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Questões de Meios probatórios excepcionais


ID
8128
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A interceptação telefônica reclama

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º da Lei 9296 - A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para a prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do JUIZ COMPETENTE DA AÇÃO PRINCIPAL, sob segredo de justiça.
  • Tudo bem, a interceptação deve ser feita por ordem do juiz compentente para a ação principal (se proferida na fase de inquerito).
    No entanto, a alternativa "e" nao pode estar incorreta.
    Todas as decisoes judiciais dependem de fundamentação conforme dispõe o art. 93, IX da constituição federal.
    Ha duas respostas corretas para esta questao, "D" e "E".
  • A CF exige ordem judicial, mas o art. 1º da lei 9296 exige mais, tal como “ordem do juiz competente da ação principal”.
  • Correta letra D . Lembrar que em concursos temos que escolher sempre a mais correta.
  • Letra E está errada.
    Não confundir FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL com JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
    Esta última é um procedimento preliminar que visa produzir prova para ser utilizada em futura ação penal ou revisão criminal.
    Exemplo de artigos do CPP:

            Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        § 3o  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
            Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
            Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
            Art. 515.  No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.
            Parágrafo único.  A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.


     

  • LETRA DA LEI ARTIGO 1 DA LEI 9296/96.

  • Um juiz incopetente não pode autorizar a interceptação.

  • Art. 1º da Lei nº 9296/96.  A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

  • BOM, EU MARQUEI A LETRA E. ISTO POR CAUSA DO SEGUINTE JULGADO:

    O art. 1º da Lei nº 9.296/96 não fixa regra de competência, mas sim reserva de jurisdição para quebra do sigilo das comunicações. Em outras palavras, ele não trata sobre qual juízo é competente, mas apenas quer dizer que a interceptação deve ser decretada pelo magistrado (Poder Judiciário).

    Segundo o entendimento do STF, admite-se a divisão de tarefas entre juízes que atuam na fase de inquérito e na fase da ação penal. Assim, um juiz pode atuar na fase pré-processual decretando medidas que dependam da intervenção do Poder Judiciário, como a interceptação telefônica, mesmo que ele não seja o competente para julgar a ação penal que será proposta posteriormente.

    STF. 2ª Turma. HC 126536/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 1º/3/2016 (Info 816).

  • ATENÇÃO: Em 1/03/2016, o STF decidiu que é possível que a interceptação telefônica seja decretada por um juiz que atue em Vara de Central de Inquéritos Criminais mesmo que ele não seja o competente para conhecer da futura ação penal que será proposta. Não há, neste caso, nulidade na prova colhida, nem violação ao art. 1º da Lei nº 9.296/96, considerando que este dispositivo não fixa regra de competência, mas sim reserva de jurisdição para quebra do sigilo das comunicações.

     

    "O art. 1º da Lei nº 9.296/96 não fixa regra de competência, mas sim reserva de jurisdição para quebra do sigilo das comunicações. Em outras palavras, ele não trata sobre qual juízo é competente, mas apenas quer dizer que a interceptação deve ser decretada pelo magistrado (Poder Judiciário). Segundo o entendimento do STF, admite-se a divisão de tarefas entre juízes que atuam na fase de inquérito e na fase da ação penal. Assim, um juiz pode atuar na fase pré-processual decretando medidas que dependam da intervenção do Poder Judiciário, como a interceptação telefônica, mesmo que ele não seja o competente para julgar a ação penal que será proposta posteriormente."

    STF. 2ª Turma. HC 126536/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 1º/3/2016 (Info 816).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/validade-da-interceptacao-decretada-por.html

  • GABARITO: D


ID
182356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das provas no processo penal, considerando os posicionamentos doutrinário e jurisprudencial dominantes.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Não necessariamente o exame de corpo de delito realizado na fase inquisitiva será renovado em juízo porque poderá configurar-se como prova cautelar, não repetível e antecipada. (Art. 155 e 158, CP)

    b) ERRADA. Nesta situação prevalece o princípio da Busca pela Verdade Real vigente no Direito Processual Penal que tem por objetivo alcançar a verdade dos fatos. O juiz de direito poderá requerer novas diligências a qualquer momento antes de julgar o mérito.

    c) CORRETA. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. (Art. 188, CP)

    d) ERRADA. Conforme a lei 9296/96 (Art. 2), o fato ser punido com reclusão é requisito para a interceptação telefônica.

    e) ERRADA. É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha. (Súm. 155, STF)

  • E - ERRADA

    SUMULA 273 DO STJ - " INTIMADA A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, TORNA-SE DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO".

  • As respostas do colega Bruno Borges são muito boas.
    .
    No entanto, data venia, venho a discordar de seu posicionamento e, também, da prova, quando diz que o juiz, no item "b", possa requerar a produção do provas. Acredito que tal ato levaria a criação de um juiz inquisdor, vedado pela nova ordem constitucional.
    .
    Ademais, a doutrina moderna não vem mais aceitado o Princípio da Verdade Real no processo penal, uma vez que é possível a ocorrência da transação penal e a suspensão condicional do processo.
    .
    É como penso.
    .
    Bons estudos para todos!
  • Thiago,

    com todo o respeito à posição defendida por ti, devemos sempre ter em conta qual o cargo em disputa em cada concurso público... no caso desta questão, era para Promotor de Justiça. Assim, entendo não ser a melhor estratégia levar as posições garantistas para se fazer a prova, sob pena de errar diversas questões! Além do mais, a doutrina majoritária e a jurisprudência não vêem problema algum na busca de provas pela autoridade judiciária, em nome da verdade real.

    Nesse sentido, entendimento de Nucci, muito aceito pelas Bancas em concursos de MP:

    "Trata-se de decorrência natural dos princípios da verdade real e do impulso oficial. Em homenagem à verdade real, que necessita prevalecer no processo penal, deve o magistrado determinar a produção das provas que entender pertinentes e razoáveis para apurar o fato criminoso. Não deve ter a preocupação de beneficiar, com isso, a acusação ou a defesa, mas única e tão-somente atingir a verdade. O impulso oficial também é princípio presente no processo, fazendo com que o juiz provoque o andamento do feito, até final decisão, queiram as partes ou não. O procedimento legal deve ser seguido à risca, designando-se as audiências previstas em lei e atingindo o momento culminante do processo que é a prolação da sentença".

    Capez também defende a mesma idéia:


    "O juiz tem o ônus de buscar a verdade real, aclarando pontos obscuros do processo antesde proferir a sua decisão. Para tanto, a lei lhe confere o poder de determinar, de ofício, diligên-cias para dirimir dúvida sobre ponto relevante (CPP, art. 156, 2ª parte). Sua atividade, noentanto, deve ser supletiva, tendo cautela para não quebrar a sua imparcialidade e transfor-mar-se em acusador ou advogado de defesa."


    Portanto, não podemos esquecer os posicionamentos desses renomados autores, ainda mais em se tratando de prova de MP, que tem muita afeição por eles. Para MP, melhor ir com Nucci e Capez do que com Salo de Carvalho, Tourinho Filho, Wunderlich, Aury Lopes Jr, Lenio Strech e companhia... estes, recomendados apenas para concursos de Defensoria (e se for dissertativa).

  • Rafael,
    .
    fico grato com suas dicas e colocações doutrinárias.
    .
    Abraço e boa sorte .
  • Há de ressaltar que a doutrina e jurisprudência entendem que é possivel o juiz produzir provas de ofício, desde que seja no curso do processo penal. Na fase investigatória não seria possível em virtude do sistema adotado pelo Brasil que é o acusatório e não inquisitório. 

    Acredito que é uma faculdade do juiz produzir ou não prova de ofício. Cabe às partes trazer ao juiz a comprovação dos fatos. Se, ao final do processo, o juiz não se convencer da autora deve absolver.

    é o que penso.
  • Pessoal, cometi um equívoco fatal e errei a questão. Como já dito pelo colega acima, a assertiva "c" está correta em virtude do disposto no artigo 188 do CPP. Ocorre que na hora em que li, me veio à mente que com a alteração de 2008, as partes perguntavam diretamente. Isto não ocorre no interrogatório, mas sim na arguição das testemunhas:

    CPP - Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Vivendo e aprendendo... rs

    Vamos que vamos...
  • Letra B - Assertiva Incorreta,

    O magistrado, na busca da verdade real, tem o poder de instruir o feito de ofício a qualquer momento antes da prolação da sentença. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). JUNTADA DE LAUDO DE EXAME TOXICOLÓGICO DEFINITIVO DE OFÍCIO PELO JUIZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Embora o juiz seja um órgão do Estado que deve atuar com imparcialidade, acima dos interesses das partes, o certo é que o próprio ordenamento jurídico vigente permite que, na busca da verdade real, ordene a produção de provas necessárias para a formação do seu livre convencimento, sem que tal procedimento implique qualquer ilegalidade. 2. Nesse sentido é o inciso II do artigo 156 do Código de Processo Penal, que faculta ao magistrado, de ofício, "determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante."  (...) (HC 192.410/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012)

    Importante apontar que após a produçao de ofício de uma prova, deve ser oportunizada às partes, antes da prolação da sentença, a oportunidade de exercer o contraditório e ampla defesa sobre ela. In verbis:

    AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO DA APRESENTAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO DE DECLARAÇÃO PRESENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTADO AOS AUTOS. ANÁLISE DO JUÍZO A QUO COM BASE NO CONJUNTO-FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. 1. Não há que se falar em preclusão da produção de prova testemunhal para o julgador, que pode, em busca da verdade real dos fatos, realizar diligências ou admitir provas, desde que oportunize à parte contrária o exercício do contraditório, o que ocorreu no caso dos autos. A prova é produzida para o juiz e não para as partes. Precedentes. (...) (AgRg no Ag 1216282/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 03/05/2010)
  • a) Nas infrações penais que deixem vestígios, o exame de corpo de delito será indispensável e, se realizado na fase inquisitiva, deverá ser renovado em juízo em observância ao princípio do contraditório. ERRADO
    A segunda parte está errada, pois nem sempre será possível renovar o exame quando no curso do processo (quando irrepetíveis) - fato que não é suficiente para invalidadr a prova - haja vista que o único requisito indispensável é levar essa prova prova, produzida na fase inquisitiva, ao crivo do contraditório em momento oportuno.
    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 
    b) Considerando que, em determinado processo, após a apresentação das alegações finais pelas partes, os autos tenham sido conclusos ao juiz para sentença, e que o juiz, no entanto, tenha tido dúvidas quanto à autoria do delito de falsificação de documento particular em razão de não ter sido realizado exame grafotécnico, caberá ao referido juiz proferir sentença absolutória, obedecendo ao princípio in dubio pro reo. ERRADO
    O juiz não está engessado, porquanto seu convencimento é livre, desde que motivado - com o fim da busca da VERDADE REAL - podendo requisitar novas diligências a qualquer tempo.
     Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
    I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
    II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
    III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
    IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever. 
  • c) No interrogatório do réu, assegura-se a presença das partes, que podem fazer reperguntas logo após a inquirição pela autoridade judiciária. No entanto, o mesmo princípio não encontra aplicação na fase policial em que o procedimento é inquisitivo, pois, nessa fase, não se aplica o princípio do contraditório. CERTO
    Como todos sabemos, o IP é procedimento ADMINISTRATIVO INQUISITIVO em que não se observa as garantias do contraditório e ampla defesa, porque ainda não há partes nem processo - sendo assim o próprio CPP faz ressalvas quanto à audiência do indiciado:
    Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura; 
  • LETRA C CORRETA 

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
  • Não tem contraditório na fase policial!

    Abraços

  • E. A intimação das partes acerca da expedição da carta precatória é suficiente, cabendo ao interessado diligenciar no juízo deprecado a data de realização do ato.

  • Carta Precatória

    A súmula 155, STF diz que:

        "É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA"

     Súmula 273 do STJ diz, em resumo, que basta a intimação da expedição da carta precatória, não se exigindo duas intimações, uma para informar a expedição da carta para e outra para informar a data da audiência no juízo deprecado, bastando a primeira, sendo dever da parte acompanhar a carta precatória e descobrir a data da audiência.

    Frise-se, assim, que as súmulas 155 do STF e 273 do STJ não são conflitantes, mas, pelo contrário, complementam-se:

    ·        Sum. 273 do STJ: basta apenas uma intimação, a de expedição da carta precatória.

    ·        Sum. 155 do STF: e se esta intimação de expedição não ocorrer, a nulidade é apenas relativa.

  • Oitiva de Testemunhas --> Cross Examination

    Oitiva do Réu (Interrogatório) --> Sistema Presidencialista

  • Assertiva C

    No interrogatório do réu, assegura-se a presença das partes, que podem fazer reperguntas logo após a inquirição pela autoridade judiciária. No entanto, o mesmo princípio não encontra aplicação na fase policial em que o procedimento é inquisitivo, pois, nessa fase, não se aplica o princípio do contraditório.

  • Gabarito: Letra C

    O Inquérito Policial é um ato administrativo pré-processual, não sujeito a nulidade, que visa fornecer elementos para que o titular da ação penal possa dar início ao processo penal.

    IP --- inquisitivo --- não possui contraditório nem ampla defesa.


ID
266101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base exclusivamente em interceptação telefônica
autorizada judicialmente, a polícia judiciária, no curso de inquérito
policial, teve conhecimento dos preparativos para a ocorrência de
determinado crime. Por ordem da autoridade policial, então, agentes
de polícia passaram a acompanhar os investigados e, sem que em
nada influenciassem na conduta ou provocassem a ação dos
criminosos, tiveram oportunidade de presenciar a prática do crime,
momento em que deram ordem de prisão e conseguiram prender
dois dos perpetradores, no momento em que cometiam a infração
penal, após o que iniciaram perseguição a um terceiro autor do
mesmo crime, o qual foi detido apenas horas depois, após
perseguição contínua e ininterrupta da polícia, da qual, em tempo
algum, conseguiu fugir ou se desvencilhar. No momento do
flagrante, foram também colhidas provas, as quais, depois, se
mostraram essenciais para a denúncia e condenação.


Tendo por base a situação acima narrada, julgue os itens seguintes.

Se a interceptação telefônica que permitiu a ação policial for considerada ilícita por decisão judicial posterior, todas as provas colhidas durante o flagrante serão inadmissíveis no processo, a não ser que provem os responsáveis pela persecução criminal que tais provas poderiam ser obtidas por fonte diversa e independente da interceptação impugnada.

Alternativas
Comentários
  • Certa.
    é a chamada teoria da descoberta inevitável.

    Art. 157,§ 1o  do CPP - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Segundo Nucci, a prova originária de fonte independente não se macula pela ilicitude existente em prova correlata. Veja o exemplo dado pelo autor: 
    "Imagine-se que, por escuta clandestina, logo ilegal, obtem-se a localização de um documento incriminador em relação ao indiciado. Ocorre que, uma testemunha, depondo regularmente, também indicou à polícia o lugar onde se encontrava o referido documento. Na verdade, se esse documento fosse apreendido unicamente pela informação surgida da escuta, seria prova ilícita por derivação e inadimissível no processo. Porém, tendo em vista que ele teve fonte independente, vale dizer, seria encontrado do mesmo modo, mesmo que a escuta não tivesse sido feita, pode ser acolhido como prova lícita.
  • Fiquei na dúvida se trata-se da Teoria da Descoberta Inevitável ou da Teoria da Fonte Independente:
    Conforme ensinamento do Prof. Renato Brasileiro (Intensivo I do LFG):
    a) Teoria da Fonte Independente:Se um órgão da persecução penal demonstrar que obteve legitimamente novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova que não guarde qualquer relação de dependência com a prova originariamente ilícita, tais dados probatórios são plenamente admissíveis no processo.
    *Essa teoria também surgiu no direito americano (Independent Source Doctrine) e possui como precedente o caso Bynum V. US de 1960.
    *Essa teoria já era utilizada pelo STF (HC 83.921 de 2004) e passou a ser texto de lei:
    CPP. Art. 157. § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras

    *O §2º parece conceituar a Teoria da Fonte Independente, mas a doutrina tem entendido que esse conceito dado no §2º não é o conceito de Teoria da Fonte Independente, mas sim o conceito da Teoria da Descoberta Inevitável:
    CPP. Art. 157. § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    b) Teoria da Descoberta Inevitável:Se o órgão da persecução penal demonstrar que a prova derivada da ilícita teria sido produzida de qualquer maneira, independentemente da prova ilícita originária, tal prova deve ser considerada válida.
    *Sua aplicação não pode ser feita com base em mera especulação. É indispensável a existência de dados concretos que confirmem que a descoberta seria inevitável
    *Inevitable Discovery Limitation, que surgiu nos EUA com o precedente Nix Vs. Williams Williams II (1984).*Mesmo com esse conceito fiquei na dúvida, se alguém puder distinguir melhor....!!?
  • Questão um tanto quanto mal formulada.


    Trecho 1 da questão: Com base exclusivamente em interceptação telefônica autorizada judicialmente.
    Trecho 2 da questão: Se a interceptação telefônica que permitiu a ação policial for considerada ilícita por decisão judicial posterior.

    O juiz que decretar qualquer medida durante a fase investigatória ficará prevento para atuar no processo. Então segundo a questão o mesmo juiz que determinou a interceptação telefônica no IP reconheceu ser tal autorização, concedida por ele próprio, ilegal.


  • Também achei mal formulada pois a palavra "flagrante" me deixou na dúvida, se o flagrante seria a própria interceptação ou outro flagrante a posteriori da interceptação.

    No caso, creio eu que no segundo período a questão salientou tanto a t. da fonte independente quanto a t. da descoberta inevitável, descriminando as duas.
  • CERTO!

    Questão bacana.

    O X da questão está no trecho:No momento do flagrante (do terceiro delinquente), foram também colhidas provas, as quais, depois, se
    mostraram essenciais para a denúncia e condenação."


    Aplica-se nesse caso a Teoria da Fonte Independe. Notem que mesmo que as interceptações telefônicas fossem ilegais, os policiais iriam prender aquele terceiro agente, colhendo, portanto, as provas que embasariam o oferecimento da denúncia e condenação.

     
  • Se a interceptação telefônica que permitiu a ação policial for considerada ilícita por decisão judicial posterior, todas as provas colhidas durante o flagrante serão inadmissíveis no processo, a não ser que provem os responsáveis pela persecução criminal que tais provas poderiam ser obtidas por fonte diversa e independente da interceptação impugnada.

    Acredito que a questão cobra o conhecimento da Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados, onde, uma prova ilícita originária ou inicial teria o condão de contaminar as demais provas decorrentes, ou seja, o processo que contém prova obtida por meio ilícito é nulo e todos os atos decorrentes, também, devem ser tidos como nulos.

    Entretanto, no caso em tela, é colocado a exceção a essa teoria, ao dispor: "[...] 
    a não ser que provem os responsáveis pela persecução criminal que tais provas poderiam ser obtidas por fonte diversa e independente da interceptação impugnada".

    Isso torna a questão CORRETA.
  • TEORIA DA ÁRVORE ENVENENADA ->As provas derivadas tb são ilícitas

    TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE -> Se vier de uma fonte independente ou romper o nexo de causalidade será considerada legítima a prova derivada.

    TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL -> Se de qualquer forma as investigações chegariam aquela prova é considerada legítima mesmo que derivada de uma ilegítima.

  • CERTO 

    ART. 157° § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras

  • O que me pegou nessa questão foi o trecho que deixarei em negrito:

    Se a interceptação telefônica que permitiu a ação policial for considerada ilícita por decisão judicial posterior, todas as provas colhidas durante o flagrante serão inadmissíveis no processo, a não ser que provem os responsáveis pela persecução criminal que tais provas poderiam ser obtidas por fonte diversa e independente da interceptação impugnada.

    TODAS AS PROVAS? CERTEZA? Se houver uma prova que beneficie o réu ela poderá ser utlizada no processo sim!!! Mesmo que seja ilícita ou seja derivada de ilícita. 

  • FAMOSO PRINCIPIO DA ARVORE ENVENENADA :) 

  • questão generalizou e eu perdi, outro termo que normalmente é utilizado e que me deixou desconfiado foi o "inadmissíveis" no lugar de "desentranhado"

  • - Comentário do prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
     

    Com o advento da Lei 11.690/08, o art. 157, § 1° do CPP passou a tratar expressamente da prova ilícita por derivação. Vejamos:

    § 1° -  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.


    A primeira parte do dispositivo transcrito trata da regra, qual seja:

    Toda prova derivada de prova ilícita é inadmissível no processo. Entretanto, a segunda parte do artigo excepciona a regra, ou seja, existem casos em que a prova, mesmo derivando de outra prova, esta sim ilícita, poderá ser utilizada.


    Exige-se, portanto, que a prova ilícita por derivação possua uma relação de causalidade exclusiva com a prova originalmente ilícita. Desta forma, se ficar comprovado que a prova ilícita por derivação também poderia ter sido alcançada por outros meios, não havendo uma
    relação de causalidade exclusiva, esta prova será admissível.


    Assim, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Prova originária de fonte independente - teoria da descoberta inevitável

  • Muito boa questão.

  • Duas teorias dão suporte ao fato citado na questão:

    TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL

    TEORIA DA PROVA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE

  • Certo.

    Justamente. A prova ilícita oriunda de interceptação ilegal irá estar contaminada, de modo que, apenas se as demais provas pudessem ser obtidas por fonte diversa e independente, é que estas não serão contaminadas pela ilicitude da interceptação e, consequentemente, poderão ser utilizadas no processo.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • GAB CERTO

     Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                

  • As provas derivadas das ilícitas tbm são ilícitas.
  • Tem umas questões que são lindas . rsrsrsr

  • Esse tema de Provas é sensacional. Teoria da Descoberta Inevitavel.

  • Teoria da árvore envenenada.

  • SOBRE AS PROVAS ILÍCITAS

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    SOBRE AS PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitassalvo quando:

    ---> não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou

    ---> quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    § 2  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

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ID
287278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É prova lícita

Alternativas
Comentários
  • CÓDIDO DE PROCESSO PENAL

     Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

            § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

            a) prender criminosos;

            b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

            c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

            d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

            e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

            f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

            g) apreender pessoas vítimas de crimes;

            h) colher qualquer elemento de convicção.

            § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

  • Resposta:d).
    a):Quem determina interceptação telefônica é a autoridade judicial. Art. 5º, XII, da CF – “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
    b):Art. 233, caput, do CPP – “As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo”.
    c):Absurdo o item. Isso poderá caracterizar crime de tortura.
    e):trata-se de violação do sigilo profissional, inclusive tipificado como crime pelo art. 154, caput, do CP – “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa”.
  • CPP. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
  • São duas espécies de busca: domiciliar e pessoal (art. 240 do CPP).

    Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1º. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

    § 2º. Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

  • não concordo com esse gabarito... alias.. concordo, mas acho que a letra D é apenas  uma das respostas cabiveis.

    A Constituição Brasileira atual refuta, totalmente, a utilização da prova obtida por meio ilícitos quando preleciona no art. 5º, LVI, “que são inadmissíveis no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, inferindo-se que se refere a todo o tipo de processo (civil, penal ou administrativo), mas não estabelece a conseqüência que adviria no caso de essa prova vir a figurar nos autos. As provas ilícitas estão sendo consideradas inadmissíveis pela Lei Maior, não podendo, portanto, ser tidas por elas como provas, pois são totalmente ineficazes, não têm existência jurídica, reduzindo-se à categorias de não-ato, de não-prova.

    Conclui-se que, no Direito brasileiro atual, são provas ilícitas, dentre outras, as que forem hauridas com violação do domicílio (CF/88, art. 5º, XI), ou obtidas mediante tortura e maus-tratos (CF/88, art. 5º, X), ou que violem o sigilo das correspondências e comunicações (CF/88, art. 5º, XII), mais especificamente, as interceptações telefônicas e gravações clandestinas, salvo nos casos permitidos pela Constituição Federal.


    FONTE:
    http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=846

  • Victor, do fundo do meu coração, não consegui ter a mínima ideia de onde você quis chegar...
  • A busca pessoal é aquela realizada em pessoas,
    com a finalidade de encontrar arma proibida ou determinados objetos.
    Nos termos do § 2° do art. 240 do CPP:
    § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que
    alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f
    e letra h do parágrafo anterior.
    Ao contrário da busca domiciliar, poderá ser feita de maneira menos
    formal, podendo ser decretada pela autoridade policial e seus
    agentes, ou pela autoridade judicial.
    Portanto, a alternativa correta é a letra D.

  • Apenas complementando o comentário do colega "Bárbaro Missão PRF", cheguei ao gabarito da questão com o seguinte raciocínio:

    - Se eu posso adentrar em uma residência em caso de flagrante delito e não preciso de mandado judicial para isto (Art.5º, XI, CF), como também, sabendo que qualquer do povo pode dar voz de prisão em flagrante (art. 301 CPP), então a letra D está correta.

  • Não entendi pois no meu entendimento o simples fato da suspeição do flagrante não autoriza a busca domiciliar sem mandado judicial.

    Somente se houvesse a certeza do fato poderia o agente adentrar sem mandado judicial pois ai sim estaria configurado o flagrante delito que permitiria a entrada do mesmo sem mandado judicial.

    Ou será que estou viajando

  • olhaaaa... caberia um recurso bonito nessa questão!!!

  • 2009... Acho que a vida era mais fácil em 2009 e eu não sabia!

  • A) a interceptação telefônica determinada pela autoridade policial.

    ERRADA: A interceptação telefônica realizada sem autorização JUDICIAL é considerada prova ilícita, nos termos do art. 5°, XII da Constituição;


    B) a apreensão de carta particular no domicílio do indiciado, sem consentimento do morador.

    ERRADA: Trata-se de prova ilícita, pois decorre de violação à norma, contida no art. 5°, XI e XII da Constituição Federal, que asseguram a inviolabilidade do domicílio e o sigilo das correspondências;


    C) a confissão do indiciado obtida mediante grave ameaça por parte dos policiais.

    ERRADA: Trata-se de prova ilícita pois fora obtida mediante coação, ou seja, o indiciado não era livre para se manifestar quando da colheita da prova.


    D) a busca pessoal, realizada sem mandado judicial, quando houver fundada suspeita de flagrante.

    CORRETA: Neste caso, embora não haja autorização judicial, esta é dispensável, pois a autoridade policial pode proceder à busca pessoal, à
    busca e apreensão, etc, toda vez que estiver diante de uma situação de flagrante;

     

    E) a declaração do advogado do indiciado acerca de fatos de que teve ciência profissionalmente.

    ERRADA: O advogado está impedido de prestar depoimento acerca de fato que teve ciência profissionalmente, sendo a prova obtida através da violação a este dever de sigilo, uma prova ilícita.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • Sobre a letra B:

    CPP:

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

            § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

     f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    Sobre letra D:

    Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no 

    caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que apessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a 

    medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • Queria agradecer aqui à 'Resiliência! Fé', pessoas que comentam item por item, deveriam ir pro céu.... Obrigado...

  • a) autoridade policial não determina interceptação telefônica. Isso é competência do juiz.

    b) se não houve mandado judicial para tal, então não há o que se falar na licitude dessa prova.

    c) confissão mediante tortura, violência ou grave ameaça torna a prova ilícita

    d) gabarito

    e) em razão da função, sigilo profissional, o advogado não pode expor informações a ele confiadas. 

  • Na letra "A" não confundir autoridade policial com autoridade judicial

    D

  • A)  a interceptação telefônica determinada pela autoridade policial.

    ERRADA: A interceptação telefônica realizada sem autorização JUDICIAL é considerada prova ilícita, nos termos do art. 5˚, XII da Constituição;

    B)  a apreensão de carta particular no domicílio do indiciado, sem consentimento do morador.

    ERRADA: Trata−se de prova ilícita, pois decorre de violação à norma, contida no art. 5˚, XI e XII da Constituição Federal, que asseguram a inviolabilidade do domicílio e o sigilo das correspondências;

    C)  a confissão do indiciado obtida mediante grave ameaça por parte dos policiais.

    ERRADA: Trata−se de prova ilícita pois fora obtida mediante coação, ou seja, o indiciado não era livre para se manifestar quando da colheita da prova.

    D)  a busca pessoal, realizada sem mandado judicial, quando houver fundada suspeita de flagrante.

    CORRETA: Neste caso, embora não haja autorização judicial, esta é dispensável, pois a autoridade policial pode proceder à busca pessoal, à busca e apreensão, etc, toda vez que estiver diante de uma situação de flagrante;

    E)  a declaração do advogado do indiciado acerca de fatos de que teve ciência profissionalmente.

    ERRADA: O advogado está impedido de prestar depoimento acerca de fato que teve ciência profissionalmente, sendo a prova obtida através da violação a este dever de sigilo, uma prova ilícita.


  • gb d

    pmgoo

  • gb d

    pmgoo

  • gb d

    pmgooo

  • gb d

    pmgooo

  • A)  Errado, Quem pode determinar a interceptação telefônica é a autoridade judicial (juiz) .

    B)  Errado, Art. 233, caput, do CPP – “As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo”.

    C)  Errado, Mediante grave ameaça de policiais a confissão não faz prova lícita.

    D)  Correto.

    E)  Errado, O advogado de defesa não pode “trair” seu cliente, é quebra de sigilo profissional.

     

  • Assertiva D

    a busca pessoal, realizada sem mandado judicial, quando houver fundada suspeita de flagrante.

  • Eu Li ilícita

  • Organizando o comentário do colega:

     

    a) Quem determina interceptação telefônica é a autoridade judicial. 

     

    CF, art. 5º, XII. É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

     

    b) CPP, art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

     

    c) Seria crime de tortura.

     

    e) Trata-se de violação do sigilo profissional, inclusive tipificado como crime pelo art. 154, caput, do CP: 

     

    Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    Sobre a "B" ??

    Lembrando que CARTAS abertas equiparam-se a qualquer documento.

    Vou ficando por aqui, até a próxima

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • GABARITO D

    A- ERRADA----> Prova ilícita

    Interceptação telefônica realizada sem ordem judicial, por violar o art. 5°, XII da

    CF/88.

    B-ERRADA----> Prova ilícita

    Prova obtida mediante violação de correspondência (O art. 5°, XII da Constituição Federal).

    C-ERRADA

    Prova ilícita --->obtida mediante coação/grave ameaça.

    D- CERTA

    A autoridade policial pode proceder à busca pessoal toda vez que estiver diante de uma situação de flagrante.

    E-ERRADA

    Prova ilícita

    O advogado não pode prestar depoimento acerca de fato que teve ciência profissionalmente.

  • Gabarito: Letra D

    Código de Processo Penal:

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • Fui seco na letra A varias vezes kkkk

  • GAB: LETRA "D"

    a busca pessoal, realizada sem mandado judicial, quando houver fundada suspeita de flagrante.

    Justificativa: Embora não haja autorização judicial, esta é dispensável, pois a autoridade policial pode proceder à busca pessoal, à busca e apreensão, etc, toda vez que estiver diante de uma situação de flagrante.

    Fonte: ALFACON

  • Fundada suspeita? questionável, não? achei que era fundado INDÍCIO
  • Pra mim essa questão deveria ser anulada. A busca pessoal não é prova, mas MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. Assim como em uma busca domiciliar, o que for encontrado lá pode ser considerado prova, mas a busca em si é MEIO DE PROVA

  • GABARITO D

    Conforme § 2° do art. 240 do CPP:(...)

    § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

  • Gabarito: D

    O famoso baculejo.

    • Interceptação telefônica é de ordem judicial.
  • prova lícita

    prova lícita

    prova lícita

    prova lícita

    prova lícita

    prova lícita

    prova lícita

    __________________________________________________________

    como fui ler ilícita aff


ID
297751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da prova criminal.

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA

    Fundamento:
    Art. 155, CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
                                                                                                  
    (LEI 11.689 de 2008 - alteração em vigor após 10/08/2008)
    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
  • d)A interceptação telefônica só será admitida em crimes apenados com reclusão e desde que não exista outro meio de se produzir a prova para instruir processo criminal ou cível.

    Lei 9296
    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

            Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

            I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

            II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

            III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

            Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

  • B) Cf. art. 244, CPP
    C) ERRADA (cf. arts. 202 c/c art. 208, CPP);



  • Meios de prova

    São instrumentos aptos a formar a convicção do juiz quanto à existência ou não de uma situação fática.

    Não vigora o princípio da taxatividade das provas, mas sim o da liberdade das provas.

    Todas as provas que não contrariem o ordenamento jurídico podem ser produzidas no processo penal, salvo as que disserem respeito ao estado das pessoas (casamento menoridade, filiação, cidadania etc).

    Nesta hipótese, deve-se acatar o disposto na lei civil. Exemplo disso é a prova do estado de casado, que somente se faz pela apresentação da certidão do registro civil, de nada valendo outro meio probatório.
  • Vige o princípio da liberdade das provas, significando que no Processo Penal podem ser utilizados quaisquer meios de prova, ainda que não especificados na lei, desde que não sejam inconstitucionais, ilegais ou imorais. Exceções:

    •    Art. 207 do CPP – pessoas autorizadas/garantidas a não dizerem segredos de sua profissão;

          Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    •    Art. 479 do CPP – pode-se juntar vídeos, informações (jornais, revistas) aos autos para exibição no plenário do júri, desde que juntados com 3 dias úteis* de antecedência, dando-se ciência à outra parte (* – termo inserido pela lei de 2008);

    Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    •    Prova do estado das pessoas está sujeita às restrições estabelecidas pela lei civil, ex.: prova da idade – certidão de nascimento ou de batismo – art. 155, parágrafo único, do CPP;

    Súmula 74 do STJ – PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO RÉU REQUER PROVA POR DOCUMENTO HÁBIL.

    •    Exame de corpo de delito nos crimes materiais cujos vestígios não tenham desaparecidos – não cabe exame de corpo de delito indireto – art. 158 do CPP;

     Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    •    Questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas – art. 92 do CPP, ex.: bigamia, quando o primeiro casamento está sendo discutido no juízo cível se é nulo ou não;

            Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • a) CORRETA - Quanto ao estado das pessoas, a observância das restrições à prova previstas na lei civil é uma limitação à liberdade probatória do processo penal. 

    b) ERRADA - A busca pessoal inclui bolsas e malas, bem como o veículo que esteja na posse da pessoa, sendo indispensável o mandado judicial.

    Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado ....

    c) ERRADA - Os menores de quatorze anos não podem ser testemunhas em juízo uma vez que, por não prestarem compromisso de dizer a verdade, não respondem por ato infracional correspondente a falso testemunho.  (Art. 202 c/c art. 208)

    Art. 202 - Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    d) ERRADA -
    interceptação telefônica só será admitida em crimes apenados com reclusão e desde que não exista outro meio de se produzir a prova para instruir processo criminal ou cível.  (Lei 9.296, art. 2º, II e III).

    e) ERRADA - O conselho de sentença do tribunal do júri adota o sistema da livre convicção e tem liberdade para apreciar a prova, desde que respeite critérios legais de valoração da prova. (DESDE QUE NÃO SEJA MANIFESTADAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - Art. 593, III, d)

  • A resposta dada não é tão simples como possa parecer meus caros.. 

    "A importância do compromisso é vital para que o depoente possa responder pelo crime previsto no 342, cp. Embora a matéria não seja pacífica, ao contrário, é extremamente polêmica, cremos que o CPP foi bem claro ao estipular que há pessoas que prestam compromisso e têm o dever de narrar tudo o que sabem, ainda que prejudiquem pessoas estimadas. Por outro lado, fixou entendimento de que há outros indivíduos, ouvidos como meros informantes ou declarantes, sem compromisso, seja porque são parentes ou pessoas intimamente ligadas ao réu (206 e 208), seja porque não são naturalmente confiaveis, como os menores de 14 anos, que tem possibilidade de fantasiar o que viram e sabem (208)..." Desembargador do TJSP e doutrinador Guilherme de Souza Nucci, p.465

    É por isso que entendo que os menores de 14 anos de fato não podem ser vistos como testemunhas, mas como informantes impassíveis de tipificação de falso testemunho, por evidente, em respeito a sua natural condição. A letra c está correta então, ou, ao menos não trás conteúdo de prova objetiva.
  • Entendo que a busca pessoal apenas não necessitará de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos e papeis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (art. 244, CPP)

    Assim, a regra é o mandado judicial. Não podemos tratar a exceção como regra. 

    O mandado é indispensável como regra  por isso a questão não poderia ser tão genérica.

  • Só para esclarecer...........
    O erro da alternativa "e" nao está no final ..............e sim na parte que diz  "livre convicção" !!!!!!
    No tribunal do juri o sistema de apreciação de provas é o :  "Verdade Judicial" ou "Certeza Moral do Juiz" ou ainda "Intima convicção"  DIFERENTE DO "Livre convencimento motivado" ou "Persuasão Racional" ou ainda " Livre convicção"

    É muito chato esses detalhes de nomenclatura..........masssssssss, infelizmente é preciso saber......
    Abraços
  • O erro do item D...

     A interceptação telefônica só será admitida em crimes apenados com reclusão e desde que não exista outro meio de se produzir a prova para instruir processo criminal ou cível.

    Bons estudos!
  • a) Quanto ao estado das pessoas, a observância das restrições à prova previstas na lei civil é uma limitação à liberdade probatória do processo penal. CORRETA

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Walter, ainda tem o trechinho...

    "...desde que respeite critérios legais de valoração da prova. "

    Não há (mais) critérios legais de valoração de prova no ordenamento jurídico brasileiro (como, por exemplo, o sistema da prova tarifada!).

  • Gab: A


    Sobre a letra E:


    Regra : O CPP adota o principio do Livre convencimento motivado ( o juiz e livre na apreciação da prova , mas deve aprecia-las motivadamente .


    Exceção : O principio da intima convicção foi adotado a titulo de exceçao no tribunal do juri.

  • Luís Pereira, o sistema brasileiro ainda que como exceção contempla hipóteses de prova tarifada. Vide que a morte do acusado é provada mediante a certidão de óbito e o estado civil da pessoa também é provado segundo decisão judicial de âmbito cível. 

  • Não cabe interceptação cível, mas pode ser utilizada como prova emprestada

    Abraços

  • Muito boa essa pergunta, envolve domínio da teoria.

  •      e) ERRADA -

        SISTEMA DA ÍNTIMA CONVICÇÃO

    Sinônimo: Sistema da Certeza Moral do Juiz ou Sistema da Livre Convicção.

    O sistema da certeza moral é aquele em que a lei concede ao juiz ilimitada liberdade para decidir como quiser, não fixando qualquer regra de valoração de provas.

    Apesar de não ser a regra do nosso Direito Processual Penal, o sistema da íntima convicção do juiz é adotado excepcionalmente na decisão dos jurados no Tribunal do Júri, que não precisam fundamentar suas decisões.

  • A ) CORRETA

    CPP, Art. 155, Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

    Assim, nos crimes não transeuntes não poderá haver condenação sem o exame corpo de delito, bem como em relação ao estado das pessoas em que a única prova admitida é aquela prevista na lei civil.

    Em relação à prova cabível em relação ao estado das pessoas, especificamente sobre o reconhecimento da menoridade do acusado, há entendimento sumulado no sentido de que somente a prova documental é cabível:

    •            Súmula n° 74, STJ: “Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”.


ID
300121
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo as diretrizes fixadas na Lei n. 9.296/96, que trata da interceptação de comunicações telefônicas e de comunicações em sistemas de informática e telemática:

Alternativas
Comentários
  • a) a gravação que não interessar à prova será inutilizada, incontinenti=sem demora, por determinação da autoridade policial (decisão judicial), durante o inquérito policial. ERRADA
     
    L9296/96Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
     
    b) o juiz, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, decidirá sobre o pedido de interceptação de comunicações telefônicas. CORRETA
     
    Art.3º § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.
     
    c) a interceptação de comunicações telefônicas não será admitida, em qualquer hipótese, quando não for possível a indicação e a qualificação dos investigados. ERRADA

    Art. 2°Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    d) a interceptação de comunicações telefônicas não poderá ser requerida pelo Ministério Público no curso das investigações policiais. ERRADA

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
    I - da autoridade policial, na investigação criminal;
    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
     
     
  • LEI 9296/96

    ART. 4º - O PEDIDO DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA CONTERÁ A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SUA REALIZAÇÃO É NECESSÁRIA À APURAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL, COM INDICAÇÃO DOS MEIOS A SEREM EMPREGADOS.

    (...)

    § 2º - O JUIZ, NO PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS, DECIDIRÁ SOBRE O PEDIDO.
  • MP pode, sim, pleitear a interceptação

    Abraços

  • a) Errado. O entendimento é que somente deve-se juntar aos autos as partes que interessem à ação penal , contudo o advogado da parte poderá solicitar a integralidade do audio

    B) Correto

    C) Errado. Não há tal requisito .

    D) Errado. Não existe tal vedação

  • D) a interceptação de comunicações telefônicas não poderá ser requerida pelo Ministério Público no curso das investigações policiais.

    MP - pode requerer ao juiz - durante- investigação e instrução processual;

    Autoridade Policial - pode requerer ao juiz - durante - só investigação.

  • GABARITO - B

    Atualizando...

    Interceptação - 9.296/96 - Requisitos

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Captação ambiental - Requisitos

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes;       

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.  

    Bons estudos!

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 9.296/96 dispõe sobre interceptação telefônica.

    A- Incorreta - A gravação também pode ser inutilizada após o inquérito. Art. 9º da Lei 9.296/96: "A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada".

    B– Correta - É o que dispõe a Lei 9.296/96 em seu art. 4º, § 2°: "O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido".

    C- Incorreta - Se houver manifesta impossibilidade de indicação, devidamente justificada, possível a interceptação. Art. 2º, parágrafo único, Lei 9.296/96: "Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada".

    D- Incorreta - A interceptação pode ser requerida no curso das investigações policiais. Art. 3º, Lei 9.296/96: "A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.


ID
615937
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às provas no processo penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL. DELITO QUE DEIXOU VESTÍGIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.I. A Jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da necessidade de perícia para a caracterização do rompimento de obstáculo, salvo em caso de ausência de vestígios, quando a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, conforme a exegese dos arts. 158 e 167 do CPP.158167CPPII. Hipótese na qual os policiais encontram a porta principal do estabelecimento furtado arrombada, restando clara a presença de vestígios a serem objeto de laudo pericial, sendo que a sua confecção era perfeitamente possível e não logrou ser realizada.III. Autos que não revelam qualquer informação acerca da apreensão de artefato que poderia ter sido utilizado no arrobamento da porta, sendo que o reconhecimento da qualificadora lastreou-se, exclusivamente, no depoimento dos policiais.IV. Considerando que a qualificadora do rompimento de obstáculo só pode ser aplicada mediante comprovação por perícia, salvo quando não há possibilidade de sua realização, afasta-se a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo.V. Devem ser reformados o acórdão recorrido e a sentença condenatória para que seja afastada a incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do CP, determinando-se, assim, que a pena seja redimensionada.155§ 4ºICPVI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
     
    (187080 MS 2010/0184928-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 15/02/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2011)
  • Sobre a Alternativa "C".

     A alternativa tenta confudir o candidato trazendo o previsto no Artigo 159, §1º, do CPP. Entretanto, a lei 11.343 exige apenas uma pessoa idônea na ausência de perito oficial. (Art. 50, §1º da lei 11.343/2006.
  • Considerações acerca das demais alternativas:
    a) O mandamento constitucional que torna inadmissíveis as provas ilícitas busca desestimular que os agentes públicos violem direitos para colher evidências da prática de um delito. Nesse esteio, não é considerado prova ilícita documento subtraído por particular da residência do investigado, sujeitando-se, entretanto, o autor da subtração, às penalidades legais. INCORRETA
    Ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. não se admite, no direito brasileiro, a utilização, em qualquer tipo processo, de provas obtidas ilicitamente, por mais verdadeiro e relevante que seja seu conteúdo.
    Nesse sentido é o que dispõe:
    O art.157 CPP: são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
    Art.5 LVI CF: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    É que, como ensina Ada Pelegrini Grinover: não se justifica, portanto, ignorar direitos fundamentais do cidadão em favor do direito a produção de provas e da busca da verdade real, já que a atuação do Estado e a própria busca da verdade real encontram limites nos direitos e garantias do indivíduo.
    b) A Lei nº 9.034/95, que trata das Organizações Criminosas, dispensa autorização judicial para a formação de prova por meio de captação e interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos e acústicos. INCORRETA
    segundo o art.2º da lei 9.034/95 IV - IV - a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial.
    Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração.
  • e) A falta de exame de corpo de delito complementar para comprovar a ocorrência de lesão corporal de natureza grave, pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, não poderá ser suprida pela prova testemunhal.INCORRETA
    art.168 §2º CPP Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito do art.129, §1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
    §3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
  • Segundo a Lei de Drogas:

    Art. 50, §1º " Para efeito de lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea; §2º "O perito que subscrever o laudo a que se refere o parágrafo anterior não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo".

    Lembrando que o CPP determina, em seu art. 159, que: "O exame do corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior". O §2º do mesmo art. determina que "Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame".
  • Vale lembrar que a Lei 9.034/95 foi revogada totalmente pela Lei 12.850/13, que agora é a Lei de regência quanto às organizações criminosas

  • Gostaria que alguém apontasse exemplo de arrombamento que não deixa vestígio! 

  • O mandamento constitucional que torna inadmissíveis as provas ilícitas busca desestimular que os agentes públicos violem direitos para colher evidências da prática de um delito. Nesse esteio, não é considerado prova ilícita documento subtraído por particular da residência do investigado, sujeitando-se, entretanto, o autor da subtração, às penalidades legais. Art. 157, CPP

    B

    A Lei nº 9.034/95, que trata das Organizações Criminosas, dispensa autorização judicial para a formação de prova por meio de captação e interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos e acústicos. Tanto a captação ambiental quanto a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos e acústicos, deverão ser representados pelo delegado de policia, que somente poderão ser realizado após a autorização do juiz.

    C

    Na falta de perito oficial, o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, previsto pela Lei nº 11.343/2006, somente será válido se firmado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior. Art. 159, §1º,CPP C/C Art. 50, § 1º, Lei 12.343.

    D

    O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, consolidou o entendimento no sentido da necessidade de perícia para a caracterização da qualificadora do rompimento do obstáculo no crime de furto, salvo em caso de ausência de vestígios, quando a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    E

    A falta de exame de corpo de delito complementar para comprovar a ocorrência de lesão corporal de natureza grave, pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, não poderá ser suprida pela prova testemunhal. Art. 167, § 3º, CPP


ID
633505
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NO PROCESSO PENAL, É INCORRETO AFIRMAR QUE

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D está de acordo com a jurisprudência: 

    "Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a intimação pessoal a que se refere o art. 392 do Código de Processo Penal só é exigível quando se tratar de condenação proferida em primeiro grau de jurisdição. Tratando-se de decisão proferida pelo Tribunal, a intimação do réu se aperfeiçoa com a publicação do acórdão no órgão oficial de imprensa." (STJ HC 260397 / TO).

  • Talvez a linguagem utilizada pela banca possa acabar confundindo os candidatos. Basta se recordar que aresto é sinônimo de acórdão. No caso, o acórdão confirmatório (o que corrobora com o excelente comentário do Sr. Enedilson).

  • Acho que além da exceção do art. 392 Feres ( a maioria está acostumada a regra geral), há o fato de que a letra "c" não está bem redigida, pois numa leitura rápida dá a entender que a questão insinua que os atos foram praticados na primeira instância antes da diplomação, sendo encaminhada posteriormente ao Tribunal e fala de modo genérico, sem especificar que os atos teriam sido praticados após a expedição do diploma, quando se desloca a competência das ações penais contra prefeitos diplomados ou em exercício para o TJ, TRF ou TRE, conforme o crime.

     

  • Gabarito letra C

    Sou burrão mas penso:

    De acordo com o entendimento de Enedilson, e discordando da maneira que ele interpretou a jurisprudência, o verbo "aperfeiçooar" não justifica a questão em dizer que BASTA a publicação em diario oficial....

     

    De acordo com o que o KM respondeu sobre a assertiva C, imagine :    O indivíduo comete crime em setembro de 2016, é candidato e eleito na eleição do mes de outubro do mesmo ano.    O tempo do crime diz que ele é julgado no momento que cometeu o fato. Desta forma, o juiz singular pode sim proferir sentença deste crime, mesmo que esteja no mes de novembro, e o individuo ja seja eleito ou diplomado ou o que quer que seja.  desta forma, no meu entender leigo, não é nulo o ato.

  •  

    O foro por prerrogativa de função começa a contar a partir da diplomação. Dessa forma, qualquer decisão de primeira instância proferida depois dessa data é nula.

    "Eleito prefeito, Naçoitan Leite foi diplomado em 12 de dezembro de 2016. No dia seguinte, o juiz da comarca de Iporá, acolhendo pedido do Ministério Público de Goiás, decretou a prisão preventiva de três suspeitos, além de determinar busca e apreensão de documentos e equipamentos na prefeitura e no escritório do prefeito — que não está entre os presos.

    As medidas fazem parte da operação que investiga fraudes em licitações e contratações, que teriam gerado prejuízo de cerca de R$ 1 milhão, segundo o Ministério Público.

    A defesa dos envolvidos impetrou Habeas Corpus no TJ-GO, mas o pedido de liminar foi indeferido pelo magistrado de plantão. Inconformada, a defesa renovou o pedido no STJ, alegando incompetência absoluta do juiz da comarca. Requereu o sobrestamento dos efeitos das decisões proferidas e a revogação das prisões preventivas.

    Ao analisar o pedido, a ministra Laurita Vaz observou que o argumento sustentado pela defesa está de acordo com o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a competência originária por prerrogativa de função dos titulares de mandatos eletivos firma-se a partir da diplomação".

    Portanto, em relação a um prefeito, a partir de sua diplomação, que atrai o foro por prerrogativa de função, qualquer decisão decretada por juízo de primeira instância é nula, salientou a ministra, já que ao Tribunal de Justiça é que compete julgá-lo".

  • A presença de suficientes indícios da ocorrência de crimes de ação pública legitima a quebra de sigilo bancário determinada pelo Juiz, para atender requerimento do Ministério Público.

    Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do MP de informações bancárias para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública. É lícita a requisição pelo MP de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário – STJ. 5ª Turma. 2015.

    Não subsistem os elementos probatórios decorrentes exclusivamente de levantamentos feitos na escuta telefônica ilícita.

    A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum". 

    São válidos os atos decisórios praticados na primeira instância antes da remessa da ação ao Tribunal, feita depois da diplomação do réu como Prefeito.

    O recebimento da peça acusatória ocorreu perante a autoridade competente à época da propositura da ação penal, momento no qual ainda não havia prerrogativa de foro, o qual apenas surge com a diplomação. Assim, não há de falar em nulidade ou necessidade de ratificação de ato que se completou em estrita observância à distribuição constitucional de competências. TSE. 2014.

    Para intimar o réu, basta publicar a conclusão do aresto/acórdão confirmatório de sua condenação no órgão oficial de imprensa.

    Nos termos do art. 392 do CPP, exige-se intimação pessoal do réu somente de sentença condenatória de primeiro grau, não se vislumbrando qualquer irregularidade no tocante à intimação do acórdão confirmatória da condenação, pois, em segunda grau, a intimação é feito apenas pela publicação das conclusões da decisão na imprensa oficial.

  • Achei forçadíssima essa D

    Abraços


ID
726502
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para responder às questões de números 25 a 30
assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Provas no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa ""E".

    É a velha doutrina do "fruit of the poisonous tree" ou fruto da árvore envenenada! Que, se uma prova derivar de algo ilícito, será considerada ilícita por derivação. 

    Saudações aos colegas concurseiros.

    Fé na batalha, guerreiros!

  • Alternativa "D":

    Esta questão está equivocada por dizer ser a regra. Interrogatório por videoconferência nunca é a regra. 

    (CPP) Art. 185. [...]
    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: [...]
  • Letra B - Errada

    Conforme determina o art. 5º XII da CF/88 - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996).

    Verifica-se portanto que se trata de norma constitucional de eficácia contida, pois por mais que o direito a inviolabilidade das comunicações telefônica possa ser imediatamente aplicado, poderá ser restringido por lei federal.

    Neste caso a lei que disciplina a matéria é a lei  Lei 9.296/96, que no Art. 2º declara:

         Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

            I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

            II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

            III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

            Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    .

  • E) Produzida prova ilícita em sede inquisitiva, as provas que dela derivarem, mesmo que produzidas exclusivamente em fase acusatória, serão consideradas ilícitas por derivação.

    O que pode confundir o canditato é o fato da alternativa narrar "exclusivamente em fase acusatória", numa primeira leitura parece que, por ser produção de prova unicamente na fase acusatória, esta prova seria lícita. Porém, como a questao disse que teve origem numa prova ilícita lá no inquisitivo, pronto já detonou qualquer outra prova que tenha a mínima ligação.

    A única prova lícita é aquela produzida por meios absolutamente independentes, evolução protagonizada pela doutrina alemã à teoria da arvore dos frutos envenenados.

    fé e perseverança!





    A  
     
  • Olá guerreiros.

    Pela inteligência do artigo 185, §§ 1º, 2º e 7º, a ordem quanto ao local do interrogatório do réu preso será a seguinte:

    1) No estabelecimento em que estiver recolhido (art. 185, § 1º);

    2) Por videoconferência (art. 185, § 2º);

    3) Em juízo (quando puder ter sido feito na prisão (§ 1º) ou por videoconferência (§ 2º).

    Sagrado Coração de Jesus, abençoai nossos estudos!
  • Letra A – INCORRETA Súmula nº 455do Superior Tribunal de Justiça- Produção Antecipada de Provas - Fundamentação - Periculum in Mora. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
     
    Letra B – INCORRETAA Constituição Federal, no  Artigo 5º, inciso XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
     
    Letra C – INCORRETA[... ] 3. A prova emprestada é admissível no âmbito do processo penal, quando colhida em feito entre as mesmas partes, foi produzida com obediência aos procedimentos legais, diz respeito aos mesmos fatos objetos da acusação que se busca provar, com ampla oportunidade de manifestação do acusado em ambas as ações, inexistindo, assim, ofensa ao princípio do contraditório. Precedentes do STJ (STJ - HABEAS CORPUS: HC 63658 RS 2006/0164454-1).
     
    Letra D – INCORRETA –Código de Processo Penal, Artigo 185, § 2o: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades [...].
     

    Letra E – CORRETA – Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DOSSIÊ APÓCRIFO E ESCUTA CLANDESTINA. 1. Somente se autoriza a utilização de dossiê apócrifo, para justificar a instauração de inquérito policial, se a autoridade policial logra reunir outros elementos, que demonstrem a verossimilhança do conteúdo do dossiê. 2. A doutrina e a jurisprudência não admitem a utilização das chamas "provas ilícitas por derivação", consagrando a teoria dos frutos da árvore envenenada. 3. Ordem concedida(TRF2 - HABEAS CORPUS: HC 3220 2003.02.01.010333-5).

  • CPP - Art. 157.  

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


  • Errei a questão porque marquei a assertiva D, já que pensei que as provas ilícitas produzidas somente no inquérito policial não influenciavam as produzidas durante a instrução criminal em juízo. 
  • A letra A está errada com base na súmula 455, STJ, bem como muitos aqui já citaram. No entanto, o STF, no Informativo 674 / 2012 deixou claro que, no seu entender, a limitação da memória comrpomete a busca da verdade real e tal fato é apto a justificar a antecipação de prova. Vejam:
     

    Produção antecipada de provas e fundamentação – 1

    A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava a nulidade de produção antecipada de prova testemunhal, em face de alegada ausência de fundamentação válida da decisão que a teria determinado sem indicação da necessária urgência. Na espécie, denunciado pela suposta prática de furto qualificado pelo concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º, IV), depois de citado por edital, não constituíra defensor nem manifestara resposta. Por sua vez, o corréu, citado pessoalmente, apresentara defesa. O juízo de origem, a seu turno, designara audiência de instrução e julgamento, consignando que o ato, em relação ao paciente, constituiria realização antecipada de provas nos termos do art. 366 do CPP (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”). HC 110280/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012.

    Produção antecipada de provas e fundamentação – 2

    Assinalou-se que, na situação vertente, o adiantamento daquela prova configurar-se-ia medida necessária em virtude da possibilidade concreta de perecimento (fato teria ocorrido em 2008). Aduziu-se que, além disso, a prova fora efetuada durante audiência de instrução e julgamento de corréu, na presença da Defensoria Pública. Sublinhou-se que, se comparecesse ao processo, o acusado poderia requerer a realização de provas, inclusive a repetição daquela praticada em antecipação, desde que apresentasse argumentos idôneos. Destacou-se, assim, que os embasamentos adotados pelo juízo de origem — a limitação da memória humana e o comprometimento da busca da verdade real — seriam aptos a justificar a determinação da antecipação de prova testemunhal. HC 110280/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012.

  • Prezados, a norma constitucional é de eficácia limitada, e não contida, como Willian mencionou.
  • HIJE, acho que você se confundiu ao expressar a palavra "nunca" em sua frase. Isso porque, videoconferência será a regra para a inquirição de testemunha ou ofendido aos quais a presença do réu possa causar humilhação, temor ou sério constrangimento, prejudicando a verdade do depoimento. Neste caso, a videoconferência deverá ser a primeira opção e, sendo esta impossível, o réu será retirado para prosseguimento da inquirição, ficando presente, ainda, seu defensor.

    Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

  • SOBRE A ALTERNATIVA C: 

    STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Denúncia. Prova emprestada. Partes diversas. Possibilidade. Posterior submissão da prova ao contraditório. Recurso a que se nega provimento.

    «1. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada. 2. Com efeito, esta Corte Superior manifesta entendimento no sentido de que «a provaemprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes... 


  • Engraçadas essas questões que são tecnicamente burras e que se utilizam da própria burrice para atestar um gabarito. A palavra "regra" na alternativa d não foi empregada no sentido de que a videoconferência passou a ser a regra (procedimento geral a ser observado). Não. "Regra" ali é claramente invocada como sinônimo de "norma" e nada mais que isso. Depois a Banca considera errada essa alternativa motivadamente por conta de que teria querido dizer "regra" naquele primeiro sentido, esquizofrenicamente encontrado por alguém da FCC após a elaboração da prova. E fica por isso mesmo... como não foi o gabarito, a cagada redacional não foi suficiente para anular uma questão mal elaborada. E assim seguem os concursos...

  • Não haverá "anulação" no inquérito, exceto quando tratar-se de provas ilícitas.

  • Letra C) Acredito ter ocorrido alteração no entendimento do STJ sobre o assunto: 

    A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

    SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/prova-emprestada-oriunda-de-processo-no.html

     

    A alternativa não disse nada sobre o contraditório após a juntada da prova emprestada. Talvez o erro esteja aí e não no fato de não haver identidade de partes nos processos. 

  • A respeito da alternativa "C" ... algumas considerações:

    Prova Emprestada

    Consiste na prova que é produzida em um processo para nele gerar efeitos, sendo depois transportada documentalmente para outro processo, visando a gerar efeitos em processo distinto, medida que viabiliza o aproveitamento de atividade probatória anteriormente realizada em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual.

    Quanto à forma, a prova emprestada é sempre documental. Seu valor é o da sua essência, e esta será sempre a originária, consoante foi produzida no processo primitivo.

    De acordo com a doutrina majoritária, a utilização da prova emprestada só é possível se aquele contra quem ela for utilizada tiver participado do processo onde essa prova foi produzida, observando-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa, daí o fato da alternativa ter sido considerada errada

    Saliente-se, ainda, que, além de exigir a participação do réu na produção da prova no processo primitivo, a prova emprestada somente tem sido admitida desde que não seja o único dado a embasar a motivação da decisão.

    Entretanto,  precedente jurisprudencial recente do STJ (informativo 543) estabelece “ser admissível, assegurado o contraditório (diferido), a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.”

    Abcs ... bons estudos e boas provas!!

  • A assertiva C realmente está desatualizada. A jurisprudência passou a afirmar que é possível sim a utilização como prova emprestada de depoimentos prestados na ação alvo da cisão, mesmo que o réu lá não tenha permanecido como parte. Aliás, o novo CPC consagrou a possibilidade de utilização da prova emprestada: Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Sobre a letra C:

    ♦ PROVA EMPRESTADA 

    *produzida em outro processo, vem a ser apresentada no processo corrente, de forma a também neste produzir os seus efeitos

    * desde que:

    devidamente autorizada pelo juízo competente

    E

    Se for sujeita a contraditório e ampla defesa

    *pode ser usada no processo cível, no processo administrativo disciplinar e em ações de improbidade administrativa.

    *INDEPENDE de Identidade de Partes (é admissível quando não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada)

    * A prova emprestada, no momento em que é transportada para o novo processo, passa a constituir mera prova documental, embora originariamente possa ser testemunhal

    *Não se admite prova emprestada quando transplantada de inquérito policial


ID
785506
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

CONSIDERE AS ASSERTIVAS SEGUINTES:

I - As gravações clandestinas, em principio, são ilegais, na medida em que violarem o direito à privacidade elou à intimidade dos interlocutores, razão pela qual, como regra, configuram provas obtidas ilicitamente, sendo, então, inadmissiveis no processo;

II - Para que seja válida a revelação da gravação feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, é necessário que esteja presente situação de relevância juridica a que poderiamos chamar de justa causa, conforme se vê, por exemplo, no art. 153, do CP, que estabelece ser crime a divulgação de conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor,sem justa causa;

III - Conforme precedente do STF, è licita a gravação realizada por meio de câmera instalada no interior da garagem do proprietário da casa, com o objetivo de identificar o autor de danos em seu automóvel;

IV - O STJ tem. sistematicamente. aceitado a gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o consentimento do outro, com base na aplicação do principio da proporcionalidade;

V - À exemplo do que ocorre no Direito norteamericano, a legislação pátria permite a infiltração de agente de policia ou de inteligência em tarefas de investigação,sempre mediante autorização judicial.

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa III - correta

    HC 84.203/RS - 19/10/2004
    "HABEAS CORPUS" - FILMAGEM REALIZADA, PELA VÍTIMA, EM SUA PRÓPRIA VAGA DE GARAGEM, SITUADA NO EDIFÍCIO EM QUE RESIDE - GRAVAÇÃO DE IMAGENS FEITA COM O OBJETIVO DE IDENTIFICAR O AUTOR DE DANOS PRATICADOS CONTRA O PATRIMÔNIO DA VÍTIMA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSE COMPORTAMENTO DO OFENDIDO - DESNECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ALEGADA ILICITUDE DA PROVA PENAL - INOCORRÊNCIA - VALIDADE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, EM SEU PRÓPRIO ESPAÇO PRIVADO, PELA VÍTIMA DE ATOS DELITUOSOS - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DA ILICITUDE DA PROVA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - EXISTÊNCIA, NO CASO, DE DADOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS, FUNDADOS EM BASE EMPÍRICA IDÔNEA - PEÇA ACUSATÓRIA QUE SATISFAZ, PLENAMENTE, AS EXIGÊNCIAS LEGAIS - PEDIDO INDEFERIDO.
    Sobre a alternativa V - correta
    Lei 9.034/95
    Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
    V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial
  • I - As gravações clandestinas, em que há uma escuta por parte de um terceiro alheio à conversa, em princípio é ilegal embora possa excepcionalmente ser autorizada quando não houver outro meio de prova - Correto
    II - Em face do direito à intimidade, a revelação da conversa gravada deve ter um motivo que coloque sob ameaça outro direito existente, sem o quê não haverá motivo para a revelação ou a gravação da conversa telefônica - Correto
    III - Correta. Obviamente, se uma câmera instalada no interior da residência não puder captar as imagens, que direito estaria ofendendo? Na realidade nenhum.
    IV - Esta é a escuta ambiental, também referida no item 2. Leva-se em conta o conflito de direitos. O direito à intimidade e o direito da pessoa que grava com o fim de se defender ou acusar. Verifica-se qual o direito merece maior proteção. Princípio da proporcionalidade.
    Todas corretas.

  • A alternativa V encontra-se desatualizada em face do art. 8, §1 da lei 12.850 (organização criminosa)


    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.


  • Alternativa V desatualizada, em razão da entrada em vigor da Lei 12850/2013. Atualmente, está incorreta, não é mais possível infiltração de agentes de inteligência, apenas policiais.

  • Sobre a infiltração de agentes de polícia, a Lei 12.850/2013 tratou do tema nos seguintes termos:

    Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites. 

    Não há que se confundir o retardamento da ação policial (que independe de autorização judicial) da infiltração de agentes (que depende de prévia autorizçaão judicial). 

  • Mesmo em 2012, a legislação se referia apenas aos agentes de POLÍCIA (Vide lei de drogas). Item V não deveria ter sido considerado correto pela banca (mas... não adianta brigar com a banca)


ID
785536
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

CONSIDERANDO OS RECENTES POSICIONAMENTOS ADOTADOS PELO STJ, ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO:

I - As informações obtidas de forma anônima somente são aptas a ensejar a instauração de ação penal quando corroboradas por outros elementos de prova colhidos em diligências preliminares realizadas durante a investigação criminal;

II - O exame previsto no art. 149, do CPP, somente é imprescindivel quando houver dúvida fundada a respeito da higidez mental do acusado, tanto em função da superveniencia de enfermidade no curso da instrução criminal quanto pela presença de indicios plausiveis de que, quando do cometimento do delito, era incapaz de entender o caráter ilicito da conduta perpetrada ou de determinar-se de acordo com esse entendimento;

III - Na forma do art. 366, do CPP, a produção antecipada de provas deve ser utilizada em todos os casos em que o processo tenha sido suspenso em razão da ausência do réu citado por edital, mesmo sem a avaliação do risco concreto do perecimento da prova;

IV - Nos casos de interceptação telefônica, há a necessidade de se identificar todos os interlocutores por meio de pericia técnica ou de degravação dos diálogos na integra por peritos oficiais, sob pena de nulidade da prova;

V - Admite-se a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou a condenação.

Alternativas
Comentários
  • acredito que a duvida esteja mesmo somente na V
    Para isso segue o julgado:

    DETRAÇÃO. CÔMPUTO. PERÍODO ANTERIOR.

     

    A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011. 

  • IV - Nos casos de interceptação telefônica, há a necessidade de se identificar todos os interlocutores por meio de pericia técnica ou de degravação dos diálogos na integra por peritos oficiais, sob pena de nulidade da prova; (ERRADA) 

    LEI 9296/96 Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - (...)
    II - (...)
    III - (...)
    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.




     
  • III - Na forma do art. 366, do CPP, a produção antecipada de provas deve ser utilizada em todos os casos em que o processo tenha sido suspenso em razão da ausência do réu citado por editalmesmo sem a avaliação do risco concreto do perecimento da prova. (Errada)

    Na verdade, o art. 366 do CPP não diz que deve ser produzida prova antecipada em TODOS os casos em que o réu não é encontrado, mas o juiz PODE determinar a produção de provas consideradas URGENTES.


    "Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312."

  • ALTERNATIVA I

    NULIDADE. AÇÃO PENAL. ACUSAÇÃO ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.

     
    A Turma, por unanimidade, denegou a ordem na qual se postulava a nulidade da ação penal supostamente instaurada com base em acusação anônima e interceptações telefônicas ilegalmente autorizadas. Reafirmou-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que as informações obtidas de forma anônima são aptas a ensejar ação penal apenas quando corroboradas por outros elementos de prova colhidos em diligências preliminares realizadas durante a investigação criminal. No caso, o representante do Ministério Público, após o recebimento de e-mails anônimos relativos a suposto conluio entre fiscais de renda e funcionários de determinada sociedade empresária com o fim de fraudar o Fisco, teve a cautela necessária de efetuar diligências imprescindíveis para a averiguação da veracidade dos fatos noticiados, oficiando, inclusive, os órgãos competentes. Asseverou-se, portanto, não haver qualquer impedimento ao prosseguimento da persecução penal, tampouco a ocorrência de qualquer ilicitude a contaminá-la, já que o membro do Parquet agiu em estrito cumprimento às funções que lhe são atribuídas pela Carta Federal e pela legislação infraconstitucional pertinente (art. 129, VI, VIII e IX, da CF e incisos I, II, IV e VII e § 2º do art. 8º da LC n. 75/1993). Por fim, conclui-se inexistir qualquer ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que as interceptações telefônicas foram pleiteadas e autorizadas judicialmente depois do devido aprofundamento das investigações iniciais, quando constatados indícios suficientes da prática dos ilícitos penais por parte dos envolvidos, tendo o magistrado responsável pelo feito vislumbrado a indispensabilidade da medida. HC 104.005-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 8/11/2011
  • V. CERTA!
    Informativo 465 STJ
    DETRAÇÃO. CÔMPUTO. PERÍODO ANTERIOR.
    A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011.
  • III. ERRADA!
    SÚMULA 455 STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    IV. ERRADA!
    Informativo 464 STJ
    TRÁFICO INTERNACIONAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERÍCIA.
    Cuida-se de condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, 35, caput, c/c o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006, em que o tribunal a quo afastou as preliminares suscitadas na apelação e deu parcial provimento apenas para reduzir a pena imposta. O REsp foi conhecido na parte em que o recorrente apontou nulidade das interceptações telefônicas por inobservância ao disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.296/1996 quanto à necessidade da identificação dos interlocutores por meio de perícia técnica e de degravação dos diálogos em sua íntegra, também efetuada por perícia técnica, pleiteando, consequentemente, a imprestabilidade da escuta telefônica realizada e sua desconsideração como meio de prova. Observa o Min. Relator que este Superior Tribunal, em diversas oportunidades, já afirmou não haver necessidade de identificação dos interlocutores por meio de perícia técnica ou de degravação dos diálogos em sua integridade por peritos oficiais, visto que a citada lei não faz qualquer exigência nesse sentido. Assim, verificada a ausência de qualquer vício na prova obtida por meio de interceptações telefônicas, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, afastando a hipótese de ofensa ao citado artigo. Precedentes citados: HC 138.446-GO, DJe 11/10/2010; HC 127.338-DF, DJe 7/12/2009; HC 91.717-PR, DJe 2/3/2009, e HC 66.967-SC, DJ 11/12/2006. REsp 1.134.455-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/2/2011.
  • II. CERTA!
    Informativo 486 STJ
    HC. EXAME. SANIDADE MENTAL.
    Cuida-se de habeas corpus no qual os impetrantes se insurgem contra a decisão que indeferiu a realização de exame de sanidade mental do paciente. A Turma reiterou que o exame a que se refere o art. 149 do CPP é imprescindível apenas quando houver dúvida fundada a respeito da higidez mental do acusado tanto em razão da superveniência de enfermidade no curso do processo quanto pela presença de indícios plausíveis de que, ao tempo dos fatos, era incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou determinar-se de acordo com esse entendimento. In casu, o juiz que presidiu o feito não detectou qualquer anormalidade no interrogatório do acusado ou mesmo durante a instrução processual que justificasse a instauração do incidente de sanidade mental, sendo que, somente após a confirmação da pronúncia, a defesa alegou que o paciente era portador de suposta enfermidade. Dessa forma, manteve-se o entendimento do acórdão recorrido que, de maneira fundamentada, confirmou a decisão de primeiro grau e entendeu inexistir qualquer suspeita a respeito da perturbação mental do paciente. Assim, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: AgRg no RHC 18.763-DF, DJe 6/10/2008; HC 31.680-RJ, DJ 3/9/2007; HC 33.128-MG, DJ 24/5/2004, e HC 24.656-PB, DJ 2/8/2004. HC 60.977-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/10/2011.
  • I. CERTA!
    Informativo 487 STJ
    NULIDADE. AÇÃO PENAL. ACUSAÇÃO ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
    A Turma, por unanimidade, denegou a ordem na qual se postulava a nulidade da ação penal supostamente instaurada com base em acusação anônima e interceptações telefônicas ilegalmente autorizadas. Reafirmou-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que as informações obtidas de forma anônima são aptas a ensejar ação penal apenas quando corroboradas por outros elementos de prova colhidos em diligências preliminares realizadas durante a investigação criminal. No caso, o representante do Ministério Público, após o recebimento de e-mails anônimos relativos a suposto conluio entre fiscais de renda e funcionários de determinada sociedade empresária com o fim de fraudar o Fisco, teve a cautela necessária de efetuar diligências imprescindíveis para a averiguação da veracidade dos fatos noticiados, oficiando, inclusive, os órgãos competentes. Asseverou-se, portanto, não haver qualquer impedimento ao prosseguimento da persecução penal, tampouco a ocorrência de qualquer ilicitude a contaminá-la, já que o membro do Parquet agiu em estrito cumprimento às funções que lhe são atribuídas pela Carta Federal e pela legislação infraconstitucional pertinente (art. 129, VI, VIII e IX, da CF e incisos I, II, IV e VII e § 2º do art. 8º da LC n. 75/1993). Por fim, conclui-se inexistir qualquer ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que as interceptações telefônicas foram pleiteadas e autorizadas judicialmente depois do devido aprofundamento das investigações iniciais, quando constatados indícios suficientes da prática dos ilícitos penais por parte dos envolvidos, tendo o magistrado responsável pelo feito vislumbrado a indispensabilidade da medida. HC 104.005-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 8/11/2011.
  • Infor. 465 STJ

    (...)

    "A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação."


ID
811318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos diversos meios de prova no processo penal, bem como à sua valoração, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acerca da alternativa "e", vejamos julgado do STJ:

    HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CONCUSSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM SÓLIDOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. ILICITUDE DA PROVA. INEXISTÊNCIA. GRAVAÇÃO FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES PARA DEFESA DE TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIGILO A SER PROTEGIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO. [...]  5. A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores não caracteriza interceptação, inexistindo dispositivo legal que a proíba. 6. No caso, a gravação ambiental foi realizada no intuito de promover a defesa de terceira pessoa, vítima de extorsão, sendo o indivíduo que gravou a conversa amigo da vítima. Assim, deve prevalecer a possibilidade de ampla e livre persecução do delito de extrema gravidade supostamente cometido, envolvendo a participação de funcionários públicos, sendo legítima a prova produzida nessas circunstâncias, visando a defesa de terceiro, sem que se verificasse violação do direito individual o segredo das comunicações. 7. Ademais, a conversa gravada foi utilizada apenas como complemento de prova, baseando-se a exordial acusatória não apenas em seu teor, mas em diversos outros elementos. 8. Habeas corpus denegado. (HC 210.498/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 15/03/2012)
  • a) ERRADA - Leciona Camargo Aranha25: "O princípio constitucional do contraditório - audiatur et altera pars - exige que a prova somente tenha valia se produzida diante de quem suportará seus efeitos, com a possibilidade de contrariá-la por todos os meios admissíveis. Daí por que a prova emprestada somente poderá surtir efeito se originariamente colhida em processo entre as mesmas partes ou no qual figure como parte quem por ela será atingido. Em hipótese alguma, por violar o princípio constitucional do contraditório, gerará efeitos contra quem não tenha figurado como uma das partes no processo originário". Ensinamento compartilhado pelo Min. Vicente Leal: "A prova emprestada é qualificada como prova ilícita, porque realizada com inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. E por isso mesmo, tal espécie de prova não se presta para embasar uma sentença penal condenatória, porque recolhida fora do espaço próprio, que é o sumário de culpa!" (HC nº 14.274 - PR, 6ª Turma do STJ, j. 03.05.2001, DJU 04.06.2001)26.

    b) ERRADA - "a declinação de competência não tem o condão de invalidar as interceptações requeridas pelo Juízo anterior, pois na fase em que a medida foi autorizada, nada se sabia a respeito de eventuais delitos ocorridos em outra Comarca" (STJ, Recurso Ordinário 2006/0146953-2 rel. Min. GILSON DIPP, 5ª. Turma, DJ 05.02.2007 p. 263), de que a posterior declinação de competência do Juízo Estadual para o Juízo Federal não tem o condão de, por si só, invalidar a prova até então colhida" (STJ, Habeas Corpus 2003/0026228-2, rel. Min. GILSON DIPP, 5ª Turma, DJ 25.08.2003 p. 341) e, na dicção do Pretório Excelso, sob a assertiva de que " Não induz à ilicitude da prova resultante da interceptação telefônica que a autorização provenha de Juiz Federal - aparentemente competente, à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão - que, posteriormente, se haja declarado incompetente , à vista do andamento delas. "(STF, HC 81260/ES, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação DJ 19-04-2002).

    c) ERRADA - A Lei nº 9.034/95 diz em seu art. 2º, III, que em qualquer fase da persecução criminal são permitidos procedimentos de investigação e formação de provas alicerçados, dentre outros, no acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais. Desde que autorizadas judicialmente as diligências investigatórias, adotando-se o mais rigoroso segredo de justiça (art. 3º).


  • d) CERTA - "STF:"Irrelevante o fato de o reconhecimento pessoal do réu ter-se efetuado sem observância das formalidades inscritas no art. 226, I, do CPP se efetivado através de depoimento de testemunha ratificado quando posteriormente reinquirida em audiência à qual presente o defensor constituído do acusado, que formulou reperguntas, tanto mais se assentada a condenação no conjunto probatório e não apenas naquele elemento de convicção."(RT 666/379). (http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21362512/8212044-pr-821204-4-acordao-tjpr/inteiro-teor)

    e) ERRADA - a gravação pode ser valorada como prova se para defender o réu, sendo ilícita se utilizada para acusação.
    "Conforme consignado no voto do HC 80949-9/RJ (1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 14/12/2001), no "Supremo Tribunal, não tem voga a afirmação apodítica dessa licitude, (...): a hipótese de gravação de comunicação telefônica própria, sem ciência do interlocutor , tem sido aqui examinada caso a caso, e ora reputada prova ilícita, por violação da privacidade (...), ora considerada lícita, se utilizada na defesa de direito do autor ou partícipe da gravação, em especial, se vítima ou destinatária de proposta criminosa de outro (...)."
  • Letra E - Assertiva Incorreta.


    A gravação (tanto ambiental quanto telefônica)  feita por um dos interlocutores não recebe o  mesmo tratamento da interceptação (ambiental ou telefônica). Reside aqui o equívoco da afirmação.

    Gravação (ambiental ou telefônica)  - É realizada por um dos interlocutores e, por isso, não necessita de autorização judicial. Dessa forma, é considerada pela jurisprudência do STJ e STF como prova lícita mesmo que tenha ocorrido sem prévia anuência do Poder Judiciário.

    Interceptação (ambiental ou telefônica) - É realizada por um terceiro estranho à comunicação. Portanto, necessita de autorização judicial. Caso ocorra sem prévia manifestação do magistrado, será considerado pela ordem legal como prova ilícita.

    Para melhor compreensão, seguem manifestações do STF sobre o tema:

    A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita.” (AI 578.858-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-8-2009, Segunda Turma, DJE de 28-8-2009.) No mesmo sentido: RE 630.944-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 25-10-2011, Segunda Turma, DJE de 19-12-2011.
     
    “Alegação de ofensa ao art. 5°, XII, LIV e LVI, da CF. Recurso extraordinário que afirma a existência de interceptação telefônica ilícita porque efetivada por terceiros. Conversa gravada por um dos interlocutores. Precedentes do STF. Agravo regimental improvido. Alegação de existência de prova ilícita, porquanto a interceptação telefônica teria sido realizada sem autorização judicial. Não há interceptação telefônica quando a conversa é gravada por um dos interlocutores, ainda que com a ajuda de um repórter.” (RE 453.562-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-9-2008, Segunda Turma, DJE de 28-11-2008.)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico pode ocorrer tanto na fase de inquérito policial quando de instrução penal. Não é requisito de sua decretação a prévia instauração de ação penal, podendo ocorrer em momento precedente ou mesmo posterior.  É o que afirma o STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – SONEGAÇÃO FISCAL – DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS – EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL ANTERIOR JÁ TRANCADA – EXERCÍCIOS FISCAIS DISTINTOS – NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
    1- A quebra de sigilo bancário que deriva de decisão judicial devidamente fundamentada, na esfera de inquérito policial ou ação penal, não caracteriza constrangimento ilegal.
    (...)
    (AgRg no RHC 20.251/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 31/03/2008)

    Além disso, importante salientar quais são os requisitos exigidos pela jurisprudência para a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico. Consoante STJ, a decisão, além de fundamentada,  deve ter como fundamentos: a) relevante interesse público ou b) imprencindibilidade para apuração de ilícitos criminais. A título de exemplo, segue o aresto abaixo:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 1º, INCISOS I, II, III E IV DA LEI N.º 8.137/90, C/C ART. 71 DO CP, E ART. 288 DO CP. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO.
    I - A proteção aos sigilos bancário, telefônico e fiscal não consubstancia direito absoluto, cedendo passo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa (Precedentes).
    II - Decisão judicial suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou instrução processual criminal, não afronta o art. 5º, X, XII e LV, da Constituição Federal.Writ denegado.
    (HC 40.229/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2005, DJ 23/05/2005, p. 319)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A declinação de competência de um juizo para o outro não produz a invalidade das provas. Neste caso, deve ser observado se o juízo que determinou a medida cautelar era competente para a prática do ato naquele momento. Caso ele deixe de sê-lo no futuro, isso nao inquinará de vícios as provas ja produzidas no decurso da persecução penal. Por exemplo, um magistrado estadual decreta a interceptação de comunicações telefônicas durante investigação de crimes de tráfico de entorpecentes de âmbito nacional. Posteriormente, constata-se a transacionalidade do delito e os autos devem ser encaminnhados para a Justiça Federal. Nessa situaçao, os atos praticados pela justiça estadual serão válidos, sendo a justiça federal competente para a prática dos atos posteriores ao momento em que se identificou o caráter internacional dos delitos.

    Eis o entendimento do STJ sobre o tema:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO-INVALIDAÇÃO DA PROVA COLHIDA.
    1. A posterior declinação de competência de um Juízo para outro não tem o condão de, por si só, invalidar a prova colhida mediante interceptação telefônica, deferida por Autoridade Judicial competente até então, de maneira fundamentada e em observância às exigências legais.
    2. Ordem denegada.
    (HC 60.320/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2012, DJe 11/04/2012)

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA PELO JUÍZO FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO ESTADUAL. NÃO-INVALIDAÇÃO DA PROVA COLHIDA.
    1. Não se mostra ilícita a prova colhida mediante interceptação telefônica, se evidenciado que, durante as investigações pela Polícia Federal, quando se procedia à diligência de forma regular e em observância aos preceitos legais, foram obtidas provas suficientes para embasar a acusação contra os Pacientes, sendo certo que a posterior declinação de competência do Juízo Federal para o Juízo Estadual não tem o condão de, por si só, invalidar a prova até então colhida. Precedentes do STF e do STJ.
    2. Ordem denegada.
    (HC 56.222/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)
  • O erro da letra A é o termo "independentemente de sua condição", já que não basta a presença das partes no processo cuja prova vai ser tomada por empréstimo, sendo necessária que ela (a prova) tenha passado pelo crivo do contraditório e da ampla defesa e que, no atual processo, as partes tenham oportunidade de se manifestar sobre ela. Outro erro dela é dizer "uma das partes". Não, tem que ter estado o réu, necessariamente, não basta a presença do MP. 

    Enfim, faltaram requisitos importantes na alternativa...  Mas preenchidos os requisitos, pode ser usada sim no processo penal.

    HC 183978 / RRHABEAS CORPUS2010/0162192-3 Julgamento: 18/12/20123. Quanto ao ponto, é imperioso destacar que é perfeitamentepossível a comprovação da materialidade do delito de tráfico dedrogas imputado ao paciente a partir de laudos constantes de feitoconexo à ação penal deflagrada, uma vez que é amplamente admitida aprova emprestada de outro processo, notadamente quando resultam deuma mesma investigação policial, desde que respeitados os princípiosdo contraditório e da ampla defesa.HC 143414 / MSHABEAS CORPUS2009/0146939-22. Julgamento: 06/12/2012
    2. Não há falar em reconhecimento de nulidade, decorrente dautilização de prova emprestada para a condenação penal, quando aprópria defesa técnica com o seu emprego concordou. A relaçãoprocessual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qualderiva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium(proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de umtal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade.3. Ordem não conhecida.
  • "Conclui-se, pois, que a jurisprudência dos tribunais superiores admite a prova emprestada no processo penal se a ela for submetida ao contraditório e desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador."

    Gente, nessa mesma prova caiu (  Q270386  ) acerca da prova emprestada  e foi considerada errada a seguinte assertiva:

     A prova emprestada só pode ser utilizada caso as partes sejam as mesmas em duas ações. FALSO

    Então, não há erro na expressão " no processo no qual só tenha figurado uma das partes'"..

    Pesquisando bastante sobre o tema, cheguei à conclusão que o erro está em afirmar que ela é aceita após as reformas processuais penais, o que não é verdade, pois há julgados e trabalhados doutrinários relativamente antigos sobre o tema( ou seja, antes da reforma do CPP de 2008, que tratou do tema "provas". Vejam esse:

     

    “A doutrina e a jurisprudência se posicionam de forma favorável à prova emprestada, não havendo que suscitar qualquer nulidade (...). Constatado o exercício do contraditório e da ampla defesa” (STJ, Terceira Turma, MS 9850/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 09/05/2005).

  • LETRA A - novo entendimento!

    A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

    SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

  • Letra b: complemento: teoria do juízo aparente

    Competência para decretar a interceptação e teoria do juízo aparente

    Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita?

    Não necessariamente. A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada pelo juízo aparentemente competente. Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente. Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”.

    STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013 (Info 701).

    * Fonte: DIZER o DIREITO.

     

  • Em relação a letra B, é muito interessante essa teoria do juízo aparente. Isso acontece com certa frequência nas investigações e ações penais.

     

    É o caso de um Juiz estar acompanhando uma investigação de uma Organização Criminosa e descobre-se nas interceptações telefônicas que um detentor de foro por prerrogativa (polícito safado) participa da OrCrim.

     

    Nesse caso, haverá um deslocamento da competência em virtude da prerrogativa de foro.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

     

     


ID
909112
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise o seguinte caso: “Tulius”, reincidente em crime doloso, partícipe de crime de seqüestro ou cárcere privado, interrogado no inquérito pela autoridade policial, além de assumir seu envolvimento no ilícito, indicou o local onde se achava a vítima, o que permitiu a sua libertação com a integridade física preservada. No mesmo interrogatório “Tulius” delatou os seus comparsas – autores executores do crime, os quais foram identificados e posteriormente presos preventivamente.

Ele poderá obter perdão judicial por força da delação premiada?

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B é a correta, já que ausente o requisito da primariedade exigido pelo caput do artigo 13 da Lei 9807/99:

    "Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime".

  • Poise colegas e entendo também que não é o Instituto da "DELAÇÃO PREMIADA" OU "ACORDO DE LENIÊNCIA"......definidos nas leis de organização criminosa e CADI....mas o Instituto do "RÉU COLABORADOR "  como a própria lei o chama......até por que aqui não há acordo feito com o MP e a Polícia e homologado pelo Juiz 

  • Requisitos objetivos da delação premiada: Primariedade do réu e efetiva colaboração, que por sua vez implica na possível identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; na localização da vítima com a sua integridade física preservada e na recuperação total ou parcial do produto do crime. No que tange aos subjetivos levar-se-á em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. 

