente público é inadimplente por mais de 90 dias é exemplo clássico da aplicação da exceção de contrato não cumprido. Portanto, é possível sim a aplicação dessa teoria para os contratos administrativos, mas os efeitos são diferentes, pois são mitigados ante ao interesse público, mas isso não significa não aplicação da teoria.

    Nesse sentido, CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Ed. Juspodivm. 2017, p. 551.

    José dos Santos Carvalho Filho também possui entendimento similar. Manual de Direito Administrativo, 2018, p. 204.

    Assim, é equivocado afirmar que a exceção de contrato não cumprido não é aplicada nos contratos administrativos.

  • A FCC ora aceita incompleta como certa, ora não.

  • "A exceção de contrato não cumprido aplica-se a todos os contratos."

    Aquela dica sobre generalização dos fatos que aprendemos no 5º ano do fundamental quase sempre funciona...

  • Nos bilaterais, nenhum dos contratantes antes de cumprir a sua obrigação pode exigir o cumprimento pela outra parte.

  • b) contrato de álea ou aleatório, diferentemente do contrato sinalagmático, a coisa futura pode vir a não existir se o contratante assumiu o risco.

    Artigos 458 ao 461 do Código Civil.

  • Ademais, sobre a alternativa B, dentre os bilaterais, aplica-se somente aos contratos de cumprimento simultâneo.

  • Código Civil, art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Código Civil, art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    Código Civil, art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Código Civil, art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    Gostei (

    19

    )

  • a meu ver interpretação restrita é diferente de estrita

  • A exceptio non adimpleti contractus é medida de defesa para aquele que se vê coagido a cumprir sua parte na avença. Caso isto ocorra, poderá ele invocar que a outra parte cumpra primeiro o que lhe cabe, para depois lhe exigir a conduta.  

    Não haverá esta proteção se as partes estipularem (ou for da natureza do contrato) que uma das prestações deve preceder à outra 

    Também estará impedida a aplicação da teoria da exceção de contrato não cumprido se houver estipulação, expressa no contrato, da cláusula solve et repeteque determina que mesmo havendo descumprimento ou cumprimento defeituoso deve a parte pagar e, depois, discutir pela via judicial eventual devolução de quantias.

  • Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    A) Trata-se do art. 478 do CC (“nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação"). Estamos diante da resolução por onerosidade excessiva. Quando falamos em contratos, falamos da “Pacta Sunt Servanda", isso significa que o contrato tem força de lei entre as partes, vinculando-as. Esse princípio tinha muita força no CC/1.916. Com o advento do CC/02, o panorama mudou em decorrência do chamado Princípio da Função Social dos Contratos (art. 421 do CC). E o que isso significa? Significa que ainda permanece a “pacta sunt servanda", mas diante da leitura da cláusula “rebus sic stantibus", implícita nos contratos, ou seja, o contrato tem força de lei entre as partes e as vincula, mas se as coisas assim permanecerem, pois, diante de fatos supervenientes, que sejam imprevisíveis e extraordinários e que tornem a prestação extremamente onerosa para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, o legislador traz a possibilidade de se resolver o contrato. Correta;

    B) A exceção de contrato não cumprido NÃO SE APLICA a todos os contratos, mas, apenas, aos contratos bilaterais e é nesse sentido o art. 476 do CC (“nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro"). É uma defesa oponível pelo contratante demandado (denominado excipiente) contra o outro, que é inadimplente. O demandado recusa-se a cumprir a sua obrigação, alegando, em sua defesa, que aquele que reclama não cumpriu a sua obrigação no contrato. Se um deles não cumprir, o outro tem direito de lhe opor, em defesa, essa exceção, mas desde que a lei ou o próprio contrato não determine a quem competirá a obrigação em primeiro lugar. Percebam que o excipiente não discute a existência das obrigações bilaterais. Caracteriza- por ser um fato impeditivo do exercício do direito da parte que, sem cumprir sua obrigação, não poderá exigir o cumprimento da obrigação pelo outro. Incorreta;

    C) Trata-se do art. 114 do CC (“os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente"). Negócio jurídico benéfico ou gratuito são aqueles que envolvem uma liberalidade, em que somente um dos contratantes obriga-se, enquanto o outro só recebe vantagem. Exemplo: doação. Correta;

    D) O art. 426 do CC veda o que se denomina de pacto de corvina (“não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva); contudo, é perfeitamente possível de pessoa falecida. É o que acontece, por exemplo, com a cessão, prevista no art. 1.793 do CC). Correta;

    E) Em regra, a manifestação de vontade é livre, podendo ser expressa (escrita ou verbal) ou tácita (quando resulta de um comportamento implícito do negociante, que importe em concordância) e isso fica claro pela leitura do art. 107 do CC: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico, sendo livre, em regra, salvo em determinadas situações onde a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança nas relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais. Correta.





    Resposta: B 
  • Correto. O art. 476 afirma, de maneira expressa, que a exceção do contrato não cumprido só se aplica aos contratos bilaterais.

    Gente, cuidado. Não é responsável inventar respostas quando não se tem certeza, e o pior é que, normalmente, são os comentários mais curtidos.

    É melhor dizer que não sabe, ou que tem dúvidas.

  • Acredito que a alternativa B, ao se referir a "todos os contratos", pretende fazer alusão às classificações contratuais do direito civil, e não aos contratos dos demais ramos do direito, como os contratos administrativos, que importam ao direito administrativo. Essa interpretação pode ser extraída do art. 476 do Código Civil, que versa sobre a exceção de contrato não cumprido, e que faz expressa menção à aplicação desse instituto unicamente aos contratos bilaterais, quais sejam, aqueles em os contratantes são simultânea e reciprocamente devedores uns dos outros. Enuncia o dispositivo: "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".

    Diante disso, não resta dúvida de que a exceção de contrato não cumprido não se aplica a todos os contratos, pois não é cabível nos contratos unilaterais (por exemplo, a doação pura e simples, o mútuo e o comodato) e nem nos plurilaterais (por exemplo, o seguro de vida em grupo e o consórcio).

  • Quanto à questão "A": É bom lembrar que, não obstante o art. 478/CC exigir a "extrema vantagem" da outra parte para gerar a resolução do contrato, a Doutrina é pacífica ao descrever tal elemento ("extrema vantagem") como acidental; e não essencial. Neste sentido é o Enunciado 365, da IV Jornada de Direito Civil: E. 365 - IV JDC: "A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena."
  • Código Civil, art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Código Civil, art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    Código Civil, art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Código Civil, art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

  • Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Ou seja, aplica-se apenas aos contratos bilaterais. Não incide, por exemplo, sobre a doação sem encargo.

    A justificativa não está na aplicação ou não nos contratos administrativos.

  • Se vc chegar numa prova de Procurador e falar que a exceção do contrato não cumprido não se aplica aos contratos administrativos vc leva 0 na hora. Ela não se aplica em contratos benéficos, em regra (já que nesses contratos não há uma contraprestação da outra parte), por ex. doação, salvo se houver uma contraprestação embutida na liberalidade. ex. doação com encargo.

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    b) ERRADO: Não se aplica aos contratos administrativos.

    c) CERTO: Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    d) CERTO: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    e) CERTO: Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

  • Código Civil:

    Da Resolução por Onerosidade Excessiva

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • que eu saiba, restritivamente e estritivamente são coisas diferentes. C) está errada!

  • RESTRITA = ESTRITA ??????

    Código Civil, art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    Significado de Estrito

    adjetivo Em que há ou expressa exatidão; preciso ou rigoroso. Que, por ser preciso, não permite analogias, ilações nem extensões.

    Significado de Restrita

    adjetivo Que se limitou; entre limites; limitada: área restrita aos médicos. Destinada a um pequeno ou selecionado grupo: entrada restrita aos funcionários. Cujas dimensões são menores, em comparação aos demais; reduzida: sua inteligência é restrita.

  • A exceção de contrato não cumprido só se aplica a contratos bilaterais e paritários. Não se aplica a contratos aleatórios, por exemplo.

  • SOBRE A ASSERTIVA B

    É PROIBIDA A EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO

    # NA EXECUÇÃO DIFERIDA OU CONTINUADA PELO CONTRATANTE

    # NO CONTRATO UNILATERAL

    # NA PRESTAÇÃO SUCESSIVA

    # NA INADIMPLÊNCIA INTEGRAL DE AMBAS AS PARTES

    # NA FALTA NÃO GRAVE

    FONTE

    Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil, 1 : esquematizado® : parte geral : obrigações e contratos – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.

  • quando eu vi RESTRITA , na opção B, nem li o resto, marquei como errada.

    várias questões que eu fiz aqui no site têm essa pegadinha, por isso marquei. inclusive vou ver se na mesma banca tem alguma questão trocando estrito por restrito como errada.

    ÓBVIO E INDISCUTÍVEL que é ESTRITO e não RESTRITO.

    questão NULA.

  • C errada e não tem conversa! Não adianta querer defender esse erro claro! Inclusive, a própria FCC coloca essa mesma pegadinha em diversas questões e a resposta é sempre dada como errada!

  • A "Exceptio non adimplenti contractus" não se aplica:

    a) se houver cláusula "solve et repete": ainda que uma parte atrase, a outra deve cumprir sua prestação. Ex.: nos contratos administrativos.

    b) Se houver abuso de direito. Ex.: não é possível impedir o aluno inadimplente de completar o período letivo.

    Fonte.: Prof. Carlos Elias. Gran Cursos.

  • Gabarito : B

    A) Correta - Cód Civil, art. 478.

    B) Errada

    C) Correta - Cód Civil, art. 114.

    D) Correta - Cód Civil, art. 426.

    E) Correta Cód Civil, art. 111.

