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ID
1397920
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Carlos e Milton, advogados regularmente inscritos na OAB/BA, foram denunciados pela prática do delito do Art. 339 do CP (denunciação caluniosa). Ao final da audiência de instrução e julgamento, o Juiz de Direito que presidia a audiência, antes de passar aos interrogatórios dos acusados que atuavam em causa própria, com teses defensivas colidentes, indagou se os acusados pretendiam formular perguntas na oitiva dos corréus, obtendo a resposta afirmativa de ambos. Diante desse quadro, o Juiz de Direito deverá:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    O art. 191 do CPP determina que os corréus deverão ser interrogados separadamente:

    Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    No caso em tela, cada corréu não poderia acompanhar o interrogatório do outro. Contudo, como também não podem ficar sem defesa técnica, e como ambos atuam em causa própria (pois possuem capacidade postulatória), deverá o Juiz franquear a ambos o direito de constituir patrono para a prática do ato (acompanhar o interrogatório do corréu) ou, caso não o façam, designar defensor dativo para ambos.

    Este, inclusive, é o entendimento já manifestado pelo STF:

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO DE CORRÉUS REALIZADO SEPARADAMENTE. ART. 191 CPP. PACIENTE ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1. Possibilidade de os interrogatórios de corréus serem realizados separadamente, em cumprimento ao que dispõe o art. 191 do Código de Processo Penal. Precedente. 2. O fato de o paciente advogar em causa própria não é suficiente para afastar essa regra, pois, além de inexistir razão jurídica para haver essa distinção entre acusados, a questão pode ser facilmente resolvida com a constituição de outro causídico para acompanhar especificamente o interrogatório do corréu. (…)

    (HC 101021, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 20/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 06-06-2014 PUBLIC 09-06-2014)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.


  • GABARITO "A".

    O fato de o réu advogar em causa própria não é suficiente para afastar a regra contida no art. 191 do CPP. Assim, ele terá também que sair da sala de audiência e não poderá acompanhar o interrogatório do corréu. A fim de garantir que o réu tenha a defesa técnica na audiência, o réu poderá constituir um advogado para  acompanhar o depoimento do corréu ou, então, o juiz solicita a assistência jurídica da Defensoria Pública  para acompanhar especificamente o interrogatório do corréu. 

    Veja trecho da ementa do julgado do STF que espelha esse entendimento: 
    (...) Possibilidade de os interrogatórios de corréus serem realizados separadamente, em cumprimento ao que dispõe o art. 191 do Código de Processo Penal. Precedente. 
    2. O fato de o paciente advogar em causa própria não é suficiente para afastar essa regra, pois, além de inexistir razão jurídica para haver essa distinção entre acusados, a questão pode ser facilmente resolvida com a constituição de outro causídico para acompanhar especificamente o interrogatório do corréu. Assim, e considerando que a postulação é para que se renove o interrogatório com a presença do acusado na sala de audiências, não há falar em ilegalidade do ato ou cerceamento de defesa. (...) STF. 2ª Turma. HC 101021, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/05/2014.

    FONTE: DizerOdireito.


  • LETRA A CORRETA 

    Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente

  • Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)


  • COMENTÁRIOS: O art. 191 do CPP determina que os corréus deverão ser interrogados separadamente:

    Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)


    No caso em tela, cada corréu não poderia acompanhar o interrogatório do outro. Contudo, como também não podem ficar sem defesa técnica, e como ambos atuam em causa própria (pois possuem capacidade postulatória), deverá o Juiz franquear a ambos o direito de constituir patrono para a prática do ato (acompanhar o interrogatório do corréu) ou, caso não o façam, designar defensor dativo para ambos.


    Este, inclusive, é o entendimento já manifestado pelo STF:

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO DE CORRÉUS REALIZADO SEPARADAMENTE. ART. 191 CPP. PACIENTE ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1. Possibilidade de os interrogatórios de corréus serem realizados separadamente, em cumprimento ao que dispõe o art. 191 do Código de Processo Penal. Precedente. 2. O fato de o paciente advogar em causa própria não é suficiente para afastar essa regra, pois, além de inexistir razão jurídica para haver essa distinção entre acusados, a questão pode ser facilmente resolvida com a constituição de outro causídico para acompanhar especificamente o interrogatório do corréu. (…)

    (HC 101021, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 20/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 06-06-2014 PUBLIC 09-06-2014)


    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • GABARITO "A"

     

    Se houver mais de um acusado, cada um dos réus não terá direito de acompanhar o interrogatório dos corréus. Segundo o CPP, havendo mais de um acusado, eles deverão ser interrogados separadamente (art. 191). Ex.: João e Pedro são réus em uma ação penal. No momento em que forem ser interrogados, um não poderá ouvir o depoimento do outro. Logo, quando João for ser interrogado, Pedro terá que sair da sala, ficando, contudo, seu advogado presente. No instante em que Pedro for prestar seus esclarecimentos, será a vez de João deixar o recinto, ficando representado por seu advogado. Se o réu for advogado e estiver atuando em causa própria, mesmo assim deverá ser aplicada a regra do art. 191 do CPP. Em outras palavras, quando o corréufor ser interrogado, o acusado (que atua como advogado) terá que sair da sala de audiência​. STF. 2ª Turma. HC 101021/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/5/2014 (Info 747).