  • Colegas,

    sob o título "DELAÇÃO PREMIADA" existem inúmeras previsões legais. Este, portanto, não se consubstancia apenas em intulação própria de uma ou outra lei, como o colega Gustavo Almeida falou a respeito da organização criminosa, por exemplo. Pois bem, eis algumas leis em que se é possível vislumbrá-la :

    8.072/90 – Crimes hediondos e equiparados,
    9.034/95 – Organizações criminosas,
    7.492/86 – Crimes contra o sistema financeiro nacional,
    8.137/90 – Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo,
    9.613/98 – Lavagem de dinheiro,
    9.807/99 – Proteção a testemunhas,
    8.884/94 – Infrações contra a ordem econômica; e
    11.343/06 – Drogas e afins




    Trazendo para a lei 9.807/99, temos:

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.


    OBSERVAÇÃO: 

    Tanto o primário quanto o reincidente podem gozar do benefício da REDUÇÃO DE PENA, mas tão somente o primário é passivel do PERDÃO JUDICIAL e a consequente extinção da punibilidade a critério do juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

    Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.






    A dificuldade é para todos.
    Bons estudos.

  • O que vale é o gabarito, mas não podemos deixar de notar que o reincidente também possui o direito à delação, no termos do art. 13. da de proteção à testemunha, mas sem a possibilidade de perdão judicial. 

  • Muito bem explicado por Flávio Ayres.

  • Que eu saiba a unica lei que tem PERDÃO JUDICIAL por delação premiada é a de PROTEÇÃO DE TESTEMUNHAS funciona assim:

    Primário PERDÃO JUDICIAL

    Reincidente DIMINUIÇÃO DE PENA

  • No caso em tela, temos o crime de sequestro e cárcere privado. No caso da extorsão mediante sequestro, a diminuição de 1/3 a 2/3 independe da primariedade do agente.

  • GABARITO= B

    NESTE CASO O AGENTE TERÁ REDUÇÃO DE PENA E NÃO PERDÃO JUDICIAL.

    OBS: REINCIDENTE= PERDÃO JUDICIAL É COMPLICADO.

    AVANTE GUERREIROS.

    PRF DAQUI 10 ANOS.

  • REQUISITOS DA DELAÇÃO PREMIADA E DA COLABORAÇÃO PREMIADA

    DELAÇÃO PREMIADA

    PERDÃO JUDICIAL

    •Apenas para réu primário

    •Colaboração voluntária

    •Colaboração efetiva

    •Identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa

    •Localização da vítima com a sua integridade física preservada

    •Recuperação total ou parcial do produto do crime.

    COLABORAÇÃO PREMIADA

    REDUÇÃO DE PENA

    •Réu primário ou reincidente

    •Colaboração voluntária

    •Colaboração efetiva

    •Identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa

    •Localização da vítima com vida

    Recuperação total ou parcial do produto do crime

    •Redução da pena de 1/3 a 2/3

    OBSERVAÇÃO

    Requisitos não são cumulativos bastando a incidência de um deles para a sua configuração.

  • Não poderá receber o benefício do Perdão Judicial, uma vez que não é primário.

    Neste caso, Tulius incidirá na hipótese do art. 14 da L 9.807/99. Poderá ter sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.

    Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

  • Para obter perdão judicial por força da delação premiada, seria necessário que Tulius fosse primário, que não é o caso, já que o enunciado nos informa que ele é reincidente em crime doloso:

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime

    Resposta: B

  • Errei a questão por confundir com o §4º do art 159, onde prevê um redutor de 1 a 2/3 para o concorrente que denunciar a autoridade facilitando a libertação do sequestrado.

  • Ele não poderá receber o perdão judicial, pois não é réu primário. Ademais, mesmo sendo primário, o juiz tem que observar:

    a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

    Ou seja, o agente pode trazer os resultados previsto e ser primário, mas mesmo assim não obter o perdão judicial! Nesse sentido, ele receberia uma minorante de 1/3 a 2/3.

  • CONSEQUÊNCIA DA COLABORAÇÃO PREMIADA:

    Extorsão mediante sequestro

    ·        Redução da pena de 1/3 a 2/3;

    Lei de lavagem de dinheiro (9.613.98)

    ·        Redução da pena de 1/3 a 2/3 e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto

    ·        substituição da PPL por RDD

    ·        ou perdão judicial;

    Lei de proteção à testemunha (9.808.99)

    ·        Redução da pena de 1/3 a 2/3 (primário ou reincidente)

    ·        ou perdão judicial (se primário);

    Lei de drogas (11.340.06), dos crimes hediondos (8.072/90), crimes contra o sistema financeiro nacional (7.492/86), e crimes contra a ordem tributária (8.137.90)

    ·        Redução da pena de 1/3 a 2/3

    LEI 12.850/2013 - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    ·        reduzir a pena em até 2/3;

    ·        substituir PPL por PRD;

    ·        perdão judicial

    ·        Prazo p/ oferecer Denúncia: pode ser suspenso por 06m+06m, suspende a prescrição.

    Após a sentença:

    ·        reduz até 1/2 pena

     ou progressão regime, AINDA QUE ausente os requisitos objetivos.

  • por ser reincidente terá direito apenas à redução de pena de 1 a 2/3

  • gab-b

    Tanto o primário quanto o reincidente podem gozar do benefício da REDUÇÃO DE PENA, mas tão somente o primário é passível do PERDÃO JUDICIAL e a consequente extinção da punibilidade a critério do juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • Detalhes dessa legislação :

    I) Perdão judicial > Exige primariedade

    ( É voluntariamente e não espontaneamente )

    II) Colaboração premiada - Não exige a primariedade

    ( É voluntariamente e não espontaneamente )

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 9.807/99 dispõe sobre delação premiada.

    A- Incorreta - O agente é reincidente e a lei exige primariedade para a concessão do perdão, vide alternativa B.

    B- Correta - Para que recebesse o perdão judicial, o agente não poderia ser reincidente. É o que dispõe a Lei 9.807/99 em seu art. 13: "Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III - a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso".

    C- Incorreta - De fato, não se trata de crime patrimonial, mas contra a liberdade da pessoa, previsto no art. 148/CP. No entanto, esse não é o critério para a concessão de perdão judicial, mas sim aqueles elencados na alternativa B.

    D- Incorreta - De fato, o agente não pode receber o perdão judicial, mas não por ter praticado crime contra a pessoa. O que o impede, nesse caso, é a reincidência, pois a lei exige que o agente seja primário (vide alternativa B).

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • conceder perdão judicial:

    primário

    colaborado efetiva

    e voluntariamente com a investigação e o processo

    desde que:

    1 Identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa

    2 Localização da vítima com a sua integridade física preservada

    3 Recuperação total ou parcial do produto do crime.

  • Gabarito: B

    Art. 13 - perdão judicial é para réu primário.

  • para obter o Perdão judicial, o indivíduo deve ser Primário

  • Gabarito B

    Ele não poderá obter o perdão judicial tendo em vista a falta de primariedade (art. 13), mas poderá obter a redução de um a dois terços constantes do art. 14 da lei 9807/99.

  • Interessante: embora o Código Penal preveja apenas a redução da pena ao delator no crime de extorsão mediante sequestro (crime contra o patrimônio - título II do Código), nada impede que o juiz conceda o perdão judicial com fundamento na Lei 9.807 independentemente de inclusão do colaborador em programa de testemunha, isso porque o dispositivo (art. 13) da referida lei prevê tal condicionamento.

  • Ele não poderá receber o perdão judicial, entretanto, haverá a redução da pena de 1/3 a 2/3.


ID
945988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos direitos e deveres fundamentais expressos na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item subsecutivo.

A conversa telefônica gravada por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    Interceptação telefônica ocorre quando DOIS interlocutores estão se comunicando e um terceiro, SEM O CONHECIMENTO dos interlocutores, está ouvindo e gravando tudo. 
    A interceptação só pode ocorrer com ordem do juiz.
    Fonte: Prof. Nelson França.
  • Na interceptação telefônica deve ter um terceiro envolvido. Na gravação telefônica um dos interlocutores grava, não há um terceiro envolvido.
  •  GRAVAÇÃO CLANDESTINA :  é a gravação da comunicação feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro e NAO precisa de ORDEM JUDICIAL.

    Nesse passo, as gravações clandestinas (aquelas desconhecidas por um dos interlocutores), data maxima venia, são evidentemente ilegais, razão pela qual, em princípio e como regra, configuram provas obtidas ilicitamente, pelo que serão inadmissíveis no processo (art. 5º, LVI , CF).

    Contudo, advirta-se de pronto que, frequentemente encontramos jurisprudência, particularmente do STJ, no sentido de distinguir a gravação clandestina feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, daquela realizada por terceiros (a indigitada interceptação - art. 5º, XII da CF). Afirma-se que apenas estas seriam ilícitas.

    Cabe porém alguns esclarecimentos, para que se entenda o que defendemos, leia-se, a inadimissibilidade da prova obtida por gravação, e não somente interceptação, clandestina, vejamos:

    Quando um dos interlocutores promove a gravação da conversa sem o conhecimento do outro, a ilicitude não ocorrerá, efetivamente, do fato da gravação. E isso porque o conteúdo da conversa empreendida foi disponibilizado àquele interlocutor; Assim, porque conhecedor do conteúdo, não haveria problema na gravação feita por ele (isso aliás, é o que diferencia a ilicitude apriorística da interceptação clandestina, uma vez que, nesta, um terceiro "grava" a conversa dos interlocutores, sem o conhecimento destes - ilicitude da gravação e do conteúdo, por isso o rigor do art. 5º, XII da CF e seu regulamento na Lei 9.296/96 - Lei de interceptação telefônica.).

    Denota-se assim que, no caso da gravação clandestinaa revelação daquele conteúdo poderá, em tese, afetar o direito à intimidade daquele interlocutor que desconhece a gravação. Nesse caso, embora lícita a gravação, a revelação de seu conteúdo poderia não sê-lo, afinal, o que ali teria sido dito se destinava somente aos interlocutores e a mais ninguém, pois realizada no âmbito da intimidade deles.

    Portanto, no caso específico da gravação clandestina, o que irá determinar a ilicitude da prova não é o fato de ter sido realizada por "alguém" (terceiro ou por um dos interlocutores). Ao contrário, será o conteúdo então revelado que poderá afetar a intimidade do interlocutor que desconhece a gravação.
  • O STF considera lícita a prova obtida pela gravação feita por um dos interlocutores. Entende-se que nesse caso não há interceptação telefônica e, portanto, inexiste ofensa ao artigo  art. 5º, incs. X, XII e LVI, da Constituição Federal. Há diversos julgados do STF sobre o tema, transcrevo 2 para facilitar o estudo:
    EMENTA: PROVA. Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. Juntada da transcrição em inquérito policial, onde o interlocutor requerente era investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade. Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucionalAusência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio, ademais, de prova da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa ao art. 5º, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou. (RE 402717, CEZAR PELUSO, STF)
    EMENTA: "Habeas corpus". Utilização de gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade. - Afastada a ilicitude de tal conduta - a de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime -, é ela, por via de conseqüência, lícita e, também conseqüentemente, essa gravação não pode ser tida como prova ilícita, para invocar-se o artigo 5º, LVI, da Constituição com fundamento em que houve violação da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna). "Habeas corpus" indeferido. (HC 74678, MOREIRA ALVES, STF)
  • A conversa telefônica gravada por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica. CERTA
    A questão trata da ESCUTA AMBIENTAL nos exatos termos
  • A interceptação telefônica é uma gravação telefônica feita por terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores. Trata-se de prática lícita, uma decretada por ordem judicial, tendo previsão constitucional (art. XII, da CF/88) e legal (Lei 9.296/96).

    A gravação clandestina é, como a própria nomenclatura sugere, a gravação da comunicação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. Não há previsão legal a respeito da matéria e não pode ser autorizada pelo judiciário, embora a jurisprudência venha a admitindo como meio de prova para a defesa.

    Fonte :

    Aula Agente e Escrivão da Polícia Federal, Rede de Ensino LFG, Direito Penal, Prof. Silvio Maciel.

  • Citou fonte segura é nota máxima nos comentários, sem choro nem velas.
  • Não confundir!!!!!

     

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA  COM GRAVAÇÃO TELEFÔNICA

    INTERCEPTAÇÃO É FEITA POR UM TERCEIRO SEM O CONSENTIMENTO DOS INTERLOCUTORES

  • Temos 6 situações distintas. Ou é telefônica ou é ambiental:
    a) Interceptação telefônica: captação da comunicação telefônica alheia POR 3.º, sem o conhecimento dos comunicadores.

    b) Escuta telefônica: captação da comunicação telefônica por 3.º, COM o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro.
    c) Gravação telefônica: gravação da comunicação por um dos comunicadores (autogravação). É feita sem o conhecimento do outro, por isso clandestina;
    d) Interceptação ambiental: captação da comunicação no próprio ambiente, por 3.º, sem conhecimento dos comunicadores
    e) Escuta ambiental: captação da comunicação, no ambiente dela, feita por terceiro, com o consentimento de um dos comunicadores;
    f) Gravação ambiental: captação no ambiente da comunicação feita por um dos comunicadores (com gravador ou câmeras).
    Quais seguem as regras da Lei 9.296/96? Apenas as letras A e B – interceptação em sentido estrito e a escuta telefônica.
    JURISPRUDENCIA: STF e STJ. tratando-se de interceptação telefônica e de escuta telefônica, seguem a Lei 9.296/96.
    Quanto às demais hipóteses, por não estarem abrangidas pela Lei 9.296/96, podem ser realizadas sem ordem judicial e utilizadas licitamente como provas, salvo se envolverem conversa íntima (reserva de conversação) ou se houver causa legal de sigilo.
    Fonte: atualidadesdodireito

  • Trata-se de GRAVAÇÃO CLANDESTINA, sobre a qual não incidem as disposições da Lei 9296/96. Sobre o tema vejam:

    "Captação direta: é possível que duas pessoas matenham uma conversa, por telefone ou num recinto qualquer, enquanto uma delas grava o que se passa. Cuida-se de uma gravação clandestina, pois um dos interlocutores não sabe que está sendo registrada a conversação. Crime não há. Resta saber se a referida gravação pode ser usada como prova."

    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 7ª ed. rev. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
  • Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996. A ausência de autorização judicial para captação da conversa macula a validade do material como prova para processo penal. A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo.
    Bons Estudos!

  • Segundo ensinamento do Professor Marcelo Uzeda do CERS:

    a) INTERCEPTAÇÃO: é feito por terceiro sem conhecimento dos interlocutores e mediante autorização judicial (nos moldes da Lei 9.296).

    b) ESCUTA: feita por terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores.

    c) CAPTAÇÃO: feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.


    Fé na Missão.

  • Gravação clandestina:

    Quando um dos interlocutores está gravando sem a ciência da outra pessoa.

    Esculta clandestina:

    Estou ligando para alguém e a gravação é feita por um terceiro com a ciência de apenas um dos interlocutores.

    Interceptação Telefônica:

    Quando um terceiro grava sem ciência de nenhum dos interlocutores.

    Quebra do sigilo telefônico:

    É a informação sobre determinada ligação, porém, sem ter detalhes da conversa, apenas horário, data, etc.

    Abraço.........


  • Denomina-se de captação telefônica.

  • Segundo a doutrina, a gravação feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro interlocutor (ou dos outros interlocutores) é denominada Gravação Clandestina. Essa pode se dar através de telefone, ou mesmo de forma ambiental. Importante salientar que a gravação clandestina viola o art. 5º X da CF, sendo considerada prova ilícita.

    Interceptação telefônica, por seu turno, é a captação e gravação de conversa telefônica, no momento em que se realiza, feita por terceiros sem o conhecimento dos interlocutores. A interceptação telefônica é permitida quando preenchidos os requisitos constitucionais e infraconstitucionais, quais sejam: (i) ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional); (ii) na forma e nas hipóteses que a lei estabelecer (lei 9.296/96); (iii) para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    Fonte de pesquisa:

    - FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 5ª Ed. Juspodivm, 2013, p. 422.


  • a) INTERCEPTAÇÃO: é feito por terceiro sem conhecimento dos interlocutores e mediante autorização judicial (nos moldes da Lei 9.296).

    b) ESCUTA: feita por terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores.

    c) CAPTAÇÃO: feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.


  • CERTO.
    Interceptação telefônica ocorre quando DOIS interlocutores estão se comunicando e um terceiro, SEM O CONHECIMENTO dos interlocutores, está ouvindo e gravando tudo. 
    A interceptação só pode ocorrer com ordem do juiz.
    Fonte: Prof. Nelson França.

  • CONCEITOS:

    1 - o que é a interceptação telefônica?

    É a captação feita por terceira pessoa de comunicação entre dois ou mais interlocutores sem o conhecimento de qualquer deles.

    2 - o que é escuta telefônica?

    É a captação feita por terceiro da comunicação entre dois ou mais interlocutores, porém com o conhecimento de um deles ou alguns deles.

    3 - o que é gravação telefônica?

    É a gravação da comunicação por um dos comunicadores (autogravação). É feita sem o conhecimento do outro, por isso clandestina.

    4 - o que é a interceptação ambiental?

    É a captação da comunicação no próprio ambiente, por terceiro, sem conhecimento dos comunicadores.

    5 - o que é escuta ambiental?

    É a captação da comunicação, no ambiente dela, feita por terceiro, com o consentimento de um dos comunicadores.

  • Certo, chama-se GRAVAÇÃO CLANDESTINA.


    Espero ter ajudado.

  • O que vem a ser interceptação telefônica? (Conceitos)

    1. Interceptação telefônica (interceptação telefônica em sentido estrito): é a 

    captação da conversa telefônica feita por terceiro, sem o conhecimento 

    dos interlocutores. 

    2. Escuta telefônica: É a captação da conversa telefônica feita por um 

    terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores. 

    3. Gravação telefônica (denominada pelo STF de “gravação clandestina” 

    (AP 447)): é a captação da conversa telefônica feita por um dos 

    interlocutores. Ou seja, na gravação telefônica não existe a captação por 

    um terceiro. 

    4. Interceptação ambiental: é o mesmo conceito de interceptação, porém 

    aplicado à conversa ambiente. Ou seja, trata-se da captação da conversa 

    ambiente, feita por um terceiro e sem o conhecimento dos interlocutores.

    5. Escuta ambiental: trata-se do mesmo conceito de escuta, porém aplicável 

    à conversa ambiente. Ou seja, é a captação da conversa ambiente, com o 

    conhecimento de um dos interlocutores.

    6. Gravação ambiental (também denominada de gravação clandestina): é 

    a captação da conversa ambiente feita por um interlocutor e sem o 

    conhecimento do outro

    Dessas seus hipóteses, quais estão abarcadas pela Lei 9.296/96?

    Destes seis conceitos, a regra desenvolvida pela jurisprudência é a de que a 

    lei 9296 somente se aplica para as duas primeiras hipóteses, já que é 

    somente nelas que existe uma comunicação telefônica e a figura do 

    terceiro interceptador.

  • Gravação clandestina, em sentido lato, é o registro em arquivo da comunicação entre duas ou mais pessoas, captada por uma delas, sem que um dos envolvidos saiba.

    Hoje o STF considera que a regra é que a gravação clandestina seja lícita

  • Nesse sentido:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROCEDER A INVESTIGAÇÃO. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. LAUDO DE GRAVAÇÃO VICIADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
    1. O Ministério Público tem legitimidade para conduzir investigação e proceder à colheita de elementos de convicção quanto à materialidade do delito e indícios de sua autoria, sob pena de inviabilizar o cumprimento de sua função de promover, privativamente, a ação penal pública.
    2. Segundo o magistério jurisprudencial, a gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada como prova lícita, não configurando interceptação telefônica, e serve como suporte para o oferecimento da denúncia, tanto no que tange à materialidade do delito como em relação aos indícios de sua autoria.
    3. Eventual vício do laudo de gravação, decorrente de cortes na conversa realizados pela autoridade policial, é questão que não tem como ser apreciada na via eleita, que não admite dilação probatória e valoração da prova, devendo ser arguida no decorrer da instrução criminal, espaço próprio para a análise da matéria.
    4. Satisfazendo a peça acusatória os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, a elucidação dos fatos, em tese delituosos, descritos na vestibular acusatória depende da regular instrução criminal, com o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é possível quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de mínimos indícios de autoria e prova da materialidade.
    5. Ordem denegada.
    (HC 41.615/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 343)

    PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 288 E 333 DO CÓDIGO PENAL. QUADRILHA. CONFIGURAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
    I - Para a configuração do delito de quadrilha não é necessário que todos os integrantes tenham sido identificados. Basta a comprovação de que o bando era integrado por quatro ou mais pessoas.
    (Precedentes) II - A teor do disposto no art. 327 do Código Penal, considera-se, para fins penais, o estagiário de autarquia funcionário público, seja como sujeito ativo ou passivo do crime. (Precedente do Pretório Excelso) III - Não há que se confundir flagrante preparado, modalidade que conduz à caracterização do crime impossível, com o flagrante esperado.
    IV - A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, e difere da interceptação telefônica, esta sim, medida que não prescinde de autorização judicial.
    V - Para efeito de apreciação em sede de writ, a decisão condenatória reprochada está suficientemente fundamentada, uma vez que, não obstante tenha estabelecido a pena-base acima do mínimo legal, o fez motivadamente.
    VI - Não evidenciado na espécie, há que se afastar o concurso material de crimes.
    Writ parcialmente concedido.
    (HC 52.989/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 484)
    RESPOSTA: CERTO.

  • GABARITO CORRETO.

     

    Justificativa:

     

    1. Interceptação Telefônica versus:

    1.1. Quebra do Sigilo Telefônico: Conceitos Técnica e Juridicamente Distintos, de Forma que a Quebra do Sigilo de Dados Telefônicos, por não se ajustar à Cláusula de Reserva Jurisdicional (CF/88, art. 5º, XII, in fine), Prescinde de Ordem Judicial (STF, MS n. º 21.729-4/DF, em 05/10/1995; STJ, EDcl no RMS n.º 17.732/MT, em 23/08/2005);

    1.2. Interceptação / Gravação Ambiental: Conceitos Técnica e Juridicamente Distintos. Não há previsão constitucional ou legal; logo, não há infração penal se realizada sem ordem judicial. Questões sobre (i)licitude da prova se a gravação ambiental é realizada sem ordem judicial: em local público (prova lícita) ou privado (prova ilícita – CF/88, art. 5º, XI).

     

    2. Gravação Telefônica por um dos Interlocutores: Licitude da Prova (STF, RE-AgR n. º 453.562/SP, em 23/09/2008);

     

    3. Abrangência da Lei n. º 9.296/96:

    3.1. Interceptações Telefônicas (escuta telefônica);

    3.2. Interceptações de Informática;

    3.3. Interceptações Telemáticas.

     

    4. Não-Abrangência da Lei n. º 9.296/96:

    4.1. Quebra de Sigilo Telefônico;

    4.2. Gravações Telefônicas por Algum dos Interlocutores;

    4.3. Gravação ambiental.

  • Gabarito: CORRETO

                                                                    Interceptação telefônica X Quebra do sigilo telefônico


    -> Interceptação telefônica – mais conhecido como “grampo telefônico”.

    ->  Interceptação telefônica – gravação da comunicação feita por um 3º, sem o conhecimento dos interlocutores decretados apenas por
          juiz é legal?        

          NÃO, a interceptação telefônica é crime (Lei 9296/96).

    ->  Quebra do sigilo telefônico – é a obtenção dos registros telefônicos, só quem pode decretar a quebra é juiz e a CPI.

    ->  Prazo de interceptação (Lei 9296/96) – 15 dias, prorrogáveis outras vezes, enquanto houver necessidade.

    ->  Gravação clandestina – gravação feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro (não há lei que prevê), para o STF é             uma prova lícita.
    ________________________________________________________________________________________________________

    ATENÇÃO!!!
    Reforçando o que foi falado anteriormente: a interceptação telefônica é o vulgarmente chamado “grampo” - é uma gravação da comunicação feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, devendo ser decretado somente por juiz, contrário a isso é o crime de interceptação telefônica, prevista na Lei 9296/96. Já a quebra do sigilo telefônico é a obtenção dos registros telefônicos, devendo ser decretado através juiz ou por CPI.

  • Gravação clandestina NÃO se confunde com Interceptação 

  • Gab. 110% Certo.

     

    Em regra, a gravação de conversa dos interlocutores só é válida quando autorizada pelo juiz.

     

    O STF admiti a gravação clandestina como prova acusatória quando quem grava é a vítima de investida criminosa.

  • Por que a conversa telefônica gravada por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica?

    Porque a interceptção telefonica deve seguir as seguintes notas:

    > deve haver 3 protagonistas: 2 interlocutores + 1 interceptador;

    > e a interceptação se dê sem o consentimento dos interlocutores

  • EU DISCORDO DA QUESTÃO! É CONSIDERADA INTERCEPTÇÃO TELEFÔNICA LATU SENSU.... QUESTÃO INACREDITAVLEMENTE ABSURDA!

  • Michel temer acertou. Ele e eu assistimos o programa do Datena!
  • Exceto se terceiros interceptem e gravem.

  • O STF já aceitou a prova obtida por meio da gravação realizada por um dos interlocutores. Nesse caso não há interceptação telefônica, e, portanto, não há ofensa à Constituição Federal.

    GABARITO: CERTO

  • isso é gravação telefonica/clandestina. A grava a sua conversa com B

  • Trata-se de GRAVAÇÃO TELEFÔNICA e não de Interceptação telefônica.

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA --> 3º (TERCEIRO) GRAVA A CONVERSA SEM O CONHECIMENTO DOS INTERLOCUTORES.

  • Certo.

    Não mesmo! A interceptação é sempre feita por um terceiro, e a gravação é realizada por um dos participantes da conversa!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

     

  • Certo.

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA : TERCEIRO, QUE NAO FAZ PARTE DA CONVERSA, GRAVA SEM O CONHECIMENTO DOS INTERLOCUTORES. É NECESSÁRIO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    GRAVAÇÃO TELEFÔNICA: a gravação é realizada por um dos participantes da conversa ( sem o consentimento do outro ). NÂO EXIGE AUTORIZAÇÂO JUDICIAL

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROCEDER A INVESTIGAÇÃO. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. LAUDO DE GRAVAÇÃO VICIADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

    2. Segundo o magistério jurisprudencial, a gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada como prova lícita, não configurando interceptação telefônica, e serve como suporte para o oferecimento da denúncia, tanto no que tange à materialidade do delito como em relação aos indícios de sua autoria. (HC 41.615/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 343)

  • INTERCEPTAÇÃO e ESCUTA >>> Necessitam de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL GRAVAÇÃO Telefônica >> DISPENSA a autorização JUDICIAL + Prova LÍCITA
  • Famosa GRAVAÇÃO CLANDESTINA

    Não precisa de autorização judicial....

  • Interceptação telefônica

    Somente com autorização judicial

    Sem autorização judicial é prova ilícita

    Gravação telefônica

    Não precisa de autorização judicial

    Não depende de conhecimento ou consentimento do outro

    Prova lícita

  • Chamada de gravação telefônica.

  • Gravação telefônica. Popularmente usada como meio de prova às chantagens emocionais cometidas por agressores.

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA/ AMBIENTAL: por 3° sem conhecimento dos comunicadores. Precisa de autorização judicial.

    ATENÇÃO!!! REQUISITOS:

    1) o crime ser punível com pena de RECLUSÃO;  

    2) indícios razoáveis de autoria ou participação no crime (REGRA ---> é necessária a INDICAÇÃO e QUALIFICAÇÃO dos acusados; EXCEÇÃO ----> impossibilidade devidamente justificada;) -> O prazo é de 15 dias, prorrogável por igual período inúmeras vezes. Se for necessário.

    3) determinada pelo JUIZ, de ofício ou a requerimento (MP ou Delegado responsável);

    ■ESCUTA TELEFÔNICA/ AMBIENTAL: por 3° com conhecimento de um dos comunicadores. Precisa de autorização judicial.

    ■GRAVAÇÃO CLANDESTINA TELEFÔNICA/AMBIENTAL: um dos comunicadores, sem conhecimento do outro. NÃO depende de autorização judicial.

    MACETE: inTerceptação e escuTa: por Terceiro com auTorização

    Qualquer erro mandem msg!!

  • Interceptação telefônica

    Depende de autorização judicial

    Gravação telefônica:

    É Lícita

    Não depende de autorização judicial

    Só não pode por sigilos

  • Resuminho de Interceptação telefônica:

     1 - a solicitação deve ser feita de 15 em 15 dias; 

    2 - quantas vezes forem necessárias; 

    3 - o prazo de 15 dias começa a contar a partir do momento da primeira escuta e não da autorização; 

    4 - a autorização tem que ser judicial; Deve haver senão é nulo. 

     5 - o crime investigado deve ter a pena de reclusão e não de detenção;

     6 - não tem que ter outro meio de prova; 

    7 - tem que ter quase certeza que o investigado é um bandido; 

    8 - o juiz pode utilizar apenas o que interessa na escuta e descartar o resto a qualquer hora do processo; 

    9 - a gravação é sigilosa e deve ser guardada separadamente; 

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: realizada por terceiro s/conhecimento dos interlocutores + autorização judicial = prova lícita

    ESCUTA TELEFÔNIA: realizada por terceiro + conhecimento de um interlocutor +autorização judicial = prova lícita

    GRAVAÇÃO TELEFÔNICA: realizada por um dos interlocutores s/ conhecimento do outro s/autorização judicial = prova licita.

    GAB.: CERTO.

  • captação da conversa telefônica feita por um dos interlocutores.

    4. Interceptação ambiental: é o mesmo conceito de interceptação, porém aplicado à conversa ambiente. Ou seja, trata-se da captação da conversa ambiente, feita por um terceiro e sem o conhecimento dos interlocutores.

    5. Escuta ambiental: trata-se do mesmo conceito de escuta, porém aplicável à conversa ambiente. Ou seja, é a captação da conversa ambiente, com o conhecimento de um dos interlocutores.

    6. Gravação ambiental (também denominada de gravação clandestina): é a captação da conversa ambiente feita por um interlocutor e sem o conhecimento do outro.

    Em determinada ação penal, o Ministério Público ofereceu como prova gravação feita por testemunha que tinha gravado um diálogo com o acusado, na qual este admitia que havia pagado propina a um funcionário público para que ele expedisse documento de interesse exclusivo e privado do acusado.

    fonte - outro colega aqui do qc

    • Interceptação: feita por terceiro, sem conhecimento dos participantes.
    • Escuta: feita por terceiro, com conhecimento de um dos participantes;
    • Gravação: feita por um dos participantes, sem o conhecimento do outro participante.

  • O QCONCURSOS precisa dar um basta nessa Amanda Santos, que mulher chata da porr*.

    Toda questão tem uma propaganda dessa FDP


ID
996217
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • resposta: letra c

    acertei por exclusão, como não sei, procurei e achei esse trecho de uma artigo no endereço http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4159

    "Recurso cabível 

    Grecco Filho[15], entende que a decisão que determina o seqüestro ou indefere o seu pedido, não é passível de recurso, pois ela não está arrolada no rol do artigo 581 do CPP (recurso em sentido estrito), e também, não é definitiva e nem tem força de definitiva, o que permitiria a interposição de uma apelação (art. 593, II do CPP). Na sua visão, a legalidade desta decisão somente poderia ser questionada via mandado de segurança.

    Data vênia, a posição do ilustre doutrinador, vislumbramos a coisa de forma diversa, vez que entendemos ser a decisão que nega ou concede o seqüestro, definitiva ou com força de definitiva. Afirmamos isto, porque não haveria outra medida recursal cabível para esta decisão, além do que, se for concedida, perdurará até o término da ação penal; e se for negada, o requerente verá seus direitos desprotegidos até uma eventual decisão final da ação penal.[16]"


    Informações Sobre o AutorWesley Costa de Oliveira

    Advogado em Minas Gerais


  • Tive dúvidas quanto à letra "d" porque o art. 306, §1º não prevê em remessa ao MPF. Mas achei esse artigo que fala dessa necessidade 

    http://www.conjur.com.br/2011-ago-17/quando-prisao-flagrante-juiz-dar-vista-autos-mp

  • Assertiva A: A lei 9.034/95 foi revogada pela lei 12.850/2013. Em seu art. 3º, a nova lei (do mesmo modo que a revogada) autoriza que “em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: (...) II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos. (..)”.

    Assertiva B: A legitimidade do Ministério Público para a colheita de elementos probatórios essenciais à formação de sua opinio delicti decorre de expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada pela Lei Complementar n.º 75/1993 (art. 129, incisos VI e VIII, da Constituição da República, e art. 8.º, incisos V e VII, da LC n.º 75/1993). A Polícia Judiciária não possui o monopólio da investigação criminal. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial - titular exclusivo da ação penal pública - proceder à realização de diligências investigatórias pertinentes ao respectivo âmbito de atuação, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria. 

    Assertiva C: “O recurso cabível, segundo nos parece, será o de apelação, por se tratar de decisão com força de decisão definitiva (art. 593, II, CPP), a resolver o mérito do incidente” (Eugênio Pacelli – Curso de Processo Penal – 18ª ed – pg. 314).

    Assertiva D: Prisão Administrativa: Abolida pela nova ordem constitucional. (art. 5º, LXI e LXVIIl).

             Comunicação da Prisão: Art. 306, CPP: A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.


  • Algo pode dizer qual a justificativa da alternativa "d"?
    Tentei encontrar esse prazo de 24 horas, mas epenas encontrei como "imediatamente" prescrito no artigo 306 do CPP.

    O parágrafo primeiro do aludido artigo prescreve este prazo de 24 horas, para informar a prisão ao juiz e a Defensoria Pública, mas não diz nada a respeito do Ministério Público.


  • Letra C ----

    " A forma de impugnar a decisão que indefere a restituição vai depender do instrumento pelo qual foi feito:  se por meio de pedido de restituição ou por meio de incidente de restituição.

    Caso se tenha manejado um pedido de restituição, a decisão que apreciar o pedido consistirá em decisão interlocutória simples, para a qual não há previsão, de lege lata, de recurso. A jurisprudência, no entanto, entende que caberá a impetração de mandado de segurança contra o ato denegatória de restituição. Se decisão negatória for da autoridade policial, caberá a impetração perante juiz de 1º grau; caso a negatória seja prolatada pelo juiz de 1º grau, deverá o mandamus ser impetrado no tribunal ao qual é vinculado.

    Na hipótese de haver sido manejado um incidente de restituição de coisa apreendida, o decisum que apreciá-lo terá natureza de decisão interlocutória mista, para a qual não há previsão de recurso de recurso em sentido estrito (581 do CPP). Assim, entendemos que caberá recurso de apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP.           Há, entretanto, precedentes do próprio STJ a aceitar a impetração de mandado de segurança em casos excepcionais" [http://praticajuridicacomentada.blogspot.com.br/2010/02/restituicao-de-coisa-apreendida_07.html]


  • Merecia anulação. Ao MP deve ser feita a comunicação, não o encaminhamento do APF (art. 306 CPP). Letra D errada.
  • O erro da alternativa D está na parte final, ao afirmar que o auto de prisão em flagrante será encaminhado também ao Procurador da República que oficiar junto ao juízo competente, em 24 horas.

    Não há previsão desse prazo no CPP para o MP. Além disso, da forma como está redigido, entende-se que haverá um APF para o juiz e outro para o MPF. Errado, pois o MPF recebe o mesmo auto vindo do juiz. 

    O que ocorre na prática, como o colega juntou o link, é que o juiz, após decidir sobre a prisão em flagrante, dá vista/ciência ao MPF para que este se manifeste acerca da legalidade do APF.

    Logo, o único a receber cópia integral do APF ("será encaminhado também"), em até 24horas, é o defensor público, caso não constituído advogado, conforme art.306, §1º). 

     

     

  • GABARITO: Letra C

     

    Explicação 1: Cabe recurso de apelação contra decisão que defere ou indefere pedido de
    restituição de coisa apreendida, por se tratar de decisão interlocutória mista ou com
    força de definitiva (CPP, art. 593, II), visto que coloca fim ao incidente processual.


    Se proferida em sede de execução penal, pelo juízo da execução, o recurso tipificado
    é o agravo em execução (LEP, art. 197).


    Em situações excepcionais, concedida ou negada a restituição, é cabível a impetração
    de mandado de segurança, com vistas a evitar a ocorrência de dano de difícil reparação
    (STJ, RMS 17.994/SP, 6ª T., rel. Min. Paulo Gallotti, j. 6-12-2004, DJe de 9-2-2005).

     

    Fonte de consulta: CPP comentado do Renato Marcão, edição 2016, versão digital.

     

    Explicação 2: Por outro lado, em se tratando de indevido deferimento de restituição levado a efeito pelo delegado de polícia (v.g., restituição de
    coisa que ainda interessa à persecução penal), a solução para o órgão ministerial será pleitear junto ao juízo a busca e apreensão da coisa, sem prejuízo da utilização do mandado de segurança, sob o argumento de que tal restituição estaria a prejudicar o direito líquido e certo do Ministério Público à produção da prova, consectário lógico do direito de ação penal pública, do qual é titular (CF, art. 129, I).


    Pelo menos expressamente, nada diz a lei acerca do recurso cabível contra a decisão que resolve o incidente de restituição de coisas apreendidas seja quando defere, seja quando indefere o requerimento formulado. Não obstante, é dominante o entendimento segundo o qual o recurso adequado para impugnar tal decisão é o de apelação. Aplica-se à hipótese o disposto no art. 593, II, do CPP, que prevê a apelação como instrumento adequado para a impugnação de decisões com força de definitivas, proferidas por juiz singular, quando não for possível a utilização do recurso em sentido estrito.

     

    Fonte de consulta: Manual do Renato Brasileiro, edição de 2016, versão digital.

  • Pelo menos expressamente, nada diz a lei acerca do recurso cabível contra a decisão que resolve o incidente de restituição de coisas apreendidas, seja quando defere, seja quando indefereo requerimento formulado. Não obstante, é dominante o entendimento segundo o qual o recurso adequado para impugnar tal decisão é o de apelação. Aplica-se à hipótese o disposto no art. 593, II , do CPP, que prevê a apelação como instrumento adequado para a impugnação de decisões com força de definitivas, proferidas por juiz singular, quando não for possível a uti lização do recurso em sentido estrito . Nesse contexto, como já se pronunciou o STJ, a decisão judicial que resolve questão incidental de restituição de coisa apreendida tem natureza definitiva (decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito), sujeitando-se, assim, ao reexame da matéria por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593 , inciso II, do Código de Processo Penal.

     

    Fonte: RENATO BRASILEIRO, 2015.

  • Não cabe Mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição - Súmula 267, STF.

    Indeferido o pedido de restituição de bens, a decisão pode ser atacada por APELAÇÃO. Sendo admitindo o manejo do mandado se segurança em hipótese de ilegalidade manifesta ou teratológica.

    Fé!

  • ufaaaaaaaaaaaaa, ainda bem que não fui a única a errar rsrsrsr

  • A meu juízo, é típico caso não de recurso, mas de sucedâneo recursal: o famigerado Mandado de Segurança criminal.

    Debatemos essa mesma hipótese na graduação. Não há recurso próprio à espécie. Logo, a decisão há de ser impugnada via MS criminal, quando denegatória.

  • Ao meu ver a questão D também está correta, visto que a prisão em flagrante é sim uma prisão administrativa.Danilo Barbosa Gonzaga.

  • Tendo em vista que na existência de indeferimento do pedido de restituição de coisa apreendida não põe fim ao processo, a forma correta de se combater a esta decisão é via Recurso em Sentido Estrito, pois a natureza é interlocutória e não terminativa.

  • Q800697

    O recurso cabível da decisão que indeferir o pedido de restituição de coisa apreendida é:

    • A Mandado de Segurança.
    • B recurso em sentido estrito.
    • C correição parcial.
    • D agravo em execução.
    • E Apelação.

    Correta: E - Apelação

    Quando o juiz nega pedido de restituição de coisa apreendida, cabe apelação:

    Art. 593, CPP. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...]

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior

     

    Quando o delegado nega pedido de restituição de coisa apreendida, cabe mandado de segurança:

    Art. 5º, CF [...]. 

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    Súmula 267 STF: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de RECURSO ou correição.

  • Alguém poderia me explicar qual o motivo da "D" estar errada? Abraços;

  • A prisão em flagrante deve ser comunicada à várias pessoas, inclusive ao representante do Ministério público.

    ENTRETANTO, o Auto de Prisão em Flagrante deve ser ENCAMINHADO apenas ao Juiz e à Defensoria (mesmo assim, se o preso não indicar advogado).

    Não é correto dizer que o Auto de Prisão em Flagrante deve ser encaminhado ao Procurador da República (vido art. 306,§1, CPP).


ID
1008820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da prova no âmbito do direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da questão é a alternativa 'A", mas não é pacífico o tema na atual jurisprudência do STJ.

    De acordo com a alternativa:
    É lícita a prova de crime diverso obtida por meio de interceptação de ligações telefônicas de terceiro — este compreendido como o que se comunicou com o investigado ou o que utilizou a linha telefônica monitorada — não mencionado na autorização judicial de escuta, desde que relacionada (existindo conexão ou continência) com o fato criminoso objeto da investigação.

    Todavia, há jurisprudencia do STJ no sentido de que "Havendo encontro fortuito de notícia da prática de conduta delituosa, durante a realização de interceptação telefônica devidamente autorizada pela autoridade competente, não se deve exigir a demonstração da conexão entre o fato investigado e aquele descoberto" (APn 536/BA).

    É uma pena a banca ter optado por indicar um tema controverso como esse.

  • Comento:

    a) CORRETO. Como bem fundamentado pelo comentário acima.

    b) ERRADO. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Turma, a prova pericial é desnecessária para a comprovação da materialidade do crime de falsificação de documento, mormente quando o próprio réu confessou ter forjado um atestado médico. STJ HC 202.790/SP, QUINTA TURMA.

    c) ERRADO.  O paciente em momento algum teve violado o seu direito a umprocesso orientado pelos pilares da ampla defesa e do contraditório.Ao contrário, foi-lhe sempre assegurada a imprescindível defesatécnica, com a presença e participação ativa da defensora em todosos atos processuais, não se vislumbrando nulidade a ser sanada pelaausência de oitiva das testemunhas de defesa, seja pela preclusão naalegação da matéria, seja pela inocorrência de prejuízo demonstrado. 4. Habeas corpus denegado. STJ 109.103 HC.

    d) ERRADO. Esta alternativa se refere à redação do art. 206 CPP, só que com uma alteração que torna a assertiva errada. A redação do dispositivo não trata do FILHO ADOTIVO E O SEU COLATERAL ATÉ O TERCEIRO GRAU, diz a lei que a testemunha poderá se recusar a testemunhar contra o filho adotivo, apenas ele. As outras hipóteses tratadas na alternativa estão certas, ler o art. 206 CPP.

    e) ERRADO. Já é pacífico nos tribunais superiores a chamada PROVA EMPRESTADA, ou seja, no caso, uma interceptação telefônica procedida com os requisitos legais exigidos podem ser emprestadas a outros processos em que figurem o acusado. Ou seja, seria contra producente que a interceptação telefônica por 15 dias e depois de feitos estes trabalhos, serem descartados como se não fossem continuidade da anterior. Usando a máxima "quem pode o mais, pode o menos", resta claro que se cabe a prova emprestada, caberá a utilização das provas por consequência da prorrogação da interceptação, por óbvio.

    Bons Estudos.
  • Letra E. ERRADA. em complemento ao comentário anterior:

    Supremo Tribunal Federal - RHC - Processo: 85575 UF:SP - Fonte DJ 16-03-2007 - 2ª Turma - Relator(a) JOAQUIM BARBOSA - Descrição - Caso "OPERAÇÃO ANACONDA" - Acórdãos citados: HC 83515, HC 84409, HC 87111. Análise: 23/03/2007, FMN. Revisão: 30/03/2007. EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação. Precedente.
    Recurso a que se nega provimento.
  • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LICITAMENTE CONDUZIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA DA PRÁTICA DE CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. LEGITIMIDADE DO USO COMO JUSTA CAUSA PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. 2. Agravo Regimental desprovido.

    (AI 626214 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-09 PP-01825 RTJ VOL-00217- PP-00579 RT v. 100, n. 903, 2011, p. 492-494)

  • Aos que ficaram com dúvidas na letra "A", segue algumas considerações sobre o encontro fortuito de provas:

    TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS: deve ser utilizada nos caso em que no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontre provas de outra infração penal, que não estavam na linha de desdobramento da investigação. Se restou caracterizado desvio de finalidade no cumprimento da diligência, a prova não deve ser considerada válida; se não houve desvio de finalidade a prova será lícita. Ex. no Brasil a interceptação só pode ser autorizada para crimes punidos com reclusão, no entanto se no curso de interceptação regularmente autorizada forem descobertos elementos probatórios relacionados a outros delitos e ou outros indivíduos, esses elementos podem ser utilizados validamente para dar início a novas investigações (STF HC 83.515). O encontro fortuito de provas pode se dar de duas maneiras.

    a)  CRIMES CONEXOS: acontece no caso de o juiz autorizar a interceptação telefônica para investigar a prática do crime de tráfico, mas ao longo das conversas a polícia descobre que os envolvidos cometeram vários homicídios para conseguirem as drogas. Esse homicídio é conexo ao crime de tráfico essas escutas poderão ser utilizadas para incriminar os envolvidos tanto pelo crime de tráfico quanto pelo crime de homicídio, podendo inclusive ampliar o mandado com vistas a apurar o homicídio.

    b)  ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS: seguindo o mesmo exemplo acima, caso a o crime descoberto fosse o de estelionato praticado por um dos integrantes contra um vizinho, sem relação nenhum com o tráfico, essas provas não poderiam ser usadas para incriminar o acusado em relação ao homicídio. A prova do encontro fortuito funciona como uma NOTÍCIA CRIMINIS e nesse caso, a autoridade policial teria, a partir dela, que dar início a novas investigações  buscando outros meios legais de se provar o estelionato.


  • O STJ - conforme transcrição a seguir - em precedente mais recente do que o do STF, mencionado na questão, seguiu o entendimento da Suprema Corte:


    “(...) 1. A interceptação telefônica vale não apenas para o crime ou indiciado objeto do pedido, mas também para outros crimes ou pessoas, até então não identificados, que vierem a se relacionar com as práticas ilícitas. A autoridade policial ao formular o pedido de representação pela quebra do sigilo telefônico não pode antecipar ou adivinhar tudo o que está por vir. Desse modo, se a escuta foi autorizada judicialmente, ela é lícita e, como tal, captará licitamente toda a conversa.

    2. Durante a interceptação das conversas telefônicas, pode a autoridade policial divisar novos fatos, diversos daqueles que ensejaram o pedido de quebra do sigilo. Esses novos fatos, por sua vez, podem envolver terceiros inicialmente não investigados, mas que guardam relação com o sujeito objeto inicial do monitoramento. Fenômeno da serendipidade.

    3. Na espécie, os pressupostos exigidos pela lei foram satisfeitos. Tratava-se de investigação de crimes punidos com reclusão, conexos com crimes contra a fauna, punidos com detenção. Além disso, tendo em vista que os crimes de corrupção ativa e passiva não costumam acontecer às escâncaras - em especial tratando-se de delitos cometidos contra a Administração Pública, cujo modus operandi prima pelo apurado esmero nas operações - está satisfeita a imprescindibilidade da medida excepcional. (...)” (HC 144.137/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 31/08/2012)


  • HABEAS CORPUS  Nº 138.041 - MG (2009⁄0106747-8)

     

    RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : GUILHERME TINTI DE PAIVA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE  : CRISTIANO LÚCIO DOS SANTOS (PRESO)

      EMENTA

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

    O momento adequado para o arrolamento de testemunhas era, no antigo procedimento ordinário, o da apresentação da defesa prévia. Escoado este prazo, e não se tratando de fato superveniente, resta preclusa a oportunidade de requerer a sua oitiva ao final da instrução (Precedentes).

    Ordem denegada.    


  • A jurisprudência do STJ tem  admitido a colheita acidental de provas mesmo quando não há conexão entre os crimes.  Ver publicação especial do STJ de 26/4/2015 "O encontro fortuito de provas na jurisprudência do STJ"  
    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/O-encontro-fortuito-de-provas-na-jurisprud%C3%AAncia-do-STJ
  • Chama-se isso de serendipidade: a descoberta surpresa. Hoje em dia já não mais se exige conexão entre fato investigado e fato descoberto.

  • Questão desatualizada. O STJ já firmou entendimento no sentido de que a descoberta fortuita de provas será válida mesmo que não haja conexão entre o crime apurado e o descoberto.

  • Sobre a letra B: O STJ entende que é possível a condenação pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) com fundamento em documentos e testemunhos constantes do processo, acompanhados da confissão do acusado, sendo desnecessária a prova pericial para a comprovação da materialidade do crime, especialmente se a defesa não requereu, no momento oportuno, a realização do referido exame. STJ. 5ª Turma. HC 307.586-SE, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 25/11/2014 (Info 553).

     

    Fonte: https://tiaoblack.wordpress.com/2015/05/15/direito-penal-uso-de-documento-falso-desnecessidade-de-pericia/

  • A  jurisprudência  desta  Corte  é firme no sentido da adoção da teoria  do  encontro  fortuito  ou casual de provas (serendipidade). Segundo  essa  teoria, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente  pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal  até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas, ainda que  inexista  conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado  e  este não cumpra os requisitos autorizadores da medida probatória,  desde  que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova.
     

    STJ. HC 376927 / ES. Ministro RIBEIRO DANTAS (1181). T5 - QUINTA TURMA. DJe 25/10/2017

  • A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida.

    Na presente situação, tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito.

    Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude.

    STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).


    #MARCINHOFOREVER


ID
1008829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    c) a soberania dos veredictos;    

    “O veredicto do júri resta imune de vícios acaso não conste o número de votos no Termo de Julgamento no sentido afirmativo ou negativo, não só por força de novatio legis, mas também porque a novel metodologia preserva o sigilo e a soberania da deliberação popular. (...) O art. 487 do CPP foi revogado pela Lei 11.689/2008, aprimorando assim o sistema de votação do júri, já que não se faz mais necessário constar quantos votos foram dados na forma afirmativa ou negativa, respeitando-se, portanto, o sigilo das votações e, consectariamente, a soberania dos veredictos.” (HC 104.308, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2011, Primeira Turma, DJE de 29-6-2011.)

    FONTE:
    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=31

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Acerca da alternativa "b", que está errada, segue decisão do STF:
    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LICITAMENTE CONDUZIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA DA PRÁTICA DE CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. LEGITIMIDADE DO USO COMO JUSTA CAUSA PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. 2. Agravo Regimental desprovido.

    (AI 626214 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-09 PP-01825 RTJ VOL-00217- PP-00579 RT v. 100, n. 903, 2011, p. 492-494)

  • Letra C
    1. COMPETÊNCIA. (...) 8. PROVA. Criminal. Escuta ambiental e exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. Suspeita grave da prática de crime por advogado, no escritório, sob pretexto de exercício da profissão. Situação não acobertada pela inviolabilidade constitucional. Inteligência do art. 5º, X e XI, da CF, art. 150, § 4º, III, do CP, e art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94. Preliminar rejeitada. Votos vencidos. Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão. 9. (...).  (Inq 2424, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2008, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-02 PP-00341)

  • Item e - errado

    SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte.

    (RE 389808, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2010, DJe-086 DIVULG 09-05-2011 PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-01 PP-00218 RTJ VOL-00220- PP-00540)


  • Letra d: "A propósito, o Ilustre Ministro Sepúlveda Pertence, ao proferir seu voto no julgamento do habeas corpus n.º 87.341-3/PR, ressaltou que "[...] não há nenhuma ilicitude na documentação cinematográfica da prática de um crime, a salvo, é claro, se o agente se encontra numa situação de intimidade . Obviamente não é o caso de uma corrupção passiva praticada em repartição pública. " (sem grifo no original.)  Veja-se, por oportuno, a ementa do referido julgado, in verbis :  "HABEAS CORPUS . FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇAO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES. ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. REPORTAGEM LEVADA AO AR POR EMISSORA DE TELEVISAO. NOTITIA CRIMINIS . DEVER-PODER DE INVESTIGAR.  1. Paciente denunciado por falsidade ideológica, consubstanciada em exigir quantia em dinheiro para inserir falsa informação de excesso de contingente em certificado de dispensa de incorporação. Gravação clandestina realizada pelo alistando, a pedido de emissora de televisão, que levou as imagens ao ar em todo o território nacional por meio de conhecido programa jornalístico. O conteúdo da reportagem representou notitia criminis , compelindo as autoridades ao exercício do dever-poder de investigar, sob pena de prevaricação.  2. A ordem cronológica dos fatos evidencia que as provas, consistentes nos depoimentos das testemunhas e no interrogatório do paciente, foram produzidas em decorrência da notitia criminis e antes da juntada da fita nos autos do processo de sindicância que embasou o Inquérito Policial Militar.  3. A questão posta não é de inviolabilidade das comunicações e sim da proteção da privacidade e da própria honra, que não constitui direito absoluto, devendo ceder em prol do interesse público. (Precedentes). Ordem denegada. " (STF, HC 87.341/PR, 1.ª Turma, Rel Min. EROS GRAU, DJ de 03/03/2006.)"

  • Quanto á letra E: Considerada errada á época da prova. 

     

    SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte. (STF, RE 389.808/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15/12/2010, p. 10/05/2011

     

    Ressalte-se que este entendimento está de acordo com a jurisprudência do STJ mas nao reflete mais em sua integralidade o entendimento do STF após os julgamentos no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, bem como no RE 601.314 (submetido à sistemática da repercussão geral), que o artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001 (lei que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras) guarda consonância com a Constituição Federal de 1988.

  • Faz sentido a resposta. Imagine se os votos do júri fossem todos para incriminar o réu, e o juiz revela-se a distribuição do voto em juízo, todos os presentes saberiam(obviamente) qual foi o voto de cada jurado.

     

  • Gabarito: A


    Atualmente os jurados votam de maneira impessoal, por intermédio de uma cédula opaca, que não o identifica. Até 2008, indiretamente, o sigilo era quebrado pela unanimidade da votação, afinal todos tinham conhecimento do teor da deliberação dos jurados. Mais recentemente, a Lei 11.689/08 encampando antiga sugestão de Rui Barbosa, aproximou ainda mais o Júri brasileiro do francês, acabando com a unanimidade. Hoje com quatro votos em determinado sentido, é sinal de que o quesito está suficientemente julgado, pois obtida a maioria e os demais votos serão descartados.


  • Uai, segundo a jurisprudência mais recente, a E tá certa. Filtro de excluir a desatualizadas tá bugado?


ID
1057288
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, conhecimentos fortuitos, obtidos no curso de uma interceptação telefônica autorizada judicialmente em juízo criminal, não podem ser compartilhados com investigações diversas daquelas que ensejaram a medida.

II. Decretada a prisão temporária do investigado, a soltura do custodiado, antes de findar o prazo da medida, só pode fazer-se mediante a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança.

III. Segundo o Código de Processo Penal, recebido o auto de prisão em flagrante e não sendo caso de seu relaxamento, poderá o juiz homologá-lo por simples despacho, caso em que o custodiado permanecerá preso, tendo em vista que o flagrante prende por si só.

IV. Segundo jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, constitui nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, o indeferimento da transcrição integral de interceptações telefônicas realizadas no curso das investigações.

Alternativas
Comentários
  • Questão A: ERRADA

    No ano de 2004, o STF assentou, sem mais, à possibilidade de uso da prova obtida através de interceptação telefônica devidamente autorizada, quando indicasse fatos diversos daqueles que motivaram a medida, mesmo que se tratasse de crimes que, no Brasil, fossem punidos com detenção - ou seja, que não pertencessem ao catálogo de crimes aos quais a legislação concede permissivo à sua realização(93).

    A jurisprudência da Suprema Corte brasileira consolidou-se neste sentido, e, já mais recentemente, no ano de 2010, no julgamento de um recurso(94), fez-se o registro da admissão e validade do uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto de interceptação, seja punido com detenção(95).

    Na Petição 3683-QO, chegou o STF, inclusive, a autorizar a utilização de conhecimento fortuito em procedimento disciplinar, de caráter administrativo, mesmo que dissesse respeito a pessoa diferente daquela contra quem se determinou, na esfera criminal, a interceptação telefônica(96-97).

    E, seguindo o mesmo alvitre, mais recentemente, decidiu o Supremo Tribunal Federal que o encontro fortuito de elementos comprometedores contra uma magistrada, ainda que decorrente de escuta levada a cabo em desfavor de um terceiro, para a apuração de crimes não relacionados à sua atuação, habilitar-se-iam a ensejar processo disciplinar, inclusive pela razão de se não poder omitir, o Estado, da apuração de grave situação, cujo conhecimento chegou-lhe, entretanto, fortuitamente(98)

    http://www.editoramagister.com/doutrina_23697222_PROVA_AO_ACASO__OS_CONHECIMENTOS_FORTUITOS_NAS_ESCUTAS_TELEFONICAS_OS_LIMITES_DO_DIREITO_E_AS_VANIDADES_NORMATIVAS__PORTUGAL_E_BRASIL.aspx


  • Gabarito: letra E (nenhuma correta)

    " III) FUNDAMENTO: 
    ARTIGO 310 DO CPP - Ao receber o auto de prisão em flagrante, o JUIZ DEVERÁ FUNDAMENTADAMENTE: 
    I - relaxar a prisão ilegal; ou 
    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 
    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 
    Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. 
    ERRO DA QUESTÃO:
    A assertiva está errada, pois segundo o Código de Processo Penal, recebido o auto de prisão em flagrante e não sendo caso de seu relaxamento, poderá o juiz CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. O juiz não pode apenas homologar a prisão em flagrante por simples despacho, já que o flagrante não se mantém por si só. A prisão só será mantida se constados os requisitos da prisão preventiva e se revelarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão."

    Fonte: Gabriela Santinoni

  • I. Segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, conhecimentos fortuitos, obtidos no curso de uma interceptação telefônica autorizada judicialmente em juízo criminal, não podem ser compartilhados com investigações diversas daquelas que ensejaram a medida.

    ERRADA. Acerca do assunto, tem sido aplicada pelos Tribunais a teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade), a qual é utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração penal, que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Fala-se em encontro fortuito de provas, portanto, quando a prova de determinada infração penal é obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime. Nesses casos, a validade da prova inesperadamente obtida está condicionada à forma como foi realizada a diligência: se houve desvio de finalidade, a prova não deve ser considerada válida; se não houve desvio de finalidade, a prova é válida. 

    (...)

    Segundo Luiz Flávio Gomes, haverá serendipidade ou encontro fortuito de primeiro grau em relação ao encontro fortuito de fatos conexos (ou quando haja continência), hipótese em que a prova produzida tem valor jurídico e deve ser analisada pelo juiz como prova válida. Quando se trata de fatos não conexos (ou quando não haja continência), impõe-se falar em serendipidade ou encontro fortuito de segundo grau, situação em que a prova produzida não pode ser valorada pelo juiz, valendo apenas como notitia criminis.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Legislação Criminal Especial Comentada (2015).

     

    IV. Segundo jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, constitui nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, o indeferimento da transcrição integral de interceptações telefônicas realizadas no curso das investigações.

    ERRADA. Informativo 742 STF: Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.

    STF. Plenário. Inq 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014.

     

  • Feito o flagrante: preventiva ou liberdade provisória (com ou sem cautelares; fiança é, atualmente, uma cautelar).

  • Item II INCORRETO. No caso, não é somente por meio de concessão de liberdade provisória. O juiz pode, antes de finalizado o prazo da prisão temporária, constatar que não mais subsistem os requisitos da cautelar e revogá-la.

  • A teoria do encontro fortuito de provas não deve ser trabalhada única e exclusivamente para as hipóteses de cumprimento de mandados de busca e apreensão. Sua utilização também se apresenta útil no tocante ao cumprimento de interceptações telefônicas. Isso porque é assaz comum que, no curso de uma interceptação telefônica regularmente autorizada pelo juiz competente para investigar crime punido com pena de reclusão, sejam descobertos elementos probatórios relativos a outros delitos e/ou outros indivíduos. Em tais hipóteses, verificando-se que não houve desvio de finalidade no cumprimento da diligência, dúvidas não temos quanto à validade dos elementos assim obtidos.

    #RENATO BRASILEIRO

  • § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.


ID
1083754
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto dizer que o Código de Processo Penal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

  • B - Cabe video para inquirição de testemunhas

    C - É o juiz que COLHE A PROVA (Audiência de IJ) que deve proferir a sentença.

    D - Juiz pode ordenar as provas que entender necessárias em busca da verdade real.

    E - Nenhuma prova tem valor absoluto, devendo sempre ser analisado o cotejo dos autos.

  • Gabarito: A

    Demais alternativas:

    b)admite, ao livre critério do juiz, utilização do sistema de vídeoconferência para a coleta apenas do interrogatório. ERRADA. Há dois erros na questão. Primeiro em dizer que a utilização de vídeoconferência se dá ao livre critério do juiz, já que o art. 185, §2º traz que "excepcionalmente, o juiz, em decisão fundamentada"... aliado ao rol taxativo previsto no citado dispositivo, vinculando a decisão do juiz quanto à realização da videoconferencia. O segundo erro está em afirmar que tal procedimento ocorre apenas no interrogatório, já que o art. 217 do CPP possibilita que o mesmo seja realizado no depoimento de testemunhas.
    c)prevê que o juiz que receber a denúncia ou queixa ficará vinculado ao processo e será o componente para a sentença, por causa do comando normativo do princípio da identidade física.ERRADA. Não é o juiz que receber a denúncia o queixa, mas o juiz da instrução, o que realiza a colheita das provas.
    d)proíbe que o juiz requisite provas, porque essa iniciativa contraria o modelo acusatório e dá causa à nulidade absoluta do processo.ERRADA. O art. 156 do CPP traz que é facultado ao juiz, de ofício, ordenar a produção de provas, quando urgentes, relevantes, ou para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes. Embora haja corrente doutrinária que entende que tal postura viola o sistema acusatório, prevalece o entendimento de que tal é ínsita à função jurisdicional do magistrado a produção de provas, em busca da verdade real. 

    e) confere valor absoluto à delação premiada, se o juiz participar das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração. ERRADA. A delação premiada, assim como as demais provas do processo, não possui valor absoluto, deve ser valorada dentro do conjunto probatório.



  • Complementando o comentário da colega Camilla Camilla sobre a alternqtiva "d", no ponto em que alerta para a existência de contraponto doutrinário em relação ao art. 156, CPP, entende Eugênio Pacelli:

    - patente a inconstitucionalidade do art. 156, I, CPP;

    - é aceitável o que prevê o art. 156, II, CPP, mas sua aplicação é limitada pelo princípio acusatório, da seguinte forma: só se admite a existência de dúvida sobre prova já produzida. Assim, o juiz não pode atuar para sanar deficiência probatoria do MP (substitutindo ou complementando a requisição de provas pelo MP). No eentanto, quanto a matérias cujo ônus recai sobre a defesa é possível ao juiz solicita-las de ofício mesmo diante da inércia da defesa.

  • GABARITO "A".

    Da teoria da fotite independente

    De acordo com a teoria ou exceção da fonte independente, se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.

    Há de se tomar extrema cautela com a aplicação da exceção da fonte independente, a fim de não se burlar a proibição da valoração das provas ilícitas por derivação, dizendo tratar-se de fonte independente. Para que a teoria da fonte independente seja aplicada, impõe-se demonstração fática inequívoca de que a prova avaliada pelo juiz efetivamente é oriunda de uma fonte autônoma, ou seja, não se encontra na mesma linha de desdobramento das informações obtidas com a prova ilícita. Caso não se demonstre, inequivocamente, a ausência de qualquer nexo causal, fica valendo a teoria da prova ilícita por derivação. Em caso de dúvida, aplica-se o in dubio pro reo.


    FONTE: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima.

  • Creio que fonte independente e nexo atenuado sejam causas distintas desconsideração da derivação de prova ilícita. A fonte independente não é a que não evidencia o nexo de causalidade, mas sim a que, conforme o colega acima citou, por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Art. 157, §2º, do CPP)

  • LETRA A CORRETA ART.157 § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • OBS.: Letra C

     

    CPP

    Art. 399, § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

  • Segundo o CPP o juiz que PRESIDE A INSTRUÇÃO deve proferir a sentença, mas esse dever não se aplica ao juiz que apenas RECEBEU A DENÚNCIA.

  • ERRADA LETRA E - Confere valor absoluto à delação premiada, se o juiz participar das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração.

    Em consonância com a lei 12.850/13, art. 4, “§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.”

  • Cuidado com a afirmação da alternativa A... Existe respeitável entendimento que o Código de Processo Penal apesar de expressamente fazer menção a "fonte independente" nos parágrafos 1º e 2º do art. 157, acabou na verdade conceituando a "descoberta inevitável", o que se extrai do tempo verbal utilizado: "puderem ser obtidas", pois naquela teoria há necessariamente a produção da prova por uma outra via (fonte) independente, já nesta se afasta a ilicitude com a perspectiva de descoberta (curso hipotético da investigação).

  • § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • considera lícita a prova obtida por fonte(s) independente(s) da ilícita, porque entre uma e outra não há nexo de causalidade.

  • CPP, Art. 185. (...) § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;  

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;   

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do ;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. 

    (...)

  • É correto dizer que o Código de Processo Penal considera lícita a prova obtida por fonte(s) independente(s) da ilícita, porque entre uma e outra não há nexo de causalidade.

  • PROVAS ILEGAIS (gênero)

    2 espécies:

    Provas ilícitas

    É aquela que viola regra de direito material ou a CF no momento da sua coleta, anterior ou concomitante ao processo, mas sempre exterior a este (fora do processo)

    Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  

    Exceção:

    Somente pode ser admitida quando for o único meio de provar a inocência do réu

    Não pode ser utilizada para incriminar

    Provas ilegítimas   

    É aquela que viola regra de direito processual no momento de sua obtenção em juízo ou seja no momento em que é produzida no processo.

    Exemplo:

    Oitiva de pessoas que não podem depor, como é o caso do advogado que não pode nada informar sobre o que soube no exercício da sua profissão    

    Provas derivadas das ilícitas

    Teoria dos frutos da árvore envenenada

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

    Exceção:

    Fonte independente

    Descoberta inevitável

    Fonte independente

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  

    Contaminação do magistrado

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (Adotado)

    Puro

    Impuro (adotado)

    3 - Sistema processual misto ou acusatório formal

    Sistema processual inquisitório

    Princípio unificador

    Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Mero objeto de estudo do processo

    Não é sujeito de direitos

    Provas

    Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.

    Confissão

    Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.

    Processo

    Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito

    Garantias processuais

    Não tem contraditório e nem ampla defesa

    Órgão julgador

    Parcial

    Sistema processual acusatório (adotado)

    Princípio unificador

    Separação de funções

    Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Tido como sujeito de direitos e garantias

    Provas

    Preponderação de valor pelo juiz

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Iniciativa probatória das partes

    Confissão

    Livre convencimento do juiz

    Não possui valor superior aos demais meios de prova

    Processo

    Em regra é publico e oral

    Garantias processuais

    Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.

    Órgão julgador

    Imparcial e independente

    Sistema processual acusatório puro

    Consiste na atuação do juiz de forma ativa

    Participação do juiz no processo.

    Sistema processual acusatório impuro (adotado)

    Consiste na atuação do juiz de forma passiva

    Juiz expectador no processo.

    Sistema processual misto ou acusatório formal

    Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.

  • Sempre bom lembrar que o CPP, quando explica o que se considera "fonte independente", acaba por dar a definição da limitação da descoberta inevitável.

    Fonte independente, essa sim, é aquela sem relação de causalidade com a prova ilícita.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das provas no processo penal.

    A – Correta. O Código de Processo Penal veda a utilização da prova ilícita, afirmando   que “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais" (art. 157) e veda também a utilização das “provas derivadas das ilícitas (teoria dos frutos da arvore envenenada), salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras" (art. 157, § 1°, CPP). 

    Contudo, a regra da inadmissibilidade das provas derivadas das provas ilícitas é atenuada pelas exceções das teorias da fonte independente, da descoberta inevitável e   da mancha purgada (vícios sanados ou tinta diluída).

    Teoria da fonte independente: para esta teoria, se houver novos elementos de informações ou provas que surgiram de uma fonte independente da prova ilícita não há que se falar em ilicitude da prova.

    O próprio CPP conceitua a fonte independente como sendo  aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova" (art. 157, § 2°).   

    Teoria da descoberta inevitável: de acordo com essa teoria se ficar demostrado que a prova seria encontrada de qualquer maneira pelos meios de investigação empregados pela polícia também não há que se falar em contaminação da prova.


    Teoria da mancha purgada: para essa teoria se o nexo causal entre a prova ilícita e a prova derivada for atenuado em razão de circunstâncias supervenientes, a prova poderá ser utilizada.

    B - Incorreta. O Código de Processo Penal admite o interrogatório por vídeo conferência, mas não é a critério do juiz, o interrogatório por vídeo conferência só é admitido excepcionalmente e desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento, viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal e impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código, conforme o art. 185, § 2°, inc. I a III do CPP.

    C – Incorreta. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, estampado no art. 399, § 2° do CPP, O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença e não o juiz que receber a denúncia ou queixa. Ainda assim essa regra não é absoluta, caso o juiz que presidiu a instrução esteja convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, passará os autos ao seu sucessor.

    D – Incorreta. A produção probatória pelo juiz é um tema muito polêmico na doutrina e na jurisprudência.  

    O art. 156 do Código de Processo Penal permite a produção de provas de oficio pelo juiz tanto na fase investigativa como na fase processual, vejam a redação do art. 156 do CPP:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém , facultado ao juiz de ofício :                       

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

     II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.    

    A doutrina e jurisprudência sempre foram uníssonas em afirmar que o juiz não poderia determinar a realização de provas na fase investigativa. Mas a lei permite isso no art. 156, inc I, CPP acima citado.

    Porém, a lei n° 13964/2019 – pacote anticrime, em seu art. 3°-A deixou expresso que o processo penal tem estrutura acusatória e vedou a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação


    O art. 156 do CPP parece ser incompatível com a nova sistemática processual inserida pelo pacote anticrime, contudo, o art. 3° - A está suspenso pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com a legislação vigente, temos que é possível a produção probatória pelo juiz e não só pelas partes como afirmado na alternativa.

    Vamos aguardar a decisão do STF (cenas dos próximos capítulos).

    E – Incorreta. Há dois erros na questão, o primeiro é que o juiz não pode participar do acordo de delação premiada e o outro é que não há provas com valor superior a outra, pois o Brasil não adotou o sistema tarifado de provas.


    Gabarito, letra A.

  • PMGO/PCGO 2022 ☠☠☠

    Gab: A

    Errei devido ao cansaço, li "ilicita" no lugar de "licita".

    Bisu para vocês concurseiros que já estão sugados, lendo e resolvendo questões. Dê um zoom na pagina, assim as letras ficaram maiores evitando, portanto, eventuais erros de leitura.

    fortitudinem at honorem


ID
1137817
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Provas.

Alternativas
Comentários
  • Letra E – errada, art. 200 do CPP – a confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Gabarito, letra B



  • A letra "d" está errada, pois só são facultadas perguntas pelas partes diretamente as testemunhas, conforme LEI Nº 11.690, DE 9 DE JUNHO DE 2008. “Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.”

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DO RÉU POR FOTOGRAFIA.

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimentofotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

  • Demais alternativas ainda não explicadas.

    Letra A. Errada.  

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

      Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    Letra C.  Art. 155, p.u do CPP c/c 400 do CPC

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

    Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    Para completar a explicação e afastar de vez a possibilidade de reconhecimento agravantes em estado de pessoa por meio de prova testemunhal cabe a análise da seguinte súmula do STJ. Súm. 74: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

    Onde há a mesma razão deverá ser aplicada a mesma regra, se a menoridade somente pode ser reconhecida mediante documento, nenhuma prova de estado de pessoa poderá ser realizada de maneira diferente.

  • A questão da letra "D" é que a 11.690 somente mudou o procedimento em relação às testemunhas. A elas, as partes vão perguntar diretamente. De resto, todas as perguntas serão feitas por intermédio o juiz.

    A questão fala sobre acusado e vítima também, o que a torna errada.
  • Letra a) Errada: É válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, desde que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. 

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO Insanável.Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996. A ausência de autorização judicial para captação da conversa macula a validade do material como prova para processo penal. A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo. O fato de um dos interlocutores dos diálogos gravados de forma clandestina ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo responsável pela interceptação, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas pelo telefone interceptado. Não existindo prévia autorização judicial, tampouco configurada a hipótese de gravação de comunicação telefônica, já que nenhum dos interlocutores tinha ciência de tal artifício no momento dos diálogos interceptados, se faz imperiosa a declaração de nulidade da prova, para que não surta efeitos na ação penal. Precedente citado: EDcl no HC 130.429-CE, DJe 17/5/2010. HC 161.053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/11/2012.

  • a) É válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, desde que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. ERRADA.  - "A ausência de autorização judicial para excepcionar o sigilo das comunicações telefônicas macula indelevelmente eventual diligência policial de interceptações, ao ponto de não se dever - por causa dessa mácula - sequer lhes analisar os conteúdos, pois obtidos de forma claramente ilícita. Aliás, não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal". (Renato brasileiro. In Manual de Processo Penal 2014. p. 709).b) CERTO. - STJ - HC 238577/SP.c) A lei processual penal permite a utilização da prova testemunhal como elemento de convicção do julgador para o reconhecimento das agravantes referentes ao estado das pessoas. ERRADA. - art. 155, parágrafo único, do CPP: “somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil”. Assim, prova testemunhal não atesta o estado das pessoas, o qual é comprovado mediante certidões (casamento, óbito, nascimento etc) ou outros documentos hábeis. Portanto, a prova testemunhal não é apta a embasar a convicção do julgador para reconhecimento de agravantes referentes ao estado das pessoas. Da mesma forma, estabelece a súmula n° 74 do STJ que “para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”.d) A Lei Federal no 11.690/2008, que reformou parcialmente o Código de Processo Penal, alterou a sistemática de inquirição das vítimas, das testemunhas e do acusado, determinando que sejam questionados diretamente pelas partes e possibilitando ao magistrado a complementação da inquirição quando entender necessário quaisquer esclarecimentos. ERRADA. - Somente as testemunhas podem ser inquiridas diretamente (art. 212 CPP). O art. 473, § 2º do CPP diz: "Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente".e) Apregoa o Código de Processo Penal que a confissão é indivisível e retratável, sendo permitida a sua valoração como elemento probatório desde que corroborada pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. ERRADA. - CPP  Art. 200: "A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto".

  • Letra B

     

    Informativo nº 0514
    Período: 20 de março de 2013.

    SEXTA TURMA

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DO RÉU POR FOTOGRAFIA.

     

     

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

  • >interceptacao telefonica, strictu sensu, (conteudo da converssa), e quebra de sigilo das ligacoes (registros) = autorizacao judicial

    >escuta e gravacao tel., dispensam e sao meios de provas licitas.

    Nao aprofundei, mas entendi isso. Favor quem divergir dispor a fonte.

    Abcs

  • (D)

    Perguntas diretas às partes - inquirição das testemunhas - CROSS EXAMINATION

    A testemunha é inquirida, inicialmente, por quem a arrolou e, após, submetida ao exame cruzado pela parte contrária, cabendo ao juiz indeferir perguntas impertinentes e repetitivas e completar a inquirição.

    As partes formulam as perguntas à testemunha antes do juiz, que é o último a inquirir. A ordem de perguntas é atualmente a seguinte:

    1º) a parte que arrolou a testemunha faz as perguntas que entender necessárias;

    2º) a parte contrária àquela que arrolou a testemunha faz outras perguntas;

    3º) o juiz, ao final, poderá complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.

     

    Perguntas feitas pelo juiz - interrogatório do réu - PRESIDENCIALISMO

    Todavia, o STF, a partir do julgamento do HC 127.900/AM (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016), passou a entender que a norma prevista no art. 400 do CPP deveria irradiar seus efeitos para todo o sistema processual penal, inclusive em relação a procedimentos regidos por leis especiais que estabelecessem disposições em contrário. Ou seja, o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução em todos os processos criminais.

  • Quanto à letra D

    Art. 212 CPP:  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. 

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.”

  • A explicação do Leoni de Oliveira é a melhor e mais completa.

  • CPC -> CONFISSÃO É INDIVISÍVEL E IRREVOGÁVEL

    CPP -> CONFISSÃO É DIVISÍVEL E REVOGÁVEL

  • GABARITO: B

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

    Fonte: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34378/direito-processual-penal-reconhecimento-do-reu-por-fotografia

  • Complementando o comentário da colega Helena, atualmente o entendimento do STJ é em sentido contrário a obrigatoriedade da prova do estado civil apenas por elementos documentais, a saber:

    "No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade. 2. No presente caso, a idade do partícipe foi comprovada por meio do Inquérito Policial, do Boletim de Ocorrência, da Apresentação de Menor Infrator e, ainda, na sua oitiva, quando da Audiência de Instrução e Julgamento, gozando tais documentos de presunção de veracidade, uma vez que emanados de autoridade pública, o que comprova a menoridade questionada. (REsp 1.662.249)"

    "Nos crimes sexuais contra vulnerável, quando inexiste certidão de nascimento atestando ser a vítima menor de 14 anos na data do fato criminoso, o STJ tem admitido a verificação etária a partir de outros elementos de prova presentes nos autos. Em suma, a certidão de nascimento não é o único meio idôneo para se comprovar a idade da vítima, podendo o juiz valer-se de outros elementos.  No caso  concreto, mesmo não havendo certidão de nascimento da vítima, o STJ considerou que esta poderia ser provada por meio das informações presentes no laudo pericial, das declarações das testemunhas da compleição física da vítima e das declarações do próprio acusado."STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp

    12700-AC, voto vencedor Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador

    convocado do TJ/SP), Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em

    10/3/2015 (Info 563).

    Inclusive a própria FCC já adota tal posicionamento, conforme cobrado na Q373598

    Fonte: comentários aqui do QC

  • Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para embasar a denúncia oferecida é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos informativos constantes dos autos.

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

  • Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para embasar a denúncia oferecida é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos informativos constantes dos autos

  • Assertiva b

    Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para embasar a denúncia oferecida é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos informativos constantes dos autos.

  • Gostei do enunciado. assim q é bom.

  • - Cross examination: para oitiva das testemunhas. As partes perguntam em primeiro lugar e o juiz complementa o depoimento, se for o caso. Quem primeiro começa perguntando à testemunha é a parte que teve a iniciativa de arrolá-la.

    - Sistema presidencialista: para interrogatório do réu.

  • STJ (2020):

    1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime

    2. À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo

    3. Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento

    4. O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo

  • Questão desatualizada, conforme ementa citada pela colega abaixo. A Defensoria Pública de Santa Catarina foi a responsável pelo pedido que redundou na ilegalidade do reconhecimento fotográfico como prova única.
  • Jurisprudência em teses STJ: 7) O reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimentofotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

    Atenção para decisão recente:

    O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. STJ. 6ª Turma. HC 598886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

    TESE 13 DA DPE-SP: O reconhecimento fotográfico não pode ser admitido no processo penal, sobretudo sem a observância do art. 226 CPP. 


ID
1159087
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da produção de prova no processo penal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta é a letra "C". Consoante disposição do §1º do art. 4º, da Lei n. 9.296/96 "Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo".

  • Letra D - Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Letra A:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;


  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. É o caso de produção de provas de urgência, como as provas não repetível, provas cautelares e as provas antecipadas.

    Art. 156 CP.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Não é lícito o abandono da produção das demais provas em virtude da confissão do acusado, até porque ele poderá estar mentindo para acobertar outra pessoa.

    Art. 197 CP. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.


    ALTERNATIVA C) CORRETA.

    Art. 4°, § 1° Lei de Interceptação Telefônica - Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA.

    Art. 155 CP.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Lei n. 9.296/96 Art. 4°, § 1° Lei de Interceptação Telefônica - Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • A interceptação telefônica poderá ser requerida verbalmente ao juiz pela autoridade policial, desde que estejam presentes os pressupostos que a autorizem, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • a questão necessita reparação.. Ao juiz é vedado a produção de provas ex-oficio.. Atualmente isso não é mais possível devido ao pacote anti-crime. (lei nova). Destaca-se também o princípio da posteridade no direito penal que lei nova que dispõe de modo diverso lei anterior. (Quero um Oscar por isso). Bons Estudos!

  • Cuidado com isso nas provas, atualmente os artigos que tratam do juiz de garantia estão suspensos pelo STF, então tecnicamente a alternativa "A" ainda está correta.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisível 

    •Porque o Juiz pode considerar válida a confissão em relação a apenas algumas de suas partes, e falsa em relação a outras.

    Retratável 

    •Porque o réu pode, a qualquer momento, voltar atrás e retirar a confissão.

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Discordo dos comentário dos colegas acerca do item "a". A questão não diz se a prova é de ofício ou não, bem como usa o termo "determinar" e não "produzir". Portanto, "Ao Juiz, de acordo com o Código de Processo Penal, é permitido "determinar" a realização de provas antes do início da ação penal", como as cautelares, antecipadas e não repetíveis, nos termos do art. 155, do CPP. Esse ponto não sofreu alteração pela lei 13.964/19.


ID
1393159
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de prova, vige no processo penal o livre convencimento motivado. Todavia, o STJ fixou entendimento (súmula 74) estabelecendo que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Súmula 74, STJ. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

  • Uma das causas da extinção de punibilidade se dá pela morte do agente, tendo esta possibilidade previsão expressa no Código de Processo Penal, a seguir:

    Art. 62 - CPP. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

  • Sumula 74. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.  

    GABARITO. C

  • Vou incluir em meus estudos a arte de decorar os números das súmulas. 

  • c) o reconhecimento da menoridade do acusado requer prova por documento hábil. Trata-se de resquício do Sistema Tarifário da prova. Base Normativa: 

    Sumula 74 do STJ. "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil".  

  • Saber o texto da súmula....Pesada a questão

  • No que tange a alternativa "e" (ERRADA), acredito que a justificativa seja a seguinte:

    O art. 4, § 15º, da Lei nº 12.850/13 (Lei de Organizações Criminosas) dispõe que: "em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor". 

    Já o art. 4, § 6º, da Lei 12.850/13 preceitua: O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, OU, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    Ante o exposto, conclui-se que a presença do advogado é obrigatória durante todo o procedimento da colaboração premiada. Contudo, não é necessária a presença do MP no momento da colheita das declarações do colaborador

    Cabe esclarecer que apesar de não ser necessária a presença do MP, a validade do acordo dependerá de posterior manifestação do Ministério Público e homologação judicial.

  • A) A cópia não é admitida, mas apenas a apresentação da certidão de óbito original (art. 62 do CPP). Lembrando que o STF decidiu, em sede de HC nº 84.525) que decisão tomada com base em certidão de óbito falsa não está protegida pela manto da coisa julgada material, sendo plenamente possível o oferecimento da denúncia (Aula de Renato Brasileiro -LFG).

    B) Não achei nada a respeito, mas acredito que se possa aplicar analogicamente a própria súmula citada no enunciado, podendo a prova ser feita por "documento hábil" e não apenas por documento oficial válido e original.

    D) Se a renúncia ao direito de queixa pode ser feita inclusive de forma tácita (art. 57 do CPP) não se pode admitir a exigência de formalidades para que a mesma se perfaça. 

    E) O acordo de colaboração - sendo a delação premiada uma espécie desta, estando contida no art. 4º, inc. I, da lei 11.850/13 - pode ser feito entre o delegado, investigado e seu defensor (a atuação da autoridade policial se restringe ao momento do inquérito) ou entre o MP, o investigado ou acusado e seu defensor (a atuação do MP pode acontecer tanto no inquérito como no curso da ação penal).

  • O artigo 62 não exige que a certidão de óbito seja original.

  • Você acha que poderia ser a cópia, Liomar? Eu entendo que quando texto fala em "certidão de óbito" e não se reporta à cópia (como o faz em outros dispositivos) está tratando do documento original.

  • Sheyla Maia, segue abaixo ementa de Acórdão que atestou que a morte pode ser comprovada por cópia do atestado de óbito:


    "APELAÇÃO CRIMINAL - MORTE DO REU - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - Informação de falecimento do réu, devidamente comprovada por cópia do atestado de óbito - Inteligência do art. 107, I, do CPP - Apelo do réu prejudicado.".

    (TJ-SP - APL: 990081171716 SP , Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/07/2010, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/08/2010).


    Penso que o erro da alternativa A, não é o fato de não ser aceita cópia, mas sim, dela não referir-se diretamente ao texto da Súmula em voga, afinal, o enunciado dirigia-se expressamente à Súm. 74 do STJ e ao seu teor.. =)

    Bons estudos.

  • Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil (Art 155, § único CPP)

    Súmula 74 do STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

  • Ementa publicada no informativo 563 do STJ:

    Nos crimes sexuais contra vulnerável, a inexistência de registro de nascimento em cartório civil não é impedimento a que se faça a prova de que a vítima era menor de 14 anos à época dos fatos. De início, ressalte-se que a norma processual inscrita no art. 155, parágrafo único, do CPP estabelece que o juiz, no exercício do livre convencimento motivado, somente quanto ao estado das pessoas observará as restrições estabelecidas na lei civil. Ao enfrentar a questão, a Terceira Seção do STJ assentou a primazia da certidão de nascimento da vítima para tanto (EREsp 762.043-RJ, DJe 4/3/2009). Porém, o STJ tem considerado que a mera ausência da certidão de nascimento não impede a verificação etária, quando coligidos outros elementos hábeis à comprovação da qualidade de infante da vítima (HC 81.181-SP, Quinta Turma, DJe 21/6/2010 e AgRg no AREsp 114.864-DF, Sexta Turma, DJe 3/10/2013). AgRg no AREsp 12.700-AC, voto vencedor Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/3/2015, DJe 5/6/2015.

  • Questão interessante diz respeito ao decreto de extinção da punibilidade com base em certidão de óbito falsa . Para Guilherme

    de Souza Nucci, nada mais poderia ser feito, não sendo possível, portanto, a reabertura do caso, sob pena de revisão criminal em prol da sociedade, o que é vedado pelo CPP, cabendo apenas o processo de quem falsificou a decisão (NUCCI, 2008, p. 230-231). Entretanto, não é essa a posição do STJ (Informativo n° 433) e do STF (HC n° 84.525-8-MG, DJ 3/12/2004; Informativo n° 613), que entendem que a decisão de extinção da punibilidade não formaria coisa julgada em sentido estrito, podendo ser, portanto, revogada, até porque o agente não poderia ser beneficiado pela própria torpeza. Na doutrina, é a posição também de Eugênio Pacelli de Oliveira (OLIVEIRA, 2008, p. 36-37). (SINOPSE PROCESSO PENAL PARTE GERAL, editora juspodvim, 2015, LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES)

  • Talvez não precisasse de decorar o numero da sumula, mas apenas lembrar o que seria texto de lei e o que não era...