  • Não se aplica adimplemento substancial DL 911, etc.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

  • a) CERTO: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    b) ERRADO: Não se aplica aos contratos administrativos.

    c) CERTO: Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    d) CERTO: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    e) CERTO: Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

  • Gabarito: B

    Complementando:

    Exceção do contrato não cumprido = contratos bilaterais (Por isso que a alternativa "B" está incorreta e, portanto, é o gabarito da questão)

    Resolução por onerosidade excessiva = contratos de execução continuada ou diferida

    Evicção = contratos onerosos

    Vícios redibitórios = contratos comutativos e doações onerosas

  • Na dúvida, evite marcar algo muito abrangente ou muito limitador!

  • "todos" e concurso público não combinam, como já um ditado popular aqui no QC

  • exceptio non adimpleti contractus é aplicável somente aos contratos sinalagmáticos.


ID
3209674
Banca
FGV
Órgão
SEE-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma rápida consulta na internet nos informa que um contrato é:


“Um contrato é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social (...). É um acordo (...) destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.”*

(Disponível em Wikipedia <https://pt.wikipedia.org/wiki/Contrato>.

Acesso em 10 de janeiro de 2015.)


Sobre contratos firmados entre patrocinadores, fornecedores e artistas, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Contratos, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 421 e seguintes do Código Civil. Para tanto, requer-se a alternativa CORRETA, acerca das disposições pertinentes aos contratos firmados entre patrocinadores, fornecedores e artistas. Senão vejamos:

    A) CORRETA. O contrato firmado com um patrocinador deve conter o objeto da contratação, as obrigações entre as partes e as condições de vigência e pagamento. 

    Inicialmente, deve-se deixar claro que a espécie "contrato de patrocínio" não encontra regulamentação específica no Código Civil, estando, tão somente, definido o conceito de patrocínio na lei de Incentivo à Cultura, Lei 8.313/1991 (lei Rouanet), em seu artigo 23. Vejamos: 

    “Art. 23. Para os fins desta lei, considera-se: 

    II - patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura, pelo contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de gastos, ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no art. 3° desta lei." 

    Pippa Collett e William Fenton definem, doutrinariamente o contrato de patrocínio: 

    “O contrato pode ser formalizado por escrito, com cláusulas detalhadas, ou basear-se em um acordo verbal, mas os fundamentos do direito contratual se aplicam à relação, conforme o respectivo sistema judicial. O detentor de direitos coloca à venda o direito de associação e, possivelmente, outros benefícios, que são aceitos pelo patrocinador e confirmados pela prestação de algum tipo de remuneração, que pode ser dinheiro ou em espécie. Segundo a definição do ICC, um acordo informal de associação mútua que não preveja uma remuneração constitui patrocínio." 

    Veja que o fato de não ser especificamente regulamentado, não afasta a exigibilidade de serem aplicadas as disposições gerais dos Contratos em Geral e à necessidade de se atender à sua função social. Esta inclusive é a previsão do Código Civilista:

    Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. 

    Neste sentido, o ilustre professor Orlando Gomes nos ensina: “No direito moderno, é facultado ao sujeito de direito criar, mediante vínculo contratual, quaisquer obrigações. As pessoas que querem, obrigam-se, não estão adstritas, com efeito, a usar os tipos contratuais definidos na lei. Desfrutam, numa palavra, a liberdade de contratar ou de obriga-se".

    E continua: “contrato é, assim, o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam". 

    Destacando a lição moderna do professor Roberto Senise Lisboa: “O contrato é, indiscutivelmente, a categoria mais importante dentre os negócios jurídicos possíveis. Como acordo de vontades que possui por finalidade a constituição, a modificação ou extinção dos direitos, dele advém um conjunto de obrigações a serem cumpridas pelas partes."  

    Deveras, tendo em vista se tratar de uma relação obrigacional, sendo o contrato bilateral, comutativo e consensual, haverá aqui a especificação das partes contratantes, o objeto do contrato, o pagamento, as multas, rescisão, as obrigações e direitos de cada um dos contratantes, datas e prazos, enfim, todas as clásulas gerais de um contrato.

    Assim, é correto afirmar-se que o contrato firmado com um patrocinador deve conter o objeto da contratação, as obrigações entre as partes e as condições de vigência e pagamento, atendendo-se, pois, às condições de validade e eficácia do negócio jurídico.

    B) INCORRETA. Os contratos entre artistas e patrocinadores nem sempre podem ser cumpridos devido à imprevisibilidade dos eventos, o que gera ônus para as partes envolvidas e sanções penais e cíveis para o produtor.  

    Não há previsão legal neste sentido, tendo o contrato, desde que observas as disposições gerais dos contratos e sua função social, autonomia quanto às cláusulas convencionadas.

    C) INCORRETA. O contrato com um patrocinador impede a contratação com outros patrocinadores, devido às divergências de interesse entre as partes.  

    Também não há previsão legal neste sentido, tendo o contrato, desde que observas as disposições gerais dos contratos e sua função social, autonomia quanto às cláusulas convencionadas.

    D) INCORRETA. A inexistência de um contrato entre produtor e fornecedor faz com que os danos causados à equipe, ao público ou ao patrimônio sejam assumidos pelo fornecedor.  

    Novamente, não há previsão legal neste sentido, tendo o contrato, desde que observas as disposições gerais dos contratos e sua função social, autonomia quanto às cláusulas convencionadas. 

    Ademais, a declaração de vontade independe de forma especial (CC, art. 107), sendo suficiente que se manifeste de modo a tornar conhecida a intenção  do declarante, dentro dos limites em que seus direitos podem ser exercidos. Excepcionalmente, a lei estipula determinada forma, cuja inobservância invalidará o negócio.

    E) INCORRETA. Os contratos com artistas devem ser simples e curtos com no máximo três laudas, não estabelecendo condições que não poderão ser cumpridas, tendo em vista a efemeridade do trabalho artístico.  

    A alternativa está incorreta, pois não há previsão legal neste sentido. 

    Além do que, a declaração de vontade independe de forma especial (CC, art. 107), sendo suficiente que se manifeste de modo a tornar conhecida a intenção  do declarante, dentro dos limites em que seus direitos podem ser exercidos. Apenas, excepcionalmente, a lei vem a exigir determinada forma, cuja inobservância invalidará o negócio.

    Gabarito do Professor: letra "A".  

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 

    Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 

    Collett, Pippa e Fenton, William. Manual do Patrocínio Ed. DVS, São Paulo, 2014. p. 2 

    Gomes, Orlando. Contratos. 18. Ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. p. 103.

    Lisboa, Roberto Senise. Manual de Direito Civil Ed. Saraiva, São Paulo, 2012, 6ª edição. p. 29
  • A) CORRETA. O contrato firmado com um patrocinador deve conter o objeto da contratação, as obrigações entre as partes e as condições de vigência e pagamento. 

    Inicialmente, deve-se deixar claro que a espécie "contrato de patrocínio" não encontra regulamentação específica no Código Civil, estando, tão somente, definido o conceito de patrocínio na lei de Incentivo à Cultura, Lei 8.313/1991 (lei Rouanet), em seu artigo 23. Vejamos: 

    “Art. 23. Para os fins desta lei, considera-se: 

    II - patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura, pelo contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de gastos, ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no art. 3° desta lei." 

    Pippa Collett e William Fenton definem, doutrinariamente o contrato de patrocínio: 

    “O contrato pode ser formalizado por escrito, com cláusulas detalhadas, ou basear-se em um acordo verbal, mas os fundamentos do direito contratual se aplicam à relação, conforme o respectivo sistema judicial. O detentor de direitos coloca à venda o direito de associação e, possivelmente, outros benefícios, que são aceitos pelo patrocinador e confirmados pela prestação de algum tipo de remuneração, que pode ser dinheiro ou em espécie. Segundo a definição do ICC, um acordo informal de associação mútua que não preveja uma remuneração constitui patrocínio." 

    Veja que o fato de não ser especificamente regulamentado, não afasta a exigibilidade de serem aplicadas as disposições gerais dos Contratos em Geral e à necessidade de se atender à sua função social. Esta inclusive é a previsão do Código Civilista:

    Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. 

     

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 

    Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 

    Collett, Pippa e Fenton, William. Manual do Patrocínio Ed. DVS, São Paulo, 2014. p. 2 

    Gomes, Orlando. Contratos. 18. Ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. p. 103.

    Lisboa, Roberto Senise. Manual de Direito Civil Ed. Saraiva, São Paulo, 2012, 6ª edição. p. 29


ID
3250813
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes proposições acerca dos contratos:


I. Nos contratos de adesão, serão válidas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, desde que redigidas de forma clara e com destaque.

II. É vedado, em qualquer hipótese, celebrar contrato que tenha por objeto a herança de pessoa viva.

III. Considera-se celebrado o contrato no lugar em que foi aceito, se diverso daquele onde foi proposto.

IV. Se o contrato for aleatório, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, o alienante terá direito a todo o preço mesmo que a coisa já não existisse no dia do contrato.

V. O contrato preliminar deve conter, inclusive quanto à forma, todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.


De acordo com o Código Civil, está correto o que consta APENAS de

Alternativas
Comentários
  • I. Nos contratos de adesão, serão válidas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, desde que redigidas de forma clara e com destaque. (ERRADO)

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    II. É vedado, em qualquer hipótese, celebrar contrato que tenha por objeto a herança de pessoa viva. (CERTO - art. 426)

    III. Considera-se celebrado o contrato no lugar em que foi aceito, se diverso daquele onde foi proposto. (ERRADO)

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    IV. Se o contrato for aleatório, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, o alienante terá direito a todo o preço mesmo que a coisa já não existisse no dia do contrato. (CERTO - art. 460)

    V. O contrato preliminar deve conter, inclusive quanto à forma, todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. (ERRADO)

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • Comentários: 

    item I está incorreto. A regra mais conhecida vem do CDC, mas o próprio Código Civil traz regra semelhante no art. 424: “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”. Assim, possível se pensar em renúncia válida, desde que posterior, pelo contratante, mas nunca prévia, num contrato de adesão.

    item II está correto. Tecnicamente, a herança de pessoa viva teria objeto impossível, porque somente com a morte é que se falará em herança propriamente dita. O art. 426 (“Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”), de todo modo, estabelece a nulidade virtual da cláusula contratual, e portanto, do pacto todo, que tenha por objeto a herança de pessoa viva. 

    item III está incorreto, dada a clara regra do Código Civil que reputa celebrado o contrato onde foi proposto. Ou seja, muito importante saber onde foi o contrato proposto para aplicar as regras contratuais. Nesse sentido, o art. 435 do Código Civil: “Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”.

    item IV está correto. Havia neste item uma questão muito mais de língua portuguesa do que de Direito Civil. Isso porque posto que é locução concessiva, equivalente a embora, ainda que, e não causal nem explicativa. Muitos e muitos erram ao empregar posto que com sentido de porque, visto que.

