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A) ERRADA: A prática de falta grave não
constitui marco interruptivo do prazo para obtenção do livramento
condicional, conforme entendimento do STJ (A prática de falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional. Aplica-se, nessa situação, o entendimento consagrado na Súmula 441 do STJ. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014 – Informativo 546 do STJ).
B) ERRADA: Item errado, pois a prática de
falta grave interrompe o prazo para progressão de regime, conforme
entendimento do STJ (A prática de falta grave interrompe o prazo
para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o
início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do
requisito objetivo. Precedentes citados: AgRg nos EREsp
1.238.177-SP, Terceira Seção, DJe 30/4/2013; e AgRg nos EREsp
1.197.895-RJ, Terceira Seção, DJe 19/12/2012. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014. – Informativo 546 do STJ).
C) ERRADA: A prática de falta grave não é
causa de interrupção automática do prazo para concessão de indulto ou
comutação de pena, devendo ser analisado o decreto presidencial que os
instituiu (A prática de falta grave não interrompe automaticamente o
prazo necessário para a concessão de indulto ou de comutação de pena,
devendo-se observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto
presidencial pelo qual foram instituídos. Precedentes citados:
AgRg no HC 275.754-RS, Quinta Turma, DJe 9/10/2013; e AgRg no AREsp
199.014-SP, Sexta Turma, DJe 28/10/2013. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014. – Informativo 546 do STJ)
D) ERRADA: Aplica-se a fundamentação do item acima, pois deve ser analisado o decreto presidencial específico.
E) CORRETA: JURISPRUDÊNCIA STJ - INFORMATIVO Nº 539.Reconhecida falta grave no decorrer da execução penal, não pode ser determinada a perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3 sem que haja fundamentação concreta para justificá-la.
HC 282.265-RS, Rel. Min. Rogerio Shietti Cruz, julgado em 22/4/2014.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-ba-analista-comentarios-penal-e-processo-penal/
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GABARITO "E".
DIREITO PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS.
Reconhecida falta grave no decorrer da execução penal, não pode ser determinada a perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3 sem que haja fundamentação concreta para justificá-la. De fato, a Lei de Execução Penal (LEP) estipula como um dos seus vetores o mérito do apenado, cuja avaliação decorre do cumprimento de seus deveres (art. 39), da disciplina praticada dentro do estabelecimento prisional (art. 44) e, por óbvio, do comportamento observado quando em gozo dos benefícios previstos na aludida norma de regência. Inserido nesse escopo, a configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos (art. 48, parágrafo único), entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado (art. 56); a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso (art. 112); a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado (art. 118); além da revogação em até 1/3 do tempo remido (art. 127). Nesse contexto, o STJ adota o entendimento de que “o cometimento de falta grave implica a perda de até 1/3 dos dias remidos, cabendo ao Juízo das Execuções dimensionar o quantum cabível, observando os critérios do artigo 57 da Lei 7.210/1984, relativos à natureza, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do fato, bem como à pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, recomeçando a contagem a partir da data da infração". (HC 271.185-RS, Sexta Turma, DJe 14/3/2014). Dessa forma, ao decretar a perda dos dias remidos, o magistrado não pode apenas repetir o disposto no art. 57 da LEP, deixando de apontar elementos concretos do caso que, efetivamente, evidenciem a necessidade de decretação da perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3. Isso porque, a motivação dos atos jurisdicionais, conforme imposição do artigo 93, IX, da CF (“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”), funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. HC 282.265-RS, Rel. Min. Rogerio Shietti Cruz, julgado em 22/4/2014.
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A: falta grave não interrompe prazo para livramento condicional. (errado)
B: falta grave interrompe prazo para progressão de regime. (errado)
C: falta grave não interrompe prazo para a concessão de indulto. (errado)
D: falta grave não interrompe prazo para a comutação de pena. (errado)
E: resposta correta. A revogação da fração máxima (1/3) dos dias remidos depende de fundamentação concreta segundo o STJ.
gabarito: E
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"A Terceira Seção deste Tribunal Superior uniformizou o entendimento no sentido de que a prática de falta grave disciplinar interrompe a contagem do lapso para a concessão de progressão de regime prisional do apenado, porém não o interrompe para os benefícios relativos ao livramento condicional, ao indulto e à comutação de pena" (AgRg no HC 253.778, p. 22.02.13).
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Súmula STJ 441
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
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Na verdade, a fundamentação concreta em ato motivado pelo diretor prisional, e ato fundamentado pelo juiz da execução Art. 93 e IX CF é exigível SEMPRE que haja imposição de sanção, e portanto a todas as espécies de falta grave, não somente, como sugere a questão, na fração máxima.
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Letras "c" e "d" - Súmula 535 do STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
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A falta grave tem como consequência:
- PROGRESSÃO: PERDE TUDO, reinicia contagem com o restante da pena
- REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
- REMIÇÃO: PERDE até 1/3 do tempo remido.