  • ATENÇÃO AO MAIS RECENTE JULGADO DO STJ SOBRE ESSE ASSUNTO:

    Nos crimes sexuais contra vulnerável, quando inexiste certidão de nascimento atestando ser a vítima menor de 14 anos na data do fato criminoso, o STJ tem admitido a verificação etária a partir de outros elementos de prova presentes nos autos. Em suma, a certidão de nascimento não é o único meio idôneo para se comprovar a idade da vítima, podendo o juiz valer-se de outros elementos. No caso concreto, mesmo não havendo certidão de nascimento da vítima, o STJ considerou que esta poderia ser provada por meio das informações presentes no laudo pericial, das declarações das testemunhas, da compleição física da vítima e das declarações do próprio acusado.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 12.700-AC, voto vencedor Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/3/2015 (Info 563).

  • Sheyla Maia, creio que você quiz mencionar a Lei 12.850/13(organização criminosa) e não 11.850, bem como, sua intenção seja comentar o conteudo § 6º do art. 4º.

  • a) não é p teor da súmula 74, mas o art. 62 do CPP diz que no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

    TJ-MT: 1.Faz-se mister declarar extinta a punibilidade do agente quando aportam aos autos certidão original de óbito, atestando o seu falecimento. (APL 00389461520108110000 38946/2010. 14/06/2012).

    b) TJ-PR: EMENTA: PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RÉU COM MAIS DE 70 ANOS. FALTA DE PROVA A RESPEITO. PRELIMINAR REPELIDA. PARA FINS DE PRESCRIÇÃO, O FATO DE TER O RÉU MAIS DE 70 ANOS QUANDO DO ATO ILÍCITO DEVE SER COMPROVADO ATRAVÉS DOCUMENTO HÁBIL, NÃO PODENDO SER DEMONSTRADO PELA SIMPLES ALEGAÇÃO, MESMO NÃO REFUTADA PELA ACUSAÇÃO. (ACR 697530 PR Apelação Crime - 0069753-0). 

     

    c) Correto. Súmula 73 STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

     

    d) a renúncia pode ser feita de forma tácita. 

     

    Art. 57.  A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

     

    e) não é obrigatória a presença do MP (apenas a sua manifestação) quando o delegado está colhendo a delação, mas neste caso é indispensável a presença do advogado. 

     

    Lei 12.850/2013

    Art. 4º, § 6º  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

  • LETRA DA SÚMULA
    DECORÉBA...

  • É só decorar que excepciona o livre convencimento motivado a prova quanto ao estado das pessoas, vez que deverá ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

  • O ano é 2019...surra de Lei Seca, moçada.

  • GABARITO: C

    Súmula 74/STJ. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

  • Decorou o número da sumula ? Ótimo, tome aqui sua arma e seu distintivo

  • A SUMULA NUA E CRUAAAAAAAA...

  • Chegamos ao cúmulo, onde até afirmativas VERDADEIRAS (A) são consideradas falsas HAHHAHAAHA

  • Fazer questões é muito importante, estou há um ano nessa batalha, porém, com o passar do tempo, é nítido a melhora! Lei seca, acompanho todos os comentários das questões e jurisprudência!

  • Súmula 74 do STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

  • Essa questão é o cúmulo do absurdo. Cansativa a vida do concurseiro

  • A letra A não está errada, mas a questão perguntava especificamente quanto à SÚMULA 74 DO STJ. E eu lá quero ser promotora/juíza para ficar decorando súmula? kkk

    Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.


ID
1397923
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante a instrução de caso penal versando sobre crime doloso contra a vida, em desfavor de Bruno, além da prova oral e pericial, foram juntados aos autos, por meio de compartilhamento de provas judicialmente autorizado, áudios e transcrições de interceptação telefônica implementada em processo distinto, que investigava tráfico de drogas, e que indiciavam a conduta criminosa do réu. A decisão interlocutória de pronúncia foi fundamentada nos indícios oriundos dessa interceptação telefônica, deferida por Juiz de Direito diverso daquele competente para o crime doloso contra a vida. Nessa situação, a decisão de pronúncia:

Alternativas
Comentários
  • A fundamentação da decisão de pronúncia, pode basear-se  em provas decorrentes de outro processo judicial, desde que tenham sido validamente transpostas para o processo em curso.

    O STJ possui decisão recente sobre o caso:

    (…) A sentença de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria surgidos, de forma fortuita, durante a investigação de outros crimes no decorrer de interceptação telefônica determinada por juiz diverso daquele competente para o julgamento da ação principal. (…) Precedente citado: RHC 32.525-AP, Sexta Turma, DJe 4/9/2013. REsp 1.355.432-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/8/2014.


  • GABARITO "B".

    A sentença de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria surgidos, de forma  fortuita, durante a investigação de outros crimes no decorrer de interceptação telefônica  determinada por juiz diverso daquele competente para o julgamento da ação principal.  STJ. 5ª Turma. REsp 1.355.432-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/8/2014 (Info 546).

    O chamado fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação. 
    A serendipidade (tradução literal da palavra inglesa serendipity), também é conhecida como “descoberta casual” ou “encontro fortuito”. Para Luiz Flávio Gomes, “serendipidade é o ato de fazer descobertas relevantes ao acaso, em forma de aparentes coincidências. De acordo com o dicionário Houaiss, a palavra vem do inglês serendipity: descobrir coisas por acaso.” (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2586994/artigos-do-prof-lfginterceptacao-telefonica-serendipidade-e-aceita-pelo-stj). 


  • O erro da alternativa D está em "se corroborada pela prova plena do processo principal", não há essa exigência.

  • Achei a alternativa D tão completinha que a assinalei como correta.

  • Corroborando os excelentes comentários dos colegas abaixo, é bom lembrar que na decisão de pronnúncia não vigora o brocardo "in dubrio pro reu", muito pelo contrário, na dúvida, deve o acusado ser levado a júri e, a contrario senso, na dúvida o réu dese ser colocado em liberdade.

    P.S. costumo brincar e dizer que na primeira e segunda fase do júri vigoram brocardos distintos e parônimos: 1ª fase: "in dubio PAU no reu" / 2ª fase: "in dubio PRO reu". É meio tosco, mas funciona, rsrs

  • famoso princípio da serendipidade

     

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCOBERTA FORTUITA DE DELITOS QUE NÃO SÃO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO. HC 282.096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014.

     

    6ª Turma – O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação.

  • GABARITO "B"

     

    TEORIA DA SERENDIPIDADE ou ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS: se no decorrer da produção de uma determinada prova forem  encontradas provas com relação a outro delito, a jurisprudência do STJ e do STF tem admitido a extração de cópias e o encaminhamento para procedimento  investigatório próprio ou para eventual denúncia (em caso de prova da materialidade e dos indícios de autoria).
     

  • Me vali das diferenças entre a serendipidade de primeiro e segundo grau e acabei errando a questão. Nesse caso, como há entendimento jurisprudencial não há que se aplicar as regras de ser ou não o novo crime ou criminoso prestar conexão ou continência com o fato investigado.

  • Justamente por ser um achado fortuito que ele não necessariamente será reafirmado no processo em comento. Aliás, provavelmente não se fale sobre esse fato descoberto por outra via no processo atual, motivo por que se fala em descoberta fortuita.

     

    Gab 'b'

  • Letra B e D estão utilizando a teoria da serendipidade, pra você marcar a B você precisaria se lembrar de mais um detalhe, que decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, motivo por que nela não se exige a prova plena, ou seja, não se pode tecer uma análise crítica e valorativa de maneira aprofundada da prova, então nada impede que o juiz pronuncie o réu com base em provas colhidas em investigação de crime diverso.

    Gabarito B

  • Em relação a serendipidade de 1 e 2 grau bom lembrar que tanto STJ quanto STF admitem a de 1 grau como provas, já a de 2 grau o STJ entende que seria possível como notitia criminis, e o STF em um julgado de relatoria do Alexandre de Moraes entende cabível mesmo a de 2 grau como prova.

  • Trata-se da chamada “serendipidade”, ou encontro fortuito de provas.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos meios de prova previstos no título VII do Código de Processo Penal, mais precisamente acerca do encontro fortuito de provas. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. No direito processual brasileiro se admite os elementos de prova que foram obtidos fora daquela instrução processual que está investigando determinado crime, desse modo, a doutrina chama tal situação de encontro fortuito de provas ligado ao princípio da serendipidade.

    b) CORRETA. É o chamado encontro fortuito, conhecimento fortuito ou princípio da serendipidade, ou seja, acontece que se obtém determinada prova quando da investigação de um crime e essa prova é transferida para outro processo e lá também irá ser valorada e levada em conta na sentença. O STJ aceita que haja essa colheita de provas incidental, essa colheita de provas existe até mesmo quando não há conexão entre os crimes:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A existência de previsão específica, no art. 105, II, a, da CF, de cabimento de recurso ordinário contra decisões denegatórias de habeas corpus exclui toda e qualquer interpretação no sentido de autorizar o manejo do writ originário nesta Corte, substitutivo de recurso ordinário, com fundamento no art. 105, I, c, da CF. 2. Assim, verificada a hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 3. Em relação ao paciente Willian, conforme noticiado pelo Juízo de primeira instância, o writ encontra-se prejudicado, pois teve extinta a punibilidade em decorrência de seu óbito. 4. As interceptações telefônicas ora impugnadas não foram realizadas tão somente para apuração de crimes contra a ordem tributária, nem sequer havia conhecimento da prática de tais crimes quando de sua determinação, sendo certo que o início das investigações visava averiguar a prática de contrabando e descaminho. 5. Ademais, os pacientes sequer chegaram a ser denunciados por delitos contra a ordem tributária, mas sim por crimes outros, como formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Logo, não há que se cogitar de ausência de substrato fático para a deflagração das investigações, por meio de interceptações. 6. Ainda que as condutas imputadas aos ora pacientes não guardem relação direta com aquelas que originaram a quebra do sigilo, mostra-se legítima a utilização da referida medida cautelar preparatória, se por meio dela descobriu-se fortuitamente a prática de outros delitos. 7. De outro lado, as decisões que determinaram a quebra do sigilo de comunicação dos pacientes foram devidamente fundamentadas, destacando-se os indícios da prática de crimes e da participação dos agentes, demonstrando-se, de maneira concreta, a necessidade da quebra do sigilo para que se pudesse elucidar a teia delituosa, bem como em que medida deveria ser utilizada. 8. A jurisprudência desta Casa de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que as escutas podem extrapolar o prazo veiculado no art. 5º, da Lei n. 9.296/96 - 15 mais 15 dias - sempre que comprovada a necessidade, como ocorreu na espécie. 9. Ordem prejudicada em parte e, quanto ao mais, não conhecida.

    (STJ - HC: 187189 SP 2010/0185709-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2013).

    O STF também já validou esse entendimento, apesar de haver críticas pela doutrina, como Aury Lopes Júnior (2020).

    c) ERRADO. O princípio da imediação processual significa que uma decisão só pode ser proferida pelo juiz que tenha assistido a produção de provas, sua razão de ser é que o juízo deve ter entendimento próprio dos elementos probatórios que fundamentarão a sua decisão. Acontece que a própria jurisprudência traz exceção a tal princípio, admitindo-se que haja o desvio causal da prova, além disso, nos atos de investigação, não se exige uma estrita observância da imediação processual, ela pode ser restringida. Aury Lopes Jr (2020) afirma que essa prova obtida por desvio causal só deve servir como como fonte de prova, um elemento indiciário, para que novas investigações e produções de prova seja feitas.

    d) ERRADO. Apesar de a decisão de pronúncia poder ser fundamentada em indícios de autoria surgidos durante investigação de outros crimes, não precisa haver prova plena do processo principal, em juízo de admissibilidade de acusação que se faz para decidir sobre a pronúncia, não é necessário que haja uma valoração da prova de maneira aprofundada. A prova plena exige do juízo uma certeza quanto ao fato e que é necessária para uma sentença condenatória.

    e) ERRADO. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e uma das exceções é justamente o conhecimento fortuito de provas, mesmo antes do advento do novo CPC já se previa a possibilidade.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

    Referências:

    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS : HC 0185709-73.2010.3.00.0000 SP 2010/0185709-1 - Inteiro Teor. Site JusBrasil. LORES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • Serendipidade: é o que a doutrina compreende como o encontro fortuito de um fato novo durante a busca por informações de um fato diverso, ou seja, estar à procura de uma prova e encontrar outra fortuitamente.

  • GABARITO B

    Serendipidade: é o que a doutrina compreende como o encontro fortuito de um fato novo durante a busca por informações de um fato diverso, ou seja, estar à procura de uma prova e encontrar outra fortuitamente.

  • Cara, o português do professor que fez a explicação é muito ruim. Tive que reformular tudo pra conseguir entender


ID
1402129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda acerca de aspectos diversos do processo penal brasileiro, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Pedro, sem autorização judicial, interceptou uma ligação telefônica entre Marcelo e Ricardo. O conteúdo da conversa interceptada constitui prova de que Pedro é inocente do delito de latrocínio do qual está sendo processado. Nessa situação, embora a prova produzida seja manifestamente ilícita, em um juízo de proporcionalidade, destinando-se esta a absolver o réu, deve ser ela admitida, haja vista que o erro judiciário deve ser a todo custo evitado.

Alternativas
Comentários
  • Por força do princípio da proporcionalidade a prova ilícita poderá ser admitida em favor do réu. Pois, se de um lado há a proibição da prova ilícita, do outro há a presunção de inocência, e entre os dois deve preponderar a presunção de inocência. Assim, a prova ilícita não serve para condenar ninguém, mas para absolver o inocente.



    FONTE: LFG


    GABARITO: CERTO

  • GABARITO "CERTO".

    Entendemos que o princípio da proporcionalidade deve ser invocado, na sua essência, para preservar os interesses do acusado. Nesse sentido, não há discrepância doutrinária ou jurisprudencial (concepção da prova ilícita utilizada pro reo). Na ponderação axiológica, a violação legal para produção probatória, quando estritamente necessária, só se justifica para manutenção do status de inocência.

    a prova ilícita poderia ser utilizada em favor da inocência, de sorte a evitar-se uma limitação na utilização de prova que, mesmo produzida ao arrepio da lei, cumpra o papel de inibir condenação descabida. Deve-se avaliar, portanto, a sua real utilidade para a persecução penal e o grau de contribuição para revelar a inocência, além do bem jurídico violado para a obtenção da prova. O balanceamento deve ser checado não só na conclusão solar que a proibição da prova ilícita não deve prosperar diante de uma possível condenação injusta, mas também nos meios utilizados para obtenção desta prova, e o prejuízo provocado por eles. Ademais, a prova ilícita utilizada para demonstrar a inocência, amparada pela proporcionalidade, não pode servir para prejudicar terceiros. Os efeitos são limitados à obtenção da inocência, não cabendo a utilização desta prova para demonstrar a culpa de outrem, no mesmo ou em outro processo, pois seria verdadeira proporcionalidade às avessas.

    FONTE: Nestor Távora.



  • Apenas para complementação:

    “Na mesma linha, RANGEL aponta o acerto da aplicação da chamada teoria da exclusão da ilicitude, em que a conduta do réu ao obter a prova ilícita está amparada pelo direito (causa de exclusão da ilicitude) e, portanto, essa prova não pode mais ser considerada ilícita. Assim, por exemplo, pode ser admitida a interceptação telefônica feita pelo próprio réu, sem ordem judicial, desde que destinada a fazer prova de sua inocência em processo criminal que busca sua condenação. Ou, ainda, quando comete um delito de invasão de domicílio ou violação de correspondência, para buscar elementos que demonstrem sua inocência, estaria ao abrigo do estado de necessidade, que excluiria a ilicitude de sua conduta e conduziria à admissão da prova.”

    Trecho de: Lopes Jr., Aury. “Direito Processual Penal - 11ª Ed. 2014.” iBooks. 


  • “Nesse caso, a prova ilícita poderia ser admitida e valorada apenas quando se revelasse a favor do réu. Trata-se da proporcionalidade pro reo, em que a ponderação entre o direito de liberdade de um inocente prevalece sobre um eventual direito sacrificado na obtenção da prova (dessa inocência).

    Situação típica é aquela em que o réu, injustamente acusado de um delito que não cometeu, viola o direito à intimidade, imagem, inviolabilidade do domicílio, das comunicações etc. de alguém para obter uma prova de sua inocência.

    Como explica GRECO FILHO, “uma prova obtida por meio ilícito, mas que levaria à absolvição de um inocente (...) teria de ser considerada, porque a condenação de um inocente é a mais abominável das violências e não pode ser admitida ainda que se sacrifique algum outro preceito legal”

    Trecho de: Lopes Jr., Aury. “Direito Processual Penal - 11ª Ed. 2014.” iBooks. 

  • Amigos

    Concordo com os argumentos jurídicos. Mas balancei na parte: "o erro judiciário deve ser evitado a TODO custo"... isso não invalida a questão?

    Consirar esse item certo, nâo me autorizaria adesconsiderar garantia fundamentais????

     

  • Assertiva CORRETA. 


    Provas ilícitas podem ser utilizadas quando se visa exclusivamente evitar a condenação de um réu inocente. Entretanto, se for para condenar um réu, a prova ilícita não pode ser utilizada. 
  • Apesar de ter acertado, fiquei perplexo com o "TODO CUSTO", pois nem toda prova ilícita pode ser admitida. É o caso da prova obtida por meio de tortura, que não poderá ser admitida, mesmo para absolvição de outro acusado.

  • A expressão TODO CUSTO" é tirada da lição de Guilherme de Souza Nucci

    Dessa forma, se uma prova for obtida por mecanismo ilícito, destinando-se a absolver o acusado, é de ser admitida, tendo em vista que o erro judiciário precisa ser, a todo custo evitado.

  • Q494561 -TRF - 5ª REGIÃO 2015- cespe

    O réu não está legitimado a postular a medida cautelar de intercepção telefônica no interesse de sua defesa. Entretanto, se esta for produzida de forma clandestina, demonstrando sua inocência, o réu deverá ser absolvido da imputação original, mitigando-se a regra da inadmissibilidade de prova ilícita no âmbito do processo penal.


  • a)  A prova ilícita pro réo: a prova ilícita pode ser usada para absolvição do acusado.

    b)  Para a posição majoritária: O sujeito que comete crimes para provar a sua inocência não e condenado por estes crimes, pois está abarcado por excludente da antijuridicidade, isto pois a liberdade e o bem superior do indivíduo.

  • Prova de defensoria pública, tudo para a defesa do réu é válido! Ahhhh se fosse MP...


  • É aceita para defesa quando a liberdade está em risco, mas para acusação não pode.

    Acreditar sempre!

  • Esse "a todo custo" da questão me fez errar... 

  • A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu nesta tarde (8) pedido de Habeas Corpus (HC 90298) feito pela Defensoria Pública da União e absolveu uma mulher condenada a dois anos de prisão por estelionato com base em provas obtidas de forma ilícita.


    http://correio-forense.jusbrasil.com.br/noticias/1860057/2-turma-do-stf-absolve-condenada-por-estelionato-com-base-em-prova-ilicita
  • achei a questão mal elaborada, em momento algum é insinuado que a prova se trata do único meio de provar a inocência do réu.

  • Proporcionalidade pro reo,se for a unica prova em beneficio do reu, podera ser usada sem problemas

  • O que me prejudicou foi a parte final quando diz "...haja vista que o erro judiciário deve ser a todo custo evitado." Isto se aplicaria ao réu e acusação? E vale tudo mesmo pra evitar erro no judiciário?

  • A teoria da Proporcionalidade (Razoabilidade), também pode ser chamado de Princípio do Sacrifício!!

    Gabarito Correto!
  • Teoria da proporcionalidade ou teoria da razoabilidade ou teoria do sacrifício:


    Essa Teoria surgiu na Alemanha, na década de 40. Depois foi exportada para os Estados Unidos e por fim migrou para o Brasil por meio da jurisprudência do STF.


    Conceito: por ela, o aparente conflito entre bens jurídicos relevantes, deve o intérprete dar prevalência ao de maior importância, mesmo que para tanto o outro bem seja sacrificado. Logo, entre a formalidade na produção da prova e o status libertatis do réu, este último deve prevalecer e a prova ilícita pode ser utilizada para absolvição. Esta premissa da prova ilícita em favor do réu é posição majoritária.  


    Nestor Tavora - Aulas LFG.

  • CERTO


    Não se pode usar prova ilícita para condenar mas sim para absolver.


    Deve o juiz diante da contradição entre bens jurídicos tutelados constitucionalmente dar prevalência ao bem de maior importância, e portanto, a formalidade na produção da prova e o status libertis do réu, este deve prevalecer, sendo a prova ilícita.


    NESTOR TÁVORA - em uma vídeo aula que vi no youtube.
  • Nesse caso, este tipo de prova preeliminar deve ser considerado?

  • Pergunta de prova oral no MP/RO 2014: citar exemplo de proporcionalidade no processo penal....o examinador queria esse exemplo! (Admissão de prova ilícita para absolver o réu)

  • O sujeito que comete crime para provar sua inocência não será condenado por este crime, pois está abarcado por causa excludente da ilicitude, que pode ser legítima defesa ou estado de necessidade, a depender do caso. O fundamento deste entendimento está na análise da LIBERDADE como fundamento supremo (Eugênio Pacelli). 


    Aula do professor Guilherme Madeira.
  • "Dessa forma, se uma prova for obtida por mecanismo ilícito, destinando-se a
    absolver o acusado, é de ser admitida, tendo em vista que o erro judiciário precisa ser, a todo custo,
    evitado. Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes
    sustentam que, quando o próprio réu colhe a prova ilícita para sua absolvição está, na realidade,
    agindo em legítima defesa, mas não deixam de destacar que essa aceitação é fruto da
    proporcionalidade,..."

    Codigo de Processo Penal Comentado - 13 Ed - Guilherme Nucci

  • O erro judiciário deve ser a todo custo evitado.

  • Certo!

     

    No Brasil, a teoria da proporcionalidade vem sendo admitida de modo excepcional, mas com restrições, ou seja, apenas em benefício dos direitos do réu inocente que produziu tal prova para a sua absolvição (pro reo), pois, nesta situação, ele estaria agindo, para uns (GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, 2009), em legítima defesa, para outros, em estado de necessidade ou mesmo se configuraria hipótese de inexigibilidade de conduta diversa (NUCCI, 2008). Acrescente-se ainda que esse entendimento impediria a permanência de um erro judiciário, que deve ser sempre evitado (art. 5°, LXXV, CF). Todavia, essa postura não vai admitir que a prova ilícita colhida pelo réu seja usada contra outros agentes: a sua utilização é restrita à defesa dos seus próprios interesses.

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Processo Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, P. 340/396, Leonardo de Medeiros Garcia.

     

    Bons estudos a todos!

  • Complementando com exemplo...

     

    Um agente que, injustamente acusado, vem a invadir domicílio alheio (crime do art. 150 do Código Penal) para apreender prova essencial à sua absolvição: tal agente não responderá pelo suposto crime cometido e essa prova poderá ser regularmente utilizada em seu favor. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar chegam a afirmar que essa hipótese vem a ilustrar a teoria da exclusão da ilicitude da prova, que é justamente aquela que "Informa que a prova, aparentemente ilícita, deve ser reputada como válida, quando a conduta do agente na sua captação está amparada pelo direito (excludentes de ilicitude)" (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 323).

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Processo Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, P. 340/396, Leonardo de Medeiros Garcia.

     

    Bons estudos a todos!

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Teoria da Proporcionalidade (Razoabilidade) Uso da Prova Ilícita para Defesa do Réu.

  • CORRETO. É preciso deixar assente, desde de logo, que os direitos fundamentais de primeira geração, destinam-se a preservar o indivíduo dos poderes do Estado. Nesse sentido, toda prova obtida com violação a direitos fundamentais para CONDENAR deve ser considerada como ilícita e seu uso vedado. Em outras palavras, o poder do estado de punir encontra-se LIMITADO pelas liberdades públcias. Contudo, a mesma lógica não pode ser aplicada quando a violação dos direitos destina-se a inocentar alguém. Aqui aplica-se o princípio da proporcionalidade. Ademais, não haverá o crime previsto na lei de interceptação telefônica, uma vez presente uma excludente de ilicitude. É importante compreender que a prova ilícita será válida para inocentar PEDRO, mas jamais poderá ser usada para condenar Marcelo e Ricardo, caso estejam envolvidos.

  • A prova, ainda que seja ilícita, se for a única prova que possa conduzir à absolvição do réu, ou comprovar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo.

     

    Entretanto, a prova não passa a ser considerada lícita. Ela continua sendo ilícita, mas excepcionalmente será utilizada, apenas para beneficiar o acusado. Ela poderá inocentar o réu, mas não poderá ser utilizada para incriminar, pois a Doutrina e Jurisprudência dominantes só admitem a utilização da prova ilícita pro reo, e não pro societate.

  • Apesar de ter acertado a questão, penso que "a todo custo" é um exagero. Sendo assim, estamos admitindo a prática de tortura também.

  • kkkkkkkkkkkkk essa é pegadinha do mallandro...acertei, entretanto.

  • Pra se defender vale qualquer prova...

    Ops, nem tanto !!!

    :-)

  • a prova, ainda que seja ilícita, se for a única prova
    que possa conduzir à absolvição do réu, ou comprovar fato
    importante para sua defesa, em razão do princípio da
    proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo.

    Entretanto, a prova não passa a ser considerada lícita. Ela
    continua sendo ilícita, mas excepcionalmente será utilizada, apenas para
    beneficiar o acusado,

    Doutrina e
    Jurisprudência dominantes só admitem a utilização da prova ilícita pro
    reo, e não pro societate.


    MUITO CUIDADO COM ISSO!
    Questão

    GAB._ CERTO

    FONTE_ ESTRATÉGIA CONCURSOS_ PROF. RENAN ARAUJO

  • "a prova ilícita não será destruída se servir para absolver o réu, princípio da proporcionalidade, antes uma prova ilícita no processo do que um agente condenado injustamente" - Prof Rodrigo Sengik - Alfacon     

  • Yan, muito bom ! Rodrigo Sengik, melhor professor de Direito Processual Penal ( AlfaCon ) 

    // melhor que já vi até o momento.

  • Princípio da proporcionalidade.

    Correto

  • Teoria da exclusão da ilicitude da prova: a prova ilícita deve ser reputada como válida, quando a conduta do agente em sua captação estiver amparada pelo direito. 

  • "A TODO CUSTO" isso abrange muita coisa.

  • Marquei errado pois achei que a prova em legítima defesa era considerada lícita.

  • No caso em que a interceptação telefônica é realzida pelo indivíduo com o intuito de demonstrar sua inocência, não seria ela lícita? Sei que tem entendimentos recentes do STF para hipóteses em que o próprio sujeito que grava está participando da conversa. Na questão, aborda-se a gravação de conversa de terceiros, então, talvez o raciocínio mude. Alguém sabe explicar? Obrigado.

  • Gab. 110% Certo.

     

    Art. 5º LVI, CF, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

     

    Art. 157, CPP, São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690 , de 2008)

     

    Por outro lado, de acordo com o princípio da proporcionalidade, não seria razoável manter um inocente preso pelo fato de sua prova ter sido colida por meio ilícito.

     

  • Agora me diga a necessidade de usar a expressão "a todo custo evitado" imagina se a confissão fosse com base em tortura, o direito a nao ser torturado é absoluto!

  • "a todo custo"?   tenso..

  • Questão certíssima:

    >>> de acordo com a teoria da proporcionalidade (razoabilidade): a prova mesmo ilícita pode ser usada para defesa do réu.

  • Teoria da Proporcionalidade (Razoabilidade) - Uso da Prova Ilícita para Defesa do Réu

     

    Quando uma prova de origem ilícita é apresentada com a finalidade de defender o réu, o juiz deve aceitá-lá, pois entre a formalidade na produção da prova e o risco de prisão do réu inocente, o direito fundamental de liberdade deve prevalecer. 

  • GABARITO: CERTO.

     

    Na lição de Rentato Brasileiro de Lima "doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade de utilização de prova ilícita no processo quando ela for produzida em benefício do acusado. E isso por conta do princípio da proporcionalidade. Entende-se que o direito de defesa (CF, art. 5°, LV) e o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5°, LVII) devem preponderar no confronto com o direito de punir." 

     

    OBS: A expressão "a todo custo" tem que ser interpretada com parcimônia, pois a prova obtida mediante tortura não merece ser levada em consideração pelo juiz.

     

    FONTE: Manual de processo penal. Renato Brasileiro. 2014. 

  • Acertei, porém... haja vista que o erro judiciário deve ser a todo custo evitado. 

    Sério??, mas conhecendo a cespe... Correta.

  • cabe anulação

  • Tayná Guedes se não sabe não te mete

  • Entendo como passível de anulação também. A questão não deixa claro se o tema é abordado com base na doutrina ou no CPP, e essa falta de limitação leva a diferentes interpretações.

     

    Não existe tipificação legal que ampare essa relativização do instituto, é apenas uma tese doutrinária majoritária.

     

    Outro ponto é o termo "a qualquer custo": se eu torturar alguém pra que essa admita que eu não cometi um crime anteriormente, também é válido?

  • A todo custo evitado não, né

     

  • Quando uma prova de origem ilícita é apresentada com a finalidade de defender o réu, o juiz deve aceita lá pois entre a formalidade na produção da prova e o risco de prisão do réu inocente, o direito fundamental de liberdade deve prevalecer. Teoria da proporcionalidade.
  • Depois dessa questão acabo de concluir que essa história de prova ilícita ser inadimissivel é baléla!

    aff!

  • Há forte entendimento no sentido de que a prova, ainda que seja ilícita, deverá ser utilizada no processo, desde que seja a única prova capaz de conduzir à absolvição do réu e comprovar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionnalidade. Mesmo assim, a prova usada não passa a ser lícita.

    Apenas serão admitidas a utilização de prova ilícita pro reo e não pro societate.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Esse "a todo custo evitado" doeu na hora de marcar.

  • Ressalte-se, que a jurisprudência brasileira começa a reconhecer a Teoria da proporcionalidade na apreciação da prova ilícita. Essa teoria visa equilibrar os direitos e individuais com os interesses da sociedade, daí porque rejeita a vedação irrestrita do uso da prova ilícita.

     

    Desse modo, se a prova é ilícita seria preciso ponderar os interesses em jogo para avaliar a possibilidade de sua utilização. Assim, por exemplo, para a descoberta de um crime de sequestro, libertando-se a vítima do cativeiro, prendendo-se e processando os criminosos perigosos, seria possível a violacão do sigilo das comunicações, como escuta clandestina (NUCCI, 2008, p. 89-90).

     

    No Brasil, a teoria da proporcionalidade vem sendo admitida de modo excepcional, mas com restrições, ou seja, apenas em benef'icios dos direitos do réu inocente que produziu tal prova para sua absolvição(pro reo). pois, nesta situação, ele estaria agindo, para uns( GRINOVER, GOMES FILHO, FERNANDES, 2009 ) em legítima defesa, para outros em estado de necessidade, ou mesmo se configurando a hipótese de inexegibilidade de conduta diversa (NUCCI, 2008).

     

    Acrescente-se ainda que esse entendimento impediria a permanência de um erro judiciário, que deve ser sempre evitado (Art 5º, LXXV, CF).

     

    Todavia, essa postura não vai admitir que a prova ilícita colhida pelo réu seja usada contra outros agente: sua utilização é restrita à defesa dos seus próprios interesses.

     

    Fonte: Sinopse para concursos - Processo Penal 7å Edição ( Leonardo Barreto ) Pág 349-350 .

     

  • Hipóteses de admissão de provas ilícitas:
    meio de defesa;
    teoria da descoberta inevitável: a prova seria inevitavelmente descoberta
    por outros meios legais;

    teoria da mancha purgada ou diluída: há uma prova ilícita, mas um acon-
    tecimento posterior “dilui essa mancha”.

    teoria da fonte ou prova independente.

  • Me ferrei nessa, fiquei pensando que a utilização de prova ilicita de escutas/interceptações telefonicas só valeria para comprovar inocencia caso o próprio acusado fizesse a gravação dele com outra pessoa. E não quando ele intercepta ligações de terceiros.

     

    Mas enfim, fica o aprendizado para não errar de novo uma questão boba dessas.

  • Luiz, só uma obervação:

    caso a conversa seja gravada por um dos interlocutores , neste caso estará configurada, na verdade, gravação clandestina. A grosso modo, a interceptação telefônica pressupoê uma terceira pessoa que intercepta a comunicação dos interlocutores. 

  • Sempre em benefício do réu...Quando a questão aborda isso tem grande chance de estar certa.

  • No caso em tela, vemos que a prova ilícita vai sim poder ser usada em benefício do réu, pois entre prova ilícita e presunção de inocência, a presunção de inocência deve prevalecer.

  • Os termos "em um juízo de proporcionalidade" e "absolver o réu" torna a questão certíssima!!!

  • Os colegas estão justificando no PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE a correção da questão e é justamente com base nele que eu destaco que a questão está errada.

    Proporcionalidade que dizer que entre inadimitir uma prova ilícita ou condenar um inocente é preferível a prova ilícita, isso faz a questão está correta até o ponto que destaco em azul, perceba que após isso o avaliador extrapola o princípio. "A todo custo" não é proporcional, não poderia por exemplo Pedro matar, estuprar, esfolar um parente de Marcelo ou Ricardo para obter a prova.

     

     

    Pedro, sem autorização judicial, interceptou uma ligação telefônica entre Marcelo e Ricardo. O conteúdo da conversa interceptada constitui prova de que Pedro é inocente do delito de latrocínio do qual está sendo processado. Nessa situação, embora a prova produzida seja manifestamente ilícita, em um juízo de proporcionalidade, destinando-se esta a absolver o réu, deve ser ela admitida, haja vista que o erro judiciário deve ser a todo custo evitado.

     

     

  • REGRA: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    EXCEÇÃO (uma delas): Quando for a favor do réu. 

    GAB. C

  • Respondi errado porque achei que uma prova ilícita só seria admitida em favor do réu se esta fosse a única forma de provar a sua inocência.   

  • Tudo tem uma exceção.

  • Eu entendi claramente o que a questão trouxe, contudo, o trecho "haja vista que o erro judiciário deve ser a TODO custo evitado", traz a ideia de que qualquer ação seria possível para se obter uma prova ilícita que culminasse na absolvição do réu. Sendo assim, aceito o entendimento de que a TODO CUSTO O ERRO DEVE SER EVITADO, um réu que tortura uma testemunha para que ela conceda depoimento a seu favor (sendo este depoimento verdadeiro) , age de acordo com a questão?


    Por conta desse trecho "haja vista que o erro judiciário deve ser a todo custo evitado" marquei o item como errado, mas sinceramente, ao generalizar com o termo TODO, o examinador deixou uma margem de interpretação enorme para o candidato que responde este tipo de questão.

  • CERTO


    Embora a prova seja, neste caso, ilícita, pelo princípio da proporcionalidade, deverá ser admitida sua utilização em favor do réu, já que o direito à liberdade (decorrente da inocência comprovada) se sobrepõe à violação da privacidade realizada pela interceptação clandestina.


    A questão poderia ter sido mais específica e ter deixado claro que se tratava da única forma de se provar a inocência do acusado, mas não acredito que a ausência desta menção seja suficiente para anular a questão.


    Fonte: Renan Araújo - Estratégia

  • Rapaz, esse final coloca um parafuso na hora de responder.


    "haja vista que o erro judiciário deve ser a todo custo evitado"


    Até acertei, mas numa prova ficaria em dúvida demais sobre marcar. Que pode prova ilícita pró réu eu sei, mas essa justificativa me deixaria na dúvida.

  • Teoria do sacrífico.

  • Apesar de ilícita a prova foi usada em benefício do réu, portanto, PODE!!

  • Certo.

    Isso mesmo! Quando em benefício do réu, para comprovar sua inocência, a prova de origem ilícita será admitida no processo de forma excepcional!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Embora a prova seja, neste caso, ilícita, pelo princípio da proporcionalidade, deverá ser admitida sua utilização em favor do réu, já que o direito à liberdade (decorrente da inocência comprovada) se sobrepõe à violação da privacidade realizada pela interceptação clandestina.

    A questão poderia ter sido mais específica e ter deixado claro que se tratava da única forma de se provar a inocência do acusado, mas não acredito que a ausência desta menção seja suficiente para anular a questão.

    Estratégia

  • 1º PONTO: trata-se de uma prova ilícita.

    "Pedro, sem autorização judicial, interceptou uma ligação telefônica (...)"

    CF, art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    Lei 9.296/96, Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    2º PONTO: por tratar-se de uma prova ilícita deverá ser desentranhada do processo, por ser inadmissível, MAS, pelo princípio da proporcionalidade, deverá ser admitida a sua utilização em favor do réu, já que o direito à liberdade (decorrente da inocência comprovada) se sobrepõe à violação da privacidade realizada pela interceptação clandestina.

    CPP, Art. 157São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    (...) O conteúdo da conversa interceptada constitui prova de que Pedro é inocente do delito de latrocínio do qual está sendo processado. (...)"

    EM SUMA=> Embora a prova seja, neste caso, ilícita, pelo princípio da proporcionalidade, deverá ser admitida a sua utilização em favor do réu, já que o direito à liberdade (decorrente da inocência comprovada) se sobrepõe à violação da privacidade realizada pela interceptação clandestina.

  • Caso Neymar.

  • Só lembrar que a prova ilícita em favor do Réu é válida.....

  • Pra ficar mais completa deveriam colocar : "em último caso."
  • Como assim Pra defender bandido tudo é válido???? A prova é de que o cara é inocente, não bandido. Nem todo aquele que é processado é culpado. Putz!
  • Pode ser aceita sim a prova ilícita. Mas a questão diz "deve ser". É se confundir hein

  • teoria da proporcionalidade.

    Quando uma prova de origem ilícita é apresentada com a finalidade de defender o réu, o juiz deve

    aceitá-la, pois, entre a formalidade na produção da prova e o risco de prisão do réu inocente, o direito

    fundamental liberdade, deve prevalecer.

  • CESPE o incompleto é CERTO. u.U AFF

  • A prova ilegal valerá para inocentar Pedro. Porém, não poderá incriminar Marcelo e Ricardo.

  • Pessoal, essa exceção não é para beneficiar bandidos, mas sim PARA PROTEGER INOCENTES.

  • Nem todo comentário nos ajuda !

  • Lei de ouro no processo penal: se for pra beneficiar o RÉU, tudo pode, é presunção de inocência ou nulidade de prova. Se for pra condenar, não pode.

    Abraço e bons estudos.

  • Não consigo aceitar esse gabarito. O erro judiciário não deve ser A TODO CUSTO evitado, pois uma prova ilícita que fundamente uma CONDENAÇÃO, não poderá ser aceita, por mais que vise o acerto judiciário no caso em apreço. Bizarro.

  • É simples, só pensar que tudo no direito penal e processual que for para beneficiar o réu, será aceito.
  • Provas ilícitas

    Principio da inadmissibilidade das provas ilícitas

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  

    Exceção:

    Pode ser admitida quando for o único meio de provar a inocência do réu, mas não pode ser utilizada para incriminar.

    Interceptação telefônica

    Somente com autorização judicial

    Sem autorização judicial é prova ilícita

    Provas derivadas da ilícitas

    Teoria dos frutos da árvore envenenada

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Exceção:

    Fonte independente

    Não evidenciado nexo de causalidade entre umas e outras

  • "o erro judicial deve ser a todo custo evitado". Errei por conta desse trecho. Abre margem para muita interpretação.

  • A prova ilícita pode ser aceita para beneficiar o réu!

    Já pensou? nesse caso ai o cara ser preso por algo que não fez?! ta mais que certo ser aceito!

  • Não concordo com esse gabarito, a interceptação telefônica sem autorização judicial sempre será prova ilícita. com exceção de um caso, que somente será aceita se essa for o única maneira de provar a inocência do réu, e a questão não deixa isso em evidência. Mas...

  • "Observe-se que a Constituição da República, no art. 5º, LVI, proclama serem "inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Trata-se de dogma constitucional, como é a soberania dos veredictos. Indaga-se: e se a prova ilícita for obtida para provar a inocência do réu? Nucci, cuidando da matéria, com absoluta propriedade, após citar a lição do saudoso Celso Bastos, no sentido de que "nenhum direito reconhecido pela Constituição pode revestir-se de um caráter absoluto", entendimento consagrado no STF, observa: "... se o texto constitucional rejeita o erro judiciário, é natural que não seja possível sustentar a proibição da prova ilícita contra os interesses do réu inocente. Dessa forma, se uma prova for obtida por mecanismo ilícito, destinando-se a absolver o acusado, é de ser admitida, tendo em vista que o erro judiciário precisa ser, a todo custo, evitado" (Código de Processo Penal comentado, 2011, p. 371 - g. n.)"

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/150849/pode-o-juizo-revidendo-absolver-o-reu-condenado-pelo-tribunal-do-juri

  • São inadmissíveis as provas ilícicas, SALVO em benefício do réu.

  • Correto.

    Prova ilícita pode resultar em absolvição, não condenação.

  • Já estou com quase 25 mil questões e afirmo: as provas do cespe para DP, sejam estaduais seja da União, são as mais honestas que existem.

  • O princípio da proporcionalidade permite a utilização de prova ilícita no âmbito da defesa.

    --> A partir da teoria das liberdades públicas,  capitaneada pelo STF e  pela doutrina majoritária,  não existe direito absoluto no ordenamento pátrio, devendo ser aplicado um processo de sopesamento quando ocorre um possível conflito entre garantias constitucionais. 

    --> Nesse sentido, a  Carta Maior assegura a vedação na utilização de prova ilícita como uma garantia fundamental,  em seu art.  5º, inciso LVI, assim como assegura o direito à liberdade no art. 5º caput.  Com base nesse cenário, no bojo da utilização da prova ilícita para defesa,  segundo jurisprudência majoritária, em um possível processo de sopesamento entre esses dois direitos albergados pela CF,  a partir da teoria da proporcionalidade, sobressair-se-á o direito fundamental da liberdade, em detrimento de uma formalidade amparada pela Bíblia Política.

  • "o erro judicial deve ser a todo custo evitado". Errei por conta desse trecho. Abre margem para muita interpretação.

    Estou junto com o Italo Santos. Que prova ilícita pode ser usada pra beneficiar o réu eu já sei, o problema é que o Erro Judicial NÃO é a todo custo evitado, tendo em vista muitas provas cabais de acusação de um réu serem desconsideradas por mero procedimento ou quando o judiciário não busca a verdade REAL dos fatos, mas apenas a verdade PROCESSUAL, deixando de condenar um criminoso incontestável por mera burocracia.

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  • A questão tá certa. Mas, achei q a expressão “ a todo custo” ampliou demais, seguindo a proporcionalidade não seria toda prova ilícita q seria admitida, se for baseado em tortura?

ID
1483705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de provas, instrumentos legais de obtenção de prova e procedimento probatório, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º, caput e parágrafos, lei 12850/2013.

  • Gabarito oficial (letra E):

    Na obtenção da colaboração premiada, a lei de regência limita o acesso dos defensores aos autos, especialmente no que se refere às diligências em andamento, e impõe o dever de o investigado delator firmar compromisso de dizer a verdade do que souber e do que lhe for perguntado, sendo o depoimento mantido em sigilo até o recebimento da denúnciaLetra da Lei 12.850/13:

    Art. 4o § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

    Art. 7o O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

    § 1o As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

    § 2o O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    § 3o O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.


  • LETRA A - ERRADA. A prova emprestada não deve necessariamente ser entre as mesmas partes. A única exigência da jurisprudência é a observância do contraditório.


    LETRA B - ERRADA. Autodefesa é aquela exercida pelo próprio acusado. Ao contrário da defesa técnica, a autodefesa é renunciável. Se materializa no processo penal de três formas: Direito de presençaDireito de audiência e Capacidade postulatória autônoma do acusado para interpor recursos e impetrar habeas corpus.

    LETRA C - ERRADA. A doutrina diz que a condução coercitiva pode ser determinada para fins de reconhecimento pessoal do acusado (este não está protegido pelo nemo tenetur se detegere, pois não exige nenhum comportamento ativo do sujeito)

  • Alguém sabe dizer o erro da letra D?

    A assertiva está de acordo com o artigo 156, I CPP


    Art. 156 CPP.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida

  • Creio que o erro da letra D seja falar em adequaçao a persecucao penal, pois poderá ocorre antes dela.

  • Ao meu ver a letra E esta errada pois e inconstitucional restringir o acesso do advogado este possui livre acesso aos autos em que seu cliente esteja sendo processado.

  • D errada pois segundo o STF não é indispensável ter urgência .


    :/

  • Pessoal,

    fiquei com dúvida em relação à prova emprestada.

    As partes tem que ser a mesma, ou não?
  • Marcus, 


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA ENTRE PROCESSOS COM PARTES DIFERENTES.

    É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014.


  • "Tem-se como exemplo autorizador a informação acerca do risco de morte de testemunhas ameaçadas por associação criminosa, com possibilidade de perecimento dos depoimentos relevantes"

    Essa justificativa não seria um tanto esdrúxula? Seria o Estado atestar sua incompetência em proteger as testemunhas. Algo tipo, vamos colher o depoimento dela agora. Se a matarem depois tanto faz. Acho que esse final reforça o erro da questão. 
  • O colega Renato Vidal empregou o mesmo raciocínio que eu empreguei quando fiz a prova. É muito esdrúxula a justificativa para antecipar a prova. Sem adentrar no mérito de urgência ou relevância, soa absurdo o próprio Estado tentar colher a prova testemunhal antes que a testemunha morra do que protegê-la das ameaças e punir o quanto antes os integrantes da associação criminosa.

  • Amigos, por favor, qual o equívoco do item "C"? Pelo que li, há entendimento no sentido de confirmar o item aclamado, tornando-o correto. Ao meu ver, portanto, há no mínimo uma divergência sobre o tema, só não consegui distinguir qual o entendimento prevalente. Alguém poderia me ajudar. Solicitei o comentário do professor, se alguém puder, por favor faça o mesmo.


  • Rafael acho que o erro está quando ele fala do reconhecimento pessoal

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:


    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único. O disposto no n. III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Amigos, também estou em dúvida, quanto ao item "D" que, por sinal, foi o que marquei. Qual o equívoco do mesmo? Achei o seguinte precedente do STJ, que confirma a utilização do exemplo citado no item, a justificar a antecipação de ouvida da prova testemunhal: - A antecipação da oitiva das testemunhas está devidamente justificada nas circunstâncias concretas do caso, que evidenciam o risco iminente de que algo possa acontecer a elas, que temem por suas vidas, em razão da elevada periculosidade dos acusados, havendo, inclusive, ameaças concretas de morte. Esse procedimento, de natureza cautelar, possui urgência e relevância no caso concreto, sendo necessário para se evitar que haja a impossibilidade de oitiva das testemunhas. (...) - Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 42.981/AL, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 13/02/2014) 

  • Marcel, no artigo que li, citavam-se vários precedentes que confirmavam a idéia de possibilidade de recusa em participar do reconhecimento pessoal, por isso a minha dúvida. Este é o link do mencionado artigo: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7318

  • AINDA A LETRA D - Acredito que o erro mais grave seja a referência à "legitimação do órgão acusatório", pois a produção antecipada de provas independe de requerimento do MP, podendo ser determinada de ofício. De resto, a questão está em consonância com o art. 156, I do CPP.

  • Amigos, 


    Atenção: o erro da alternativa D está no fato de a questão colocar ERRONEAMENTE o binômio das medidas cautelares como: urgência e relevância, tornando-se a questão errada por completo. 

             

               As medidas cautelares, consoante art. 282, incisos I e II, dependem, para serem decretadas do binômio: NECESSIDADE e ADEQUAÇÃO. 


    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    Bons estudos e boa sorte!

  • comentário da alternativa C => está ERRADA pois  apesar de o ordenamento jurídico vigente autorizar a determinação da condução coercitiva pela autoridade policial em relação ao indiciado, o seu direito fundamental de permanecer calado impõe àquela redobrada prudência ao avaliar o cabimento da medida, já que o indiciado conduzido só está obrigado a cooperar quando a intimação objetivar o seu reconhecimento pessoal (art. 6º, VI do CPP), OU caso se necessite identificá-lo e qualificá-lo, no caso de dúvida quanto a sua identidade cujo tempo para esclarecimento não implique em seu cárcere.

  • LETRA A - ERRADA. A prova emprestada não deve necessariamente ser entre as mesmas partes. A única exigência da jurisprudência é a observância do contraditório.

    LETRA B - ERRADA. Autodefesa é aquela exercida pelo próprio acusado. Ao contrário da defesa técnica, a autodefesa é renunciável. Se materializa no processo penal de três formas: Direito de presença; Direito de audiência e Capacidade postulatória autônoma do acusado para interpor recursos e impetrar habeas corpus.

    LETRA C - ERRADA. A doutrina diz que a condução coercitiva pode ser determinada para fins de reconhecimento pessoal do acusado (este não está protegido pelo nemo tenetur se detegere, pois não exige nenhum comportamento ativo do sujeito)

    Questão D / STF no que respeito à urgência como requisito para antecipaçao de provas: independe da demonstração de urgência . 
    “o próprio Supremo Tribunal Federal, embora não de forma pacífica, tem reconhecido essa possibilidade, independentemente da demonstração da urgência. No julgamento do HC 93.157, em 23.09.2008, a 1.ª Turma daquele Pretório “indeferiu habeas corpus em que se alegava falta de demonstração da urgência na produção antecipada de prova testemunhal da acusação, decretada, nos termos do art. 366 do CPP, ante a revelia do paciente. Assentou-se que a determinação de produção antecipada de prova está ao alvedrio do juiz, o qual pode ordenar a sua realização se considerar existentes condições urgentes para que isso ocorra. Observou-se, ainda, que tanto o art. 225 quanto o art. 366, ambos do CPP, dão respaldo a atuação do juízo em ouvir testemunhas, principalmente, as presenciais da prática delituosa”9. Nessa oportunidade, foi vencido o Ministro Ricardo Lewandowski, que concedia a ordem de habeas corpus pleiteada não por entender descabida a produção probatória antecipada, mas sim por entender que o comando judicial que assim determinou não se encontrava adequadamente fundamentado.”
    Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. “Processo Penal Esquematizado.”
  • Acredito que essa questão tinha de ser anulada, pois não pede que interpretemos a letra D de acordo com a jurisprudência .... Achei mal formulada, mas ok! Vida que segue...

  • O erro do item D como já dito, é o fato de falar "morte da testemunha por associação criminosa". Isso não denota que a prova irá se perder, até porque o programa de proteção à testemunha em tese está ai para isso. Não é tido como um evento certo ou provável que o fato de testemunhar contra organização criminosa levará a testemunha à morte certa, até porque ne? Fato contrário seria uma testemunha que está com cancer em estado terminal por exemplo, o que aí sim, autorizaria a antecipação da produção probatória.

  • Letra da B

    Além do que apontado pelos colegas a questão possui mais dois erros


    1. "O interrogatório é considerado hodierna e majoritariamente como meio de defesa" - meio de defesa e de prova


    2.  "assegurando a publicidade interna do ato" - publicidade interna (Ocorre a limitação da publicidade dos atos processuais.)

  • GABARITO LETRA ´´E``


    A) ERRADO:  segundo os amigos: ´´ A prova emprestada não deve necessariamente ser entre as mesmas partes. A única exigência da jurisprudência é a observância do contraditório``.


    B) ERRADO:  interrogatório é considerado meio de defeesa, logo sujeito não pode ser obrigado em participar.


    C) ERRADO, reconhecimento parcial não considera ofesa a defesa.


    D) ERRADO, segundo STF independe de demostração de urgência para antecipar a prova.


    E) CORRETO, assegura-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial. l,ressalvados os referentes às diligências em andamento (Letra da Lei 12.850/13). 


    Abraço..

  • Tem julgado recente do STF sobre o tema de produção antecipada de provas: 

    Produção antecipada de prova e necessidade de fundamentação

    É incabível a produção antecipada de prova testemunhal (CPP, art. 366) fundamentada na simples possibilidade de esquecimento dos fatos, sendo necessária a demonstração do risco de perecimento da prova a ser produzida (CPP, art. 225). Essa a orientação da Segunda Turma ao conceder ordem de “habeas corpus” para reconhecer a nulidade de prova testemunhal produzida antecipadamente. Tal prova apresentava como justificativa que “as testemunhas são basicamente policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal”. Em consequência, determinou-se o desentranhamento dos respectivos termos de depoimento dos autos. (HC 130038/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 3.11.2015.)

  • O erro da letra "D" é o requisito "legitimação do MP". Nãoooooo!!! O MP não precisa legitimar o Juiz para que se faça prova antecipada.

  • O item correto é o “E”.

    O item “A” está errado, pois a Corte Especial do STJ entende que é admissível a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será transladada, desde que assegurado o contraditório (EREsp 617428, em 04/06/2014).

    São dois os erros do item “B”: o primeiro é sugerir que, não sendo possível o interrogatório do réu preso no estabelecimento em que estiver recolhido o réu, será ordenada a requisição do preso para participar da audiência de instrução e julgamento, quando, antes disso, deve-se analisar o cabimento do interrogatório por vídeo conferência. A última opção é a requisição do preso; o segundo erro é afirmar que o direito de presença é indisponível. O que é indisponível é a defesa técnica.

    O erro do item “D” está em generalizar, pois a urgência, assim como a necessidade, só é exigida nas provas cautelares.

  • Apesar do art. 225 do CPP não falar expressamente em ameaça de testemunha, na prática a testemunha ameaçada de morte por uma associação/organização criminosa pode e deve ser ouvida antecipadamente. O art. 225 traz dois exemplos, não um rol taxativo de hipóteses. Então não estar prevista no art. 225 não é o motivo do erro da alternativa D.

     

    Outro argumento para o erro levantado pelos colegas é o binômino "urgência e relevância". O CPP não fala em nenhuma delas, apesar de ser decorrência lógica da antecipação de prova. Se é urgente tem que ser antecipada. Se é irrelevante não tem pq o juiz consentir com a antecipação. Dessa forma é importante que se demonstre a urgência e relevância do testemunho.

    Conforme o conceito de prova antecipada de Renato Brasileiro: são aquelas produzidas perante a autoridade judiciária com a observância do contraditório real, em momento processual distinto daquele legalmente previsto ou até mesmo antes do início do processo (contraditório diferido), em virtude de situação de urgência ou relevância. Podem ser produzidas na fase investigatória e em juízo. Dependem de autorização judicial. Art. 225 do CPP – ad perpetuam rei memoriam, art. 366 do CPP.

    Reitero que não existe lógica em produção de prova irrelevante.

     

    O erro também não está na "adequação ao momento da persecução penal", já que o código não exige que seja feita no processo ou inquérito. Pode ser feito a qualquer momento, desde que se tenha receio que a prova possa perecer.

     

    O erro da alternativa, certamente, está na parte da "legitimação do órgão acusatório", afinal o código não estabelece a necessidade de participação do MP, bastando pedido da autoridade policial responsável pelo inquérito - que não é órgão acusatório - ao juiz.

  • "A" ERRADA:   

    Admite-se a utilização de prova emprestada no processo penal, desde que sobre ela seja possibilitado o amplo exercício do contraditório....” (STJ - AgRg no Ag 1081379 / RS – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – Dje 15/03/2010) (grifei)

    Os atos administrativos que compõe o inquérito civil gozam de presunção de legitimidade e veracidade, nada havendo que, em princípio, macule sua validade como prova em juízo. https://jus.com.br/artigos/17975/o-inquerito-civil-como-prova.

     

    "B" ERRADA:

    Como consequência do interrogatório ser meio de defesa, não poderá o réu, ser obrgiado a participar dele, a ausência deve ser encarada como expressão da autodefesa. TÁVORA e ALENCAR. 9ª ed. 2014. p. 552.

     

    "C" ERRADA:

    Apesar de divergências doutrinárias, entende-se que o réu poderá ser compelido a estar presente no local de realização da Reconstituição,não sendo obrigado a ter uma conduta ativa, quanto ao reconhecimento pessoal, não se trata de procedimento evasivo, confome expresso na questão.

     

    "D" ERRADA: 

    Entendo que nestes casos as testemunhas devem ser colocadas em programas de proteção a testemunha, e não ouvi-la antecipadamente, caso assim fosse, o Estado estaria confirmando a sua total incompetência na seara da Segurança Pública.

     

    "E" CORRETA

    Art. 4º. § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

    Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

    § 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    § 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

     

  • Para os colegas que estão fundamentando o erro da alternativa D pela preferência de inclusão em programa de proteção à testemunha, considerem a redação do art. 19-A, da Lei nº 9.807:

     

    Art. 19-A.  Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.  (Incluído pela Lei nº 12.483, de 2011)

    Parágrafo único.  Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal. (Incluído pela Lei nº 12.483, de 2011)

     

    Pela minha interpretação, a Lei inverte a regra geral e determina a antecipação da prova, apenas não a admitindo quando o juiz fundamentar a impossibilidade ou existência de prejuízo. 

    Sem dúvida a assertiva E está certa, mas não encontrei nos comentários qualquer justificativa que efetivamente demonstre o erro da assertiva D. 

    Ao que me parece, o CESPE foi (novamente) arbitrário. 

  • Nao confundir processo civil com processo penal. E ainda, nao se pode confundir mera prova documental com a prova emprestáda! SÃO COISAS DIFERENTES. Se essa prova (prova emprestada) for levada para o outro processo, como ele (no caso nao seriam as mesmas partes) não participou, NÃO PODE SER TRATADA COMO PROVA EMPRESTADA. Pode até juntar como mera prova documental, mas não será considerada como prova emprestada. Ver art. 372 do CPC: Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Gabarito - letra E

    ALTERNATIVA - D) O sistema processual penal brasileiro autoriza a produção antecipada de provas, desde que observados o binômio da urgência e relevância (OK), a adequação (OK) ao momento da persecução penal (ERRADO), a legitimação do órgão acusatório (ERRADO) e a proporcionalidade (OK) da medida. Tem-se como exemplo autorizador a informação acerca do risco de morte de testemunhas ameaçadas por associação criminosa, com possibilidade de perecimento dos depoimentos relevantes.

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

  • A letra "A" está errada não apenas pela menção da proibição de prova emprestada, mas também por dizer que não se admite no processo penal os elementos informativos produzidos em inquérito civil.

    Na verdade se admitem estes elementos informativos, tanto os oriundos do inquérito civil como do policial. Ocorre que eles isoladamente não poderão embasar uma condenação penal, mas podem ser considerados pelo magistrado para seu convencimento.

  •  Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • A) ERRADA [...] A prova emprestada tem como primeiro requisito de admissibilidade o fato de ter sido produzida em processo formado entre as mesmas partes, ou, ao menos, em feito no qual tenha figurado aquele contra quem se pretenda fazer valer a prova. Isso porque, para que tenha valia, a prova emprestada precisa ter sido colhida em seu processo de origem, sob o crivo do contraditório e possibilitada a ampla defesa. [...] (HC Acórdão 203856-8 – Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao - J. 19/1/2010).

    HC 161245 ES 2010/0019030-0 (STJ) Assim, as interceptações telefônicas foram colhidas licitamente, podendo ser usadas de forma legítima, como prova emprestada, em outro procedimento investigatório.

    B) ERRADA art 185 CPP § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. 

    C) ERRADA HC 69026 STF "O suposto autor do ilícito penal não pode ser compelido, sob pena de caracterização de injusto constrangimento, a participar da reprodução simulada do fato delituoso. Do magistério doutrinário, atento ao princípio que concede a qualquer indiciado ou réu o privilégio contra auto-incriminação, resulta circunstância de que é essencialmente voluntária a participação do imputado ao ato – provido de indiscutível eficácia probatória – caracterizador de reprodução simulada do fato delituoso"

    Art. 260 CPP.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    D) ERRADA TJ-RJ - HABEAS CORPUS : HC 00117949120158190000 Anota-se, também, que o fato da testemunha Leonardo Baptista de Oliveira se sentir ameaçada por supostos traficantes que integram a facção criminosa denominada como Comando Vermelho na localidade conhecida como Beco do Rato por ter sido uma pessoa que presenciou os acontecimentos que importam para os esclarecimentos deste processo, não quer induzir efetivamente uma circunstância autorizadora capaz de ensejar a produção antecipada da prova por lhe faltar o efetivo requisito da necessidade de urgência, principalmente quando não atendidos sequer os trâmites legais. E assim se entende porque a referida testemunha pode ser integrada no programa de proteção disponibilizado pelo Estado, que tem, além disso, a obrigação constitucional de proteger todas as pessoas, incluindo aí, a sociedade de modo geral.

    Continua................

  • Continuando......

    E) CORRETA

    Da Colaboração Premiada

    Art 4º. Lei 12850/13 § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

    Art 7º Lei 12850/13  § 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    Art 7º Lei 12850/13  § 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

    Bons Estudos!!!

  • Colegas, quanto à letra D:

     

    ATENÇÃO AOS COMENTÁRIOS, pois a parte que fala do binômio urgência e relevância está sim correta!!! Há previsão expressa no CPP.

    Conforme explicado no vídeo pelo professor, para quem não tem tempo de assistir, a incorreção é a seguinte: além de limitar a produção antecipada de prova à persecução, o exemplo dado torna imprestável a assertiva. Isso porque a mera ameaça de morte, regra geral, não seria suficiente para autorizar a produção antecipada da prova testemunhal; deve haver fundadas razões quanto ao perecimento da prova.

  • Parq quem ainda não sabe, o QC possibilita aumentar a velocidade do vídeo para até 2x.

  • ACRESCENTANDO: PROVA EMPRESTADA E IDENTIDADE DE PARTES

     

    Quando a identidade de partes, necessário observar que o atual posicionamento do STJ é no sntido de que as partes não necessitam ser as mesmas sob o risco de se reduzir drasticamente a finalidade do instituto da prova emprestada. No entanto, para fins de provas discursivas e também para conhecimento pessoal, vale salientar que tal posicionamento tem divergência nos tribunais bem como grande parte da doutrina que defende a necessidade de identidade de partes para validade da prova emprestada.

     

    Por fim, é uniíssono tanto na doutrina como jurisprudência a necessidade de amplo contraditório para validade da prova emprestada.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/09/prova-emprestada-oriunda-de-processo-no.html

  • A) ERRADA. De acordo com o STJ, o ponto central da utilização da prova emprestada não é que haja identidade de partes nos processos, mas observância do contraditório.

     

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la. STJ. Corte Especial. EREsp 617428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

     

    B) ERRADA. A ampla defesa divide-se em: a) defesa técnica; b) autodefesa. A defesa técnica é exercida pelo defensor e tem natureza indisponível, ou seja, obrigatoriamente deve ser exercida. Já a autodefesa é exercida pelo próprio acusado, apresentando-se como um direito disponível. Desta forma, como o direito de presença é um meio de exercer a autodefesa, pode ser renunciado pelo acusado.

     

    C) ERRADA. O reconhecimento pessoal NÃO É amparado pela proteção contra à autoincriminação. Por quê? Porque nessa diligência não é exigido nenhum comportamento ativo autoincriminatório do acusado/investigado, nem é realizado procedimento invasivo.

     

    D) ERRADA. A questão não faz menção à jurisprudência do STF. Nos termos do art. 156 do CPP é sim necessário urgência e relevância. Possíveis erros na questão. 1) A legitimação do órgão acusatório não consta como requisito. Observem que é possível ao o juiz determinar de ofício a antecipação da prova. 2) A ameaça à testemunha, por si só e desvinculada de elementos que demonstrem o efetivo risco de morte, não seria suficiente para determinar a antecipação da prova.

     

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;     

     

    E) CORRETA.

     

     

  • Alternativa "A" - A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

    SIM. É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    Para o STJ, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido.

    A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004.

    Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.

    Obs: cuidado com esse entendimento do STJ porque a grande maioria dos livros defende posição em sentido contrário.

  • A prova é de 2015, da forma como foi escrita a letra "E" dá a entender que DEVE ser mantido o sigilo do acordo até o recebimento da denúncia, o que tornaria a questão errada também conforme informativo 877 do STF:

    O sigilo sobre o conteúdo de colaboração premiada deve perdurar, no máximo, até o recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º da Lei nº 12.850/2013). Esse dispositivo não traz uma regra de observância absoluta, mas sim um termo final máximo. Para que o sigilo seja mantido até o recebimento da denúncia, deve-se demonstrar a existência de uma necessidade concreta. Não havendo essa necessidade, deve-se garantir a publicidade do acordo. STF. 1ª Turma. Inq 4435 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/9/2017 (Info 877).

  • Complementando:

    Assim, é o escólio de Camargo Aranha:

    “O princípio constitucional do contraditório (audiatur et altera pars) exige que a prova somente tenha valia se produzida diante de quem suportará seus efeitos, com a possibilidade de contrariá-la por todos os meios admissíveis. Daí porque a prova emprestada somente poderá surtir efeitos se originariamente colhida em processo entre as mesmas partes ou no qual figura como parte quem por ela será atingido. Em hipótese algum, por violar o princípio constitucional do contraditório, gerará efeitos contra quem não tenha figurado com um a das partes no processo originário”.

    ARANHA, Adalberto José Camargo. Da Prova no Processo Penal, São Paulo, Saraiva, 2ª ed., 1987.

    No entanto, segundo o STJ, basta que seja o mesmo réu.

    Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

    […]

    6. A jurisprudência é firme na compreensão de que admite-se, como elemento de convicção, a prova produzida em outro processo, desde que a parte a quem a prova desfavorece houver participado do processo em que ela foi produzida, resguardando-se, assim, o contraditório, e, por consequência, o devido processo legal substancial. Assim, produzida e realizada a prova em consonância com os preceitos legais, não há falar em decreto de nulidade.

    […]

    (AgRg no HC 289.078/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 15/02/2017)

  • C- ERRADO

    Reconstituição do fato delituoso (reprodução simulada dos fatos): o investigado não é obrigado a participar ativamente da diligência.

    O “nemo tenetur se detegere” não abrange o direito de não praticar um comportamento passivo. Ex.: Reconhecimento de pessoas. O acusado/investigado é colocado ao lado de pessoas para que a vítima ou uma testemunha aponte qual, dentre aquelas, foi a autora do delito.

  • Assertiva E

    Na obtenção da colaboração premiada, a lei de regência limita o acesso dos defensores aos autos, especialmente no que se refere às diligências em andamento, e impõe o dever de o investigado delator firmar compromisso de dizer a verdade do que souber e do que lhe for perguntado, sendo o depoimento mantido em sigilo até o recebimento da denúncia

  • Gabarito: E

    Lei 12.850/2013

    Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.  

    Art. 3°-C

    § 3º No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.     

    § 4º Incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração.

    Art. 7°

    § 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.       

  • Sobre a letra D, resumindo:

    Não seria fundadas suspeitas de morte, isso não justificaria tal aplicação. Teria que ocorrer Fundadas razões para aplicação do Art.

  • ADENDO

    Produção antecipada: o juiz  durante a fase do inquérito apenas pode determinar a produção de ofício de provas  antecipadas, urgentes e relevantes,  para a investigação,observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

    #############

    -Produção incidental: ordenar diligências é apenas durante o curso da ação penal, a fim de dirimir dúvidas importantes. (art. 156 CPP)

     -STJ Súmula 455: a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não justificando unicamente o mero decurso de tempo.

    • Não obstante, tem o STJ reconhecido que não há como negar em certos casos o concreto risco de perecimento da prova, como a testemunhal, tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática. (*ex: PM)

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ID
1496260
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

EM RELAÇÃO AS PROVAS NO PROCESSO PENAL:

I - É licita a realização de busca e apreensão em escritório de advocacia quando os fatos que justificam a medida estão lastreados em indícios de autoria e materialidade da prática de crime também de parte do advogado.

II - Deferida a busca e apreensão por Juiz Federal em relação a fatos de competência da Justiça Federal, a apreensão fortuíta de outras provas quanto a delito de competência estadual enseja o reconhecimento da conexão probatória, com consequente competência federal para apuração de ambos os delitos, incidindo ao caso a Súmula 122, STJ.

III - É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial.

IV - O Supremo Tribunal Federal modificou sua jurisprudência e, atualmente, como condição de validade da prova, exige a transcrição integral dos diálogos gravados em interceptação telefônica.

Diante do exposto acima, é devido afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - Correta. Nos termos do art. 7º, §6º, do Estatuto da OAB, "presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes". A alteração foi trazida em 2008 pela Lei 11.767. 

    II - Incorreta. Nesse caso, o encontro fortuito de provas relativas a outro crime valerá como mera notícia crime, propiciando a investigação do delito acidentalmente descoberto (serendipidade objetiva de 2º grau), mas não ensejando o reconhecimento da conexão probatória e, portanto, não sendo hipótese de incidência da Súmula 122 do STJ. Nesse caso, a apuração do delito descoberto dar-se-á perante a esfera estadual, à qual será encaminhada a notícia.

    III - Correta. O STF admitiu a admissibilidade de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores como meio de prova. Informativo 568.

    IV - Incorreta. O STF não mais exige a transcrição integral dos diálogos gravados em interceptação telefônica, sob o argumento de que poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias. HC 114639 SP - RHC 118053 DF

  • III) A alternativa diz que é ILÍCITA a gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores, mas ela pode ser usada como prova em processo judicial depois. 


    Ao meu ver, está errado! É pacífico que a gravação clandestina (sem o conhecimento do outro interlocutor) é LÍCITA, em razão da proporcionalidade. O que gera discussão é a aceitação ou não desse tipo de prova no processo. Há duas posições: (a) há violação à intimidade, o que tornaria a prova ilegal ou (b) é prova lícita, pois a pessoa grava, também, a própria conversa, desde que respeitada a inviolabilidade de domicílio, a não realização de tortura etc.


    Recentemente, o STF entendeu que é LÍCITA a gravação ambiental de diálogo realizado por um dos interlocutores (Pleno, AP 447). 


    Portanto, ao meu ver, a gravação ambiental clandestina (sem conhecimento do outro interlocutor) é LÍCITA e pode ser usada em processo judicial - tanto que o próprio STF já a utilizou para receber denúncia contra o ex-Ministro do Trabalho (INQ 657).


    FONTE: Renato Brasileiro, Curso, p. 719-723

  • Houve erro de digitação por parte do QC. Na prova original a palavra do item III é LÍCITA. Já fiz solicitação de alteração da questão junto ao QC, vez que tal erro invalida a alternativa.

  • IV - O Supremo Tribunal Federal modificou sua jurisprudência e, atualmente, como condição de validade da prova, exige a transcrição integral dos diálogos gravados em interceptação telefônica. ERRADA!


    Informativo 742 STF

    Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.

    STF. Plenário. Inq 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014.

  • item II -

    livro do examinador (FISCHER) em coautoria com PACELLI, 2016, COMENTÁRIOS AO CPP E SUA JURISPRUDÊNCIA. p. 376.

    validade do encontro fortuito de provas e desnecessidade, na existência de conexão (fato descoberto) com o fato investigado.

    A conexão diz respeito a uma alternativa de utilidade e de celeridade processuais, a determinar a reunião de processos para a facilitação da instrução criminal em um mesmo Juízo.

    serendipidade - investigação de um crime e encontra provas de outro.

     

    COMPLEMENTANDO

    Comentando  conexão probatória, o Examinador diz que:

    "não há que se falar em conexão probatória pela circunstância meramente ocasional da apreensão de provas em relação a dois ou mais crimes no mesmo local se  não houver relação entre as práticas criminosas." (p. 189- 190 )

    Ag-R CC 132.393-PR, STJ - o fato de os produtos descaminhados terem sido apreendidos no mesmo contexto em que tbm se verificou a configuração de elementos materiais referentes ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso  restrito não atrai, por si só, a competência da Justiça comum federal, pois não existem circunstancias jdcas que relacionem os delitos referidos. (j 14.10.15) (jurisprudência no livro)

  • ITEM II

    (A)   Serendipidade de 1º Grau – É a descoberta fortuita de provas quando houver conexão ou continência. Para a doutrina e jurisprudência majoritária, os elementos encontrados poderão ser utilizados totalmente como prova!

    (B)    Serendipidade de 2ª Grau – Aqui, para a doutrina, os fatos descobertos não guardam relação de conexão ou continência, razão pela qual os elementos de prova não poderiam ser utilizados no novo crime ou em relação a outro criminoso em tais circunstâncias. No máximo, poderiam servir como notitia criminis.

    Vejamos as lições do eminente Luiz Flávio Gomes:

    “Em relação ao encontro fortuito de fatos conexos (ou quando haja continência) parece-nos acertado falar em serendipidade ou encontro fortuito de primeiro grau (ou em fato que está na mesma situação histórica de vida do delito investigado – historischen Lebenssachverhalt). Nesse caso a prova produzida tem valor jurídico e deve ser analisada pelo juiz (como prova válida). Pode essa prova conduzir a uma condenação penal. Quando se trata, ao contrário, de fatos não conexos (ou quando não haja continência), impõe-se falar em serendipidade ou encontro fortuito de segundo grau (ou em fatos que não estão na mesma situação histórica de vida do delito investigado). A prova produzida, nesse caso, não pode ser valorada pelo juiz. Ela vale apenas como notitia criminis”.

     

     

  • I- correto. 

    Estatuto da OAB (Lei 8.906/94):

    Art. 7º, § 6º  Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

    Art. 7º, II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

    II- errado. O que diz a súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II «a», do CPP.

     

    A narrativa da alternativa II apresenta uma situação de serendipidade de 2º grau, que se dá quando durante a investigação de um crime se encontra provas de cometimento de outro delito, mas este crime sem conexão alguma com o delito sob investigação. Para atrair a competência da Justiça Federal em julgar o crime de competência estadual descoberto fortuitamente, necessário que haja conexão com os delitos. A simples descoberta de provas não enseja qualquer conexão probatória. 

     

    III- correto. STJ: 2. É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário nos autos do RE nº 583.937-QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. (ARE 742192 SC. 15/10/2013. Min. LUIZ FUX). 

     

    IV- errado. STF: 1. O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia. Precedentes. (Inq 3693 PA. 10/04/2014. Min. CÁRMEN LÚCIA). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • SERENDIPIDADE: sai em busca de uma coisa e descobre outra (descobre coisa por acaso) – encontro fortuito de provas. As provas serão lícitas desde que haja conexão entre a prova procurada e a prova achada, sob responsabilidade do mesmo sujeito passivo (não será possível sobre outra pessoa), mas permite que seja utilizada como notitia criminis.

    -Serendipidade Objetiva: quando aparece fato novo, inicialmente não investigado (FATO)

    -Serendipidade Subjetiva: quando aparece uma pessoa nova, ainda que com foro de prerrogativa (PESSOA)

    serendipidade de 1º grau: é o encontro fortuito de fatos conexos ou continentes. O fato ou agente encontrados fortuitamente possuem de algum modo comunicação com o fato criminoso sob investigação. 

     

    serendipidade de 2º grau: o fato ou o agente fortuitamente encontrados não possuem vínculo com o fato investigado. Contudo, pode servir de prova para embasar uma nova investigação.

  • Assertiva C

    As assertivas II e IV estão incorretas e as assertivas I e III estão corretas;

    I - É licita a realização de busca e apreensão em escritório de advocacia quando os fatos que justificam a medida estão lastreados em indícios de autoria e materialidade da prática de crime também de parte do advogado.

    II - Deferida a busca e apreensão por Juiz Federal em relação a fatos de competência da Justiça Federal, a apreensão fortuíta de outras provas quanto a delito de competência estadual enseja o reconhecimento da conexão probatória, com consequente competência federal para apuração de ambos os delitos, incidindo ao caso a Súmula 122, STJ.

    III - É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial.

    IV - O Supremo Tribunal Federal modificou sua jurisprudência e, atualmente, como condição de validade da prova, exige a transcrição integral dos diálogos gravados em interceptação telefônica.

  • Gostaria de entender a pessoa q não comenta a questão e apenas copia e cola as alternativas sem justificar m*** nenhuma. #falei

  • Observemos cada assertiva separadamente, a fim de compreender os erros e os acertos.

    I – Correto. De fato, os Tribunais Superiores admitem a realização de busca e apreensão em escritório de advocacia quando os fatos que justificam esta medida estão fundamentados em indícios de autoria e materialidade de crime cometido também por parte do advogado, hipótese com previsão expressa no Estatuto da Ordem (Lei n.° 8.906/94):

    “Art. 7º São direitos do advogado: (...) II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (...) § 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes".

    Rememora-se o caso julgado lícito pelo STJ onde o mandado de busca e apreensão foi expedido para apreender arma de fogo supostamente pertencente a estagiário do escritório e, na busca, foram encontradas armas e drogas que, em tese, pertenciam ao advogado.

    “É lícita a apreensão, em escritório de advocacia, de drogas e de arma de fogo, em tese pertencentes a advogado, na hipótese em que outro advogado tenha presenciado o cumprimento da diligência por solicitação dos policiais, ainda que o mandado de busca e apreensão tenha sido expedido para apreender arma de fogo supostamente pertencente a estagiário do escritório – e não ao advogado – e mesmo que no referido mandado não haja expressa indicação de representante da OAB local para o acompanhamento da diligência. STJ. 5ª Turma. RHC 39.412-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/3/2015 (Info 557)".

    II – Incorreto, pois na situação narrada, a apreensão fortuita de outras provas quanto ao delito de competência estadual, por si só, não enseja o reconhecimento da conexão probatória com a consequente competência federal para apuração de ambos os delitos, nos termos da Súmula nº 122 do STJ.

    Para que seja aplicado este entendimento sumulado no encontro fortuito, é necessário que os delitos tenham conexão ou continência, configurando o que a doutrina convencionou chamar de serendipidade objetiva (quando surgirem indícios da prática de outro crime) e de 1º grau (encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava).

    No caso da afirmativa, não tendo sido mencionada qualquer conexão ou continência com o fato que se apurava e sendo, inclusive, delito de competência diversa, trata de serendipidade de 2º grau. A doutrina enuncia que, nestes casos, os elementos encontrados não serão valorados como prova lícita ou ilícita, pois não possuem relação com o fato investigado, mas poderão ser utilizados como notitia criminis.

    “(...) Por outro lado, e ainda segundo a doutrina, se a interceptação telefônica conduzir à descoberta de fatos sem que haja qualquer hipótese de conexão ou continência, os elementos aí obtidos não podem ser valorados como prova pelo magistrado, o que não impede, todavia, sua utilização como notitia criminis para deflagrar novas investigações. Nessa hipótese, não há falar em prova ilícita ou prova ilícita derivada. Isso porque a origem da descoberta fortuita está diretamente relacionada a uma interceptação lícita, regularmente decretada pela autoridade judiciária competente. Portanto, esse encontro fortuito é válido como legítima notitia criminis". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020. P. 838)

    III – Correto. É lícita a gravação ambiental (que não se confunde com interceptação) realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ser utilizada como prova em processo judicial. Este é o entendimento dos Tribunais Superiores:

    “ (...) A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a gravação ambiental realizada por colaborador premiado, um dos interlocutores da conversa, sem o consentimento dos outros, é lícita, ainda que obtida sem autorização judicial, e pode ser validamente utilizada como meio de prova no processo penal. No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal, exarado na QO-RG RE 583.937/RJ, de que, desde que não haja causa legal de sigilo, “é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro" (Tema 237)".

    Ademais, insta mencionar que a gravação ambiental não possui previsão no inciso que trata da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas (Art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal):

    “Art. 5º (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;         (Vide Lei nº 9.296, de 1996);
    IV – Incorreto pois, de acordo com o entendimento do STF, a regra é de que não é necessária a transcrição integral da interceptação, o que ocorrerá apenas quando o magistrado entender necessária a transcrição integral para oportunizar o julgamento".

    O STF entende que: “Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica. Basta que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja entregue à defesa todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônica.
    No entanto, não haverá, em princípio, qualquer irregularidade caso o juiz da causa entenda pertinente a degravação de todas as conversas e determine a sua juntada aos autos. (STF, Plenário. AP 508 AgR/AP, julgada em 07.02.2013)".

    Pelo exposto acima, estão corretos os itens I e III e incorretos os itens II e IV. Portanto, deve ser assinalada a alternativa C (As assertivas II e IV estão incorretas e as assertivas I e III estão corretas).

    Gabarito do professor: Alternativa C.

ID
1528633
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Capitão Didi teve seus diálogos telefônicos, estabelecidos com Lekão do Cerrado, interceptados pela autoridade policial, sem autorização judicial e sem consentimento de ambos. Tal fato desvelou a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Após ameaça de sua esposa em abandonar o lar, Capitão Didi consentiu na divulgação dos seus conteúdos. Nesse caso, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a prova é:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo pena. EDcl no HC 130.429-CE, DJe 17/5/2010. HC 161.053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/11/2012.
  • Parece engraçado, mas a alternativa C não está totalmente incorreta.

  • Me parece que A e C estão certas, inclusive que a C poderia ser até um complemento da alternativa A...

  • Letra A

    O que justifica a nulidade da prova é o fato de não haver autorização judicial e não o fato de o consentimento posterior estar viciado, até porque o consentimento posteriror, mesmo que não viciado, não tornaria a prova lícita.

  • GABARITO: A

     

    INFO 510/STJ. Não é válida a interceptação telefonica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefonica e utilizada como prova no processo penal.

     

    Outras informações sobre interceptação:

     

    INFO 493/STJ. O prazo de 15dias para contagem da interceptação é contado a partir do dia que se iniciou a escuta, e nao da data da decisão judicial que a autorizou.

     

    INFO 540/STJ. O pedido de interceptação telefonica nao pode ser a primeira providencia investigatória realizada pela autoridade policial. In casu, ao formular o pedido de quebra de sigilo telefonico, a autoridade policial descreveu quais eram os ilícitos que estariam sendo praticados, quais tipos de pessoas integravam a organização criminosa e qual era a forma de atuação no cometimento dos crimes.

     

    INFO 559/STJ. Compete à JFederal - e nao à JMilitar - decidir pedido de quebra de sigilo telefonico requerido no ambito do IP instaurado para apurar suposta prática de crime relacionado ao uso de artefato incenciário contra edíficio-sede da JMilitar da Uniao, qdo o delito ainda nao possua autoria estabelecida e nao tenha sido comitdo contra servidor do MPMilitar ou Justiça Militar.

     

    INFO 546/STJ.  A sentença de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria surgidos, de forma fortuita, durante investigação de outros crimes no decorrer de interceptação telefonica determinada por juiz diverso daquele competente para o julgamento da ação principal.

    O delito descoberto a partir da interceptação, como consequencia do encontro fortuito de provas, é denominado crime achado.

     

    INFO 855/STF. A denúncia anonima é válida qdo as investigações se utilizam de outras utilizam para apurar a delatio criminis.

  • Letra A insinua que eles deveriam estar cientes da interceptação? Estou certo?


    Valeu.

  • Pq está desatualizada??


ID
1719442
Banca
CONESUL
Órgão
TRE-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da Lei n° 9.296/96 assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    E) INCORRETA: A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal; pelo representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal e pelo defensor do acusado na instrução processual penal. ( Não há hipótese para o defensor)

     

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

  • A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal; pelo representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal e pelo defensor do acusado na instrução processual penal

    A lei não fala isso !

  • O legal dessa questão é que ela é um Resumão dos principais ponto da lei.

  • ☠️

  • A transcrição integral do conteúdo de gravação das interceptações telefônicas é dispensável, não violando a ampla defesa, nos termos do que entende o STJ. Serão, contudo, imprescindíveis que os trechos que digam respeito ao investigado − embasadores da denúncia − estejam transcritos, bem como que seja disponibilizado à defesa mídia digital. Assim, "não há constrangimento ilegal na ausência de transcrição integral da interceptação telefônica para que o acusado ofereça a defesa prévia, bastando, tão somente, a fim de assegurar o amplo exercício da defesa, a degravação dos trechos das escutas que embasaram a peça acusatória" (STJ - HABEAS CORPUS HC 377310 SP 2016/0289779-4). 

     

    "O chamado fenômeno da serendipidade ou o encontro fortuito de provas - que se caracteriza pela descoberta de outros crimes ou sujeitos ativos em investigação com fim diverso - não acarreta qualquer nulidade ao processo que se sucede no foro competente, desde que remetidos os autos ao Juízo competente tão logo verificados indícios durante a apuração" (STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus RHC 76817 MG 2016/0262606-0). 

     

    "A interpretação do artigo 6.º da Lei n.º 9.296/96 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia, entendendo-se, assim, que a condução dos trabalhos de interceptação telefônica por órgão da Polícia Militar - Agência de Inteligência - não implica ilegitimidade na execução da medida constritiva" (STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus: RHC 40983 SC 2013/0307643-1).

     

    "O prazo de duração da interceptação telefônica pode ser seguidamente prorrogado, quando a complexidade da investigação assim o exigir, desde que em decisão devidamente fundamentada" (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1611030 RS 2016/0174354-2). 

     

    "Embora a interceptação telefônica só possa ser autorizada para fins de produção de prova em investigação ou processo criminal, o certo é que uma vez autorizada judicialmente, o seu conteúdo pode ser utilizado para fins de imposição de pena, inclusive de perda de cargo, função ou mandato, não se mostrando razoável que as conversas gravadas, cujo teor torna-se público com a prolação de sentença condenatória, não sejam aproveitadas na esfera civil ou administrativa" (STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus: RHC 52209 RS 2014/0253290-9).

  • Gabarito E

    Defensor do acusado não pode pedir Interceptação, apenas a autoridade policial- durante o IP e o Ministérios Público, durante o I.P ou Instrução Criminal.

    Em frente, 2021 será o ano da Vitória.

  • Outra questão que dá pra responder com lógica.

    Pra quê o defensor ia requerer interceptação telefônica do cliente? Só se for maluco.

  • Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    § 2° O juiz, no prazo máximo de 24 horas, decidirá sobre o pedido.

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o PRAZO DE 15 DIAS, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova

    JURISPRUDENCIA

    Não há restrição legal ao número de vezes em que pode ocorrer a renovação da interceptação telefônica A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (art. 5º). A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade. STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855)

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição

    Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo


ID
1732993
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • E - a serendipidade é aceita pelo STJ. Questão passível de anulação.

  • Serenpidade = encontro fortuito de provas.

    Abaixo o texto do professor LFG:


    "Mas no curso da captação da comunicação telefônica ou telemática podem surgir outros fatos penalmente relevantes, distintos da "situação objeto da investigação". Esses fatos podem envolver o investigado ou outras pessoas. De outro lado, podem aparecer outros envolvidos, com o mesmo fato investigado ou com outros fatos, diferentes do que motivou a decretação da interceptação. É nisso que reside o fenômeno da serendipidade, que significa procurar algo e encontrar coisa distinta (buscar uma coisa e descobrir outra, estar em busca de um fato ou uma pessoa e descobrir outro ou outra por acaso).