    Assim , o art. 460 do Código Civil (“Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato”) significa que “Se o contrato for aleatório, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, o alienante terá́ direito a todo o preço mesmo que a coisa já́ não existisse no dia do contrato”. A alternativa estabeleceu a quase literalidade do art. 460, portanto.

    item V está incorreto, porque a diferença central entre o contrato em si (ou definitivo) e o contrato preliminar reside na ausência de necessidade de forma específica neste. Nesse sentido o art. 462: “O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado”. Assim, mesmo que o contrato (definitivo) de compra e venda exija forma escritura e pública, a promessa (preliminar) de compra e venda pode ser feito de forma particular.

    alternativa C está correta e é o gabarito da questão. 

    FONTE:ESTRATÉGIA CONCURSOS

    PROF PAULO SOUSA

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    I. Diz o legislador, no art. 424 do CC, que “nos contratos de adesão, SÃO NULAS as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio".

    De acordo com o Princípio da Autonomia Privada, as partes são livres para estabelecerem as cláusulas contratuais que melhor lhe interessarem, tais como as condições, forma de execução, etc. Trata-se da regra, que acaba por ser excepcionada nos contratos de adesão, onde as cláusulas encontram-se pré-estabelecidas por uma das partes, cabendo a outra aceitá-las ou não.

    Contratos de adesão são muito comuns na prestação de serviços públicos e nos contratos de consumo. Acontece que também é possível vislumbrá-lo em relação que não seja de consumo, como, por exemplo, em contratos de locação, em que, muitas vezes, o locatário fica sujeito às clausulas do contrato impostas pelo locador. Incorreta;

    II. Em harmonia com a previsão do art. 426 do CC, que veda o que se denomina de pacto de corvina: “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva". Atenção, pois embora seja vedada a negociação de herança de pessoa viva, é perfeitamente possível a negociação de herança de pessoa falecida. É o que acontece, por exemplo, com a cessão, prevista no art. 1.793 do CC). Correta;

    III. O art. 435 do CC é no sentido de que “reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi PROPOSTO". Incorreta;

    IV. Em consonância com o art. 460 do CC: “Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato". Exemplo: A adquire de B um veículo para o transporte de mercadorias da empresa, mas eles não sabem que na noite anterior à contratação o funcionário de B danificou o veículo em uma colisão. A cláusula de assunção da álea, mesmo celebrada posteriormente ao ato danoso, será considerada válida e eficaz (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 291). Correta;

    V. Dispõe o art. 462 do CC que “o contrato preliminar, EXCETO QUANTO À FORMA, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado". Exemplo: compra venda de bens imóveis, cujo valor seja superior a trinta vezes ao maior salário mínimo do país, deverá ser realizado por escritura pública, por força do art. 108 do CC. Acontece que essa regra não se estende ao contrato preliminar, por força do art. 462 do CC e, também, do art. 1.417.

    Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, trata-se do contrato em que as partes se comprometem a efetuar, posteriormente, um segundo contrato, que será o contrato principal. Enquanto o contrato principal visa uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, o contrato preliminar se traduz na obrigação de assinar o contrato definitivo. Incorreta.






    De acordo com o Código Civil, está correto o que consta APENAS de

    C) II e IV.




    Resposta: C 
  • Sílvio de Salvo Venosa nos ensina que o pacto sucessório (também denominado de pacta corvina) é o acordo que tem por objeto a herança de pessoa viva. É vedado pelo ordenamento jurídico.

  • Letra C

    I - incorreto. A regra mais conhecida vem do CDC, mas o próprio Código Civil traz regra semelhante no art. 424: “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”. Assim, possível se pensar em renúncia válida, desde que posterior, pelo contratante, mas nunca prévia, num contrato de adesão.

    II - correto. O art. 426 (“Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”), de todo modo, estabelece a nulidade virtual da cláusula contratual, e portanto, do pacto todo, que tenha por objeto a herança de pessoa viva.

    III - incorreto, De acordo com o Código Civil que reputa celebrado o contrato onde foi proposto. Ou seja, muito importante saber onde foi o contrato proposto para aplicar as regras contratuais. Nesse sentido, o art. 435 do Código Civil: “Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”.

    IV - correto. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avançado venha a existir.

    V - incorreto, Nos termos do art. 462: “O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado”. Assim, mesmo que o contrato (definitivo) de compra e venda exija forma escritura e pública, a promessa (preliminar) de compra e venda pode ser feito de forma particular.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/trf3-gabarito-de-direito-civil/

  • O art. 2.035, parágrafo único, é tido pela doutrina como exceção ao art. 426. Mas como o examinador colocou "de acordo com o Código Civil"...

  • Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

    Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

    Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

  • Nos contratos de adesão, nula é a cláusula que estipule a renúncia antecipada do aderente quanto ao direito resultante da natureza do negócio. 

  • '' em qualquer hipótese'' nessa ll foi pra fazer o cara não marcá-la mesmo kkkkkk

  • Sei lá. O jeito que a FCC me esmurrou nessa prova foi diferente.

  • CONTRATO DE ADESÃO: Não pode haver clausulas abusivas, tais como clausulas de renuncia de direito do aderente.

    VEDAÇÃO DO PACTO DE CORVINA: Não se pode pactuar uma futura herança

    CONTRATO ALEATÓRIO = CONTRATO DE RISCO . Sendo o risco da deterioração é do adquirente.

    CONTRATO PRELIMINAR = EX. Promessa de compra e venda.

  • A regra geral é que a “coisa perece para o dono”, ou seja, o alienante tem que arcar com o prejuízo pela perda ou deterioração que ocorreu antes da tradição.

    Mas no art. 460 existe uma regra específica para os contratos aleatórios: se o bem se perde ou deteriora no dia do contrato, o risco é do adquirente que assumiu o assumiu, desde que o alienante não tivesse conhecimento dessa deterioração no momento em que realizou o contrato. Porque se o alienante não ignorava a consumação do risco que a coisa estava exposta (ele sabia disso), a alienação aleatória poderá ser anulada. 

  • II - correto. O art. 426 (“Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”), de todo modo, estabelece a nulidade virtual da cláusula contratual, e portanto, do pacto todo, que tenha por objeto a herança de pessoa viva.

    IV - correto. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avançado venha a existir.

  • Não entendo muito bem como a II é compatível com doação a descendente..

  • Letra C

    I - incorreto. A regra mais conhecida vem do CDC, mas o próprio Código Civil traz regra semelhante no art. 424: “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”. Assim, possível se pensar em renúncia válida, desde que posterior, pelo contratante, mas nunca prévia, num contrato de adesão.

    II - correto. O art. 426 (“Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”), de todo modo, estabelece a nulidade virtual da cláusula contratual, e portanto, do pacto todo, que tenha por objeto a herança de pessoa viva.

    III - incorreto, De acordo com o Código Civil que reputa celebrado o contrato onde foi proposto. Ou seja, muito importante saber onde foi o contrato proposto para aplicar as regras contratuais. Nesse sentido, o art. 435 do Código Civil: “Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”.

    IV - correto. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avançado venha a existir.

    V - incorreto, Nos termos do art. 462: “O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado”. Assim, mesmo que o contrato (definitivo) de compra e venda exija forma escritura e pública, a promessa (preliminar) de compra e venda pode ser feito de forma particular.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/trf3-gabarito-de-direito-civil/

  • GAB: C

    ATENÇÃO - sobre o item III cuidado p/ não confundir na hora da prova.

    • (CC Art. 435) Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    • (LINDB Art. 9º, § 2) A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
  • GABARITO C

    I. Nos contratos de adesão, serão válidas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, desde que redigidas de forma clara e com destaque.(SEMPRE SERÃO NULAS)

    ART. 424 DO CC - Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante na natureza do negócio

    II. É vedado, em qualquer hipótese, celebrar contrato que tenha por objeto a herança de pessoa viva.(CERTO)

    ART. 426 DO CC - Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva

    III. Considera-se celebrado o contrato no lugar em que foi aceito, se diverso daquele onde foi proposto.(ERRADA)

    ART. 435 DO CC - Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto

    IV. Se o contrato for aleatório, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, o alienante terá direito a todo o preço mesmo que a coisa já não existisse no dia do contrato.(CERTA)

    ART. 460 DO CC - Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas à risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que (LEIA-SE EMBORA...) a coisa já não existisse, em parte, ou de todo no dia do contrato

    V. O contrato preliminar deve conter, inclusive quanto à forma, todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado (ERRADA).

    ART. 462 DO CC - O contrato preliminar, exceto quanto a forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado

  • I. Art. 424. Nos contratos de adesão, são NULAS as cláusulas que ESTIPULEM a RENÚNCIA ANTECIPADA do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    II. É VEDADO, em QUALQUER HIPÓTESE, celebrar contrato que tenha por objeto a herança de pessoa viva. ( art. 426)

    III. Art. 435. Reputar-se-á CELEBRADO o contrato NO LUGAR em que foi PROPOSTO.

    IV. Se o contrato for aleatório, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, o alienante terá direito a todo o preço mesmo que a coisa já não existisse no dia do contrato. (art. 460)

    V. Art. 462. O contrato preliminar, EXCETO QUANTO À FORMA, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • GABARITO C

    I. Errado. Art. 424 do CC. Nos contratos de adesão, NÃO serão válidas (NULAS) as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    II. Correta. Art. 426. Pacta Corvina. É vedado, em qualquer hipótese, celebrar contrato que tenha por objeto a herança de pessoa viva.

