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Resposta: letra D
PARA O CREDOR ocorreu a supressio, ao passo que, para o devedor, ocorreu a Surrectio!
onsidera-se ocorrida a Supressio quando determinadas relações jurídicas deixam de ser observadas com o passar do tempo e, em decorrência, surge para a outra parte a expectativa de que aquele(a) direito/obrigação originariamente acertado(a) não será exercido/cobrada na sua forma original. Isto é, a supressio consiste no fenômeno da supressão de determinadas relações jurídicas pelo decurso do tempo.
Ao explanar sobre supressio, o Ministro Aguiar Júnior explica dizendo que “Na supressio, um direito não exercido durante um determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé [...]”.
Na mesma linha, e também de forma clara, Duarte (2004, p. 427) conceitua supressio como “o fenômeno da supressão de determinadas faculdades jurídicas pelo decurso do tempo”.
Explanando sobre esse efeito redutor, Costa (2003, p. 217) leciona:
Por igual atua a boa-fé como limite ao exercício de direitos subjetivos nos casos indicados sob a denominação de ´supressio´. Segundo recente acórdão do Tribunal de Justiça do RS, esta ‘constitui-se em limitação ao exercício de direito subjetivo que paralisa a pretensão em razão da boa-fé objetiva’. Exige-se, para a sua configuração, (I) o decurso de prazo sem exercício do direito com indícios objetivos de que o direito não mais seria exercido e (II) desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor.
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"Dessa forma, extrai-se o seguinte de tal dispositivo: há presunção relativa (juris tantum) de que o credor renunciou (supressio) ao lugar da prestação quando reiteradamente o devedor o realiza em lugar diverso do pactuado, fato que faz surgir, com igual validade, o direito subjetivo do devedor em continuar a fazer o pagamento em local diverso do contratado (surrectio), não podendo o credor a isso se opor, pois houve a perda do direito pelo decurso do tempo."
https://samealuz.jusbrasil.com.br/artigos/439353559/dica-supressio-e-surrectio
Abraços.
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supressio – perda do direito pelo não exercício-
surrectio – aquisição do direito correspondente
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Só complementando...
"Uma das concretizações do princípio da boa-fé é a regra que proíbe o comportamento contraditório." (venire contra factum proprium).
"Traduz a proibição de determinada pessoa exercer posição jurídica oriunda de violação de norma jurídica por ela mesma patrocinada." (tu-quoque)
"É a exceção que tem a pessoa para paralisar o comportamento de quem age dolosamente contra si." (exceptio doli)
"A supressio constitui a supressão de determinada posição jurídica de alguém que, não tendo sido exercida por certo espaço de tempo, crê-se firmemente por alguém que não mais passível de exercício. A supressioleva a surrectio, isto é ao surgimento de um direito pela ocorrência da supressio."
https://joaoamerico.jusbrasil.com.br/artigos/401168228/a-boa-fe-objetiva-processual-no-novo-codigo-de-processo-civil
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GABARITO:D
Ensina-nos o mestre Luiz Rodrigues Wambier, calcado em vasta experiência, através de artigo valoroso publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2.012:
"A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte". [GABARITO]
O respeitado professor leciona ainda que, ao lado da "supressio", há outro instituto, vinculado à Teoria dos Atos Próprios. Esta teoria exige do contratante a adoção de conduta linear, por assim dizer, que não se traduza por atos capazes de confundir a contraparte, em razão da incongruência na execução do contrato.
Exemplo prático: locatário, depois de três anos na vigência de um contrato locativo comercial com prazo determinado de cinco anos, recebe carta de cobrança da empresa locadora exigindo diferenças quanto à inflação do primeiro ano locatício, as quais não foram cobradas por mera liberalidade, tanto que os recibos locativos mensais foram firmados sem ressalvas. Há se falar na aplicação da "supressio", com a extinção do direito à cobrança da reposição inflacionária devida no primeiro ano? Cremos que sim, houve caducidade do direito decorrente da impossibilidade de posteriormente a empresa locadora postar-se diante de um comportamento contratual contraditório, a chamada Verwikung do direito alemão, onde o instituto restou positivado após a Primeira Guerra Mundial.
Ensina a doutrina portuguesa, na voz de Antônio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro (Da boa-fé no direito civil, Coimbra, Almedina, 1997, páginas 808 e 809), que:
"o titular do direito, abstendo-se do exercício durante um certo lapso de tempo, criaria, na contraparte, a representação de que esse direito não mais seria actuado; quando, supervenientemente, visse agir, entraria em contradição". Em arremate a este sentir aduz o mestre Rodrigues Wambier, artigo citado: "A supressio que, como observei antes, integra o conjunto de fenômenos que compõem a cláusula da boa- fé objetiva, se expressa na impossibilidade do exercício de direitos ou prerrogativas contratuais em decorrência do transcurso do tempo associado à boa – fé".