     

  • Fui a Nárnia e voltei!

  • O fato de o réu advogar em causa própria não é suficiente para afastar a regra contida no art. 191 do CPP. Assim, ele terá também que sair da sala de audiência e não poderá acompanhar o interrogatório do corréu. A fim de garantir que o réu tenha a defesa técnica na audiência, o réu poderá constituir um advogado para acompanhar o depoimento do corréu ou, então, o juiz solicita a assistência jurídica da Defensoria Pública para acompanhar especificamente o interrogatório do corréu. 

    Veja trecho da ementa do julgado do STF que espelha esse entendimento: 

    (...) Possibilidade de os interrogatórios de corréus serem realizados separadamente, em cumprimento ao que dispõe o art. 191 do Código de Processo Penal. Precedente. 

    2. O fato de o paciente advogar em causa própria não é suficiente para afastar essa regra, pois, além de inexistir razão jurídica para haver essa distinção entre acusados, a questão pode ser facilmente resolvida com a constituição de outro causídico para acompanhar especificamente o interrogatório do corréu. Assim, e considerando que a postulação é para que se renove o interrogatório com a presença do acusado na sala de audiências, não há falar em ilegalidade do ato ou cerceamento de defesa. (...) STF. 2ª Turma. HC 101021, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/05/2014.

    FONTE: DizerOdireito.

  • Assertiva A

    permitir a nomeação de defensor para o ato pelos interessados ou nomear defensor dativo, vedando a participação direta dos acusados como advogados;

  • Gabarito: A

    Se houver mais de um acusado, cada um dos réus não terá direito de acompanhar o interrogatório dos corréus. Segundo o CPP, havendo mais de um acusado, eles deverão ser interrogados separadamente (art. 191).

    Ex: João e Pedro são réus em uma ação penal. No momento em que forem ser interrogados, um não poderá ouvir o depoimento do outro. Logo, quando João for ser interrogado, Pedro terá que sair da sala, ficando, contudo, seu advogado presente. No instante em que Pedro for prestar seus esclarecimentos, será a vez de João deixar o recinto, ficando representado por seu advogado.

    Se o réu for advogado e estiver atuando em causa própria, mesmo assim deverá ser aplicada a regra do art. 191 do CPP. Em outras palavras, quando o corréu for ser interrogado, o acusado (que atua como advogado) terá que sair da sala de audiência.

    STF. 2ª Turma. HC 101021/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/5/2014

    Dizer o Direito.

  • Alguém pode explicar o erro da D? A decisão citada pelos colegas não diz nada sobre nomeação de patrono/defensor...

    Se possível, enviar inbox

    Grata!

  • Questão boa.

    Neste caso, com base nas jurisprudências citadas pelos colegas do qc, aplica-se a regra do 191 do CPP mesmo que o corréu seja advogado em causa própria.

    Razão pela qual, não seria possível que advogado/acusado permanecesse na sala de audiência, porém nada impediria que as partes nomeassem outro defensor para que seja fosse realizada a defesa técnica {garantido a ampla defesa}.

    Diante do exposto, a alterativa D está incorreta por afirmar que não poderia as partes nomear novo advogado, sendo correta, portanto, a alternativa A.

  • que c.u. de b.u.r.r.o foi esse, homi.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do interrogatório do corréu.

    A – Correta. O Código de Processo Penal dispõe que “Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente" (art. 191, CPP).  O Supremo Tribunal Federal entende que “O fato de o paciente advogar em causa própria não é suficiente para afastar essa regra" (HC 101021, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 20/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 06-06-2014 PUBLIC 09-06-2014). No mesmo julgamento o STF declarou ainda que “nada impede a constituição, caso o acusado deseje, de outro causídico ou de membro da defensoria pública para acompanhar especificamente o interrogatório do corréu".

    B – Incorreta. Conforme a regra do art. 191 do CPP os acusados devem ser ouvidos separadamente. Portanto, o juiz não pode permitir a participação direta dos acusados como advogados.

    C – Incorreta. (vide comentários das letras A e B)

    D – Incorreta.  O STF permite a nomeação de outro advogado ou defensoria pública para acompanhar o depoimento do corréu.

    E – Incorreta. (vide comentários das letras A e B).

    Gabarito, letra A.