    III. Errado. Art. 435 do CC. Considera-se celebrado o contrato no lugar em que foi PROPOSTO.

    IV. Correto. Art. 460 do CC. Se o contrato for aleatório, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, o alienante terá direito a todo o preço mesmo que a coisa já não existisse no dia do contrato.

    V. Errado. Art. 462 do CC. O contrato preliminar deve conter, EXCETO quanto à forma, todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.


ID
3253009
Banca
IBFC
Órgão
Emdec
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os contratos em geral são tratados pelo Código Civil Brasileiro. Sobre o assunto, analise as afirmativas abaixo e dê valores de Verdadeiro (V) ou Falso (F).

( ) Os princípios de probidade e boa-fé devem ser resguardados tão somente durante a execução do contrato.

( ) Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

( ) Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "D"

    ( F) Os princípios de probidade e boa-fé devem ser resguardados tão somente durante a execução do contrato.

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    (V ) Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    (V ) Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Fonte: CPC

  • Nas lições de Venosa, pacto sucessório (também denominado de pacta corvina ) é o acordo que tem por objeto a herança de pessoa viva. Trata-se de medida expressamente proibida pelo Código Civil: Art. ... Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • O código Civil prevê uma série de normas gerais que devem reger as relações contratuais. Sobre elas, é preciso analisar as assertivas:

    ( ) Os princípios de probidade e boa-fé devem ser resguardados tão somente durante a execução do contrato.

    Conforme determina o 422:

    " Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

    Portanto, observa-se que este dever não se limita ao momento de execução do contrato, logo, a afirmativa está incorreta. (F)

    ( ) Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Os contratos de adesão são aqueles elaborados por uma das partes, sem a participação da outra. Sobre eles, o art. 424 estabelece que:

    "Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio".

    Assim sendo, está correta a assertiva. (V)

    ( ) Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    A afirmativa está correta, nos termos do art. 426:

    "Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva". (V)

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • GABARITO: D

    FALSO: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    VERDADEIRO: Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    VERDADEIRO: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.


ID
3322951
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os contratos no Código Civil, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : A (Questão desatualizada – Lei 13.874/2019)

    A : FALSO (Julgamento atualizado)

    A assertiva corresponde à redação original do art. 421 do Código Civil. Hoje, o texto legal não mais contempla a expressão "em razão", suprimida pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica).

    CC. Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei no 13.874/2019).

    B : FALSO

    CC.Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    C : FALSO

    CC. Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    D : FALSO

    CC. Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Trata-se do art. 421 do CC: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Assim, o principio da autonomia da vontade assegura às pessoas a liberdade de contratar, desde que respeitada a função social do contrato. Para parte da doutrina, esse princípio de desdobraria em dois: a liberdade de contratar, que assegura a faculdade de realizar ou não um contrato determinado, e a liberdade contratual, que permite às partes estabelecer livremente o conteúdo do contrato. Correta;

    B) “É LÍCITO às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código" (art. 425 do CC). Contratos atípicos são aqueles não disciplinados expressamente pelo Código Civil, sendo admitidos com fundamento no princípio da autonomia da vontade, mas desde que sejam respeitados os preceitos de ordem pública, a função social do contrato, os bons costumes. À título de exemplo, temos os contratos de hospedagem e de facturing.

    Esclarecendo: estudamos no Direito Penal que, para que uma conduta seja considerada criminosa, é necessária a sua tipificação, ou seja, a previsão legal. O mesmo não acontece no âmbito do Direito Civil. Incorreta;

    C) O art. 426 do CC veda o que se denomina de pacto de corvina, ao dispor que “NÃO PODE ser objeto de contrato a herança de pessoa viva"; CONTUDO, é perfeitamente possível a negociação de herança de pessoa falecida. É o que acontece, por exemplo, com a cessão, prevista no art. 1.793 do CC. Incorreta;

    D) “Nos contratos de adesão, são NULAS as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio" (art. 424 do CC). O contraponto do contrato paritário é o de adesão, em que naquele as partes exercem conjuntamente a autonomia privada, discutindo as cláusulas do contrato, coisa que não acontece neste, onde apenas uma das partes estabelece as cláusulas, restando a outra aderi-las ou não. Incorreta.




    Resposta: A 

ID
3479929
Banca
CETAP
Órgão
Prefeitura de São Miguel do Guamá - PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes em VERDADEIRO (V) ou FALSO (F), de acordo com a jurisprudência dominante atual do STJ:


I- Na hipótese em que a própria validade do contrato esteja sendo objeto de apreciação judicial pelo fato de que não houve instrumento de formalização assinado pelas partes, a cláusula de eleição de foro não deve prevalecer, ainda que prevista em contratos semelhantes anteriormente celebrados entre as partes.

II- Tratando-se de relação contratual paritária (não regida pelas normas consumeristas), a maxidesvalorização do real em face do dólar americano ocorrida a partir de janeiro de 1999 autoriza a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, com intuito de promover a revisão de cláusula de indexação ao dólar americano.

III- A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis.

IV- Inexistindo pactuação dispondo em sentido contrário, a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor.


Marque a alternativa que apresenta o julgamento correto dos itens: 

Alternativas
Comentários
  • ITEM I: VERDADEIRO.

    FUNDAMENTO: INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA EM CONTRATO SEM ASSINATURA DAS PARTES. Na hipótese em que a própria validade do contrato esteja sendo objeto de apreciação judicial pelo fato de que não houve instrumento de formalização assinado pelas partes, a cláusula de eleição de foro não deve prevalecer, ainda que prevista em contratos semelhantes anteriormente celebrados entre as partes. O STJ tem entendido que, em hipóteses em que se discute a própria validade do contrato, o foro de eleição não prevalece (REsp 773.753-PR, Terceira Turma, DJ 24/10/2005; e CC 15.134-RJ, Segunda Seção, DJ 11/12/1995). Esse entendimento aplica-se ao caso em análise, uma vez que a validade do contrato está sendo objeto de apreciação nos autos principais exatamente pelo fato de não haver instrumento de formalização assinado pelas partes, o que demandará produção de prova a respeito e a futura definição quanto à sua validade ao ensejo da prolação da sentença (REsp 1.491.040-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015).

    ITEM II: FALSO.

    FUNDAMENTO: DIREITO CIVIL. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL EM FACE DO DÓLAR AMERICANO E TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. Tratando-se de relação contratual paritária – a qual não é regida pelas normas consumeristas –, a maxidesvalorização do real em face do dólar americano ocorrida a partir de janeiro de 1999 não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, com intuito de promover a revisão de cláusula de indexação ao dólar americano [...] (REsp 1.321.614-SP, Rel. Originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015).

    ITEM III: VERDADEIRO.

    FUNDAMENTO: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA BASE OBJETIVA OU DA BASE DO NEGÓCIO JURÍDICO. A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da imprevisibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes [...] (REsp 1.321.614-SP, Rel. Originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015).

    ITEM IV: VERDADEIRO.

    FUNDAMENTO: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. Inexistindo pactuação dispondo em sentido contrário, a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor [...] (REsp 1.288.450-AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015, DJe 27/2/2015).

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o instituto dos Contratos, cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 421 e seguintes do referido diploma.

    Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:



    I - VERDADEIRO. O entendimento do STJ é de que na ação que se discute o próprio contrato e fundamentada na sua invalidade, o foro de eleição ali previsto não prevalece, posto que a demanda abarca, além do próprio contrato, os fatos ou atos jurídicos externos e anteriores a ele (vide REsp 773753-PR). 
    Neste passo, este entendimento fora novamente aplicado no REsp 1491040-RJ, negando provimento ao pleito de validade da cláusula de eleição de foro prevista em contrato semelhante e anterior ao que se discutia em juízo, cujo instrumento de formalização não foi devidamente assinado pelas partes.


    II - FALSO. No mérito do REsp 1321614 SP, temos que a desvalorização da moeda nacional em relação ao dólar ocorrida a partir de janeiro de 1999, NÃO autoriza a aplicação das teorias da imprevisão ou onerosidade excessiva, em se tratando de contratos onde há partes em igualdade de condições (paritários), posto que nesta relação preza-se pelo princípio pacta sunt servanda.

    III - VERDADEIRO. No que se refere às relações contratuais puramente civis, a Corte Superior entende que a adoção da teoria da base objetiva poderia, em decorrência da autuação jurisdicional, impor indesejáveis prejuízos reversos àquele que teria, em tese, algum benefício com a superveniência de fatos que atinjam a base do negócio. Assim, sua aplicação é limitada às relações consumeristas. O entendimento fora firmado no Resp 1.321.614-SP.


    IV - VERDADEIRO. O contrato de corretagem é aquele por meio do qual alguém se obriga a obter, para outro, um ou mais negócios de acordo com as instruções recebidas. Nesta toada, a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor, segundo julgamento do Resp 1288450-AM.



    Das proposições acima, I, III e IV estão corretas.




    Gabarito do Professor: letra “D".




    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • Olha, aceitar que a primeira assertiva está certa foi difícil pra mim

  •  O STJ tem entendido que, em hipóteses em que se discute a própria validade do contrato, o foro de eleição não prevalece (REsp 773.753-PR

  • base objetiva do negócio jurídico é a “soma das circunstâncias e o estado geral de coisas cuja existência ou subsistência sejam objetivamente necessárias para que o contrato subsista, segundo o significado das intenções de ambos os contratantes, como regulação dotada de sentido.

    A aplicação da teoria da base negocial é uma alternativa à revisão/resolução judicial dos contratos quando não demonstráveis de plano as mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível ou de evento imprevisível e extraordinário.