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A questão é disciplinada pelo art. 330 do Código Civil, o qual aduz que "o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato".
Sob a perspectiva da boa-fé objetiva, estamos diante do instituto da supressio, que, segundo explica a Ministra Nancy, indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo” REsp 953.389/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010 (Info 424). Em outras palavras, a supresssio é perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo.
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Lembre assim:
Surrectio: surge um direito. Se o devedor está pagando de forma reiterada e contrária ao entabulado, bem como não há oposição do credor quanto a essa prática, surge um direito do devedor de continuar agindo da mesma forma.
Supressio: suprime um direito. Se o devedor está pagando de forma reiterada e contrária ao entabulado, bem como não há oposição do credor quanto a essa prática, posteriormente este não poderá reclamar, pois não impugnou em tempo hábil.
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RESUMÃO
Q506942 Q821240 Q849304 Q371016
Dica para não confundir SUPRE - ssio (SUPRE – SSÃO) e SUR - rectio (SUR – gimento)
a) SUPRE - SSIO = SUPRE - SSÃO de um direito, INÉRCIA por RENÚNCIA TÁCITA, de um direito, em virtude do seu não exercício.
Ex.: o pagamento reiteradamente feito em local diferente daquele previsto no contrato.
SUPRESSIO – SUPRIME O DIREITO
- assegura a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pactuado, pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, ao exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a RENÚNCIA àquela prerrogativa.
b) SUR – RECTIO = SUR – GIMENTO, ocorre nos casos em que o decurso do tempo implica o SURGIMENTO de uma posição jurídica pela regra da boa-fé.
Surrectio: SURGE UM DIREITO - aquisição do direito correspondente
É o surgimento de um direito não pactuado originalmente a partir de práticas, usos e costumes. É a aquisição de um direito em razão de condutas antijurídicas reiteradas com a capacidade de criar legítima expectativa no agente).
Ex.: João e José celebram um contrato e ajustam que o adimplemento será feito sempre em dinheiro e pessoalmente, no dia 10 (dez) do mês vencido. Ocorre que o contrato, que é de trato sucessivo, há mais de 12 (doze) anos é executado por João, por meio de depósito em conta corrente, em cheque e na data acordada, sem questionamento de qualquer natureza por José. Essa situação passa a ser fonte CRIADORA (SURGE) de direitos subjetivos para João
c) TU QUOQUE = ATÉ TU VALOR DE CONFIANÇA... expressa a ideia de que o violador de uma norma jurídica não pode invocar a mesma regra a seu favor, sem violar a boa-fé objetiva e a confiança. Impossibilidade de exigir da outra parte um comportamento que também não cumpriu ou simplesmente negligenciou.
Ex.: ocorre quando um contratante que violou uma norma jurídica aproveita-se da situação criada pela violação.
Ex. Um cliente de uma instituição bancária foi contatado, por mensagem via aplicativo de celular, pelo seu gerente, para que autorizasse a transferência de determinada quantia em dinheiro da conta-corrente para uma aplicação no mercado financeiro. Seis meses após ter permitido essa operação, o cliente constatou que não existia o investimento e não localizou o dinheiro disponibilizado. Solicitou, então, ao gerente que o valor fosse restituído à conta-corrente, mas ele recusou-se a fazê-lo.
e) EXCEPTIO DOLI exceção dolosa– é conceituada como sendo a DEFESA DO RÉU CONTRA AÇÕES DOLOSAS, contrárias à boa fé. Aqui a boa fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante função reativa.
f) VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – Determina que uma pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o DEVER DE LEALDADE, decorrentes da boa-fé objetiva
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O venire contra factum proprium é uma vedação decorrente do princípio da confiança (...) significa a proibição de ir contra fatos próprios já praticados. Um fato de grande relevância é a impossibildiade de ser alegada o venire contra factum proprium quando diante de matéria de ordem pública.
A supressio consiste na redução do conteúdo obrigacional pela inércia de uma das partes em exercer direitos ou faculdades, gerando na outra legítima expectativa. (...). Destarte, para configuração da supressio é necessário restar comprovado: (a) decurso de prazo sem exercício do direito com indícios objetivos de que o direito não mais será exercido; (b) desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor.
A surrectio verifica-se nos casos em que o decurso do tempo permite concluir o surgimento de uma posição jurídica, pela regra da boa-fé.
Tu quoque (...) em síntese, a parte não pode exigir de outrem um comportamente que ela própria não observou.
Duty to mitigate the loss (...) Trata o Enunciado n. 169 da III Jornada de Direito Civil do tema relacionado: " Princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo".