    A doutrina denomina esse fenômeno de "encontro fortuito" ( hallazgos fortuitos ) ou "descubrimientos casuales" [ 1 ] ou "descubrimientos acidentales" ou, como se diz na Alemanha, Zufallsfunden . Damásio E. de Jesus ainda menciona: conhecimento fortuito de outro crime, novação do objeto da interceptação ou resultado diverso do pretendido. [ 2 ]

    Em tempo, ao meu ver, como disse a colega acima, a alternativa E estaria certa, já que o STJ aceita a serepidade (desde que haja conexão com o fato invertigado). 


    TODAVIA, a alterantiva correta foi a d - art. 219 - o juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. 


    Nesse quesito, não compreendi a razão do item d ser considerado o certo.... 

  • Confesso que a questão é complexa e acabei errando a alternativa, porém acredito que o erro na alternativa "d" seja a palavra IMPUTAÇÃO, onde o juiz da causa não vai imputar o crime de desobediência à testemunha faltosa, mas sim encaminhará cópias do processo para apuração do referido crime.  
    Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • A Letra C também se mostra incorreta, visto ser utilizado o sistema do cross examination.

  • A letra "c" está CORRETA! O sistema do cross examination é utilizado apenas quanto à inquirição das testemunhas pelas partes.Quanto ao interrogatório do réu e às perguntas feitas pelos jurados às testemunhas e ao ofendido, aplica-se o sistema presidencialista.Artigos 188, 212, 473 e 474, CPP.

  • Bizarra essa prova ! 

  • Eita fui seca na E =/

  • Retirado do site do STJ em 26/04/2015 - O encontro fortuito de provas na jurisprudência do STJ:

    Mirar em algo e acertar em coisa diversa. A descoberta de provas ao acaso tem sido valiosa para as autoridades policiais desvendarem a ação criminosa. Um exemplo recente é a operação Lava Jato. (...) A discussão sobre a validade dessas provas encontradas casualmente já foi travada em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e tem evoluído. De início, tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceram a orientação de que, se o fato objeto do encontro fortuito tem conexão com o fato investigado, é válida a interceptação telefônica como meio de prova. Em alguns julgados mais recentes, tem sido admitida a colheita acidental de provas mesmo quando não há conexão entre os crimes.
    No link da matéria há uma série de decisões em que o STJ acolhe o fenômeno da serendipidade, portanto, a alternativa "E" estaria incorreta. Questao passivel de anulaçao.
    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/O-encontro-fortuito-de-provas-na-jurisprud%C3%AAncia-do-STJ

  • Alguém tem ideia de quando sai o julgamento dos recursos dessa prova? Bons estudos! 

  • Perguntas diretas às partes - inquirição das testemunhas - CROSS EXAMINATION

    Perguntas feitas pelo juiz - interrogatório do réu - PRESIDENCIALISMO


  • Gabarito final alterado pela Banca. Resposta incorreta a ser marcada letra "E".

  • Acertei por eliminação, pois de acordo com Renato Brasileiro, Processo Penal 2015, o encontro fortuito de provas ou serendipidade pode é admitida pelo STJ. A questão não foi feliz.

  • O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução

    de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes 

    não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta 

    prática daquele delito. 

    Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na 

    descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação.

    STJ. 6a Turma. HC 282.096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014.

  • Com relação a letra 'c', há doutrina defendendo a tese de que as perguntas possam ser feitas diretamente ao réu, sem intermédio do magistrado, sobretudo após o advento da lei 11.690/08, determinando a redação do art. 212 cpc. Posição de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues, por exemplo.

  • O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da serendipidade no caso de interceptação telefônica

  • o ENUNCIADO DA QUESTÃO PEDE PARA MARCAR A INCORRETA. SIMPLES.

  • Pessoal a questão pede para assinalar a alternativa INCORRETA, vencida esta consideração inicial vamos aos comentários.


    ALTERNATIVA A) CORRETA. Previsão expressa no CPC que é aplicável subsidiariamente ao CPP.

    CPC. Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento


    ALTERNATIVA B) CORRETA. Consoante artigo 159, §1º do CPP e artigo 164 do CPP.


    ALTERNATIVA C) CORRETA. Vejam bem, a questão se refere ao INTERROGATÓRIO e não à prova testemunhal, portanto se faz correta. No interrogatório vige o sistema presidencialista já que o juiz é quem toma a iniciativa e pergunta ao réu. Após a inquirição do réu pelo juiz, as partes terão direito de questiona-lo e fazem isso sempre por intermédio do juiz. Lembrar que o interrogatório é um ato feito pelo juiz e para o juiz.

    CPP: Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante


    ALTERNATIVA D) CORRETA. Consoante artigo 219 do CPP.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Pois o STJ admite sim a serendipidade (encontro fortuito de provas) no processo penal, vide a título de exemplo o HC 300684.

  • GABARITO: LETRA "E"
    Serendipidade=
    Também conhecida no Direito como "encontro fortuito", são as descobertas feitas por acaso. É quando se procura algo/alguém e se acaba encontrando outra coisa/pessoa. 
    Ocorre, por exemplo, quando a polícia investigando determinado crime através de escutas telefônicas, descobre o cometimento de outras infrações, como é o caso de quando se quebra o sigilo telefônico a fim de se investigar suspeito de tráficio e se toma conhecimento, através das escutas, que o mesmo é mandante de crime de homicídio (Art. 121, CP) em decorrência da guerra por pontos de tráfico.


    Há o entendimento de que as provas obtidas por escuta utilizando-se da serendipidade, podem servir ao processo desde que os crimes encontrados através do "encontro fortuito", estejam ligados ao crime inicialmente investigado pela conexão ou continência.
    Caso contrário, a prova obtida por meio da quebra do sigilo poderá ser utilizada para abertura de novo procedimento contra o infrator.
  • Só para acrescentar:

    No rito ordinário:

    -> interrogatório do réu: perguntas feitas pelo juiz (art. 188, CPP).

    -> inquirição das testemunhas: perguntas diretamente às testesmunhas (art. 212, CPP).

    No rito do júri:

    -> interrogatório do réu e inquirição das testemunhas: perguntas feitas diretamente pelo MP/assistente/querelante/defensor (art. 474, § 1º, CPP).

    -> perguntas feitas pelos jurados ao réu/testemunhas: feitas por intermédio do juiz (art. 474, § 2º, CPP).

     

     

  • Alt. A errada, pois os jurados usam o sistema da íntima convicção

  • LETRA A: CERTA

    O sistema do livre convencimento motivado (ou persuasão racional) está previsto no art. 155, caput, CP. Segundo este sistema (ou critério), embora possua o juiz liberdade na aferição das provas, esta não é irrestrita. Além disso, obriga-se o julgador a fundamentar as razões de seu entendimento devendo a decisão do magistrado resultado de uma operação lógica fulcrada em elementos de convicção angariados ao processo.

     

    LETRA B: CERTA

    Art. 159, § 1º. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

    Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

     

    LETRA C: CERTA - ATENÇÃO!

    Desde as alterações trazidas pela lei 10.792/03, não se considera-se mais que o interrogatório é ato personalíssimo do Juiz, uma vez que, na atualidade, o art. 188 do CPP passou a contemplar às partes a faculdade de realizarem questionamentos ao acusado.

    Não obstante, cabe lembrar que as intervenções realizadas ao interrogado pelas partes deverão ser feitas por intermédio do Juiz, o qual poderá indeferir determinadas perguntas se as entender impertinentes ou irrelevantes. Mantém-se, então, aqui o Sistema Presidencialista de inquirição. Atente-se, porém, que no interrogatório realizado no curso do julgamento do júri, as perguntas serão realizadas diretamente ao réu pela acusação e pela defesa. Já quanto a eventuais indagações dos jurados ao acusado permanece a sistemática de que sejam feitas por intermédio do Juiz.

    "O interrogatório, nos termos da novel legislação, continua sendo, também, um meio de prova da defesa, deixando apenas de ser ato personalíssimo do juiz (art. 188, CPP), uma vez que oportuniza à acusação e ao advogado do interrogado a sugestão de esclarecimento de situação fática olvidada". (STJ, HC 42.780/PR).

     

    LETRA D: CERTA

    Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

    Art. 411, § 7º. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

     

    LETRA E: ERRADA

    "O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação." (STJ, HC 282.096-SP, julg. em 24/4/2014)

     

    Fonte: Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado) e o CPP.

  • Comentário de NUCCI quanto ao art. 188 do CPP:

    "Colaboração das partes no interrogatório: esta é outra das alterações introduzidas pela Lei 10.792/2003. Sempre tivemos receio de que, algum dia, uma modificação legislativa pudesse inserir a possibilidade de reperguntas das partes ao acusado. Se assim ocorresse, a ampla defesa sofreria, sem dúvida, um choque incontestável, pois o acusador iria tentar, ao máximo, com suas indagações, levar o réu à confissão, o que retiraria desta o seu caráter de ato voluntário do agente. Por outro lado, até mesmo perguntas malfeitas do defensor poderiam redundar na produção de prova contra o interesse do réu. A alteração, no entanto, não foi nesse nível. Permite-se às partes que, ao final do interrogatório, possam colaborar com o juiz, lembrando-o de que alguma indagação importante deixou de ser feita, dentre tantas previstas no art. 187. Ou mesmo alguma outra questão, ali não relacionada, mas fundamental para o esclarecimento da verdade. Entretanto, não dispõem elas de direito absoluto à obtenção de respostas a tais questões, cabendo ao magistrado, dentro do seu poder discricionário, sem dúvida fundamentado, deliberar se são pertinentes e relevantes. Logo, deve coibir as perguntas tendentes a constranger o réu ou provocá-lo a confessar, bem como as que forem inadequadas ao caso, como as gratuitamente invasoras de sua intimidade. Ainda assim, dado o direito às partes para colaborar com o juiz, não deixa de ser posição arriscada, pois nada impede que o magistrado, menos interessado em filtrar tais questões, proporcione verdadeira situação de reperguntas, como se faz com qualquer testemunha, gerando prejuízo à ampla defesa. Lembremos das palavras de Beling, dizendo que o juiz deve perguntar ao réu se ele quer contestar a imputação que lhe é feita e não o que quer contestar (Derecho procesal penal, p. 135). Porém, na contramão do direito à ampla defesa, a Lei 11.689/2008 introduziu a possibilidade das partes dirigirem, em plenário do Tribunal do Júri, perguntas diretas ao acusado (art. 474, § 1.º, CPP). A solução, diante dessa lamentável situação, que viabilizou questões da acusação ao réu, é invocar o direito ao silêncio. Portanto, não está o acusado obrigado a responder nenhuma indagação do órgão acusatório."

  • Desde as alterações trazidas pela lei 10.792/03, não se considera-se mais que o interrogatório é ato personalíssimo do Juiz, uma vez que, na atualidade, o art. 188 do CPP passou a contemplar às partes a faculdade de realizarem questionamentos ao acusado.

    Não obstante, cabe lembrar que as intervenções realizadas ao interrogado pelas partes deverão ser feitas por intermédio do Juiz, o qual poderá indeferir determinadas perguntas se as entender impertinentes ou irrelevantes. Mantém-se, então, aqui o Sistema Presidencialista de inquirição

  • e) incorreta. STJ: 2. Este Superior Tribunal consolidou a orientação de que a descoberta, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, do envolvimento de pessoas diferentes daquelas inicialmente investigadas - o denominado encontro fortuito de provas (serendipidade) - é fato legítimo, não gerando irregularidade do inquérito policial, tampouco ilegalidade na instauração da ação penal. (RHC 81964 RS 2017/0053766-8. 09.05.2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Em relação á letra e vejam, ainda: 

     

     Alguns autores fazem a seguinte distinção:

     


    a) Serendipidade objetiva: ocorrre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.


    b) Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada.

     

    Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal).
    Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.

    Há ainda uma outra classificação que fala que a serendipidade pode ser dividida em “graus”:
    a) Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava.
    b) Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava. 

     

    Site Dizero o Direito ( leiam o informativo 869 STF) crime achado = serendipidade ---> Ministro Alexandre de Moraes 

     

    Abraço! 

  • (TJ/MG 2018) A serendipidade tem sido admitida em julgamentos recentes do Superior Tribunal de Justiça envolvendo provas obtidas mediante interceptação telefônica judicialmente autorizada, não gerando irregularidade do inquérito policial, tampouco ilegalidade na ação penal.

  • Phelipe Costa, o que o STF proibiu foi a condução coercitiva de investigado para a realização de interrogatório, a condução coercitiva de testemunha e vítima continua plenamente vigente, bem como condução coercitiva de investigado para procedimento de reconhecimento, por exemplo.. Portanto a alternativa D não está desatualizada.

    Obs.: Lembrando que a nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19) trouxe em seu artigo 10 a previsão de crime quando houver condução coercitiva de testemunha ou investigado, contudo só é crime se essa condução for manifestamente descabida ou sem prévia intimação para comparecer em juízo.

  • A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na presente situação, tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

  • Gab. E

    "O chamado fenômeno da serendipidade ou o encontro fortuito de provas - que se caracteriza pela descoberta de outros crimes ou sujeitos ativos em investigação com fim diverso - não acarreta qualquer nulidade ao processo que se sucede no foro competente, desde que remetidos os autos ao Juízo competente tão logo verificados indícios durante a apuração" (STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus RHC 76817 MG 2016/0262606-0).

    só um adendo ao assunto:

    "  PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO   "

     

    Fundamento legal:

     

    Art. 155 CPP:  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    No tempo das ordenações, que vigeram no Brasil, a importância de algumas provas era avaliada numericamente. A própria lei estabelecia, objetivamente, os valores que cada prova deveria assumir no julgamento, restringindo a liberdade do julgador na apreciação da mesma.

    À confissão, por exemplo, atribuía-se o maior valor, sendo então chamada e considerada a "rainha das provas".

    Esse sistema, demasiado rígido, foi abolido. No sistema atual, o juiz tem liberdade na formação de sua convicção acerca dos elementos da prova, não podendo, contudo, fundamentar sua decisão apenas em provas colhidas na fase investigatória da persecução penal - na qual não vige o princípio do contraditório - excetuadas as provas cautelares (aquelas produzidas antes do momento oportuno, em virtude de situação de urgência, como, por exemplo, a oitiva antecipada de testemunhas, nas hipóteses do art. 225 do CPP), irrepetíveis (são as provas que não podem ser repetidas em juízo, como ocorre com muitas perícias realizadas no inquérito policial) e antecipadas (decorrem do poder geral de cautela do juiz, de ordenar, de ofício, a realização de provas consideradas urgentes e relevantes, antes mesmo da ação penal, se preenchidos os sub-requisitos do princípio da proporcionalidade - necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito). 

    O valor de cada prova produzida é atribuído pelo próprio julgador, no momento do julgamento, e essa valoração é qualitativa.

    Qualquer erro só comunicar.

  • PROVAS

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Exame de corpo de delito

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por 1 perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame

    Cadáveres

    Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

    Prova testemunhal

    Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no artigo 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

  • A questão cobrou conhecimentos sobre o sistema de avaliação de provas.

    A – Correto. O sistema de avaliação de provas é a relação existente entre o juiz e a prova produzida no processo. Há três sistemas: sistema da intima convicção, sistema da prova tarifada e sistema da persuasão racional do juiz.

    Sistema da intima convicção do juiz: nesse sistema o juiz é totalmente livre para valorar as provas sem precisar motivar sua decisão, o juiz pode, inclusive, valorar provas que não estão nos autos. Não foi adotado pelo Brasil como regra, mas a decisão do júri é baseada nesse sistema, pois os jurados não precisam justificar sua decisão.

    Sistema da prova tarifada / sistema legal / sistema da certeza moral do legislador:  nesse sistema as provas tem um valor probatório fixado pela lei (prova tarifada), ou seja, há hierarquia de provas, umas valem mais que  outras. Também não foi adotado no Brasil.

    Sistema do convencimento motivado (persuasão racional do juiz): nesse sistema as provas tem igual valor e o magistrado é livre para valorar as provas que constam no processo de acordo com sua livre convicção, porém deverá fundamentar todas as suas decisões. Este foi o sistema adotado no Brasil e está expresso no art. 93, inciso IX da Constituição Federal:

    Art. 93 (...)

    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

    B – Correto. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, mas na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, conforme o art. 159, § 1° do CPP. E “os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime", conforme o art. 164 também do CPP.

    C – Correto. O Código de Processo Penal adotou, no art. 188, o sistema presidencialista para o interrogatório do acusado. No sistema presidencialista é o juiz que faz as perguntas ao acusado. Vejam a redação do art. 188 do CPP:

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    Cuidado: O sistema presidencialista é adotado para o interrogatório do acusado. No tocante ao depoimento de testemunhas e ofendido vige o sistema direto e cruzado (sistema do cross examination), onde as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. Conforme o art. 212 do CPP:

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha , não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.  

    D – Correto. O Código de Processo Penal impõe, no art. 218 do CPP, a condução coercitiva da testemunha faltosa, estabelecendo que “ Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública". Já o art. 219 prevê que “O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência". 

    E – Incorreto.  Serendipidade é o encontro fortuito de provas, ou seja, ocorre serendipidade quando um crime está sendo investigado e acaba-se descobrindo outro crime. A serendipidade pode ser de 1° e 2° grau. Serendipidade de 1° grau é quando o crime descoberto ocasionalmente tem conexão com o crime que já estava sendo investigado, ex. há interceptação telefônica em andamento para investigar o crime de tráfico de drogas e a interceptação capta uma ligação de um traficante confessando que matou uma pessoa por conta de uma dívida de drogas que tinha com ele. Neste caso o homicídio tem conexão com o tráfico de drogas. Já a serendipidade de 2° grau ocorre quando o crime descoberto ocasionalmente não tem nenhuma vinculação com o crime anteriormente investigado, ex. em uma interceptação telefônica em andamento para investigar o crime de tráfico de drogas um traficante confessa que matou sua companheira porque foi traído. Neste caso o homicídio não tem relação com o tráfico. A princípio o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça admitiam apenas a serendipidade de 1º grau, mas atualmente os tribunais superiores admitem as duas espécies de serendipidade. De acordo com o STJ “É possível a utilização de informações obtidas por intermédio da interceptação telefônica para se apurar  delito diverso daquele que deu origem a diligência inaugural. (STJ – HC: 187189 SP 2010/0185709-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/08/2013, T¨- SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2013).

    Gabarito, letra E.

ID
1733314
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
PC-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto na Lei n° 9.296, de 24 de julho de 1996 e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. Com base nessas informações e pautando-se na referida lei, assinale a alternativa correta: 

Alternativas
Comentários
  • a) é crime

    b) auto apartado, que serão apensados.

    c) não é admitida nesse caso

    d) correto

    e) o prazo é de 24 horas.

  • Todas as resposta se encontram na lei de Interceptação Telefônica in verbis (9.296/96)

    A) ERRADO - "Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei."

    B) ERRADO - "Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça."

    C) ERRADO - "Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
                          III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção."

    D) CORRETO - "Art.4°,§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo."

    E) ERRADO - "Art. 4°, § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.​"

    Bons estudos!

  • Gabarito: D

     

    A lei 9.296 traz expressamente essa possibilidade:

    "Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido."

     

    Entender a banca e a leitura de lei seca é fundamental para acertar mais questões, galera.

  • Lei de Interceptação Telefônica, Art. 4° - O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

     

     

    ...não confundir com o prazo para o arbitramento de fiança:

     

    CPP (Fiança), Art. 322.  - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.                  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.                 (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Complementando os estudos:

    CRIMES DE CATÁLOGO

    – São aqueles delitos para os quais é admitida a prova de interceptação telefônica.

    – O Supremo Tribunal Federal se utilizou da expressão “CRIMES DE CATÁLOGO”, denominando tais delitos aqueles em que é permitida a investigação pela via da interceptação telefônica.

    – Confira o julgado:

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – Não se verifica, no caso, qualquer ilicitude na quebra dos sigilos bancário e fiscal do ora paciente, haja vista que tais medidas foram regularmente deferidas pela autoridade judicial competente.

    – É lícita a utilização de informações obtidas por intermédio de interceptação telefônica para se apurar delito diverso daquele que deu ensejo a essa diligência, (…) sendo incontestável o reconhecimento da licitude da prova encontrada quando o fato desvelado fortuitamente se encontre entre os chamados ‘CRIMES DE CATÁLOGO’ – isto é, entre aqueles para a investigação dos quais se permite autorizar a interceptação telefônica”, o que efetivamente é o caso dos autos (AI 761.706/SP, rel. min. Cármen Lúcia, DJE nº 161, divulgado em 26.08.2009).

    ------------

    – A JURISPRUDÊNCIA admite a INTERCEPTAÇÃO DE CRIMES COM A PENA DE DETENÇÃO, se esses ESTIVEREM CONEXOS COM CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO.

    ------------

    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, A CAPTAÇÃO AMBIENTAL DE SINAIS ELETROMAGNÉTICOS, ÓPTICOS OU ACÚSTICOS, quando:

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes;

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.

    § 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.

    § 2º (VETADO).

    § 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.

    § 4º (VETADO).

    § 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática.

    ----------

    – É DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA para a IDENTIFICAÇÃO DE VOZ CAPTADA NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, salvo quando HOUVER DÚVIDA PLAUSÍVEL QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA.

    – Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais.

    Gabarito: D

  • Complementando os estudos:

    CRIMES DE CATÁLOGO

    – São aqueles delitos para os quais é admitida a prova de interceptação telefônica.

    – O Supremo Tribunal Federal se utilizou da expressão “CRIMES DE CATÁLOGO”, denominando tais delitos aqueles em que é permitida a investigação pela via da interceptação telefônica.

    – Confira o julgado:

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – Não se verifica, no caso, qualquer ilicitude na quebra dos sigilos bancário e fiscal do ora paciente, haja vista que tais medidas foram regularmente deferidas pela autoridade judicial competente.

    – É lícita a utilização de informações obtidas por intermédio de interceptação telefônica para se apurar delito diverso daquele que deu ensejo a essa diligência, (…) sendo incontestável o reconhecimento da licitude da prova encontrada quando o fato desvelado fortuitamente se encontre entre os chamados ‘CRIMES DE CATÁLOGO’ – isto é, entre aqueles para a investigação dos quais se permite autorizar a interceptação telefônica”, o que efetivamente é o caso dos autos (AI 761.706/SP, rel. min. Cármen Lúcia, DJE nº 161, divulgado em 26.08.2009).

    ------------

    – A JURISPRUDÊNCIA admite a INTERCEPTAÇÃO DE CRIMES COM A PENA DE DETENÇÃO, se esses ESTIVEREM CONEXOS COM CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO.

    ------------

    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, A CAPTAÇÃO AMBIENTAL DE SINAIS ELETROMAGNÉTICOS, ÓPTICOS OU ACÚSTICOS, quando:

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes;

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.

    § 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.

    § 2º (VETADO).

    § 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.

    § 4º (VETADO).

    § 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática.

    ----------

    – É DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA para a IDENTIFICAÇÃO DE VOZ CAPTADA NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, salvo quando HOUVER DÚVIDA PLAUSÍVEL QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA.

    – Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais.

    Gabarito: D

  • B) A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá nos autos principais do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas. INCORRETA

    Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

  • banca que eu amo, problema q todo mundo acerta!

  • Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    OU SEJA: É CABÍVEL INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA QUANDO:

    Houver indícios suficientes de autoria ou participação da infração penal; O crime investigado foi punido com pena de reclusão; Não houver outro meio disponível para a prova ser produzida;


ID
1758967
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à interceptação telefônica, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Incorreta

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INFORME ANÔNIMO. MOTIVAÇÃO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDUÇÃO DOS TRABALHOS. AGÊNCIA DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. ILEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DA CONSTRIÇÃO. ELABORADO PELO PARQUET. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA. NULIDADE. DECISÃO PRIMEVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alegação de ilegalidade em decorrência de investigação originada a partir de informe anônimo não foi examinado pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A interpretação do artigo 6.º da Lei n.º 9.296 /96 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia, entendendo-se, assim, que a condução dos trabalhos de interceptação telefônica por órgão da Polícia Militar - Agência de Inteligência

    ...

  • A letra "c" está errada por que está faltando uma vírgula:

    "A condução dos trabalhos de interceptação telefônica autorizada judicialmente por órgão da Polícia Militar − Agência de Inteligência − implica ilegitimidade na execução da medida constritiva"  COMO ESTÁ FICA PARECENDO QUE A INTERCEPTAÇÃO FORA AUTORIZADA POR UM ÓRGÃO JUDICIÁRIO DA POLICIAL MILITAR, OU SEJA, O QUE SERIA TOTALMENTE SEM SENTIDO

    "A condução dos trabalhos de interceptação telefônica, autorizada judicialmente, por órgão da Polícia Militar − Agência de Inteligência − implica ilegitimidade na execução da medida constritiva."  com a expressão "autorizada judicialmente" entre as vírgulas serve para explicar citação anterior, nesse caso, ao meu ver, a falta da vírgula prejudicou a interpretação da questão.

    Preciso dizer que errei? rsrrsrsrsrsrs



  • a) "O entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados." (AgRg no HC 260891/SP)

    b) "Durante a interceptação das conversas telefônicas, pode a autoridade policial divisar novos fatos, diversos daqueles que ensejaram o pedido de quebra do sigilo. Esses novos fatos, por sua vez, podem envolver terceiros inicialmente não investigados, mas que guardam relação com o sujeito objeto inicial do monitoramento. Fenômeno da serendipidade." (HC 144137/ES)

    c) Errada.

    d) "Embora a Lei nº 9.296/96 estipule prazo de 15 (quinze) dias, para a interceptação de comunicações telefônicas, renovável por igual tempo, as prorrogações podem se estender por períodos superiores ao previsto em lei, desde que devidamente motivadas." (AgRg no REsp 1316907/PR)

    e) "É de ser reconhecida a legalidade da utilização da interceptação telefônica produzida na ação penal nos autos do processo administrativo disciplinar, ainda que instaurado (a) para apuração de ilícitos administrativos diversos dos delitos objeto do processo criminal; e (b) contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais a prova foi colhida, ou contra outros servidores cujo suposto ilícito tenha vindo à tona em face da interceptação telefônica." (EDcl no MS 13099/DF)

  • 2. A interpretação do artigo 6.º da Lei n.º 9.296/96 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia, entendendo-se, assim, que a condução dos trabalhos de interceptação telefônica por órgão da Polícia Militar - Agência de Inteligência - não implica ilegitimidade na execução da medida constritiva.

    (STJ - RHC: 40983 SC 2013/0307643-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 06/11/2014,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2014)

  • a meu ver, a letra "e" também erra ao dizer que se admite o uso da interceptação documentada na esfera civil. Houve apenas um caso em que o STJ admitiu seu uso em direito de família em um caso de guarda em que o pai sequestrou a criança. Mas foi decisão isolada. A questão dá a entender que é regra. 

  • HC 328915 / PR PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E ESTELIONATO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONDUÇÃO DOS TRABALHOS. AGÊNCIA DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. ILEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DA CONSTRIÇÃO. ELABORAÇÃO PELO PARQUET. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA POR MAGISTRADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. 2. A interpretação do artigo 6.º da Lei n.º 9.296/96 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia, entendendo-se, assim, que a condução dos trabalhos de interceptação telefônica por órgão da Polícia Militar - Agência de Inteligência - não implica ilegitimidade na execução da medida constritiva. 3. Não obstante a estruturação das polícias com a atribuição de especialidades para cada órgão, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública, escopo comum a todos os entes policiais. 4. O requerimento para a medida excepcional foi efetivado pelo Ministério Público Estadual e deferido pela autoridade judicial, não se configurando qualquer eiva em dado proceder. 5. Habeas corpus não conhecido.
  • Com certeza, o examinador quis abordar o julgado do STJ já exposto nos comentários abaixo. Porém, da maneira como ficou a redação, ele fez lambança, pois dá a entender que há um órgão judicial da polícia militar ("autorizada judicialmente por órgão da polícia militar"), e isso, obviamente, não procede. De toda forma, qualquer que fosse a interpretação (seja baseada no julgado, seja baseada na incorreção da oração), a letra seria mesmo a C.  

  • Eu precisaria de muita atenção na hora da prova para não errar essa questão. 
    A C se torna errada por falta de virgula. 

  • kkkk...

  • Mas a questão não é só a vírgula, com ou sem ela, a assertiva é exatamente o oposto do Julgado do STJ.

  • Lucas Mandel, não entendi sua dúvida. 

     

    A alternativa "E" está correta e em consonância com o julgado que você transcreveu, ou seja, admite-se a utilização da prova emprestada. 

  • Letra c - ambiguidade. 

     

  • Pessoal, quando forem citar julgados, coloquem os dados do órgão prolator da decição e data, por favor.

  • c) incorreto. 

     

    STJ: 2. A interpretação do artigo 6.º da Lei n.º 9.296 /96 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia, entendendo-se, assim, que a condução dos trabalhos de interceptação telefônica por órgão da Polícia Militar - Agência de Inteligência - não implica ilegitimidade na execução da medida constritiva. (RHC 40983 SC 2013/0307643-1. 06/11/2014. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA). 

  • Em relação ao encontro fortuito de fatos conexos (ou quando haja continência) parece-nos acertado falar em serendipidade ou encontro fortuito de primeiro grau (ou em fato que está na mesma situação histórica de vida do delito investigado – historischen Lebenssachverhalt). Nesse caso a prova produzida tem valor jurídico e deve ser analisada pelo juiz (como prova válida). Pode essa prova conduzir a uma condenação penal. Quando se trata, ao contrário, de fatos não conexos (ou quando não haja continência), impõe-se falar em serendipidade ou encontro fortuito de segundo grau (ou em fatos que não estão na mesma situação histórica de vida do delito investigado). A prova produzida, nesse caso, não pode ser valorada pelo juiz. Ela vale apenas como notitia criminis.

     

    https://www.aacademica.org/repositorio.digital.uemg.frutal/45.pdf

  • a) Verdadeiro. De fato, a transcrição integral do conteúdo de gravação das interceptações telefônicas é dispensável, não violando a ampla defesa, nos termos do que entende o STJ. Serão, contudo, imprescindíveis que os trechos que digam respeito ao investigado − embasadores da denúncia − estejam transcritos, bem como que seja disponibilizado à defesa mídia digital. Assim, "não há constrangimento ilegal na ausência de transcrição integral da interceptação telefônica para que o acusado ofereça a defesa prévia, bastando, tão somente, a fim de assegurar o amplo exercício da defesa, a degravação dos trechos das escutas que embasaram a peça acusatória" (STJ - HABEAS CORPUS HC 377310 SP 2016/0289779-4).  

     

    b) Verdadeiro. "O chamado fenômeno da serendipidade ou o encontro fortuito de provas - que se caracteriza pela descoberta de outros crimes ou sujeitos ativos em investigação com fim diverso - não acarreta qualquer nulidade ao processo que se sucede no foro competente, desde que remetidos os autos ao Juízo competente tão logo verificados indícios durante a apuração" (STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus RHC 76817 MG 2016/0262606-0). 
     
    c) Falso.  "A interpretação do artigo 6.º da Lei n.º 9.296/96 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia, entendendo-se, assim, que a condução dos trabalhos de interceptação telefônica por órgão da Polícia Militar - Agência de Inteligência - não implica ilegitimidade na execução da medida constritiva" (STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus: RHC 40983 SC 2013/0307643-1).

     

    d) Verdadeiro. "O prazo de duração da interceptação telefônica pode ser seguidamente prorrogado, quando a complexidade da investigação assim o exigir, desde que em decisão devidamente fundamentada" (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1611030 RS 2016/0174354-2). 

     

    e) Verdadeiro. "Embora a interceptação telefônica só possa ser autorizada para fins de produção de prova em investigação ou processo criminal, o certo é que uma vez autorizada judicialmente, o seu conteúdo pode ser utilizado para fins de imposição de pena, inclusive de perda de cargo, função ou mandato, não se mostrando razoável que as conversas gravadas, cujo teor torna-se público com a prolação de sentença condenatória, não sejam aproveitadas na esfera civil ou administrativa" (STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus: RHC 52209 RS 2014/0253290-9).

     

    Resposta: letra C

  • Olá amigos!

    Em relação à b, apenas, para acrescentar:

     

    "a) Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.

     

    b) Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada.

     

    Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal). Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.

     

    Há ainda uma outra classificação que fala que a serendipidade pode ser dividida em “graus”:

    a) Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava.

    b) Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava."

     

    Fonte :https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-869-stf.pdf

     

  • Sobre a assertiva B

    "pessoas inicialmente não relacionadas no pedido da medida probatória, mas que possuam estreita ligação com o objeto da investigação"

    Serendipidade (encontro fortuito de provas);

    Subjetiva (pessoas inicialmente não relacionadas no pedido da medida probatória);

    1º Grau (estreita ligação com o objeto da investigação).

  • Gabarito: C

    Segundo o art. 6º, da Lei nº 9.296/96, os procedimentos de interceptação telefônica serão conduzidos pela autoridade policial (Delegado de Polícia Civil ou Federal).

    O STJ e o STF, contudo, entendem que tal acompanhamento poderá ser feito por outros órgãos, como, por exemplo, a polícia militar (o que ocorreu no caso concreto), não sendo atribuição exclusiva da autoridade policial.

    STF. 2ª Turma. HC 96986/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2012.

    Dizer o Direito.

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    1. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    2. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de DETENÇÃO.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, SALVO impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    3. A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    4. O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmentedesde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    § 2° O juiz, no prazo máximo de 24 horas, decidirá sobre o pedido.

    5. A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    6. Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    § 1 No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

    § 2 Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

    § 3 Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

    7. Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

    8. A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

  • GAB C.

    A Polícia Militar pode sim EXECUTAR AS MEDIDAS para a interceptação telefônica, visto que ela não é exclusiva da autoridade policial e, ainda mais, naqueles casos em que haja suspeita de agentes da polícia civil estarem envolvidos no crime.

    RUMO A PCPA.

  • Como afirmou o colega Wiliw, houve um erro gravíssimo de coesão textual por parte da banca. Evidentemente a ausência da vírgula separando os termos "autorizada judicialmente" foi preponderante para induzir às pessoas à erro. Essa questão deveria ter sido anulada.

  • A frase é bem difícil de entender. Mas repare: há dois órgãos, a PM e o Judiciário, que emite a parte "autorizada judicialmente", logo, quem autorizou foi o judiciário. O verbo conduzir está longe de seu sujeito, a Polícia Militar. Logo, não há ilegitimidade da PM apenas conduzir a interceptação. Haveria se a ordem fosse emitida por eles, mas foi Judicialmente autorizada, logo, pelo Judiciário.


ID
1764085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do processo penal segundo o CPP e o entendimento do STF e do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CPP: Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).
  • DICA: crime Permanente = competência determinada pela Prevenção 

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. RECEPTAÇÃO. MODALIDADE CONDUZIR. CRIME PERMANENTE. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA PREVENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - A prática do delito de receptação na modalidade conduzir, caso dos autos, é forma permanente do ilícito, o que atrai a aplicação do disposto nos arts. 71 e 83, ambos do Código de Processo Penal, segundo os quais, tratando-se de infração permanente, a competência se dará pela prevenção, devendo julgar o processo o Juízo que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. - Tratando-se de juízes igualmente competentes e de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência se dá pela prevenção, o que, no caso dos autos, define a competência do Juízo Suscitante, o qual já praticou atos no feito, tendo determinado a expedição de alvará de soltura ao indiciado. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Extrema/MG, o suscitante.

    (STJ - CC: 131150 MG 2013/0374017-0, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 25/03/2015,  S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/04/2015)



  • gabarito: A
    Complementando a resposta dos colegas:

    b) ERRADA.

    Tanto o STJ quanto o STF têm entendimento de que é desnecessária a transcrição integral. Nesse sentido, por exemplo:
    "O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia. Precedentes." (STF; Pleno; Inq 3693 PA; Julgamento: 10/04/2014)
    "Tanto este Sodalício quanto o Pretório Excelso entendem ser desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que seja franqueado às o partes acesso aos diálogos interceptados." (STJ; 5ª Turma; EDcl no HC 189735 ES; Julgamento: 16/04/2013)

    c) ERRADA.

    Tanto o STJ quanto o STF têm entendimento de que é possível prorrogar sucessivas vezes. Nesse sentido, por exemplo:
    "Admite-se prorrogação sucessiva de interceptação telefônica, se os fatos forem �complexos e graves� (Inq. 2424, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 26.03.2010) e as decisões sejam �devidamente fundamentas pelo juízo competente quanto à necessidade de prosseguimento das investigações� (RHC 88.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 02.02.2007)." (STF; 2ª Turma; RHC 108496 RJ; Julgamento: 18/02/2014)
    "É possível a renovação sucessiva de interceptações telefônicas, já que o prazo de 15 dias, previsto no art. 5º da Lei n.º 9.296/96, é prorrogável por igual período, quantas vezes for necessário, devendo-se observar, contudo, o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a atividade investigatória, comprovada concretamente em decisão fundamentada. Precedentes do STJ e do STF. Na espécie, tais pressupostos foram respeitados, pelo que não há falar em ilegalidade das prorrogações de interceptação telefônica,que perduraram por aproximadamente um ano, prazo razoável, face às peculiaridades do caso: complexa organização criminosa, que atuava em prejuízo do Sistema Financeiro Nacional." (STJ; 6ª Turma; RHC 25268 DF; Julgamento: 27/03/2012)

  • Complementando também, vejamos os erros das letras "D" e "E":



    D) Errada. A notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, NÃO é idônea para a instauração de inquérito policial ou a deflagração de ação penal.
    "Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. [...]" STJ - HC: 275130 RS 2013/0258072-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 08/04/2014,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2014) (grifei)


    E) Errada. A competência, na hipótese de crime continuado ou permanente praticado em território de duas ou mais jurisdições, é fixada pela PREVENÇÃO (ART. 71 do CPP).
    "Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção."
  • LETRA A CORRETA 

    Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa 
  • A questão do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações é critério determinante da competência por conexão ou continência.



    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)


  • Pessoal, acertei a questão mas fiquei com uma dúvida. A prevenção não seria MODIFICADOR de competência?  Sempre aprendi que dos incisos I a IV do artigo 69 estão critérios fixadores de competência,  e do V ou VII são critérios modificadores, alguém sabe esclarecer?

  • Jessica Silva, a regra é esta: a prevençao é criterio modificador de competencia, mas por diversas vezes, como afirma a questao, funciona como criterio de fixação de competencia, notadamente nos seguintes casos:

    - crimes continuados, permanentes e habituais,- local (território incerto),- criação, alteraçaão de limite de comarca.Espero ter ajudado,bons estudos!
  • REGRA GERAL: local da infração.

    Se local incerto: prevenção.

    Se local desconhecido: domicílio do RÉU.

     

    CRIME CONTINUADO/PERMANENTE: prevenção.

     

    CRIMES CONEXOS/CONTINENTES (concurso de crimes): na seguinte ordem:

    1) Local do crime com pena mais grave

    2) Local do maior numero de crimes

    3) prevenção

  • a) A prevenção no processo penal, em diversas situações, constitui critério de fixação de competência, como na hipótese em que for possível a dois ou mais juízes conhecerem do mesmo crime — seja por dividirem a mesma competência de juízo, seja pela incerteza da competência territorial — ou, ainda, nos crimes continuados ou permanentes. 

    CORRETO: Aplica-se a Prevenção:

    a) Quando incerto o território (art. 70 § 3º);

    b) Tratando-se de crime continuado ou permanente, que se estenda pelo território de mais uma uma jurisdição (art. 71);

    c) Não sendo conhecido o local da consumação, e o réu tiver vários domicílios, ou ao possui residência, ou é desconhecido seu paradeiro (art. 72, §§ 1 e 2)

    d) Havendo conexão entre duas ou mais ifrações e não ocorrendo a solução pelas regras do art. 78, II "a" e "b", aplica-se a fórmula do art. 78, II, "c".

     

  •  e) A competência, na hipótese de crime continuado ou permanente praticado em território de duas ou mais jurisdições, é fixada pelo lugar onde se praticar o maior número de infrações.

    ERRADO. Esta regra não é para o Cime Continuado ou Permanente e sim para os casos de conflito de jurisdição de mesm categoria.

     Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

     

  • Quanto a"B":

    INFORMATIVO 742/STF - PLENÁRIO

    Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, rejeitou preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas realizadas. O Tribunal reafirmou que a concessão de acesso às gravações afastaria a referida alegação, porquanto, na espécie, os dados essenciais à defesa teriam sido fornecidos. Ademais, destacou que se estaria em fase de inquérito, no qual a denúncia poderia ser recebida com base em prova indiciária. O Ministro Ricardo Lewandowski salientou a necessidade de o STF estabelecer diretrizes em relação à quebra de sigilo telefônico e de dados. Observou, ainda, que nem sempre seria viável, do ponto de vista pragmático, colocar, desde logo, à disposição da defesa todos os dados colhidos e ainda sigilosos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que acolhiam a preliminar para que o julgamento fosse convertido em diligência, a fim de que ocorresse a degravação da íntegra dos diálogos. O Ministro Marco Aurélio realçava a utilização de dados que, de início, somente serviriam a uma das partes do processo, a saber, o Estado-acusador. Além disso, consignava que a Lei 9.296/1996 preconiza a degravação das conversas e a realização de audiência pública para eliminar o que não diria respeito ao objeto da investigação. O Ministro Celso de Mello, em acréscimo, mencionou o postulado da comunhão da prova, a qual não pertenceria a qualquer dos sujeitos processuais, mas se incorporaria ao processo. Afirmava, também, a imprescindibilidade de acesso ao conteúdo integral dos diálogos, para que fosse efetivado o direito à prova. A Corte repeliu, outrossim, a assertiva de inexistência de autorização judicial para a quebra de sigilo. Aduziu não haver demonstração de que a interceptação tivesse sido efetuada de modo irregular.
    Inq 3693/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.4.2014. (Inq-3693)

  • Quanto a "C":

    INFORMATIVO 491/STJ

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO REITERADA DA MEDIDA.A Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário para a produção da prova, especialmente quando o caso for complexo e a prova, indispensável, sem que a medida configure ofensa ao art. 5º, caput, da Lei n. 9.296/1996. Sobre a necessidade de fundamentação da prorrogação, esta pode manter-se idêntica à do pedido original, pois a repetição das razões que justificaram a escuta não constitui, por si só, ilicitude. Precedentes citados: RHC 13.274-RS, DJ 29/9/2003; HC 151.415-SC, DJe 2/12/2011; HC 134.372-DF, DJe 17/11/2011; HC 153.994-MT, DJe 13/12/2010; HC 177.166-PR, DJe 19/9/2011, e HC 161.660-PR, DJe 25/4/2011. HC 143.805-SP, Rel. originário Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJRJ), Rel. para o acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 14/2/2012

  • Quanto a D:

    INFORMATIVO 488/STJ - CORTE ESPECIAL

    (...) Sobre a questão de denúncia anônima levantada pelo segundo denunciado, o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da questão de ordem no Inq 1.957-PR, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, entendeu que o inquérito policial não pode ser instaurado com base exclusiva em denúncia anônima, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado ou constituir o próprio corpo de delito. (...)

    APn 644-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 30/11/2011.

     

     

  • Boa 06!!

  • "Fatiou, passou!"

  • As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-819-stf1.pdf

  • Após receber diversas denúncias de fraudes em licitações realizadas no Município, o Ministério Público Estadual promoveu diligências preliminares e instaurou Procedimento Investigativo. Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, não há ilegalidade em iniciar investigações preliminares com base em "denúncia anônima" a fim de se verificar a plausibilidade das alegações contidas no documento apócrifo. Após confirmar a plausibilidade das "denúncias", o MP requereu ao juízo a decretação da interceptação telefônica dos investigados alegando que não havia outro meio senão a utilização de tal medida, como forma de investigação dos supostos crimes. O juiz acolheu o pedido. O STJ e o STF entenderam que a decisão do magistrado foi correta considerando que a decretação da interceptação telefônica não foi feita com base unicamente na "denúncia anônima" e sim após a realização de diligências investigativas por parte do Ministério Público e a constatação de que a interceptação era indispensável neste caso. STJ. 6ª Turma. RHC 38.566/ES, Rel. Min. Ericson Maranho (Des. Conv. do TJ/SP), julgado em 19/11/2015. STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855)

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/informativo-comentado-855-stf.html

  • a) correto. Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (...). 

    b) Lei 9.296/96

    Art. 6º, § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

    STF: 1. O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia. Precedentes. (Inq 3693 PA. 10/04/2014. Min. CARMÉN LÚCIA).

    c) STJ: 2.- Possibilidade de sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas quando a natureza da investigação assim o exigir. (REsp 1346117 SP 2011/0148943-0. 10/08/2014. Min. MOURA RIBEIRO).

    d) STJ: 1. Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. (HC 275130 RS 2013/0258072-7. 08/04/2014. Min. JORGE MUSSI). 

     

    e) Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Resuminho de interceptação telefônica.

    1> a solicitação deve ser feita de 15 em 15 dias;

    2> o prazo começa a ser contado a partir da primeira interceptação e não a partir da autorização judicial;

    3> ela deve ser solicitada somente quando  a consequência do crime é  RECLUSÃO;

    4> ela deve ser solicitada quando se tem quase certeza da autoria do crime;

    5> ela deve ser solicitada quando não houver a possibilidade de outra forma de obter a prova;

    6> a gravação é sigilosa e guardada separadamente;

    7> a gravação pode ser descartada pelo juiz ou a pedido do MP ou delegado a qualquer hora do processo;

    8> tem o princípio da Serendipidade no caso de lavagem de dinheiro;

     

    Jesus no controle, sempre!


     

  • Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

     

  • eu e minha mania de ler questão rápido dimais... pqp.....

  • > LOCAL DESCONHECIDO  '' Ñ SE SABE O LOCAL DA INFRAÇÃO '' - COMPETÊNCIA DO DO DOMICÍLIO DO RÉU.

     

    > LOCAL INCERTO - DIVISA ENTRE DUAS COMARCAS, COMPETÊNCIA = AQUELA QUE PRIMEIRO O JUIZ TOMAR CIÊNCIA DO CRIME.

     

    > CRIME À DISTÂNCIA =  LOCAL DO ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL 

     

    > PLURILOCAIS = '' TEORIA DA UBIQUIDADE '' O STF ENTENDEU QUE NOS CASOS DOS CRIMES PLURILOCAIS O MP TERIA FORO DE ELEIÇÃO E PODE ESCOLHER ENTRE OFERECER DENÚCIA NO LOCAL DA AÇÃO OU DO RESULTADO. 

     

    OBS: PARA O CRIME SER DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL '' CRIMES A DISTÂNCIA '' É PRECISO ESTAR PREVISTO EM TRATADOS OU CONVENÇÕES  INTERNACIONAIS QUE O BRASIL SEJA SEGNATÁRIO. NÃO BASTANTO APENAS A TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA. ART 109,V.CF

  • Questão só tem tamanho... 

  • GABARITO: A

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa ( arts. 70, § 3o 71 72, § 2o , e  78, II, c ).

  • Eu pediria que a Professora não repetisse a leitura das assertivas. 

  • crimes permanentes ----> competência se dará para a prevenção. GAB A

  • gab A Prevenção - Crime Permanente
  • Incerto limite territorial> prevenção

    crime permanente ou continuado> prevenção

    Observe que se sabe o local genericamente, mas não é possível precisar a comarca.

    Não conhecido o lugar da infração> domicílio do réu. Não se tem ideia do lugar.

    Mas se ele tiver mais de uma residência?

    Réu com mais de uma residencia> prevenção

    e se a ação for privada?

    Exclusiva ação privada> domicílio do réu ou o lugar da infração. Trata-se da única hipótese de foro de eleição no CPP.

  • Acerca do processo penal segundo o CPP e o entendimento do STF e do STJ, é correto afirmar que: A prevenção no processo penal, em diversas situações, constitui critério de fixação de competência, como na hipótese em que for possível a dois ou mais juízes conhecerem do mesmo crime — seja por dividirem a mesma competência de juízo, seja pela incerteza da competência territorial — ou, ainda, nos crimes continuados ou permanentes.

  • Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • C) o lesa, olha ali o IM

  • Não é necessária a transcrição integral das gravações telefônicas interceptadas, exigindo-se apenas a transcrição dos trechos necessários ao embasamento da denúncia! Contudo, a defesa terá acesso garantido à mídia integral (CD, DVD, arquivo digital etc.), com todos os diálogos, de forma a respeitar o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como o da intimidade.

    Veja como já decidiu o STF:

    (...) 9. PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Transcrição da totalidade das gravações. Desnecessidade. Gravações diárias e ininterruptas de diversos terminais durante período de 7 (sete) meses. Conteúdo sonoro armazenado em 2 (dois) DVDs e 1 (hum) HD, com mais de quinhentos mil arquivos. Impossibilidade material e inutilidade prática de reprodução gráfica. Suficiência da transcrição literal e integral das gravações em que se apoiou a denúncia. Acesso garantido às defesas também mediante meio magnético, com reabertura de prazo. Cerceamento de defesa não ocorrente. Preliminar repelida. Interpretação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.296/96. Precedentes. Votos vencidos. O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 9.296, de 24 de julho de 1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice.” (....) (STF, Inq 2424, Relator Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2008)

  • Assertiva A

    A prevenção no processo penal, em diversas situações, constitui critério de fixação de competência, como na hipótese em que for possível a dois ou mais juízes conhecerem do mesmo crime — seja por dividirem a mesma competência de juízo, seja pela incerteza da competência territorial — ou, ainda, nos crimes continuados ou permanentes.

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ID
1861858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos meios de prova no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA ! Lei 9296/96 Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STJ) aplicou, nesta terça-feira, jurisprudência da própria Suprema Corte no sentido de admitir a instauração de inquérito policial e a posterior persecução penal fundados em delação anônima, desde que a autoridade policial confirme, em apuração sumária e preliminar, a verossimilhança do crime supostamente cometido.

    B) ERRADA ! Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a possibilidade do uso da chamada prova emprestada de outro processo O relator, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou em seu voto que a jurisprudência da Corte permite a utilização de provas colhidas em outro processo, desde que seja dada à defesa a oportunidade de se manifestar sobre estas provas, respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. STF admite a serendipidade !

    C0 ERRADA ! A 6ª turma aplicou ao caso jurisprudência do STJ que admite a renovação da interceptação telefônica por prazo superior ao previsto no art. 5º da lei 9.296/96 (15 dias, prorrogados por mais 15), desde que sejam observados o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a investigação, comprovada em decisão fundamentada. 


    D) ERRADA ! ART 185 CPP

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:  (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

      I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;  (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

      II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;  (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

      III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;  (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

      IV - responder à gravíssima questão de ordem pública  . (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    E) ERRADA ! CPP Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o MANDADO  ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.!! 


     
  • O erro da alternativa "C" é o termo inicial da contagem do prazo, que se inicia com a efetivação da medida e não da data da autorização judicial:

     

     

    PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO. LIMITE TEMPORAL. CONTAGEM. ART. 10 DO CP. RESOLUÇÃO N.º 059/2008 DO CNJ. RECONHECIMENTO DO TERMO INICIAL E TERMO FINAL DA PRIMEIRA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO. CAPTAÇÃO FORA DESTE PRAZO. ILICITUDE. ÁUDIO A SER RETIRADO DO PROCESSO PENAL. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. QUESTÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. LICITUDE, EM TESE, MANTIDA.

    Consoante jurisprudência consolidada nesta Superior Instância, o prazo de 15 dias autorizado para a interceptação telefônica inicia-se com a efetivação da medida, tendo por parâmetro de contagem o art. 10 do Código Penal por envolver a restrição de uma garantia constitucional. Verificando-se a existência de captação de áudio fora do período autorizado, por certo que nula é a prova colhida, devendo ser extraída dos autos da ação penal. In casu, o próprio relatório de atividade policial descreve a existência de interceptação em dia não acobertado pelo prazo legal, o que resulta no reconhecimento da nulidade do áudio colhido no dia 18/2/2004. No entanto, em princípio, não está comprovada nos autos a ilicitude por derivação das demais provas, porquanto não trouxe a defesa qualquer indicação de que o diálogo impugnado tenha sido relevante para a investigação e nem que qualquer outra prova tenha dele derivado diretamente. Ainda mais quando a impetração reconheceu que a investigação foi extensa e o Tribunal a quo indicou que a matéria deverá ser analisada no decorrer da instrução.

    Recurso provido em parte apenas para reconhecer a nulidade do áudio colhido no dia 18/2/2004, determinando a exclusão desta prova dos autos do processo penal. (RHC 63.005/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)

     

  • Com relação à alternativa E, cumpre uma ressalva:


    O artigo 241 prevê a possibilidade de dispensa do mandado quando a diligência for realizada pessoalmente pela autoridade policial ou judiciária. Ocorre que este dispositivo, que data de 1941, não foi recepcionado pela CF/88, porquanto não se tem mais a figura do juiz inquisidor, o que comprometia a garantia da imparcialidade e o sistema acusatório e, especialmente porque fere o artigo 5°, XI, que exige determinação JUDICIAL para o ingresso em domicílio.
  • D) ERRADA.


    1º) Dentro do presídio, com a segurança necessárias às pessoas, com o juiz e partes se deslocando até lá (art. 185, §1º);

    2º) Pessoalmente no fórum, requisitando-se a presença do réu em juízo  (art. 185, §7º).

    3º) Por videoconferência, de modo excepcional (art. 185, §2º);

  • A denúncia anônima pode ser usada para desencadear procedimentos preliminares de investigação. Entretanto, não pode servir, por si só, como fundamento para autorização de interceptação telefônica. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus, de ofício, ao diretor de obras do grupo Pão de Açúcar e ao advogado responsável pela documentação técnica da diretoria de obras da empresa. Foi decretada a nulidade das provas obtidas por interceptações telefônicas em Ação Penal.


    http://www.conjur.com.br/2012-out-22/denuncia-anonima-nao-serve-fundamento-interceptacao-telefonica

  • Colega Klaus N, uma observação:

    A apresentação em juízo do réu preso é a terceira modalidade de interrogatório do réu preso, apresentando-se como hipótese somente quando não for realizado o interrogatório no estabelecimento prisional ou por videoconferência, nessa ordem! Esse regramento está no art. 185, parágrafo 7º, do CPP.

    Portanto, a ordem é:

    1 - interrogatório no estabelecimento prisional - é a regra geral.

    2 - interrogatório por videoconferência - excepcionalmente.

    3 - interrogatório por requisição do réu preso em juízo - caso não se realizar pelas 2 formas previstas anteriormente.

  • A) CORRETA: 

     

    Cuidado, porque o que o STF/STJ admitem é a abertura do inquérito policial (IP) com base em denúncia anônima, com posterior analise sobre a verossimilhança da "delatio". Isso NÃO significa dizer que a interceptação telefônica seja legal nesse mesmo modelo de denúncia.

  • Alternativa A: 

     “Elementos dos autos que evidenciam não ter havido investigação preliminar para corroborar o que exposto em denúncia anônima. O STF assentou ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denuncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. (...) A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2o, II, da Lei 9.296/1996. (...) Ordem concedida para se declarar a ilicitude das provas produzidas pelas interceptações telefônicas, em razão da ilegalidade das autorizações, e a nulidade das decisões judiciais que as decretaram amparadas apenas na denúncia anônima, sem investigação preliminar.” (HC 108.147, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-12-2012, Segunda Turma, DJE de 1o-2-2013.)

     

  • PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO. LIMITE TEMPORAL. CONTAGEM. ART. 10 DO CP. RESOLUÇÃO N.º 059/2008 DO CNJ. RECONHECIMENTO DO TERMO INICIAL E TERMO FINAL DA PRIMEIRA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO. CAPTAÇÃO FORA DESTE PRAZO. ILICITUDE. ÁUDIO A SER RETIRADO DO PROCESSO PENAL. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. QUESTÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. LICITUDE, EM TESE, MANTIDA. Consoante jurisprudência consolidada nesta Superior Instância, o prazo de 15 dias autorizado para a interceptação telefônica inicia-se com a efetivação da medida, tendo por parâmetro de contagem o art. 10 do Código Penal por envolver a restrição de uma garantia constitucional. Verificando-se a existência de captação de áudio fora do período autorizado, por certo que nula é a prova colhida, devendo ser extraída dos autos da ação penal. In casu, o próprio relatório de atividade policial descreve a existência de interceptação em dia não acobertado pelo prazo legal, o que resulta no reconhecimento da nulidade do áudio colhido no dia 18/2/2004. No entanto, em princípio, não está comprovada nos autos a ilicitude por derivação das demais provas, porquanto não trouxe a defesa qualquer indicação de que o diálogo impugnado tenha sido relevante para a investigação e nem que qualquer outra prova tenha dele derivado diretamente. Ainda mais quando a impetração reconheceu que a investigação foi extensa e o Tribunal a quo indicou que a matéria deverá ser analisada no decorrer da instrução. Recurso provido em parte apenas para reconhecer a nulidade do áudio colhido no dia 18/2/2004, determinando a exclusão desta prova dos autos do processo penal. (RHC 63.005/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)

  • e) errada. A busca e apreensão, mesmo que realizada com a presença do magistrado, se for à noite, caso não haja consentimento do morador, é obstada pela garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, insculpida no art. 5º, XI, da CF, que admite a invasão de domicílio, à noite, sem anuência do morador, somente nas hipóteses de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. Destarte, fora destas hipóteses, a busca e apreensão realizada pelo juiz, à noite, É PROVA ILÍCITA INCONSTITUCIONAL, QUE DEVE SER DESENTRANHADA DO PROCESSO (BEM COMO DEVEM SER DESENTRANHADAS AS PROVAS DERIVADAS DA MESMA -"TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA"), JÁ QUE constitui flagrante e inaceitável violação à garantia fundamental da inviolabilidade domiciliar.

    Art. 5º. XI, CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

  • Já dá para eu virar juiz kkkkk

  • ALTERNATIVA: C)

     

    A Lei n. 9.296/1996, que regula a quebra de sigilo das comunicações telefônicas, estabelece em 15 dias o prazo para duração da interceptação, porém não estipula termo inicial para cumprimento da ordem judicial. No caso, a captação das comunicações via telefone iniciou-se pouco mais de três meses após o deferimento, pois houve greve da Polícia Federal no período, o que interrompeu as investigações. A Turma entendeu que não pode haver delonga injustificada para o começo da efetiva interceptação e deve-se atentar sempre para o princípio da proporcionalidade, mas, na hipótese, sendo a greve evento que foge ao controle direto dos órgãos estatais, não houve violação do mencionado princípio. Assim, a alegação de ilegalidade das provas produzidas, por terem sido obtidas após o prazo de 15 dias, não tem fundamento, uma vez que o prazo é contado a partir do dia em que se iniciou a escuta, e não da data da decisão judicial que a autorizou. Precedente citado: HC 135.771-PE, DJe 24/8/2011. HC 113.477-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012.

  • Sobre a Questão "A":O artigo 2° da lei 9296 deixa claro que a interceptação  NÃO será admitida quando "não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal."

    Portanto, não será admitida apenas com fundamento em notícia anônima. E ainda, é meio subsidiário de obtenção de prova.

  • a) A interceptação telefônica é medida subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, sendo ilegal quando for determinada apenas com base em notícia anônima, sem investigação preliminar.

    CORRETA: "A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2º, inc. II, da Lei n. 9.296/1996. Precedente.".

    "O anonimato, per se, não serve para embasar a instauração de inquérito policial ou a interceptação de comunicação telefônica. Contudo, in casu, ao escrito apócrifo somaram-se depoimentos prestados perante o Ministério Público, que, só então, formulou o requerimento respectivo.". HC 108.147 / PR.

     b) A competência para autorizar a interceptação telefônica é exclusiva do juiz criminal, caracterizando prova ilícita o aproveitamento da diligência como prova emprestada a ser utilizada pelo juízo cível ou em processo administrativo.

    ERRADA: É possível utilizar interceptação telefônica produzida em ação penal em Processo Administrativo Disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Mandado de Segurança a uma servidora pública demitida por improbidade administrativa que pretendia anular o processo que resultou em sua demissão.

     c) De acordo com o STJ, o prazo de quinze dias é contado a partir da data da decisão judicial que autoriza a interceptação telefônica e pode ser prorrogado sucessivas vezes pelo tempo necessário, especialmente quando o caso for complexo e a prova, indispensável.

     ERRADA: Em relação às interceptações telefônicas, o prazo de 15 (quinze) dias, previsto na Lei nº 9.296/96, é contado a partir da efetivação da medida constritiva, ou seja, do dia em que se iniciou a escuta telefônica e não da data da decisão judicial.

    d) Em regra, o CPP estabelece que o interrogatório do réu preso será feito pelo sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Não sendo isso possível por falta de disponibilidade do recurso tecnológico, o preso será apresentado em juízo, mediante escolta.

    ERRADO: Interrogatório por video conferência é exceção, a regra é o Interrogatório pessoal. (vide artigos 217 caput e § único, e 222, §3) 

     e) A busca domiciliar poderá ser feita sem autorização do morador, independentemente de dia e horário, no caso de a autoridade judiciária comparecer pessoalmente para efetivar a medida, devendo esta declarar previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • A) PERFEITA

    B) ERRO = STF ADMITE PROVA EMPRESTADA

    C) ERRO = PRAZO É INICIADO A PARTIR DA EFETIVA MEDIDA E NAO DA ORDEM JUDICIAL

    D) ERRO = SISTEMA DE VIDEOCONFERENCIA É EXCEÇÃO E NAO A REGRA

    E) ERRO = BUSCA DOMICILIAR SEM O CONSENTIMENTO, JUIZ PRESENTE OU MANDADO JUDICIAL, APENAS DURANTE O DIA. 

     

    LABOR IMPROBUS OMNIA VINCIT

  • Não precisa ter medo ao responder uma questão desse "nível",sendo, realmente, fácil. Apenas atente para o foco de cada alternativa, após isso, o sucesso virá. 

  • Questao aparentemente simples, porem fiquei em duvida quando observei a expressao: " investigação preliminar." no final da alternativa A(correta). Esse nome investigacao preliminar é utilizado por parte da doutrina para definir a primeira fase da persecucao criminal(persecutio criminis), o que me fez relacionar INVESTIGACAO PRELIMINIAR com INQUERITO POLICIAL. O que deixaria a questao errada, pois o MP tambem é legitimado para requerer ao Juiz a autorizacao para Interceptacao Telefonica.

    Acabei acertando pois identifiquei o erro(evidente) das outras alternativas.

  • As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819)

  • E) NÃO CONFUNDIR--Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  • Errei por causa do "subsidiariamente" da alternativa A, posto que a letra da lei só utiliza o termo "excepcionalmente". Não erro mais!

     

    "Quanto mais você suar no treino, menos sangrará na batalha."

  • A alternativa C, a despeito do erro quando ao início da contagem do prazo, o que a torna errada, traz informação jurisprudencial interessante de ser considerada:

    A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (art. 5º).
    A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.
    STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

  • Gostaria de fazer uma simples ressalva ao excelente comentário do colega EUSTAQUIO JÚNIOR, ao final da resposta à alternativa "B", em que ele afirma "STF admite a serendipidade !". Em que pese, de fato, o STF admita a serendipidade, este instituto não está relacionado diretamente à possibilidade de PROVA EMPRESTADA, que foi objeto da questão na alternativa B.

    A serendipidade, termo advindo da palavra inglesa, serendipity, que significa o encontro de algo por acaso, tem pertinência, no direito processual penal, com o instituto do encontro fortuito de provas. Aliás, em alguma ocasiões, o encontro fortuito e a serendipidade são colocadas como situações análogas.

    Informação prestada somente para não confundir algum colega que ainda não tenha visto essa matéria.

  • Creio que as formas de interrogatório de réu preso ocorre nesta ordem:

    1º) Dentro do presídio, com a segurança necessárias às pessoas, com o juiz e partes se deslocando até lá (art. 185, §1º): § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.            (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    2º) Por videoconferência, de modo excepcional (art. 185, §2º): § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:          (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009).

    3º) Pessoalmente no fórum, requisitando-se a presença do réu em juízo  (art. 185, §7º): § 7o  Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.        (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009).

  • Um ponto importante que ainda não foi comentado pelos colegas é quanto ao número de vezes que o prazo da interceptação telefônica pode ser renovado. Sobre o tema, ensina Renato Brasileiro de Lima:

     

    "(...) há intensa controvérsia doutrinária, podendo ser identificadas 4 (quatro) correntes distintas:

     

    a) a renovação só pode ocorrer uma única vez: logo, a duração máxima da interceptação seria de 30 (trinta) dias.;

     

    b) a renovação só pode ocorrer uma única vez: porém, quando houver justificação exaustiva do excesso e quando a medida for absolutamente indispensável, é possível a renovação do prazo da interceptação, mas esse excesso não pode ofender a razoabilidade. Em caso concreto em que as interceptações telefônicas perduraram por quase 02 (dois) anos, a 6a Turma do STJ concluiu  haver evidente violação ao referido princípio, daí por que considerou ilícita a prova resultante de tantos e tantos dias de interceptação das comunicações telefônicas;

     

    c) o limite máximo seria de 60 (sessenta) dias: quando decretado o Estado de Defesa (CF, art. 136), o Presidente da República pode limitar o direito ao sigilo da comunicação telegráfica e telefônica. Esse estado não pode superar o prazo de 60 (sessenta) dias (CF, art. 136, § 2°). Se durante o Estado de Defesa a limitação não pode durar mais de 60 (sessenta) dias, em estado de normalidade esse prazo também não pode ser maior;

     

    d) o prazo da interceptação pode ser renovado indefinidamente, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova (posição majoritária): no art. 5° da Lei no 9.296/96, a expressão uma vez deve ser compreendida como preposição, e não como adjunto adverbial. Pensamos ser essa a posição mais acertada. Com a crescente criminalidade em nosso país, é ingênuo acreditar que uma interceptação pelo prazo de 30 (trinta) dias possa levar ao esclarecimento de determinado fato delituoso. A depender da extensão, intensidade e complexidade das condutas delitivas investigadas, e desde que demonstrada a razoalbilidade da medida, o prazo para a renovação da interceptação pode ser prorrogado indefinidamente enquanto persistir a necessidade da captação das comunicações telefônicas."

  • fatos tidos por criminosos?amplo d + , não e qualquer crime...

  • Em minha opinião, smj, esta questão está desatualizada, pois contraria jurisprudência sedimentada no STJ e no STF que reconhecem a possibilidade de instauração de investigação preliminar baseada exclusivamente em denúncia anônima, desde que as diligências observem a devida prudência e discrição, havendo diversos julgados considerando licitas as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente no âmbito de tais investigações preliminares.

  • "Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, não há ilegalidade em iniciar investigações preliminares com base em "denúncia anônima" a fim de se verificar a plausibilidade das alegações contidas no documento apócrifo. No caso concreto, a Polícia, com base em diligências preliminares para atestar a veracidade dessas “denúncias” e também lastreada em informações recebidas pelo Ministério da Justiça e pela CGU, requereu ao juízo a decretação da interceptação telefônica do investigado. O STF entendeu que a decisão do magistrado foi correta considerando que a decretação da interceptação telefônica não foi feita com base unicamente na "denúncia anônima" e sim após a realização de diligências investigativas e também com base nas informações recebidas dos órgãos públicos de fiscalização." INFORMATIVO 890, STF, 6/2/2018

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/03/info-890-stf.pdf

  • “Em relação ao prazo de 15 dias, o STJ entende que a contagem se inicia a partir da efetivação da medida constritiva, ou seja, do dia em que se iniciou a escuta telefônica e não da data da decisão judicial ()”.

  • O STF assentou ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denuncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. (...) A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2o, II, da Lei 9.296/1996. 

  • Na letra "C”tem outro erro que ninguém mencionou: é o STF que afirma que o prazo de 15 dias poderá ser prorrogado sucessivas vezes.

  • Onde o acusado será ouvido?

    Depende

    *Acusado solto: Fórum

    *Acusado preso:

    Regra: estabelecimento em que estiver, PRESÍDIO art. 185 § 1º do CPP

    Exceção: videoconferência art 185 § 2º do CPP

    exceção máxima: escolta art 185, § 7º do CPP

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM A REALIDADE, SABEMOS QUE NA MAIORIA DAS VEZES O QUE OCORRE É A EXCEÇÃO .

  • A) PERFEITA

    B) ERRO = STF ADMITE PROVA EMPRESTADA

    C) ERRO = PRAZO É INICIADO A PARTIR DA EFETIVA MEDIDA E NAO DA ORDEM JUDICIAL

    D) ERRO = SISTEMA DE VIDEOCONFERENCIA É EXCEÇÃO E NAO A REGRA

    E) ERRO = BUSCA DOMICILIAR SEM O CONSENTIMENTO, JUIZ PRESENTE OU MANDADO JUDICIAL, APENAS DURANTE O DIA. 

    Labor omnia vicit improbus, et duris urgens in rebus egestas 

  • Assertiva A

    A interceptação telefônica é medida subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, sendo ilegal quando for determinada apenas com base em notícia anônima, sem investigação preliminar.

  • Amigos, quais os motivos dessa questão estar desatualizada? Pois não percebi nenhum erro nas alternativas que ofertam margem para desatualização.

    ATT. Força galera!

  • C - ERRADA

       

    Origem: STJ 

    O prazo de 15 dias das interceptações telefônicas deve ser contado a partir da efetiva implementação da medida, e não da respectiva decisão. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 114.973/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/05/2020. STJ. 6ª Turma. HC 113477-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012.

  • (A) A interceptação telefônica é medida subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, sendo ilegal quando for determinada apenas com base em notícia anônima, sem investigação preliminar. CERTA.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    O STF assentou ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denuncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. (...) A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2o, II, da Lei 9.296/1996. 

    .

    (B) A competência para autorizar a interceptação telefônica é exclusiva do juiz criminal, caracterizando prova ilícita o aproveitamento da diligência como prova emprestada a ser utilizada pelo juízo cível ou em processo administrativo. ERRADA.

    Serendipidade: encontro fortuito de provas nas interceptações telefônicas.

    Informativo: 648 do STJ: É dever do Estado a disponibilização da integralidade das conversas advindas nos autos de forma emprestada, sendo inadmissível a seleção pelas autoridades de persecução de partes dos áudios interceptados.

  • Denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, e devem ser complementadas por diligências investigativas posteriores. Se há notícia anônima de comércio de drogas ilícitas numa determinada casa, a polícia deve, antes de representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, proceder a diligências veladas no intuito de reunir e documentar outras evidências que confirmem, indiciariamente, a notícia. Se confirmadas, com base nesses novos elementos de informação o juiz deferirá o pedido. Se não confirmadas, não será possível violar o domicílio, sendo a expedição do mandado desautorizada pela ausência de justa causa. O mandado de busca e apreensão expedido exclusivamente com apoio em denúncia anônima é abusivo. STF. 2ª Turma. , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/5/2020 (Info 976).

    Imagine a seguinte situação hipotética: A polícia recebeu um e-mail anônimo afirmando que Gabriela estaria comercializando bolos de maconha no interior de uma universidade estadual, onde estudava. Foi instaurado inquérito policial para apurar os fatos. Sete meses depois sem que a polícia tenha feito qualquer diligência investigatória, o Delegado fez uma representação pedindo ao juiz que decretasse medida de busca e apreensão na residência da investigada.

    O magistrado deferiu a medida e os policiais, ao cumprirem o mandado, encontraram pequena quantidade de maconha na residência, razão pela qual prenderam Gabriela em flagrante pela prática de tráfico de drogas (art. da Lei nº /2006). O Ministério Público ofereceu denúncia contra a investigada, tendo ela sido recebida pelo juiz. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus alegando que a busca e apreensão determinada foi ilegal considerando que baseada em “denúncia anônima”.

    O STF concordou com o pedido da defesa? SIM. A 1ª Turma concedeu a ordem de habeas corpus para declarar a ilicitude da busca e apreensão realizada e, consequentemente, dos elementos probatórios produzidos por sua derivação. Vamos entender melhor.

    FONTE: https://brunowandermurem.jusbrasil.com.br/artigos/867172242/denuncia-anonima-e-a-busca-e-apreensao-informativo-976-stf

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ID
1886431
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às provas no Processo Penal brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ - SÚMULA 273: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • art. 8, caput e §1º da lei 12.850/13

    "Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público."

  • alguem pode explicar a letra D?

  • O erro da alternativa D é que o número de testemunhas se dá por cada crime e nao por acusado.

  • Sobre a alternativa E:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECUSA A FORNECER PADRÕES GRÁFICOS DO PRÓPRIO PUNHO, PARA EXAMES PERICIAIS, VISANDO A INSTRUIR PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. NEMO TENETUR SE DETEGERE. Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do Código de Processo Penal há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio. É que a comparação gráfica configura ato de caráter essencialmente probatório, não se podendo, em face do privilégio de que desfruta o indiciado contra a auto-incriminação, obrigar o suposto autor do delito a fornecer prova capaz de levar à caracterização de sua culpa. Assim, pode a autoridade não só fazer requisição a arquivos ou estabelecimentos públicos, onde se encontrem documentos da pessoa a qual é atribuída a letra, ou proceder a exame no próprio lugar onde se encontrar o documento em questão, ou ainda, é certo, proceder à colheita de material, para o que intimará a pessoa, a quem se atribui ou pode ser atribuído o escrito, a escrever o que lhe for ditado, não lhe cabendo, entretanto, ordenar que o faça, sob pena de desobediência, como deixa transparecer, a um apressado exame, o CPP, no inciso IV do art. 174. Habeas corpus concedido. (HC 77.135, Relator (a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 08/09/1998, DJ 06-11-1998 PP-00003 EMENT VOL-01930-01 PP-00170). 

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DNA - CONDUÇÃO DO RÉU "DEBAIXO DE VARA". Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas - preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer - provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, "debaixo de vara", para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA. A recusa resolve-se no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos. (HC 71.373, Relator (a):  Min. FRANCISCO REZEK, Relator (a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/1994, DJ 22-11-1996 PP-45686 EMENT VOL-01851-02 PP-00397)

    O SUPOSTO AUTOR DO ILICITO PENAL NÃO PODE SER COMPELIDO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO, A PARTICIPAR DA REPRODUÇÃO SIMULADA DO FATO DELITUOSO - STF

    Bons papiros a todos.

  • Sobre a alternativa "B", considero:

    1 - Há nulidade no IP? Não em sua totalidade, como forma de prejudicar a futura ação penal. Se determinado ato do IP for ilegal, portanto, nulo, será sanado de forma individualizada (relaxamento da prisão em flagrante, por exemplo), isso em apertada síntese.

    2 - Muito embora o IP seja um procedimento de natureza marcadamente inquisitorial, o primado da não auto-incriminação - nemo tenetur se detegere NÃO PODE ser suprimido, por se tratar de um primado alicerçado em bases constitucionais (direito ao silêncio durante o interrogatório, por exemplo). 

    Bons papiros a todos. 

  • b) errada. Em que pese o inquérito policial ser procedimento administrativo e inquisitorial, prescindível para o oferecimento da ação penal, a garantia contra a não auto incriminação (nemo tenetur se detegere) não pode ser relativizada nesta fase, pois se trata de garantia fundamental do investigado derivada do direito ao silêncio previsto no art. 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, bem como está expressamente prevista no ART. 8º, ITEM E, "G", DO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CADH) - (Decreto 678\1992 - norma de natureza supralegal, conforme o STF - está acima da lei, mas abaixo da CF\88). A mitigação desta garantia é obstada pelo princípio da vedação da proteção deficiente (uma das facetas do princípio da proporcionalidade) e pelo princípio da vedação do retrocesso, isto é, um garantia fundamental, uma vez conquistada, não poderá ser suprimida ou reduzida, como se depreende do art. 5º, § § 1º e 2º, art. 1º, III, ambos da CF.

    ART. 5º (...).

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    III - a dignidade da pessoa humana;

     

    Artigo 8º CADH- Garantias judiciais:

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada;

  • Dúvida quanto à letra D... Segundo o livro do Norberto Avena, processo penal esquematizado:

    “Como regra geral, para a acusação, o número é definido segundo a quantidade de fatos imputados (analogicamente ao Código de Processo Civil), independentemente de quantos sejam os acusados. Exemplo: no procedimento comum ordinário, poderá o Ministério Público arrolar até oito testemunhas para apuração de um crime de roubo, desimportando se a denúncia atribui o delito a um ou vários agentes; entretanto, se a denúncia estiver imputando dois crimes de roubo ao mesmo ou vários agentes, o número de testemunhas será de, no máximo, dezesseis.
    Já para a defesa, leva-se em consideração não apenas o número de fatos, como também o número de réus. Exemplo: dois réus acusados da prática de um roubo terão o direito de arrolar, cada qual, oito testemunhas, totalizando dezesseis, ainda que possuam o mesmo defensor. O mesmo número será facultado para o caso de um só réu responder por dois crimes de roubo. No entanto, se dois réus respondem a dois crimes de roubo, o número máximo permitido será de trinta e duas testemunhas, isto é, oito para cada fato atribuído a cada réu.”

     

  • CUIDADO COM A LETRA D!

     

    O erro, na verdade, está em dizer que cada acusado poderá arrolar até oito testemunhas. Conforme bem ressaltado pela colega Nana Crivillin (colacionando Norberto Avena), para se determinar o número máximo de testemunhas que a defesa pode arrolar, deve-se levar em consideração, tanto o número de fatos (crimes), como também o número de acusados. Portanto, no presente caso, cada acusado terá direito a 32 testemunhas, pois são 4 fatos (crimes) X 8 testemunhas (para cada um dos acusados).

     

    Segundo Renato Brasileiro (Manual, 2016, p. 690):

    "Há certa controvérsia na doutrina e na jurisprudência acerca desse numero quando o processo versa sobre mais de um delito ou quando há mais de um corréu.

    Prevalece o entendimento de que, para a acusação, o numero é estabelecido de acordo com a quantidade de fatos imputados, independentemente do número de acusados.

    Para a defesa, toma-se em conta não apenas o número de fatos, como também o número de acusados. Exemplificando, se são dois os acusados pela prática de um crime de roubo, cada um deles terá direito a arrolar até 8 testemunhas, mesmo que possuam o mesmo defensor. Por outro lado, se a um único acusado forem imputados dois fatos delituosos, terá direito a arrolar 8 (oito) testemunhas para cada um deles.

    Nesse número de testemunhas a serem arroladas, não são computadas as testemunhas referidas, as que não prestam compromisso e a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º e art. 401, § 1º, CPP)."

     

    Portanto, aplicando o disposto acima, se cada um dos quatro acusados estivesse sendo acusado por apenas um crime de roubo, cada um teria direito a 8 testemunhas.

    No entanto, por estarem respondendo a quatro crimes de roubo, cada um deles terá direito a 32 testemunhas (8 para cada crime de roubo).

    Obs: o trecho final "não se computando, nesse número, os informantes e as testemunhas referidas" está correto.

  • Resposta correta letra "A".

    a)  No caso de oitiva de testemunhas por carta precatória, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, torna-se desnecessária a intimação da defesa com relação a data da audiência no juízo deprecado, se houve a sua intimação da expedição da precatória.   (Súmula 273, STJ)

  • c) A ação controlada, nos termos da Lei nº 12.850/2013, consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, independentemente de prévia comunicação ao juiz, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    ERRADA. Lei 12.850/13, Art. 8  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • lembrando que a ação controlada no trafico depende de autorização judicial e a ação controlada na lei de organizações criminosas só depende de prévia comunicação ao juiz competente....

  • d) art. 401 do CPP. Na instrução poderão ser inquiridas até 08 testemunhas arroladas pela acusação e 08 pela defesa

    § 1º. Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

    e) Informativo 639

    Exame grafotécnico e recusa do investigado


    A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se sustentava a nulidade de sentença condenatória por crime de falso, sob a alegação de estar fundamentada em prova ilícita, consubstanciada em exame grafotécnico a que o paciente se negara realizar. Explicitou-se que o material a partir do qual fora efetuada a análise grafotécnica consistira em petição para a extração de cópias, manuscrita e formulada espontaneamente pelo próprio paciente nos autos da respectiva ação penal. Consignou-se inexistir ofensa ao princípio da proibição da auto-incriminação, bem assim qualquer ilicitude no exame grafotécnico. Salientou-se que, conforme disposto no art. 174, II e III, do CPP, para a comparação de escritos, poderiam servir quaisquer documentos judicialmente reconhecidos como emanados do punho do investigado ou sobre cuja autenticidade não houvesse dúvida. Em seguida, aduziu-se que a autoridade poderia requisitar arquivos ou estabelecimentos públicos do investigado, a quem se atribuíra a letra. Assentou-se que o fato de ele se recusar a fornecer o material não afastaria a possibilidade de se obter documentos. Ademais, mesmo que se entendesse pela ilicitude do exame grafotécnico, essa prova, por si só, não teria o condão de macular o processo. Por fim, em relação à dosimetria, assinalou que o STF já tivera a oportunidade de afirmar entendimento no sentido de que, uma vez reconhecida a continuidade delitiva, a exasperação da pena, a teor do que determina o art. 71 do CP, ocorreria com base no número de infrações cometidas.
    HC 99245/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.9.2011. (HC-99245)

  • e) LEP, art. 9º-A: Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

  • A - Correta. Súmula 273 do STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado".

    B - Incorreta. Não há relativização do princípio da não autoincriminação ("nemo tenetur se detegere") na fase pré-processual.

    C - Incorreta. Na Lei nº. 12.850/13 (organização criminosa), a ação controlada deve ser precedida de comunicação ao juiz; na Lei nº. 11.343/06, a ação controlada deve ser precedida de autorização do juiz.

    D - Incorreta. O número de testemunhas se refere a cada fato. Logo, no rito ordinário e na instrução em plenário do Júri, a parte pode arrolar 8 testemunhas para cada fato.

    E - Incorreto. Em se tratando de intervenções corporais, o STF garante o direito à não autoincriminação do réu. Logo, o acusado pode se recusar ao realizar comportamento ativo (exame grafotécnico, exame de alcoolemia, exame de DNA, reconstituição simulada etc.). No caso, do exame de DNA para investigação de paternidade, admite-se a presunção legal prevista no art. 232 do CC (a recusa supre a prova que se pretendia produzir).

  • LETRA A CORRETA, informativo do STJ

    LETRA B ERRADA, o principio do silencio é aplciado tanto na fase investigativa quanto na fase instrutoria 

    LETRA C ERRADA, a açao controlada deve ser preceidda por autorizacao judicial

    LETRA D ERRADA para cada fato tera 8 testemunhas, nao contando neste numero as testemunhas judiciais, cujo Juiz tem o condao de exigir a escuta

    LETRA E ERRADA viola o principio da autoincriminacao

  • Cuidado com o comentário da colega "Carla G", pois, conforme já ressaltado pelos precisos apontamentos anteriores (Silvio Carvalho, João Kramer e Rafael), a AÇÃO CONTROLADA da Lei 12.850 ocorrerá com a "COMUNICAÇÃO" ao juiz competente (e não "AUTORIZAÇÃO"). São coisas evidentemente distintas.

  • Gab. Letra A 

     

    REsp 1384899 / PE
    RECURSO ESPECIAL
    2013/0162712-6

    Relator(a)

    Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    18/08/2015

     

    A defesa foi intimada da expedição das cartas precatórias para oitiva de testemunhas, sendo desnecessária a intimação da data das audiências nos juízos deprecados. Aplicação da Súmula 273/STJ.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    No que se refere ao número de testemunhas, trago as lições de Norberto Avena (8ª edição):

     

    1) PARA A ACUSAÇÃO, como regra geral, por analogia ao art. 357, parágrafo 6º, do CPC/2015, o número é definido segundo a quantidade de fatos imputados, independentemente de quantos sejam os acusados. Exemplo: no procedimento comum ordinário, podera o MP arrolar até oito testemunhas para apuração de um crime de roubo, desimportando se a denúncia atribui o delito a um ou vários agentes; entretanto, se a denúncia estiver imputando dois crimes de roubo ao mesmo ou vários agentes, o número de testemunhas será de , no máximo, dezesseis. 

     

    2) PARA A DEFESA, leva-se em consideração não apenas o número de fatos, como também o número de réus. Exemplo: dois réus acusados da prática de um roubo terão o direito de arrolar, cada qual, oito testemunhas, totalizando dezesseis, ainda que possuam o mesmo defensor. O mesmo número  será facultado para o caso de um só réu responder por dois crimes de roubo. No entanto, se dois réus respondem a dois crimes de roubo, o número máximo permitido será de trinta e duas testemunhas, isto é, oito para cada fato atribuído a cada réu. 

     

    Força, foco e fé!

  • Complementando a fundamentação do erro da alternativa E:

     

    Lei de Identificação Criminal (Lei 12.037/09) - fase de investigação:

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3º (IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;), a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético

     

    LEP: 

     

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Crimes Hediondos), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

     

    Cuidado: o Art.9-A, LEP só se aplica aos crimes hediondos, NÃO se aplica aos crimes equiparados!


  • Sobre Ação Controlada:

    Lei 9613/98 - Lei de Lavagem

    Artigo 4ºB - A ordem de prisão de pessoas ou medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o MP, quando sua execução imediata puder comprometer as investigações.

    Lei 11.343/06 - Lei de Drogas

    Artigo53,II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

    Ambas carecem de autorização judicial.

    No caso da Lei de O.C., basta a prévia comunicação ai juiz competente. (artigo 8º, §1º, Lei12.850/13).

  • Súmula 273 do STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no Juízo deprecado".

  • Ação Controlada

    Para que ocorra a ação controlada é necessária prévia autorização judicial?

    A resposta irá depender do tipo de crime que está sendo investigado.

    Se a ação controlada envolver crimes:

    • da Lei de Drogas ou de Lavagem de Dinheiro: SIM. Será necessária prévia autorização judicial porque o art. 52, II, da Lei nº 11.343/2006 e o art. 4ºB da Lei nº 9.613/98 assim o exigem.

    • praticados por organização criminosa: NÃO. Neste caso será necessário apenas que a autoridade (policial ou administrativa) avise o juiz que irá realização ação controlada. Veja o que diz o § 1º do art. 8º da Lei nº 12.850/2013:

    Art. 8º § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    fonte:https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334547460/em-que-consiste-a-acao-controlada

  • Não entendo pq tem que lêr a questão várias vezes.. Respostas mais objetivas para nós por favor!!!!

  • Importante ressalvar a ediçao da lei 12.654/12, que introduziu o art. 9º-A à LEP, o qual admite a submissão obrigatória de CONDENADO a crime gravemente violento ou hediondo à identificação de perfil genético e extração de DNA:

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

  • Importante ressaltar exceção à Súmula 273 do STJ e, portanto, a Letra "a". Isso porque, se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria Pública acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade.

  • Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

    Complementar ou corrigir eventuais comentários a respeito da Sessão do Júri.

