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A fundamentação da decisão de pronúncia, pode basear-se em provas decorrentes de outro
processo judicial, desde que tenham sido validamente transpostas para o
processo em curso.
O STJ possui decisão recente sobre o caso:
(…) A sentença de pronúncia pode
ser fundamentada em indícios de autoria surgidos, de forma fortuita,
durante a investigação de outros crimes no decorrer de interceptação
telefônica determinada por juiz diverso daquele competente para o
julgamento da ação principal. (…) Precedente citado: RHC
32.525-AP, Sexta Turma, DJe 4/9/2013. REsp 1.355.432-SP, Rel. Min. Jorge
Mussi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
21/8/2014.
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GABARITO "B".
A sentença de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria surgidos, de forma fortuita, durante a investigação de outros crimes no decorrer de interceptação telefônica determinada por juiz diverso daquele competente para o julgamento da ação principal. STJ. 5ª Turma. REsp 1.355.432-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/8/2014 (Info 546).
O chamado fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação.
A serendipidade (tradução literal da palavra inglesa serendipity), também é conhecida como “descoberta casual” ou “encontro fortuito”. Para Luiz Flávio Gomes, “serendipidade é o ato de fazer descobertas relevantes ao acaso, em forma de aparentes coincidências. De acordo com o dicionário Houaiss, a palavra vem do inglês serendipity: descobrir coisas por acaso.” (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2586994/artigos-do-prof-lfginterceptacao-telefonica-serendipidade-e-aceita-pelo-stj).
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O erro da alternativa D está em "se corroborada pela prova plena do processo principal", não há essa exigência.
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Achei a alternativa D tão completinha que a assinalei como correta.
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Corroborando os excelentes comentários dos colegas abaixo, é bom lembrar que na decisão de pronnúncia não vigora o brocardo "in dubrio pro reu", muito pelo contrário, na dúvida, deve o acusado ser levado a júri e, a contrario senso, na dúvida o réu dese ser colocado em liberdade.
P.S. costumo brincar e dizer que na primeira e segunda fase do júri vigoram brocardos distintos e parônimos: 1ª fase: "in dubio PAU no reu" / 2ª fase: "in dubio PRO reu". É meio tosco, mas funciona, rsrs
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famoso princípio da serendipidade
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCOBERTA FORTUITA DE DELITOS QUE NÃO SÃO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO. HC 282.096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014.
6ª Turma – O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação.
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GABARITO "B"
TEORIA DA SERENDIPIDADE ou ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS: se no decorrer da produção de uma determinada prova forem encontradas provas com relação a outro delito, a jurisprudência do STJ e do STF tem admitido a extração de cópias e o encaminhamento para procedimento investigatório próprio ou para eventual denúncia (em caso de prova da materialidade e dos indícios de autoria).
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Me vali das diferenças entre a serendipidade de primeiro e segundo grau e acabei errando a questão. Nesse caso, como há entendimento jurisprudencial não há que se aplicar as regras de ser ou não o novo crime ou criminoso prestar conexão ou continência com o fato investigado.
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Justamente por ser um achado fortuito que ele não necessariamente será reafirmado no processo em comento. Aliás, provavelmente não se fale sobre esse fato descoberto por outra via no processo atual, motivo por que se fala em descoberta fortuita.
Gab 'b'
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Letra B e D estão utilizando a teoria da serendipidade, pra você marcar a B você precisaria se lembrar de mais um detalhe, que decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, motivo por que nela não se exige a prova plena, ou seja, não se pode tecer uma análise crítica e valorativa de maneira aprofundada da prova, então nada impede que o juiz pronuncie o réu com base em provas colhidas em investigação de crime diverso.
Gabarito B
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Em relação a serendipidade de 1 e 2 grau bom lembrar que tanto STJ quanto STF admitem a de 1 grau como provas, já a de 2 grau o STJ entende que seria possível como notitia criminis, e o STF em um julgado de relatoria do Alexandre de Moraes entende cabível mesmo a de 2 grau como prova.
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Trata-se da chamada “serendipidade”, ou encontro fortuito de provas.
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A solução da questão exige o conhecimento
acerca dos meios de prova previstos no título VII do Código de Processo Penal,
mais precisamente acerca do encontro fortuito de provas. Analisemos as
alternativas:
a) ERRADA.
No direito processual brasileiro se admite os elementos de prova que foram
obtidos fora daquela instrução processual que está investigando determinado
crime, desse modo, a doutrina chama tal situação de encontro fortuito de provas
ligado ao princípio da serendipidade.
b) CORRETA. É o chamado encontro fortuito, conhecimento
fortuito ou princípio da serendipidade, ou seja, acontece que se obtém
determinada prova quando da investigação de um crime e essa prova é transferida
para outro processo e lá também irá ser valorada e levada em conta na sentença.