Direito Civil Sistematizado, 8ª edição, Cristiano Vieira Sobral Pinto, Editora Juspodvim (2017)
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as observações são excelentes quanto aos conceitos, mas aguém parou para pensar que NESSA QUESTAO, ocorreu a supressão do direito, a SUPRESSIO (que seria o gabarito) MAS também ocorreu a SURRECTIO já que surgiu um novo direito pelo costume?
questão ao meu ver com 2 gabaritos, portanto nula, pois ocorreu supressão de uma obrigação e o surgimento de outra obrigação que é o surrectio. o que vcs acham?
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gabarito letra "D"
A) O venire contra factum proprium é uma vedação decorrente do princípio da confiança (...) significa a proibição de ir contra fatos próprios já praticados. Um fato de grande relevância é a impossibildiade de ser alegada o venire contra factum proprium quando diante de matéria de ordem pública.
B) Tu quoque (...) em síntese, a parte não pode exigir de outrem um comportamente que ela própria não observou.
C) A surrectio verifica-se nos casos em que o decurso do tempo permite concluir o surgimento de uma posição jurídica, pela regra da boa-fé.
D) A supressio consiste na redução do conteúdo obrigacional pela inércia de uma das partes em exercer direitos ou faculdades, gerando na outra legítima expectativa. (...). Destarte, para configuração da supressio é necessário restar comprovado: (a) decurso de prazo sem exercício do direito com indícios objetivos de que o direito não mais será exercido; (b) desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor.
E) Duty to mitigate the loss (...) Trata o Enunciado n. 169 da III Jornada de Direito Civil do tema relacionado: " Princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo".
Direito Civil Sistematizado, 8ª edição, Cristiano Vieira Sobral Pinto, Editora Juspodvim (2017)
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Mariangela, o enunciado é específico: "Nessa situação, considerando-se a boa-fé objetiva, para o CREDOR ocorreu o que se denomina..."
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Apesar de ter acertado acho arcaico cobrar termos em latim do candidato .
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Mariangela, eu discordo, pois a questão perguntou em relação ao credor. Logo, para ele (CREDOR), ocorreu a supressio (perda de um direito pelo decurso do tempo), pois consentiu que o pagamento fosse feito de outra maneira por longo tempo, então, em razão do decurso do prazo, perdeu o direito de receber como pactuado.
Certamente que ocorreu a SURRECTIO, mas somente em relação ao DEVEDOR, pois ganhou o direito de continuar a pagar de outra forma que o pactuado, em razão da inercia do credor por longo tempo (ganhou um direito pelo decurso do tempo).
Mais ou menos é isso.
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A supressio e a surrectio sempre acontecem de maneira concomitante. Uma parte perda e outra parte ganha. São dois lados de uma mesma moeda.
O enunciado foi claro ao pedir qual efeito se operou em relação ao credor da obrigação.
Questão perfeita. Não prosperam os recursos. Mantem-se o gabarito Hehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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E para o devedor ocorreu a surrectio (Mariangela)
"Para cada supressio existe uma surrectio?"
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Para o CREDOR - SUPRESSIO
Para o DEVEDOR - SURRECTIO
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SUPRE - SSIO = SUPRE - ssão de um direito, por renúncia tácita, de um direito, em virtude do seu não exercício. A ´supressio´ indica a possibilidade de supressão de uma obrigação contratual, na hipótese em que o não exercício do direito pelo credor gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo. Exemplo prático: locatário, depois de três anos na vigência de um contrato locativo comercial com prazo determinado de cinco anos, recebe carta de cobrança da empresa locadora exigindo diferenças quanto à inflação do primeiro ano locatício, as quais não foram cobradas por mera liberalidade, tanto que os recibos locativos mensais foram firmados sem ressalvas. Há se falar na aplicação da "supressio", com a extinção do direito à cobrança da reposição inflacionária devida no primeiro ano? Cremos que sim, houve caducidade do direito decorrente da impossibilidade de posteriormente a empresa locadora postar-se diante de um comportamento contratual contraditório, a chamada Verwikung do direito alemão, onde o instituto restou positivado após a Primeira Guerra Mundial.
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SUPRESSIO: supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos.
Nos termos do art. 330 do CC, caso tenha sido previsto no instrumento obrigacional o benefício de obrigação portável (cujo pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor) e havendo o costume do credor receber no domicílio do devedor, a obrigação pasará a serconsiderada quesível, aquela cujo pagamento deve ocorrer no domicílio do sujeito passivo da relação obrigacional.
Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da SURRECTIO,ou surreição (surgimento), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com as práticas, os usos e os costumes.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 2017.
*O que é 'TU QUOQUE' e como se manifesta na ciência processual civil?*
vídeo com explicação sobre o tema: https://www.youtube.com/watch?v=bnlYeMnN2Yo
É uma das manifestações da boa-fé objetiva (atua tanto na parte negocial – contratual – quanto no processo).