  • LETRA E. Lei de Execuções Penais. Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 [hediondos], serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

  • GABARITO: A

    Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • Ver lei 7210/84 LEP art. 9-A

  • Em 09/01/20 às 19:03, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 08/01/20 às 14:15, você respondeu a opção E.

    Você errou!Em 17/12/19 às 18:43, você respondeu a opção B.

    carai tinkiunki

  • Assertiva a

    No caso de oitiva de testemunhas por carta precatória, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, torna-se desnecessária a intimação da defesa com relação a data da audiência no juízo deprecado, se houve a sua intimação da expedição da precatória.

  • Quanto à letra E, CUIDADO pq o pacote anticrime prevê expressamente que o exame de DNA é OBRIGATÓRIO em certos casos.

    Lei de Execuções Penais. Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 [hediondos], serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei no 12.654, de 2012)

    § 1o-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense. (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    § 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei no 12.654, de 2012)

    § 3o Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa. (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    § 4o O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena. (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    § 8o Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

  • Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • Aquela felicidade quando você sabe a primeira alternativa e já marca ela hahaha

  • A pegadinha da Letra D consiste no fato de que as testemunhas serão arroladas para cada fato criminoso. Logo, se cada réu é acusado por quatro crimes, terão direito cada um deles, a 32 testemunhas e não 8.

  • Só uma contribuição para esclarecer ação controlada.

    Primeiro, ela está prevista na legislação especial que trata sobre as Organizações Criminosas.

    A ação controlada é aquela na qual os agentes prorrogam o flagrante com intuito de colher mais provas, com finalidade de prender, por exemplo, maior quantidade de drogas e envolvidos. Mas temos uma ressalva!

    Precisa ser precedida de autorização judicial, todavia pode ser de forma verbal. Imagina a situação dos PRFs querendo fazer uma ação controlada e esperar a burocracia judicial.

    Mas pq precisa de autorização judicial?!

    Ela é de grande necessidade para evitar crimes contra a administração pública, deixando assim tudo amarrado.

    Exemplo: imagina que os policiais tendo discricionariedade para com a ação controlada. Eles poderiam exigir financeiramente do traficante valores para liberá-los. Por isso, deixando tudo amarrado preconiza uma legalidade e deixa a atividade segura contra esses atos.

    Abraço!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • O STJ entende que o número de testemunhas (máximo de 08) é referente a cada

    FATO, e para cada réu. Assim, cada réu poderia arrolar até 08 testemunhas para cada fato

    imputado. Como são quatro crimes, cada réu poderia arrolar até 32 testemunhas.  (erro foi dizer para cada acusado).

  • Relativo à letra "D" - Se cada um dos quatro acusados estivesse sendo acusado por apenas um crime de roubo, cada um teria direito a 8 testemunhas - haja vista ter direito a 8 testemunhas cada acusado, por cada fato criminoso contra ele imputado.

    Nesse viés, no exemplo trazido pela questão, por serem 4 acusados e estarem respondendo a quatro crimes de roubo, cada um deles terá direito a 32 testemunhas (8 para cada crime de roubo)m, totalizando a imensa quantidade de 128 testemunhas. Pensa bem um negócio desse na prática se tem condições de prosperar? Só terá alguma possibilidade, se forem crimes de relevo e comoção pública, do contrário ficará naturalmente só na teoria, e com razão. Às vezes o codificador exagera só um pouco no "garantismo".

  • O que a Professora disse:

    Alternativa B: está errada, pois, quando nós falamos desse princípio, nós falamos do direito de não produção de provas contra si mesmo. Tal direito está consagrado pela constituição, assim como em outras legislações internacionais, e ele é visto como um direito mínimo acusado em não participar ativamente da produção de provas contra si mesmo. Portanto, mesmo que estejamos diante de uma investigação preliminar, esse direito deve ser observado sim! Não pode ser relativizado, como propõe a questão.

    Alternativa C: está falsa porque realmente a lei 12.850 fala sim sobre a ação controlada, que é justamente a possibilidade de a polícia deixar de agir esperando um momento melhor para que a ação produza mais resultados. No entanto, acontece que seru parágrafo 1ª do artigo 8ª estabelece que esse retardamento da ação deverá ser comunicado pelo juiz competente. 

    Alternativa D: está falsa porque, muito embora eu possa arrolar 8 testemunhas, essas 8 podem o ser para cada fato do processo. Ou seja, não tem nada haver com a quantidade de advogados no processo. Não entram nesse rol de 8 testemunhas as que não prestem compromisso legal, e as testemunhas meramente referidas. Mas de qualquer forma, nós percebemos que, ao todo, cada acusado teria o direito de arrolar até 32 testemunhas (8 testemunhas por cada fato. 

    Alternativa E: porque a obrigatoriedade de que o acusado se submeta a meios de provas invasivas fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da integridade física, da legalidade e da intangibilidade da pessoa humana. Inclusive, temos o direito de não produção de provas contra si. Consequentemente, qualquer atuação compulsória do estado no sentido de obrigá-lo a fornecer padrões grafotécnicos e eventualmente elementos para a produção de exame de DNA seria totalmente inconstitucional, segundo o entendimento do STF.


ID
1903639
Banca
FUNCAB
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Entre as alternativas a seguir, assinale aquela que contempla uma prova colhida de forma ilícita.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A - Lei 9.296/96

     

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

  • a) CORRETA. Cabe interceptação apenas de crimes com pena de reclusão. TODAVIA...

    O STF ENTENDEU: “plenamente constitucional a utilização de material de interceptação telefônica para embasar a denúncia dos crimes apenados com pena de reclusão e os crimes que, embora sejam punidos com detenção, sejam conexos àqueles”.

     

    b) nao necessita de autorização judicial a utilização de imagens cedidas pelo sistema de monitoração.

    INTRODUÇÃO - DIREITO À INTIMIDADE – RELAÇÃO DE EMPREGO – VIGILÂNCIA POR INTERMÉDIO DE CÂMERAS – FILMAGEM DA ATIVIDADE – UTILIZAÇÃO DO MATERIAL POR PARTE DA EMPRESA – NECESSIDADES DE CAUTELA SOBRE OS COMENTÁRIOS – UTILIZAÇÃO OBJETIVA DO MATERIAL – AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO SUJEITO MONITORADO – RESGUARDO JURÍDICO – DANO MORAL – DANO À IMAGEM – GUARDA E POSSE DO MATERIAL PRODUZIDO – RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA – ISENÇÃO POR CLÁUSULA DE NÃO-INDENIZAR.

     

    c) a apreensão de cartas está incluido no mandado de busca, devendo cumprir as mesmas formalidades legais.

    “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROCESSUAL. ILICITUDE DE PROVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO EPISTOLAR. NÃO OCORRÊNCIA. OBTENÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS, COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O princípio constitucional da inviolabilidade das comunicações não é absoluto. O interesse público, em situações excepcionais, pode se sobrepor à privacidade, para evitar que direitos e garantias fundamentais sejam utilizados para resguardar conduta criminosa. Como já decidiu a Suprema Corte, 'a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilicitas' (HC 70814, 1.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 24/06/1994.) 2. Não viola o sigilo de correspondência da Paciente simples menção, no julgamento plenário, à apreensão de cartas que provam o relacionamento extraconjugal entre a Paciente e o corréu, acusados do homicídio da vítima. A prova foi obtida com autorização judicial, fundada no interesse das investigações, justamente para apurar a motivação do crime. 3. O Juízo condenatório, de todo modo, não está fundado apenas nessa prova, obtida na fase inquisitorial, mas em amplo contexto probatório, colhido nas duas fases do procedimento, sendo descabida a pretensão de anular o julgamento soberano realizado pelo Tribunal do Júri. 4. Habeas corpus denegado.”

     

    d) informações obtidas de empresas dispensam autorização judicial.

    LEI 12.683/12 - ART. 17-B

    “Art. 17-B.  A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.”

     

    e) uso de fotos em rede social, de forma publica, dispensa a utilização de autorização judicial.

  • DA PROVA ILÍCITA

     

    A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVI, estabelece que 'são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos."

     

    Segundo Ada Pellegrini Grinover,  "a prova é ilegal toda vez que sua obtenção caracterize violação de normas legais ou princípios gerais do ordenamento, de natureza processual ou material. Quando a proibição for colocada em lei processual, a prova será ilegítima (ou ilegitimamente produzida); quando ao contrário, a proibição for de natureza material, a prova será ilicitamente obtida."   

     

    Impõe-se, por oportuno e desde já, esclarecer que, neste estudo, consideraremos a prova ilícita, assim como a prova ilegítima, espécies do gênero de provas vedadas.

    Nesse sentido, quando a nossa Constituição, em seu artigo 5º, inciso LVI, estabelece que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícitos", significa dizer que são vedadas não só as denominadas provas ilegítimas como, igualmente, as ilícitas.

     

    Prova ilegítima é aquela cuja colheita estaria ferindo normas de direito processual.

    Assim, a própria lei processual (penal e civil)  contém inúmeros dispositivos excludentes de determinadas provas, bastando, para tanto, trazer à colação os seguintes exemplos:

     

     artigo 206 - CPP -  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro meio, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     artigo 207 - CPP - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho;

     artigo 405 - CPC - Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas....

    Verifica-se, pois, que a própria lei processual  determina as formas e modalidades de produção da prova, indicando, inclusive, a sanção correspondente em caso de transgressão.

     

    prova ilícita, por seu turno, é aquela obtida com infração a normas ou princípios de direito material, por envolver questões relativas às liberdades públicas, mais especificamente, aos direitos e garantias pertinentes à intimidade, à liberdade e à dignidade humana.

  • Para interceptação telefônica, deve haver crime de no minímo reclusão, não sei para que tanto textão é melhor ir direto ao ponto.

    GAB: A

  •  Denner  esta com preguiça, aqui é para os fortes.

  • Não existe essa de DIRETO AO PONTO, Denner. Quem estiver com preguiça [seu caso, rs] ou com pressa leia apenas os cometários curtos e diretos. Os comentários mais embasados e completos são essenciais para revisar conteúdo e agregar conhecimento.

     

    Menos MIMIMIMI e mais Ubuntu.

     

  • Aqui não é lugar pra discutir, mas não vejo necessidade de chamar alguém de preguiçoso porque quer uma resposta objetiva. Tudo depende do objetivo de cada um. Quem quer área policial, como eu (menos delegado) realmente, quanto mais simples, melhor. Faz o simples que dá certo. Diferente de quem estuda pra tribunais, delegado, oab etc. casos que exigem muita leitura e aprofundamento, ao meu ver. Então, além de fazer comentários pertinentes, vamos respeitar a opinião de cada um e tornar o Qconcursos mais produtivo.

  • LEI Nº 9.296/96 De Interceptações Telefônicas

     

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

     

  • concordo com Denner e acredito que não seja questão de preguiça, mas sim algo que seja claro e que vá direto ao ponto... quem vem lê os comentários para ter um exclarecimento da pergunta(é o meu caso rsr) se depara com textos longos e muito técnico.

  • Creio que aqui  temos pessoas com diferentes interesses e objetivos. Basta cada um buscar a informação que melhor lhe atende. Do meu ponto de vista, quanto mais informação melhor, seja ela objetiva ou detalhada. Agradeço a todos que comentam as questões, disponibilizando seu tempo e a informação, porque meu estudo é baseado no que vocês postam e fico muito grato por todo o conteúdo aqui colocado. Grato!   Avante que o caminho é longo.

  • Obrigado pelo elogio ''preguiçoso'', aqueles que simplificam passam em concursos. abraços

  • EU SABIA QUE ERRO ESTAVA EM DETENÇÃO, NO ENTANTO, POR JÁ ESTAR AUTORIZADA JUDCIALMENTE, NÃO DEI IMPORTANCIA;

    FICAREI LIGADO NA PRÓXIMA.

     

  • XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  (e não na fase do inquérito como a questão mencionou).

  • Jan, Inquérito é uma investigação criminal.

    O erro esta na "detenção", pois a Lei 9.296/96 afirma em seu artigo 2º, III que "não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipoteses: III - o fato invetigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção".

  • DETENÇÃO, NÃO!

  • GABARITO: A

    Lei 9.296/96. Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • HAUHAUAHUA o QC está um Facebook hahahaha.

    Segue. (Y)

  • O STF ENTENDEU: “plenamente constitucional a utilização de material de interceptação telefônica para embasar a denúncia dos crimes apenados com pena de reclusão e os crimes que, embora sejam punidos com detenção, sejam conexos àqueles”.

  • Ao meu ver quem errou foi o Juiz que autorizou a interceptação hehehe

  • Interceptação telefônica apenas nos crimes de reclusão
  • A questão será iniciada com introdução do tema, posto que exige conceitos necessários da lei, doutrina e jurisprudência. Caso este conhecimento te seja confortável, é possível iniciar a leitura a partir dos itens, sem nenhum prejuízo.

    A questão traz a temática de provas no processo penal. Prova pode ser conceituada como o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinado pelo juiz, almejando a formação do convencimento quanto aos fatos, atos e circunstâncias. Assim, a produção de prova auxilia na formação do convencimento do magistrado quanto à veracidade do que é afirmado em juízo.


    O enunciado trata especificamente da prova ilícita, que é aquela obtida através de violação, direta ou indireta, de regra de direito material, constitucional ou penal, consoante o art. 157, caput, do CPP: Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  

    Destaca-se que também são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, que não são lícitas em sua essência, mas restam contaminadas pela ilicitude da prova que as gerou ou pela ilegalidade da situação em que foram produzidas. Porém, caso se não reste evidenciado o nexo de causalidade entre a prova ilícita e a derivada e essa puder ser obtida por uma fonte independente da primeira, ela poderá ser admitida no processo, nos termos o art. 157, §§1°e 2° do CPP:
    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.     
    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

    Por motivos de alta incidência em certames: recomenda-se a leitura integral do art. 157 do CPP.

    Por fim, para fins de aprofundamento, é necessário conhecer o conceito de prova ilegítima que é aquela obtida ou produzida mediante violação às normas de direito processual.

    Feita essa breve introdução, passemos a análise direta e pontual de cada assertiva, em busca da que contempla uma prova colhida de forma ilícita: 

    A) Correta. A interceptação telefônica nesse caso é considerada prova colhida de forma ilícita, posto que, para que seja autorizada judicialmente, é necessário que o inquérito policial investigue crime punido com pena de reclusão, consoante o art. 2°, inciso III da Lei n. 9.296/96:

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: (...)
    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    O fato de a interceptação telefônica estar sendo utilizada para investigar crime punido com detenção, torna a prova ilícita, por violação da norma legal contida no art. 2°, inciso III da Lei n. 9.296/96.

    B) Incorreta. A prova nesse caso foi obtida por meio lícito. A captação de imagem em locais abertos ao público, como uma agência bancária, trata-se de prova lícita, mesmo que produzida sem prévia autorização judicial, posto que o local é público e não há violação a intimidade, nem tampouco a vida privada.

    C) Incorreta. A prova nesse caso foi obtida por meio lícito, posto que, o mandado de busca domiciliar foi cumprido durante o dia, como determina a lei, podendo ser apreendida carta aberta, consoante o art. 240, §1°, alínea f, do CPP:

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.
    § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: (...)
    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    Entende-se que a parte que referente a “cartas não abertas" não foi recepcionado pela CF/88, tendo em vista a inviolabilidade das correspondências prevista no art. 5°, inciso XII, da CF/88. Tal entendimento quanto às cartas fechadas foi consolidado em agosto de 2020, quando, por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo. A deliberação se deu na sessão virtual encerrada em 17/8, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1116949, com repercussão geral reconhecida (Tema 1041).

    D) Incorreta. A prova é considerada lícita, pois a autoridade policial pode ter acesso, sem ordem judicial, aos dados cadastrais de empresa TV por assinatura, pois tratam-se informações objetivas, referentes à identidade (nome, RG, CPF, nacionalidade, filiação e etc), que não violam a vida privada ou intimidade do indivíduo, nesse sentido estão: artigo 2º, §2º da Lei 12.830/13, artigo 15 da Lei 12.850/13, artigo 17-B da Lei 9.613/98 e artigo 10, §3º da Lei 12.965/14 e artigo 13-A do CPP.

    E) Incorreta. Trata-se de prova lícita, tendo em vista que as fotos expostas de forma aberta ao público, em uma rede social, não violando a intimidade e a vida priva do suspeito, semelhante a justificativa da alternativa “b".

    Gabarito do Professor: alternativa A

  • "Exclusivamente"


ID
1905757
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS. DELITOS CONEXOS A CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO.

    Não há nulidade na decretação de medidas investigatórias para apurar crimes autônomos conexos ao crime de sonegação fiscal quando o crédito tributário ainda pende de lançamento definitivo. Conforme a jurisprudência do STF, à qual esta Corte vem aderindo, não há justa causa para a persecução penal do crime de sonegação fiscal antes do lançamento do crédito tributário, sendo este condição objetiva de punibilidade. No caso, foram decretadas medidas investigatórias (interceptação telefônica, busca e apreensão e quebra de sigilo bancário e fiscal) antes do lançamento do crédito tributário. Porém, buscava-se apurar não apenas crimes contra a ordem tributária, mas também os de formação de quadrilha e falsidade ideológica. Portanto, não há ilegalidade na autorização das medidas investigatórias, visto que foram decretadas para apurar outros crimes nos quais não há necessidade de instauração de processo administrativo-tributário. Nesse caso, incumbe ao juízo criminal investigar o esquema criminoso, cabendo à autoridade administrativo-fiscal averiguar o montante de tributo que não foi pago. Assim, a Turma entendeu que não são nulas as medidas decretadas, pois atenderam os pressupostos e fundamentos de cautelaridade, sobretudo porque, quando do oferecimento da denúncia, os créditos tributários já tinham sido definitivamente lançados. Precedentes do STF: HC 81.611-DF, DJ 13/5/2005, e do STJ: RHC 24.049-SP, DJe 7/2/2011. HC 148.829-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2012.

  • LETRA B - Na sentença, o juiz poderá dar ao fato que constitui objeto da denúncia capitulação legal diversa daquela dada pela acusação, desde que isso não acarrete a aplicação de pena mais grave em relação à que decorreria da capitulação legal original.  INCORRETA - Artigo  383 - "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave" - instituto da EMENDATIO LIBELLI.

     

    LETRA C - Ressalvados os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Penal e na legislação esparsa, o procedimento comum ordinário será observado quando se tratar de crime cuja pena privativa da liberdade máxima cominada seja igual ou superior a três anos. INCORRETA - Artigo 394, II do CPP: "ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade". 

     

    LETRA D - É válida a interceptação telefônica realizada sem autorização judicial quando um dos interlocutores consente em que ela seja tratada como escuta telefônica, como tal considerada a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. INCORRETA - De fato, a definição do instituto está correta (captação feita por terceiro, com autorização de um dos interlocutores). Entretanto, mesmo no caso de escuta telefônica, a suprema corte entende haver necessidade de autorização judicial: Ementa: "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA ILÍCITA:ESCUTA TELEFÔNICA . CORRUPÇÃO ATIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSAGEM DA PENA: IMPROCEDÊNCIA. 1. A prova ilícita, caracterizada pelaescuta telefônica , não sendo a única produzida no procedimento investigatório, não enseja desprezarem-se as demais que, por ela não contaminadas e dela não decorrentes, formam o conjunto probatório da autoria e materialidade do delito. 2. Não se compatibiliza com o rito especial e sumário do habeas corpus o reexame aprofundado da prova da autoria do delito. 3. Sem que possa colher-se dos elementos do processo a resultante conseqüência de que toda a prova tenha provindo da escuta telefônica , não há falar-se em nulidade do procedimento penal. 4. Não enseja nulidade processual a sentença que, apesar de falha quanto à fundamentação na dosimetria da pena, permitiu fosse corrigida em sede de apelação.

     

     

     

     

     

  • LETRA E - Quando o processo judicial tramitar em meio eletrônico, a petição eletrônica enviada para atender a determinado prazo processual será considerada intempestiva se tiver sido transmitida após o horário de encerramento do expediente normal da unidade judiciária competente, no último dia do referido prazo. INCORRETA.

    1. O TRT não conheceu do recurso ordinário do reclamante, por intempestivo, sob os seguintes argumentos: "O Recurso da Reclamante não pode ser conhecido, por intempestivo. As partes ficaram cientes da r. decisão em 22 10 2008 (quarta-feira). O Recurso de fls. 239/260 foi interposto em 30 10 2008, às 18hs38m tendo o prazo se esgotado em 30 10 2008, às 18hs00 para tanto. Cumpre notar que as normas gerais a respeito das petições apresentadas por meio de recursos de Internet não revogaram as exigências especiais de prazo e horário estabelecidas pelo processo trabalhista.". 2. Contudo, os arts. 3º , parágrafo único , e 10 , § 1º , da Lei n.º 11.419 /2006, que disciplina a informatização do processo judicial, bem como a Instrução Normativa 30/2007 do TST, reconhecem a tempestividade das petições eletrônicas transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo processual. 3. Na hipótese, o recurso ordinário foi transmitido às 18h38 do último dia do prazo recursal (f. 485), a evidenciar sua tempestividade. Recurso de Revista conhecido e provido. O entendimento é seguido pelos demais tribunais superiores. Bons papiros a todos. 

  • Em acréscimo aos comentários do Guilherme à alternativa D, parece-me que também o vicio originário da interceptação sem autorização judicial não poderia ser convalidado pela superveniente concordância de um dos envolvidos na conversa interceptada.  O vicio é insanável.

  • LETRA D: ERRADA

     

    I) Interceptação telefônica (ou interceptação em sentido estrito): consiste na captação da comunicação telefônica alheia por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores. Essa é a interceptação em sentido estrito. Ou seja, um terceiro intervém na comunicação alheia, sem o conhecimento dos comunicadores;

    II) Escuta telefônica: é a captação da comunicação telefônica por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro. Na escuta, como se ve, um dos comunicadores tem ciência da intromissão alheia na comunicação. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese em que familiares da pessoa sequestrada, ou a vítima de estelionato, ou ainda aquele que sofre intromissões ilícitas e anônimas, através do telefone, em sua vida privada, autoriza que um terceiro leve adiante a interceptação telefônica;

    III) Gravação telefônica ou gravação clandestina: é a gravação da comunicação telefônica por um dos comunicadores, ou seja, trata-se de uma autogravação (ou gravação da própria comunicação). Normalmente é feita sem o conhecimento do outro comunicador, daí falar-se em gravação clandestina;

     

    Parte da doutrina considera que o art. 1º da lei 9.296/96 abrange tanto a interceptação telefônica em sentido estrito quanto a escuta telefônica. Isso porque ambas consistem em processos de captação da comunicação alheia. Não estão abrangidas pelo regime jurídico da referida lei, por consequência, a gravação telefônica, a interceptação ambiental, a escuta ambiental e a gravação ambiental.

    A lei 9.296/96 não abarca, portanto, a gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, sendo considerada válida a gravação como prova quando houver justa causa, como ocorre em casos de sequestro.

    Fonte: BRASILEIRO, Renato. Legislação criminal especial comentada. Salvador: juspodium, 2016. P. 141-143.

     

    (...) Escuta gravada da comunicação telefônica com terceiro, que conteria evidência de quadrilha que integrariam: ilicitude, nas circunstâncias, com relação a ambos os interlocutores.

    5. A hipótese não configura a gravação da conversa telefônica própria por um dos interlocutores - cujo uso como prova o STF, em dadas circunstâncias, tem julgado lícito - mas, sim, escuta e gravação por terceiro de comunicação telefônica alheia, ainda que com a ciência ou mesmo a cooperação de um dos interlocutores: essa última, dada a intervenção de terceiro, se compreende no âmbito da garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas e o seu registro só se admitirá como prova, se realizada mediante prévia e regular autorização judicial.

    6. A prova obtida mediante a escuta gravada por terceiro de conversa telefônica alheia é patentemente ilícita em relação ao interlocutor insciente da intromissão indevida, não importando o conteúdo do diálogo assim captado. (...)

    (STF - HC: 80949 RJ, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 30/10/2001,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 14-12-2001)

     

  • GABARITO: Letra A

     

    Referente ao item B, vejmos: EMENDATIO LIBELLI

     

    Quando ocorre

    Ocorre quando o juiz, ao condenar ou pronunciar o réu, altera a definição jurídica (a capitulação do tipo penal) do fato narrado na peça acusatória, sem, no entanto, acrescentar qualquer circunstância ou elementar que já não estivesse descrita na denúncia ou queixa.

     

    Requisitos

    1)      Não é acrescentada nenhuma circunstância ou elementar ao fato que já estava descrito na peça acusatória.

    2)      É modificada a tipificação penal.

     

    Exemplo

    O MP narrou, na denúncia, que o réu, valendo-se de fraude eletrônica no sistema da internet banking, retirou dinheiro da conta bancária da vítima, imputando-lhe o crime de estelionato (art. 171 do CP). O juiz, na sentença, afirma que, após a instrução, ficou provado que os fatos ocorreram realmente na forma como narrada pelo MP, mas que, em seu entendimento, isso configura furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP).

     

    Previsão legal

    Prevista nos arts. 383, caput, e 418 do CPP:

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa (leia-se: mudar a capitulação penal), ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

     

     

    Procedimento

    Se o juiz, na sentença, entender que é o caso de realizar a emendatio libelli, ele poderá decidir diretamente, não sendo necessário que ele abra vista às partes para se manifestar previamente sobre isso.

    Tal se justifica porque no processo penal o acusado se defende dos fatos e como os fatos não mudaram, não há qualquer prejuízo ao réu nem violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.

     

     

    Espécies de ação penal em que é cabível:

    • Ação penal pública incondicionada;

    • Ação penal pública condicionada;

    • Ação penal privada.

     

     

    Emendatio libelli em grau de recurso:

    É possível que o tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, faça emendatio libelli, desde que não ocorra reformatio in pejus (STJ HC 87984 / SC).

     

     

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/e-possivel-que-o-juiz-realize-emendatio.html

  • Alternativa D - Incorreta

     

    No que tange a essa assertiva, certo cuidado com o comentário do Guilherme sobre ela, pois o STJ afirma a desnessidade de autorização judicial, a depender do caso concreto, para a escuta telefônica e gravação telefônica, diferentemente da interceptação telefônica. Segue julgado elucidativo referente ao tema, sobre o qual provavelmente foi elaborada a assertiva.

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO INSANÁVEL. Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996. A ausência de autorização judicial para captação da conversa macula a validade do material como prova para processo penal. A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo. O fato de um dos interlocutores dos diálogos gravados de forma clandestina ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo responsável pela interceptação, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas pelo telefone interceptado. Não existindo prévia autorização judicial, tampouco configurada a hipótese de gravação de comunicação telefônica, já que nenhum dos interlocutores tinha ciência de tal artifício no momento dos diálogos interceptados, se faz imperiosa a declaração de nulidade da prova, para que não surta efeitos na ação penal. Precedente citado: EDcl no HC 130.429-CE, DJe 17/5/2010. HC 161.053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/11/2012.

     

    Assim, não pode haver convalidação do vício na interceptação telefônica por autorização posterior de um dos interlocutores, a transformando em escuta telefônica.

  • A resposta da assertiva E está toda na lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial, qual seja a de nº 11.419/2006. Trago aqui os dispositivos pertinentes: 

    "Art. 1.º 

    § 1o  Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

    Art. 3.º

    Parágrafo único.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

    Art. 10.

    § 1o  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia."

     

  • d) IV. Escuta gravada da comunicação telefônica com terceiro, que conteria evidência de quadrilha que integrariam: ilicitude, nas circunstâncias, com relação a ambos os interlocutores. 5. A hipótese não configura a gravação da conversa telefônicaprópria por um dos interlocutores - cujo uso como prova o STF, em dadas circunstâncias, tem julgado lícito - mas, sim, escuta e gravação por terceiro de comunicação telefônicaalheia, ainda que com a ciência ou mesmo a cooperação de um dos interlocutores: essa última, dada a intervenção de terceiro, se compreende no âmbito da garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas e o seu registro só se admitirá como prova, se realizada mediante prévia e regular autorização judicial. 6. A prova obtida mediante a escuta gravada por terceiro de conversa telefônica alheia é patentemente ilícita em relação ao interlocutor insciente da intromissão indevida, não importando o conteúdo do diálogo assim captado. 7. A ilicitude da escuta e gravação não autorizadas de conversa alheia não aproveita, em princípio, ao interlocutor que, ciente, haja aquiescido na operação; aproveita-lhe, no entanto, se, ilegalmente preso na ocasião, o seu aparente assentimento na empreitada policial, ainda que existente, não seria válido. 8. A extensão ao interlocutor ciente da exclusão processual do registro da escuta telefônica clandestina - ainda quando livre o seu assentimento nela - em princípio, parece inevitável, se a participação de ambos os interlocutores no fato probando for incindível ou mesmo necessária à composição do tipo criminal cogitado, qual, na espécie, o de quadrilha. V. Prova ilícita e contaminação de provas derivadas (fruits of the poisonous tree). 9. A imprecisão do pedido genérico de exclusão de provas derivadas daquelas cuja ilicitude se declara e o estágio do procedimento (ainda em curso o inquérito policial) levam, no ponto, ao indeferimento do pedido. STF HC 80949

  • Referente a alternativa A - Jurisprudencia abaixo que resoluciona e elucida o tema

     

    MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS. DELITOS CONEXOS A CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO.Não há nulidade na decretação de medidas investigatórias para apurar crimes autônomos conexos ao crime de sonegação fiscal quando o crédito tributário ainda pende de lançamento definitivo. [...] Precedentes do STF: HC 81.611-DF, DJ 13/5/2005, e do STJ: RHC 24.049-SP, DJe 7/2/2011. HC 148.829-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2012.

  • A letra D realmente está errada, pois não é possível "ratificar" uma interceptação telefônica e transformá-la numa escuta telefônica. Entretanto, fiquei na dúvida sobre um ponto, não achei jurisprudência exata sobre o assunto e a doutrina é conflitante: se a escuta for realizada por um terceiro, mas com autorização de um dos interlocutores desde o início, a prova é valida ainda que não haja autorização judicial? Agradeço muito quem puder esclarecer

  • Quanto à alternativa "B":

    art. 383 do CPP:  "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa,
    poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de
    aplicar pena mais grave.
    "

    Trata-se do instituto conhecido como emendatio libelli.

  • Rafael ITBA, seguem alguns conceitos para ajudar: 

    Existem 6 situações diferentes:

    I)                    Interceptação telefônica (em sentido estrito)

    É a captação da conversa telefônica por um terceiro sem o conhecimento dos dois interlocutores.

     

    II)                  Escuta telefônica

    É a captação da conversa telefônica feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores.

    Exemplo: dois políticos estão conversando, e um deles sabe que a PF está interceptando. Ele que pediu, inclusive.

     

    III)                Gravação telefônica (gravação clandestina)

    É a captação da conversa telefônica por um dos interlocutores da conversa. Não há o terceiro interceptador.

     

    IV)               Interceptação ambiental

    É o mesmo conceito de interceptação para conversas em ambientes. É a captação da conversa ambiente por um terceiro sem o conhecimento dos interlocutores.

     

    V)                 Escuta ambiental

    É a captação da conversa ambiente por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores, e sem conhecimento do outro.

     

    VI)               Gravação ambiental (gravação clandestina)

    É o mesmo conceito de gravação aplicada para conversa ambiente, ou seja, é a captação da conversa feita por um dos próprios interlocutores.

     

    A lei de interceptação telefônica se aplica a qual dessas situações? Só se aplica para as situações I e II. Ou seja, somente a interceptação telefônica e a escuta telefônica, porque somente nessas situações existe uma comunicação telefônica e um terceiro interceptador.

    De acordo com o STF e STJ, a interceptação telefônica não se aplica aos casos III, IV, V e VI.

    Na gravação telefônica (III) não há o terceiro interceptador. A conversa está sendo captada pelo próprio interlocutor dela, ou seja, não há captação. Nas demais hipóteses, IV, V e VI, não há comunicação telefônica.

    Consequência prática dessa jurisprudência: as duas primeiras situações, a interceptação telefônica e a escuta telefônica, dependem de ordem judicial e só servem como prova criminal. Agora os casos III, IV, V e VI podem ser realizadas sem ordem judicial e podem ser utilizadas inclusive como prova não criminais, inclusive a gravação telefônica, AP 447 STF.

  • Sobre a alternativa :    D

     

    Usado como prova é inválido  a interceptação telefônica realizada sem autorização judicial; pois se trata de uma violação da lei, e o objeto que for atingido por tal meio, será considerado inadmissível, como trata o Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

     

     

     

     

     

     

     

    Bons estudos pessoal!

  • Segundo o Princípio da Correlação ou relatividade deve haver correspondência entre a sentença e o pedido feito na inicial acusatória.


    O juiz na sentença poderá atribuir definição jurídica diversa da contida na denúncia ou na queixa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, ocorrendo a emendatio libelli, com cabimento até em segundo grau de jurisdição, artigo 383 do Código de Processo Penal.


    Se o juiz tomar conhecimento de prova nos autos de elemento de fato ou circunstância da infração penal, não contida na acusação, se está diante da mutatio libelli, com o encaminhamento do processo ao Ministério Público para aditamento da denúncia no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal e não tem cabimento na fase recursal.


    O réu se defende dos fatos e não da definição jurídica contida na denúncia, não havendo necessidade que este tenha vista dos autos quando se tratar, por exemplo, da hipótese da emendatio libelli.


    A) CORRETA: A presente afirmativa traz entendimento já emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos o HC 148.829:

    “HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA,  PENDÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUANDO DA AUTORIZAÇÃO DE MEDIDAS  INVESTIGATÓRIAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. BUSCA APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.  NULIDADE.  INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS DELITOS AUTÔNOMOS QUE AS AUTORIZARAM. FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
    1.  Não há ilegalidade na autorização de interceptação telefônica, busca  e  apreensão  e  quebra de sigilo bancário e fiscal, antes do lançamento  do crédito tributário, quando as medidas investigatórias são  autorizadas  para  apuração dos crimes de quadrilha e falsidade ideológica,  também  imputados  ao  Paciente,  que  supostamente  se utilizava  de intrincado esquema criminoso, com o claro e primordial intento de lesar o Fisco.
    2.  Inexiste a aventada nulidade processual, tampouco a alegada ausência de elementos indiciários para fundamentar a acusação. As medidas investigatórias atenderam aos pressupostos e fundamentos de
    cautelaridade e, quando do oferecimento da denúncia, os créditos tributários já tinham sido definitivamente lançados.      
    3. Habeas Corpus denegado."

    B) INCORRETA: a presente afirmativa trata da hipótese da emendatio libelli, prevista no artigo 383 do CPP, mas está incorreta em sua parte final, visto que o juiz poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar a pena mais grave.

    C) INCORRETA: o procedimento comum ordinário será aplicado a crime com sanção máxima igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, artigo 394, §1º, I, do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ainda que com o auxílio de um terceiro, mas a interceptação telefônica sempre deve ser precedida de autorização judicial, vejamos nesse sentido trecho do julgamento do AgRg no HC 549821/MG:

    “5. Pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é válida como prova no processo penal, independentemente de autorização judicial.  
    6. Da mesma forma, a gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, não se confundindo com interceptação telefônica. Precedentes."


    E) INCORRETA: Neste caso a petição, quando processo tramitar por meio eletrônico, será considerada tempestiva se encaminhada até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia, artigo 3º, parágrafo único, da lei 11.419/2006.


    Resposta: A


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.

  • Adendo letra A - gabarito.

    Investigação preliminar antes da constituição definitiva do crédito tributário → Divergência jurisprudencial.

    Majoritária:  é vedado.

    -STJ HC 211393/RS - 2013: Antes da constituição definitiva do crédito tributário não existe crime de sonegação. Logo, não é lícito que a autoridade policial inicie investigação para apurar esse fato e não é possível que o juiz decrete medidas cautelares penais. (exs.: quebra de sigilo, busca e apreensão etc.)

    • Exceção pacífica: STJ + STF: admite-se a mitigação da SV  n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios de conexão com a prática de outras infrações de natureza não tributária !!!!

    Minoritária - pode → 1ª turma STF : STF- Info 819 - 2016: apesar da SV 24 condicionar a persecução penal à existência do lançamento tributário definitivo, o mesmo não ocorre quanto à investigação preliminar". (decisão embasada no iter criminis →  a investigação preliminar não depende da consumação, sendo possível a partir de atos executórios.)


ID
1925644
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O entendimento de que é prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos das escutas que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia, não é dominante no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Alternativas
Comentários
  • A  Corte  local  assentou de forma expressa que foi franqueado o acesso  a  todas  as  mídias.  Ademais, a alegação no sentido de que deveriam  ter  sido degravadas todas as conversas interceptadas, não merece  prosperar  pois, "de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos   diálogos   objeto   de   interceptação   telefônica   em   sua integralidade,  visto  que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido" (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015) - (HC 284.574/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)

     

  • [...] INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDA AUTORIZADA JUDICIALMENTE. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E IDENTIFICAÇÃO DE VOZ. FALTA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.   1 "É desnecessária a transcrição integral das conversas interceptadas, bastando a degravação daquelas que interessem à elucidação dos fatos tidos por delituosos e descritos na exordial acusatória" (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.034461-0, j. em 11/9/2014).    2 É "[...] prescindível a realização de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996" (STJ, Habeas Corpus n. 268.858/RS, j. em 27/8/2013) [...] (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.038941-1, de Porto União, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 10-11-2015).

  • SEI QUE TODOS SABEM, MAS COMO EU CONFUNDIA ESSA PÉROLA, E NÃO MAIS, PRESCINDÍVEL - O QUE É DISPENSÁVEL, IMPRSCINDÍVEL - O QUE É ESSÊNCIAL, NÃO DISPENSÁVEL, ETC.

  • não tem que transcrever decisão do STJ, a questão fala do TJ/SC, que coincide com a posição do STJ, nesse assunto, mas há várias posições do TJ/SC, que divergem do STJ, EX: quanto ao prazo de 60 dias para o levantamento do sequestro (art,125 cpp) se a ação não for ofertada, sendo o crime contra AP.

  • Essa questão foi feita para os comprades de Santa Catarina !!!!

  • INFORMATIVO 742/STF - PLENÁRIO

    Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, rejeitou preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas realizadas. O Tribunal reafirmou que a concessão de acesso às gravações afastaria a referida alegação, porquanto, na espécie, os dados essenciais à defesa teriam sido fornecidos. Ademais, destacou que se estaria em fase de inquérito, no qual a denúncia poderia ser recebida com base em prova indiciária. O Ministro Ricardo Lewandowski salientou a necessidade de o STF estabelecer diretrizes em relação à quebra de sigilo telefônico e de dados. Observou, ainda, que nem sempre seria viável, do ponto de vista pragmático, colocar, desde logo, à disposição da defesa todos os dados colhidos e ainda sigilosos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que acolhiam a preliminar para que o julgamento fosse convertido em diligência, a fim de que ocorresse a degravação da íntegra dos diálogos. O Ministro Marco Aurélio realçava a utilização de dados que, de início, somente serviriam a uma das partes do processo, a saber, o Estado-acusador. Além disso, consignava que a Lei 9.296/1996 preconiza a degravação das conversas e a realização de audiência pública para eliminar o que não diria respeito ao objeto da investigação. O Ministro Celso de Mello, em acréscimo, mencionou o postulado da comunhão da prova, a qual não pertenceria a qualquer dos sujeitos processuais, mas se incorporaria ao processo. Afirmava, também, a imprescindibilidade de acesso ao conteúdo integral dos diálogos, para que fosse efetivado o direito à prova. A Corte repeliu, outrossim, a assertiva de inexistência de autorização judicial para a quebra de sigilo. Aduziu não haver demonstração de que a interceptação tivesse sido efetuada de modo irregular.
    Inq 3693/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.4.2014. (Inq-3693)

  • O problema da questão foi o "é dominante no TJSC" ...

  • Essa prova de SC se supera a cada matéria! Pra mim era tranquilo, advogo  no estado, mas é quem veio dos outros 26 Estados da federação, como fica? Essas questões de jurisprudência estadual tem que ser proibidas!

  • Quem veio de outro Estado da federação tem que aprender a jurisprudência do Estado, é óbvio.

  • Prescinde = dispensa. Então.... prescindispensa.

  • A jurisprudência de Santa Catarina também segue, por óbvio, a do STF. 

  • Fico imaginando se eu tivesse que degravar todas as conversas dos traficantes com suas esposas e amantes (estas, inúmeras). IMPOSSÍVEL. Só há degravação do que é importante, com a cautela de degravar fielmente os termos usados por eles, sem inventar palavras. 

  • Esse MPSC ta de brincadeira

    Pergunta ai logo qual é o nome do filho mais velho do presidente do TJ...

  • Dica: quase todos os entendimentos desfavoráveis ao réu são predominantes no nosso querido TJSC hehe.

  • Processo RHC 27997 SP 2010/0060504-1 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Publicação DJe 19/09/2013 Julgamento 5 de Setembro de 2013 Relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA


    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DAS MÍDIAS DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE ACESSO ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRANSCRIÇÃO PARCIAL CONSTANTE NOS AUTOS DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. As mídias das interceptações telefônicas foram disponibilizadas, na íntegra, à Defesa, razão pela qual não há falar em nulidade, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.

    2. A cópia das transcrições parciais das interceptações telefônicas constantes dos relatórios da autoridade policial foram disponibilizadas à Defesa desde o oferecimento da exordial acusatória.

    3. É pacífico o entendimento nos tribunais superiores no sentido de que é prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos das escutas que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia.

    4. Recurso ordinário a que se nega provimento.



  • Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica. Basta que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja entregue à defesa todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônica.

    No entanto, não haverá, em princípio, qualquer irregularidade caso o juiz da causa entenda pertinente a degravação de todas as conversas e determine a sua juntada aos autos.

    Foi isso que decidiu o Plenário do STF na AP 508 AgR/AP, julgada em 7/2/2013, com embargos declaratórios acolhidos recentemente, em 06 de fevereiro de 2019.

    Fonte - Dizer o Direito.

  • INFORMATIVO 742/STF - PLENÁRIO

    Não é necessária a transcrição/DEGRAVAÇÃO integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.

  • Resolução n°75/2009 do CNJ:

    Art. 33. As questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.

  • isso já é um assunto pacificado.
  • Linguajar robusto pra uma questão simples. Pra que isso?

  • Examinador querendo mostrar serviço usando seu vocabulário lexical . não vejo necessidade !

  • Gabarito: ERRADO.

    Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio (Informativo 742, STF).

    De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos  diálogos  objeto  de  interceptação  telefônica  em  sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido" (AgRg no REsp 1533480/RR).

    É desnecessária a transcrição integral das conversas interceptadas, bastando a degravação daquelas que interessem à elucidação dos fatos tidos por delituosos e descritos na exordial acusatória" (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.034461-0, j. em 11/9/2014). 


ID
1932862
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Não é considerado meio extraordinário de obtenção de provas ou técnica especial de investigação:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra C

     

    MEIOS EXTRAORDINÁRIOS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL: INFILTRAÇÕES POLICIAIS E ENTREGAS VIGIADAS (CONTROLADAS)*

    Flávio Cardoso Pereira** Promotor de Justiça – MP-GO

     

    Resumo: A expansão recente do fenômeno da delinqüência organizada, notadamente no tocante ao narcotráfico, acabou por despertar a comunidade jurídica internacional acerca de um grave problema que aflige o processo penal hodierno: a insuficiência dos tradicionais meios de investigação criminal. Aliada a esta situação, deve ser registrada a percepção de uma tensão de forças no processo penal (eficácia vs. garantias), fato este que conduz a uma necessária busca de um harmônico equilíbrio processual. Diante desse contexto, surgem novas técnicas de investigação, a exemplo das infiltrações policiais e das entregas vigiadas, as quais se permeadas pela obediência aos princípios da proporcionalidade e do devido processo legal, poderão em muito contribuir na busca do alcance do controle da criminalidade.

     

    FONTE: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/10/docs/revista_do_mp_n_16.pdf

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12583

    FONTE: http://flaviocardosopereira.com.br/pdf/Artigo%20meios%20extraordin%C3%A1rios%20de%20investiga%C3%A7%C3%A3o%20criminal%20-%20Curso%20GNCOC.pdf

     

     

  • Uma dica: os meios extraordinários de investigação criminal geralmente estão previstos em leis especiais. A busca e apreensão, por sua vez, é ordinário procedimento, vez que pode ser levado a efeito, inclusive, sem mandado judicial, dentre outros aspectos.

  • Os meios ordinários de obtenção de prova são aqueles previstos não só para a investigação de delitos graves, como também para infrações de menos gravidade, cuja forma de execução é diferenciada, por ser escondida sob o manto protetor da inviolabilidade de bens jurídicos individuais.
    Já os meios extraordinários são as ferramentas sigilosas postas à disposição da Polícia, dos órgãos de inteligência e do MP para a apuração e a persecução de crimes graves, que exijam o emprego de estratégias investigativas distintas das tradicionais, que se baseiam normalmente em prova documental ou testemunhal. Funcionam como verdadeiros meios de obtenção de prova, sendo identificadas, em regra, pela presença de dois elementos: o sigilo e a dissimulação, caso em que o contraditório será diferido.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

    Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.

     

    Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III - ação controlada;

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

  • Sobre o assunto, vejam: Qual a natureza jurídica da colaboração premiada?

     

    A colaboração premiada possui natureza jurídica de "meio de obtenção de prova" (art. 3º, I, da Lei nº 12.850/2013).  A colaboração premiada não é um meio de prova propriamente dito. A colaboração premiada não prova nada (ela não é uma prova). A colaboração premiada é um meio, uma técnica, um instrumento para se obter as provas.

    Atenção, vejam que há diferença entre meio de prova e meio de obtenção de prova, ( parece besta , mas pode confundir) assim:

     

    Enquanto os meios de prova são aptos a servir, diretamente, ao convencimento do juiz sobre a veracidade ou não de uma afirmação fática (p. ex., o depoimento de uma testemunha, ou o teor de uma escritura pública), os meios de obtenção de provas (p. ex.: uma busca e apreensão) são instrumentos para a colheita de elementos ou fontes de provas, estes sim, aptos a convencer o julgador (p. ex.: um extrato bancário [documento] encontrado em uma busca e apreensão domiciliar). Ou seja, enquanto o meio de prova se presta ao convencimento direto do julgador, os meios de obtenção de provas somente indiretamente, e dependendo do resultado de sua realização, poderão servir à reconstrução da história dos fatos” (BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. Rio de Janeiro. Campus: Elsevier. 2012, p. 270).

     

    Previsão normativa

    Podemos encontrar algumas previsões embrionárias de colaboração premiada em diversos dispositivos legais esparsos. Confira a relação:

    • Código Penal (arts. 15, 16, 65, III, 159, § 4º);

    • Crimes contra o Sistema Financeiro – Lei 7.492/86 (art. 25, § 2º);

    • Crimes contra a Ordem Tributária – Lei 8.137/90 (art. 16, parágrafo único);

    • Lei dos Crimes Hediondos – Lei 8.072/90 (art. 8º, parágrafo único);

    • Convenção de Palermo – Decreto 5.015/2004 (art. 26);

    • Lei de Lavagem de Dinheiro – Lei 9.613/98 (art. 1º, § 5º);

    • Lei de Proteção às Testemunhas – Lei 9.807/99 (arts. 13 a 15);

    • Lei de Drogas – Lei 11.343/2006 (art. 41);

    • Lei Antitruste – Lei 12.529/2011 (art. 87, parágrafo único)

     

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/colaboracao-premiada.html

  • A busca e apreensão deve existir desde a época das Revoluções Burguesas (Inglesa, Francesa, Americana, etc.).

     

    As outras são tudo mais recente e menos usual.

     

    Vale lembrar que na época do AI-5, na Ditadura aqui no Brasil, a polícia não precisa nem de mandado judicial.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • BUSCA E APREENSÃO:

    Natureza Jurídica - Para a doutrina clássica, a busca e apreensão se trata de uma medida cautelar probatória ordinária. Para a lei, é meio de prova, de natureza acautelatória e coercitiva. Para a doutrina moderna, é medida ordinária acautelatória, destinada a impedir o perecimento de coisas e pessoas

  • Os meios ordinários de obtenção de prova são aqueles previstos não só para a investigação de delitos graves, como também para infrações de menos gravidade, cuja forma de execução é diferenciada, por ser escondida sob o manto protetor da inviolabilidade de bens jurídicos individuais.

    Já os meios extraordinários são as ferramentas sigilosas postas à disposição da Polícia, dos órgãos de inteligência e do MP para a apuração e a persecução de crimes graves, que exijam o emprego de estratégias investigativas distintas das tradicionais, que se baseiam normalmente em prova documental ou testemunhal. Funcionam como verdadeiros meios de obtenção de prova, sendo identificadas, em regra, pela presença de dois elementos: o sigilo e a dissimulação, caso em que o contraditório será diferido.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Assertiva C

    Não é considerado meio extraordinário de obtenção de provas = busca e apreensão

  • Busca e apreensão: única das alternativas que está no CPP. As demais estão previstas em leis especiais (técnicas especiais)
  • Meios de prova

    São as formas usadas pelas partes no processo com o intuito de convencer o juiz.

    Eles servem como um conector entre as provas e a demanda judicial

    Está previsto no CPP do artigo 155 ao artigo 250 (provas nominadas)

    Exemplos:

    1 - Exame de corpo de delito

    2 - Interrogatório do acusado

    3 - Confissão

    4 - Oitiva do ofendido

    5 - Prova testemunhal

    6 - Reconhecimento de pessoas e coisas

    7 - Acareação

    8 - Prova documental

    9 - Busca e apreensão

    Meios de obtenção de prova

    São instrumentos usados pelas autoridades judiciárias com a finalidade de investigar e recolher os meios de prova.

    O objetivo é obter a prova em si. Assim, não são aplicados para o convencimento do juiz, tendo em vista ser apenas um caminho para se chegar à prova

    Os meios de obtenção de prova possui previsão nas legislações especiais

    Exemplos:

    Lei de organização criminosa

    Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III - ação controlada;

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

  • Trata-se de meio ordinário de obtenção de prova, não previsto na Lei 12.850/13, veja:

    Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III - ação controlada;

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal. (fonte: estratégia concursos).


ID
1932898
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o regime das interceptações telefônicas, autorizado pelo art. 5° , XI da CF e, regulamentada pela Lei n. 9296/96, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Informativo 816 do STF:

    Interceptação telefônica e competência

    A Segunda Turma denegou a ordem em “habeas corpus” em que discutida a competência para o exame de medidas cautelares em procedimento de investigação criminal. Na espécie, o juízo da vara central de inquéritos de justiça estadual deferira interceptação telefônica e suas sucessivas prorrogações nos autos da referida investigação. A defesa alegava que esse juízo especializado seria incompetente, pois o procedimento investigatório seria incidente relacionado a ação penal atribuída a outro juízo. O Colegiado reputou que o art. 1º da Lei 9.296/1996 (“A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça”) não fixa regra de competência, mas sim reserva de jurisdição para quebra de sigilo, o que fora observado. Além disso, há precedentes do STF que admitem a divisão de tarefas entre juízes que atuam na fase de inquérito e na fase da ação penal.
    HC 126536/ES, rel. Min. Teori Zavascki, 1º.3.2016. (HC-126536)

     

    Assertiva A: incorreta - Informativo 575 do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E ENVIO À INSTÂNCIA ESPECIAL DE DIÁLOGO ENVOLVENDO TERCEIRO NÃO INVESTIGADO DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO. Durante interceptação telefônica deferida em primeiro grau de jurisdição, a captação fortuita de diálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro não impõe, por si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para processar e julgar a referida autoridade, sem que antes se avalie a idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o convencimento acerca do possível envolvimento do detentor de prerrogativa de foro com a prática de crime. [...] HC 307.152-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/11/2015, DJe 15/12/2015.

  • Fonte, site Dizer o Direito:

     

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819)

  • A banca escolheu mal o conteúdo a ser cobrado. Questão deve ser anulada, pois a letra A pode ser considerada também correta diante da Reclamação 23457 rel Min Teori Zavascki referendada pelo Pleno do STF, que entendeu inconstitucional a decisão do juiz Sergio Moro, por não remeter os autos da investigação ao STF, no caso das interceptações das conversas entre Lula e Dilma. Ao contrário do posicionamento de turma do STJ, o Pleno STF pacificou não competir ao juízo de piso a cisão das investigações quando se referirem a pessoa com foro por prerrogativa de função.

     

     

    Quinta-feira, 31 de março de 2016 Plenário do STF confirma liminar do ministro Teori Zavascki sobre interceptações telefônicas

    O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a liminar concedida pelo ministro Teori Zavascki na Reclamação (RCL) 23457, na qual ele determinou o sigilo de gravações envolvendo a presidente da República e outras autoridades, bem como a remessa dos autos referentes à investigação ao STF. Conforme o julgamento do Plenário, a decisão proferida por Teori Zavascki reflete entendimento já consolidado há anos no Tribunal, segundo o qual havendo indício de envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro, os autos devem ser remetidos ao tribunal competente, no caso, o STF. Ao propor o referendo de sua decisão, o ministro Teori Zavascki ressaltou que se trata apenas do julgamento de medida liminar, que tem por objetivo impedir a divulgação das gravações e determinar a remessa dos autos, a fim de se aferir se há indícios de crime praticado por autoridades com foro por prerrogativa de função na investigação em primeira instância, que envolve o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. (...)

    O relator da Reclamação observou que, na maioria das vezes, o que ocorre no STF é exatamente a cisão do processo, com a remessa dos autos dos investigados sem foro para a primeira instância. Mas que a jurisprudência do STF também é clara no sentido de que todos os autos devem ser entregues ao Supremo para que esta Corte tome a decisão relativa ao desmembramento, não cabendo à primeira instância essa decisão. “Nós não podemos abrir mão da competência de dizer se um ministro de Estado interferiu ou não numa decisão, pressionou ou não ministros do Supremo Tribunal Federal, ou que a presidente da República cometeu ou não atos que importassem comprometimento das investigações. Isso foi feito por um juiz em primeiro grau, mas é um juízo típico – e é inalienável, enquanto nós tivermos o foro por prerrogativa de função – do STF”, afirmou.

     

  • Não acho que a letra A esteja errada. Ela afirma que foram captados diálogos, nem sequer falou em conduta suspeita. Deve-se esperar para que pelo menos haja indício de envolvimento da autoridade com prerrogativa de foro.

    Por outro lado, fiquei em dúvida sobre a letra C. O informativo 819 do STF afirma que o procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de denúncia anônima é:

    - realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da denúncia

    - sendo confirmada a mínima procedência, instaura-se IPL

    - instaurado, a autoridade deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação (ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

    Desse modo, não vislumbro a possibilidade de decretar a interceptação telefônica apenas com denúncia anônima. Existe todo um processo para que essa medida seja possível.

  • Examinador piadista leia direito a alternativa...Se depender de você anula a prova toda ne...Santa paciencia.

  • Também fiquei na dúvida com relção à letra "A", mas de fato está errada.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E ENVIO À INSTÂNCIA ESPECIAL DE DIÁLOGO ENVOLVENDO TERCEIRO NÃO INVESTIGADO DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO. Durante interceptação telefônica deferida em primeiro grau de jurisdição, a captação fortuita de diálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro não impõe, por si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para processar e julgar a referida autoridade, sem que antes se avalie a idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o convencimento acerca do possível envolvimento do detentor de prerrogativa de foro com a prática de crime. De fato, uma simples conversa, um encontro casual ou mesmo sinais claros de amizade e contatos frequentes de indivíduo sob investigação com uma autoridade pública não pode, por si só, redundar na conclusão de que esta última participaria do esquema criminoso objeto da investigação. Nem mesmo a referência a favores pessoais, a contatos com terceiros, a negociações suspeitas implica, de per si, a inarredável conclusão de que se está diante de práticas criminosas merecedoras de imediata apuração, notadamente quando um dos interlocutores integra um dos Poderes da República e, portanto, pode ter sua honorabilidade e imagem pública manchadas pela simples notícia de que está sob investigação. Nessa linha intelectiva, a remessa imediata de toda e qualquer investigação em que noticiada a possível prática delitiva de detentor de prerrogativa de foro ao órgão jurisdicional competente não só pode implicar prejuízo à investigação de fatos de particular e notório interesse público, como também representar sobrecarga acentuada aos tribunais, a par de, eventualmente, engendrar prematuras suspeitas sobre pessoa cujas honorabilidade e respeitabilidade perante a opinião pública são determinantes para a continuidade e o êxito de sua carreira. Portanto, é possível afirmar que, tão somente em um claro contexto fático do qual se possa com segurança depreender, a partir dos diálogos dos investigados com pessoa detentora de foro especial, que há indícios concretos de envolvimento dessa pessoa com a prática de crime(s), será imperativo o envio dos elementos de informação ao tribunal competente. De mais a mais, a lei não estabelece prazo peremptório para o envio dos elementos de prova obtidos por meio da interceptação telefônica. HC 307.152-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/11/2015, DJe 15/12/2015.

  • A D está errada, pois, ao contrário do que afirma, a lei de interceptação define competência:

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

  • INF. 575, STJ. Durante a interceptação telefônica deferida em 1º grau de jurisdição, a captação fortuita de diálogos (serendipidade) mantidos por autoridade com prerrogativa de foro não impõe, por si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para processar e julgar a referida autoridade, sem que antes se avalie a idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o convencimento acerca do possível envolvimento do detentor de prerrogativa de foro com a aprática de crime. 

    INF. 819, STF. Durante a investigação, conduzida na 1ª instância, de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, caso surja indício de delito cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Supremo. O juiz não pode decidir separar os procedimentos e remeter ao Tribunal apenas o elementos colhidos contra a autoridade, permanecendo com o restante. Chegando ao STF, compete a este decidir se deverá haver o desmembramento ou se o Tribunal irá julgar todos os suspeitos, incluindo as pessoas que não têm foro privativo. Em suma, cabe apenas ao STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro. De igual forma, se surgem diálogos envolvendo autoridade com foro no STF, o juiz que havia autorizado a interceptação não poderá levantar o sigilo do processo e permitir o acesso às conversas, porque a decisão quanto a isso também cabe ao STF. 

  • GABARITO  D

     

    COMPLEMENTANDO    Lei 9296

     

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

     

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

     

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Quanto à alternativa "A", não há erro algum. Há que se diferenciar duas situações (que, acho, foi o que confundiu alguns):

     

    - Autoridade com prerrogativa e que tem possível envolvimento com o delito investigado: deve ser mandado para o tribunal competente, tal como ocorreu no caso "Juiz Moro x Lula/Dilma". No julgamento da RCL 23.457, o Plenário entendeu que, havendo indício de envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro, os autos devem ser remetidos ao tribunal competente (sendo que este é que tem competência para analisar a cisão do julgamento, tal como de fato ocorreu neste caso).

     

    - Autoridade com prerrogativa e que não tem envolvimento com o delito investigado: a captação fortuita de diálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro NÃO impõe, por si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para processar e julgar a referida autoridade. Não é porque o bandido manteve uma conversa fortuita/aleatória com uma autoridade com foro especial que, obrigatoriamente, o tribunal competente para julgar este agente deverá analisar a questão. Se a autoridade não é pessoa investigada, não haverá sequer início de competência do tribunal competente.

     

    Atentem-se à questão e às alternativas. Todos erram, claro, mas há diversas outras questões com comentários que não dizem respeito às alternativas. O inconformismo é natural, mas saibam acertar e errar. Estamos aqui treinando, não disputando a última vaga do exame oral...  Tragam argumentos sólidos para a questão, não para simplesmente defender o SEU ponto de vista. 

  • A) Falsa - não impõe, por si só, a remessa, antes deve avaliar a idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o convencimento acerca do possível envolvimento do detentor de prerrogativa de foro com a prática de crime.

     

    B) Falsa - quando a gravação de conversa é feita por um dos interlocutores, não está caracterizada interceptação telefônica, razão pela qual não se pode considerá-la meio ilícito de obtenção de prova. 

     

    C) Falsa - As notícias anônimas não autorizam, por si sós, a interceptação, mas elas se realizadas investigações preliminares que confirmem a credibilidade da denúncia a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

     

    D) Verdadeira - Informativo de jurisprudência n.º 816

     

  • Dizer o direito:

     

    Durante interceptação telefônica deferida em primeiro grau de jurisdição, a captação fortuita de diálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro não impõe, por si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para processar e julgar a referida autoridade, sem que antes se avalie a idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o convencimento acerca do possível envolvimento do detentor de prerrogativa de foro com a prática de crime. STJ. 6ª Turma. HC 307.152-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/11/2015 (Info 575).

  • Sobre a alternativa "A" convém salientar que o STF reformou, no dia 25 de outubro de 2016, a decisão referida no Informativo 575 do STJ, que trata justamente do conhecido caso envolvendo o ex-senador Demóstenes Torres, porém o acórdão ainda não foi publicado até a presente data. Vejam: 

    2ª Turma invalida interceptações ilegais em ação penal contra Demóstenes Torres

    Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente nesta terça-feira (25) o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 135683, impetrado pela defesa do ex-senador Demóstenes Torres, e invalidou as interceptações telefônicas, realizadas no âmbito das operações Vegas e Monte Carlo, que serviram de base à denúncia contra ele em ação penal que corre no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO). O entendimento foi o de que Torres, à época senador da República, detinha foro por prerrogativa de função, e a manutenção das interceptações exigiria autorização do STF. Tanto as interceptações quanto as demais provas delas derivadas deverão ser retiradas do processo pelo TJ-GO, a quem compete verificar se remanesce motivo para o prosseguimento da ação com base em provas autônomas que possam sustentar a acusação.

    [...]

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328082

  • Os colegas acima já explicaram e indicaram o Informativo 816 STF, mas como este é de extrema importância, segue abaixo a ementa do Dizer o Direito:

     

    É possível que a interceptação telefônica seja decretada por um juiz que atue em Vara de Central de Inquéritos Criminais mesmo que ele não seja o competente para conhecer da futura ação penal que será proposta. Não há, neste caso, nulidade na prova colhida, nem violação ao art. 1º da Lei nº 9.296/96, considerando que este dispositivo não fixa regra de competência, mas sim reserva de jurisdição para quebra do sigilo das comunicações.

    Em outras palavras, ele não trata sobre qual juízo é competente, mas apenas quer dizer que a interceptação deve ser decretada pelo magistrado (Poder Judiciário). Admite-se a divisão de tarefas entre juízes que atuam na fase de inquérito e na fase da ação penal. Assim, um juiz pode atuar na fase pré-processual decretando medidas que dependam da intervenção do Poder Judiciário, como a interceptação telefônica, mesmo que ele não seja o competente para julgar a ação penal que será proposta posteriormente.

     

    STF. 2ª Turma. HC 126536/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 1º/3/2016 (Info 816).

  • Letra "A" incorreta.

    Informativo recente do STF 854.

    A simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja em diálogos telefônicos interceptados, assim como a existência de informações, até então, fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da competência para o Tribunal hierarquicamente superior. STF. 2ª Turma. Rcl 25497 AgR/RN, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/2/2017 (Info 854).

  • Ta, só porque o enunciado fala em interceptação telefônica, a alternativa B está errada?????????????????

  • Não, Tiger Tank. É pq a alternativa realmente está errada. A prova é lícita nesse caso

  • COMENTÁRIOS: Como falamos na parte da teoria, a gravação da conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é lícita.

  • Lei de Interceptação Telefônica:

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

    § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

    § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

  • INTERCEPTAÇÃO telefônica/ambiental é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, situação que depende, sempre, de ordem judicial prévia, por força do Art. 5 º, XII, da CF/88

    Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, SEM o consentimento de AMBOS.

    ESCUTA telefônica/ambiental é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de um dos interlocutores.

    Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, COM o consentimento de Maria, mas sem que João saiba. 

    GRAVAÇÃO telefônica/ambiental é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro.

    Por exemplo: Maria e João conversam e ela grava o conteúdo desse diálogo, sem que ele saiba.

    A relevância de tal distinção é que a escuta e a gravação telefônicas – por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito – não se sujeitam à obrigatória necessidade de ordem judicial prévia e podem, a depender do caso concreto, ser utilizadas licitamente como prova no processo (repita-se: sem necessidade alguma de autorização judicial).

  • Assertiva D

    A referida lei, ao assentar que a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça, não fixa regra de competência, mas sim reserva de jurisdição para quebra de sigilo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.


ID
1941427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os princípios e normas que orientam a produção de provas no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, fiquei com dúvida nessa letra B. Os casos excepcionais não poderiam ser aqueles previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 157 do CPP, segundo os quais as provas que sejam provenientes de fontes independentes ou sem nexo causal com a prova ilícita podem ser admitidas no processo penal?

  • Na minha opinião a alternativa B também está correta, visto que, "restringindo-se o seu aproveitamento a casos excepcionais" compreende-se as provas ilícitas como forma de absolver o réu! Mas devemos lembrar que essa é uma prova de agente de polícia, é preferível responder as questões de forma superficial, sem tocar em jurisprudência, apenas pela letra de lei.

  • A letra B está incorreta porque a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada se refere, na verdade, ao fato de que uma prova ilícita contamina todas as outras que dela derivam. É a ilicitude por derivação. 

    A descrição posta pela questão é o que comanda o Princípio da Inadmissibilidade da Prova Ilícita. 

     

  • Art. 1º: “A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça”

  • letra B também estaria certa a depender da interpretação, pois as provas ilícitas por derivação aceitam exceções que a doutrina construiu, como as fontes independentes e descoberta inevitável,  contudo,  levando em consideração a vulgaridade que alguns examinadores da Cespe tem para derrubar o candidato, mais do que avaliar conhecimento,  torna a "E" a mais correta em razão de sua simples literalidade de lei, conforme trazido por alguns colegas. 

    Quanto a "d" o erro versa sobre a possibilidade das polícias civis e militares representar ao juiz a medida de interceptação bem como executá-la.

    O erro da "c" é afirmar que a confissão pode suprir a falta de prova técnica. A conclusão deve ser conjugada com os seguintes artigos: 

    Art. 172.  Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
     

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Bom dia! Algém pode explicar o erro da letra A, questão sobre o reconhecimento de pessoas???? 

  • Assevera Eugênio Pacelli de Oliveira (2007, p. 366):

    O reconhecimento fotográfico não poderá, jamais, ter o mesmo valor probatório do reconhecimento de pessoa, tendo em vista as dificuldades notórias de correspondência entre uma (fotografia) e outra (pessoa), devendo ser utilizado este procedimento somente em casos excepcionais, quando puder servir como elemento de confirmação das demais provas. Por outro lado, há decisões na Suprema Corte admitindo o reconhecimento fotográfico (RT 739/546).

  • Letra A - O reconhecimento de pessoas no âmbito do inquérito policial poderá ser feito pessoalmente, com a apresentação do suspeito, ou por meio de fotografias, com idêntico valor probante, conforme disciplinado no Código de Processo Penal.

    Não encontrei nada sobre fotografias no referido artigo.

    Art. 226 . Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • Em minha opinião essa questão é passivel de anulação tendo em vista que a letra B também esta correta pois a prova ilicita ,excepcionalmente, será aceita quando por exemplo for o unico meio de provar a inocência do réu.

  • Questão passiva de anulação, uma vez que pode haver reconhecimento de pessoas por fotografia.

  •  a) O reconhecimento de pessoas no âmbito do inquérito policial poderá ser feito pessoalmente, com a apresentação do suspeito, ou por meio de fotografias, com idêntico valor probante, conforme disciplinado no Código de Processo Penal.

    ERRADO: O reconhecimento pode ser feito através de fotografia, desde que tomadas cautelas devidas, pois a fotografia pode ser antiga, a coisa ou pessoa poderá estar em um estado totalmente diferente, pois o crime e fotografia podem ser de épocas distintas, com longo lapso temporal entre uma e outra. Para Feitoza, (2009, p. 766) “é uma prova inominada”, pois não estaria prevista essa modalidade em nenhum dispositivo legal e é permitida em nome do “princípio da liberdade probatória”.

    b) Conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, são inadmissíveis provas ilícitas no processo penal, restringindo-se o seu aproveitamento a casos excepcionais, mediante decisão fundamentada do juiz.

    O gabarito veio como ERRADA, fiz algumas pesquisas e não vislumbrei erros, infelizmente o Cespe  trabalha com respostas "mais certas". Vamos acompanhar a questão e vê as justificativas do Cespe, se houver.

     c) Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo, embora indispensável a perícia técnica que descreva os vestígios materiais e indique os instrumentos utilizados, ela pode ser suprida pela confissão espontânea do acusado.

    ERRADO: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

     d) O pedido de interceptação telefônica do investigado cabe exclusivamente ao Ministério Público e somente a ele deve se reportar a autoridade policial.

    ERRADO:  Lei 9.296. Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

     e) A interceptação telefônica é admitida no processo se determinada por despacho fundamentado do juiz competente, na fase investigativa ou no curso da ação penal, sob segredo de justiça.

    CORRETA: Lei 9.296. Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

  • O Gabarito definitivo desta questão ainda não foi divulgado até o presente momento.

    A letra "A" esta errada porque apesar do reconhecimento fotográfico ser aceito, não esta expresso no CPP como afirma a questão.

    Tanto a letra "E" como a "B" estão corretas, deveria ser anulada. 

     

  • Letra B ERRADA

    De acordo com a teoria dos frutos envenanados uma prova ilicita contaminaria todas as outras, extinguindo o valor probande das mesmas e nao podendo se utilizar  em hipotese nenhuma.

    Especificamente, a teoria dos frutos envenenados repreende a obtenção de provas ilícitas por derivação. Esta prova contamina as provas subsequentes, por efeito de repercussão causal, o efeito é a nulidade do processo penal, eis que jamais se admite condenar o agente da infração penal sem observar as garantias constitucionais.

    São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras,
    ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras...ISSO JURISPRUDENCIA

    Ou seja, de acordo com a teoria( Da arvore dos frutos envenenados ) sao inadmissiveis, mas na jurisprudencia e  aceita o seu aproveitamento em casos excepcionais( as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras,ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras).

  • Letra B: ERRADA

    "Conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada...". O examinador pediu o entendimento conforme a teoria, e não conforme a jurisprudência atual. A teoria dos frutos da árvore envenenada  prevê a inadmissibilidade das provas ilícitas (originárias ou derivadas). Ou seja, a exceção encontra-se  na JURISPRUDÊNCIA, e não na TEORIA

    Devemos responder de acordo com o enunciado!

  • A) ERRADO: O reconhecimento pode ser feito através de fotografia, desde que tomadas cautelas devidas, pois a fotografia pode ser antiga, a coisa ou pessoa poderá estar em um estado totalmente diferente, pois o crime e fotografia podem ser de épocas distintas, com longo lapso temporal entre uma e outra. Para Feitoza, (2009, p. 766) “é uma prova inominada”, pois não estaria prevista essa modalidade em nenhum dispositivo legal e é permitida em nome do “princípio da liberdade probatória”.

     

    B) O gabarito veio como ERRADA, fiz algumas pesquisas e não vislumbrei erros, infelizmente o Cespe  trabalha com respostas "mais certas". Vamos acompanhar a questão e vê as justificativas do Cespe, se houver.

    Existe exceção para a admissibilidade das provas obtidas a partir de atos ilícitos, a primeira é “independent source” - fonte independente, ocorre se a relação entre a ação ilegal e a prova obtida for muito tênue; e a segunda é “inevitable discovery”- descoberta inevitável, ocorre quando a prova decorrente da ilícita pudesse ser inevitavelmente descoberta por outro meio legal, já que um fato pode ser objeto de várias provas, sendo estas ainda independentes entre si.

     

    C) ERRADO: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

     

    D) ERRADO:  Lei 9.296. Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

     

    E) CORRETA: Lei 9.296. Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

  • Higor Magalhães 

    Sobre seu comentário na alternativa "B": Os institutos da Fonte independente e da descoberta inevitável não são causas de admissibilidade de provas ilícitas, e sim do reconhecimento da licitude destas. Ou seja, trata-se de admissibilidade de provas que aparentemente seriam ilícitas, mas que acobertadas por tais institutos, será reconhecida sua licitude e, portanto, podendo ser utilizada como qualquer outra prova lícita. Assim, não confundir afastamento da ilicitude com admissiblidade de prova ilícita! 

    A alternativa diz sobre ADMISSIBILIDADE DE PROVA ILÍCITA, possibilidade esta que vem sido objeto de debates em doutrina e de reconhecimento em algumas jurisprudências... Mas de acordo com o enunciado, foi perguntado CONFORME A TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA, e não de acordo com a doutrina e jurisprudência atual. 

    Abraços, bons estudos!

  • GABARITO DEFINITIVO.

    "E"

    .

    http://www.cespe.unb.br/concursos/sds_pe_16_civil/arquivos/Gab_Definitivo_258_SDS_PE_001_01.PDF

  • Igor Magalhães fez

     

    CTRL C  e CTRL V

     

    de Denis Sousa

  • A) ERRADA. O CPP NÃO TRAZ A PREVISÃO DE O RECONHECIMENTO DE PESSOAS SER FEITO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS. 

     

    B) ERRADA. CONFORME A TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA, SÃO INADMISSÍVEIS AS PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS, SALVO QUANDO NÃO EVIDENCIADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE UMAS E OUTRAS, OU QUANDO AS DERIVADAS PUDEREM SER OBTIDAS POR UMA FONTE INDEPENDENTE DAS PRIMEIRAS (ART 157 §1º.).

     

    C) ERRADA. ART 158 CPP DIZ QUE: " QUANDO A INFRAÇÃO DEIXAR VESTÍGIOS, SERÁ INDISPENSÁVEL O EXAME DO CORPO DELITO, DIRETO OU INDIRETO, NÃO PODENDO SUPRI-LO A CONFISSÃO DO ACUSADO".

     

    D) ERRADA. ART 3º da LEI 9.296, A INTERCEPTAÇÃO DA COMUNICAÇÃO  TELEFÔNICA  PODERÁ SER DETERMINADA PELO JUIZ (DE OFÍCIO), A REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL (NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL) E PELO MP ( NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL)

     

    E) CORRETA. ART 1º DA LEI 9.296 A INTERCEPTAÇÃO DE COMINICAÇÕES TELEFÔNICAS DE QUALQUER NATUREZA, PARA PROVA EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E EM INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL, OBSERVARÁ O DISPOSTO NESTA LEI E DEPENDERÁ DE ORDEM DO JUIZ COMPETENTE DA AÇÃO PRINCIPAL, SOB SEGREDO DE JUSTIÇA.

     

     

    Fiz a prova e, como muitos, fiquei em dúvida entre a "b" e a "e". Minha dica é que nessas horas procurem optar pela alternativa mais semelhante à letra da lei.

    "Quem acredita, sempre alcança!"

  • gente, pela Teoria dos Frutos da Árvore envenenada, são inadmissíveis as provas DERIVADAS das ilícitas.

    A letra B vera sobre o Princípio da Vedação às Provas ilícitas, previso no art. 5º da CRFB.

  • Na letra C o examinador misturou os art 158 e o 171. 

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

    Obs: o art. 167 diz que quando o exame de corpo de delito não for possível, este poderá ser suprimido pela prova testemunhal. 

  • Dependerá de ORDEM e não de DESPACHO. Cespe sendo Cespe! 

  • EXISTEM DOIS ERROS CRASSOS NA ALTERNATIVA E ... ERROS QUE JAMAIS PODERÃO VALIDAR UMA QUESTÃO QUE VERSA SOBRE INTERCEPTAÇÕES TELEFONICAS...

    A LETRA FRIA DA LEI É CLARA EM ESTABELECER QUE O JUIZ COMPETENDE DEVE... DEVE SER O DA AÇÃO PRINCIPAL... E NÃO QUALQUER JUIZ COMPETENTE... 

    OUTRO ERRO A LETRA DA LEI NÃO ESTABELECE QUAL TIPO DE "ATO" O JUIZ TOMARÁ PARA QUE SEJA DEFLAGRADA A INTERCEPTAÇÃO... SOMENTE MENCIONA ORDEM DO JUIZ COMPETENTE DA AÇÃO PRINCIPAL... 

    QUEM CONHECE A LEI DE PERTO NÃO MARCA A ALTERNATIVA E...

  • A) ERRADA. O CPP trata do reconhecimento pessoal (art. 226, CPP); o reconhecimento por fotografia é meio inominado/atípico de prova.

    B) ERRADA. Trata-se do princípio da inadmissibilidade de provas ilícitas (art. 5º, LVI, CF e art. 157, CPP).

    C) ERRADA. Quando deixar vestígios, é obrigatória a perícia (art. 171, CPP), não podendo suprir a confissão (art. 158, CPP).

    D) ERRADA. A interceptação pode ser determinada de ofício, por requerimento do MP ou por representação do DP (Lei 9296/96, art. 3º).

    E) CORRETA. Há reserva de jurisdição, seja na fase policial ou judicial, correndo sob segredo de justiça (Lei 9296/96, art. 1º).

     

    Observações:

     

    > Despacho fundamentado, decisão fundamentada, ordem fundamentada, decisão judicial etc., são expressões que equivalem à mesma regra: reserva de jurisdição. Não se anula questão porque a banca escreveu de um jeito não muito técnico - já que despacho, como regra, não teria conteúdo decisório. Essas atecnias são insuficientes para tornar a alternativa errada ou mesmo anular a questão. O objetivo da questão não é examinar se o candidato sabe sobre "espécies de decisões judiciais", mas sobre interceptação telefônica que precisa de uma decisão com conteúdo judicial.

     

    > "Poisonous Tree" (t. dos frutos da árvore envenenada) não é "inadmissibilidade de provas ilícitas". Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. Eu dizer que não se admite prova ilícita/ilegítima não é o mesmo de eu dizer que os vícios de uma prova ilícita transmitem-se à prova dela derivada. São conceitos absolutamente distintos!

     

    > O reconhecimento por fotografia existe e ocorre na prática, quando o escrivão pega um álbum gigante de fotografias de bandidos conhecidos por algum determinado tipo de crime e pede para a vítima olhar as fotos. Isso não tem previsão no CPP, mas é um meio atípico ou inominado de prova. Tem o mesmo valor? Claro que não. Uma coisa é olhar uma foto; outra é olhara pessoa ao vivo ao lado de outras parecidas (dentro do possível).

  • Em benefício da liberdade do réu, o juiz pode aceitar provas ilícitas sim. 

  • Alternativa A:

     

    O reconhecimento de pessoas no âmbito do inquérito policial poderá ser feito pessoalmente, com a apresentação do suspeito, ou por meio de fotografias, MAS NÃO com idêntico valor probante. O RECONHECIMENTO DE PESSOAS FEITO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS NÃO ESTÁ DISCIPLINADO no Código de Processo Penal.

     

    CPP. Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

     

    "2.2 Reconhecimento fotográfico

    O reconhecimento fotográfico, conforme Daniela Parra Pedroso Yoshikawa, é classificado pela doutrina como uma prova inominada, conforme segue:

    Embora o reconhecimento de pessoas por fotografias não tenha previsão legal, a doutrina o classifica como uma prova inominada, a qual é perfeitamente admitida no processo penal. Já as provas nominadas, estão expressas nos artigos 155 e seguintes do Código de Processo Penal.17

    Assim sendo, é um tipo de prova que não está prevista no CPP, mas que é admitida na instrução processual penal, por meio dos princípios da liberdade de provas18, da busca da verdade e da razoabilidade.

    Eugênio Pacelli de Oliveira pontua sobre o reconhecimento fotográfico da seguinte forma:

    O reconhecimento fotográfico não poderá, jamais, ter o mesmo valor probatório do reconhecimento de pessoa, tendo em vista as dificuldades notórias de correspondência entre uma (fotografia) e outra (pessoa), devendo ser utilizado este procedimento somente em casos excepcionais, quando puder servir como elemento de confirmação das demais provas.21.

    Todavia, é pacífica a admissão do reconhecimento fotográfico pela jurisprudência no Supremo Tribunal Federal, conforme segue:

    Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Extorsão mediante sequestro e roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Condenação. Fixação do regime inicial fechado. 3. Reconhecimento fotográfico no âmbito do inquérito corroborado por outras provas dos autos". 

    Fonte: http://rodolphomattos.jusbrasil.com.br/artigos/141697335/a-prova-do-reconhecimento-fotografico-no-processo-penal

  • Alternativa B:

    Conforme O PRINCÍPIO DA INADMISSIBILIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO (E NÃO PELA teoria dos frutos da árvore envenenada), são inadmissíveis provas ilícitas no processo penal, restringindo-se  o seu aproveitamento a casos excepcionais, mediante decisão fundamentada do juiz.

    Deve-se diferenciar o princípio da inadmissibilidade da prova obtida por meio ilícito (CF/88, art. 5º LVI; CPP. Art. 157) da teoria dos frutos da árvore envenenada ou prova ilícita por derivação (CPP. Art. 157  § 1o ).  De qualquer modo, ambas admitem exceções, mas, como o examinador fez essa troca, a alternativa fica errada.​

     

    "Prova ilícita

    Art. 5º, inciso 56 – são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos.

    Art. 157, caput – são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação às normas constitucionais ou legais. O legislador abre a oportunidade da defesa alegar que a prova que foi obtida sem cumprir uma regra será ilícita.

     

    O princípio da inadmissibilidade da prova obtida por meio ilícito existe entre nós para ser utilizado contra o Estado. Esta no art. 5º da CF (direitos e garantias individuais). Se ficar comprovado que a prova é ilícita perde-se tudo, ainda que complique o trabalho da polícia.

     

    Prova ilícita por derivação

    Art. 157, § 1º - São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas. A prova em si mesma é lícita, mas que somente foi obtida por intermédio de informações ou de elementos decorrentes de uma prova obtida ilicitamente. Ela também deve ser desprezada, pois está contaminada pelo vício de ilicitude do meio utilizado para obtê-la. Ex: com uma mandado de busca e apreensão domiciliar, a autoridade policial apreende o computador do investigado, que contém a movimentação financeira utilizada para a prática do crime de lavagem de dinheiro. A obtenção da prova em si é lícita (judicialmente autorizada), mas é contaminada porque a diligência só foi realizada em consequência de informação obtida pela Polícia mediante interceptação de conversação telefônica não autorizada judicialmente.

     

    * “Fruis of the poisonous tree” – é a teoria dos frutos da árvore envenenada;

    * Exceções: Nexo de causalidade – não serão consideradas derivadas se não houver nexo de causalidade entre a prova ilícita originária e a ilícita por derivação. Fonte independente – não serão consideradas derivadas se houver possibilidade de se provar no processo que se poderia chegar aquela prova por um meio independente (ou seja, aquela que, por si só, seguindo os trâmites de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de provar o fato)".

     

    Fonte: http://agathaalbuquerque.jusbrasil.com.br/artigos/187906882/teoria-geral-das-provas-no-processo-penal

  • Continuação da alternativa B:

     

    "O princípio da inadimissibilidade da prova ilícita não é absoluto, assim como todos os princípios constitucionais, porque como deve haver uma harmonia de princípios, um pode ceder ao outro. Em regra, o réu também não pode se valer de prova obtida ilicitamente, mas aplicando-se o princípio da proporcionalidade, que consiste na ponderação de interesse, pode se admitir a produção e a valoração da prova obtida por meio ilícito, desde que pro reo, ou seja, para favorecê-lo. Ex: poderá ser usada se demonstrar que ele é inocente, porque o interesse maior é a não condenação de um inocente. Ex: o sujeito contrata um investigador para que ele grave conversas e com isso fica claro que o réu está sendo vítima, mas não tem condições de provar o contrario. Ele apresenta essa gravação em juízo e, apesar de ser prova obtida por prova ilícita, levará ela em conta e não condenará o réu".

     

    Fonte: http://agathaalbuquerque.jusbrasil.com.br/artigos/187906882/teoria-geral-das-provas-no-processo-penal

  • A meu ver, a questão está perfeita, assim como os comentários dos colega. Vejamos.

    No enunciado da questão o CESPE diz: Considerando os princípios e normas que orientam a produção de provas no processo penal, assinale a opção correta.

    Ora, o CESPE já deu o comando da questão. Numa interpretação mais atenta, o que ele quer é que seja de acordo com os princípios e normas, MAS NÃO com base na jurisprudencia pátria, ou de acordo com o STF... de acordo com o STJ... 

    Atentem-se!!! Quando o CESPE quer enunciado dos Tribunais... ele diz expressamente. Caso ele o fizesse, para essa questão... A alternativa "B" também estaria correta. Porque a excepcionalidade decorre da interpretação dos Tribunais Superiores, mas não da norma e princípios.

    Como não o fez... logo, a alternativa "B" estaria ERRADA!

    Questão simples, mas perfeita.

    As vezes a gente estuda tanto... que acaba procurando cabelo na cabeça de sapo. rsrsrsr

    Abraços e até a próxima.

  • Colegas, quanto a letra B, entendo que a descrição da alternativa está incompleta, pois o art. 157 CCP, prevê as provas obtidas por meio absolutamente independentes, sendo mais exata, Tourinho Filho diz: [...] “se a despeito de ter havido prova ilícita existirem outras provas autônomas e independentes e que por si sós autorizam um decreto condenatório, não há cuidar de imprestabilidade da prova. A ilicitude de uma não contamina a outra, se esta, óbvio, tiver origem independente”. (TROURINHO FILHO, Fernando da Costa, Código de Processo Penal Comentado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Volume 1). Ou seja, se você poderia descobrir o delito por outro meio de prova, uma origem independente, a prova poderá ser tulizada. Penso que está incompleta, e por isso estamos na 'mais certa' conforme a CESPE.

  • Achei dificil essa questão!

  • galera! alternativa b está errada pq são inadmissíveis provas ilícitas no processo penal.absolutamente! já as derivadas das ilicitas são inadmissiveis, SALVO quando não evidenciado o nexo de causalidade.

  • Vou tentar ajudar quem ainda está em dúvida em relação a alternativa b, que dispõe: "Conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, são inadmissíveis provas ilícitas no processo penal, restringindo-se o seu aproveitamento a casos excepcionais, mediante decisão fundamentada do juiz."

     

    Note que se colocar em ordem o enunciado ficará clara a intenção do examinador em dizer que o fundamento da inadmissibilidade das provas ilícitas decorre da teoria dos frutos da árvore envenenada, o que não é verdade.

    A inadmissibilidade das provas ilícitas no processo penal decorre do texto constitucional (art. 5º, LVI) e do próprio CPP (art. 157).

     

    A Teoria dos frutos da árvore envenenada tem como precedentes históricos os casos Silverthone Lumber Co. Vs USA (1920), Nardone Vs USA (1939 - "deu" nome à teoria), Mirando Vs Arizona (1966), e pode ser assim conceituda: provas ilícitas por derivação são os meios probatórios que, não obstante produzidas validamente, encontram-se afetadas pelo vício da ilícitude originária, que a eles se transmite, contaminando-as, por efeito de repercussão causal. Assim, em verdade, a referida teoria fundamenta a inadmissibilidade das provas ilícitas derivadas (art. 157, §1º, CPP).