O STJ aceita que haja essa colheita de provas incidental, essa colheita de
provas existe até mesmo quando não há conexão entre os crimes:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E
LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A existência de previsão específica, no art. 105, II,
a, da CF, de cabimento de recurso ordinário contra decisões denegatórias de
habeas corpus exclui toda e qualquer interpretação no sentido de autorizar o
manejo do writ originário nesta Corte, substitutivo de recurso ordinário, com
fundamento no art. 105, I, c, da CF. 2. Assim, verificada a hipótese de dedução
de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o não
conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício
eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal,
situação inocorrente na espécie. 3. Em relação ao paciente Willian, conforme
noticiado pelo Juízo de primeira instância, o writ encontra-se prejudicado,
pois teve extinta a punibilidade em decorrência de seu óbito. 4. As
interceptações telefônicas ora impugnadas não foram realizadas tão somente para
apuração de crimes contra a ordem tributária, nem sequer havia conhecimento da
prática de tais crimes quando de sua determinação, sendo certo que o início das
investigações visava averiguar a prática de contrabando e descaminho. 5.
Ademais, os pacientes sequer chegaram a ser denunciados por delitos contra a
ordem tributária, mas sim por crimes outros, como formação de quadrilha e
lavagem de dinheiro. Logo, não há que se cogitar de ausência de substrato
fático para a deflagração das investigações, por meio de interceptações. 6.
Ainda que as condutas imputadas aos ora pacientes não guardem relação direta
com aquelas que originaram a quebra do sigilo, mostra-se legítima a utilização
da referida medida cautelar preparatória, se por meio dela descobriu-se
fortuitamente a prática de outros delitos. 7. De outro lado, as decisões que
determinaram a quebra do sigilo de comunicação dos pacientes foram devidamente
fundamentadas, destacando-se os indícios da prática de crimes e da participação
dos agentes, demonstrando-se, de maneira concreta, a necessidade da quebra do
sigilo para que se pudesse elucidar a teia delituosa, bem como em que medida
deveria ser utilizada. 8. A jurisprudência desta Casa de Justiça e a do Supremo
Tribunal Federal são no sentido de que as escutas podem extrapolar o prazo
veiculado no art. 5º, da Lei n. 9.296/96 - 15 mais 15 dias - sempre que
comprovada a necessidade, como ocorreu na espécie. 9. Ordem prejudicada em
parte e, quanto ao mais, não conhecida.
(STJ - HC: 187189 SP
2010/0185709-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/08/2013,
T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2013).
O
STF também já validou esse entendimento, apesar de haver críticas pela
doutrina, como Aury Lopes Júnior (2020).
c) ERRADO.
O princípio da imediação processual significa que uma decisão só pode ser
proferida pelo juiz que tenha assistido a produção de provas, sua razão de ser
é que o juízo deve ter entendimento próprio dos elementos probatórios que
fundamentarão a sua decisão. Acontece que a própria jurisprudência traz exceção
a tal princípio, admitindo-se que haja o desvio causal da prova, além disso, nos
atos de investigação, não se exige uma estrita observância da imediação
processual, ela pode ser restringida. Aury Lopes Jr (2020) afirma que essa
prova obtida por desvio causal só deve servir como como fonte de prova, um
elemento indiciário, para que novas investigações e produções de prova seja
feitas.
d) ERRADO.
Apesar de a decisão de pronúncia poder ser fundamentada em indícios de autoria surgidos durante
investigação de outros crimes, não precisa haver prova plena do processo
principal, em juízo de admissibilidade de acusação que se faz para decidir
sobre a pronúncia, não é necessário que haja uma valoração da prova de maneira
aprofundada. A prova plena exige do juízo uma certeza quanto ao fato e que é
necessária para uma sentença condenatória.
e) ERRADO.
O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e uma das exceções é
justamente o conhecimento fortuito de provas, mesmo antes do advento do novo
CPC já se previa a possibilidade.
GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA B.
Referências:
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS : HC
0185709-73.2010.3.00.0000 SP 2010/0185709-1 - Inteiro Teor. Site JusBrasil.
LORES
JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 17 ed. São
Paulo: Saraiva Educação, 2020.
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Serendipidade: é o que a doutrina compreende como o encontro fortuito de um fato novo durante a busca por informações de um fato diverso, ou seja, estar à procura de uma prova e encontrar outra fortuitamente.
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GABARITO B
Serendipidade: é o que a doutrina compreende como o encontro fortuito de um fato novo durante a busca por informações de um fato diverso, ou seja, estar à procura de uma prova e encontrar outra fortuitamente.
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Cara, o português do professor que fez a explicação é muito ruim. Tive que reformular tudo pra conseguir entender