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ID
1397884
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Claudio propôs uma demanda em face do Banco SSD pleiteando a compensação por danos extrapatrimoniais experimentados em razão da inclusão indevida de seu nome nos cadastros de maus pagadores. Ocorre que Claudio reconheceu na própria petição inicial que seu nome já estava devidamente negativado por outro credor. Nesse caso, ao receber a petição inicial, o juiz pode:

Alternativas
Comentários
  • CPC. Art.285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízojá houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casosidênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    A leiestabelece dois requisitos para a utilização da prerrogativa do julgamento primafacie de improcedência do pedido no processo de conhecimento:

    1) amatéria controvertida deve ser “unicamente de direito”;

    2) épreciso que haja, “no juízo”, prévia sentença de “total improcedência” emoutros “casos idênticos”.


    E CONFORME MAIOR PARTE DA DOUTRINA, COMO ASSEVERA O PROF. DANIEL ASSUMPÇÃONEVES: " a decisão que serve de base ao julgamento liminar do mérito deveestar de acordo com a jurisprudência das cortes hierarquicamente superiores aoórgão sentenciante, devendo-se dar ênfase especial aos entendimentos do STF edo STJ."

  • Súmula 385-STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • No novo CPC é possível a sentença liminar de improcedência com base em jurisprudência de tribunais superiores. Todavia da redação do art. 285-A do CPC/73 não se pode concluir isso, pois o artigo se refere apenas a sentenças anteriores no mesmo juízo. Decisivo para a resolução dessa questão é conhecer a redação da súmula 385 do STJ.

  • LETRA D CORRETA 

    Súmula 385 STJ  Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
  • NOVO CPC

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.