CPC. Art.285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízojá houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casosidênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
A leiestabelece dois requisitos para a utilização da prerrogativa do julgamento primafacie de improcedência do pedido no processo de conhecimento:
1) amatéria controvertida deve ser “unicamente de direito”;
2) épreciso que haja, “no juízo”, prévia sentença de “total improcedência” emoutros “casos idênticos”.
E CONFORME MAIOR PARTE DA DOUTRINA, COMO ASSEVERA O PROF. DANIEL ASSUMPÇÃONEVES: " a decisão que serve de base ao julgamento liminar do mérito deveestar de acordo com a jurisprudência das cortes hierarquicamente superiores aoórgão sentenciante, devendo-se dar ênfase especial aos entendimentos do STF edo STJ."
NOVO CPC
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.