ID
3557326
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2014
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos contratos, analise as seguintes assertivas:


I. Nos contratos civis, podem as partes, de forma expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
II. Em contratos de adesão, são consideradas inválidas as cláusulas que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da própria natureza do negócio jurídico.
III. Descabe, por disposição de última vontade, ao que estipula em favor de terceiro reservar-se o direito de substituição do terceiro designado no contrato.
IV. Exceto quanto à forma, o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
 
Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I. Nos contratos civis, podem as partes, de forma expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Artigo.448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção

    II. Em contratos de adesão, são consideradas inválidas as cláusulas que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da própria natureza do negócio jurídico

    Artigo.424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio

     III. Descabe, por disposição de última vontade, ao que estipula em favor de terceiro reservar-se o direito de substituição do terceiro designado no contrato

    Artigo.438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independemente da sua anuência e da do outro contratante.

    CAPUT. A substituição pode ser feita por atos entre vivos ou por disposição de última vontade.

    IV. Exceto quanto à forma, o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Artigo. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • Sobre o item II, são nulas e não inválidas. Dúvida baré que me fez errar

    Artigo.424. Nos contratos de adesão, são NULAS as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio

  • NULIDADE É DIFERENTE DE INVALIDADE

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil a cerca dos Contratos, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 421 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    I. CORRETA. Nos contratos civis, podem as partes, de forma expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    A alternativa está correta, pois o reforço, a redução ou a exclusão da responsabilidade pela evicção são disposições de vontade dos contratantes autorizadas por lei, conforme disposição contida no artigo 448 do Código Civil. Senão vejamos:

    Artigo 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    II. CORRETA. Em contratos de adesão, são consideradas inválidas as cláusulas que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da própria natureza do negócio jurídico.

    A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com o artigo 424 do Código Civil. Ressalte-se que o dispositivo resulta do preceito fundamental segundo o qual a liberdade contratual só pode ser exercida nos limites da função social do contrato, em consonância com os princípios definidos pelo art. 422.

    Artigo 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    III. INCORRETA. Descabe, por disposição de última vontade, ao que estipula em favor de terceiro reservar-se o direito de substituição do terceiro designado no contrato.

    A alternativa está incorreta, pois é cabível por disposição de última vontade ou ato inter vivos (a manifestação de vontade), o direito de o estipulante substituir o beneficiário por declaração unilateral, independente da anuência do favorecido ou da do outro contratante.  Senão vejamos o que estabelece o artigo 438, do CC:


    Artigo 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    IV. CORRETA. Exceto quanto à forma, o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    A alternativa está correta, pois corresponde à disposição contida no artigo 462 do Código Civil:

    Artigo 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    O contrato preliminar ou pacto de contrahendo, como também é conhecido, é aquele que tem por objeto concretizar um contrato futuro e definitivo, assegurando pelo começo de ajuste a possibilidade de ultimá-lo no tempo oportuno. Os requisitos para a sua eficácia são os mesmos exigidos ao contrato definitivo, excetuada a forma.

    Assim, estão corretas apenas I, II e IV.

    Gabarito do Professor: letra "D".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

  • A invalidade abrange a nulidade absoluta e a nulidade relativa.

  • Quem acertou essa, errou.

    Nulas =/= inválidas

  • É só copiar o artigo e nem isso conseguem, ridículo.

  • Muito cuidado aqui!!!

    Nulidade é uma ESPÉCIE do gênero invalidade, estando, assim, correto o gabarito.

  • Mim ser índio e não brigar com banca. Entretanto, esta classificação que eles adotam é contra legem. Não vem com papo de que invalidade é gênero do qual a nulidade e a anulabilidade são espécies.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio".

  • Inválida inclui nulas e anuláveis. É gênero do qual "nulidade" é espécie. Correta questão.

    Tentem não brigar com a questão, gente. Facilita pra resolver.


ID
3648961
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre contratos, analise as afirmativas a seguir.
I. Contrato compreende todo acordo de vontades de fundo econômico, que tem por objetivo a aquisição, o resguardo, a transferência, a conservação ou a extinção de direitos, recebendo o amparo do ordenamento legal.
II. A função social preconiza que as obrigações assumidas nos contratos valem não apenas porque as partes as assumiram voluntariamente, mas, também, porque interessa à sociedade a tutela da situação advinda das suas consequências econômicas e sociais.
III. Antes da aceitação não há contrato, porque ainda não há consenso. Somente quando o oblato se converte em aceitante, fazendo aderir sua vontade à do proponente, a oferta se transforma em contrato.
Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Item “I”: Correto. Segundo Flávio Tartuce, o contrato pode ser definido como um “negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial”.

    - Item “II”: CorretoArt. 421 do CC: A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Portanto, a liberdade contratual não é absoluta, pois está limitada não só pela supremacia da ordem pública, mas também pela função social do contrato, que o condiciona ao atendimento do bem comum e fins sociais.

    - Item “III”: Correto. A aceitação é elemento de formação do contrato. Antes da aceitação não há contrato porque ainda não há consenso. Somente quando o oblato se converte em aceitante, fazendo aderir sua vontade à do proponente, a oferta transforma-se em contrato.

  • OBLATO, policitado, solicitado, ou aceitante, é a parte a quem se dirige o contrato. Somente há contrato formalizado quando há aceitação, pelo oblato, da proposta enviada pelo proponente, solicitante ou policitante.

    Não é raro que questões de Direito Civil cobrem essa terminologia em teoria geral dos contratos. Fiquem atentos.

  • "fundo economico" pensei no contrato de doação. Por isso tirei a alternativa I

  • Acrescentando:

    Contrato é fonte de obrigação. O conceito clássico de contrato é retirado do CC italiano (art. 1.321), sendo um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, que visa à criação, à modificação ou à extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial. Para essa visão, casamento não é contrato. 

    No conceito contemporâneo de Paulo Nalin o contrato é uma relação intersubjetiva, baseada no solidarismo constitucional, e que traz efeitos existenciais e patrimoniais não somente em relação aos contratantes, mas também em relação a terceiros. Exemplo de efeito existencial – cláusula que viola a dignidade da pessoa humana – contrato de “venda de escravos”.

  • Sobre o Direito dos Contratos deve-se analisar as assertivas:

    I - Conforme ensina Flávio Tartuce (2016, p. 593), o Código Civil não cuidou de definir os contratos, cabendo tal tarefa, portanto, à doutrina. Assim sendo, o mesmo autor esclarece que: "o contrato pode ser conceituado como sendo um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial". Verifica-se, então, que a assertiva está CORRETA.

    II - Ao tratar dos princípios que regem as relações contratuais, o doutrinador Flávio Tartuce (2016, p. 615) esclarece que:

    "Conceitua-se o regramento em questão como um principio de ordem pública - art. 2.035, parágrafo único, do Código Civil -, pelo qual o contrato deve ser, necessariamente, interpretado e visualizado de acordo com o contexto da sociedade.
    A palavra função social deve ser visualizada com o sentido de finalidade coletiva, sendo efeito do princípio em questão a mitigação ou relativização da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda)".


    Portanto, observa-se que a assertiva está CORRETA, já que, de fato, o referido princípio impõe uma releitura dos contratos a fim de que eles atendam e respeitem a sociedade como um todo, inclusive relativizando o princípio de que os contratos fazem lei entre as partes (pacta sunt servanda).

    III - Para análise desta assertiva, se faz necessário o conhecimento quanto à fase de proposta ou oblação dos contratos. Segundo o Código Civil, embora a proposta vincule o proponente, é a aceitação dela que faz surgir o contrato. 

    O Código Civil, nos arts. 427 a 435 tratou do assunto, cuidando de estabelecer quando ocorre a aceitação nas hipóteses de proposta feita entre presentes ou ausentes. Ou se a proposta deve ser expressa ou pode ser tácita.

    Em resumo, esclarece Flávio Tartuce (2016, p. 648) que:

    "A fase de proposta, denominada fase de oferta fo rmalizada, policitação ou oblação, constitui a manifestação da vontade de contratar, por uma das partes, que solicita a concordância da outra. Trata-se de uma declaração unilateral de vontade receptícia, ou seja, que só produz efeitos ao ser recebida pela outra parte".

    Assim, observa-se que a assertiva está CORRETA.

    Assim, todas as assertivas estão corretas.

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • Cuidado, pois a teoria contemporânea dos contratos admite que o seu conteúdo também seja existencial, quando envolver um direito de personalidade, por exemplo.

  • Doutrina moderna entende que o conteúdo do contrato não está circunscrito apenas ao aspecto econômico, mas também a valores ligados à tutela da pessoa humana.

  • Lembrando que o art.421 teve a redação alterada:

    Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 

    Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: 

    I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; 

    II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e 

    III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. 


ID
3730075
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Santana de Parnaíba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito contratual, de acordo com as disposições do Código Civil de 2002, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (ERRADA)

    B) Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. (ERRADA)

    C) Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante. (CERTO)

    D) Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. (ERRADA)

  • A) Errada.

    Em todos os contratos, inclusive os paritários - em que as partes envolvidas discutem o teor das cláusulas contratuais - deve haver o respeito e observância aos princípios da probidade e boa-fé.

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    B) Errada.

    A alternativa está errada visto que são nulas apenas as cláusulas que estipulam a renúncia antecipada do aderente a direito resultante do negócio. Na hipótese de cláusulas ambíguas ou contraditórias, adota-se a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    C)Correta.

    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

    D) Errada.

    A escolha caberá ao adquirente, que deverá optar pelo abatimento do preço, através de uma ação estimatória, ou a resolução do contrato - através de uma ação redibitória. Havendo má-fé do alienante: perdas e danos.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Primeiramente, contratos atípicos, admitidos pelo nosso ordenamento jurídico (art. 425 do CC) são aqueles não disciplinados expressamente pelo Código Civil, sendo admitidos com fundamento no princípio da autonomia da vontade. Exemplo: contratos de hospedagem e de facturing.

    Contratos paritários são aqueles em que as partes exercem conjuntamente a autonomia privada, discutindo as cláusulas do contrato, coisa que não acontece nos contratos de adesão, em que apenas uma das partes estabelece as cláusulas, restando a outra aderi-las ou não e têm previsão no art. 424.