     

    Espero ter ajudado, qualquer erro favor informar. 

     

    Abraço e bons estudos.

  • * O reconhecimento por meio de fotografia é meio inominado. É atípico de prova.

     

     

     

  • b) Conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, são inadmissíveis provas ilícitas no processo penal, restringindo-se o seu aproveitamento a casos excepcionais, mediante decisão fundamentada do juiz.

    Errada, porque é mediante Nexo atenuante ou Confissão.

  • Sobre a letra B:

    "Conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, são inadmissíveis provas ilícitas no processo penal, restringindo-se o seu aproveitamento a casos excepcionais, mediante decisão fundamentada do juiz."

    Vejam que ao falar "conforme a teoria", o trecho sublinhado ficou incompleto,pois faltou afirmar que são provas DERIVADAS das ilícitas.Assim, restou claro,eliminando as demais que expressamente estão erradas,que a alternativa mais completa foi a letra E.

  • A - NÃO ESTÁ PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL FOTOGRAFIAS, MAS REALMENTE PODE SER USADAS.
    B - NÃO SÃO ADMITIDAS AS DERIVADAS DE UMA ILÍCITA!
    C - NÃO PODE SER SUPRIDO PELA CONFISSÃO DO ACUSADO.
    D - JUIZ.
    E- CORRETA.

  • "Despacho fundamentado" é uma nomenclatura chula para um concurso.

    Decisão fundamentada seria a nomenclatura correta, inclusive adotada pela Lei 9296/96 (art. 5º)

  • boa essa questão.. pra errar! 

  • Klaus, parabéns pelo comentário. Bem pontual e conciso.

  • a) Em que pese argumentos contrários, nao vejo haver provas com pesos diferentes (sistema tarifado), ou seja, há sim idêntico valor probantes dessas. O erro estaria em "conforme cpp", pois é posicao doutrinaria e do Stf, sua admissibilidade. Nao foi à toa que trouxeram à questao essa informacao da parte final.

    b) Nao há essa previsao, "restringindo-se o seu aproveitamento a casos excepcionais, mediante decisão fundamentada do juiz."

    Porém, para defesa do acusado é permitido pelo princ. da proporcionalidade/razoabilidade.

  • Não sei o que o CESPE andou fumando cara, as questões são totalmente aleatórias... Apesar do acerto, muito me assutam essas questões.

  • Essa eu acertei por saber pouco kkkkk

  • Em 21/03/2018, às 19:31:45, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 16/10/2017, às 17:03:47, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 06/06/2017, às 11:39:33, você respondeu a opção B.Errada!

     

    AUUUU... um dia vai! kkkkk

  • Acertei a questão por a E ser "mais" correta, mas na letra A, independente de ser prova nominada ou inominada, considero estar correta, pois pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz, todas as provas tem o mesmo valor :RELATIVO, nem a confissao é mais ou menos importante que outra.

  • A) O reconhecimento de pessoas no âmbito do inquérito policial poderá ser feito pessoalmente, com a apresentação do suspeito, ou por meio de fotografias, com idêntico valor probante, conforme disciplinado no Código de Processo Penal.

    B) Conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, são inadmissíveis provas (DERIVADAS DAS) ilícitas no processo penal, restringindo-se o seu aproveitamento a casos excepcionais, mediante decisão fundamentada do juiz.

    C) Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo, embora indispensável a perícia técnica que descreva os vestígios materiais e indique os instrumentos utilizados, ela (NÃO) pode ser suprida pela confissão espontânea do acusado.

    D) O pedido de interceptação telefônica do investigado cabe exclusivamente ao Ministério Público e somente a ele deve se reportar a autoridade policial.

    E) A interceptação telefônica é admitida no processo se determinada por despacho fundamentado do juiz competente, na fase investigativa ou no curso da ação penal, sob segredo de justiça.

  • Como é despacho se a lei de interceptação telefonica fala em decisão? Isso ai é que complica demais a vida de todo mundo, uma hora a banca quer "ferrar" o candidato e troca uma expressão por outro só para prejudicar a galera, dai outra hora ela vai lá e marca a expressão trocada como correta.

     

    Dai fica complicado, pois além de "ferrar" na hora da prova também prejudica na hora dos estudos, porque essas questões mais fazem desaprender e confundir do que outra coisa.

  •  "Poisonous Tree" (t. dos frutos da árvore envenenada) não é "inadmissibilidade de provas ilícitas". Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. Eu dizer que não se admite prova ilícita/ilegítima não é o mesmo de eu dizer que os vícios de uma prova ilícita transmitem-se à prova dela derivada. São conceitos absolutamente distintos!"

    Comentário muito acertado do amigo KLAUS, obrigada!

  • Quanto a B , Prova ilicita a favor da defesa vale

  • A) ERRADA. O CPP trata do reconhecimento pessoal (art. 226, CPP); o reconhecimento por fotografia é meio inominado/atípico de prova.

    B) ERRADA. Trata-se do princípio da inadmissibilidade de provas ilícitas (art. 5º, LVI, CF e art. 157, CPP).

    C) ERRADA. Quando deixar vestígios, é obrigatória a perícia (art. 171, CPP), não podendo suprir a confissão (art. 158, CPP).

    D) ERRADA. A interceptação pode ser determinada de ofício, por requerimento do MP ou por representação do DP (Lei 9296/96, art. 3º).

    E) CORRETA. Há reserva de jurisdição, seja na fase policial ou judicial, correndo sob segredo de justiça (Lei 9296/96, art. 1º).


    #REPOST

  • Despacho? A Lei fala em decisão. Lei 9296/96.

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • AFFF... pensei exatamente o mesmo Dr. franklin pereira martins:DESPACHO?! Oi??? CESPE volta pra terra!

  • Não aguento mais errar essa questão!!!!!!!

  • Agora foi!!

  • Provas ilícitas não são aceitas no processo penal! O que pode ser aceito são as derivadas, quando não evidenciarem nexo ou forem independentes. Perceba que a banca quis por uma “pegadinha” ao falara que as ilícitas podem ser utilizadas em casos excepcionais. ERRADO! As derivadas podem em casos excepcionais, não as ilícitas.

  •  a) O reconhecimento de pessoas no âmbito do inquérito policial poderá ser feito pessoalmente, com a apresentação do suspeito, ou por meio de fotografias, com idêntico valor probante, conforme disciplinado no Código de Processo Penal.

    ERRADO: O reconhecimento pode ser feito através de fotografia, desde que tomadas cautelas devidas, pois a fotografia pode ser antiga, a coisa ou pessoa poderá estar em um estado totalmente diferente, pois o crime e fotografia podem ser de épocas distintas, com longo lapso temporal entre uma e outra. Para Feitoza, (2009, p. 766) “é uma prova inominada”, pois não estaria prevista essa modalidade em nenhum dispositivo legal e é permitida em nome do “princípio da liberdade probatória”.

    b) Conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, são inadmissíveis provas ilícitas no processo penal, restringindo-se o seu aproveitamento a casos excepcionais, mediante decisão fundamentada do juiz.

    O gabarito veio como ERRADA, fiz algumas pesquisas e não vislumbrei erros, infelizmente o Cespe trabalha com respostas "mais certas". Vamos acompanhar a questão e vê as justificativas do Cespe, se houver.

     c) Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo, embora indispensável a perícia técnica que descreva os vestígios materiais e indique os instrumentos utilizados, ela pode ser suprida pela confissão espontânea do acusado.

    ERRADO: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

     d) O pedido de interceptação telefônica do investigado cabe exclusivamente ao Ministério Público e somente a ele deve se reportar a autoridade policial.

    ERRADO:  Lei 9.296. Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

     e) A interceptação telefônica é admitida no processo se determinada por despacho fundamentado do juiz competente, na fase investigativa ou no curso da ação penal, sob segredo de justiça.

    CORRETA: Lei 9.296. Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

  • Em casos excepcionais pode-se usar a prova ilícita para: absolver o réu/acusado ou quando não tiver nexo de causalidade entre umas e a outras, ou quando puderem ser obtidas por fonte independente.

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo (exceto) quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    "Perceba, caro aluno, que a primeira parte do dispositivo transcrito trata da regra, qual seja:

    Toda prova derivada de prova ilícita é inadmissível no processo. Entretanto, a segunda parte do artigo excepciona a regra, ou seja, existem casos em que a prova, mesmo derivando de outra prova ilícita, poderá ser utilizada."

    acho que a B tbm está certa, não entendi pq está errada. alguém explica ai. vlw

  • provas ilícitas no processo penal não podem ser usadas para absolver o réu ? Se sim porque esta errado então.

  • A alternativa (B) está errada por ter misturado a teoria do fruto da arvore envenenada (art. 157 do CPP) com a teoria da prova ilícita pro réu, englobando as duas teorias afirmando ser somente a do fruto da arvore envenenada.

  • Sobre a letra B. O erro está em afirmar que não admite prova ilícita, ao passo que a teoria não trata das provas ilícitas e sim das DERIVADAS da ilícita.
  • Reconhecimento de Pessoas

     É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o Reconhecimento Pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como MERA RECOMENDAÇÃO (RHC 67.675⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 28⁄03⁄2016)” (HC 311.080/SP, 5ª Turma, j. 16/05/2017).

    Consoante jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, o art. 226 do Código de Processo Penal “não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível” (RHC 119.439/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 05.9.2014). 5. Ausência de prejuízo obstaculiza o reconhecimento de nulidade do ato” (RHC 125.026 AgR/SP, j. 23/06/2015)

  • "Despacho"????????

  • Assertiva E

    A interceptação telefônica é admitida no processo se determinada por despacho fundamentado do juiz competente, na fase investigativa ou no curso da ação penal, sob segredo de justiça.

  • Jhonatan, as provas ilícitas podem ser usadas para defesa do réu, no entanto de forma excepcional, quando for o único meio de se comprovar sua inocência. Mas a regra é que são proibidas.
  • Mas se existe a possibilidade de se absorver o réu com o uso de provas ilícitas, então essa é uma excepcionalidade.

  • A maior dificuldade está em encontrar o erro da alternativa "B", porém ao analisar cuidadosamente, fica claro que a banca misturou dois conceitos diferentes, que por serem próximos, confundem o candidato.

    A segunda parte da afirmação não está errada, porque realmente as provas ilícitas são inadmissíveis, e conforme doutrina e jurisprudência dominante, em atenção ao princípio da proporcionalidade, a prova ilícita poderá ser utilizada pro reu quando for a única forma de provar sua inocência, caracterizando uma exceção à regra.

    O ERRO ESTÁ EM AFIRMAR QUE O DESCRITO NA ALTERNATIVA É A DEFINIÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. Apesar de ambos tratarem de provas ilícitas, são conceitos diferentes. A teoria dos frutos da árvore envenenada está relacionada às PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO, portanto, é consequência da inadmissibilidade das provas ilícitas.

    Para que a alternativa estivesse correta, deveria constar que "Conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, são TAMBÉM inadmissíveis, as provas DERIVADAS das ilícitas no processo penal".

    Lembrando que se a questão tratasse tão somente das provas ilícitas e cobrasse a literalidade do CPP, as provas ilícitas devem ser desentranhadas e inutilizadas. A exceção de que as provas devem ser mantidas é devido a forte entendimento pacificado, a fim de assegurar a possibilidade dessa prova ser utilizada pro reo.

    PROVAS ILÍCITAS:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas

    ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais

    § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada

    inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes

    acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO - TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA:

    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não

    evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas

    puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei

    nº 11.690, de 2008)

  • A letra B tá erada porque não se trata de teoria dos frutos da árvore envenenada. Essa teoria fala das provas derivadas das ilícitas e a questão não fala a respeito disso.

    Gab. E

  • CORRETA

     e) A interceptação telefônica é admitida no processo se determinada por despacho fundamentado do juiz competente, na fase investigativa ou no curso da ação penal, sob segredo de justiça.

    CORRETA: Lei 9.296. Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

  • Em 11/09/20 às 09:20, você respondeu a opção B.

    Em 04/09/20 às 13:37, você respondeu a opção B.

    Meu Deus!

  • A assertiva B não está errada, haja vista que pela teoria da excludentes, e esta é acatada no STJ e STF, é possível que o acusado se valha de uma prova ilícita pra comprovar sua inocência. Questão deveria ser anulada.

  • 7) O reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.

  • Pode ser que o erro da B seja a respeito da teoria abordada, já que a teoria dos frutos da árvore envenenada diz respeito às provas DERIVADAS das ilícitas e não propriamente das provas ilícitas. Talvez seja isso.

  • Por que a A está errada????

    ''Reconhecimento de Pessoas

     É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o Reconhecimento Pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como MERA RECOMENDAÇÃO (RHC 67.675⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 28⁄03⁄2016)” (HC 311.080/SP, 5ª Turma, j. 16/05/2017).

    Consoante jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, o art. 226 do Código de Processo Penal “não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusadodevendo tal procedimento ser observado sempre que possível” (RHC 119.439/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 05.9.2014). 5. Ausência de prejuízo obstaculiza o reconhecimento de nulidade do ato” (RHC 125.026 AgR/SP, j. 23/06/2015)''

  • Cai que nem um pato na letra B

  • As provas ilícitas só podem ser utilizadas para inocentar o réu.

  • Letra B

    Conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, são inadmissíveis provas ilícitas no processo penal, restringindo-se o seu aproveitamento a casos excepcionais, mediante decisão fundamentada do juiz.

    Mediante comprovação que não há nexo e foi obtida de forma distinta.

    "Nesse caso se houver nexo o Juiz deverá solicitar o desentranhamento da prova ilícita, não é discricionário sua decisão de retira-la"

    Acredito que esse seja o erro da questão.

  • Reconhecimento de pessoas e coisas

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Provas ilícitas

    Principio da inadmissibilidade das provas ilícitas

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Provas derivadas das ilícitas

    Teoria dos frutos da árvore envenenada

    Faz comunicar o vício da ilicitude da prova obtida com violação a regra de direito material a todas as demais provas produzidas a partir daquela.

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

    Fonte independente

    § 2  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova

    Exame de corpo de delito

    Confissão do acusado - não pode suprir o exame de corpo de delito

    Prova testemunhal - pode suprir o exame de corpo de delito

  • Gabarito: E

    Fiquei na dúvida entre a "A" e a "E", daí eu pensei: Imagine o terror que eu sentiria ao ser apresentado a mim, pessoalmente, meu algoz para eu fazer o reconhecimento da pessoa? Deus me free! Aí eu eliminei a "A" e corri para o abraço na "E"

  • A redação da B está péssima, mas ela se refere a teoria da vedação das provas ilícitas. Essa teoria afirma que são inadmissíveis as provas ilícitas no processo penal. A teoria dos frutos da árvore envenenada seria um desdobramento dessa.

    Com relação ao aproveitamento excepcional, ele é perfeitamente possível.

    Outra questão CESPE:

    Conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, adotada pelo Código de Processo Penal, a prova ilícita produzida no processo criminal tem o condão de contaminar todas as provas dela decorrentes, devendo, entretanto, ficar evidenciado o nexo de causalidade entre elas, considerando-se válidas, ademais, as provas derivadas que possam ser obtidas por fonte independente da prova ilícita. Certa

  • Atenção apenas para um detalhe quanto à letra C:

    "A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta." AgRg no REsp 1699758/MS,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 05/04/2018,DJE 11/04/2018.

    A prova é de 2016, antes do julgado, então hoje (2021) eu acredito que a letra C não estaria incorreta, porquanto fala da possibilidade de a confissão suprir a falta do laudo pericial, logicamente a depender das circunstâncias fáticas.

  • A interceptação telefônica é admitida no processo se determinada por despacho fundamentado do juiz competente, na fase investigativa ou no curso da ação penal, sob segredo de justiça.

    Responder

  • O erro da letra B se refere ao entendimento da "teoria do fruto da árvore envenenada. Essa teoria dispõe acerca das provas DERIVADAS das ilícitas, e não das ilícitas em si. Mesmo que, ao final, ambas sejam ilícitas, é necessário identificar corretamente a origem da ilicitude, sendo, no primeiro caso, por derivação.
  •  O erro da alternativa (A) é dizer que o reconhecimento por fotografia tem o mesmo valor probante.

  • b) Conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, são inadmissíveis provas ilícitas no processo penal, restringindo-se o seu aproveitamento a casos excepcionais, mediante decisão fundamentada do juiz.

    Na verdade existe uma exceção, quando for a única forma de inocentar o réu. Maaaaaas né deixa quieto.

  • CORRETA: Lei 9.296. Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

  • Quem realmente vem estudando de forma aprofundada, a letra B não estaria errada, haja vista:

    1- quando não evidenciado o nexo de causalidade entre as provas ilícitas ou derivadas, estas podem ser utilizadas. Inobstante, a exceção encontra-se na hipótese quando as provas derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das provas ilícitas.

    Por exemplo: É considerada uma prova derivada da ilícita uma interceptação telefônica clandestina que permite à autoridade policial tomar conhecimento da existência de uma testemunha que possa incriminar o acusado. Contudo, tal prova poderia ser aceita se restar comprovado que as autoridades policiais iriam ter conhecimento desta testemunha de alguma outra forma.

    2- É pacífico na Doutrina que devem ser aceitas provas ilícitas que favoreçam o réu .

    Por exemplo: uma pessoa acusada injustamente pela prática de um homicídio grava clandestinamente uma conversa telefônica na qual terceira pessoa confessa a prática de tal crime. Diante dessa prova em tese ilícita, verifica-se a colisão de direitos fundamentais, pois a prova afronta a inviolabilidade das comunicações telefônicas e o direito à intimidade, ao mesmo tempo em que está conforme a ampla defesa, a liberdade e, principalmente, a presunção de inocência do acusado. Portanto, o magistrado poderia decidir por usar a prova considerada ilícita, neste caso, primando pelo princípio da presunção de inocência do réu.

    Assim, resta claro que as provas ilícitas não podem ser admitidas no processo penal, salvo algumas exceções que devem ser analisadas caso a caso.

    fonte: Sergio Luis Barroso.

  • Com relação a assertiva B, discordo sobre sua negativa.

    O juiz, caso não tenha outro meio, poderá inocentar o réu com prova ilícita, se ela for a única maneira de inocentá-lo!

  • Gab. E, conforme o art. 1º da LEI Nº 9.296/1996 que diz: A interceptação telefônica, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Com relação as fases em que a intercepção poderá ocorrer, o art. 8º da referida lei diz: A interceptação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, APENSADOS aos autos do IP ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

    A interceptação telefônica é meio de obtenção de prova.

  • B) ERRADA. CONFORME A TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA, SÃO INADMISSÍVEIS AS PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS, SALVO QUANDO NÃO EVIDENCIADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE UMAS E OUTRAS, OU QUANDO AS DERIVADAS PUDEREM SER OBTIDAS POR UMA FONTE INDEPENDENTE DAS PRIMEIRAS (ART 157 §1º.

  • O ERRO NA ALTERNATIVA "B" É FALAR QUE AS PROVAS ILÍCITAS SÃO ADMISSÍVEIS MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ, UMA VEZ QUE O CRITÉRIO ESTÁ RELACIONADO A PODER SER OBTIDA POR OUTROS MEIOS LÍCITOS.

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ID
1952386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resumindo a alternativa  D: Todo processo penal que venha a ser realizado dentro do nosso terrirório deverá ser aplicada a lei processual penal brasileira.

     

     

    Cuidado com as Exceções

     

    (1) AFASTAMENTO DO CPP A CRIMES COMETIDOS DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL:

    a) Os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    b) As prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos Ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do STF, nos crimes de responsabilidade (CF, Art.86, Art.89 §2° e Art.100);

    c) Os processos de competência da Justiça Militar;

     

    (2) APLICAÇÃO DA LEI PRICESSUAL PENAL FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL

    a) Território sem estado soberano;

    b) Intervenção Militar;

    c) autorização do estado estrangeiro.

  • Se existem exceções no artigo 1º do CPP o princpipio não é absoluto......alguém concorda?!

  • Comentário é de caráter unicamente opinativo.

     

    Fernando Capez defende absoluto, mas na doutrina sempre haverá contradições. A expressão absoluta faz referência a não possibilidade de aplicação de lei penal estrangeira no território nacional enquanto estado de direito e soberano, e acredito que a única aplicação possível seriam os tratados, as convenções e regras de direito internacional.

     

    Mas, se tratando de banca Cespe: Use a regra!

  • O Objetivo do art. 1º é deixar claro o encerramento DA FASE PLURALISTA do CPP, pois antes cada Estado possuía seu próprio código, alguns não tinham nem o CPP, como SP, Alagoas, Para, Mato Grosso e Goiás, nestes estados aplicava-se o Código Imperial de 1832.

    O princípio da absoluta territorialidade no processo penal justifica-se pelo fato de ser, a função jurisdicional, a manifestação de uma parcela da soberania nacional, podendo ser exercida apenas nos limites do território brasileiro.

     

  • Gabarito: D.

     

    O processo penal obedece ao PRINCÍPIO DA ABSOLUTA TERRITORIALIDADE: o processo deve ser regulado pelas normas do lugar onde se desenvolve, ou seja, normas brasileiras. Ademais, não têm nossas leis processuais penais extraterritorialidade. Livro Nestor Távora: "Contudo, Tourinho Filho, indicando vasta doutrina, aponta exceções a esta possibilidade, quais sejam: (1) aplicação da lei processual brasileira em território nullius (de ninguém); (2) em havendo autorização de um determinado país, para que o ato processual a ser praticado em seu território o fosse de acordo com a lei brasileira; e (3) nos casos de território ocupado em tempo de guerra." 

     

    Lembrando que no Penal é diferente: vigora o Princípio da Territorialidade Temperada (art. 5º, CP) aplicando-se a lei brasileira ao crime cometido no Brasil, porém, excepcionalmente, aplicando-se a lei a brasileira a crimes ocorridos fora do território brasileiro. 

  • a) De acordo com o procedimento especial de apuração dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos contra a administração pública, previsto no CPP, recebida a denúncia e cumprida a citação, o juiz notificará o acusado para responder a acusação por escrito, dentro do prazo legal.

    ERRADO:   Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias. 

    O texto não é claro, mas toda a doutrina esclarece que só ocorre o recebimento da denúncia após a resposta do funcionário público.

     

     b) A interceptação telefônica será determinada pelo juiz na hipótese de o fato investigado constituir infração penal punida com pena de detenção.

    ERRADO: Lei 9296/96 Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

     

     c) A decisão que autoriza a interceptação telefônica deve ser fundamentada, indicando a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo legal nem ser prorrogada, sob pena de nulidade.

    ERRADOArt. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

     

     d) A lei processual penal brasileira adota o princípio da absoluta territorialidade em relação a sua aplicação no espaço: não cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional.

    CORRETA: A aplicação da lei processual penal pátria é informada pelo pricípio da territoriaidade absoluta, Excepcionalmente, porém, a lei autoriza a incidência de outros diplomas normativos:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

    V - os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130)

    Fonte: TAVORA e ALENCAR, 9ª edição, p. 57.

     

     e) A lei processual penal não admite o uso da analogia ou da interpretação extensiva, em estrita observância ao princípio da legalidade.

    ERRADO:  Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • se tem exceção não é absoluto.

    questão nula.

    execeções à aplicabilidade territorial do CPP:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

    V - os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130)

  • Gabarito D

     

    Erro das alternativas:

     

    a) o procedimento especial ocorre antes de o juiz receber ou rejeitar a denúncia ou queixa. O juiz após receber a resposta por escrito do servidor decidirá se recebe a denúncia ou queixa

    CPP, art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    CPP, art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

    CPP, art. 517.  Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado.

     

    b) crimes com pena de detenção não admitem a interceptação telefônica

    Lei 9.296/96, art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção

     

    c) a interceptação pode ser prorrogada

    Lei 9.296/96, art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

     

    e) a lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica

    CPP, art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

     

    Espero ter ajudado!

  • JUSTIFICATIVA DA LETRA "D".  CESPE – 2012 – TJ-AC – Juiz) Em relação à aplicação da lei no espaço, vigora o princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal.----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A aplicação da lei processual penal é regida pelo princípio da territorialidade, ou seja, a atividade jurisdicional não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo estado. As ressalvas apontadas nos incisos do art. 1º do CPP NÃO SE TRATAM DE EXCEÇÕES ao princípio da territorialidade e sim de hipóteses em que não será aplicado aqui no território brasileiro o Código de Processo Penal e sim outros diplomas normativos, tais como o Código de Processo Penal Militar, nos processos da competência da Justiça Militar, por exemplo.--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O princípio da absoluta territorialidade no processo penal justifica-se pelo fato de ser, a função jurisdicional, a manifestação de uma parcela da soberania nacional, podendo ser exercida apenas nos limites do território brasileiro. Portanto, a questão está correta.

  • Pessoal,

     

    sempre fiquei na dúvida sobre essa tal territorialidade absoluta, mas, certa vez, percebi que há uma explicação para tanto. O raciocínio é o seguinte:

    PRIMEIRO: as exceções do artigo 1º do CPP são relativas ao afastamento do uso do CPP no sistema processual penal brasileiro e não exceção quanto à territorialidade, pois ainda assim não será permitido que diploma de outro país soberano seja aplicado em território nacional. É dizer. O sistema processual penal admite que o CPP deixe de ser aplicado para que outros diplomas (desde que não advenham de país soberano) tenha incidência no território brasileiro. Para que fosse uma exceção à territorialidade, o sistema deveria prever a possibilidade de que um diploma alienígena de país soberano pudesse ter incidência em território brasileiro ou que o diploma processual brasileiro pudesse ser aplicado fora do nosso território (extraterritorialidade).

    SEGUNDO: as exceções trazidas pela doutrina não são relativas à territorialidade do sistema brasileiro, mas sim hipóteses em que um Estado poderia sofrer incidência de diploma processual penal de um país soberano. Portanto, não são exceções à territorialidade previstas no nosso sistema, mas sim hipóteses que poderiam vir a ocorrer em situações extraordinárias.

     

    É correto, assim, dizer que o sistema processual penal brasileiro adota o princípio da territorialidade absoluta, não admitindo exceções, embora em situações não previstas na lei, possa ocorrer mitigação da territorialidade (o que é apontado pela doutrina: território nullius, estado autorize ou guerra em território ocupado). 

  • A) o procedimento especial ocorre antes de o juiz receber ou rejeitar a denúncia ou queixa. O juiz após receber a resposta por escrito do servidor decidirá se recebe a denúncia ou queixa

    CPP, art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    CPP, art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

    CPP, art. 517.  Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado.

     

    B) crimes com pena de detenção não admitem a interceptação telefônica

    Lei 9.296/96, art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção

     

    C) a interceptação pode ser prorrogada

    Lei 9.296/96, art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
     

    D) A aplicação da lei processual penal é regida pelo princípio da territorialidade(REGRA), ou seja, a atividade jurisdicional não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo estado. As ressalvas apontadas nos incisos do art. 1º do CPP NÃO SE TRATAM DE EXCEÇÕES ao princípio da territorialidade e sim de hipóteses em que não será aplicado aqui no território brasileiro o Código de Processo Penal e sim outros diplomas normativos, tais como o Código de Processo Penal Militar, nos processos da competência da Justiça Militar, por exemplo.
    O princípio da absoluta territorialidade no processo penal justifica-se pelo fato de ser, a função jurisdicional, a manifestação de uma parcela da soberania nacional, podendo ser exercida apenas nos limites do território brasileiro (REGRA) e não cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional (NÃO HÀ EXCEÇÃO). Portanto, a questão está correta.

     

    E) a lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica

    CPP, art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Quanto à aplicação da Lei Penal no Espaço,  vigora o princípio da absoluta territorialidade, a qual se impõe  a aplicação  da lex fori  ou locus regit actum, aplicando-se a lei processual penal  nacional  aos processos criminais  em curso no território nacional.

     

  • A - De fato, no procedimento especial dos crimes cometidos por funcionários públicos, rege a regra do "duplo recebimento da denúncia". Logo, o servidor deve ser notificado a responder no prazo de quinze dias. Com a responsta, se o juiz de convencer da inexistência do crime ou improcedência da ação, rejeitará a denúncia. Do contrário, receberá a denúncia, citando, agora sim, o acusado para responder em 10 dias.

     

    B - A interceptação telefônica só pode ser autorizada para apuração de crimes punidos com RECLUSÃO.

     

    C - O prazo da interceptação é de 15 dias, prorrogáveis uma vez de acordo com a legislação. Porém, STJ já decidiu que pode ser prorrogado tantas vezes quantas forem necessárias.

     

    D - De fato, se no direito penal vigora a territorialidade temperada (admite extraterritorialidade e intraterritorialidade), no processo penal vigora a territorialidade absoluta. Vale dizer, lei estrangeira não pode reger atos processuais no Brasil. O art. 1º, CPP, trata das hipóteses em que o CPP será afastado para que a legislação especial brasileira seja aplicada (crimes militares, crimes de impresa, crimes sujeitos a regras de tratados internacionais, a foro por prerrogativa de função e tribunal especial).

     

    E - O art. 3º do CPP admite aplicação da analogia, interpretação extensiva e princípios gerais de direito.

  • Errei e discordo do gabarito letra D

     

       Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

            I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

            II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

            III - os processos da competência da Justiça Militar;

            IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

            V - os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130)

            Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

  • O Gabarito está errado!! Não tem como ser a assertiva "d".

  • Gente, e os casos da imunidade diplomatica e do Tribunal Penal Internacional??

  • Lei Processual Penal no espaço

    A aplicação da lei processual penal pátria é informada pelo princípio da territorialidade absoluta. Logo, tem aplicação a todos os processos em trâmite no território nacional ( locus regit actum ). A matéria vem tratada no art. 1º do CPP, destacando a aplicação da lei pátria nos processos que aqui tramitem. Devem ser aplicados/interpretados no Brasil tanto as disposições do Código de Processo Penal, quanto os enunciados da legislação processual extravagante. Excepcionalmente, porém, a lei autoriza a incidência de outros diplomas normativos, senão vejamos: Art. 1º. O processo penal reger-se-á, em todo território brasileiro, por este Código, ressalvados: I – os tratados, as convenções e as regras de direito internacional; A peculiaridade do inciso I é que o mesmo trata de uma hipótese de exclusão da jurisdição pátria, em atenção aos tratados, convenções e regras de direito internacional, dando prevalência à própria ordem internacional, onde infrações aqui ocorridas não serão julgadas em território nacional, como acontece com a imunidade diplomática, positivada na Convenção de Viena, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 103, do ano de 1964

    Nestor tavora, 2016 pág 79

  • Como fica os casos do art.1° ?

  • Só tenho a lamentar a polêmica da referida questão, especificamente com relação ao gabarito apresentado como correto pela banca. Se existe exceções, não se pode falar em algo "absoluto"!

  • Os colegas estão confundindo o afastamento da aplicação da lei brasileira com a aplicação de lei estrangeira em atos processuais praticados dentro do território nacional. De fato, o art. 1º do CPP traz exceções à aplicação da lei processual aos crimes praticados no Brasil, contudo, nestes casos não haverá realização de ATOS PROCESSUAIS no nosso território. Os Diplomatas e Chefes de Governo/Estado estrangeiro não serão julgados no Brasil, mas sim em seu país de origem. Repito, o Judiciário brasileiro não realizará atos processuais com base em legislação estrangeira. E é exatamente isto que diz a alternativa: " não cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional."

  • questão imunda

  • GAB  D , A TERRITORIALIDADE É ESTRITA E ABSOLUTA.

    ESTRITA : SO NO BRASIL

    ABSOLUTA : NAO SE APLICA OUTRO DIREITO A NÃO SER O PENAL BRASILEIRO , POR ISSO ABSOLUTO

  • Lembrando que no caso de cooperação jurídica internacional em matéria penal ocorre exatamente como diz na questão: os atos serão cumpridos conforme a lei do país REQUERIDO (onde o ato se realizará):

    A lei processual que deve nortear a execução do pedido de cooperação jurídica é aquela do Estado requerido, a chamada lex diligentiae. Este é um princípio geral do Direito Processual Internacional, previsto também nos tratados sobre cooperação jurídica internacional de que o Brasil é parte. Estado requerente pode, no entanto, solicitar ao Estado requerido que, ao executar o  pedido, o faça de acordo com algum procedimento específico a fim de preservar sua validade.

     

     

    FONTE: ITEM 18 DA CARTILHA DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL(disponibilizada no site do MPF).

     

     

    obs: indiquem a questão para comentário

     

  • Gente a lei processual é regida pelo princípio da territorialidade absoluta (artigo. 1°do CPP), NÃO TEM EXCEÇÃO! !!!! DE NOVO PARA GRAVAR....NÃO TEM EXCEÇÃO! Foi falado: "e os incisos do art 1°???" Gente, os incisos do art .1° são exceções a aplicação do próprio CPP e não da lei processual brasileira. Leiam o referido artigo com essa linha de pensamento que tenho certeza que vai fluir o entendimento.
  • Gabarito D.

    Não podemos confudir aplicação da lei penal no espaço com aplicação da lei processual penal no espaço.

    Para entenderem a questão, vão direto ao comentário do coelga Bernardo Duarte.

  • Nucci, Tourinho Filho, Renato Brasileiro, entre outros, apontam algumas exceções ao Princ. da Territorialidade da lei processual penal brasileira.

  • Alguém que possa me explicar por que o entendimento da banca com relação à questão abaixo não é divergente do posicionamento em relação à questão acima? Entendo que norma estrangeira é norma diversa, ou não? Abcs.

    Q350920 - 2013 - CESPE - PG-DF - Procurador

    No que se refere à lei processual penal no espaço e no tempo, julgue os itens que se seguem. 

    A aplicação do princípio da territorialidade, previsto na lei processual penal brasileira, poderá ser afastada se, mediante tratado internacional celebrado pelo Brasil e referendado internamente por decreto, houver disposição que determine, nos casos que ele indicar, a aplicação de norma diversa.

    Gab.: Correta

     

  • A aplicação da lei processual penal é regida pelo princípio da territorialidade, ou seja, a atividade jurisdicional não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo estado. Desse modo, não é possível a aplicação do CPP em ação que tramita em outro país, por isso, fala-se em territorialidade absoluta (nesse sentido, Nestor Távora e Fernando Capez). Vale registrar que há doutrinadores, entre eles Tourinho Filho, que apresentam exceções ao Princípio da territorialidade da Lei Penal, quando, por. ex. a aplicação da lei processual penal ocorre em território nullius; em caso de território ocupado em tempo de guerra ou quando o outro país autorizar a aplicação da lei processual penal brasileira em seu território. 

    O princípio da absoluta territorialidade no processo penal justifica-se pelo fato de ser, a função jurisdicional, a manifestação de uma parcela da soberania nacional, podendo ser exercida apenas nos limites do território brasileiro.

    https://www.espacojuridico.com/blog/mpu-aula-1-de-processo-penal-comentada/

  • Vocês querem achar justificativa, mas se há exceções não se fala em absoluto. 

    Á Cespe é uma banca ridicula, com um sistema arcaico e interpretações proprias. 

  • Letra D por eliminação. O erro da A está em dizer que "recebida a denuncia e cumprida a citação..." , quando diz o artigo 514 do CPP :

           " Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias."

  • A questão fala " não cabe adotar lei processual de PAÍS ESTRANGEIRO" no cumprimento de atos processuais no território nacional...".

    A assertiva está correta. Em nenhum momento a lei de PAÍS ESTRANGEIRO vai ser aplicada no território brasileiro, o que pode ser aplicado são " I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;" e não lei de país estrangeiro.

    No caso dos diplomatas, etc... eles serão julgados pela lei de onde originam e no seu respectivo país, não no Brasil.

  • Vejo alguns comentários equivocados com relação a "absoluta territorialidade". Esse "absoluto" diz respeito à territorialidade no sentido de que a LEI PROCESSUAL BRASILEIRA só é aplicada no território brasileiro, jamais será aplicada fora do território brasileiro, por isso "territorialidade absoluta".

    É importante notar que, quando o CPP, dispõe, em seu Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100); III - os processos da competência da Justiça Militar; IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17); V - os processos por crimes de imprensa, NÃO ESTÁ TORNANDO RELATIVA A TERRITORIALIDADE, porquando apenas admite, dentro do território brasileiro, observadas as disposições legais pertinentes e tratados devidamente igressados no sistema legal brasileiro, a aplicação de outras normas que não sejam as contidas no CPP. Por outras palavras, o dispositivo legal transcrito não diz que o CPP será aplicado fora do território brasileiro, apenas permite a aplicação de outras normas que versem direito processual penal DENTRO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO. Tais normas, pura e simplesmente, tornam, digamos, secundário, supletivo, subsidiário, o CPP nos casos aos quais se refere. Modestamente, é o que entendo quando se fala em "territorialidade absoluta": absolutamente, o CPP não será aplicado fora do território brasileiro.

  • Cuidado:

    O princípio da absoluta territorialidade se aplica ao DIREITO PROCESSUAL PENAL;

    O princípio da territorialidade temperada se aplica ao DIREITO PENAL.

  • O melhor jeito de acertar esse questão é por eliminação pq as outras estao na letra da lei 

  • Princípio da Territorialidade Absoluta em Direito Processual Penal --> Leis Brasileiras ou Incorporadas ao Ordenamento Pátrio (ex.: Tratados e Convenções Internacionais). --> Vedação ABSOLUTA ao uso de Diplomas Penais Alienígenas!

  • a) o procedimento especial está disposto no Título II do Livro II (Dos Processos em Espécie) do CPP, sendo que o Capítulo II trata do Processo e do Julgamento dos Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos. O juiz, ao verificar que a denúncia está em devida forma, não determina desde já a citação do acusado. Primeiro ele manda autuar a denúncia, e então ordena a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias (art. 514). Caso o juiz fique convencido, pela resposta do acusado (ou do seu defensor nomeado), da inexistência do crime ou da improcedência da ação, ele rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado (art. 516). Apenas na hipótese de acolhida a denúncia ou a queixa, por não ter se convencido da resposta do acusado, será este citado (art. 517). O erro da assertiva está em dispor que a notificação do acusado para oferecer a resposta se dará após a citação, quando na verdade antes da citação há o ato processual da notificação para a resposta do acusado. 

    b) Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

     

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


    c) Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    d) correto. 

     

    e) Art. 3º  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

     

            Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito (EXCEÇÃO: crimes de responsabilidade cometidos por serv púb federal), a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

            Art. 514.  Nos crimes AFIANÇÁVEIS (somente em crimes que admitem fiança e todos eles admitem), estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a NOTIFICAÇÃO (não é citação, cuidado) do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias.

    COMENTÁRIO: O MP oferece a denúncia para o juiz que antes de recebê-la NOTIFICA o serv púb para que faça sua defesa prévia em 15 dias.

            Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado DEFENSOR, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

    COMENTÁRIO: Estando o acusado em local incerto e não sabido, ou fora da jurisdição (o normal seria notificação por carta precatória) o Juiz nomeará um defensor que irá oferecer a defesa preliminar.

            Art. 515.  No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

            Parágrafo único.  A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

            Art. 516.   O JUIZ REJEITARÁ a queixa ou denúncia, em DESPACHO FUNDAMENTADOse convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

            Art. 517.  Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

            Art. 518.  Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.

     

     

     

    Comentários sobre a letra A:

    Lembre-se: O funcionário público só será citado depois de se manifestar, na notificação, em 15 dias. 

  • Detalhando a letra A:
    De acordo com o procedimento especial de apuração dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos contra a administração pública, previsto no CPP, recebida a denúncia e cumprida a citação (aqui está o ERROO juiz notifica depois que ele cita), o juiz notificará o acusado para responder a acusação por escrito, dentro do prazo legal.

  • GAB. D

    DIREITO PROCESSUAL PENAL; princípio da absoluta territorialidade 

    DIREITO PENAL; princípio da territorialidade temperada 

  • A titulo de Atualização!

    conforme INFO 586 do STJ, É possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em razão de o bem ser produto do crime de lavagem de dinheiro.SEC 10.612-FI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/5/2016, DJe 28/6/2016.

    Logo, não há que se falar em TERRITORIALIDADE ABSOLUTA!

  • A) ERRADA! O Procedimento especial para julgamento de crimes que envolvam funcionário público determina que o recebimento da denúncia ou queixa é posterior a oportunização de apresentação de defesa preliminar, como se vê:

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

            Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

        Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

            Art. 517.Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

    B) ERRADA! Não é possível a interceptação telefônica quando o fato for punível com opena de detenção.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    C) ERRADA! É possível a renovação do prazo para a interceptação telefônica.A jurisprudência entende que pode ser prorrogada mais de uma vez.

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    D) CORRETA! O processo penal rege-se pelo princípio da territorialidade em nome da soberania do Estado. Não há que se falar de ato processual realizado no Brasil com o uso de lei processual de outro estado.

       Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    E) ERRADA! Diferentemente do Direito Penal, o Código de Processo Penal permite a analogia, inclusive in malam parte:

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • a) 1º notifica, depois cita.

    b) quando fato investigado constituir infração, no máximo, com pena de detenção, então não há interceptação.

    c) 15 dias + 15 dias, ou seja, pode haver prorrogação.

    d) correta.

    e) o CPP admite analogia e interpretação extensiva, inclusive analogia in malam partem.

     

  • Ajudem-me! O gabarito é a letra "D"! Mas e se for o caso dos agentes diplomáticos e seus familiares que com eles vivam no Brasil? Nessa situação, a lei processual penal brasileira não poderia ser excluída? Caso possa ser excluída, não poderíamos deixar de falar em "princípio da absoluta territorialidade"? Não me recordo o número da questão aqui no QC, mas no concurso de delegado do Mato Grosso do Sul/2017, cuja banca foi a FAPEMS, fala alguma coisa a respeito do caso dos agentes diplomáticos e familiares.

    Bons estudos!

  • Também fiquei em duvida sobre a questão de diplomatas, chefe de governo estrangeiro e membros de forças armadas que tem uminidade diplomática.

    Assim, aplica-se a lei de seu país de origem...

     

    Alguem pode explicar??????

  • a) Art. 514, caput e 517, caput. 
    b) Art. 2, III da lei 9296/96 
    c) Art. 5, caput da lei 9296/96 
    d) Princípio da absoluta territorialidade 
    e) Art. 3

  • O procedimento especial, quando se trata de funcionário público, tem duas fazes (ou momentos) que permitem o agente público exercer a defesa contra a acusação:

    a) Primeira fase (DEFESA PRÉVIA - art. 514): Antes do recebimento da denuncia. O juiz depois de oferecida a deúncia ou queixa, deverá, nos crimes afiançáveis, mandar autuar e ordenará a NOTIFICAÇÃO do acusado para responder por escrito, no prazo de 15 dias.

    b) Segunda fase (RESPOSTA A ACUSAÇÃO - art. 517): Depois do recebimento da denúncia. Nesssa fase, o juiz depois de recebida a dnuncia ordenará a CITAÇÃO do acusado  para responder a acusação no prazo de 10 dias.

    Questão: De acordo com o procedimento especial de apuração dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos contra a administração pública, previsto no CPP, recebida a denúncia e cumprida a citação, o juiz notificará o acusado para responder a acusação por escrito, dentro do prazo legal.

    Vejam que a questão, que está falando da SEGUNDA FASE, emprega errôneamente a palavra  "notifcará" (restrito a primeira fase). Outro erro é falar "cumprida a citação", visto que esta ainda se realizará para o acusado apresentar a resposta a acusação!

  • Em 21/03/2018, às 18:43:17, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 16/10/2017, às 17:01:28, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 06/06/2017, às 11:30:42, você respondeu a opção A.Errada!

     

    Um dia vai!

  • O processo penal só vai utilizar a lei daqui
  • # Professora Letícia Delgado - TOP - vamos diminuir o tamanho dos vídeos - ajuda os guerreiros - 

  • Diogo Borges,

     

    Concordo com vc!!  Seria muito bom, se conseguisse diminuir o  tempo dos vídeos e das aulas.   Essa  professora é muito boa ( Leticia Delgado ),pena que não tivemos mesma sorte com o Direito Penal. 

  • Dica: vcs podem acelerar a velocidade do vídeo no botão configurações.

  • Só acrescentando mais uma observação...

    Não há que se falar em extraterritoriedade no CPP

  • Em 02/05/2018, às 18:01:36, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 10/12/2017, às 18:31:04, você respondeu a opção A. Errada!

     

    HAHA, FOCO NA MISSÃO.

  • Diplomata de Estado estrangeiro que cometer crime de homicídio dentro do território nacional será processado conforme o que determina a lei processual brasileira.

    GAB. E

     

    Isso é uma puta falta de sacanagem

  • A lei processual penal brasileira adota o princípio da absoluta territorialidade em relação a sua aplicação no espaço: não cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional.
    GABARITO: D

  • a) ERRADA - antes do recebimento da denúncia - art. 514, CPP;

     

    b) ERRDA - o art. 2º, III da Lei de Interceptação Telefônica veda os procedimentos em casos de crimes punidos com DETENÇÃO;

     

    c) ERRADA - o art. 5º da Lei 9.296/96 deve ser deferida por decisão FUNDAMENTADA, sob pena de NULIDADE, pode ser renovada - prorrogada;

     

    D) GABARITO -  o art. 1º do CPP "O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro por este código"... PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE (aplicação da lei processual brasileira no espaço);

     

    e) ERRADO - o art. 3º do CPP traz as formas de interpretação e aplicação da norma processual penal, cabendo  analogia in bonam partem e, inclusive in malam partem diferente do CP que só admite in bonam partem.

     

    HEY HO LET'S GO!

  • gab: B

    PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.

     

  •  

    LETRA  (    A   )   ==== >  ERRADO...

     

    POIS ANTES DO RECEBIMENTO TEM UMA PARADINHA ANTES......

    ART. 514 - CPP - Nos crimes afinaçaveis o acusado terá direito a uma resposta PRELIMINAR por escrito no prazo de 15 dias desde que:

     * NÃO SEJA A AÇÃO INSTRUÍDA POR ALGUM PROCEDIMENTO DE INQUÉRITO

     

  • A galera tenta justificar o gabarito que é injustificável. Existe um rol de ressalvas no artigo 1,  absoluta é o c* do cespe!

  • Em relação ao item A, cabe lembrar a súmula 330 do STJ: é dispensável a defesa prévia quando a denúncia for lastreada em inquérito policial.

  • Em 20/09/2018, às 13:47:19, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 04/06/2018, às 19:08:52, você respondeu a opção A.

     

    Gurizada revoltada com a questão mas colando decisões que possuem aplicabilidade no Direito Penal.

    A aplicação do Direito Penal pode ser relativizada com decisões de outros países, o Direito Processual Penal é ABSOLUTO.

     

  • O único erro da letra A é falar em “citar e notificar” ao invés de “citar para responder à acusação”. Conforme dispõe o art. 517, “Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I”. E essa forma é a do art. 396 “Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”. A notificação de que fala a alternativa, por sua vez, é providência para que seja realizada a defesa preliminar (e não resposta à acusação), que se dá antes do recebimento: “Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias”.

    É esse detalhe que torna a assertiva errada: cita-se, e não se notifica, para a resposta à acusação, após o recebimento; notifica-se para a defesa preliminar, antes do recebimento, sem citação.

  • Em 01/11/2018, às 17:53:52, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 13/09/2018, às 12:49:19, você respondeu a opção A.Errada!

    que bosta

     

    não é direito penal

    não é direito penal

    não é direito penal

  • sobre a letra A_ ERRADO_ Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.



    gab D- comentários: Enquanto à lei penal aplica-se o princípio da territorialidade (CP, art. 5º) e da extraterritorialidade incondicionada e condicionada (CP, art. 72), o Código de Processo Penal adota o princípio da territorialidade ou da lex fori. E isso por um motivo óbvio: a atividade jurisdicional é um dos aspectos da soberania nacional, logo, não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo Estado.

    Na visão da doutrina, todavia, há situações em que a lei processual penal de um Estado pode ser aplicada fora de seus limites territoriais: a) aplicação da lei processual penal de um Estado em território nullhis;


    b) quando houver autorização do Estado onde deva ser praticado o ato processual;


    c) em caso de guerra, em território ocupado.


    O art. 1º, do CPP dispõe que o processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, pelo Código de Processo Penal, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II — as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade; III - os processos da competência da Justiça Militar; IV - os processos da competência do tribunal especial; V - os processos por crimes de imprensa. Ademais, segundo o parágrafo único do art. 1º, aplicar-se-á, entretanto, o CPP aos processos referidos nos incisos IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    Além do art. 1º do CPP, especial atenção também deve ser dispensada ao art. 5º, § 4º, da Constituição Federal, que prevê que “o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”. Tem-se aí, segundo Pacelli, mais uma hipótese de não aplicação da lei processual penal brasileira aos crimes praticados no país, nas restritas situações em que o Estado brasileiro reconhecer a necessidade do exercício da jurisdição penal internacional.



    ps: eu acho o cespe uma banca, de regra, muito boa e uma das mais justas relativamente à cobrança do assunto na prova, mas às vezes tem umas questões que deixa muito a desejar...

  • Parem de babar o ovo da banca, tentando justificar uma assertiva equivocada. Essa questão não tem resposta certa. 

  • Letra D

    O nosso ordenamento processual adota o princípio da absoluta territorialidade em relação à aplicação da lei processual penal brasileira no espaço, ou seja, não cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional.

    Todavia, é importante ressaltar a possibilidade de utilização de normas previstas em tratados internacionais ratificados pela Brasil. Entretanto, isso não configura aplicação de lei estrangeira (pois o tratado passou a fazer parte do nosso ordenamento jurídico).

  • hahahaha ai ai pula

  • Alguém por gentileza, avisa p CESP ver o art. 1º, I DO CPP!

    Grata!!

  • A)

    Art. 514.  Nos crimes AFIANÇÁVEIS, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a NOTIFICAÇÃO (≠ citação) do acusado, para responder por escrito (≠ resposta acusação), dentro do prazo de 15 quinze dias.

  • O erro da letra A:

    Conforme doutrina pacificada, existem nos crimes funcionais contra a ADM dois momentos de defesa:

    1) a Defesa Prévia ao recebimento da denuncia (notificação e 15 dias de prazo) e;

    2) Resposta à acusação (citação e 10 dias de prazo) .

    Vamos à questão, alternativa A:

    recebida a denúncia e cumprida a citação, o juiz notificará o acusado para responder a acusação por escrito, dentro do prazo legal.

    depois do recebimento da denuncia, ocorre a citação com prazo de 10 dias para "responder à acusação", desta forma a questão estaria correta se apresentasse a seguinte redação: recebida a denúncia e cumprida a notificação, o juiz citará o acusado para responder a acusação por escrito, dentro do prazo legal. Pois a notificação é para a defesa preliminar e a citação para a resposta à acusação.

    Quanto à letra D:

    conforme comentário já colocado por uma das colegas, no Direito Penal vigora o Princípio da Territorialidade Mitigada ou Temperada, com hipóteses de extraterritorialidade como exceção, onde será aplicada a LEI PENAL DO ESTRANGEIRO.

    Já no que se refere ao Processo Penal (PARA FINS DE PROVA), vige o Princípio da Territorialidade ABSOLUTA, onde não há exceções.

    Concordo que o tema é confuso, mas o que me ajudou a decorar foi um exemplo que vi (não me recordo onde):

    ex: Quando existe uma carta rogatória (espécie de carta precatória internacional) para cumprir a lei penal do estrangeiro no brasil, as regras seguidas quanto à sua execução são sempre as do PROCESSO PENAL BRASILEIRO.

    Ou seja: conforme redação da própria alternativa, SEMPRE SERÃO APLICADAS NOSSAS NORMAS para cumprimento de atos processuais no território nacional.

    Espero ter ajudado, qualquer erro comuniquem...

  • CUIDADO COM A APOSTILA DO ESTRATÉGIA!

    Ela diz apenas que o CPP adota o princípio da Territorialidade, mas o Cespe já fala de "Territorialidade" ou "Absoluta Territorialidade" (2012, 2016) no Processual Penal e "Territorialidade" ou "Territorialidade Temperada" no Direito Penal.

  • LETRA D.

    d) Certa. De acordo com o princípio da lex fori.

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  • Apesar de ter sido considerado verdadeiro o item D, há divergência doutrinária quanto a ser ou não territorialidade absoluta, para concurso é bom ficar atento nas questões mais recentes como cada banca vem considerando o tema.

    Q855347- CESPE-2017-TRE-TO- Analista Judiciário - Área Judiciária

    D) O Código de Processo Penal brasileiro adotou a regra da territorialidade absoluta e o princípio da aplicação imediata da lei nova em vigor.

    Nessa prova mais recente do CESPE (2017) o entendimento da banca foi que é errado dizer que o CPP adotou como regra a territorialidade absoluta.

  • CPP => Vigora o Princípio da Absoluta Territorialidade: Não cabe a aplicação de CPP de outro país.  

    CP => Vigora o Princípio da Territorialidade Temperada.

  • (D)

    Questão já anotada no caderno.

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Técnico Judiciário

    Acerca da aplicabilidade da lei processual penal no tempo e no espaço e dos princípios que regem o inquérito policial, julgue o item a seguir.

    Em relação à aplicação da lei processual penal no espaço, vigora o princípio da territorialidade.(C)

  • CPP => Vigora o Princípio da Absoluta Territorialidade: Não cabe a aplicação de CPP de outro país. 

    CP => Vigora o Princípio da Territorialidade Temperada.

    ATENTAR-SE ÁS DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS

    Q855347- CESPE-2017-TRE-TO- Analista Judiciário - Área Judiciária

    D) O Código de Processo Penal brasileiro adotou a regra da territorialidade absoluta e o princípio da aplicação imediata da lei nova em vigor.

    Nessa prova mais recente do CESPE (2017) o entendimento da banca foi que é errado dizer que o CPP adotou como regra a territorialidade absoluta.

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Técnico Judiciário

    Acerca da aplicabilidade da lei processual penal no tempo e no espaço e dos princípios que regem o inquérito policial, julgue o item a seguir.

    Em relação à aplicação da lei processual penal no espaço, vigora o princípio da territorialidade.(C)

  • No mínimo estranho! vida questão Q350920:

    (CESPE/PG-DF/PROCURADOR/2013) No que se refere à lei processual penal no espaço e no tempo, julgue os itens que se seguem.

    A aplicação do princípio da territorialidade, previsto na lei processual penal brasileira, poderá ser afastada se, mediante tratado internacional celebrado pelo Brasil e referendado internamente por decreto, houver disposição que determine, nos casos que ele indicar, a aplicação de norma diversa. 

    R: CORRETO.

  • O nosso ordenamento processual adota o princípio da absoluta territorialidade em relação à aplicação da lei processual penal brasileira no espaço, ou seja, não cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional.

  • Resposta para a assertiva D:

    O nosso ordenamento processual adota o princípio da absoluta territorialidade em relação à

    aplicação da lei processual penal brasileira no espaço, ou seja, não cabe adotar lei processual de

    país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional.

    Todavia, é importante ressaltar a possibilidade de utilização de normas previstas em tratados

    internacionais ratificados pela Brasil. Entretanto, isso não configura aplicação de lei estrangeira

    (pois o tratado passou a fazer parte do nosso ordenamento jurídico).

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Hj independe a natureza da pena privativa de liberdade (detenção ou reclusão), basta que o seu máximo seja superior a 4 anos, nos termos do art. 8, II da lei de interceptação telefônica, logo o infanticídio, culminado a detenção, poderá ser objeto de interceptação telefônica. A outra hipótese é caso não seja possível obter a prova por outro meio. Por fim, não se confunde interceptação, a qual não possui prazo fixo, mas apenas determinado com fundamentação pelo juízo, com a captação ambiental, a qual tem prazo fixo de 15 dias, sendo possível a prorrogação.

  • Gabarito Letra D.

    Aplicação da Lei Processual Penal no Espaço. Banca Cespe:

    Certo.: A lei processual penal brasileira adota o princípio da absoluta territorialidade em relação a sua aplicação no espaço: não cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional.

    Enquanto à lei penal aplica-se o princípio da territorialidade (art. 5º CP) e da extraterritorialidade incondicionada e condicionada(art. 7º CP), o Código de Processo Penal, adota o princípio da territorialidade ou lex fori. Isso se deve ao fato que a atividade jurisdicional é um dos aspectos da soberania nacional. Logo, não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo Estado.

  • Lei Processual no Tempo --> Efeito Imediato (tempus regit actum)

    Lei Processual no Espaço --> Territorialidade Absoluta (lex fori* ou locus regit actum)

    OBS* 1 : O principio da Lex Fori pode ser relativizado em 3 situações:

    1)Em território nullius, ou seja, onde nenhum país exercer soberania;

    2) Em território estrangeiro, com autorização do respectivo Estado;

    3) Em território ocupado, em caso de guerra.

    OBS 2 : Os incisos do artigo 1.º não cuidam de exceções à territorialidade da lei processual penal brasileira, mas sim de exceções à aplicação do Código de Processo Penal.

  • CPP => Vigora o Princípio da Absoluta Territorialidade: Não cabe a aplicação de CPP de outro país. 

    CP => Vigora o Princípio da Territorialidade Temperada.

  • Pode haver um ato processual regulado por lei estrangeira em um processo criminal que corre no Brasil?

    Sim! Porém este ato processual deve ter sido praticado no exterior. Vale lembrar que se justiça brasileira precisar praticar um ato processual no exterior como o depoimento de uma testemunha, o pode judiciário irá se valer de uma carta rogatória ao poder judiciário estrangeiro, ou de outro meio de cooperação. Logo o pode judiciário estrangeiro irá colher o depoimento segundo as suas leis.

    Pois o CPP não se aplica no exterior.

    Contudo, não há possibilidade de um ato processual ser regulado por lei estrangeira, quando este for praticado no país, por conta do princípio da absoluta territorialidade.

  • d) O nosso ordenamento processual adota o princípio da absoluta territorialidade em relação à

    aplicação da lei processual penal brasileira no espaço, ou seja, não cabe adotar lei processual de

    país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional.

    Todavia, é importante ressaltar a possibilidade de utilização de normas previstas em tratados

    internacionais ratificados pela Brasil. Entretanto, isso não configura aplicação de lei estrangeira

    (pois o tratado passou a fazer parte do nosso ordenamento jurídico).

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA

    e) A Lei processual penal admite, por expressa previsão no art. 3º do CPP, a interpretação extensiva, a aplicação analógica (analogia), ainda que desfavoráveis ao réu, e o suplemento dos princípios gerais de Direito. Vejamos:

    Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação

    analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Sobre a letra C:

    ERRADA

     Art.5º da Lei 9.296/96:

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Fonte:

  • Discordo da alternativa A estar errada, pois ela é expressa em dizer "recebida a denúncia e cumprida a citação". A resposta preliminar é anterior ao recebimento da denúncia, ou seja, se ela já fora recebida, o próximo passo é a citação para apresentação de resposta acusação.

  • a) decreto-lei 3689/48

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    b) lei 9296/96

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    .

    .

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    c) lei 9296/96

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    d) correta

    e) decreto-lei 3689/48

    Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Minha contribuição.

    Princípio da absoluta territorialidade => DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Princípio da territorialidade temperada => DIREITO PENAL

    Fonte: Elaine Andrade

    Abraço!!!

  • PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (AFIANÇÁVEIS)

    OFERECIMENTO DA DENÚNCIA → rejeição liminar

    não rejeição liminar

    notificação do acusado

    resposta preliminar (15 dias) → juiz não se convence da existencia de crime → rejeita denúncia

    Juíz recebe a denúncia

    citação do acusado

    resposta à acusação (10 dias)

    processo segue rito ordinário

    Espero que consigam entender, rs.

    Se tiver algum erro, avisem me!

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Na cespe o incompleto é certo. o art 1 do cpp tem suas excecoes.

  • Princípio da absoluta territorialidade => DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Princípio da territorialidade temperada => DIREITO PENAL

    Fonte: Elaine Andrade

  • Em relação ao direito processual penal, é correto afirmar que:

    A lei processual penal brasileira adota o princípio da absoluta territorialidade em relação a sua aplicação no espaço: não cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional.

  • é absoluto mas tem exceção. STONKS

    porém é isso aí mesmo, manter a calma na hora da prova

  • No procedimento especial dos crimes de responsabilidade cometidos por funcionários públicos contra a administração pública, o servidor deve ser notificado a responder no prazo de 15 dias (antes do recebimento da denúncia). Após a resposta, se o juiz se convencer da inexistência do crime ou improcedência da ação, rejeitará a denúncia. Do contrário, receberá a denúncia, citando, o acusado para responder em 10 dias.

  • Para a doutrina majoritária (Renato Brasileiro entre outros ) vigora o Princípio da Territorialidade no Código de Processo Penal com ressalvas onde a lei processual penal poderia ser aplicada no Exterior como por exemplo:

    1 Território nullius. Exemplo: Pode aplica a lei processual brasileira na Antártida pois seria território Nullius ou seja , terra de ninguém

    2 Autorização do Estado estrangeiro onde o ato foi praticado.

    3 Em caso de Guerra no Território ocupado.

    Para doutrina minoritária (Fernando Capez e Nestor Távora ) não há exceção ao Princípio da Territorialidade no CPP. Logo para essa doutrina vigora o Princípio da Territorialidade Absoluta.

    CESPE cobrou entendimento minoritário.

    A prova é para perito médico e cobrava noções de direito processual penal ....Ai Ai

  • Assertiva D

    A lei processual penal brasileira adota o princípio da absoluta territorialidade em relação a sua aplicação no espaço: não cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional

  • O que deixou a alternativa D suspeita para mim foi a palavra "absoluta". Se não fosse isso, marcaria ela.

  • A lei processual Penal é como a mulher absoluta, ela é plena e imediata, já chega fazendo acontecer, não se envolve no que já passou e nem permite que outra lei penal venha meter o bedelho no seu espaço.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • Gab: letra D

    O CPP adota o princípio da territorialidade absoluta, afastando a aplicação de normas processuais estrangeiras no Brasil, e embora admita a aplicação de regras de direito internacional isso não descaracteriza a aplicação do princípio da territorialidade absoluta.

  • O que me deixou com dúvida foi na alternativa d ele citar "não cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional." Sendo que a lei processual penal no espaço tem exceções como:

    TRATADOS E CONVENÇÕES E REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL, contudo essa exceção pelo que entendi não tira o caráter absolutório da territorialidade adotado pelo C.P.P.

  • A lei processual penal brasileira adota o princípio da absoluta territorialidade em relação a sua aplicação no espaço: não cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional.

  • Não vejo erro no gabarito da questão. A assertiva fala da lei processual brasileira, o que não se restringe ao CPP. Lei processual de outro país não pode ser aplicada em atos processuais realizados no nosso país. Não há exceção. Lembrando que tratados internacionais não são leis de outro país, uma vez que são internalizados pelo nosso ordenamento. Quanto à jurisdição do TPI, a lei processual do estatuto de Roma além de não ser lei de outro país (decorre de uma convenção internacional), não é aplicada em nosso território por nossos tribunais, mas sim pelo próprio Tribunal Internacional Penal...

  • Princípio da territorialidade absoluta

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar

    IV - os processos da competência do tribunal especial (inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa (inconstitucional)    

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    Princípio da imediatidade, aplicação imediata ou efeito imediato  

    Teria do tempus regit actum

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Sistema do isolamentos dos atos processuais

      

    Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Eis as respectivas transcrições: "Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias."

  • Letra D

    a) incorreta: haverá a notificação do servidor para apresentar a defesa prévia.

     Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    b) incorreta: o crime deve ser punível com RECLUSÃO

    c) incorreta: a interceptação é prorrogável. E segundo entendimento do STJ pode ser prorrogada por mais de uma vez desde que comprovada a necessidade.

    Lei 9.296/96

     Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    d) correta: A lei processual penal brasileira adota o princípio da absoluta territorialidade em relação a sua aplicação no espaço: não cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional.

    e) incorreta: CPP, Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Pode existir dúvida no tocante aos atos processuais de carta rogatória, a ser cumprida no Estado brasileiro, ainda nesse caso, será aplicada as disposições do CPP, nos moldes do artigo 784,§1°.

  • D

    A lei processual penal brasileira adota o princípio da absoluta territorialidade em relação a sua aplicação no espaço: não cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional.

  • Lei 9.296/96. Art. 2° Será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: (parafraseada)

    I - Se houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal.

    II - A prova não puder ser feita por outros meios disponíveis.

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, com reclusão.

  • ENTENDER DE UMA VEZ POR TODAS!!!!!!!!!!

    O sistema processual penal brasileiro adota o princípio da territorialidade ABSOLUTA.

    O que diz a Lei Processual Penal? OBSERVE que é a LEI PROCESSUAL e não doutrina.

    Artigo 1º do CPP prevê um afastamento do uso do CPP no sistema processual penal brasileiro (deixa de ser aplicado) para que se aplique, ao território brasileiro, lei processual penal não oriunda de país soberano. Então se aplica uma legislação especial brasileira diversa do CPP. Não é exceção quanto à territorialidade.

    Exceção seria:

    - Extraterritorialidade: aplicar o CPP brasileiro em território estrangeiro (atividade jurisdicional exercida além das fronteiras do respectivo Estado brasileiro).

    - Intraterritorialidade: diploma alienígena aplicado no território brasileiro (não confundir com o art. 1º do CPP).

    Importante observar que as exceções trazidas pela doutrina, e não pelo CPP, não são relativas à territorialidade do sistema brasileiro, mas sim são hipóteses genéricas em que um Estado (não cita o Brasil) poderia sofrer incidência de diploma processual penal de um país soberano. Portanto, não são exceções à territorialidade do nosso sistema, mas sim hipóteses que poderiam vir a ocorrer em situações extraordinárias. Essas previsões doutrinárias são situações não previstas na lei, por meio das quais ocorre mitigação da territorialidade de um país que não é o BRASIL (território nullius, estado autorize ou guerra em território ocupado). 

  • Em 01/10/21 às 17:54, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 20/09/21 às 16:00, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 17/09/21 às 10:32, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 02/09/21 às 11:39, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 31/08/21 às 17:49, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 26/08/21 às 15:50, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

  • Imagina a gente tendo que decorar o procedimento russo, inglês, não faz sentido

  • Acertei. Tive um grande receio, afinal estava muito fácil. kkk


ID
2094631
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os meios de obtenção de prova, leia as afirmativas.


I. Tem-se a escuta ambiental quando um terceiro (agente da investigação) colhe ou registra sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos (filma, grava sons, fotografa etc.), isto é, grava conversa ou registra o que se passa entre duas ou mais pessoas em qualquer ambiente, com o conhecimento de um deles.  


II. A interceptação ambiental ocorre quando um terceiro (agente da investigação) colhe, por algum meio (fotografia, filmagem, gravação de sons), o que se passa entre duas ou mais pessoas em um ambiente, sem o conhecimento de qualquer uma delas. Quanto à infiltração de agente, se requerida pelo Ministério Público, a manifestação técnica do delegado é vinculativa.


III. A gravação ambiental, também conhecida como "gravação clandestina” acontece quando um dos interlocutores (via de regra, entre particulares) colhe ou registra sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos (filma, grava a sons, fotografa etc.), isto é, grava conversa ou registra o que se passa entre ambos em um ambiente qualquer, sem o conhecimento do outro interlocutor. Para o STF, tal medida exige autorização judicial. 


IV. A captação ambiental (escuta e interceptação feitas por agentes da investigação) não depende de autorização judicial.


Está correto o que se afirma apenas em:

Alternativas
Comentários
  •  

     

    1.      Interceptação telefônica (em sentido estrito):             É a captação da conversa telefônica por um terceiro sem o conhecimento de ambos os interlocutores. (A e B estão conversando e a polícia federal está interceptando). (Por isso ERRADA a numero "II", o mesmos conceitos de Interceptação ambiental, cabe aqui)

    2.      Escuta telefônica:      É a captação da comunicação telefônica feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores (A e B estão conversando e a polícia federal está escutando com o pedido ou conhecimento de A).      A diferença da escuta para a interceptação é que na escuta um deles sabe que um terceiro está interceptando a conversa. (Por isso CORRETA a número  "I").

    3.      Gravação Telefônica ou Gravação Clandestina:      A gravação clandestina é a captação da comunicação telefônica feita por um dos interlocutores da conversa. (A e B estão conversando no telefone e A grava a conversa) .       A diferença dessa modalidade é que nessa, não há um terceiro. O próprio interlocutor faz a gravação da conversa. Via de regra nao exige autorização judicial, quando a pessoa o faz para usar como prova para uma futura defesa. (Por isso ERRADA a numero III e a IV).

    4. E a Interceptação ambiental, Escuta ambiental e Gravação ambiental? Essas ultimas são os mesmos conceitos de Interceptação, escuta e gravação, mas utilizadas para a gravação de conversa ambiente.

  • É importante observar a existência, quanto a este tema, de seis institutos: interceptação telefônica, escuta telefônica, gravação telefônica, interceptação ambiental, escuta ambiental e gravação ambiental. Apenas os dois primeiros necessitam de autorização judicial. No entanto, quando a ação for decorrente de atividade investigativa (infiltralção, por exemplo), a necessidade de autorização judicial se fará presente em qualquer caso.

  •  

    IV - Realmente não dependem de ordem judicial, salvo se envolver conversa íntima (conversa da vida privada da pessoa). OBS.: O diálogo que envolve a prática de crime nunca é conversa íntima (crime é assunto de ordem pública). 

    Não vislumbro erro. Talvez incompleta? 
     

  • a manifestação técnica do delegado é vinculativa???

    não entendi

  • Aguardando comentários sobre o ítem IV.

  • CO Mascarenhas, a assertia II, parte final está correta sobre a manifestação técnica do delegado ser vinculativa no caso de infiltração de agentes. É a previsão do artigo 10 da Lei 12.850/2013, que dispõe sobre organizações crminosas:

    Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

  • III – INCORRETA: A gravação clandestina não exige autorização judicial segundo o STF. HC97261/STF; Questão de Ordem no Inquérito 2.116, Rel. Min. Ayres Britto; ARE 742192 AgR/SC; RE 402.717/PR; etc.

     

    IV. INCORRETA (pelo gabarito preliminar): Interceptação ambiental é captação de uma comunicação no próprio ambiente, por um terceiro, sem a ciência dos comunicadores e Escuta ambiental é captação de uma comunicação, no ambiente dela, realizada por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores. (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2023759/o-pleno-do-stf-se-manifesta-sobre-a-admissibilidade-da-gravacao-ambiental-como-prova-info-568)

     

    A banca deu esta assertiva como errada, porém não há na lei 12850/2013 (que fala da captação ambiental) qualquer menção sobre necessidade de autorização judicial. Existem julgados que discutem a licitude ou não da captação, mas sem discutir diretamente a questão da necessidade ou não da ordem judicial. Se ainda estivesse em vigor a Lei 9034/95 (revogada pela Lei 12850/2013) esta assertiva estaria correta, pois o artigo 2º, inciso IV da referida Lei trazia o seguinte: IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;     (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001);

     

    Colega Estefano, estou contigo. Não consegui achar o erro. Pode ser que a questão esteja no banco de dados da banca de forma desatualizada, ou então se baseou em algum entendimento que ainda não tivemos condição de encontrar.

  • Colegas, quanto ao item IV a banca considerou como incorreta por generalizar a desnecessidade de autorização judicial.

    Segundo Renato Brasileiro, em sua brilhante obra “Legislação Criminal Especial Comentada”, de fato, a captação ambiental é um conceito amplo e que se refere tanto à escuta quanto à interceptação, nos mesmos moldes do art. 1° da Lei n. 9.296/96.

    Ademais, esclarece que a (des) necessidade de prévia autorização judicial depende se a conversa alheia foi mantida em lugar público – hipótese em que a prova é lícita, mesmo sem autorização judicial –; conversa mantida em lugar público, porém em caráter sigiloso – que constituiria violação de privacidade, como no emblemático caso julgado pelo ST no HC 59.967/SP –; ou, ainda, conversa mantida em lugar privado – circunstância em que a prova produzida sem prévia autorização judicial, constituiria invasão de privacidade.

    Destarte, das três hipóteses mencionadas, apenas uma independeria de prévia autorização judicial, qual seja a realizada em local público sem caráter sigiloso.

    Verifica-se, pois, que em regra dependeria de autorização judicial prévia, o que torna incorreta a questão.

  • captação: um dos interlocutores
    grava a conversa, telefônica ou ambiental, sem o
    conhecimento do outro.
     

  • Consultei aqui o livro do Brasileiro, Nucci e do Masson/Marçal e nada encontrei sobre essa vinculação da manifestação do Delegado de Polícia. Se alguém encontrar algo, cola aí por gentileza!! 

  • Matusalém Junior, vinculação ta na lei 12850/13

    Da Infiltração de Agentes

    Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

  • Vale a pena ler este artigo

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/207388192/interceptacao-telefonica-dicas-rapidas-que-podem-salvar-uma-questao-em-sua-prova

  • Alguém pode comentar o ítem II por favor? Não entendi


  • 1. Interceptação telefônica (interceptação telefônica em sentido estrito): é a
    captação da conversa telefônica feita por terceiro, sem o conhecimento
    dos interlocutores.

    2. Escuta telefônica: É a captação da conversa telefônica feita por um
    terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores.

    3. Gravação telefônica (denominada pelo STF de “gravação clandestina”
    (AP 447)): é a captação da conversa telefônica feita por um dos
    interlocutores. Ou seja, na gravação telefônica não existe a captação por
    um terceiro.

    4. Interceptação ambiental: é o mesmo conceito de interceptação, porém
    aplicado à conversa ambiente. Ou seja, trata-se da captação da conversa
    ambiente, feita por um terceiro e sem o conhecimento dos interlocutores.

    5. Escuta ambiental: trata-se do mesmo conceito de escuta, porém aplicável
    à conversa ambiente. Ou seja, é a captação da conversa ambiente, com o
    conhecimento de um dos interlocutores.

    6. Gravação ambiental (também denominada de gravação clandestina): é
    a captação da conversa ambiente feita por um interlocutor e sem o
    conhecimento do outro

  • Desculpe, mas o comentário classificado como melhor não corrobora com o gabarito da questão.

  • Gabarito letra D

    Achei essa questão muito estranha... Vamos indicá-la para comentário do Professor.

  • Confuso, esperar o comentário do professor QC....

  • nao concordo com o que dizem os colegas que o art 10 da lei de orcrim traga expressamente ser o parecer do delegado vinculativa... pra mim foi invencionice da banca

  • Dica: apenas escuta tem consentimento.

     

    Sobre o parecer Vinculativo pode estar na obra do professor Nicolitt pois é o examinador da banca.

  • Esse item da manifestação vinculativa do delegado eu nunca li em nenhuma doutrina. Os colegas que tiverem acesso a algum material correlacionado a isso, por gentileza, postem na questão.

    Bons estudos!

    obs. que banca ruim rs

  • Pensem como delegado para realizar esse concurso público, muitas questões que estariam incorretas em outros certames, mas para delegado, o candidato deve "defender" sua intituição, apesar de não concordar com muitas questões incorretas dadas como corretas.

  • --Interceptação Telefônica (interceptação telefônica em sentido estrito)

    É a captação da conversa telefônica feita por um terceiro sem o conhecimento de nenhum dos interlocutores.

    --Escuta Telefônica

    É a captação da conversa telefônica feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores e sem o conhecimento do outro.

    --Gravação Telefônica (gravação clandestina)

    -É a captação da conversa telefônica feita por um dos próprios interlocutores da conversa.

    ---->Interceptação Ambiental

    É a captação da conversa ambiente feita por um terceiro sem o conhecimento dos interlocutores.

    --->Escuta Ambiental

    É a captação da conversa ambientes feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores.

    --->Gravação Ambiental

    É a captação da conversa ambiente feita por um dos interlocutores da conversa ambiente.

    Só as duas primeiras (interceptação telefônica e escuta telefônica) que se submetem ao Art. 5º, XII da CF, de acordo com o STF e STJ. Porque só nessas duas situações é que se tem um terceiro interceptador e uma comunicação telefônica. As outras quatro não se submetem ao regime do Art. 5º, XII da CF porque não há figura do terceiro interceptador, a conversa é captada pelo próprio interlocutor, nesses casos não é preciso ordem judicial, salvo se envolver conversa íntima (Ação Penal 447/RS). Apesar de ser considerada lícita, o Supremo decidiu que a GRAVAÇÃO TELEFÔNICA é clandestina, feita sem a autorização judicial, mas é prova lícita e válida, não configura interceptação telefônica.

    Parentes da vítima sequestrada fazem uma interceptação sem ordem judicial. Segundo Alexandre de Moraes, esta hipótese configuraria uma legítima defesa de terceiro, portanto, a interceptação seria legal e legítima.

    Não se tratam, as três últimas, de comunicação telefônica e sim ambiental. As quatro últimas são provas lícitas, salvo se atingir o direito à intimidade, ou seja, da vida privada da pessoa. Serão ilícitas por violação ao Art. 5º, X da CF.

    RMS 5352/STF, mesma posição do STJ.

    OBS: A doutrina diz que a terceira hipótese também se submete ao Art. 5º, XII, posição de Luiz Flavio Gomes e Ada Perigrinni.

  • INDIQUEM PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR...!

  • Simetricamente às interceptações telefônicas lato sensu, também as interceptações
    ambientais lato sensu classificam-se em três formas distintas:

    a) Interceptação ambiental stricto sensu: hipótese na qual um terceiro registra sons ou imagens
    envolvendo a conversa ou o comportamento de duas ou mais pessoas sem que haja o conhecimento destes.
    Exemplo: a autoridade policial, investigando a ação de quadrilha voltada ao tráfico, realiza a filmagem, por
    dias sucessivos, da conduta dos criminosos vendendo drogas nas proximidades de uma escola, não tendo
    qualquer dos traficantes ciência de que esse registro está sendo efetuado.
    b) Escuta ambiental: situação em que um terceiro registra sons ou imagens envolvendo duas ou mais
    pessoas havendo o conhecimento de um dos envolvidos. Exemplo: a polícia civil registra, por meio de um
    transmissor eletrônico, o momento em que o fiscal de determinada prefeitura exige de um vendedor
    ambulante vantagem financeira para não apreender as mercadorias contrabandeadas, havendo, nesse caso,
    o conhecimento da escuta pelo vendedor que, para tanto, portava microfone escondido sob as vestes.
    c) Gravação ambiental: não há, aqui, a presença de terceiro. Na gravação, um dos interlocutores capta a
    conversa ou o comportamento que mantém com outro, não havendo a ciência deste último quanto a essa
    circunstância. Exemplo: policial disfarçado, portando uma microcâmera, que comparece no local onde
    determinado indivíduo falsifica documentos, registrando sons e imagens da conversa mantida com ele. 

    FONTE: NORBERTO AVENA.

  • O ITEM II TÁ TODO ERRADO. NÃO EXISTE VINCULAÇÃO, POIS É UM MERO PARECER DO DELEGADO. 

    QUANTO À JUSTIFICATIVA DE GABRIEL VILANOVA, SE O OBJETIVO ERA SALVAR A QUESTÃO, A LEI FALA  NA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DO DELEGADO, QUANDO SOLICITADA NA FASE INVESTIGATÓRIA. NO ENTANTO, A QUESTÃO NÃO FALA DO MOMENTO DA INFILTRAÇÃO DE AGENTES. 

    PORTANTO, QUESTÃO ERRADA. BANCA LIXO. 

  • I- correto. 


    II- correto. 

     

    IIIerrado. STF: 1. É lícita a prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. Hipótese não acobertada pela garantia do sigilo das comunicações telefônicas (inciso XII do art. 5º da Constituição Federal ). 2. Se qualquer dos interlocutores pode, em depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o conteúdo de sua conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova decorrente da gravação ambiental. (Inq. 2116 RR. 15/11/2011. Min. MARCO AURÉLIO). 

    IV- erradoCaptação ambiental se ramifica em escuta ambiental e interceptação ambiental. É a captação de conversa fora do telefone. Se for escuta ambiental, mesmo que feita por agentes de investigação, não depende de autorização judicial, pois há o conhecimento de um dos interlocutores. Se for interceptação ambiental, não há o conhecimento dos interlocutores da conversa, sendo assim, deve haver, neste caso de interceptação, autorização judicial. O erro da assertiva está em afirmar que ambas, a escuta e a interceptação, não dependem de autorização judicial, quando, por lei, necessário que o juiz autorize a interceptação. 

    STJ: "(...) De início, cumpre diferenciar as diferentes espécies de interferência nas comunicações telefônicas. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. Por sua vez, a escuta é a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores, ao passo que a gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996, que regulamentou o artigo 5º, inciso XII, da Carta Magna, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo". (HC 161.053 - SP (2010/0017511-6)). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

     

  • Acredito que existe vinculação quando do parecer negativo do delegado de polícia. Se é um policial que vai se infiltrar e o delegado afirma que não é possível a infiltração, não adianta o MP querer bater o pé e falar que vai infiltrar (o MP que infiltre um analista da promotoria então). Por isso o parecer negativo é vinculante!

  • II. A interceptação ambiental ocorre quando um terceiro (agente da investigação) colhe, por algum meio (fotografia, filmagem, gravação de sons), o que se passa entre duas ou mais pessoas em um ambiente, sem o conhecimento de qualquer uma delas. Quanto à infiltração de agente, se requerida pelo Ministério Público, a manifestação técnica do delegado é vinculativa. 

    A afirmação está correta...

    Lei 9.850/13

    art. 10- A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    O QUE FICA VINCULADO É A  MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DO DELEGADO,  E NAO A OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DA REPRESENTAÇÃO FEITA PELO MP PARA INFILTRAÇÃO DE AGENTES.

  • INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL: trata-se da captação da conversa ambiente, feita por um terceiro e sem o conhecimento dos interlocutores, não há comunicação telefônica, mas, por força da lei 9.034/95, exige-se autorização judicial.

    Vejamos: Art. 2º. Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: IV - a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;

     

  • Item II 2ª Parte: "Quanto à infiltração de agente, se requerida pelo Ministério Público, a manifestação técnica do delegado é vinculativa."

    Trecho extraído do Manual de Processo Penal do André Nicolitt:

    "A infiltração de agentes em organização criminosa consiste na autorização judicial circunstanciada, motivada e sigilosa, para que um agente de polícia ingresse como membro do ente criminoso, com a finalidade de colher dados e provas para o combate à organização criminosa (art. 10 da Lei 12.850/2013). O Delegado de Polícia pode representar pela infi ltração e o Ministério Público pode requerê-la. Ressalte-se que, quando requerida pelo Ministério Público, no curso de Inquérito Policial, deve obrigatoriamente haver manifestação técnica do delegado de polícia. Nada mais acertado, já que o delegado de polícia é quem preside o inquérito e, portanto, é quem tem conhecimento técnico sobre o tema. Da mesma forma, como é de praxe, o § 1.º do art. 10 da referida lei prevê que na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
    Com efeito, se o inquérito for relatado sem qualquer manifestação do delegado de polícia quanto à medida cautelar de obtenção de prova (infiltração de agentes), o Ministério Público só poderá requerê-la se houver manifestação técnica daquela autoridade nesse sentido. Trata-se de verdadeira condição objetiva de procedibilidade da medida. Ademais, somos que a opinião do Delegado é vinculativa, pois não pode o Ministério Público compelir a um agente de polícia a infi ltração quando tecnicamente esta não é recomendada. Assim, opinando o delegado de polícia contrariamente a medida não pode ser requerida pelo Parquet." (p. 876, edição de 2016).

  • Quem estuda por Nicollit sabe que ele considera vinculativo o "parecer" do delegado de policia, sobre a infiltração de agente policial, quando a medida é requerida pelo membro do MP.

  • DECORAR AMIGOS -


    ESCUTA AMBIENTAL ou "GRAVAÇÃO AMBIENTAL "- terceira pessoas (agente da investigação) grava COM consentimento de 01 das partes;
    INTERCEPTÇÃO AMBIENTAL - terceira pessoas (agente da investigação) grave SEM consentimento das partes; (necessario autorização judicial);
    GRAVAÇÃO AMBIENTAL ou "CLANDESTINA" - é considerada para o STF - PROVA LICITA - e é desnecessaria autorização judicial

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2023759/o-pleno-do-stf-se-manifesta-sobre-a-admissibilidade-da-gravacao-ambiental-como-prova-info-568

  • A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, situação que depende, sempre, de ordem judicial prévia, por força do art. 5º, XII, da Constituição Federal. Por exemplo: no curso de uma instrução processual penal, a pedido do representante do Ministério Público competente, o magistrado autoriza a captação do conteúdo da conversa entre dois traficantes de drogas ilícitas, sem o conhecimento destes.

    A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, com o consentimento de Maria, mas sem que João saiba. 

    A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. Por exemplo: Maria e João conversam e ela grava o conteúdo desse diálogo, sem que João saiba.

  • A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, situação que depende, sempre, de ordem judicial prévia, por força do art. 5º, XII, da Constituição Federal. Por exemplo: no curso de uma instrução processual penal, a pedido do representante do Ministério Público competente, o magistrado autoriza a captação do conteúdo da conversa entre dois traficantes de drogas ilícitas, sem o conhecimento destes.

    A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, com o consentimento de Maria, mas sem que João saiba. 

    A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. Por exemplo: Maria e João conversam e ela grava o conteúdo desse diálogo, sem que João saiba.

    A relevância de tal distinção é que a escuta e a gravação telefônicas – por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito – não se sujeitam à obrigatória necessidade de ordem judicial prévia e podem, a depender do caso concreto, ser utilizadas licitamente como prova no processo (repita-se: sem necessidade alguma de autorização judicial).

  • I. Tem-se a escuta ambiental quando um terceiro (agente da investigação) colhe ou registra sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos (filma, grava sons, fotografa etc.), isto é, grava conversa ou registra o que se passa entre duas ou mais pessoas em qualquer ambiente, com o conhecimento de um deles.      CORRETO

     

    II. A interceptação ambiental ocorre quando um terceiro (agente da investigação) colhe, por algum meio (fotografia, filmagem, gravação de sons), o que se passa entre duas ou mais pessoas em um ambiente, sem o conhecimento de qualquer uma delas. Quanto à infiltração de agente, se requerida pelo Ministério Público, a manifestação técnica do delegado é vinculativa.        CORRETO       O DELEGADO DEVE DIZER SE PODERÁ SER FEITA OU NÃO..(COMO SE FOSSE UM PARECER TÉCNICO DELE) ....ELE É QUEM POSSUI QUALIFICAÇÃO PARA SABER SE OS SEUS POLICIAIS PODEM FZR OU NAO A INFILTRAÇÃO..   O MP NÃO TEM EXPERIENCIA P/ ISSO.

     

    III. A gravação ambiental, também conhecida como "gravação clandestina” acontece quando um dos interlocutores (via de regra, entre particulares) colhe ou registra sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos (filma, grava a sons, fotografa etc.), isto é, grava conversa ou registra o que se passa entre ambos em um ambiente qualquer, sem o conhecimento do outro interlocutor. Para o STF, tal medida exige autorização judicial.      ERRADO...NÃO PRECISA....SOMENTE SE O ASSUNTO POSSUIR PROTEÇÃO DE SIGILO.