Impossibilidade de exigir da outra parte o cumprimento de uma regra que você está transgredindo. Tu quoque vem da frase ‘até tu, brutus?’. O tu quoque quebra a confiança legítima. Na ciência civil, o art 180 serve de exemplo: ''O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.''
Outra hipótese é a exceção do contrato não cumprido.
Na ciência processual pode-se citar como exemplo o art.787 do CPC:
Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.
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PARA O CREDOR!!!
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daqui a pouco vou ter que estudar chinês pra fazer concurso
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Desdobramentos da boa-fé objetiva: A) Venire contra factum proprium: o ordenamento jurídico veda comportamentos contraditórios; B) Tu quoque: mesma coisa que o anterior, todavia, para alguns autores um dos comportamentos é ilícito Ex: negócio jurídico realizado por menor de 18 que depois alega a sua própria incapacidade; C) Surrectio e Supressio: É a perda de uma posição jurídica, de um direito pelo seu não exercício, sendo a supressio quando o credor perde o direito e a surrectio quando o devedor ganha o direito; D) Exceptio doli: exceção de dolo (ex: arts. 175 190 273 274 281 294 do cc).
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SUPRESSIO - Perdeu o direito pelo NÃO exercício...
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É comum se dizer que "a supressio e a surrectio são lados opostos da mesma moeda", pois elas sempre ocorrem ao mesmo tempo para as partes do negócio jurídico.
Assim, se para o credor há a perda de um direito previamente estabelecido (supressio), para o devedor surge um direito inicialmente não previsto (surrectio).
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COMPLEMENTANDO:
Para efeito de distinguir o “tu quoque” do “venire contra factum proprium”, a doutrina tem apontado, em suma, que naquele há um primeiro comportamento contrário a determinada norma jurídica, não podendo o transgressor valer-se deste ato indevido para se beneficiar na sequência da relação. Já no “venire contra factum proprium”, que também tem como fim coibir a prática de atos contraditórios, os comportamentos isoladamente considerados não são indevidos, somente se visualizando a irregularidade quando analisados em conjunto.
FONTE: EMAGIS
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O Credor = supressio
o Devedor = Surrectio!
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Surrectio = Inércia + Prazo + Tempo
Supressio = Inércia + nenhum prazo + tempo
Tu quoque: A não cumpre regra X e exige que B a cumpra--> não pode!
Exceptio doli = defesa do réu: alega que, pelas circunstâncias, o exercício do direito é agressão à boa-fé.
venire = impedimento que parte contrarie seu próprio comportamento depois de produzir outra expectativa na parte adversa.
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PARA O CREDOR ocorreu a supressio, ao passo que, para o devedor, ocorreu a Surrectio
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GABARITO: D
“Supressio” é termo derivado do latim que significa, de forma literal, “supressão”. Dessa forma, tal instituto nada mais é do que a supressão de um direito ou de prerrogativas previstas em determinado contrato em razão do transcurso do tempo.
Fonte: https://www.ebradi.com.br/coluna-ebradi/dano-moral-em-cobranca-de-cirurgia-nao-custeada-pelo-plano-de-saude/
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supressio – perda do direito pelo não exercício
surrectio – aquisição do direito correspondente
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galera, prestar atenção (já vi umas 5 questões) em em que inverte o CREDOR com DEVEDOR e quem é o surrectio e o supressio (numa mesma questão pode pedir um ou outro)
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Supressio: significa SUPRESSÃO, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Art. 330, CC: “o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”.
Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio, direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes.
-Supressio: perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício
x Surrectio: surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes.
Fonte: Tartuce
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1 - venire contra factum proprium.(É vedado o comportamento contraditório, por ferir a boa fé objetiva) - Falso.
Ex: X quer comprar algo de Y, mas para tanto passa 3 cheques pós datados(sabemos que o cheque é ordem de pagamento à vista, mas a doutrina abraçou a figura da sua modalidade pós datada). Y vai e desconta os três cheques d e uma vez, como se fosse à vista, é comportamento contraditório configurando danos morais conforme súmula 370 STJ);
2 - tu quoque. É a mesma coisa que o anterior, mas alguns autores defendem que este é uma pequena variação daquele. Aqui há comportamentos contraditórios + ilícitos.(ex: aproveitando-se da própria torpeza) - Falso
3 e 4 - É suprimir um direito, pelo seu não exercício pelo credor(supressio), em contrapartida o devedor ganha(surrectio).Desta forma o correto é o D supressio.
5 - exceptio doli. É a exceção de dolo. No CC temos alguns artigos que exprimem esse direito, vejamos alguns:
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.
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Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
Falso
(Resumo da explicação da professora)