    No mais, percebam que o art. 421 não faz distinção entre contratos típicos e atípicos, paritários e de adesão, devendo, pois, o referido dispositivo legal ser aplicado a todas as espécies de contratos. Vejamos a sua redação: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Incorreta;

    B) Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas ambíguas, contraditórias e as que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. > “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE" (art. 423 do CC). Incorreta;

    C) Em consonância com o art. 438 do CC: “O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante". Trata-se da denominada “reserva de substituição", onde o estipulante tem o direito potestativo de substituir o beneficiário, independentemente do consentimento da outra parte e de qualquer justificativa. Nesse sentido, temos o art. 791 do CC, para o seguro de vida: “Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade". Correta;

    D) Vícios redibitórios nada mais são do que defeitos ocultos que reduzem o valor do bem ou tornam o seu uso impróprio. Exemplo: comprar um touro estéril para fim reprodutor. O adquirente, diante da sua presença, tem duas opções: REDIBIR A COISA (art. 441), ou seja, devolver o bem e ser restituído dos valores pagos, através da ação redibitória, sendo, assim, o contrato rescindido; ou obter o ABATIMENTO DO PREÇO mediante ação estimatória, também denominada de ação “quanti minoris" (art. 442 do CC). Vejamos:

    Art. 441. “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor".

    Art. 442. “Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço". Incorreta.




    Resposta: C 
  • Sobre a "D":

    A escolha cabe ao adquirente e não ao alienante.


ID
4151011
Banca
PUC-PR
Órgão
Paranacidade - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as normas gerais relativas à formação, ao cumprimento e à extinção dos contratos no âmbito do Direito Civil, analise as assertivas a seguir e, depois, assinale a alternativa CORRETA.

I. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
II. Como regra geral e quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, o silêncio de uma das partes importará anuência, mesmo quando for necessária a declaração de vontade expressa.
III. Nas declarações de vontade se atenderá mais ao sentido literal da linguagem do que à intenção nelas consubstanciada.
IV. Nas relações contratuais e a partir da Teoria dos Atos Próprios, a locução nuclear do venire contra factum proprium implica verdadeira proibição de comportamentos contraditórios no tempo e no espaço dentro de uma mesma relação jurídico-obrigacional.
V. A surrectio e a supressio são institutos derivativos do princípio da boa-fé objetiva e, na interpretação dos contratos, servem atualmente como critério judicial para análise e resolução de negócios jurídicos.

Alternativas
Comentários
  • [Gabarito D]

    I. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    II. Como regra geral e quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, o silêncio de uma das partes importará anuência, mesmo quando for necessária a declaração de vontade expressa.

    III. Nas declarações de vontade se atenderá mais ao sentido literal da linguagem do que à intenção nelas consubstanciada.

    IV. Nas relações contratuais e a partir da Teoria dos Atos Próprios, a locução nuclear do venire contra factum proprium implica verdadeira proibição de comportamentos contraditórios no tempo e no espaço dentro de uma mesma relação jurídico-obrigacional.

    V. A surrectio e a supressio são institutos derivativos do princípio da boa-fé objetiva e, na interpretação dos contratos, servem atualmente como critério judicial para análise e resolução de negócios jurídicos.

  • I - Certo

    Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir;

    II - Errado

    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    III - Errado

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I. A forma é um dos requisitos de validade do negócio jurídico, prevista no art. 104, III do CC. É o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre, acontece que, em determinadas situações, a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança nas relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais, como acontece no art. 819 do CC. Assim é a previsão do art. 107 do CC: De acordo com o art. 107 do CC, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Correta;

    II. A vontade ou o livre consentimento é um dos elementos essenciais do negócio jurídico, ao lado do agente capaz, do objeto lícito, possível e determinado ou determinável de da forma prescrita ou não defesa (não proibida) em lei. O consentimento pode ser expresso (escrito ou verbal) ou tácito (decorre de um comportamento implícito, que importe em anuência). O silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade, mas desde que a lei lhe atribua tal efeito. É neste sentido a redação do art. 111 do CC: “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa". Exemplo: art. 539 do CC. Assim, como regra geral, o silêncio não importa em anuência. Incorreta;

    III. O legislador preocupou-se em estabelecer algumas regras referentes à interpretação do negócio jurídico, dispondo, no art. 112 do CC, que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". Incorreta;

    IV. Como desdobramento da boa-fé objetiva, temos a proibição de “venire contra factum proprium", que veda comportamentos contraditórios. Exemplo: a pessoa vende um estabelecimento comercial e auxilia o comprador, durante alguns dias, preenchendo pedidos e novas encomendas com seu próprio número de inscrição fiscal. Ele não poderá, posteriormente, cancelar os pedidos, alegando o uso indevido de sua inscrição (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 71). Correta; 

    V. "Surrectio" e a "supressio" também são desdobramentos da boa-fé objetiva. "Supressio" é a supressão de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício com o passar do tempo, tratando-se de uma verdadeira renúncia tácita. Exemplo: art. 330 do CC. "Supressio" e "surrectio" são os dois lados da mesma moeda, pois se de um lado o credor perde o direito por esta supressa, por outro o devedor ganha, surgindo-lhe um direito por conta de práticas, usos e costumes (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 3, p. 141). Correta. 




    D) Apenas as assertivas I, IV e V são corretas.




    Gabarito do Professor: Letra D 
  • Gabarito D

    Sobre o item V:

    supressio  e surrectio decorrem do princípio da boa-fé objetiva. O primeiro, significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no devedor a expectativa de que não será mais exercido. Ou seja, o credor que manteve comportamento reiteradamente omissivo, gerou no devedor a justa expectativa de que a omissão se prorrogará no tempo. Essa omissão de uma parte ao longo do tempo faz surgir para a outra um direito não pactuado originariamente - surrectio.

    Existem três requisitos para a ocorrência da surrectio:

    • pela inércia qualificada de umas das partes em exercer o direito o uma faculdade;
    • Conjunção objetiva de fatores que concitem a constituição do novo direito e
    • Ausência de previsões negativas que impeçam a surrectio.

    supressio e surrectio são institutos intrinsecamente relacionados, um não sobrevive sem o outro.

    Ex: art. 330 do CC - O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.


ID
5073499
Banca
FURB
Órgão
TIMBOPREV - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à validade contratual, analise as afirmativas abaixo e identifique as corretas:

I- Os contratos se caracterizam por sua personalidade unilateral quanto às partes.
II- Os contratos são considerados inválidos, ao consolidarem contratações que envolvam os incapazes e ou os absolutamente incapazes.
III- São elementos indispensáveis à validade dos contratos: o consentimento, a causa, o objeto e a forma. IV- Nos contratos bilaterais, é facultado o cumprimento de direitos e deveres a uma das partes.

É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    INTEM I - INCORRETO

    Somente confunde termos. Os contratos não possuem personalidade (a pessoa que a tem) e podem ser, quanto aos efeitos: a) unilateriais - só uma da parte tem a obrigação; b) bilateral - há prestação e contraprestação; e c) plurilateral - existência de vários polos no contrato, cada um com seus deveres e direitos distintos.

    ITEM II - CORRETO

    CC, Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz;

    ITEM III - CORRETO

    São os elementos intrínsecos à validade dos contratos.

    ITEM IV - INCORRETO

    A regra nos contratos é a cláusula da pacta sunt servanda. O contrato é lei entre as partes e tendo uma delas cumprido com sua obrigação, pode-se exigir o cumprimento forçado em relação a outra parte.

  • Esta questão merece anulação. Não sou de brigar com banca, mas o erro no item 2 é flagrante. Contrato firmado com absolutamente incapaz não é anulável. É nulo, o que é bem diferente.

  • o inciso I do artigo 166 do codigo civil considera nulo o contrato celebrado com absolutamente incapaz, esse item está errado e a questão deve ser anulada.Não é questão de invalidade do negócio mas sim de nulidade.

  • A expressão "invalidade" é gênero e abrange nulidade e anulabilidade, logo o item II está correto.

    Ao meu ver o item III está incorreto, tendo em vista que os elementos indispensáveis à validade dos negócios jurídicos (dos quais os contratos são espécies), conforme doutrina majoritária e o próprio Código Civil são: agente capaz (capacidade do agente), objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei e o consentimento livre (vontade livre, consciente e voluntária).

    Dessa forma, entendo que a resposta certa é a alternativa "B".

    Planos dos Negócios Jurídicos: (i) de existência (sem os quais o negócio não existe: agente, objeto, forma e vontade); (ii) de validade (sem os quais os negócios são inválidos - nulos ou anuláveis: capacidade do agente; licitude, possibilidade, determinabilidade do objeto; forma prescrita e não defesa em lei; e vontade livre, consciente e voluntária); (iiI) de eficácia (condição, termo e encargo).

  • GABARITO LETRA B:

    Crítica:

    Assertiva II:

    Os contratos são considerados inválidos, ao consolidarem contratações que envolvam os incapazes e ou os absolutamente incapazes DESDE QUE SEM ASSISTÊNCIA/REPRESENTAÇÃO.

  • Considerando o direito contratual, deve-se analisar as assertivas:

    I- Os contratos se caracterizam por sua personalidade unilateral quanto às partes.
    O próprio conceito de contrato indica que ele se relaciona com a vontade de duas ou mais partes, as quais fazem ajustes que podem prever obrigações para uma ou ambas/todas elas. Ou seja, o fato de existirem contratos unilaterais (no qual somente há obrigações a uma das partes), não o desqualifica como acordo de vontade de uma ou mais partes. Portanto, está incorreto afirmar que os contratos se caracterizam pos personalidade unilateral.

    II- Os contratos são considerados inválidos, ao consolidarem contratações que envolvam os incapazes e ou os absolutamente incapazes.
    O art. 104 do Código Civil ensina que:
    “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei".

    Ou seja, está correto afirmar que um negócio jurídico (assim os contratos) realizados por pessoas incapazes são inválidos.