     

    IV. A captação ambiental (escuta e interceptação feitas por agentes da investigação) não depende de autorização judicial.     ERRADO ...   DEPENDE SIM

  • letra E - À TÍTULO DE CONHECIMENTO APENAS!

    Parcela da doutrina e da juris do STF aplica às escutas TELEFÔNICAS as regras da Lei 9296. No entanto, na juris do STJ encontra decisão no sentido de que não aplica as regras da Lei 9296 às escutas TELEFÔNICAS, por não constituir interceptação telefônica em sentido estrito. Eduardo Fontes e Henrique Hoffman entendem que nâo aplica a Lei 9296 às ESCUTAS TELEFôNICAS. 

  • Vendo essa questão entendi porque a prova foi anulada.

  • Acertei por eliminação mas esse parecer vinculativo do delegado em prova objetiva é um absurdo....tem que ler Nicolitt para fazer a prova??

  • Gabarito: D

  • INTERCEPTAÇÃO telefônica/ambiental é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, situação que depende, sempre, de ordem judicial prévia, por força do Art. 5 º, XII, da CF/88

    Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, SEM o consentimento de AMBOS.

    ESCUTA telefônica/ambiental é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de um dos interlocutores.

    Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, COM o consentimento de Maria, mas sem que João saiba. 

    GRAVAÇÃO telefônica/ambiental é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro.

    Por exemplo: Maria e João conversam e ela grava o conteúdo desse diálogo, sem que ele saiba.

    A relevância de tal distinção é que a escuta e a gravação telefônicas – por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito – não se sujeitam à obrigatória necessidade de ordem judicial prévia e podem, a depender do caso concreto, ser utilizadas licitamente como prova no processo (repita-se: sem necessidade alguma de autorização judicial).

  • Lembrando que: Lei 9296 

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:   (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.   (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Escuta: algum participante da conversa sabe

    Interceptação: nenhum participante da conversa sabe.

  • São 06 as formas:

    a) Interceptação telefônica: captação da comunicação telefônica alheia POR 3.º, sem o conhecimento dos comunicadores.

    b) Escuta telefônica: captação da comunicação telefônica por 3.º, COM o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro.

    c) Gravação telefônica ou gravação clandestina: gravação da comunicação por um dos comunicadores. É feita sem o conhecimento do outro, por isso clandestina;

    d) Interceptação ambiental: captação da comunicação no próprio ambiente, por 3.º, sem conhecimento dos comunicadores

    e) Escuta ambiental: captação da comunicação, no ambiente dela, feita por terceiro, com o consentimento de um dos comunicadores;

    f) Gravação ambiental: captação no ambiente da comunicação feita por um dos comunicadores 

  • O que está errado na III é que essa gravação é lícita, e que portanto não há necessidade de ordem judicial.

    #vaidarcerto

  • Compartilho com os amigos as minhas anotações do Livro de Legislação Criminal do Prof. Renato Brasileiro:

    Interceptação telefônica é o ato de captação da comunicação alheia por um terceiro, sem conhecimento dos interlocutores, que passa a tomar conhecimento do seu conteúdo.

    Não se pode confundir com:

    escuta telefônica: gravação por um terceiro, mas com ciência de um dos interlocutores;

    gravação telefônica: gravação da comunicação por um dos interlocutores;

    comunicação ambiental: comunicação realizada no meio ambiente, sem transmissão ou recepção por meios físicos, elétricos, ópticos…

    A doutrina vem entendendo que o fundamento de proteção dessa comunicação não é o mesmo da conversa telefônica, pois não há utilização de telefone. O fundamento seria o regramento geral de proteção à intimidade, explicitado no art. 5º, X da CF/88.

    interceptação ambiental: captação da comunicação no próprio ambiente em que ela ocorre, por um terceiro, sem conhecimento dos interlocutores, v.g., uma filmagem;

    escuta ambiental: captação de uma comunicação, no ambiente dela, realizada por um terceiro, com o consentimento de um dos interlocutores;

    gravação ambiental: captação no ambiente da comunicação feita por um dos comunicadores.

    O entendimento atual é de que a lei 9296/96, com fundamento constitucional no art. 5º, XII, regula a interceptação telefônica (sentido estrito) e a escuta telefônica, já que ambas são captadas por um terceiro. A gravação telefônica, por outro lado, estaria abarcada pelo art. 5º, X, não sendo regulada por esta lei.

    Portanto, em regra, existindo justa causa, não é necessária autorização judicial para a gravação telefônica, devendo a mesma ser considerada válida. Nesse sentido há precedente do STF.

    Esse mesmo entendimento doutrinário vale para a captação da comunicação ambiental, pois também não é realizada por telefone.

    SOBRE A VINCULAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DO DELEGADO NO CASO DE INFILTRAÇÃO DE AGENTES

    Há previsão dessa manifestação na LORCRIM. Quanto à vinculação, a lei nada fala, porém, Vincius Marçal (aula do G7 jurídico) afirma que essa manifestação, ao que parece, deve ser vinculativa. Ora, a autoridade policial é quem se utilizará de seu aparato (pessoal, instrumentos), cabendo a ela decidir se é possível ou não a realização da infiltração, já que ela possui a expertise necessária.

    Espero ajudar alguém!

  • São 06 as formas:

    a) Interceptação telefônica: captação da comunicação telefônica alheia POR 3.º, sem o conhecimento dos comunicadores. (precisa de autorização judicial)

    b) Escuta telefônica: captação da comunicação telefônica por 3.º, COM o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro.

    c) Gravação telefônica ou gravação clandestina: gravação da comunicação por um dos comunicadores. É feita sem o conhecimento do outro, por isso clandestina;

    d) Interceptação ambiental: captação da comunicação no próprio ambiente, por 3.º, sem conhecimento dos comunicadores (precisa de autorização judicial)

    e) Escuta ambiental: captação da comunicação, no ambiente dela, feita por terceiro, com o consentimento de um dos comunicadores;

    f) Gravação ambiental: captação no ambiente da comunicação feita por um dos comunicadores 

  • São 06 as formas:

    a) Interceptação telefônica: captação da comunicação telefônica alheia POR 3.º, sem o conhecimento dos comunicadores.

    b) Escuta telefônica: captação da comunicação telefônica por 3.º, COM o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro.

    c) Gravação telefônica ou gravação clandestina: gravação da comunicação por um dos comunicadores. É feita sem o conhecimento do outro, por isso clandestina;

    d) Interceptação ambiental: captação da comunicação no próprio ambiente, por 3.º, sem conhecimento dos comunicadores

    e) Escuta ambiental: captação da comunicação, no ambiente dela, feita por terceiro, com o consentimento de um dos comunicadores;

    f) Gravação ambiental: captação no ambiente da comunicação feita por um dos comunicadores

  • Novamente, questão mal elaborada. Na alternativa IV a banca deveria informar se a captação ambiental ocorre em ambiente público ou privado. Se for público não necessita autorização, ao contrário, no ambiente privado necessitaria da mesma.

  • a-) Interceptação ou Captação Ambiental: trata-se de medida sujeita à reserva de jurisdição, aplicando-se, ademais, os requisitos do artigo 8º-A, da Lei 9.296/96, quando envolver conversação que se realiza em ambiente privado;

  • Quanto à infiltração de agente, se requerida pelo Ministério Público, a manifestação técnica do delegado é vinculativa.

    alguém me explica essa ultima parte por favor

  • Assertiva D

    I. Tem-se a escuta ambiental quando um terceiro (agente da investigação) colhe ou registra sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos (filma, grava sons, fotografa etc.), isto é, grava conversa ou registra o que se passa entre duas ou mais pessoas em qualquer ambiente, com o conhecimento de um deles.

    II. A interceptação ambiental ocorre quando um terceiro (agente da investigação) colhe, por algum meio (fotografia, filmagem, gravação de sons), o que se passa entre duas ou mais pessoas em um ambiente, sem o conhecimento de qualquer uma delas. Quanto à infiltração de agente, se requerida pelo Ministério Público, a manifestação técnica do delegado é vinculativa.

  • O erro da IV está na afirmação de que interceptação feita por agentes de investigação não necessita de autorização judicial.

  • A questão é mal elaborada e não possui gabarito, pois o item II aduz que a manifestação técnica do delegado é vinculativa no caso da infiltração de agentes. Tal afirmação não reflete a realidade, tendo em vista que art. 11 da Lei nº 12.850 prevê a obrigatoriedade da oitiva da autoridade policial, o que nem de longe significa que tal manifestação é vinculativa, como se a autoridade judicial, ao proferir sua decisão, ficasse adstrita ao parecer do delegado de polícia. Desta forma, é plenamente possível que o delegado anua o pleito ministerial e, ainda assim, o juiz da causa indefira a infiltração de agentes, por considerá-la inadequada ao caso concreto.

    Gabarito da banca: assertiva D.

    Gabarito deste comentador: questão anulada por ausência de assertiva possível.

  • um absurdo a questão trazer o termo vinculativa, conquanto a lei apenas diz que é obrigatória a manifestação do Delegado de polícia


ID
2274457
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. Durante a interceptação telefônica, a descoberta de autoria, cooautoria ou participação relativamente a fato investigado que originou a quebra do sigilo das comunicações reputa-se “conhecimento de investigação” e, portanto, constitui prova admissível.

II. No âmbito da busca domiciliar, os conhecimentos fortuitos, assim considerados, as informações relativas a fato criminoso inteiramente estranho ao fato investigado, ressalvada a limitação quanto ao tipo de ação penal do crime fortuitamente descoberto, podem ser utilizados na persecução penal.

III. Os conhecimentos fortuitos, assim considerados as informações sobre fato criminoso que não guardam relação de conexão e continência com o fato objeto de investigação, quando advindos no bojo da interceptação telefônica, só serão admissíveis quando o crime descoberto fortuitamente for punido no mínimo com detenção. 

Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

     

    Quando vc não tem certeza da resposta, vá eliminando aos poucos as outras opções, exemplo nessa questão tinha certeza que a 1 estava certa, então já eliminei as letras b/c; A 2ª  informção também está correta, ai você já elimina a  letra A. Restava a dúvida sobre a 3ª informação se estava correta ou não, ai li com calma e a própria alternativa se entraga (na parte destacada) 

     

    I. Durante a interceptação telefônica, a descoberta de autoria, cooautoria ou participação relativamente a fato investigado que originou a quebra do sigilo das comunicações reputa-se “conhecimento de investigação” e, portanto, constitui prova admissível. - Certo

    II. No âmbito da busca domiciliar, os conhecimentos fortuitos, assim considerados, as informações relativas a fato criminoso inteiramente estranho ao fato investigado, ressalvada a limitação quanto ao tipo de ação penal do crime fortuitamente descoberto, podem ser utilizados na persecução penal. Certo

    III. Os conhecimentos fortuitos, assim considerados as informações sobre fato criminoso que não guardam relação de conexão e continência com o fato objeto de investigação, quando advindos no bojo da interceptação telefônica, só serão admissíveis quando o crime descoberto fortuitamente for punido no mínimo com detenção. ERRADA, se não guarda conexão e contingência com o fato, não há porque usá-los. 

  • alguem sabe o fundamento para a questão II ser considerada correta?

  • HC-STF 83.515: “5. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido”.

  • Eu também errei a questão, por afirmar que"o fatos informações relativas a fato criminoso inteiramente estranho ao fato investigado" - alternativa II. se alguém tiver o fundamento, agradeço.

  • III - errada. O crime descoberto, fortuitamente, não precisa ter, necessariamente, pena de detenção e nem, necessariamente, ter conexão com o crime investigado, desde que não haja desvio de finalidade.

    Tanto a serendipidade de primeiro grau (nexo entre o fato descoberto e o fato investiado) como a de segundo grau (não há nexo entre o fato descoberto e o fato investigado) são meios licitos de provas, desde que não haja desvio de finalidade, respeitada a cláusula de reserva jurisdicional e as formalidades legais. Suponhamos que haja mandado judicial de busca e apreensão que determina a apreensão de drogas em residência determinada, nos termos do art. 243 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AO CUMPRIREM O MANDADO, SE OS POLICIAIS ENCONTRAREM, NA RESIDÊNCIA, UM TAMANDUÁ BANDEIRA, TAMBÉM PODERÃO REALIZAR A APREENSÃO DO MESMO, SENDO, PORTANTO, VÁLIDO O MESMO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DE CRIME AMBIENTAL, AINDA QUE NÃO HAJA NEXO COM O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (SERENDIPIDADE DE SEGUNDO GRAU), OBJETO DO MANDADO MENCIONADO.

    PORÉM, NO EXEMPLO ACIMA, SE HOUVESSE DESVIO DE FINALIDADE, ISTO É, OS POLICIAIS, APÓS APREENDEREM AS DROGAS NA RESIDÊNCIA, FOSSEM NO QUINTAL, ARROMBASSEM A PORTA DE UM AUTOMÓVEL E APREENDESSEM, NO INTERIOR DO MESMO, UMA ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA, ESTA NÃO SERIA VÁLIDA, DIANTE DO FLAGRANTE DESVIO DE FINALIDADE NO QUE TANGE AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. NESSE ESTEIRA, COLACIONO OS SEGUINTES JULGADOS. 

     

    "O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta

    prática daquele delito. Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na

    descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação". (STJ. 6a Turma. HC 282.096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014).

     

     

    "(...) Ainda que as condutas imputadas aos ora pacientes não guardem relação direta com aquelas que

    originaram a quebra do sigilo, mostra-se legítima a utilização da referida medida cautelar preparatória, se

    por meio dela descobriu-se fortuitamente a prática de outros delitos. (...)" (STJ. 6a Turma. HC 187.189/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/08/2013).

  • (CONTINUAÇÃO). NO SENTIDO DE ADMITIR A SERENDIPIDADE DE SEGUNDO GRAU COMO MEIO LÍCITO DE PROVA, AS LIÇÕES DE MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE, AO COMENTAR O INFORMATIVO 539 DO STJ (http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/informativo-esquematizado-539-stj_26.html):

    "Imagine a seguinte situação hipotética:

    A Polícia Federal instaurou inquérito policial para apurar o suposto delito de fraude contra licitação (art. 90 da lei

     8.666/90) praticado por João e outros. A requerimento da autoridade policial e do MPF, o juiz decretou uma série de medidas cautelares, dentre elas a quebra do sigilo bancário e fiscal. Durante o cumprimento dessas medidas, a Polícia detectou a existência de indícios de que João teria praticado também o delito de peculato (art. 312 do CP). O MPF ofereceu denúncia contra João por fraude contra licitação e também por peculato. O réu impetrou habeas corpus, alegando que as provas do delito de peculato não poderiam ser utilizadas porque foram obtidas enquanto se investigava um outro crime (art. 90 da Lei de Licitações). A tese do réu deverá ser acolhida? NÃO. O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por

    si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. É possível (e até comum) que as investigações inicialmente destinadas à averiguação de determinados crimes acabem se ampliando e tomando cursos diferenciados, na medida em que são descobertas novas provas e novos investigados, estendendo-se a rede delituosa. Como afirma o Min. Og Fernandes, “tal fato não retira, de modo algum, a regularidade dos atos investigatórios, pois não se pode esperar ou mesmo exigir que a autoridade policial, no momento em que dá início a uma investigação saiba exatamente o que irá encontrar, definindo, de antemão, quais são os crimes configurados.” (Resp 187.189 – SP).

     

  • Encontro fortuito

    - Se, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes a outra infração penal, que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação, aplica-se a TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO OU CASUAL DE PROVAS (SERENDIPIDADE). Nesses casos, a validade da prova inesperadamente obtida está condicionada à forma como foi realizada a diligência: se houve desvio de finalidade, a prova não deve ser considerada válida; se não houve desvio, a prova é válida. Portanto, o encontro fortuito de outros delitos (AINDA QUE PUNIDOS COM PENA DE DETENÇÃO) praticados pelo mesmo agente vale como legítimo meio probatório, DESDE QUE HAJA CONEXÃO ENTRE AS INFRAÇÕES PENAIS. - Caso se descubra o envolvimento de outra pessoa com o mesmo crime investigado (continência por cumulação subjetiva), a prova será válida, sobretudo se considerarmos que o art. 2º, parágrafo único, admite a autorização mesmo nos casos em que não tenha sido possível a indicação e qualificação dos investigados.

    - Por outro lado, se a interceptação conduzir a descoberta de fatos sem que haja qualquer hipótese de conexão ou continência, os elementos aí obtidos não podem ser valorados como prova pelo juiz, o que não impede sua utilização como NOTITIA CRIMINIS para deflagrar novas investigações.

    - Parte da doutrina chama de serendipidade de 1º grau o encontro fortuito de fatos conexos. Nesse caso, o material encontrado valerá como prova. Ao contrário, a serendipidade de 2º grau diz respeito ao encontro fortuito de fatos sem qualquer conexão ou continência. Nesse caso, a doutrina divide-se em valorá-los como prova ou como notitia criminis (posição de Renato).

    - O STF (HC 83.515) já entendeu que, uma vez realizada a interceptação de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com bases em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação.

    - Em alguns julgados, o STJ (HC 69.552) tem até desconsiderado a obrigação da existência de conexão ou continência entre as infrações penais. Argumenta que a Lei não a exige e o Estado não pode se quedar inerte diante da ciência de que um crime vai ser praticado. Nesse julgado, o STJ entendeu que a discussão a respeito da conexão só existe em se tratando de infração pretérita; no que concerne as infrações futuras o cerne da controvérsia se dará quando a licitude ou não do meio de prova utilizado e a partir do qual se tomou conhecimento de tal conduta criminosa.

    Fonte: https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/09/foca-no-resumo-interceptacao-telefonica3.pdf

     

  • Também não encontrei fundamento para a assertiva II, no que se refere à parte "ressalvada a limitação quanto ao tipo de ação penal do crime fortuitamente descoberto"....

     

    Alguém se habilita?

  • O fundamento da assertiva II é que se não houver os requisitos de procedibilidade (representação/requisição/queixa) da ação penal pertinente, as provas não poderão ser usadas na persecução penal, que nem ao menos existirá.

  • Detenção nao !!!!!!!!! reclusão  item 3

  • III - ERRADA. Quanto ao exemplo citado no primeiro comentário realizado, tive que enfrentar o seguinte questionamento: 

    " Você viu este exemplo em algum livro ou julgado? Me pergunto se neste caso realmente seria desvio de finalidade, afinal o automóvel está dentro da residência, e automóvel não é considerado residência. Por que neste caso precisaria de um outro mandado de busca e apreensão? Grato".

    Respondi essa indagação da seguinte forma:

    No exemplo citado, não o copiei de nenhum livro ou julgado, mantendo a originalidade do mesmo. Se, no exemplo citado, o mandato judicial tinha como objeto a busca e apreensão de drogas em determinada residência, conforme art. 243 do Código de Processo Penal, o arrombamento do carro, no quintal da residência, constitui, indubitavelmente, desvio de finalidade, porquanto o mesmo constituiu fuga ao objeto do referido mandado, que determinava, apenas, a apreensão das drogas no interior da residência, mas não o referido arrombamento.

    Registra-se que há julgado do STJ (6ª Turma. HC 216.437-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/9/2012) que sustenta que não é necessário mandado judicial de busca e apreensão de objetos no interior de automóvel, desde que haja fundadas suspeitas de que a pessoa esteja na posse de instrumento que constitua corpo de delito e que o automóvel não seja utilizado como moradia do investigado.

    No exemplo citado, não obstante o automóvel arrombado não ter sido considerado como moradia do investigado, em nenhum momento, o caso hipotético mencionou que havia fundadas suspeitas de que o investigado guardava, no referido veículo, instrumentos que constituem corpo de delito (arma de fogo). Destarte, o precedente citado não se aplica no caso em testilha, posto que, além de ter havido flagrante desvio de finalidade (o mandado judicial de busca e apreensão só se limitava à busca e apreensão de drogas no interior da residência do investigado), não houve fundadas suspeitas que autorizassem o arrombamento do veículo para a apreensão da arma de fogo, já que isso não foi mencionado no exemplo citado. Com efeito, arrombamento do veículo para a apreensão da droga constituiu prova ilícita.

    Notas complementares (CONTINUA): 

     

  • Notas complementares (CONTINUA): 

    Notas complementares:

    1) Segundo as lições de Márcio André Lopes Cavalcante (http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/revisao-para-delegado-de-policia-civil.html):

    "Não é necessário mandado judicial para que seja realizada a busca por objetos em interior de veículo de propriedade do investigado quando houver fundadas suspeitas de que a pessoa esteja na posse de material que possa constituir corpo de delito. Será, no entanto, indispensável o mandado quando o veículo for utilizado para moradia do investigado, como é o caso de cabines de caminhão, barcos, trailers. STJ. 6ª Turma. HC 216.437-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/9/2012".

    2) Conforme os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima (Manuel de Processo Penal. Volume único. 2ª ed. Salvador: juspodivm, 2014, p. 718:

    " (...). Fala-se em encontro fortuito de provas, portanto, quando a prova de determinada infração penal é obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime. Nesses casos, a validade da prova, inesperadamente obtida está condicionada à forma como foi realizada a diligência: se houve desvio de finalidade, a prova não deve ser considerada válida; se não houve desvio de finalidade, a prova é válida".

  • Alguém saberia me dizer o que significa o trecho "ressalvada a limitação quanto ao tipo de ação penal do crime fortuitamente descoberto", do item II? 

  • O item II proposto pela BANCA foi meio sacana, ao meu ver.
    Ele fala que os fatos novos encontrados por meio do conhecimento fortuito de provas (serendipidade) que não tenham ligação com os fatos anteriormente e inicialmente investigados podem ser utilizados persecução penal, sendo que não especifica a que persecução penal ele se refere, já que, estes novos elementos de prova encontrados, podem ser utilizados como "notitia criminis" em uma nova investigação, porém, não na que estava em andamento e na qual foram encontrados.
    No caso, achei que a banca deixou meio mal explicado justamente pra gerar a dúvida e fazer com muitos (assim como eu) errassem esta questão. Penso que das duas uma: ou houve um vacilo muito grande meu quanto ao entendimento do que eles quiseram dizer ou então, má-fé da banca!
    Mas é isso..
    Todo dia aprendemos coisas novas!
    Se eu tiver falado bobagem, corrijam-me! 
    Abraço!

  • "A descoberta da participação do paciente nos  crimes  investigados  se  insere  no  instituto  da  descoberta inevitável, o que confirma a ausência de ilegalidade na hipótese dos autos." (STJ, HC 284.574/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016).

     

    "Não se acolhe a alegação de denúncia baseada em provas ilícitas quando, da realização de diligência para a busca e apreensão de bem específico, recolhem-se também objetos que, flagrantemente, são utilizados para o cometimento de outros crimes." (STJ, HC 151.530/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 14/06/2010).

  • Comentários tirados do periscope feito pelo professor Cleopas:

     

    Inciso I) Quando se encontra aquilo que exatamente está representado na Interceptação telefônica (autor, coautor ou partícipe), isso é chamado de "encontro esperado" ou "encontro de investigação ou "conhecimento da investiação".

     

    Incisso II) A busca e apreensão não possui um rol taxativo (temos como exemplo o artigo 240. p.1º, alínea H). Portanto, encontrando provas estranhas ao fato praticado, este pode ser utilizado na persecução penal, ressalvado se esse fato for de ação penal privada ou ação penal pública condicionada a representação (lembrar das condições de procedibilidade).

  • Faço coro ao comentário do "Na luta".

     

    I - Correta. Trata-se do encontro fortuito de provas em interceptação telefônica (serendipidade = qualidade de quem tem o dom para boas descobertas).

     

    II - Correta. Particularmente entendo incorreta essa assertiva. Pois ela narra situação caracterizadora da serendipidade de 2º grau (descoberta de fatos ou autores/partípes não conexos/continentes com o fato investigado). A doutrina entende que a serendipidade de 2º grau justifica apenas uma "notitia criminis" capaz de dar ensejo a uma nova persecução penal, mas não justifica a utilização da descoberta na própria persecução que deu origem à interceptação telefônica.

     

    III - Incorreta. Eugênio Pacelli, por exemplo, entende que se o fato descoberto fortuitamente, na interceptação telefônica, for punido com detenção, ainda assim poderá ser objeto de persecução penal, argumentando com a necessidade de aplicação da lei penal. Porém, o erro da questão me parece ser limitar a possibilidade aos crimes punidos "no mínimo" com detenção. Porque não iniciar uma nova persecução com base e contravenção penal punida com prisão simples?

  • QUESTÃO PÉSSIMAMENTE REDIGIDA, FUNCAB É UMA M...

  • EM RESUMO: Para doutrina: encontro fortuito tem que guardar nexo (serendipidade de 1º grau é valida, de 2ºgrau não). Para o STJ: encontro fortuito não precisa ter nexo (serendipidade de 1º grau e 2º grau são válidas). FONTE: SINOPSES PARA CONCURSOS - V.7 - PROCESSO PENAL - PARTE GERAL (2017) - Leonardo Barreto Moreira Alves - Pg. 357/358

  • A prova que tem valor jurídico e deve ser analisada pelo juiz como prova válida é a obtida na serendipidade de primeiro grau, pois os fatos são conexos àqueles investigados preliminarmente, podendo conduzir a uma condenação penal. Já a prova obtida mediante serendipidade de segundo grau (sem conexão) será apenas uma fonte para uma nova investigação (notitia criminis) e, por si só, não gerará uma condenação criminal. Se há desvio de finalidade, a prova não é válida.

  • I- correto. Trata-se de serendipidade. No caso da alternativa, constitui prova admissível, pois a autoria, co-autoria ou participação tem comunicação com o fato sob investigação. 

     

    serendipidade de 1º grau: é o encontro fortuito de fatos conexos ou continentes. O fato ou agente encontrados fortuitamente possuem de algum modo comunicação com o fato criminoso sob investigação. 

     

    serendipidade de 2º grau: o fato ou o agente fortuitamente encontrados não possuem vínculo com o fato investigado. Contudo, pode servir de prova para embasar uma nova investigação. 

    II- correto. Conhecimento fortuito de fato criminoso estranho ao fato investigado, pode servir de base para abrir uma persecução penal, contanto que essa ação seja pública incondicionada, pois se for crime que enseje ação penal privada ou condicionada a representação, necessário que a parte competente, e não os investigadores, abram a persecução. 

     

    III- errado. A alternativa pretendeu confundir serendipidade com uma das condições para admissão de interceptação telefônica, a condição prevista no inciso III do art. 2º da lei 9.296/96, o qual aduz que não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Ora, se no curso de uma interceptação telefônica legalmente admitida for tomado conhecimento fortuito de fato criminoso estranho ao fato sob investigação, é irrelevante a natureza da pena aplicada a tal crime descoberto fortuitamente para que seja aberta uma nova persecução penal. Deve-se apenas observar que se for crime de ação penal incondicionada com pena prevista simples (prevista contra contravenções), de detenção ou de reclusão, qualquer pessoa pode intentá-la. Mas, se for crime de ação penal privada ou condicionada a representação, necessário que a pessoa competente promova a abertura da ação. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Acho que a banca poderia,hoje, botar a cabeça no travesseiro e repensar sua vida.

  • Força é honra! 

  • I- correto. Trata-se de serendipidade. No caso da alternativa, constitui prova admissível, pois a autoria, co-autoria ou participação tem comunicação com o fato sob investigação. 

    serendipidade de 1º grau: é o encontro fortuito de fatos conexos ou continentes. O fato ou agente encontrados fortuitamente possuem de algum modo comunicação com o fato criminoso sob investigação. 

    serendipidade de 2º grau: o fato ou o agente fortuitamente encontrados não possuem vínculo com o fato investigado. Contudo, pode servir de prova para embasar uma nova investigação. 

    No curso da ação penal objeto do writ julgado pela 1ª Turma do pretório excelso, sob o número HC 129678/SP, em 13/6/2017, o paciente estava sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas, quando, durante interceptação telefônica, descobriu-se que o investigado foi o partícipe de um homicídio. Haveria, desta forma, a serendipidade de segundo grau.

    Com o julgamento, firmou-se o entendimento a respeito da legalidade da prova, mesmo que a medida de investigação (no caso de interceptação) visasse investigar outro delito que não tinha relação, conexão ou continência, com o crime contra a vida. A esse fato o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”.

    O Colegiado afirmou que a hipótese dos autos é de crime achado, ou seja, infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que se descobre o delito. A interceptação telefônica, apesar de investigar tráfico de drogas, acabou por revelar crime de homicídio. Assentou que, presentes os requisitos constitucionais e legais, a prova deve ser considerada lícita. Ressaltou, ainda, que a interceptação telefônica foi autorizada pela justiça, o crime é apenado com reclusão e inexistiu o desvio de finalidade (STF, Informativo 869).

  • I - CORRETA. Trata-se de serendipidade.

    II -  CORRETA. O conhecimento fortuito de fato criminoso estranho ao fato investigado, pode servir de base para abrir uma persecução penal.

    III - INCORRETAOs conhecimentos fortuitos, assim considerados as informações sobre fato criminoso que não guardam relação de conexão e continência com o fato objeto de investigação, quando advindos no bojo da interceptação telefônica,  é irrelevante a natureza da pena aplicada a tal crime descoberto fortuitamente para que seja aberta uma nova persecução penal. 

  • No meu entender, o item II está incompleto (para não dizer equivocado), pois o descrito na alternativa leva a entender ser serendipidade de 2º grau, que daria campo a uma nova persecução em razão de ser mera "notitia criminis" e não entrar no bojo do instrumento investigatório em curso que determinou a busca domiciliar. 

     

    Enfim! Não adianta bater "cabeça" com a banca e gabarito é letra E. 

  • Na Luta, estamos juntos, tive o mesmo pensamento que o seu.

  • Você erra não por falta de conhecimento do conteúdo, mas por não saber o que a banca quer saber...

     

  • Em 12/06/2018, às 17:57:20, você respondeu a opção A. Errada!

    Em 20/05/2018, às 14:36:01, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 11/05/2018, às 11:17:30, você respondeu a opção A. Errada

    Um dia eu acerto !

  • Essa II quebrou legal, pra mim serendipidade de 2º grau serve apenas como noticia crime para eventual abertura de investigação própria para apurar o crime descoberto.

  • No item II fala em persecução penal. Correta a resposta. A persecução penal engloba tanto a fase processual, como a pré-processual.
  • A III é absurda...

    A II é a chamada serendipidade, ou seja vou fazer uma busca e apreensão de drogas e descubro que o cara tem uma AK 47 em casa! encontro fortuito de provas!

  • Errei pela ordem dos itens, e não por desconhecer :@

  • Só lembrar da lava jato pessoal. Ela foi instaurada a partir do encontro fortuito de provas, as quais não tinham nenhuma relação com o crime que estava sendo investigado.

    Abraço!

  • GABARITO = E

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ AMÉM

  • Questão sofisticada por trazer como tema no seu núcleo a serendipidade. 

    A diferença central entre a I e a II é que na primeira os fatos descobertos guardam relação com o que se investiga; na segunda é estranho aos fatos. Todavia, ambas são permitidas. É o que se chama de serendipidade de 1º grau, na I, e de 2º grau, na II.

    A III, por sua vez, fez trocadilho com requisito para se admitir a interceptação, quando falou da pena. Vide art. 2º, III, da Lei. Nessa situação de encontro fortuito de provas esse artigo não guarda relevância e contexto.


    Resuminho:

    - O delito descoberto a partir da interceptação, como consequência do encontro fortuito de provas, é denominado de crime achado.
    - Serendipidade é o encontro fortuito de provas.
    - Serendipidade de 1º grau é a descoberta de provas de outra infração penal que tenha conexão ou continência com a infração penal investigada. É prova lícita.
    - Serendipidade de 2ª grau é a descoberta de provas de outra infração penal que não tenha conexão ou continência com a infração investigada. Neste caso, os elementos de prova encontrados podem servir como notícia do crime.
    - Jurisprudência: STJ admite como válida a prova decorrente da serendipidade, mesmo que não haja conexão/continência entre o delito investigado e o delito descoberto.

    Resposta: E.

  • O comentário do Matheus FM vai no ponto da II).  "encontrando provas estranhas ao fato praticado, este pode ser utilizado na persecução penal, ressalvado se esse fato for de ação penal privada ou ação penal pública condicionada a representação (lembrar das condições de procedibilidade)."

  • TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO DAS PROVAS OU TEORIA DA SERENDIPIDADE

    SE O ENCONTRO FOI CASUAL, FORTUITO: PROVA VÁLIDA

    SE HOUVER DESVIO DE FINALIDADE, ABUSO DE AUTORIDADE: PROVA INVÁLIDA

    QUANDO O CRIME FOR CONEXO COM O FATO INVESTIGADO: SERÁ UTILIZADO COMO PROVA (SERENDIPIDADE DE 1º GRAU)

    QUANDO O CRIME NÃO FOR CONEXO COM O FATO INVESTIGADO: SERÁ UTILIZADO COMO NOTICIA CRIMINIS

  • Toda questão falando de serendipidade eu me deparo com os mesmos comentários reclamando e clamando para que a banca aplique a diferenciação entre serendipidade de 1º grau e de 2º grau, então, vamos lá.

    Há a diferenciação e só nessa questão já tem trocentos comentários a explicando, mas essa diferenciação é DOUTRINÁRIA, entenderam?

    A jurisprudência do STJ (que é o que cai nas provas) é MUITO MAIS FLEXÍVEL. Ressalto que nem é uma jurisprudência tão recente assim (informativo 539, datado de 2014), na época desta prova o entendimento já tinha dois anos de existência.

    Agora explicando a ideia central da coisa para vocês nunca mais repetirem em questões esse blablabla de 1º e 2º grau quando a questão não fizer remissão direta ao entendimento doutrinário:

    No julgamento do STJ a prova SEMPRE SERÁ LÍCITA em sede de serendipidade, independentemente do grau, visto que o Tribunal não fez QUALQUER delimitação ou restrição quanto ao nexo causal no julgado do informativo 539, ou seja, não importa se há ou não nexo causal entre o crime apurado e o crime descoberto de modo fortuito ou casual, capiche?

    Fonte: Sinopse Juspodivm 2020, processo penal parte geral.

  • serendipidade de 1º grau: é o encontro fortuito de fatos conexos ou continentes. O fato ou agente encontrados fortuitamente possuem de algum modo comunicação com o fato criminoso sob investigação. 

     

    serendipidade de 2º grau: o fato ou o agente fortuitamente encontrados não possuem vínculo com o fato investigado. Contudo, pode servir de prova para embasar uma nova investigação. 

  • Inciso II - Quando o examinador afirma: "...podem ser utilizados na persecução penal.", entendo que ele afirma, serem os elementos encontrados, naquela persecução penal em andamento.

  • Assertiva E

    I. Durante a interceptação telefônica, a descoberta de autoria, cooautoria ou participação relativamente a fato investigado que originou a quebra do sigilo das comunicações reputa-se “conhecimento de investigação” e, portanto, constitui prova admissível.

    II. No âmbito da busca domiciliar, os conhecimentos fortuitos, assim considerados, as informações relativas a fato criminoso inteiramente estranho ao fato investigado, ressalvada a limitação quanto ao tipo de ação penal do crime fortuitamente descoberto, podem ser utilizados na persecução penal.

  • III - Descobertos novos crimes durante a interceptação, a autoridade deve apurá-los, ainda que sejam punidos com detenção:

    Se a autoridade policial, em decorrência de interceptações telefônicas legalmente autorizadas, tem notícia do cometimento de novos ilícitos por parte daqueles cujas conversas foram monitoradas ou mesmo de terceiros, é sua obrigação e dever funcional apurá- los, ainda que não possuam liame algum com os delitos cuja suspeita originariamente ensejou a quebra do sigilo telefônico. Tal entendimento é aplicável ainda que as infrações descobertas fortuitamente sejam punidas com detenção, pois o que a Lei no 9.296/96 veda é o deferimento da quebra do sigilo telefônico para apurar delito que não seja apenado com reclusão, não proibindo, todavia, que o referido meio de prova seja utilizado quando há, durante a implementação da medida, a descoberta fortuita de eventuais ilícitos que não atendem a tal requisito. No caso dos autos, as interceptações telefônicas foram inicialmente autorizadas para apurar os crimes de corrupção ativa e passiva e organização criminosa, sendo que, no curso da medida, logrou-se descobrir que os investigados também eram responsáveis por fraudes à licitações em diversos Municípios, não havendo que se falar, assim, em nulidade das provas obtidas com a quebra de sigilo telefônico. STJ. 5a Turma. AgRg no RHC 114973/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 19/05/20.

  • O mandado de busca e apreensão deve ser interpretado de maneira restrita. Se durante o procedimento os agentes verificarem a existência de infração penal diversa do mandado, deve buscar a ampliação do mesmo com o juiz. exceção: crimes permanentes que autorizem a prisão em flagrante.

    essa afirmação não torna a acertiva II errada, pois uma coisa é cumprir o mandado em relação a criemes ali não autoriazos, outra coisa é iniciar uma persecução penal com base nos elementos alí encontrados.

  •  O delito descoberto a partir da interceptação, como consequência do encontro fortuito de provas, é denominado de crime achado.

    Serendipidade é o encontro fortuito de provas.

    Serendipidade de 1º grau é a descoberta de provas de outra infração penal que tenha conexão ou continência com a infração penal investigada. É prova lícita.

    Serendipidade de 2ª grau é a descoberta de provas de outra infração penal que não tenha conexão ou continência com a infração investigada. Neste caso, os elementos de prova encontrados podem servir como notícia do crime.

    - Jurisprudência: STJ admite como válida a prova decorrente da serendipidade, mesmo que não haja conexão/continência entre o delito investigado e o delito descoberto.

    Resposta: E.

  • GABARITO E

    SERENDIPIDADE = encontro fortuito de provas.

    SERENDIPIDADE DE 1° GRAU: descoberta de provas de outra infração penal que TENHA CONEXÃO/CONTINÊNCIA com a infração penal investigada. Não é prova ilícita.

    SERENDIPIDADE DE 2° GRAU: descoberta de provas de outra infração penal que NÃO TENHA CONEXÃO/CONTINÊNCIA com a infração penal investigada.

    Doutrina: Os elementos de provas encontrados não podem servir como meio de prova, mas podem servir como notitia criminis.

    STJ: admite como válida a prova decorrente da serendipidade, mesmo que não haja conexão/continência entre o delito investigado e o delito descoberto (HC 376.921/ES).

  • MEU RESUMO SOBRE O TEMA:

    fonte independente -Trata-se do caso no qual se comprova que a mesma prova é derivada de outra fonte, totalmente independente e autônoma da prova ilícita, tornando-se, assim, admissível, pois não contaminada pelo vício original.

    Teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade) -A teoria do encontro fortuito ou casual de provas é utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração penal, que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Fala-se em encontro fortuito de provas ou serendipidade quando a prova de determinada infração penal é obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime. Nesses casos, a validade da prova inesperadamente obtida está condicionada à forma como foi realizada a diligência: se houve desvio de finalidade, abuso de autoridade, a prova não deve ser considerada válida; se o encontro da prova foi casual, fortuito, a prova é válida.

    Serendipidade de 1º Grau– É a descoberta fortuita de provas quando houver conexão ou continência. Para a doutrina e jurisprudência majoritária, os elementos encontrados poderão ser utilizados totalmente como prova!

    Serendipidade de 2ª Grau– Aqui, para a doutrina, os fatos descobertos não guardam relação de conexão ou continência, razão pela qual os elementos de prova não poderiam ser utilizados no novo crime ou em relação a outro criminoso em tais circunstâncias. No máximo, poderiam servir comonotitia criminis.

    STJ: admite como válida a prova decorrente da serendipidade, mesmo que não haja conexão/continência entre o delito investigado e o delito descoberto (HC 376.921/ES).


ID
2365264
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“Técio gravou a conversa que teve com Tício e informou esse fato ao seu amigo Mévio, advogado com profundos conhecimentos na área do direito constitucional, especialmente em matéria de liberdades fundamentais. Na ocasião, Técio questionou Mévio sobre a juridicidade do seu comportamento.” Assinale, dentre as alternativas a seguir, a única, apresentada por Mévio, que se mostra harmônica com a ordem constitucional e a interpretação sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Apesar da garantia de inviolabilidade das comunicações, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que:

     

    A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita. [AI 578.858 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4‑8‑2009, 2ª T, DJE de 28‑8‑2009.] == RE 630.944 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 25‑10‑2011, 2ª T, DJE de 19‑12‑2011

     

    Alegação de ofensa ao art. 5º, XII, LIV e LVI, da CF. Recurso extraordinário que afirma a existência de interceptação telefônica ilícita porque efetivada por terceiros. Conversa gravada por um dos interlocutores. Precedentes do STF. Agravo regimental improvido. Alegação de existência de prova ilícita, porquanto a interceptação telefônica teria sido realizada sem autorização judicial. Não há interceptação telefônica quando a conversa é gravada por um dos interlocutores, ainda que com a ajuda de um repórter. [RE 453.562 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23‑9‑2008, 2ª T, DJE de 28‑11‑2008.]

     

    É lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último. É inconsistente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando interlocutor grava diálogo com sequestradores, estelionatários ou qualquer tipo de chantagista. [HC 75.338, rel. min. Nelson Jobim, j. 11‑3‑1998, P, DJ de 25‑9‑1998.] == HC 74.678, rel. min. Moreira Alves, j. 10‑6‑1997, 1ª T, DJ de 15‑8‑1997

     

    Fonte: A Constituição e o Supremo.

     

    Gabarito: alternativa A.

     

    Bons estudos! ;)

  • Correta, A

     

    [HC 75.338, rel. min. Nelson Jobim, j. 11‑3‑1998, P, DJ de 25‑9‑1998.] == HC 74.678, rel. min. Moreira Alves, j. 10‑6‑1997, 1ª T, DJ de 15‑8‑1997:

     

    É lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último. É inconsistente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando interlocutor grava diálogo com sequestradores, estelionatários ou qualquer tipo de chantagista. 

     

    O que é ilicito, seria uma interceptação/gravação telefônica por autoridades policias não precedidas de ordem judicial. 

     

  • >>> DIFERENÇAS DOS INSTITUTOS ...

     

    A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, situação que depende, sempre, de ordem judicial prévia, por força do art. 5º, XII, da Constituição Federal. Por exemplo: no curso de uma instrução processual penal, a pedido do representante do Ministério Público competente, o magistrado autoriza a captação do conteúdo da conversa entre dois traficantes de drogas ilícitas, sem o conhecimento destes.

    A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, com o consentimento de Maria, mas sem que João saiba.

    A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. Por exemplo: Maria e João conversam e ela grava o conteúdo desse diálogo, sem que João saiba. (CASO DA QUESTÃO, INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)

     

    A Lei 9.296 trata de como será admitida a interceptação de comunicações telefônicas ...

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I — não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II — a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III — o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    ________________________________________________________________________________________________

     

    ATENÇÃO !!!

     

    Cuidado! Não confunda, na sua prova, algum desses conceitos acima com a tal "quebra do sigilo telefônico", coisa que não tem nada, absolutamente nada, a ver com isso! Isso é muito comum em prova, passar batido nesses conceitos, trocando, por exemplo, "autorizar a interceptação telefônica" por "autorizar a quebra do sigilo telefônico"!

    Veja como é fácil! Nos três institutos acima (interceptação, escuta e gravação), estamos falando, sempre, da captação do "conteúdo da comunicação" (conteúdo do diálogo). Já na "quebra do sigilo telefônico" (quebra dos registros telefônicos), não se trata de captação de conteúdo algum! Quebra do sigilo telefônico nada mais é do que autorizar o acesso aos registros pretéritos de determinado telefone, isto é, autorizar o acesso aos registros das ligações ativas (realizadas) e passivas (recebidas) realizadas por dado telefone em determinado espaço de tempo (últimos dois anos, por exemplo).

    Enfim, na quebra do sigilo telefônico, ninguém tem acesso a conteúdo algum da conversa; o acesso é somente aos registros das ligações realizadas (e recebidas) a partir de determinado telefone (ligou para quem, recebeu ligações de quem, qual a duração de cada ligação, ligou quantas vezes no mesmo dia etc.

  • Agora é só lembrar da gravação do Joesley com o Temer, kkkk

  • GABARITO: Letra "A" de Joesley e Wesley Baptista. 

  • O STF fixou essa tese no julgamento do Senador Delcídio do Amaral.  

    Assim,

    "É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Assim, se “A” e “B” estão conversando, “A” pode gravar essa conversa mesmo que “B” não saiba. Para o STF, a gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais é considerada lícita, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação".

    (Fonte: Dizer o Direito)

  • Letra A

    A gravação de um dos interlocutores não é crime

  •  

    Até porque não faria o menor sentido avisar o outro que ele está sendo gravado:

     

    -- ...

    -- Tô entendendo sim, sequestrador. Mas guenta um minuto aí que vou ligar o gravador do celular, blz?

    -- Ah tá, blz.

    -- Pronto, neste momento o Sr. está sendo gravado. O que dizia mesmo?

    -- Que estou com sua sogra num cativeiro e exijo R$ 100.00,00 em 48 horas senão [o resto deixo pra sua imaginação]

     

  • Conforme o STJ (HC 161.053/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 27.11.12):

     

    "A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal. A escuta é a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores, ao passo que a gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro".

  • Depende de quem for volta pra prisão, Joesley que o diga

  • GABARITO A

     

    Gravação telefonica realizada por um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, é prova legal. Aceita pacificamente nos tribunais como prova válida.

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA "LATO SENSU"

    1-Interceptação telefônica(estrito sensu); 3º realiza / nenhum conhece / Juiz autoriza.

    2-Escuta telefônica: 3º realiza / um conhece / Juiz autoriza;

    3-Gravação telefônica ou clandestina: um deles realiza /  um conhece / NÃO Juiz.

     

  • Gabarito: A

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA:

    Captação da comunicação telefônica alheia por terceiro;

    Sem conhecimento de nenhum dos comunicadores;

    ESCUTA TELEFÔNICA:

    Captação da comunicação telefônica alheia por terceiro;

    Com conhecimento de um dos comunicadores;

    GRAVAÇÃO CLANDESTINA

    Gravação da comunicação telefônica por um dos comunicadores (autogravação);

    Sem o conhecimento do outro comunicador;

    Meio lícito de prova;

  • melzinho.

  • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;

  • Interceptação: É a captação da conversa feita por terceira pessoa sem o conhecimento e consentimento dos interlocutores.

     

     

    Escuta: É a captação da conversa feita por terceira pessoa com o conhecimento de um dos interlocutores.

     

     

    Gravação: É a gravação da conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

     

     

     

    Tudo no tempo de Deus não no nosso.

  • ''A gravação feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a documentá-la em caso de negativa''

    STF - Ellen Grace RE 826/524.

  • Assertiva A

    Técio poderia ter gravado a conversa que teve com Tício para utilizá-la como prova de defesa ou em decorrência de investida criminosa.

    Joesley = Jbs

  • Interceptação telefônica

    Somente com autorização judicial

    Sem autorização judicial é prova ilícita

    Finalidade é investigação criminal ou instrução processual penal

    Gravação telefônica

    Não depende de autorização judicial

    Não dependente de conhecimento e nem consentimento do outro

    Não é considerada prova ilícita

  • Basta lembrar dos X-9's da Lava Jato.

  • A presente questão apresenta situação hipotética e traz questionamento acerca da possibilidade de utilização da gravação de conversa feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro.

    A) Correta. É pacífico no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não consubstancia prova ilícita a gravação de conversa feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro.

    CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. - A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. (...)
    (STF. AI: 503617 PR, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 01/02/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 04-03-2005)

    AÇÃO PENAL. PROVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. REALIZAÇÃO POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 543-B, § 3O, DO CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. (RE 583.937- QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 19-11-2009, Plenário, DJE de 18.12.2009, com repercussão geral). 

    No mesmo sentido: HC 91.613, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 15.5.2012, Segunda Turma, DJE de 17-9- 2012; Inq 2.116-QO, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 15.9.2011, Plenário, DJE de 29.2.2012; AI 769.867-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8.2,2011, Primeira Turma, DJE de 24.3.2011. Vide: RE 212.081, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 5.12.1997, Primeira Turma, DJ de 27.3.1998.

    Dessa maneira, é correto afirmar que Técio poderia ter gravado a conversa que teve com Tício para utilizá-la como prova de defesa ou em decorrência de investida criminosa.  

    A título de complemento, necessário destacar que, embora a Lei nº 13.964/19 tenha provocado alteração nesta seara, ao incluir o art. 10-A na Lei nº 9.296/96, que criminaliza a gravação ambiental, referido artigo dispõe expressamente que não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.

    Subsiste a reserva jurisdicional somente com relação à captação por terceiros sem autorização judicial, sem conhecimento dos comunicadores, quando existe a inviolabilidade da privacidade, protegida constitucionalmente.

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    B) Incorreta. Não há que se falar em violação ao direito à intimidade de Tício, pois sob o fundamento de se produzir prova de defesa ou em decorrência de investida criminosa, a conduta adotada por Técio visava o resguardo de direito próprio.

    “A violação do sigilo das comunicações, sem autorização dos interlocutores, é proibida, pois a Constituição Federal assegura o respeito à intimidade e vida privada das pessoas, bem como o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas (art. 5º, inciso XII, da CF 88). Entretanto, não se trata nos autos de gravação da conversa alheia (interceptação), mas de registro de comunicação própria, ou seja, em que há apenas os interlocutores e a captação é feita por um deles sem o conhecimento da outra parte. No caso, a gravação ambiental efetuada pela corré foi obtida não com o intuito de violar a intimidade de qualquer pessoa, mas com o fito de demonstrar a coação que vinha sofrendo por parte da ora recorrente, que a teria obrigado a prestar declarações falsas em juízo, sob pena de demissão. Por não se enquadrar nas hipóteses de proteção constitucional do sigilo das comunicações, tampouco estar disciplinada no campo infraconstitucional, pela Lei nº 9.296/96, a gravação unilateral feita por um dos interlocutores com o desconhecimento do outro deve ser admitida como prova, em face do princípio da proporcionalidade" (STJ. REsp n° 1113734-SP. Rel. Og Fernandes, j. 28.09.2010, DJE 06.12.2010)

    C) Incorreta. Conforme extensivamente demonstrado, a gravação de conversa por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é lícita e por isso aceitável, não prescinde de autorização judicial para realização deste feito.

    D) Incorreta. Como visto, sob a ótica do direto constitucional e processual penal, a gravação da conversa nos termos apresentados na questão é aceita pela jurisprudência das Cortes Superiores, pacífica neste sentido. 

    Gabarito do professor: alternativa A.

ID
2477242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no entendimento do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583)

  • Assim que saiu essa jurisprudência imaginei que seria cobrada uma hora ou outra pelo CESPE, dito e feito.

  •  

    Não é ilegal a portaria editada por Juiz Federal que, fundada na Res. CJF n. 63/2009, estabelece a tramitação direta de inquérito policial entre a Polícia Federal e o Ministério Público FederalSTJ. 5ª Turma. RMS 46.165-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/11/2015 (Info 574).

  • D) A meu ver, está errada.

     

    Regra estadual que preveja que o Ministério Público receberá diretamente da polícia o inquérito policial é inconstitucional, por violação ao art. 24, § 1º, CF, demonstrando-se, assim, que o § 1º do art. 10, CPP, foi recepcionado pela CF/88 (STF, ADI nº 2886/RJ, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, j. 03.04.14).

     

    E como o colega Yves já mencionou, há outra ADI em curso com o mesmo objeto (4305).

  • Apesar de eu achar um absurdo Inquérito Policial passar pelo juiz (principalmente pelo juiz que atuará no processo, porque a meu ver, isso quebra a imparcialidade), concordo com os colegas Klaus e Yves.

     

    Marquei a letra A por não haver controvérsias.

  • CF Art.5°,XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
  • O filme polícia federal - a lei é para todos - mostra exatamente essa letra A 

  • Quanto ao conteúdo de conversas de Whatsapp, basta lembrar que somente é possível o acesso caso haja o crivo autorizativo do magistrado. Exemplo: na prisão em flagrante não se pode, via de regra, acessar o conteúdo do aplicativo. No entanto, quando decorrente de mandado de busca e apreensão, por exemplo, é possível o acesso. 

    Gabarito: A

  • Para acesso a lista telefônica e as ultimas chamadas realizadas é precindivél a autorização judicial,entretanto,para acesso ao aplicativo de mensagens se torna imprecidinvél a autorização do magistrado.

     

    Gabarito *A*

     

  • abarito A

     

    a) 


    3. Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.
    4.  Recurso  em  habeas  corpus parcialmente provido para declarar a nulidade  das  provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos.
    (RHC 76.510/RR, SEXTA TURMA, DJe 17/04/2017)

     

    Todavia, um julgado mais recente entendeu que não seria prova ilícita, pois  "o acesso às conversas dos aplicativos no celular pelos policiais foi permitido pelo corréu" (RHC 81.297/SP, QUINTA TURMA, DJe 05/05/2017). Lol. Não sei q torre de marfim que vivem os ministros da quinta turma que acham que uma pessoa "consente", de livre vontade, que policiais vasculhem seu celular - prática, infelizmente, cada vez mais comum.

     

    b) 

    Consolidou-se entendimento quanto à legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar como autor diretamente perante o STJ (EREsp 1327573/RJ, CORTE ESPECIAL, DJe 27/02/2015)

     

    c) 

    2. A exceção da verdade (...) Tem-se entendido que referido instituto defensivo deve ser apresentado na primeira oportunidade em que a defesa se manifestar nos autos. No entanto, o rito dos processos que tramitam em tribunais superiores prevê a apresentação de defesa preliminar antes mesmo do recebimento da denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 4º da Lei n. 8.038/1990. (...)

    3. Um exame superficial poderia levar a crer que a primeira oportunidade para a defesa se manifestar nos autos, de fato, é no prazo de 15 (quinze) dias, antes mesmo do recebimento da denúncia. Contudo, sem o recebimento da inicial acusatória, nem ao menos é possível processar a exceção da verdade(...). Assim, conclui-se que o prazo para apresentação da exceção da verdade, independentemente do rito procedimental adotado, deve ser o primeiro momento para a defesa se manifestar nos autos, após o efetivo início da ação penal, o que de fato ocorreu no presente caso.

    (HC 202.548/MG, QUINTA TURMA, DJe 01/12/2015)

     

    d) 

    4. Não se mostra ilegal a portaria que determina o trâmite do inquérito policial diretamente entre polícia e órgão da acusação, encontrando o ato indicado como coator fundamento na Resolução n. 63/2009 do Conselho da Justiça Federal.

    (RMS 46.165/SP, QUINTA TURMA, DJe 04/12/2015)

     

    Ressalte-se que tal entendimento contrasta com o do STF que considerou inconstitucional o inciso IV do art. 35 da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro, que tinha teor semelhante, pois em desacordo com o que dispõe o CPP, ultrapassando os limites da competência concorrente do art. 24, XI, da CF e incindindo em competência privativa da União - art. 22, I (ADI 2886, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2014).

  • Roberto Vidal

    O que se busca aqui é a interpretaçao juridica e nao seu achismo quanto aos julgados.

    Pensando como o Sr. bem disse que passem a validar sim essas provas, pois o fato delituoso ocorreu nao é esse simples fato que deve isentar de culpa o agente, ele cometeu o ilicito.

    ""Todavia, um julgado mais recente entendeu que não seria prova ilícita, pois  "o acesso às conversas dos aplicativos no celular pelos policiais foi permitido pelo corréu" (RHC 81.297/SP, QUINTA TURMA, DJe 05/05/2017). Lol. Não sei q torre de marfim que vivem os ministros da quinta turma que acham que uma pessoa "consente", de livre vontade, que policiais vasculhem seu celular - prática, infelizmente, cada vez mais comum.""

     

    Por isso o pais vive esse momento de instabilidade e inversao de valores.

  • Gabarito: Letra A. Obs.: veja-se que o enunciado da questão faz menção específica ao entendimento do STJ! Justamente por isso, citei precedentes do STJ (:

    -> Se o juiz determinou a busca e apreensão do celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão autorizou o acesso ao conteúdo (STJ, RHC 75.800-PR).

    -> Diferente é a solução quando a apreensão decorrer de autuação de crime em flagrante.

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor do fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante (STJ, RHC 51.531-RO).

  • Pessoal, Cuidado com os comentários!

    Sobre o sigilo de dados:

    O entendimento do STF é de que a proteção se refere a dados em trânsito, portanto, o acesso às mensagens no celular do preso em flagrante não configura quebra de sigilo (os dados não estão em transito, não há interceptação), não sendo necessária ordem judicial.

    Por outro lado, como colado por alguns colegas, o STJ entende de forma diversa: "Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. Recurso  em  habeas  corpus parcialmente provido para declarar a nulidade  das  provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos. (RHC 76.510/RR, SEXTA TURMA, DJe 17/04/2017)" 

    A questão queria o conhecimento desse julgado, mas se perguntasse "de acordo com o STF" a alternativa "a" estaria incorreta.

     

    É preciso ficar atento ao comando da questão:

    STF: pode acessar as mensagens de whats.

    STJ: só pode acessar com ordem judicial.

     

    Sempre atentos à jurisprudência, pois a decisão do STJ é mais recente, e a decisão do STF pode vir a ser alterada.

  • Entendimento atualizado:

    Polícia acessa o whatsapp do investigado sem autorização judicial: PROVA ILÍCITA (STJ RHC 67.379)

    Polícia, com autorização de busca e apreesão, apreende celular do investigado. Em seguida, sem nova autorização judicial, acessa o whatsapp: PROVA VÁLIDA (RHC 77.232)

    Polícia acessa o whatsapp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA (STJ RHC 86.076).

     

    FONTE: Site Dizer Direito.

  • É necessária prévia autorização judicial para que a autoridade policial possa ter acesso ao whatsapp da pessoa que foi presa em flagrante delito?
    SIM.

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.
    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.
    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).
    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.
    STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).
     

    Em contrapartida, quando o celular é apreendido em busca e apreensão:

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.
    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.
    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.
    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.
     

    Fonte: Dizer O Direito

     

  • Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

     

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

     

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

  • Prova colhida através de whatsapp e seus entendimentos:

    Polícia acessa o whatsapp do investigado sem autorização judicial: PROVA ILÍCITA (STJ RHC 67.379)

    Polícia, com autorização de busca e apreesão, apreende celular do investigado. Em seguida, sem nova autorização judicial, acessa o whatsapp: PROVA VÁLIDA (RHC 77.232)

    Polícia acessa o whatsapp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA (STJ RHC 86.076).

     

    FONTE: Site Dizer Direito

  • "Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio de extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante."
    STJ, RHC 51.531-RO - Informativo 583. 

    GABARITO: LETRA A

  • Gente saiu hoje informativo do TSE dizendo q pode sim a devassa de dados, só não pode a comunicação, no caso, a conversa. Fez sentido para mim. Dps deem uma olhada
  • Sobre a letra A, há duas jurisprudências pertinentes, a saber: 

     

    "Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593). STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583)."

     

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

     

    Portanto, vamos ficar ligados nessa tênue diferença.

     

    Fonte: site do Dizer o Direito

     

    Bons estudos!

  • Sobre a letra D: http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/tramitacao-direta-do-inquerito-policial.html#more

  • Sacanagem essa questão, o STF já entendeu que é inconstitucional a tramitação direta de inquerito entre MP e autoridade policial. E justamente por isso a resolução da JF que autoriza tal medida está sendo impugnada.

  • Decisões recentes do STF também entendem pela ilicitude das conversas obtidas nos celulares dos presos sem autorização judicial:

    RE 1131143 / AC - ACRE
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento: 01/06/2018

    DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL — NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre, reformando o entendimento do Juízo, rejeitou a denúncia, considerada a ilicitude da prova. No extraordinário, o recorrente aponta a violação do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. Diz que em se tratando de situação de flagrante e consequente apreensão de objeto relacionado à prática de fato criminoso, não há se falar em ilegalidade da análise de registros de troca de mensagens pelo aplicativo whatsapp, armazenados na memória do celular. Discorre sobre o caráter relativo da regra da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, tendo-a por excepcionada para o fim de assegurar a segurança pública. 2. A decisão impugnada está em harmonia com a jurisprudência do Supremo no Inquérito 3515, de minha relatoria, no Pleno, acórdão publicado no Diário de justiça eletrônica de 14 de março de 2014, porquanto incompatível com o preconizado no regramento constitucional da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, o acesso a mensagens de texto constantes de aparelhos telefônicos apreendidos para o fim de investigação criminal ou instrução processual penal, sem autorização judicial.

     

    RE 1048340 / RN - RIO GRANDE DO NORTE
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento: 14/02/2018

    Decido. O recurso não merece prosperar. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça não destoa do entendimento adotado por esta Suprema Corte, ao contrário do que afirma o recorrente, quanto ao fato de que o acesso a “mensagens de texto” constantes de aparelhos telefônicos apreendidos em ações policiais, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal, deve sim ser precedido da necessária autorização judicial, pois trata-se de quebra de sigilo, sob pena de afronta ao princípio constante no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal.

  • Resumo dos assuntos abordados e pontos relevantes:


    -Sobre a quebra de sigilo das conversas de whatsapp: Regra: É preciso autorização judicial, caso contrário será inválida, mesmo que não haja menção específica em mandado de busca e apreensão.


    -Sobre a legitimidade do MPE para atuar em Tribunais Superiores: O MPE pode atuar diretamente nos Tribunais Superiores nos processos em que é parte, por exemplo, através de Reclamação Constitucional. Contudo, atente-se para o fato de que o MPF (através do PGR ou Subprocurador da República, atuando por delegação) sempre será o custos legis e atuará nas causas de competência originária desses tribunais. O MPT não tem essa legitimidade, não atua diretamente, e sim através do PGR. Cuidado, pois ela pode interpor RE em face de decisões do TST (não é uma atuação direta).


    -Sobre o prazo para apresentar exceção da verdade: Nos procedimentos em geral, deverá ser apresentado no prazo para resposta à acusação, ou seja, 10 dias, conforme previsto no CPP. Já nos processos de competência originária nos Tribunais Superiores esse prazo é de 5 dias, quando da defesa prévia, que se dá após a defesa preliminar, posteriormente ao recebimento da peça acusatória. Para melhor compreensão, veja o esquema abaixo:


    MP oferece denúncia > Juiz ordena a intimação do INVESTIGADO para apresentar defesa preliminar em 15 dias > Juiz recebe (ou não) a denúncia > Se receber > Intima o RÉU (repare que antes a denúncia ainda não havia sido recebida pelo magistrado), só que agora para apresentar defesa prévia no prazo de 5 dias (nesse momento é que deve ser apresentada a exceção, que é ação declaratória incidental).


    -Sobre a ilegalidade de portaria de Juiz Federal que autoriza a tramitação direta: O Referido ato editado pelo magistrado tem amparo na Resolução de nº 63 do CNJ cuja constitucionalidade está sendo ainda discutida na ADI 4305. Mas atualmente é válida e,de fato, é o que vem sendo aplicado no âmbito da Justiça Federal.

    Cuidado! Foi declarada inconstitucional certa Lei Estadual que estabelecia essa tramitação direta por violar norma geral instituída pela União (CPP), já que trata-se de assunto de competência concorrente (Art. 24, XI da CF - matéria procedimental). Todavia, como a votação foi bastante acirrada e devido a mudança de alguns Ministros, há chances desse entendimento ser modificado na ADI mencionada.





  • Para o STJ é necessária prévia autorização judicial para que a autoridade policial possa ter acesso ao whatsapp da pessoa que foi presa em flagrante delito?

    SIM.

     

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

     

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

     

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • questao D

    Não é ilegal a portaria editada por Juiz Federal que, fundada na Res. CJF n. 63/2009, estabelece a tramitação direta de inquérito policial entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal. STJ. 5ª Turma. RMS 46.165-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/11/2015 (Info 574).

    Vale lembrar que o STF já decidiu que é INCONSTITUCIONAL lei estadual que preveja a tramitação direta do inquérito policial entre a polícia e o Ministério Público. STF. Plenário. ADI 2886/RJ, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, julgado em 3/4/2014 (Info 741)

  • SOBRE ALTERNATIVA A

     

    Resumo das situações que podem acontecer:

     

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial. (Info 593/STJ, julgado em 20/10/2016) e (Info 583/STJ, julgado em 19/4/2016).

    Fonte: Dizer o Direito - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/01/info-593-stj2.pdf

     

    2) Fulano é preso (com mandado ou em flagrante) e os policiais, têm um mandado de busca e apreensão específico para apreensão do seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. (STJ, RHC nº 75.800).

     

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação, mas simples acesso aos próprios dados do aparelho.

     

    4) Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA (RHC 77.232)

     

    5) Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA (STJ RHC 86.076).

     

    QUESTÕES DO CESPE SOBRE O ASSUNTO:

     

    ERRADA - CESPE 2017: É considerada prova lícita: d) o diálogo obtido pela polícia por meio da extração de mensagens de WhatsApp registradas em telefone celular apreendido na prisão em flagrante, sem a prévia autorização judicial.

     

    CORRETA - CESPE 2017: a) Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante.

     

    ERRADA - CESPE 2017: c) Para o acesso aos dados contidos no smartphone, exige-se mandado judicial autorizativo, nos moldes da Lei n.º 9.296/1996 (interceptação telefônica), já que há expressa proteção constitucional quanto a essa matéria.

     

    ERRADA - CESPE 2017: d) Tendo a apreensão do smartphone ocorrido mediante flagrante delito, a Polícia Civil pode acessar os dados nele inseridos sem a necessidade de autorização judicial.

     

    CORRETA - CESPE 2017: A Polícia Civil, em uma operação de combate ao tráfico de drogas, prendeu Adelmo em flagrante. Durante a operação, na residência do indiciado, apreendeu-se, além de grande quantidade de cocaína, um smartphone que continha toda a movimentação negocial de Adelmo e seus clientes, o que confirmava o tráfico e toda a estrutura da organização criminosa. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta: b) Se a prisão em flagrante tiver sido precedida de mandado de busca e apreensão do smartphone de Adelmo, então, ainda que não haja, no referido mandado, a previsão de quebra do sigilo de dados, não haverá qualquer ilegalidade no acesso às informações contidas no referido aparelho.

  • Não é ilegal a portaria editada por Juiz Federal que, fundada na Res. CJF n. 63/2009, estabelece a tramitação direta de inquérito policial entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal. STJ. 5ª Turma. RMS 46.165-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/11/2015 (Info 574).

  • Vão direto para o comentário da Danielle Alves

  • STJ: É NULA PROVA OBTIDA POR WHATSAPP SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    Colegiado entendeu que a situação violou a garantia constitucional à intimidade e à vida privada.

    terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

    A 5ª turma do STJ  a ilegalidade de provas obtidas pela polícia sem autorização judicial a partir de mensagens do WhatsApp e, por unanimidade, determinou a retirada do material de processo penal que apura suposta prática de tentativa de furto em Oliveira/MG.

    De acordo com o auto de prisão em flagrante, a polícia foi acionada por uma moradora que viu um homem na porta da sua residência em atitude suspeita e, em seguida, anotou a placa do automóvel que ele utilizou para sair do local. A polícia localizou o veículo em um posto de gasolina e conduziu os ocupantes até a delegacia.

    Na delegacia, os policiais tiveram acesso a mensagens no celular do réu que indicavam que os suspeitos repassavam informações sobre os imóveis que seriam furtados. Segundo a defesa, a devassa nos aparelhos telefônicos sem autorização judicial gerou a nulidade da prova.

    Garantia constitucional

    O pedido de HC foi inicialmente negado pelo TJ/MG. Os desembargadores consideraram legítimo o acesso a dados telefônicos na sequência de uma prisão em flagrante como forma de constatar os vestígios do suposto crime em apuração.

    Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, apontou que, embora a situação discutida nos autos não trate da violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no artigo 5º, inciso XII, da , houve efetivamente a violação dos dados armazenados no celular de um dos acusados, o que é vedado pelo inciso X do artigo 5º.

    Com isso, o relator reconheceu a ilicitude das provas e determinou o desentranhamento dos autos.

    https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI274711,51045-STJ+E+nula+prova+obtida+por+WhatsApp+sem+autorizacao+judicial

  • Gabarito - A

    Instituto Acesso - PC-ES 2019: é necessária prévia autorização judicial para que a autoridade policial possa ter acesso ao whatsapp da pessoa que foi presa em flagrante delito. (Certo)

  • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;

  • Quanto à alternativa 'A', é dispensada a autorização judicial quando o proprietário do celular permite o acesso aos dados. Questões CESPE têm disso: as vezes exige rigor interpretativo e muitas vezes não.

  • Pois é Brun Camp, o examinador, com o ego lá na casa de chapéu, não consegue admitir que está errado.

  • PRISÃO EM FLAGRANTE - não é permitido acessar o celular sem autorização.

    CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - a ordem de busca, por si só, autoriza o acesso aos dados do celular.

  • Entender que não pode haver a devassa das mensagens no flagrante é proteger os infratores da lei. Parabéns STF
  • Olhar whatsapp sem autorização judicial, durante flagrante: prova nula

    Olhar whatsapp na busca e apreensão com autorização judicial: prova válida

  • A lei de interceptação telefônicas abrange:

    a) Comunicações telefônicas de qualquer natureza. SMS, chat, etc.

    b) Fluxo de comunicação em sistema. E-mail, chat, etc. Informática e telemática.

    STJ. Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

  • D) É ilegal portaria que, editada por juiz federal, estabelece a tramitação direta de inquérito policial entre a Polícia Federal e o MPF.

    "Não se mostra ilegal ( = é legal) a portaria que determina o trâmite do inquérito policial diretamente entre polícia e órgão da acusação, encontrando o ato indicado como coator fundamento na Resolução n. 63/2009 do Conselho da Justiça Federal.

    (RMS 46.165/SP, QUINTA TURMA, DJe 04/12/2015)

     

    Ressalte-se que tal entendimento contrasta com o do STF que considerou inconstitucional o inciso IV do art. 35 da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro, que tinha teor semelhante, pois em desacordo com o que dispõe o CPP, ultrapassando os limites da competência concorrente do art. 24, XI, da CF e incindindo em competência privativa da União - art. 22, I (ADI 2886, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2014).

    **************

    Regra estadual que preveja que o Ministério Público receberá diretamente da polícia o inquérito policial é inconstitucional, por violação ao art. 24, § 1º, CF, demonstrando-se, assim, que o § 1º do art. 10, CPP, foi recepcionado pela CF/88 (STF, ADI nº 2886/RJ, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, j. 03.04.14).

     

    **************

    ADI 4305

  • Gabarito: A

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

  • Olhar whatsapp sem autorização judicial, durante flagrante: prova nula

    Olhar whatsapp na busca e apreensão com autorização judicial: prova válida

  • Entendimento recente.

    Resp 1782386/RJ

    A Quinta Turma do STJ entendeu que é válida a prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial. Para os ministros, os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos.

    Assim,

    ilícitas, se obtidas sem autorização judicial: mensagens de texto e conversas por aplicativos.

    lícitas: dados contidos na agenda telefônica, ainda que sem autorização judicial.

  • Sobre a alternativa D eu gostaria de compartilhar o meu raciocínio, o qual foi dividido em dois momentos. Em um primeiro plano pensei que ela estava correta, visto que no momento em que o Poder Judiciário regulamenta uma portaria sobre a tramitação de inquérito estaria a atuar fora de suas atribuições. Ora, se o Poder Judiciário inova um procedimento previsto em lei estaria a legislar sobre um tema privativo do Poder Legislativo. Porém, em um segundo plano, e ainda inconformado, encontrei uma justificativa jurisprudencial persuasiva. Veja só:

    [...] O inquérito policial "qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a "informatio delicti"' (STF, HC 89837/DF, Segunda Turma, Relator Min. Celso de Mello, DJe 20/11/2009).

    3. A tramitação direta de inquéritos entre a polícia judiciária e o órgão de persecução criminal traduz expediente que, longe de violar preceitos constitucionais, atende à garantia da duração razoável do processo, assegurando célere tramitação, bem como aos postulados da economia processual e da eficiência. Essa constatação não afasta a necessidade de observância, no bojo de feitos investigativos, da chamada cláusula de reserva de jurisdição.

    4. Não se mostra ilegal a portaria que determina o trâmite do inquérito policial diretamente entre polícia e órgão da acusação, encontrando o ato indicado como coator fundamento na Resolução n. 63/2009 do Conselho da Justiça Federal.

    (AgRg no REsp 1543205/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)

  • Quem leva chifre vive quebrando sigilo telefone do amado(a), isso não pode, né Arnaldo ?!

  • A

    Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante.

  • um absurdo. errei a questao por conta desse detalhe, inclusive ja fiz questão da mesma banca que considerou correto dizer que pode mesmo sem autorização, se o proprietário permitir

  • Somente ???

    E se o acusa autorizar, ainda assim será ilegal ??

    Acredito que a questão deveria ter sido anulada

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ID
2499343
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito ao instituto da prova penal, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E)

    LEI Nº 9296/96.

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de
    interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
    § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será
    determinada a sua transcrição.
    § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da
    interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das
    operações realizadas.
     

  • Era pra assinalar a correta ou incorreta???

     

  • Letra A: Errada.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I - ordenar, MESMO ANTES DE INICIADA A AÇÃO PENAL, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

  • Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Portanto, em que pese a doutrina majoritária etenda não ser cabível a determinação, de ofício, pelo juiz na investigação criminal e na instrução processual penal, por ferir o sistema acusatório, a Lei de Interceptação Telefônica PERMITE que o juiz determine, de ofício, interceptação das comunicações telefônicas tanto na investigação criminal, quanto na instrução processual penal.

  • serendipidade --> Teoria do encontro fortuito de provas

  • Eis o erro da alternativa "D"

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

  • A) Art. 156, CPP.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                  

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

     

    C) Art. 3°, lei 9296/96 - A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

     

    D) Art.4º, § 1°, lei 9296/96 - Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

     

    E) Art.6º, § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

  • A letra B esta errada visto que trata da teoria da fonte independente, conforme artigo 157, 2, do CPP.

  • QUESTÃO CONFUSA: Ainda que o gabarito indique como correta a letra "E", o artigo 6º, §1º da Lei 9296/96 em nenhum momento condicionou a transcrição à prévia determinação judicial. Pelo contrário, foi categórico ao estabelecer a obrigatoriedade da transcrição no caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada. De acordo com Gabriel Habib (Leis Penais Especiais, 2017, p. 404): A gravação da interceptação, embora facultativa, é de extrema importância, pois é a única forma de ela ser valorada como prova dentro dos autos do processo pelo Juiz. Todavia, uma vez gravada, o legislador impôs a obrigatoriedade da sua transcrição, para que ela passe a integrar os autos do processo como elemento probatório.

    Em suma, acho que o referido item também está errado (ou, ao menos, incompleto).

     

  • QUESTÃO TOTALMENTE PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

     

    Vejamos o que diz a Lei 9,296/96, em seu bojo:

    "Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

    § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

    § 3° [...]".

  • ALT. "E"?

     

    A - ERRADA - Art. 156, CPP.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. 

     

    Eu marquei como correta, a doutrina capitaneada por Aury L. Júnir ensina que tal dispositivo consagra a figura do Juiz Inquisidor, onde há flagrante descompasso com  sistema acusatório. A doutrina suscita que tal dispositivo é inconstitucional pelos mesmo motivos da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 9.034/95 antiga LCO. Autorizando a atividade probatória antes no início da persecutio criminis o Juiz estará sendo imparcial. Noberto Novena postula pela Constitucionalidade do dispositivo. 

     

    B - ERRADA - Art. 157, §2º: Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

     

    C - ERRRADA - Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício (VIOLA O ACUSATÓRIO, há consenso na doutrina em que há violação - Porém, GSN ensina que não) ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal. Não há formulação por parte: "do querelante e do assistente de acusação, na instrução processual penal."

     

    D - ERRADA -  Art. 4° .§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

     

    E - ERRADA (DADA COMO CORRETA) -  Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição. Exmo. Examinador: Se não houver possibilidade de transcrever a INTERCEPTAÇÃO não vou virar Mãe Diná por conta da determinação judicial. 

     

    Bons estudos. Pior é errar sabendo. 

     

  •  a) FALSO. A literalidade da lei afirma ser possível a produção antecipada de provas de ofício mesmo antes de iniciada a ação penal. Existe divergência doutrinária, sob o fundamento que a referida disposição constitui violação ao sistema acusatório.

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

     

     b) FALSO. A serendipidade é o encontro fortuito de elementos probatórios em relação a outros fatos delituosos.

    Art. 157. § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

     

     c) FALSO. Não existe previsão legal de requerimento do querelante e do assistente de acusação.

    Lei 9296/96: Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

     

     d) FALSO

    Art. 4° § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

     

     e) De acordo com a Lei n° 9.296/96, cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação telefônica ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado contendo o resumo das operações realizadas, e somente realizará a transcrição da comunicação interceptada se houver determinação judicial.

    CERTO

    Art. 6. § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

    § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

  • ATENÇÃO!

     

    Apesar de o CPP Art. 157. § 2o utilizar o termo "fonte independente". O legislador se equivocou, e se trata na verdade da Teoria da Descoberta Inevitável.

     

     

     

    O inimigo não pode continuar sucumbindo a sociedade assim como tem feito aí no Brasil. Essa CRFB de vocês foi assinada por socialistas afugentados pelo Regime Militar.

  • Sobrou até pra CRFB/88... 

    É cada um.

  • Já encontrei aqui no QConcursos: Suzane Richthofen, Dilma, Christian Pior e agora o ilustre Enéas Carneiro. Eita lugar cheio de personalidades! hahahahaha

  • sobre a letra B - Teoria do encontro fortuito de provas
    A teoria do encontro fortuito ou casual de provas é utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração penal, que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Fala-se em encontro fortuito de provas ou serendipidade quando a prova de determinada infração penal é obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime. Nesses casos, a validade da prova inesperadamente obtida está condicionada à forma como foi realizada a diligência: se houve desvio de finalidade, abuso de autoridade, a prova não deve ser considerada válida; se o encontro da prova foi casual, fortuito, a prova é válida.
    Exemplo: Alguém mantendo um tigre em casa. O IBAMA descobre. Pede-se ao juiz um mandado de busca e apreensão do tigre. Na hora que a autoridade policial entra na casa começa a abrir gavetas, destruir paredes etc. Nessa diligência a autoridade encontra documentos que comprovam um crime tributário. Pode usar esse documento como prova?
    Nesse caso, como a autoridade destrói paredes e abre gavetas, ele está desviando a finalidade de buscar o tigre. Portanto é prova ilícita. Se fosse o contrário, ou seja, procurando documentos e achasse o tigre por acaso, seria lícito.

    em sede de jurisprudência do STJ, mais recentemente, consagrou-se o fenômeno da serendipidade, que consiste
    justamente na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação (Informativo n° 539). Desse modo, o que em doutrina
    se conhecia como teoria do encontro fortuito ou casual de provas passou a ser conhecido em jurisprudência (ao menos do STJ) por
    serendipidade. No referido julgamento, o STJ asseverou que o fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que
    os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. Dessa forma, de acordo com esse fenômeno da serendipidade reconhecido pelo STJ, não houve qualquer delimitação ou restrição quanto ao nexo causal, daí porque se conclui que pouco importa se há ou não nexo causal entre o crime apurado e o crime descoberto de modo fortuito ou casual, a prova fortuita ou casual seria sempre lícita. Percebe-se, pois, uma diferença marcante entre o entendimento da doutrina e aquele consagrado na jurisprudência do STJ:
    enquanto, para a doutrina, a prova fortuita ou causal, em regra, seria ilícita, tornando-se apenas lícita quando houvesse nexo de causalidade
    entre o crime apurado e o descoberto fortuitamente, para o STJ citada prova seria lícita.

    fonte: aulas brasileiro e sinopse LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES

  • sobre a letra E -  Segundo a jurisprudência do STF, NÃO é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica. Basta que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja entregue à defesa todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônica. Logo, em regra, a degravação integral NÃO é formalidade essencial para a validade da interceptação telefônica como prova. Na prova do MPAC 2014, a alternativa correta dizia o seguinte: “a fim de assegurar a ampla defesa, é necessário apenas que se transcrevam os excertos das escutas telefônicas que tenham servido de substrato para o oferecimento da denúncia.
     

    Se a polícia realizou 300 horas de interceptação ela deverá transcrever todo este tempo? É pacífico no STF e no STJ que a transcrição pode ser parcial. Não é necessária a transcrição de toda a conversa interceptada, bastando que sejam transcritos os trechos necessários ao oferecimento da denúncia. Esta questão foi alvo de acalorado debate entre os Ministros do Supremo, mas que acabou sendo pacificada.

                A defesa tem direito de obter cópias de toda a gravação. Os advogados podem inclusive requerer que seja transcrito determinado trecho ainda não foi degravado pela polícia, mas que interessa à defesa do investigado.

                Não há necessidade de que a transcrição seja feita por peritos oficiais. Ela pode ser feita por perito nomeado.

     

     INTERCEPTAçÂO: Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica. Basta que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja entregue à defesa todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônica. Logo, em regra, a degravação integral NÃO é formalidade essencial para a validade da interceptação telefônica como prova.
    No entanto, é possível que, no caso concreto, o magistrado entenda que seja necessário determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.Se o juiz assim entender, não se pode censurar essa decisão do julgador, considerando que ele é o destinatário da prova.
    Por outro lado, se o magistrado entender que não é necessária a degravação integral, não haverá nulidade no indeferimento da medida, porque não existe imposição legal ou direito subjetivo da defesa de que seja feita a degravação de todos os diálogos.
    STF. Plenário. Inq 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014.

    fonte: aulas brasileiro

  • Letra B: Trata da Teoria da Descoberta inevitável e não de Serendipidade.

    - Em síntese:

         Teoria da descoberta inevitável = a prova descoberta decorre de uma prova ilícita, mas seria inevitavelmente descoberta, por ser de uma fonte independente da primeira.

         Princípio da serendipidade = decorre de um descobrimento fortuito na execução do trabalho investigativo realizado de forma lícita. Pode ser subjetiva (decoberta pessoa diversa envolvida no crime) ou objetiva (descoberto crime diverso).

    o   1º grau = guarda conexão com o fato investigado. Admitida como prova válida.

    o   2º grau = não guarda conexão ou continência com o fato investigado. Admitida como fonte de prova, servindo para subsidiar futura "notitia criminis"

    - Está assertiva não trata da questão da serendipidade, mas sim da Teoria da descoberta inevitável (art. 156, §1º “in fine” c/c §2º). São admissíveis no processo as provas derivadas de ilícitas que puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova (CPP, art. 157, §§1º e 2º)

    "Serendipidade = descoberta fortuita de provas ou fontes de provas referentes a crimes diversos ou pessoas diversas das que são objeto da investigação que está sendo desenvolvida. Tem sido admitido o aproveitamento dos conhecimentos fortuitos de interceptação telefônica, inclusiva em processos civis e administrativos quando o crime também consistir em ilícitos destas naturezas. Para o STJ, durante a interceptação de conversas telefônicas, pode a autoridade policial divisar novos fatos, diversos daqueles que ensejaram o pedido de quebra de sigilo, esses novos fatos, por sua vez, podem envolver terceiros inicialmente não investigados, mas que guardam relação com o sujeito objeto inicial do monitoramento. Essa descoberta de fatos novos, decorrentes do monitoramento judicialmente autorizado, pode resultar na identificação de pessoas inicialmente não relacionadas no pedido da medida probatória, mas que têm íntima legação com o objeto da investigação. Esta circunstância, contudo, não invalida a utilização das provas colhidas contra esses terceiros. Por fim, ressalte-se que, ainda que as condutas descobertas não guardem relação direta com aquelas que originaram a quebra do sigilo, é legítima a utilização da referida medida cautelar preparatória, quando por meio dela descobriu-se fortuitamente a prática de outros delitos". (TAVORA, Nestor; ARAUJO, Fábio Roque. Código de Processo Penal para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concurso. Salvador: Ed. Juspodivm, pag. 351-352)

     

  • Sabe, essas coisas provocam ASCO TREMENDO. FONTE INDEPENDENTE.  A PORRA DE UMA PALAVRA QUANDO O RESTO ESTÁ TODO OK NA LETRA DA LEI. Concurso de país cheio de falcatrua é assim, vc deixa de ser gente pela falta da PORRA DE UMA PALAVRA. 

  • LETRA E.

    (A) ERRADA. Informa o art. 156, I, CPP que é facultado ao juiz de ofício ordenar, MESMO ANTES DE INICIADA A AÇ. PENAL (e não "desde que iniciada a aç penal" como alega o item), a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, [...]

     

    (B) ERRADA. A serendipidade, segundo TÁVORA (2018), significa o encontro fortuito de provas referentes a crime diverso do delito que é o objeto das investigações. Nas palavras de LUIZ FLAVIO GOMES (2009, apud TÁVORA, 2018, p. 637) "significa procurar algo e encontrar coisa distinta (buscar uma coisa e descobrir outra, estar em busca de um fato ou uma pessoa e descobrir outro ou outra por acaso)". Ou seja, não tem nada a ver com o informado na alternativa.

     

    (C) ERRADA. Segundo a referida lei, a interceptação só pode ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da autoridade policial (na investigação criminal); ou a requerimento do MP (na investigação criminal e na instrução processual penal), vide art. 3, da lei. Não são legitimados nem o querelante nem o assistente de acusação, conforme alegou o item.

     

    (D) ERRADA. Nem sempre será por escrito, pois EXCEPCIONALMENTE, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam pesentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a sua concessão será condicionada a termo (art. 4, L 9.296/96)

     

    (E) CORRETA. Ler o art. 6, da L 9.296/96.

  • De acordo com a Lei n° 9.296/96, cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação telefônica ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado contendo o resumo das operações realizadas, e somente realizará a transcrição da comunicação interceptada se houver determinação judicial.

     

    Li e reli mil vezes e não entendi a parte final da alternativa E.

    Lendo a lei eu entendi que a autoridade policial deveria determinar a sua transcrição. E não o juiz.

  • Péssima questão. 

  • Sheyla está muito nervosinha. Serendipidade é totalmente diferente de Teoria da Fonte de Indepedente. Enquanto a última versa sobre uma fonte onde seguindo os procedimentos e trâmites de praxe se chegaria ao resultado de qualquer forma, a primeira versa sobre o encontro fortuito de provas. Podendo está ser subjetiva, quando relacionada a novos autores, ou objetiva, caso esteja relacionada a novos fatos típicos. Não obstante, a serendipidade pode ser de 1. Grau - diretamente relacionado ao fato que se busca - ou de 2. Grau - não guarda relação direta com o fato previamente buscado; a serendipidade - do inglês “serendipity” é relativamente comum nas interceptações telefônicas. Abraço
  • Essa questão não tem oque reclamar, foi lei seca. 