STF: A revogação máxima de 1/3 dos dias remidos depende de FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
- SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
- RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
- DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
- ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
- CONVERSÃO: se o réu está cumprindo PRD, esta poderá ser convertida em PPL
Não interfere:
- LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.
- INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no DECRETO PRESIDENCIAL.
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FALTA GRAVE
Atrapalha:
- PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
- REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
- SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
- REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
- RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
- DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
- ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
- CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade
Não interfere:
- LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.
- INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
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GABARITO E
Para complementar...
Entendimentos do STJ:
Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
Bons estudos...Avante!!!
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Segue resumo esquemático do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 815 e 816)
“Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:
ATRAPALHA
PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
NÃO INTERFERE
LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ” (Grifamos)
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Trata-se de questão referente às faltas disciplinares graves, previstas na lei de execução penal, e seus efeitos jurídicos. Conforme dispõem Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (2015, p. 1596) o fundamento das sanções penais e administrativas referentes às faltas disciplinares estão fundamentadas na disciplina carcerária à qual aqueles que cumprem pena privativa de liberdade ou pena restritiva de direito estão sujeitos. Enquanto as faltas leves e médias estão previstas nas legislações locais, as faltas graves, nas penas privativas de liberdade, são elencadas no artigo 50 da Lei de Execução Penal (7.210/84), e nas penas restritivas de direito, a lista encontra-se no artigo 51 da mesma legislação.
As alternativas refletem os múltiplos efeitos das faltas graves, refletindo artigos da LEP e a jurisprudência do STJ. Analisemos cada uma das alternativas.
A alternativa A está incorreta, pois a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que não existe interrupção para a obtenção do livramento condicional por falta de previsão legal. Percebemos esta conclusão pela leitura do enunciado 441 da súmula do STJ.
Súmula 441 – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.
A alternativa B está incorreta, pois o artigo 112 da LEP, que trata dos requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, em seu § 6º, dispõe de forma expressa que a falta grave durante a execução interrompe o prazo para progressão.
Art. 112. § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
A alternativa C está incorreta, pois, conforme dispõe o enunciado 535 da súmula do STJ, a falta grave não interrompe o prazo do indulto ou comutação de penas.
Súmula 535 – A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
A alternativa D está incorreta, pois a súmula supracitada deixa claro que o prazo para comutação de penas não é afetado.
A alternativa E está correta, pois vai de encontro à atual redação do artigo 127 da LEP que limita a perda de dias remidos, em caso de falta grave, à 1/3, afirmando que a decisão judicial que conceder a perda deve ser fundamentada nos critérios trazidos no artigo 57.
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
REFERÊNCIA
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 10. Ed. Juspodvm. Salvador: 2015
Gabarito do professor: E
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apenas para atualizar para 2020 o pacote anticrime trouxe algumas alterações para a concessão de livramento condicional e uma dessas condições é o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses
em consonância com essa alteração o STJ na edição de teses de número 146 mudou seu entendimento acerca da súmula 441..
13) A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.
Acórdãos
HC 554833/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020
AgRg no HC 545427/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019
RHC 119928/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019
AgRg no HC 536450/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019
AgRg no HC 533069/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019
AgRg no AREsp 1467632/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019
AgRg no HC 506776/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019
pertencelemos!
insta: @Patlick Aplovado
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Cuidado, pois a questão está desatualizada!! Se a prova fosse hoje, estariam corretas a letra A e a letra E, uma vez que o pacote antivademecum estabeleceu no artigo 83 do CP que o livramento condicional depende de não cometimento de falta grave nos últimos doze meses. Assim, mostra-se superada a súmula 441 do STJ.
Bons estudos
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FALTA GRAVE
Não interfere:
- LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de Livramento Condicional.
- INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
Atrapalha (o resto):
- PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
- REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
- SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
- REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
- RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
- DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
- ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
- CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade
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Consequências das faltas graves: interrupção do prazo para progressão de regime, regressão de regime, revogação de saídas temporárias, perda de até 1/3 do tempo remido, conversão de pena restritiva de direito em privativa de liberdade, aplicação de sanções disciplinares.
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, comutação de pena ou indulto.
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gab: E
EXECUÇÃO PENAL Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:
ATRAPALHA
· PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
· REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
· SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
· REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
· RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
· DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
· ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
· CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.
NÃO INTERFERE
· LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
· INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
Fonte: coleguinhas do qc
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DICA QUE APRENDI AQUI E ESTOU COMPARTILHANDO===FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO DE=== "CLIC"
C---comutação de pena
L---livramento C---condicional
I---indulto
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O cometimento de falta grave não interrompe o livramento condição e o indulto.
A autoridade competente terá que justificar a remissão da pena.pois,o direito penal brasileiro tem a presunção de inocência.
A falta grave poderá remi até 1/3 da pena .
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Olá, colegas concurseiros!
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