    III- São elementos indispensáveis à validade dos contratos: o consentimento, a causa, o objeto e a forma.
    Conforme transcrito acima, a validade dos contratos exige que eles sejam firmados por pessoas capazes, tenham objeto lícito possível e determinado ou determinável, bem como que respeitem a forma prescrita ou não defesa em lei, portanto.
    Obs: alguns doutrinadores, a exemplo de Flávio Tartuce, acrescentam o elemento vontade livre/consentimento como sendo de essencial importância para a validade dos negócios jurídicos.

    Assim, observa-se que a afirmativa está correta.

    IV- Nos contratos bilaterais, é facultado o cumprimento de direitos e deveres a uma das partes.
    Os contratos podem ser bilaterais ou unilaterais, conforme prevejam obrigações para uma ou ambas as partes:
    - contratos bilaterais: obrigações para ambas as partes;
    - contratos unilaterais: obrigações para uma das partes.

    Portanto, a assertiva está incorreta ao trazer que os contratos bilaterais apenas impõem o cumprimento de direitos e deveres para uma das partes, até porque, ainda que o contrato seja unilateral, o seu cumprimento e o respeito às cláusulas contratuais deve ocorrer por ambas as partes.

    Portanto, estão corretas somente as afirmativas “II" e “III".

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “D".

  • Ótimos comentários. Só há uma coisa que não compreendi na assertiva III.

    O que seria essa "causa"? Os requisitos de validade são: agente capaz; objeto lícito, possível e determinado/determinável; forma prescrita ou não defesa em lei. O consentimento livre é outro requisito também, segundo algumas doutrinas.

    Mas, dentre esses requisitos, onde essa "causa" se encaixa? Pensei que poderia se referir ao motivo comum às partes (que deve ser lícito), mas isso me parece mais relacionado ao objeto. Se alguem puder esclarecer, eu agradeço.

  • Nulo e anulável são espécies do gênero invalidar

  • Considerei o item III errado por ter "causa" entre os elementos de validade, o que não está escrito no Código Civil.

  • Gabarito: D

    II- Os contratos são considerados inválidos, ao consolidarem contratações que envolvam os incapazes e ou os absolutamente incapazes. III- São elementos indispensáveis à validade dos contratos: o consentimento, a causa, o objeto e a forma.


ID
5295847
Banca
SELECON
Órgão
EMGEPRON
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A sociedade empresária LW está em negociação com a sociedade empresária LT, envolvendo vários contratos imobiliários que mesclam compra e venda, bem como locações, e atividades com bens móveis. As discussões são realizadas durante longo período, com a participação dos advogados de ambas as partes, tendo surgido contrato conferindo alguns privilégios à sociedade empresária LW. Em eventual discussão quanto à validade das normas contratuais, nos termos do Código Civil, deve ser observado que os contratos civis e empresariais:

Alternativas
Comentários
  • A sociedade empresária LW está em negociação com a sociedade empresária LT, envolvendo vários contratos imobiliários que mesclam compra e venda, bem como locações, e atividades com bens móveis. As discussões são realizadas durante longo período, com a participação dos advogados de ambas as partes, tendo surgido contrato conferindo alguns privilégios à sociedade empresária LW. Em eventual discussão quanto à validade das normas contratuais, nos termos do Código Civil, deve ser observado que os contratos civis e empresariais:

    b) presumem-se paritários e simétricos

    GAB. LETRA "B".

    ----

    A presunção da simetria e paridade nos contratos são figuras de direito muito usuais nas relações denominadas interempresariais, por consequência nos contratos empresariais e que agora, em alguma medida, passa a alcançar os contratos em geral e em última análise todas as relações obrigacionais já que inserida no Título V do Código Civil que trata dos contratos em geral exatamente no capitulo I que versa sobre as disposições gerais.

    Fonte: https://contatombtadvocaciacombr.jusbrasil.com.br/artigos/834273666/a-presuncao-de-simetria-e-paridade-nos-contratos-e-o-fenomeno-juridico-do-terceiro-contrato

  • GAB. B

    A devem ser interpretados em prol do que não tem privilégios. ERRADA

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    B presumem-se paritários e simétricos

    Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: 

    C admitem sempre intervenção externa do Estado. ERRADA

    Art. 421. ...

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

    D permitem revisão contratual ampla. ERRADA

    Art. 421. 

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

    ...

    Art. 421-A. 

    III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!!

  • Art. 421-A do Código CivilOs contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais (redação incluída pela Lei nº 13.874, de 2019).

  • GABARITO: B

    Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

  • A questão exige conhecimento sobre as recentes alterações introduzidas no Código Civil pela Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).

     

     

    A referida lei trouxe diversas normas que ampliam a liberdade de contratar das partes, reduzindo a interferência estatal nos contratos.

     

     

    Assim, foi acrescido ao Código Civil o art. 421-A:

     

     

    “Art. 421-A.  Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”.

     

     

    Deve-se, sobre o assunto, assinalar a alternativa correta:

     

     

    A)  De acordo com o art. 421-A, presumem-se paritários e simétricos os contratos civis e empresariais, salvo prova em contrário.

     

     

    Ademais, conforme art. 113, inciso IV, os negócios jurídicos devem ser interpretados de maneira mais benéfica à parte que não redigiu o dispositivo:

     

     

    “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

     

    § 1º  A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    § 2º  As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”.

     

     

    Assim, a afirmativa está incorreta.

     

     

    B) Correta a afirmativa, conforme previsão do art. 421-A acima transcrito.

     

     

    C) Tal como prevê o art. 421-A, presumem-se paritários e simétricos os contratos civis e empresariais, salvo prova em contrário.

     

     

    Além disso, conforme dispõe o parágrafo único do art. 421, a intervenção estatal deve ser mínima e excepcional:

     

     

    “Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”.

     

     

    D) De acordo com o art. 421-A, presumem-se paritários e simétricos os contratos civis e empresariais, salvo prova em contrário; ademais, conforme visto acima (inciso III do art. 421-A já transcrito), a revisão contratual ocorrerá de maneira excepcional e limitada. Portanto, não restam dúvidas de que a afirmativa está incorreta.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “B”.

  • • contratos paritários: as partes estão em igualdade de condições para discutir os termos do negócio e fixar as cláusulas e condições contratuais___________________________ • contratos simétricos: na simetria contratual as partes detêm as mesmas condições de informação, conhecimento e capacidade de verificar riscos, alcance das avenças, analisar a minuta, o pré-contrato e contrato em si devidamente instrumentalizado
  • Vale lembrar:

    contratos privados:

    ·        paritários e simétricos

    ·        favorável ao aderente.

    ·        intervenção mínima do Estado

    ·        revisão contratual excepcional e limitada.


ID
5518591
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Determinada fabricante de erva-mate vende a lojista de grande porte uma tonelada do produto, sem que as partes tenham especificado no contrato qual qualidade específica de erva-mate deverá ser entregue. Com base nesses dados, assinale a alternativa que apresenta a solução jurídica legalmente estabelecida para a situação exposta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Nos termos do art. 244 do Código Civil, nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

  • É obrigação de dar coisa incerta, apenas determinada pelo gênero e quantidade. Nessa espécie de obrigação, regra geral, a escolha cabe ao devedor que, após realizar a escolha quanto à qualidade (ato unilateral denominado concentração), tratar-se-á de obrigação de entregar coisa certa.

    Mas, então, como é o devedor quem escolhe a qualidade, para evitar enriquecimento ilícito, ou mesmo atender à regra do equilíbrio/isonomia contratual, não poderá escolher a pior nem estará obrigado a escolher a melhor.

    Direito civil é lindo, minha gente! Muito logico hahaha

  • GABARITO: D

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

  • A) A questão é sobre Direito das Obrigações.

    De acordo com o art. 244 do CC, “nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor". A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade (art. 243 do CC). De fato, a escolha cabe ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação, e não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor (art. 244 do CC). 

    O legislador adotou o critério da qualidade média ou intermediária. Exemplo: se alguém se obrigar a entregar uma saca de café, não se tendo convencionado a qualidade, o devedor deverá entregar uma saca de qualidade média. Se existirem três qualidades, A, B e C, deverá entregará uma saca de café tipo B. Nada impede que ele decida entregar a de melhor qualidade. Apenas não estará obrigado a fazê-lo. Caso só existam duas qualidades, o devedor poderá entregar qualquer uma delas, até mesmo a pior (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 87 - 88). Incorreta;

     
    B) A escolha da erva-mate específica caberá ao devedor, que não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. Incorreta;


    C) A escolha da erva-mate específica caberá ao devedor, que 
    não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. Incorreta;

     
    D) Em harmonia com o art. 244 do CC. Correta;


    E) Caberá ao devedor, conforme previsão do art. 244 do CC. Incorreta. 







    Gabarito do Professor: LETRA D


  • Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

  • REGRA: escolha Cabe ao DEVEDOR = P. do FAVOR DEBITORIS = REGRA de OURO -> suavizar o fardo obrigacional

    obs: Se a ESCOLHA FOR CONCEDIDA AO CREDOR por acordo de vontade, o critério da medianidade não mais se aplica. A escolha por terceiro, também, não segue o critério da medianidade, salvo expressa previsão nesse sentido 

    Cuidado - CC 02 traz um exceção ao FAVOR DEBITORIS: DESIGNADOS 2 OU MAIS LUGARES P/ PGTO: CREDOR ESCOLHE (art. 327, pú)


ID
5520013
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Brasilândia - MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as regras dispostas na redação do Código Civil de 2002 acerca dos contratos em geral, analise as assertivas a seguir e marque "V" para a(s) verdadeira(s) e "F" para a(s) falsa(s) e, na sequência, assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

I - A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. No entanto, deixa de ser obrigatória a proposta se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

II - Na formação dos contratos, a aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

III - Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar, ainda que seja cônjuge do promitente.

IV - Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se não o conhecia, nada restituirá.

V - Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    CC:

    I - VERDADEIRO Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    II - VERDADEIRO Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    III - FALSO Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    IV - FALSO Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    V - VERDADEIRO Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

  • GABARITO: C

    (V) - Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    (V) - Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    (F) - Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    (F) - Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    (V) - Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

  • I - A questão é sobre contratos.

    A primeira parte da assertiva repete o art. 427 do CC: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso".

    Um contrato pode ser composto por quatro fases: negociações preliminares; proposta; aceitação; e conclusão do contrato. 

    A proposta nada mais é do que a declaração reptícia, pois, para produzir efeitos, tem que alcançar o destinatário, pela qual alguém (o policitante, proponente, solicitante) efetivamente dirige a vontade declarada a outrem (aceitante, policitado, oblato), pretendendo celebrar um contrato (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017, p. 86).

    A segunda parte repete o art. 428, IV do CC: “Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente". Verdadeira;
     

    II - A assertiva está em harmonia com o art. 431 do CC: “A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta". Percebe-se que a intempestividade da resposta desobriga o proponente. No mais, a aceitação deve ser integral. Feita a proposta, o destinatário pode querer fazer negociações, só que isso implica em uma nova proposta, invertendo-se os papeis, onde o proponente passa à condição de oblato e o oblato à de proponente. Verdadeira;

     
    III - De acordo com o caput do art. 439 do CC, “aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar".

    A promessa de fato de terceiro é marcada pela dualidade de obrigações sucessivas: primeiramente, temos o promitente – eu prometo a vocês que o Prof. Flavio Tartuce ministrará uma aula. Minha obrigação é a de atrair o consentimento do professor. Se não conseguir, responderei por perdas e danos. A minha responsabilidade é objetiva, cuidando-se de uma obrigação de resultado, salvo força maior (se o professor falecer, por exemplo). 

    Aquele que promete fato de terceiro assemelha-se ao fiador, que assegura a prestação prometida (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 156).

    Notificado o Prof. Flavio Tartuce e aceitando o compromisso, eu, promitente, ficarei exonerada. O CC não dispõe disso especificamente, mas é o que a gente extrai da leitura.

    Por sua vez, diz o legislador, no parágrafo único do art. 439, que “tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens".

    A finalidade da norma é a de proteger o cônjuge, afastando a eficácia da promessa de fato de terceiro quando este for cônjuge do promitente. Silvio Rodrigues dá o seguinte exemplo: o marido promete a concordância da esposa para a concessão de uma fiança. Só que esta se recusa. A recusa sujeitaria o marido a responder por perdas e danos, sacrificando o patrimônio do casal, consorciado por regime de comunhão. Para evitar o litígio familiar, o legislador afasta a eficácia da promessa (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 156). Falsa;


    IV - Vício redibitório é o defeito oculto que implica na redução do valor da coisa ou a torna imprópria para o uso. 

    Dispõe o art. 443 do CC que “se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato". A incidência de perdas e danos dependerá do conhecimento ou não do vício pelo alienante, estando relacionada à boa-fé do alienante. Falsa;

     
    V - Evicção nada mais é do que a perda da posse ou da propriedade do bem, seja por meio de uma sentença judicial ou por um ato administrativo, que reconhece o direito anterior de um terceiro, a que se denomina de evictor. 

    São três os sujeitos, portanto: o evicto, que é a pessoa que perde a propriedade ou a posse; o evictor, que é aquele que pretende a propriedade da coisa; e o alienante, que é quem transaciona onerosamente o bem e garante que a coisa lhe pertence no momento da alienação. Exemplo: Caio aluga o imóvel para Ticio e, no transcurso do contrato, aparece Nevio reivindicando a condição de proprietário. Resta a Ticio promover uma ação em face de Caio, pela perda do objeto do contrato de locação.


    A assertiva repete o art. 447 do CC: “Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública". Verdadeira.





    C) V-V-F-F-V. 




    Gabarito do Professor: LETRA C



ID
5557963
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fernando e Gabriela celebraram contrato de locação de automóvel por instrumento particular, cuja vigência se iniciaria dali a um mês. Contudo, nesse ínterim mudaram de ideia, e resolveram desfazer o compromisso firmado antes que ele começasse a produzir efeitos.

Nesse caso, a forma a ser adotada para o acordo extintivo ser válido é:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra A.

    Conforme estabelece o Art. 107, CC, os negócios jurídicos possuem forma livre, essa é a regra. Somente terão forma especial, caso a lei expressamente a exija. Esse artigo consagra o princípio da liberdade das formas. E é o caso do contrato de locação, que em seus Arts. 565 à 578, CC, não estipula nenhuma forma ou solenidade para a sua validade e aperfeiçoamento.

    Segundo a doutrina (Flávio Tartuce), a forma do contrato de locação pode ser qualquer uma, inclusive a verbal, posto que é um contrato consensual e informal.

  • Art. 472, CC. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    Como a forma para o contrato de locação é livre, a forma de seu distrato também o é.

  • GABARITO A.

    Duas coisas precisam ser analisadas nessa questão:

    A primeira delas diz respeito à forma do contrato de locação em si. Por ser um contrato consensual e informal, segundo a doutrina majoritária, ele pode assumir qualquer forma (verbal ou escrita).

    A segunda perpassa pela análise do Código Civil. Através da leitura do Art. 472 do CC, podemos chegar à conclusão de que o distrato será feito através da mesma forma exigida para o contrato de locação. Como o referido contrato é de forma livre, o distrato também o será:

    "Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato".

    Até a posse, Defensores(as)!

  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A

    De acordo com o artigo 472 do CC, o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

  • Justificativa do enunciado 584 (Desde que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre) das jornadas de Direito Civil do CJF:

    O art. 472 do Código Civil não dispõe que o distrato deva obedecer a forma utilizada, por livre decisão das partes, para a celebração do contrato originário, mas sim que deva ser implementado "pela mesma forma exigida para o contrato" originário. Não é, pois, exatamente a forma do contrato originário que subordina a forma do distrato, mas a forma prescrita para o contrato. O que define a forma do distrato é a forma exigida pela lei para o contrato originário. Portanto, a coincidência formal entre contrato e distrato nem sempre é obrigatória. Só o será nas hipóteses de contratos de forma especial. Nesse sentido, eventual distrato que tenha sido celebrado de forma tácita é plenamente eficaz mesmo que o contrato tenha tido forma escrita, desde que a forma escrita não seja exigida para o contrato. Se o chamado "princípio do consensualismo" corresponde à regra geral aplicável às relações contratuais, não há razão para um maior apego à forma, em relação ao distrato, quando a lei assim não o determina.

  • A resilição bilateral denomina-se distrato. O distrato constitui um acordo com a finalidade de extinguir o contrato.

    "se o contrato tem forma livre, como é o caso do contrato de locação ora em análise, o distrato também o terá. Destarte, ainda que as partes tenham celebrado o contrato de locação de fls. 06/08 por instrumento escrito, possível que o distrato seja realizado de modo verbal no caso em análise” (TJSP, Apelação 0060931-12.2013.8.26.0002, 32.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. 25.05.2016).

  • A) A questão é sobre contratos. Uma das formas anômalas de extinção do contrato é a resilição, que vem tratada nos arts. 472 e 473 do CC, tratando-se da extinção antecipada pela manifestação de vontade das partes ou de uma delas, no sentido de não mais querê-lo, sem que tenha havido o seu adimplemento.

    Denomina-se distrato a resilição bilateral e tem previsão no art. 472, sendo que a resilição unilateral, feita por apenas uma das partes, tem previsão no art. 473 do CC, tratando-se da denúncia. Exemplo: contrato de locação (art. 47, inciso III da Lei 8.245). Ainda que a lei não faça previsão expressa nesse sentido, é possível resilir, por exemplo, no contrato de mandato, que envolve relação de confiança e esta é quebrada.

    O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato, conforme orienta o legislador, no art. 472 do CC: “O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato". Portanto, a forma a ser adotada para o acordo extintivo ser válido é o instrumento particular, pois deve revestir a mesma forma do contrato. Incorreta;


    B) Em harmonia com o art. 472 do CC. Correta;


    C) O instrumento particular, pois deve revestir a mesma forma do contrato, de acordo com o art. 472 do CC. Incorreta;


    D) Instrumento particular. Incorreta;


    E) Instrumento particular. Incorreta.




    Gabarito do Professor: LETRA A

  • CC - Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. 

    ENUNCIADO 584 - Desde que não haja forma exigida para substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre

    Justificativa: art. 472 do CC não dispõe que distrato deva obedecer a forma utilizada, por livre decisão das partes, para a celebração do contrato originário, mas sim que deva ser implementado “pela mesma forma exigida para o contrato” originário. Não é, pois, exatamente a forma do contrato originário que subordina a forma do distrato, mas a forma prescrita para o contrato. O que define a forma do distrato é aquela exigida pela lei para o contrato originário. Portanto, a coincidência formal entre contrato e distrato nem sempre é obrigatória.

    Gabarito A

  • Justificativa do enunciado 584 (Desde que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre) das jornadas de Direito Civil do CJF:

    O art. 472 do Código Civil não dispõe que o distrato deva obedecer a forma utilizada, por livre decisão das partes, para a celebração do contrato originário, mas sim que deva ser implementado "pela mesma forma exigida para o contrato" originário. Não é, pois, exatamente a forma do contrato originário que subordina a forma do distrato, mas a forma prescrita para o contrato.

    O que define a forma do distrato é a forma exigida pela lei para o contrato originário. Portanto, a coincidência formal entre contrato e distrato nem sempre é obrigatória. Só o será nas hipóteses de contratos de forma especial. Nesse sentido, eventual distrato que tenha sido celebrado de forma tácita é plenamente eficaz mesmo que o contrato tenha tido forma escrita, desde que a forma escrita não seja exigida para o contrato. Se o chamado "princípio do consensualismo" corresponde à regra geral aplicável às relações contratuais, não há razão para um maior apego à forma, em relação ao distrato, quando a lei assim não o determina.