  • A redação da E (apontada como gabarito) está um pouco estranha, mas fazer o quê?! Êh vida dura...

     

    Sobre o assunto:

     

    Lei n. 9.296/96, Art. 6°: Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

      

    Obs.: (des) necessidade de transcrição integral das gravações: cuidado, pois não há necessidade de transcrever integralmente as gravações, apenas sendo necessário a transcrição do que interessa ao processo. Mas é necessário a disponibilização da mídia integral das gravações.

     

    -> Importante dizer que essa transcrição não precisa ser produzida por peritos.

     

    STF: “(...) PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Transcrição da totalidade das gravações. Desnecessidade. Gravações diárias e ininterruptas de diversos terminais durante período de 7 (sete) meses. Conteúdo sonoro armazenado em 2 (dois) DVDs e 1 (hum) HD, com mais de quinhentos mil arquivos. Impossibilidade material e inutilidade prática de reprodução gráfica. Suficiência da transcrição literal e integral das gravações em que se apoiou a denúncia. Acesso garantido às defesas também mediante meio magnético, com reabertura de prazo. Cerceamento de defesa não ocorrente. Preliminar repelida. Interpretação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.296/96. Precedentes. Votos vencidos. O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 9.296, de 24 de julho de 1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice. (...)”. (STF, Pleno, Inq. 2.424/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 26/11/2008).


    STF: “(...) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – MÍDIA – DEGRAVAÇÃO. A degravação consubstancia formalidade essencial a que os dados alvo da interceptação sejam considerados como prova – artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.296/96”. (STF, Pleno, AP 508 AgR/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07/02/2013).

  • As provas ilícitas, em regra, são inadmissíveis.

    Há três exceções:
    a) Teoria da fonte independente;
    b) Teoria da contaminação expurgada;
    c) Teoria da descoberta inevitável.

  • Em 13/09/18 às 15:19, você respondeu a opção E. Você acertou! amém

    Em 03/07/18 às 22:24, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 21/06/18 às 18:59, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 03/05/18 às 13:52, você respondeu a opção B. Você errou!

  • Lembrando que há doutrina que defende a possibilidade do querelante, por analogia, em requerer a interceptação telefônica nas ações penais privadas. Mas é um entendimento bastante peculiar, não aplicável em provas objetivas. 

  • GABARITO: E

    Art. 6. § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

    § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

  • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;

  • O novo artigo 3-A do CPP deixou a questão desatualizada. Com ele, a alternativa A também se torna verdadeira:

    "Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação."

  • Pessoal, vou trazer um comentário não especificamente sobre a Lei de interceptação, mas sobre a iniciativa de ofício pelo juiz pra que fiquemos atentos à futura jurisprudência e ao entendimento em provas de concurso.

    O pacote anticrime incluiu o art. 3-A no CPP para afirmar que o processo penal brasileiro terá estrutura acusatória. Já era a posição da jurisprudência e da doutrina que adotamos o sistema acusatório, conforme dispõe o art. 129, I da CF/88 ao dispor que o mp é o titular da ação penal pública.

    O dispositivo veio a firmar também que é vedada a iniciativa de ofício do juiz na fase investigatória, bem como a substituição probatória do MP. Isso quer dizer, conforme a doutrina, que a partir de então não será mais possível o juiz agir de ofício, ainda que no curso do processo. Tal entendimento é retirado do art. 3-A c/c arts. 282, §2º e 4º, e 311 do CPP, que vedam ao juiz decretar medidas cautelares de ofício.

    Essa inovação evita o que a doutrina denomina de quadros mentais paranóicos, em que o juiz investigador busca as provas para justificar a sua convicção.

    Entende a doutrina (Renato Brasileiro) que houve revogação tácita do art. 156, I do CPP e de vários dispositivos que permitem a atuação de ofício pelo magistrado. Trata-se de revogação tácita conforme a LINDB pela regra de que lei posterior derroga lei anterior.

    Sobre o tema, Renato Brasileiro e Aury Lopes ( com certeza temos outros) compreendem que o pacote anticrime sacramentou vários dispositivos de outras leis especiais. Ex: determinação de interceptação telefônica de ofício.

    FONTE: minhas anotações do livro Código de Processo Penal Comentado do prof. Renato Brasileiro.

    Obs: Já sob a vigência do pacote anticrime, o STJ reafirmou a sua jurisprudência de que é possível ao juiz converter o flagrante em preventiva de ofício, desde que presentes os requisitos do art. 312 CPP. (RHC 120281 de 05/05/20)

    Espero poder ajudar alguém!!

  • Quanto a letra "B", ela se refere ao art. 157, 1º do CPP, que apesar de não constar expressamente com esse nome adotou a teoria advinda do direito norte americano chamada de "PURGED TAINT DOCTRINE" - Teoria da Tinta diluída, ou então teoria da Mancha Purgada ou Conexão atenuada, que diz que sendo infima a ilegalidade decorrente da prova primaria, que atinge a prova secundaria, a segunda será lícita.

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 5º, XII que: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”, e os requisitos estão previstos na lei para a realização da interceptação telefônica (lei 9.296/96).

    A lei 9.296/96 traz em seu artigo 2º as hipóteses em que NÃO poderá ser feita a interceptação telefônica, ou seja, quando:


    1) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    2) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    3) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


    A referida lei traz ainda que a interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz de ofício, ou requerimento da autoridade policial durante a investigação criminal ou do Ministério Público, com prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual período, desde que seja imprescindível.


    Vejamos algumas teses sobre o tema interceptação telefônica publicadas pelo Superior Tribunal de Justiça:


    1)  “A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito.” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    2)    “É possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    3)   “É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    4)   “É desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    5)   “Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).



    A) INCORRETA: a afirmativa está incorreta pelo fato de que a produção antecipada de provas poderá ser determinada pelo juiz antes mesmo de iniciada da ação penal, artigo 156, I, do Código de Processo Penal:

    “Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;” 

    B) INCORRETA: A serendipidade é o encontro fortuito de provas, quando a autoridade se depara com outra prática criminosa diferente da que era originariamente investigada. O conceito trazido na presente alternativa é de fonte independente de prova, previsto no artigo 157, §2º, do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: O artigo 3º da lei 9.296/96 não traz o querelante e o assistente de acusação como legitimados para requererem interceptação telefônica.

    “Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.”


    D) INCORRETA: O artigo 4º, §1º, é expresso com relação a possibilidade de a representação/requerimento de interceptação telefônica ser realizada verbalmente, vejamos:

    “Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.”


    E) CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 6º, §2º, da lei 9.296/96. Com relação a transcrição das conversas interceptadas, esta somente será realizada com relação ao que interesse a investigação criminal, havendo, inclusive, decisão no sentido da desnecessidade da transcrição quando as partes tiverem acesso as gravações, vejamos trecho do julgamento no STJ do HC 422.642/SP:


    “8. É assente no Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal,  o  entendimento  no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez  que  a  Lei  n.  9.296/1996  não  faz  qualquer exigência nesse sentido,  bastando  que  se  confira  às  partes acesso aos diálogos interceptados.  Dessarte,  suficiente  a  entrega  da totalidade dos áudios  captados  à  defesa, portanto não há se falar em nulidade no caso dos autos.”


    Resposta: E


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.

  • SOBRE LETRA "E"

    a resposta foi considerada correta com base na jurisprudência do STJ:

    “8. É assente no Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. Dessarte, suficiente a entrega da totalidade dos áudios captados à defesa, portanto não há se falar em nulidade no caso dos autos.”  STJ do HC 422.642/SP.

    Contudo, isso não significa dizer que a autoridade policial está sempre dispensada de realizar a transcrição e enviar somente "as fitas"... Com base no §1º do art. 6º, quando for possível a transcrição, ela será determinada pela autoridade policial. O que a jurisprudência vem afirmar é que nem tudo precisa ser transcrito, mas apenas aquilo que subsidiar o oferecimento da ação.

    Para que a questão "E" tivesse correta " De acordo com a Lei n° 9.296/96, cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação telefônica ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado contendo o resumo das operações realizadas, e somente realizará a transcrição INTEGRAL da comunicação interceptada se houver determinação judicial."

    Fonte: eu não concordando com o gabarito

  • CPP

    Ônus da prova

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:    

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.  

    Fonte independente

    Art. 157. § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.    

    Lei de interceptação telefônica

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Art. 4° § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    Art. 6°§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

  • inacreditável essas questões horríveis. O entendimento jurisprudencial é de que apenas o trecho a que interessar a prova deve ser transcrito, e o examinador me considera a letra E correta. Concurso virou uma chacota mesmo.

  • serendipidade, também chamada crime achado, pode ser entendida como o fenômeno de encontro fortuito de provas ou indícios de infração penal diversa daquela investigada. Pode-se ilustrar isso com exemplo da autoridade policial que, por meio de interceptação telefônica regularmente deferida, vem a descobrir a ocorrência de crime diverso daquele que ensejou a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. Há dois grupos de serendipidade:

    1. Objetiva: Há o aparecimento de indícios em relação a outro fato criminoso que não era objeto da investigação. Exemplificando, no curso de um interceptação telefônica autorizada para investigar a prática do crime de tráfico de drogas, descobre-se que o alvo da medida foi o responsável por matar um desafeto.
    2. Subjetiva: São reunidos indícios que implicam uma outra pessoa, que não aquela que era alvo da medida.

    1. 1º Grau: O fato criminoso fortuitamente descoberto guarda uma relação de conexão ou continência com os ilícitos originariamente investigados.
    2. 2º Grau: A descoberta casual não possui nenhum vínculo processual conectivo com a gênese da investigação primitiva, ou seja, não há uma relação de conexão. Nestes casos, conforme o entendimento amplamente majoritário, a prova produzida não deve ser direcionada ao Juízo prolator da medida cautelar que culminou na descoberta fortuita, devendo, pois, ser considera como verdadeira notitia criminis, que, por óbvio, se submete às regras tradicionais de competência, isto é, deve ter como Juízo competente aquele situado no local de consumação da infração.

    Registre-se que a prova será considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma.HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

    Fonte: MARÇAL, Vinicius; MASSON, Cleber. Crime organizado. São Paulo: Método, 3ª Edição revista, atualizada e ampliada. 2017, p. 278.


ID
2526472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos sistemas de apreciação de provas e da licitude dos meios de prova, julgue o item subsequente.


Situação hipotética: Arnaldo, empresário, gravou, com seu telefone celular, uma ligação recebida de fiscal ligado a uma autarquia a respeito da liberação de empreendimento da sociedade empresária da qual Arnaldo era sócio. Na conversa gravada, o fiscal exigiu para si vantagem financeira como condição para a liberação do empreendimento. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o STF, o referido meio de prova é ilícito por violar o direito à privacidade, não servindo, portanto, para embasar ação penal contra o fiscal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    * Jurisprudência:

    É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial. 2. O STF, em caso análogo, decidiu que é admissível o uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (RE 583937 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, DJe de 18-12-2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 602724 AgR-segundo, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013).

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: realizada por terceiro s/conhecimento dos interlocutores + aut. judicial = prova lícita

    ESCUTA TELEFÔNIA: realizada por tereceiro + conhecimento de um interlocutor +aut. judicial = prova lícita

    GRAVAÇÃO TELEFÔNICA: realizada por um dos interlocutores s/ conhecimento do outro s/aut judicial = prova licita

    (DIZER O DIREITO)

  • Trata-se de gravação telefônica (instituto caracterizado pela realização do ato pelo próprio interlocutor). Neste caso não há necessidade de autorização judicial, diferentemente da interceptação (terceiro sem conhecimento dos interlocutores) e escuta (terceiro com conhecimento de um interlocutor) telefônicas, em que há necessidade de autorização judicial.

  • INTERCEPTAÇÃO telefônica

     

    Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saiba.

     

    Ex: polícia, com autorização judicial, grampeia os telefones dos membros de uma quadrilha e grava os diálogos mantidos entre eles.

     

    Para que a interceptação seja válida é indispensável a autorização judicial (entendimento pacífico).

     

    ESCUTA telefônica

     

    Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe que está sendo realizada a escuta.

     

    Ex: polícia grava a conversa telefônica que o pai mantém com o sequestrador de seu filho.

     

    Para que seja realizada é indispensável a autorização judicial (posição majoritária).

     

    GRAVAÇÃO telefônica

     

    Ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro.

     

    Também é chamada de gravação clandestina (obs: a palavra “clandestina” está empregada não na acepção de “ilícito”, mas sim no sentido de “feito às ocultas”).

     

    Ex: mulher grava a conversa telefônica no qual o ex-marido ameaça matá-la.

     

    A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial.

     

    A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).

     

    Fonte:

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/validade-da-gravacao-realizada-pela-mae.html

  • É só lembrar das gravações do Joesley Batista. 

  • Um vez que já há conceituações suficientes dos institutos, vou tratar apenas das exceções alusivas à legalidade da gravação telefônica.

     

    Como se sabe, em regra, ela é lícita, mesmo sem autorização judicial. Entretanto será ilícita quando:

    -> Ambiente com expectativa de intimidade: preso em cela, sala privativa...

    -> Reserva de conversação(2)

     --> Funcional: advogado, padre, psicólogo...

     --> Familiar:  esposo x esposa; pai x filho...

     

     

     

    Ao inimigo, todo gravame; O sistema social ele não afetará!

  • ERRADO

     

    Quando um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, grava a conversa de ambos, estamos diante do que a doutrina classifica de gravação telefônica. Esse conceito, por sua vez, não se encontra inserido na expressão “interceptação” (art. 5.º, XII, da CF), não sendo disciplinada, ainda, pela Lei de Interceptação Telefônica (9.296/96).

    Pergunta-se: a gravação telefônica pode constituir meio lícito de prova? Em março de 1998 o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 75.338/RJ, reconheceu a validade da gravação de conversa telefônica como prova, ao argumento de que a garantia constitucional do sigilo refere-se à interceptação telefônica de conversa feita por terceiros, o que não ocorre na gravação telefônica, em que um dos interlocutores grava a conversa de ambos.

     

    Fonte: http://meusitejuridico.com.br

     

    Portanto, na questão em tela, Arnaldo realizou uma gravação ambietal e segundo o STF, isso não é ilícito. Outro ponto a ser lembrado é sobre os últimos acontecimentos no Brasil a conduta do empresário Joesley Batista, que supostamente teria gravado uma conversa com o Presidente da República Michel Temer, enquadra-se em algum desses conceitos de interceptação? A resposta é negativa, vez que nesse caso inexiste a figura de terceira pessoa estranha aos interlocutores, sendo que foi uma das partes quem gravou a conversa mantida entre ambos. Portanto, nesse caso é equivocado utilizar o termo interceptação.

  • Em legítima defesa, contra funci público.. Gravação nem sempre é ilícita.

  • INFORMATIVO Nº 536 - STF



    "É lícita a gravação ambiental de diálogo realizada por um de seus interlocutores." 

     

     

    fonte:http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=grava%E7%E3o+ambiental&pagina=8&base=INFO

  • ERRADO

     

    O Arnaldo é parte na situação hipótetica.

     

    INFORMATIVO 536 STF

           É lícita a gravação ambiental de diálogo realizada por um de seus interlocutores. Esse foi o entendimento firmado pela maioria do Plenário em ação penal movida contra ex-Prefeito, atual Deputado Federal, e outra, pela suposta prática do delito de prevaricação (CP, art. 319) e de crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/67, art. 1º, XIV).

          Narrava a denúncia que os então Prefeito e Secretária Municipal de Transportes e Serviços Públicos de Município do Estado do Rio Grande do Sul, em conjunção de vontades e comunhão de esforços, teriam praticado ato de ofício contra disposição expressa do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, consistente em determinar que os fiscais municipais de trânsito deixassem de autuar os veículos da Prefeitura, por qualquer infração de trânsito, e que não procedessem ao lançamento no sistema informatizado do DETRAN dos autos de infração, a fim de “satisfazer interesse pessoal (dos denunciados) em encobrir as infrações de trânsito de sua própria administração municipal”.

  • GABARITO:E

     

    Apesar de intensa controvérsia e, particularmente eu não concordar com o entendimento, prevalece no STF que a gravação telefônica efetivada por um dos interlocutores sem a ciência do outro é prova LÍCITA, sobretudo quando houver investida delituosa por parte do outro, valendo tal gravação como prova no processo penal. Dentre os vários julgados, anote-se o seguinte:


    É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial. 2. O STF, em caso análogo, decidiu que é admissível o uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (RE 583937 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, DJe de 18-12-2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 602724 AgR-segundo, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013)”. 


    FONTE: DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL DR. PEDRO COELHO

  • O entendimento do SFT é claro. Por isso o Temer não tinha razão quando disse que as provas obtidas naquela ligação telefônica eram ilícitas...

  • copiando o mehor comentário para ajudar os amigos...

    INTERCEPTAÇÃO telefônica

     

    Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saiba.

     

    Ex: polícia, com autorização judicial, grampeia os telefones dos membros de uma quadrilha e grava os diálogos mantidos entre eles.

     

    Para que a interceptação seja válida é indispensável a autorização judicial (entendimento pacífico).

     

    ESCUTA telefônica

     

    Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe que está sendo realizada a escuta.

     

    Ex: polícia grava a conversa telefônica que o pai mantém com o sequestrador de seu filho.

     

    Para que seja realizada é indispensável a autorização judicial (posição majoritária).

     

    GRAVAÇÃO telefônica

     

    Ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro.

     

    Também é chamada de gravação clandestina (obs: a palavra “clandestina” está empregada não na acepção de “ilícito”, mas sim no sentido de “feito às ocultas”).

     

    Ex: mulher grava a conversa telefônica no qual o ex-marido ameaça matá-la.

     

    A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial.

     

    A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).

     

    Fonte:

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/validade-da-gravacao-realizada-pela-mae.html

  • A própria constituição cita que a conversa entre os interlocutores não é inconstitucional

  • Jurisprudência:

    É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial. 2. O STF, em caso análogo, decidiu que é admissível o uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (RE 583937 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, DJe de 18-12-2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 602724 AgR-segundo, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013).

  • Se você estiver sendo alvo de proposta ilícita poderá fazer uso da gravação para legítima defesa! 

  • •Interceptação telefônica = feita por terceiro, sem autorização dos interlocutores (ordem judicial)

    •Escuta telefônica = feita por um terceiro, com autorização de apenas um dos interlocutores.

    •Gravação telefônica = feita por um dos interlocutores, sem autorização do outro

    •Gravação ambiental = feita por um dos interlocutores, sem autorização do outro

    •Quebra de sigilo telefônico = registro do histórico, junto à operadora (ordem judicial)

    •Interceptação ambiental = feita por terceiro, sem autorização dos demais (ordem judicial)

  • Caso fosse ilegal poderia ajuizar a açao sim
  • Interceptação telefônica -> captação da conversa feitas por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores

    * Depende de ordem judicial.

     

     

    Escuta -> captação da conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores.

    * Independe de ordem jucicial

     

     

     

    Gravação telefônica -> realizada por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou ciência do outro.

    * Independe de ordem jucicial quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva de conversação

     

  • Direto ao ponto, um dos interlocutores pode gravar a ligação sem autorização judicial.

  • Para quem gosta de ler artigos jurídicos, aqui esta um excelente: STJ: É lícita a gravação de conversa feita pelo destinatário de solicitação de vantagem indevida

    Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2018/04/02/stj-e-licita-gravacao-de-conversa-feita-pelo-destinatario-de-solicitacao-de-vantagem-indevida/

  • Gravação Telefônica: Interlocutor grava; Intelocutor  sabe, é otípico "GRavação Clandestina" conforme o STF, não existindo a figura do 3°, ou seja o próprio intelocutor realiza a captação. Não necessita de autorização judicial e é legal.

  •  

    A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial. - OK COMO JÁ MENCIONADO ACIMA

     

    O PONTO QUE MERECE ATENÇÃO É :

     

    A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).

     

  • Para massificar o assunto:

     

    ========================================================================

     

    (CESPE/ABIN/2018) Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo.

     

     

    GABARITO: CERTO

     

    ========================================================================

  • Temeroso jamais erraria essa questão!

  • O CESPE ama esse tema:

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União

    No que diz respeito à prova no âmbito do direito processual penal, julgue os itens a seguir. 

    A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, ainda que ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, é considerada prova ilícita. ERRADO.

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: ABIN Prova:  Oficial Técnico de Inteligência - Área 2

    Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo. CERTO.

  • A LEI NAO PODE SER UTILIZADA PARA ENCOBRIR ILEGALIDADES, ABUSOS, CRIMES E DEMAIS SITUAÇÕES CONTRÁRIAS AO ORDENAMENTO JURIDICO

  • Eu e Fulano conversamos, eu gravo = legal

    Eu e Fulano conversamos, Cicrano grava = ilegal

  • errado

     

  • Errado

    Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo.

    Fonte: Q874921

  • Errado e o fiscal cometeu concussão.

  • Se poderá ser testemunha em uma eventual ação penal, logicamente, a prova será licita.

  • Só lembrar do Joesley da JBS que gravou  a conversa com o Temer kkkkkk

  • - Escuta ilegal: prova ilícita

    - Interceptaçao ilegal: prova ilícita

    - Gravação telefônica feita por um dos interlocutores: PROVA LÍCITA

  • Abordando outro aspecto do enunciado, trago uma diferenciação bastante cobrada nas prova de concurso, qual seja:

    No caso, o fiscal exigiu para si vantagem financeira, incorrendo no crime de concussão, previsto no artigo 316 do CP.

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


    Se tivesse solicitado ou apenas recebido, incorreria no crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do CP.

    Corrupção passiva

        Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

        § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

        § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • A gravação ambiental produzida por um dos interlocutores, na condição de vítima de um crime, com o objetivo de assegurar o seu direito, independe de autorização judicial, sendo ainda irrelevante a propriedade do aparelho utilizado

  • Lembrem-se de Joesley Batista. Ele gravou a conversa na condição de vítima do crime.

  • Em processo que apure a suposta prática de crime sexual contra adolescente absolutamente incapaz, é admissível a utilização de prova extraída de gravação telefônica efetivada a pedido da genitora da vítima, em seu terminal telefônico, mesmo que solicitado auxílio técnico de detetive particular para a captação das conversas.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.026.605-ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/5/2014 (Info 543).

    Assim, a presente hipótese se assemelha, em verdade, à gravação de conversa telefônica feita com a autorização de um dos interlocutores, sem ciência do outro, quando há cometimento de crime por este último, situação já reconhecida como válida pelo STF (HC 75.338, Tribunal Pleno, DJ 25/9/1998).

  • BREVE RESUMO

    - Não confundir interceptação telefônica com escuta telefônica e gravação telefônica.

    - A interceptação é quando há uma conversa entre duas pessoas em que há a presença de um terceiro que está captando a conversa sem que aquelas duas pessoas saibam. NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    - A escuta telefônica também tem a presença de um terceiro, mas pelo menos uma das pessoas que está sendo gravada sabe disso. NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    - Gravação telefônica não tem uma terceira pessoa. Duas pessoas estão conversando e uma delas está gravando. DISPENSA-SE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    - Na interceptação telefônica, admite-se a descoberta fortuita de provas.

  • Eu e fulaninho conversando, mas eu gravando---> prova LÍCITA

    Eu e fulaninho conversando, mas cicrano q ta gravando--->prova ILÍCITA

  • Joesley me ajudando sempre!!!

  • EMENTA: Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu. Precedentes do Supremo Tribunal HC 74.678 , DJ de 15-8- 97 e HC 75.261 , sessão de 24-6-97, ambos da Primeira Turma. (RE 212081 / RO - Relator: Min. OCTAVIO GALLOTTI - Julgamento: 05/12/1997) (grifos nossos)

  • Conhecida como gravação CLANDESTINA - É lícita para meios de provas.

    Gabarito, Errado.

  • ERRADO

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DOS OUTROS: CONSTITUCIONALIDADE. AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO DO CONTEÚDO DO DIÁLOGO. PRECEDENTES. 1. A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição. 2. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

    (AI 560223 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-079 DIVULG 28-04-2011 PUBLIC 29-04-2011 EMENT VOL-02511-01 PP-00097 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 35-40)

    (CESPE 2017 – JUIZ TRF 5ª REGIÃO - Q852985) É considerada prova lícita

    [...]

    c) a gravação ambiental clandestina realizada pela própria vítima do estelionato com o seu advogado.

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: realizada por terceiro s/conhecimento dos interlocutores + autorização judicial = prova lícita

    ESCUTA TELEFÔNICA: realizada por terceiro + conhecimento de um interlocutor +autorização judicial = prova lícita

    GRAVAÇÃO TELEFÔNICA: realizada por um dos interlocutores s/ conhecimento do outro SEM autorização judicial = prova licita

    gravação clandestina (obs: a palavra “clandestina” está empregada não na acepção de “ilícito”, mas sim no sentido de “feito às ocultas”).

    (DIZER O DIREITO) 

    CESPE - 2017 - DPU - Defensor Público Federal

    Acerca dos sistemas de apreciação de provas e da licitude dos meios de prova, julgue o item subsequente.

    Situação hipotética: Arnaldo, empresário, gravou, com seu telefone celular, uma ligação recebida de fiscal ligado a uma autarquia a respeito da liberação de empreendimento da sociedade empresária da qual Arnaldo era sócio. Na conversa gravada, o fiscal exigiu para si vantagem financeira como condição para a liberação do empreendimento. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o STF, o referido meio de prova é ilícito por violar o direito à privacidade, não servindo, portanto, para embasar ação penal contra o fiscal.

    ERRADO.

    É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial

    (CESPE/ABIN/2018)

    Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo.

    CERTO.

    A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso de

    CONVERSA AMPARADA POR SIGILO

    DEVER LEGAL DE SIGILO

    CAUSA LEGAL ESPECÍFICA DE SIGILO

    MNEMÔNICO MATRACU

    MÉDICOS, ADVOGADOS, TRADUTORES/TUTORES, RELIGIOSOS, ASSISTENTES SÓCIAS, CURADORES.

    (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).

  • Gab Errada

    “A gravação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a documentá-la em caso de negativa” (STF – Rela. Ellen Gracie – RT 826/524).

  • ERRADO

    Veja outra:

    CESPE/ABIN/2018 - Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo. CERTO

  • ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF:

    No caso concreto, restou configurada situação excepcional a justificar a atuação do MP: crime de tráfico de influência praticado por vereador. 2. Gravação clandestina (Gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento do outro). Licitude da prova. Por mais relevantes e graves que sejam os fatos apurados, provas obtidas sem a observância das garantias previstas na ordem constitucional ou em contrariedade ao disposto em normas de procedimento não podem ser admitidas no processo; uma vez juntadas, devem ser excluídas. O presente caso versa sobre a gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento de outro, isto é, a denominada gravação telefônica ou gravação clandestina. Entendimento do STF no sentido da licitude da prova, desde que não haja causa legal específica de sigilo nem reserva de conversação . Repercussão geral da matéria (RE 583.397/RJ). 3. Ordem denegada. (HC 91613, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15.05.2012, DJe 17.09.2012). 

  • É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Assim, se “A” e “B” estão conversando, “A” pode gravar essa conversa mesmo que “B” não saiba. Para o STF, a gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais é considerada lícita, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA: Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saiba. Ex: polícia, com autorização judicial, grampeia os telefones dos membros de uma quadrilha e grava os diálogos mantidos entre eles. Para que a interceptação seja válida é indispensável a autorização judicial (entendimento pacífico).

    ESCUTA TELEFÔNICA: Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe que está sendo realizada a escuta. EX: polícia grava a conversa telefônica que o pai mantém com o seqüestrador de seu filho. Para que seja realizada é indispensável a autorização judicial (posição majoritária).

    GRAVAÇÃO TELEFONICA: Ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro. Também é chamada de gravação “clandestina” (obs: a palavra “clandestina” está empregada não na acepção de “ilícito”, mas sim no sentido de “feito às ocultas”). Ex: mulher grave a conversa telefônica no qual o ex-marido ameaça matá-la. A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial. A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial. A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a

    conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Assertiva E

     Assertiva: Nessa situação, de acordo com o STF, o referido meio de prova é ilícito por violar o direito à privacidade, não servindo, portanto, para embasar ação penal contra o fiscal.

    Dica

    Joesley " JBS"

  •  INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA

    1- Necessita de autorização judicial

    2- Vale para interceptações de comunicações de sistemas de informática e telemáticas.

    SÓ PODE INTERCEPTAR QUANDO:

    1.O CRIME FOR PUNÍVEL COM PENA DE RECLUSÃO. (DETENÇÃO NÃO PODE INTERCEPTAR)

    2.A PROVA NÃO PUDER SER PRODUZIDA POR OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS.

    3. HOUVER INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO EM INFRAÇÃO PENAL.

    QUEM PODE REQUERER:

    MP e Autoridade policial.

    O JUIZ PODE DECRETAR DE OFICIO.

    O JUIZ DECIDIRÁ SOBRE O PEDIDO NO PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS.

    A interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo, várias vezes se comprovada a indispensabilidade.

    A interceptação ocorrerá em autos apartados.

    TIPOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA:

    INTERCEPTAÇÃO: TERCEIRO capta. NINGUÉM sabe. Requer AUTORIZAÇÃO judicial.

    ESCUTA: TERCEIRO capta. INTERLOCUTOR sabe. Requer AUTORIZAÇÃO judicial.

    GRAVAÇÃO: INTERLOCUTOR grava. INTERLOCUTOR sabe. NÃO requer autorização judicial (STF)

    Exceção em que haveria ilicitude: no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex.: advogados e clientes, padres e fiéis).

  • Gravação telefônica por uma das partes é lícita (ausente causa legal de sigilo)

  • A própria Constituição Federal em seu artigo 5º, LVI, traz a vedação da utilização das provas ilícitas: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".


    Já no que tange ao alcance da prova ilícita, segundo o artigo 157 do Código de Processo Penal, as provas ilícitas e as derivadas destas, teoria dos frutos da árvore envenenada, devem ser desentranhadas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra ou quando puderem ser obtidas por fonte independente.


    A citada teoria dos frutos da árvore envenenada sofre limitações, como:


    1) PROVA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE: ausência de nexo de causalidade com a prova ilícita;

    2) DESCOBERTA INEVITÁVEL: como o próprio nome diz, os fatos seriam apurados de qualquer forma por meios válidos;

    3) CONTAMINAÇÃO EXPURGADA OU CONEXÃO ATENUADA: o vínculo com a prova ilícita é tão tênue que não há de ser considerado;

    4) BOA-FÉ: os responsáveis pela colheita da prova agiram de boa-fé e sem a intenção de infringir a lei.



    A presente afirmativa está incorreta, pois a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores já foi objeto de vários julgados em nossos Tribunais Superiores, como pode ser visto no informativo 568 do Supremo Tribunal Federal e no REsp 1.689.365 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:



    “EMENTA: AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro". (RE 583937 QO-RG / RJ - RIO DE JANEIRO).     



    “EMENTA: Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu. Precedentes do Supremo Tribunal HC 74.678, DJ de 15-8- 97 e HC 75.261, sessão de 24-6-97, ambos da Primeira Turma (HC 212.081 STF)."        



    Resposta: ERRADO



    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

  • Lei nº 9.296/96 Art. 10-A. § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.

  • A presente afirmativa está incorreta, pois a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores já foi objeto de vários julgados em nossos Tribunais Superiores, como pode ser visto no informativo 568 do Supremo Tribunal Federal e no REsp 1.689.365 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • ERRADO, É POSSÍVEL UTILIZAR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA DESDE

    QUE O SEU CONTEÚDO INICIAL NÃO SEJA SIGILOSO LEGALMENTE....

  • COMO JÁ DIZZIA O STF: a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo.

  • Na duvida marque resposta ERRADA.

  • ERRADA

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA:

    INTERCEPTAÇÃO: TERCEIRO capta. NINGUÉM sabe. Requer AUTORIZAÇÃO judicial.

    ESCUTA: TERCEIRO capta. INTERLOCUTOR sabe. Requer AUTORIZAÇÃO judicial.

    GRAVAÇÃO: INTERLOCUTOR grava. INTERLOCUTOR sabe. NÃO requer autorização judicial (STF)

  • Tema 237 (RE 583937, julgado em 19/11/2009)

    É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.

    MPE-SP/2019:

    MPE-SC/2019:

    MPE-SP/2017:

    Cespe DPU/2017:

    FONTE: VADE MECUM TURBINADO (SOLICITE O SEU COMIGO) 

  • Interceptação telefônica

    Precisa de autorização judicial

    Sem autorização judicial é prova ilícita

    Meio de obtenção de prova

    Escuta telefônica

    Precisa de autorização judicial

    Sem autorização judicial é prova ilícita

    Meio de obtenção de prova

    Gravação telefônica

    Não precisa de autorização judicial

    Meio de obtenção de prova

    Independe do conhecimento ou consentimento do outro

    Prova lícita desde que não haja causa legal específica de sigilo

  • Não é Ilícita porque se caracteriza legítima defesa

  • ERRADO!

    - Interceptação → Captação de comunicação telefônica por terceira pessoa, sem o conhecimento dos envolvidos.

    - Escuta → Captação da comunicação telefônica por terceira pessoa, com o conhecimento de um dos interlocutores.

    - Gravação → Captação da conversa por um dos interlocutores.

    INTERCEPTAÇÃO e ESCUTA → imprescindível (depende) autorização judicial.

    GRAVAÇÃO → prescinde (independe) de autorização judicial.

  • Gravação ambiental não é interceptação telefônica.

  • Não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial. 

  • A gravação por um dos interlocutores sem o consentimento do outro é considerada válida.

  • FALSO! É LÍCITA, POIS A GRAVAÇÃO FOI EMITIDA POR MEIO DE UM DOS INTERLOCUTORES.

  • A prova é lícita e o fiscal cometeu o crime de concussão

  • Não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial.

  • GABARITO: ERRADO

    É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial (STF - AI 602724 AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013)

  • STJ: É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro
  • É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.

    informativo 680 STJ.

    Interceptação de conversa telefônica: é realizada por terceira pessoa, que atua sem o conhecimento dos interlocutores.

    Escuta telefônica: é a captação da conversa realizada por terceiro, mas com a ciência de um dos interlocutores.

    Gravação telefônica, realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro.

  • Dica para nunca mais errar: InTerceptação telefônica (strictu sensu) e EscuTa Telefônica = Terceiro envolvido escutando(TTT) = necessita autorização judicial, caso contrário é prova ILÍCITA.

    Gravação Telefônica = o próprio interlocutor está gravando a conversa para sua defesa = dispensa autorização judicial.

    Abçs.

  • L 9296/96. Art. 8-A. § 4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.   DOU de 30.4.2021

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ID
2526475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos sistemas de apreciação de provas e da licitude dos meios de prova, julgue o item subsequente.


Embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha adotado o sistema da persuasão racional para a apreciação de provas judiciais, o CPP remete ao sistema da prova tarifada, como, por exemplo, quando da necessidade de se provar o estado das pessoas por meio de documentos indicados pela lei civil.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    * Doutrina:

    Sistema da prova tarifada (ou certeza moral do legislador, ou verdade legal) No sistema da tarifação, a lei estabelece o valor de cada prova, não possuindo o juiz discricionariedade para decidir contra a previsão legal expressa. Tal como ocorre com o livre convencimento, também aqui se exige que estejam incorporados ao processo os elementos de convicção, não sendo lícito ao magistrado decidir com base em provas extra-autos. No âmbito do Código de Processo Penal, existem algumas situações nas quais, como exceção, o legislador adotou o sistema da prova tarifada, vinculando o juiz a um valor predeterminado da prova. É o que ocorre, por exemplo, no art. 62, dispondo que a extinção da punibilidade pela morte do réu apenas poderá ser determinada à vista de certidão de óbito, e, mesmo isso, após prévia oitiva do Ministério Público. E, também, do contido no art. 155, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelecendo que a prova de estado das pessoas, no âmbito penal, exige idênticas restrições às estabelecidas pela lei civil – comprovação via certidão. Nesses dois casos o juiz está vinculado ao texto legal, não podendo admitir, como prova das situações narradas, elementos outros que não aqueles determinados na legislação.

    * Fonte: Processo Penal - Norberto Avena, 2017.

  • De forma pedagógica, ensina RENATO BRASILEIRO:

     

    "A lei estipula o valor de cada prova, estabelecendo inclusive hierarquia entre estas, aniquilando praticamente a margem de liberdade apreciativa do magistrado. Cabe à norma, previamente, aquilatar o grau de importância do manancial probatório, restando ao juiz, de forma vinculada, atender ao regramento. Por esse sistema, pode se estabelecer a prova adequada para demonstrar determinado fato ou ato, fazendo-se antecipada distinção qualitativa entre as provas. É o que ocorre com a previsão do art. 158 do CPP, ao exigir, nos crimes que deixam vestígios, que a materialidade seja provada com a realização de exame de corpo de delito, não servindo a confissão para suprir eventual omissão. A lei diz a prova adequada à demonstração da materialidade, rejeitando a confissão e elegendo a perícia como o meio a ser utilizado. Caso não seja possível a realização da perícia, as testemunhas podem ser utilizadas, a confissão jamais (art. 167, CPP). É sem dúvida um resquício do sistema da prova tarifada.

     

    A prova tarifada é classificada pela doutrina em:

     

    1) prova tarifada absoluta ou tarifação absoluta: que não permite ao juiz, em qualquer hipótese, afastar-se dos limites traçados pelo legislador, tal como se dá com a forma de comprovar o “estado civil das pessoas”, nos termos do art. 92, do CPP, que determina que o processo penal fique obrigatoriamente suspenso até que se resolva no âmbito cível a questão prejudicial heterogênea (ou perfeita), ficando o juiz criminal adstrito ao que for dito, no ponto, pelo juiz do cível;

     

    2) prova tarifada relativa ou tarifação relativa: malgrado estabeleça a forma como deve ser comprovado o fato, a própria lei não fecha às portas para que o juiz, na falta justificada da prova segundo a forma legal, fundamente sua decisão em outros meios de prova. É o que se vê com o disposto no aludido art. 158, do CPP: a impossibilidade de se realizar exame de corpo de delito direto, não é óbice para que se realize o indireto ou o substitua pela prova testemunhal, conferindo a regra maior espaço de discricionariedade ao magistrado".

     

    (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.).

     

    Por fim, lembra EUGÊNIO PACELLI que:

     

    "Como superação do excesso de poderes atribuídos ao juiz ao tempo do sistema inquisitivo, o que ocorreu de forma mais intensa a partir do século XIII até o século XVII, o sistema das provas legais surgiu com o objetivo declarado de reduzir tais poderes, instituindo um modelo rígido de apreciação da prova, no qual não só se estabeleciam certos meios de prova para determinados delitos, como também se valorava cada prova antes do julgamento. Ou seja, no sistema de provas legais, o legislador é quem procedia à valoração prévia, dando a cada uma delas um valor fixo e imutável".

     

    (Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.).

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    Vejam essa questão do MPE/FGV/2014 SOBRE PROVAS NO PROCESSO PENAL:

     

    I – São princípios que informam a prova penal: verdade material, vedação da prova ilícita, aquisição ou comunhão da prova, audiência contraditória, concentração e imediação, auto- responsabilidade das partes, identidade física do juiz, publicidade e livre convencimento motivado.  (CORRETO)

    -----------------------------------------------


    II – Como formas de avaliação da prova no direito processual penal brasileiro são admitidos os seguintes sistemas: tarifada ou legal ( =EXEMPLO: EXAME DE CORPO DELITO) , íntima convicção e persuasão racional. (CORRETO) 

    Uma vez que a prova tarifada é utilizada por exemplo na imputabilidade penal (estado das pessoas), uma vez que não há discussões acerca se o menor era o não capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta. O sistema da íntima convicção é adotado pelo Plenário do Júri, uma vez que não tem que fundamentar a sua decisão. E a persuasão racional ou livre convencimento motivado é a regra em que tem o juiz a liberdade de analisar a prova diante do caso em concreto, cabendo motivar e sopesa-las.

    --------------------------------------------------------------------


    III – A confissão do réu no processo penal é de valor relativo e deve ser cotejada com as demais provas. Se reconhecida na sentença não poderá levar a pena abaixo do mínimo cominado. (CORRETO)

    Considerando que a confissão espontânea é atenuante genérica. As atenuantes e as agravantes são analisadas na segunda etapa da pena sendo vedado que aumentem a pena além ou aquém do que abstratamente previsto

    ----------------------------------------

    IV – A prova ilícita é inadmissível no direito processual penal brasileiro, exceto aquela a favor do réu e para proteger o seu estado de liberdade. As provas ilícitas por derivação, extraídas da “Teoria dos frutos da árvore envenenada”, chegam ao processo por meio de informação obtida por prova ilicitamente colhida. O Código de Processo Penal hoje mitiga a vedação das provas ilícitas por derivação, no caso da fonte independente e da descoberta inevitável. (CORRETO)

     

    OBS: Prova para estágio forense do MPE/RJ com questões da magistratura! (Q432599)

     

  • RESUMO COM BASE NA DOUTRINA DE RENATO BRASILEIRO

     

    Sistema de avaliação da prova

     

    ·         Sistema da intimação convicção: também conhecido como sistema da certeza moral do juiz ou da livre convicção. O juiz tem ampla liberdade para valorar as provas, inclusive aquelas que não estão nos autos do processo, não sendo obrigado a fundamentar seu convencimento.

    É aplicável apenas aos Jurados do Tribunal do Júri.

     

    ·         Sistema da verdade legal: também chamado de sistema tarifado de provas ou da certeza moral do legislador. Determinados meios de prova têm valor probatório fixado em abstrato pelo próprio legislador, cabendo ao juiz tão somente atribuir seu valor estabelecido em lei.

    É possível ser aplicado esse sistema, como exceção:

    a.       No caso de crime material que deixa vestígio: indispensável o exame de corpo de delito.

    b.      Prova quanto ao estado das pessoas: provado de acordo com a lei civil.

     

    ·         Sistema do livre convencimento motivado: também conhecido como sistema da persuasão racional do juiz. O magistrado tem ampla liberdade na valoração das provas constante dos autos, as quais têm legal e abstratamente o mesmo valor probatório, porém o juiz está obrigado a fundamentar seu convencimento.

    É o sistema que é aplicado como regra geral.

     

    Da adoção do sistema do convencimento motivado conclui-se que:

    ·         Não há hierarquia entre as provas;

    ·         O magistrado deve valorar todas as provas produzidas, mesmo que para afastá-las.

    ·         Somente pode ser objeto de valoração as provas constantes nos autos do processo e os elementos informativos contidos na investigação.

     

    GABARITO CORRETO

  • Prova legal positiva, prova legal ou prova tarifafa: quando a lei exige que só se comprove um fato por determinado meio de prova. Por exemplo o estado civil das pessoas só é demosntrável através dos documentos previstos na lei civil (art.155, §único do CPP). Desse modo, só se comprova o estado de casado pela certidão de casamento, não sendo aptas fotografias ou o uso de alianças para este fim.

  • *SISTEMA DA LIVRE CONVICÇÃO, DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, DA PERSUASÃO RACIONAL:

    Segundo esse sistema, adotado em nosso ordenamento jurídico, "o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova ", mas deve fazê-lo de forma motivada (princípio do livre convencimento motivado).

    Sistema da certeza moral do legislador/da verdade legal/da verdade formal/tarifado.

    Por este sistema, "a lei impõe ao juiz a observância de certos preceitos, estabelece o valor de cada prova, institui uma hierarquia delas, de forma que não lhe deixa praticamente nenhuma liberdade de apreciação ."

    Sistema da certeza moral/íntima convicção.

    Segundo esse sistema, "a decisão funda-se exclusivamente na certeza moral do juiz, que decide sobre sua admissibilidade, sua avaliação, seu carreamento para os autos ".

    No Brasil esse sistema vigora nos julgamentos pelo Tribunal do Júri.

    Ressalte-se, porém, que os jurados devem se ater às provas constantes dos autos, conforme se depreende do artigo 593 , inciso III , alínea d do Código de Processo Penal .

  • Certo.

    Exceção:
    Sistema da certeza moral do legislador/da verdade legal/da verdade formal/tarifado:


    Por este sistema, "a lei impõe ao juiz a observância de certos preceitos, estabelece o valor de cada prova, institui uma hierarquia delas, de forma que não lhe deixa praticamente nenhuma liberdade de apreciação ."


    Este sistema vincula o juiz a um valor predeterminado da prova.

    Exemplo de aplicação desse sistema:

    - extinção da punibilidade pela morte do réu que apenas poderá ser determinada à vista de certidão de óbito, e, mesmo assim, somente após a prévia oitiva do Ministério Público. 

    - Art. 155 - parágrafo único - cpp - estabele que: a prova de estado das pessoas, no âmbito penal, exige idênticas restrições às estabelecidas pela lei civil – comprovação via certidão. 

    Regra Geral: Sistema da livre convicção/do livre convencimento/da persuasão racional:


    Segundo esse sistema, adotado em nosso ordenamento jurídico, "o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova ", mas deve fazê-lo de forma motivada (princípio do livre convencimento motivado).

  • GABARITO:C

     

    Quem assiste nossas aulas de processo penal sabe que o sistema adotado pelo ordenamento brasileiro é o do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz (nomenclatura em concurso é questão de sobrevivência). Porém, há resquícios do sistema da prova tarifada ou certeza moral do legislador. Nas aulas destacamos alguns exemplos como nos crimes que deixam vestígios (não transeuntes) – artigo 158 CPP – e o que foi cobrado na prova: prova quanto ao estado das pessoas. Para acertar a questão, poderíamos lembrar do arquivo 155, parágrafo único do CPP. Vejamos:
     

    Art. 155 – Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.


    FONTE: DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL DR. PEDRO COELHO

  • GB C 
    Livre convicção fundamentada ou motivada (“persuasão racional do juiz”)
    Sistema adotado no ordenamento brasileiro. Forte no art. 93, IX da CF. O juiz tem ampla liberdade na valoração das provas, mas deve fundamentar seu convencimento.
    CF Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
    ....
    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e FUNDAMENTADAS TODAS AS DECISÕES, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;


    2) Sistema tarifado das provas (“certeza moral do legislador”)
    Princípio da verdade legal ou formal... a ideia é a seguinte: a lei atribui a cada prova determinado valor, cabendo ao juiz simplesmente fazer a somatória. É um método matemático. Cuidado: nesse sistema, quem manda é o legislador. É utilizado excepcionalmente.
    Sistema probatório que vigorava no processo inquisitorial (que se opõe ao sistema acusatório adotado pela CT democrática de 1988). Lá a confissão tinha valor absoluto, procurava-se a confissão.
    Esse sistema não é adotado atualmente. E excepcionalmente? Somente em relação aos crimes materiais que deixam vestígios, porque se o crime material deixou vestígio, o código exige a prova pericial, não se satisfazendo com a prova testemunhal. A outra é a prova do estado das pessoas, em que estaremos sujeitos às restrições da lei civil – art. 155 § único.

    A lei preestabelece o valor de cada
    prova, cabendo ao juiz ajustar a decisão ao regramento normativo. O magistrado é despido da
    an;ílise crítica, e a lei pode inclusive indicar a prova necessária para demonstrar determinado
    fato. O art. 158 do CPP é um resquício do sistema em exame, ao exigir o exame de corpo
    de delito para demonstrar a materialidade nas infrações que deixam vestígios.

  • Correto.

    O estado civil das pessoas, somente, poderão ser comprovador por lei - prova nominada.

  • Apesar de o Sistema Tarifado de Provas não ser a regra, é adotado excepcionalmente no Direito Processual Penal Brasileiro em relação aos crimes não transeuntes (que deixam vestígios) e em relação ao estado das pessoas:
    CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    CPP, Art. 155, Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

     

    Fonte: Mentoring ZERO UM

  • Correta!

     

    Sistema da certeza legislativa ou prova tarifada: a lei preestabelece o valor de cada prova, cabendo ao juiz ajustar a decisão ao regramento normativo. O magistrado é despido da análise crítica, e a lei pode inclusive indicar a prova necessária para demonstrar determinado fato. O art. 158 do CPP é um resquício do sistema em exame, ao exigir o exame de corpo de delito para demonstrar a materialidade nas infrações que deixam vestígios.

     

    Fonte: Código de Processo Penal para concursos, 7º edição, Editora JusPODIVM, 2016, pág. 286/919, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo.

     

    Bons estudos a todos!

  • Os três modelos de avaliação ou valoração da prova são o sistema legal; o da íntima convicção; e o da persuasão racional

           O sistema legal, também conhecido como tarifado, é típico do procedimento acusatório, em que a intensa participação das partes na produção da prova pressupõe o prévio estabelecimento de valores definidos a cada um dos elementos probatórios considerados válidos.

    Resquícios deste sistema está no artigo 158 cpp, qual seja a perícia quando o crime deixar vestigios.

     

           O sistema da íntima convicção é inaplicável no direito processual penal brasileiro, em razão do que dispõe o artigo 93 , IX , da Constituição Federalal ("todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...").

    Obs: Segundo Nestor Tavora, apesar de não adotado no ordenamento brasileiro, há resquícios deste sistema no tribunal do juri, na qual os jurados julgam de acordo com sua intima convicção.

     

           O sistema da persuasão racional ou do livre convencimento encontra respaldo no método inquisitório, em que o magistrado tem ampla liberdade para avaliar as questões de fato, devendo apenas motivar as questões de direito. Art. 93 IX CF/88 e Art. 155 CPP

    Fonte: LFG e NESTOR TAVORA 

     

  • Vale dizer que existe críticas ao sistema do LIVRE convencimento do juiz.

     

    Não há um LIVRE convencimento. A interpretação das provas não é discricionária. O conjunto das provas vai oferecer um estreito leque de respostas jurídicas possíveis (Dworkin diz que todo problema jurídico só tem uma única solução correta, ou seja, zero discricionariedade).

     

    Se a expressão LIVRE convencimento for levada ao extremos, recaímos no sistema de íntima convição, que agora é motivada.

     

    P.S. Essa crítica é feita pelo jurista Lênio Streck.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Prova tarifada será permitida somente quando expressamente prevista em lei! (tarifação absoluta)

     

  • exemplo certidão de óbito 

  • Sistema da livre convicção do juiz ( ou da persuasão racional): confere ampla liberdade ao magistrado para formar seu convencimento, sem subordinar-se a critérios predeterminados pela lei acerca do valor que se deve atribuir a cada um dos meios de prova. REGRA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.

    Sistema da prova legal (ou certeza moral do legislador ou, ainda, da prova tarifada): não há senão resquícios em nosso ordenamento, como, por exemplo, a previsão de que somente à vista da certidão de óbito o juiz pode declarar a extinção da punibilidade em razão da morte do acusado (art. 62 do CPP), além das hipóteses previstas nos arts. 155, parágrafo único, e 158.  APLICADO EM ALGUNS CASOS. 

    FONTE: Direito Processual Penal Esquematizado - Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves. 

  • Tadinho do Marcio Aurelio, errou kkkk

  • Gabarito Correto.

    O sistema adotado pelo ordenamento brasileiro é o do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz. (REGRA).

     

    Exceção: sistema da prova tarifada ou certeza moral do legislador. (aqui a lei civil impõe critérios - art. 155 CPP) 

  • Sistema da Prova Tarifada ou Sistema da Prova Legal ou Sistema da Certeza Moral do Legislador: Por esse sistema, os meios de prova têm valor
    probatório previamente fixados pelo legislador, cabendo ao juiz, tão somente, fazer a somatória das provas e analisar se o valor obtido é apto a
    condenar uma pessoa. Nesse sistema, a confissão era tida como rainha das provas, porque ela sozinha era apta a condenar alguém. Há resquícios desse sistema no CPP: 1. Exame de corpo de delito quando diante de delito não transeunte; 2. Prova quanto ao estado das pessoas, que deve observar as limitações do Código Civil.

  • SISTEMAS DE AVALIAÇÃO DE PROVAS:

    -CONVENCIMENTO MOTIVADO(PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ) 

    -ÍNTIMA CONVICÇÃO(TRIBUNAL DO JURI)

    -PROVA TARIFADA(SÓ EM CERTOS CASOS,LEI CIVIL, EX: ESTADO DAS PESSOAS)

  • Certo!

    Embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha adotado o sistema da persuasão racional [ou livre convencimento motivado] para a apreciação de provas judiciais, o CPP remete ao sistema da prova tarifada como, por exemplo, quando da necessidade de se provar o estado das pessoas por meio de documentos indicados pela lei civil.

  • GABARITO "CERTO"

     

    PROVA TARIFADA: é quando o legislador já determina a espécie de prova para aquele caso em concreto. Ex. se a infração deixar vestígio haverá de se ter o exame de corpo de delito.
     

  • - Sistema da Intima Convicção do Juiz  - resquício, ex (tribunal do júri) 

    - Sistema do Livre Convencimento Motivado ou Persuação Racional - regra, ex (art 155 cpp)

    - Sistema da Prova Tarifada - resquício, ex (exame de corpo de delito, estado de pessoas)

     

    Gabarito: Certo

  • Conforme explica Renato Brasileiro, nesse sistema as provas têm o seu valor probatório previamente
    fixados pelo próprio legislador, cabendo ao juiz, simplesmente, fazer um cálculo aritimético.

    Em regra, não é adotado pelo CPP. Contudo, podem ser encontradas algumas exceções, se aproximando
    desse sistema, como o caso da prova pericial nas infrações que deixam vestígios, entre outras.

    Manual Caseiro, pag. 297.

  • PERSUASÃO RACIONAL = LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

  • Documentos indicados = Certidão

  • * Doutrina:

    Sistema da prova tarifada (ou certeza moral do legislador, ou verdade legal) No sistema da tarifação, a lei estabelece o valor de cada prova, não possuindo o juiz discricionariedade para decidir contra a previsão legal expressa. Tal como ocorre com o livre convencimento, também aqui se exige que estejam incorporados ao processo os elementos de convicção, não sendo lícito ao magistrado decidir com base em provas extra-autos. No âmbito do Código de Processo Penal, existem algumas situações nas quais, como exceção, o legislador adotou o sistema da prova tarifada, vinculando o juiz a um valor predeterminado da prova. É o que ocorre, por exemplo, no art. 62, dispondo que a extinção da punibilidade pela morte do réu apenas poderá ser determinada à vista de certidão de óbito, e, mesmo isso, após prévia oitiva do Ministério Público. E, também, do contido no art. 155, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelecendo que a prova de estado das pessoas, no âmbito penal, exige idênticas restrições às estabelecidas pela lei civil – comprovação via certidão. Nesses dois casos o juiz está vinculado ao texto legal, não podendo admitir, como prova das situações narradas, elementos outros que não aqueles determinados na legislação.

    Fonte: Processo Penal - Norberto Avena, 2017.

  • Minha contribuição em simples palavras:

    em relação ao sistema de apreciação de provas o codigo de processo penal adota :

     

    Livre convencimento motivado - > REGRA : não há hierarquia entre as provas e o juiz decide da maneira que lhe bem entender desde que de acordo com as leis e seja motivado.

     

    Prova Tarifada - > Exceção: Meio necessário para se comprovar determinado fato , exemplo: certidão de casamento para se comprovar que é casado , não bastando a mera palavra.

     

    Intima convicção do magistrado -- > Exceção: é admitido somente nos casos do tribunal do JURI, dar a decisão sem necessidade de motivação como acontece na regra.

     

  • Apesar de o Brasil adotar o sistema da Persuasão racional(livre convencimento motivado), ele tem requícios do Sistema da prova tarifada e/ou Íntima convicção do magistrado.

  • SISTEMA DA PROVA TARIFADA (DA CERTEZA MORAL DO LEGISLADOR OU DA PROVA LEGAL)

     

    Típico do sistema inquisitivo, o sistema da prova tarifada estabelece que determinados meios de prova têm valor probatório fixado em abstrato pelo legislador, cabendo ao magistrado tão somente apreciar o conjunto probatório e lhe atribuir o valor conforme estabelecido pela lei. Embora o CPP não adote o referido sistema, verifica resquícios do mesmo em alguns dispositivos legais, tais como: art. 155, parágrafo único7 , e art. 158 , ambos do CPP.

     

    Fonte: Curso Mege

  • Teoria do Pêndulo!

  • Em 12/01/19 às 16:19, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 03/01/19 às 11:39, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha adotado o sistema da persuasão racional para a apreciação de provas judiciais, o CPP remete ao sistema da prova tarifada, como, por exemplo, quando da necessidade de se provar o estado das pessoas por meio de documentos indicados pela lei civil.

    PERSUASÃO RACIONAL OU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

    No sistema do livre convencimento motivado, adotado no Brasil, a autoridade judicial está livre para decidir e apreciar as provas que lhe são submetidas, desde que o faça de forma fundamentada, nos exatos termos prescritos no art. 93, IX da Constituição Federal.

    PROVA TARIFADA

    Segundo o sistema tarifado, a lei estabeleceria, previamente, o valor de cada prova, bem como a hierarquia entre elas, vinculando a atividade apreciativa do magistrado. Exemplo: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. (art. 158 CPP). Observe que nesse tipo de crime, como por exemplo, na qualificadora de rompimento de obstáculos no crime de furto, torna-se necessária a realização do laudo pericial (exame de corpo delito). Nesse caso o Juiz não pode substituir a prova pericial pela confissão do reu, por exemplo. Ou seja, não esta livre para valor as provas. Tem que ter o corpo de delito. Nesse caso a prova é tarifada, visto a lei ter estabelecido o tipo de prova que quer. Mas o Brasil adota o sistema tarifado de prova como exceção, pois no geral predomina o sistema de persuasão racional ou livre convencimento motivado, conforme explicita o artigo 93, IX da Constituição Federal.

    FONTE:

  • - Sistema da Intima Convicção do Juiz  - resquício, ex (tribunal do júri) 

    - Sistema do Livre Convencimento Motivado ou Persuação Racional - regra, ex (art 155 cpp)

    - Sistema da Prova Tarifada - resquício, ex (exame de corpo de delito, estado de pessoas)

     

    Gabarito: Certo

  • Item correto, pois o CPP adota, como regra geral, o sistema da persuasão racional, ou sistema do livre convencimento baseado em provas, na forma do art. 155 do CPP.

    Todavia, em alguns casos, o CPP se remete ao sistema da prova tarifada, quando, por exemplo, exige a certidão de óbito para a prova da morte com vistas à extinção da punibilidade (art. 62 do CPP).

    O mesmo se dá com relação à prova do estado civil das pessoas, que exige o cumprimento das restrições impostas pela lei civil, na forma do art. 155, § único do CPP.

    Renan Araujo

  • COMENTÁRIOS: Perfeito. Sabemos que o CPP, em regra, adota o sistema da persuasão racional (livre convencimento motivado). No entanto, quando da necessidade de se provar o estado das pessoas, limita as provas às admitidas pela lei civil.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

  • Sistema da prova legal ou tarifada (certeza moral do legislador): o legislador estabelece valores prévios para as provas sem as quais o juiz não pode condenar. O legislador por exemplo, dizia que a confissão era rainha das provas, valia mais do que 2 ou 3 testemunhas.

    Há quem sustente que os artigos 62, 232, paragrafo único e 237 do CPP são resquícios desse sistema.

  • Certidão de óbito

  • Persuasão Racional ou livre convencimento motivado (REGRA) 155 - CPP O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

                      

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Tarifada. Exceção)

    Sistema Acusatório (Mitigado)

    GAB. Certo.

  • copiando

    em relação ao sistema de apreciação de provas o codigo de processo penal adota :

     

    Livre convencimento motivado - > REGRA : não há hierarquia entre as provas e o juiz decide da maneira que lhe bem entender desde que de acordo com as leis e seja motivado.

     

    Prova Tarifada - > Exceção: Meio necessário para se comprovar determinado fato , exemplo: certidão de casamento para se comprovar que é casado , não bastando a mera palavra.

     

    Intima convicção do magistrado -- > Exceção: é admitido somente nos casos do tribunal do JURI, dar a decisão sem necessidade de motivação como acontece na regra.

    anotar no cpp

  • Regra - Persuasão racional | Livre convencimento motivado.

    " O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial "

    Exceção¹ - Verdade legislativa | Prova tarifada => Segue o rito do código civil no que tange à prova de estado.

    Exceção² - Verdade judicial | Intima convicção => Tribunal do júri.

    Gabarito correto.

  • GABARITO CERTO

    É certo que o Código de Processo Penal não adotou o sistema em questão (SISTEMA DA PROVA TARIFADA). No entanto, não se pode negar a existência de certos resquícios de sua aplicação. Um exemplo de prova tarifada consta do art. 155, parágrafo único, do CPP, o qual dispõe que “somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil”. Assim, se acaso pretenda o advogado provar que seu cliente está morto, não poderá querer fazê-lo através de prova testemunhal, sendo cogente a juntada de certidão de óbito, tal qual disposto no art. 62 do CPP.56 De modo semelhante, de acordo com o art. 158 do CPP, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Tem-se aí mais um exemplo de prova tarifada, na medida em que a lei demanda a realização de exame de corpo de delito para a comprovação da materialidade em crimes que deixam vestígios. Nesse caso, todavia, importante ficar atento à ressalva do art. 167 do CPP, que prevê que, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Outro exemplo de prova tarifada diz respeito às questões prejudiciais devolutivas absolutas, ou seja, questões prejudiciais heterogêneas que versam sobre o estado civil das pessoas.

    Exemplificando, suponha-se que determinado indivíduo esteja sendo processado pelo crime de bigamia (CP, art. 235) e que, em sua defesa, alegue que seu primeiro casamento seja nulo, tendo por isso se casado novamente. Nesse caso, como a questão prejudicial versa sobre o estado civil das pessoas, não haverá possibilidade de solução da controvérsia no âmbito processual penal, independentemente do meio de prova que se queira utilizar, devendo as partes ser remetidas ao cível, nos termos do art. 92 do CPP.

    Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima - 2020

  • CERTO

    Conceitualmente, caracteriza-se o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional como "aquele em que o juiz, observados os limites do sistema jurídico, pode dar a sua própria valoração à prova, sendo dever seu o de fundamentar, isto é, justificar a formação de sua convicção (regra)

    na prova tarifada cada prova já possui seu valor definido em lei de forma prévia. Nesse sistema o juiz não possui liberdade para valorar as provas de acordo com as especificidades do caso concreto. (exceção) ex: exigência de certidão de óbito para a extinção de punibilidade

  • Nosso ordenamento jurídico adotou o sistema da persuasão racional (ou livre

    convencimento motivado). Contudo, há dispositivos do CPP que trazem,

    excepcionalmente, resquícios da prova tarifada. São hipóteses nas quais o

    Código de Processo Penal exige um aprova específica tal como: comprovação

    da morte do acusado, que exige o atestado de óbito (art. 62 do CPP); a prova

    de estado das pessoas, no âmbito penal, exige as mesmas restrições

    estabelecidas pela lei civil (art. 155, parágrafo único, do CPP); infrações penais

    que deixam vestígio, cuja prova exige o exame de corpo de delito, direto ou

    indireto (art. 158, caput).

    Gabarito 32: Certo

  • ■ Existem 3 tipos de sistemas de avaliação de prova:

    REGRA:

    1 - livre convencimento motivado: juiz tem liberdade decisória, mas precisa motivar a decisão.

    EXCEÇÕES:

    2 - íntima convicção: juiz decide sem precisar motivar. Ex: júri popular (os jurados não precisam motivar);

    3 - sistema da prova legal ou tarifada: as provas possuem valor predeterminado ou determinados fatos só se provam por determinados meios de prova. Art. 155, Parágrafo Único do CPP e art. 158, CPP.

    CONCLUSÃO: No nosso sistema processual penal todos os meios de prova possuem o mesmo valor e caberá ao juiz formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial (art. 155, CPP).

    fonte: QC

  • CERTO.

    o CPP se remete ao sistema da prova tarifada, quando, por exemplo, exige a certidão de óbito para a prova da morte com vistas à extinção da punibilidade.

  • CERTO

    CPP ADOTA

    Regra geral: o sistema da persuasão racional ou sistema do livre convencimento baseado em provas.

    Art. 155 do CPP

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Exceção: Sistema da prova tarifada.

    Tendo como exemplo, prova do estado civil das pessoas, que exige o cumprimento das restrições impostas pela lei civil, conforme o art. 155, § único do CPP.

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.            

  • ERREI porquê simplesmente esqueci que Sistema do Livre Convencimento Motivado = Persuasão Racional 

    BOLA PRA FRENTE.

  • SISTEMAS DE AVALIAÇÃO DA PROVA:

     Íntima convicção ou certeza moral do juiz --> o juiz tem plena liberdade na escolha da prova e não precisa fundamentar sua decisão. --> só é aplicado ao jurado lá no Juri. (é aplicado no Brasil por exceção)

     Prova legal ou regra legal ou certeza legal do legislador --> não é adotado no BR.

     Livre convencimento motivado ou persuasão racional --> o juiz tem ampla e plena liberdade para escolher a prova, mas precisa fundamentar sua decisão. (adotado no brasilzão da massa!) --> Art. 93, IX, CF/88.

  • Sistemas de provas:

    Sistema da prova tarifada / sistema legal / sistema da certeza moral do legislador

    Há hierarquias das provas

    Provas têm valor probatório

    Não foi adotado no Brasil

    É uma exceção

    Ex: Certidão de óbito, provar o estado das pessoas, exame de corpo de delito

    Sistema da intima convicção do juiz

    O juiz é livre para valorar as provas

    Não precisa motivar suas decisões

    Não foi adotado no Brasil

    É uma exceção

    Ex: Tribunal de Júri

    Sistema do convencimento motivado (persuasão racional do juiz):

    Não há hierarquias entre as provas

    Provas têm valores iguais

    O juiz é livre para valorar as provas

    O juiz deverá fundamentar todas suas decisões

    É o sistema adotado no Brasil

    É a regra

    Ex: Em um processo do crime de homicídio há duas provas essenciais com valores iguais, aí o magistrado vai decidir qual prova escolher, e deverá fundamentar todas suas decisões.

  • CPP Art. 155. Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

    Alguns doutrinadores entendem que o dispositivo acima é um resquício do sistema de tarifação de provas, sistema que não é adotado no Brasil. Na realidade, a doutrina majoritária entende esse dispositivo como sendo uma especificação do meio de prova, pois dispõe ao julgador como deve ser feita a prova do estado das pessoas.

    Ex.: para comprovar que uma pessoa é casada, utiliza-se a certidão de casamento, já para comprovar que uma pessoa morreu, utiliza-se a certidão de óbito. A prova do estado das pessoas deve levar em consideração a lei civil. .

  • Nosso ordenamento jurídico adotou o sistema da persuasão racional (ou livre

    convencimento motivado). Contudo, há dispositivos do CPP que trazem,

    excepcionalmente, resquícios da prova tarifada. São hipóteses nas quais o

    Código de Processo Penal exige um aprova específica tal como: comprovação

    da morte do acusado, que exige o atestado de óbito (art. 62 do CPP); a prova

    de estado das pessoas, no âmbito penal, exige as mesmas restrições

    estabelecidas pela lei civil (art. 155, parágrafo único, do CPP); infrações

    penais que deixam vestígio, cuja prova exige o exame de corpo de delito,

    direto ou indireto (art. 158, caput).

    Gabarito: Certo

  • Sistemas de provas:

    Sistema da prova tarifada / sistema legal / sistema da certeza moral do legislador

    Há hierarquias das provas

    Provas têm valor probatório

    Não foi adotado no Brasil

    É uma exceção

    Ex: Certidão de óbito, provar o estado das pessoas, exame de corpo de delito

    Sistema da intima convicção do juiz

    O juiz é livre para valorar as provas

    Não precisa motivar suas decisões

    Não foi adotado no Brasil

    É uma exceção

    Ex: Tribunal de Júri

    Sistema do convencimento motivado (persuasão racional do juiz):

    Não há hierarquias entre as provas

    Provas têm valores iguais

    O juiz é livre para valorar as provas

    O juiz deverá fundamentar todas suas decisões

    É o sistema adotado no Brasil

    É a regra

    Ex: Em um processo do crime de homicídio há duas provas essenciais com valores iguais, aí o magistrado vai decidir qual prova escolher, e deverá fundamentar todas suas decisões.

  • Exemplo de prova tarifada: certidão de óbito.

  • Perfeito. Sabemos que o CPP, em regra, adota o sistema da persuasão racional (livre convencimento motivado). No entanto, quando da necessidade de se provar o estado das pessoas, limita as provas às admitidas pela lei civil.

    Prof. Bernardo Bustani 

  • GABARITO: CERTO

    [...] No âmbito do Código de Processo Penal, existem algumas situações nas quais, como exceção, o legislador adotou o sistema da prova tarifada, vinculando o juiz a um valor predeterminado da prova. É o que ocorre, por exemplo, no art. 62, dispondo que a extinção da punibilidade pela morte do réu apenas poderá ser determinada à vista de certidão de óbito, e, mesmo isso, após prévia oitiva do Ministério Público. E, também, do contido no art. 155, parágrafo único, do mesmo diploma,estabelecendo que a prova de estado das pessoas, no âmbito penal, exige idênticas restrições às estabelecidas pela lei civil - comprovação via certidão. Nesses dois casos o juiz está vinculado ao texto legal, não podendo admitir, como prova da situações narradas, elementos outros que não aqueles determinados na legislação. [...]

    (TJ-MG - APR: 10651180027313001 São Gotardo, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 30/06/2021, Câmaras Criminais/7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/07/2021)

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ID
2531251
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Constituição Federal de 1988, no artigo 5°, inciso LVI, prevê expressamente a inadmissibilidade da utilização no processo de provas obtidas por meios ilícitos. De acordo com as teorias adotadas pelo legislador brasileiro e recente entendimento jurisprudencial, descarta-se a ilicitude da prova na seguinte situação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

     

    É o que se entende de prova ilícita pro reo

     

     

    Em direito processual penal são inadmissíveis as provas ilegais (ilegítimas, ilícitas ou ilícitas por derivação), devendo ser desentranhadas dos autos, nos termos do Princípio da Inadmissibilidade das Provas Ilícitas, expresso no artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal e do artigo 157 do Código de Processo Penal, ex vi : Art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    No entanto, a doutrina admite uma única hipótese de aceitação de prova ilegal, que é quando esta sirva para beneficiar um determinado acusado, considerando que nenhum direito reconhecido constitucionalmente pode ter caráter absoluto, dado o Princípio do Favor Rei, que rege o processo penal.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2187656/o-que-se-entende-por-prova-ilicita-pro-reo-luana-souza-delitti

  • B

    "Por esse motivo, Arnolgildo foi então abordado pelos policiais civis"

    Só poderia ter havido a apreensão da droga caso houvesse indícios de que dentro da casa estava escondida.

    Por simples filmagem não poderia ter havido a entrada, já que não havia crime sendo cometido.

    Abraços.

  • Em relação a letra "E", o erro consiste no fato de o crime ter sido descoberto no 16°dia  após a interceptação. Além disso, também houve equivoco por parte do magistrado ao conferir , inicialmente , o prazo de 30 dias para a interceptação violando , portanto, o prazo máximo de 15 dias (prorrogável por igual período).

    Vale observar, que de acordo com o posicionamento do STF a interceptação telefônica pode ser prorrogada reiteradas vezes quando necessário. Verifica-se, desse modo, que a interceptação poderá ultrapassar 30 dias, devendo , para isso, ser imprescindivel para a investigação.

    Lei 9296:

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • Não da para concordar com o gabarito.

     

    O enunciado da questão solicita a resposta segundo a Lei e a Jurisprudência atual.

    Assim sendo,  tem-se que o STJ tem posicionamento Pacífico no sentido de que: 1.2.5. A garantia do sigilo das comunicações entre advogado e cliente não confere imunidade para a prática de crimes no exercício da advocacia, sendo lícita a colheita de provas em interceptação telefônica devidamente autorizada e motivada pela autoridade judicial. Precedente do STF. ( Resp1465966/2017).

     

    Logo, admitir a alternativa A significa levar em consideração posicionamento Doutrinário e não jurisprudencial!

  • Gabarito: letra A.
    A banca entendeu ser o caso de fabricação de prova ilícita "pro reo", o que é aceito pela doutrina. Também discordo desse gabarito, pois acredito que na letra B, a prova é lícita, uma vez que o criminoso poderia ser regularmente preso por estar em flagrante delito por praticar o verbo "guardar/ter em depósito". Entretanto, seguem prováveis justificativas da banca para as questões.

     

    Letra B: errada. Os motivos que ensejaram a abordagem de Arnogildo pelos políciais foram ilegítimos (foi uma reprimenda por ele estar filmando a ação policial).

     

    Letra C: errada. A conversa entre o cliente e o advogado não poderia ter sido violada (embora a jusrisprudência seja clara ao alegar que esse sigilo não pode ser utilizado como "manto" para o comentimento de crimes - Resp1465966/2017).

     

    Letra D: errada. Estender o mandado "informalmente"? Prova claramente ilícita!

     

    Letra E: errada. O prazo máximo de uma interceptação é de 15 dias, podendo ser renovado (Art. 5º, Lei 9.296/96), portanto, a descoberta do crime, ocorrida no 16º dia não possuia cobertura judicial sendo considerada prova ilícita.

  • Serei rápido e objetivo. Qualquer dúvida ou possível questionamento, favor, contactar INBOX:

    a) PROVA LÍCITA (GABARITO) - trata-se da admissibilidade amplamente aceita pela jurisprudência e pela doutrina processualista da prova ilícita pro reo, com base no princípio da proporcionalidade, uma vez que o Estado Democrático de Direito é gravemente ferido em sua estrutura quando um inocente é punido. Assim, admite-se alguns tipos de provas, ainda que ilícitas (a profissão de investigador particular não é exercida para fins penais e a captação foram colhidas clandestinamente), para um inocente não venha a ser condenado. Além do mais, a vedação de provas ilícitas é uma garantia processual do acusado, e não do estado.


    b) PROVA ILÍCITA - os motivos alegados pelos policiais não configuram hipótese de realização de busca domiciliar. Tampouco os mesmos sabiam da existência do flagrante, não havendo legitimidade para a realização da cautelar.


    c) PROVA ILÍCITA - as conversas do cliente com o advogado eram de cunho profissional (relativas ao exercício da advocacia), sendo protegidas pelo Estatuto da OAB, que garante o sigilo profissional (incidência do art. 7º, II da Lei 8.906/1994).


    d) PROVA ILÍCITA -  não há como estender mandados "informalmente". Os mandados de busca e apreensão devem obedecer o disposto no art. 243 do CPP. 

     

    e) PROVA ILÍCITA - a questão diz que a interceptação telefônica foi deferida, inicialmente, pelo prazo inicial de 30 dias. O art. 5º da Lei 9296/1996 permite que o prazo seja concedido por no máximo 15 dias. O pedido de prorrogação deve ser feito dentro do mesmo prazo, conforme a jurisprudência.

  • comentário ao colega Daniel:

    tem-se que o STJ tem posicionamento Pacífico no sentido de que: 1.2.5. A garantia do sigilo das comunicações entre advogado e cliente não confere imunidade para a prática de crimes no exercício da advocacia, sendo lícita a colheita de provas em interceptação telefônica devidamente autorizada e motivada pela autoridade judicial. Precedente do STF. ( Resp1465966/2017).

     

    como pode-se ler, o julgado do STJ confere flexibilidade a ilicitude da prova, admitindo-a, em caso de a prática de crimes ocorrer no exercício da advocacia. Assim, no caso concreto, a conversa entre cliente e advogado era a busca de uma melhor solução do réu para buscar a inocência, e o advogado estava cumprindo estritamente sua função. Não há participação do advogado no cometimento de crimes. Creio ter sido esse o sentido do julgado do STJ. O pleno exercicio da advocacia permanece inviolável.

  • Galera, sem pirar, claro que a B está errada. Em recente julgado não sei de qual corte, enfim, dizia que com FUNDADAS SUSPEITAS não se pode adentrar na casa. E sim, apenas com FUNDADAS RAZÕES. Fim.

  • Gabarito "A"

     

    A doutrina admite uma única hipótese de aceitação de prova ilegal, que é quando esta sirva para beneficiar um determinado acusado, considerando que nenhum direito reconhecido constitucionalmente pode ter caráter absoluto, dado o Princípio do Favor Rei, que rege o processo penal.

    (Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2187656/o-que-se-entende-por-prova-ilicita-pro-reo-luana-souza-delitti)

     

    Por força do princípio da proporcionalidade a prova ilícita poderá ser admitida em favor do réu. Pois, se de um lado há a proibição da prova ilícita, do outro há a presunção de inocência, e entre os dois deve preponderar a presunção de inocência. Assim, a prova ilícita não serve para condenar ninguém, mas para absolver o inocente.

    (Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1046365/quando-uma-prova-ilicita-pode-ser-admitida-no-processo-penal)

     

    B:  prova ilícita no que diz respeito às drogas;

    C: a conversa do cliente com seu advogado não pode ser violada (art. 7º, II da Lei 8.906/1994);

    D: os mandatos de busca e apreensão são realizados de forma formal, devendo observar o que prevê o art.243 CPP;

    E: o prazo máximo para concessão da interceptação telefónica são de 15 dias (art. 5º da Lei 9296/1996) e não 30 dias.

     

  • Penso que a alternativa "B" não foi dada como correta porque não é tida como prova Ilícita. A alternativa "A" é mais batida pela doutrina e jurisprudência como prova ilícita que pode ser aproveitada em favor do réu..

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA EM DESFAVOR DE INTERLOCUTOR NÃO INVESTIGADO.

    As comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptadas podem ser utilizadas para formação de prova em desfavor do outro interlocutor, ainda que este seja advogado do investigado. A interceptaçãotelefônica, por óbvio, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores. Ilógico e irracional seria admitir que a prova colhida contra o interlocutor que recebeu ou originou chamadas para a linha legalmente interceptada é ilegal. No mais, não é porque o advogado defendia o investigado que sua comunicação com ele foi interceptada, mas tão somente porque era um dos interlocutores. Precedente citado: HC 115.401/RJ, Quinta Turma, DJe 1º/2/2011. RMS 33.677-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/5/2014.

  • ALTERNATIVA - A, VEJAMOS :

     

    A teoria da proporcionalidade deve ser vista sob duas óticas: pro reo e pro societate. No Brasil, a doutrina e a jurisprudência majoritárias há longo tempo têm considerado possível a utilização das provas ilícitas em favor do réu quando se tratar da única forma de absolvê-lo ou de comprovar um fato importante à sua defesa. Para tanto, é aplicado o princípio da proporcionalidade, também chamado de princípio do sopesamento, sob a alegação de que o bem jurídico de maior relevância é a liberdade e não seria possível garantir os direitos da sociedade sem preservar o direito individual de cada um de seus membros.

  • Gravação Telefônica e Investida criminosa----prova lícita ( legítima defesa)!

  • Reforçando o comentário do nosso amigo Hiur GM,

     

    A alternativa "B" está errada, onde:

     

     

    Fundadas RAZÕES: Busca Domiciliar

     

    Fundadas SUSPEITAS: Busca Pessoal

     

     

    Os policiais agiram mediante suspeitas, então, caberia apenas busca pessoal.

     

    Gabarito: Alternativa Alfa

  • Usou em legítima defesa. Hipótese cabível.

  • A) Teoria das Excludentes:  Ocorre quando a prova ilícita produzida pela própria vítima na salvaguarda de direitos próprios. Neste caso, há forte posição, adotada, inclusive, no âmbito dos Tribunais Superiores (STF e STJ) no sentido de que poderá a prova ser utilizada desde que se caracterize hipótese de evidente legítima defesa ou estado de necessidade. Não se estaria, enfim, diante de uma prova ilícita, mas sim de prova lícita, visto que tanto a legítima defesa como o estado de necessidade caracterizam-se como excludentes de ilicitude, afastando, portanto, eventual ilicitude da prova obtida com violação a regras de direito material.  

     

    Fonte: meus cadernos, aula Processo Penal CERS

  • Caros colegas, corrijam-me por favor caso eu esteja errada, pois me farão um favor, já que o meu único objetivo aqui é aprender. Errei a questão pois ao meu ver a prova produzida nos termos da assertiva A, embora possa ser utilizada no processo penal, não deixa de ser ilícita. Isso porque, até onde sei, o Brasil adota a teoria da proporcionalidade. Acerca desta, assim expõe o material do Ciclos R3:


    "na ponderação entre bens jurídicos relevantes deve o intérprete dar prevalência ao de maior importância, mesmo que o outro bem seja sacrificado. Logo, entre o status libertatis do réu e a legalidade da prova, o primeiro deve prevalecer e a prova ilícita será utilizada em favor da defesa- teoria da proporcionalidade pro reo (posição majoritária). O direito de defesa e o princípio da presunção de inocência devem preponderar no confronto com a o direito de punir."

    Noutra banda, para que a hipótese trazida na alternativa A fosse considerada como lícita, deveriamos adotar a teria da exclusão da ilicitude da prova, do eminente professor Afrânio Silva Jardim. Quanto a esta, explica o material do Ciclos R3:

    "Afrânio Silva Jardim e Paulo Rangel (inovação brasileira. Minoritária): por ela, deveremos aplicar as excludentes de ilicitude catalogadas no art. 23 do CP, para justificar a conduta de quem produz a prova. Logo, o que a teoria da proporcionalidade considera como prova ilícita excepcionalmente valorável em favor do réu, esta teoria considera o resultado da conduta como prova válida, podendo ser utilizada para absolver. Aquele que transgride a lei para produzir prova, demonstrando a inocência, está em estado de necessidade e o estado desta colheita será considerado como prova lícita. Quando acusado produz prova ilícita está acobertado pela legítima defesa. Obs. Se o meio ilícito for a tortura não pode ser utilizado pelo juiz, ainda mais porque não se poderia atestar a veracidade dos fatos nessa condição."

    Alguém pode me explicar se o meu raciocínio está incorreto?

    Bons estudos a todos!
     

  • Alternativa (E): Olha, sei que a questão já "passou do foco", mas há entendimento de que o pedido de prorrogação, ainda que feito dentro do prazo legal, mas deferido a posteriori, retroage à data do pedido, de forma que, mesmo se ocorrer informação no 16º dia, havendo pedido anteior, é plausível sua legalidade.

  • Galera letra A muita mais certa e coerente!

    Na B os policiais entraram na casa do cara sem mandado? Como assim? Sem flagrante?

    Impossível galera.

  • A prova ilícita foi usada para garantir a inocência do réu , essa é a exceção para uso de prova ilícita, pois pior do que o uso da prova ilícita é a condenação injusta do réu.

  • Conforme o inciso XI do art. 5º da CF a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial . A pegadinha da letra "B" reside justamente aí, pois ao estar na posse de droga (crime permanente), o cidadão poderá ser preso a qualquer momento, podendo a autoridade policial adentrar em sua casa durante esse estado de flagrância.

  • GAB: A 

    Basta lembrar, da Operação Lava Jato na rede Globo, ao ver aquelas pessoas fazendo filmagens e gravações para se livrar de futuras penalidades. ( FAMOSA - GRAVAÇÃO/FILMAGEM CLANDESTINA) conforme entendimento do STF.

     

    Abços a todos.

  • Cumpre refeirir que há que se ter cuidado com a questão da inviolabilidade absoluta de comunicação entre cliente e advogado.

     

    Recente Julgamento do STF, reiterando outras decisões anteriores, decidiu:

     

    ALEGADA VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. ADVOGADO. DESCOBERTA FORTUITA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. SUSCITADA VIOLAÇÃO DO SEGREDO DA RELAÇÃO CLIENTE-ADVOGADO.

    A propósito, esta Corte sufraga o entendimento da possibilidade de interceptação telefônica de terminal de advogado quando constatada a prática de crimes através de medidas investigatórias legitimamente decretadas em face de outras pessoas

    (...)

    a comunicação entre o paciente e o advogado, alcançada pela escuta telefônica devidamente autorizada e motivada pela autoridade judicial competente, não implica nulidade da colheita da prova indiciária de outros crimes e serve para a instauração de outro procedimento apuratório, haja vista a garantia do sigilo não conferir imunidade para a prática de crimes no exercício profissional”

    (...)

    Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal entende pela legitimidade do encontro fortuito de elementos probatórios no contexto de diligências investigativas legitimamente decretadas e em curso, sob o influxo das teorias da serendipidade e descoberta inevitável apuratório, haja vista a garantia do sigilo não conferir imunidade para a prática de crimes no exercício profissional”

     

     

  • A ALTERNATIVA "A" ESPELHA A CONHECIDA TEORIA DO SACRIFÍCIO, DE BASE ALEMÃ; A QUAL SÓ SE DESENVOLVE EM PROL DO ACUSADO/INDICIADO/INVESTIGADO/RÉU/CONDENADO - ENFIM...

  • Gabarito A - Prova ilícita admitia para defesa.

    A título de colaboração...

    B - Está erra pelo seguinte:

    RENATO BRASILEIRO: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, portanto, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, havia situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Nessa medida, deve ser considerada arbitrária a entrada forçada em domicílio sem uma justificativa conforme o direito, ainda que, posteriormente, seja constatada a existência de situação de flagrante no interior daquela casa".

  • QUESTÃO COM MESMO CONTEÚDO:

     

    STJ - 2018 - AJAJ - CESPE:

     

     O juiz autorizou a interceptação telefônica requerida pela autoridade policial pelo prazo de quinze dias. Sem que houvesse a prorrogação, as diligências continuaram e, no décimo sétimo dia, a autoridade policial conseguiu obter provas contra o investigado. 

    Assertiva: Nessa situação, as provas colhidas por meio da interceptação telefônica são consideradas lícitas, uma vez que no processo penal prevalece o princípio da verdade real.

     

    (GABARITO: ERRADO)

  • Eu devo ser muito louco, pois leio e releio esta questão e sempre chego à conclusão de que o examinador queria saber qual a questão errada.

  • Pessoal, acredito que a questão seja mais simples do que aparenta. O enunciado pede a alternativa que há prova ilícita, mas a ilicitude será descartada, conforme as teorias adotadas pelo legislador brasileiro e recente entendimento jurisprudencial. Vejamos:

    a - há ilicitude da produção de prova, mas essa será descartada por ser "pro reo".

    b - se considerarmos que houve flagrante, será prova lícita, se for considerado apenas como reprimenda, prova ilícita sem possibilidade de ser descartada a ilicitude da produção (existem posicionamentos divergentes, como já apontados pelos colegas). De qualquer forma não é o que é pedido no enunciado.

    c - acredito que seja o mesmo caso da alternativa "b", ou é lícito, ou é ilícito sem possibilidade de descarte (por haver também divergências, mas o posicionamento majoritário que é prova ilícita). Não é o que é pedido na questão.

    d - prova ilícita sem possibilidade de descarte (já abordado pelos colegas).

    e - prova ilícita sem possibilidade de descarte (já abordado pelos colegas).

    Foi essa a minha análise para responder a questão.

  • GABARITO A.

     

    PROVA ILÍCITA PODE SER USADA PARA ABSOLVER O RÉU.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • Se pensar demais erra. A prova da letra "A" continua sendo ilícita. O que acontece é que ela pode ser utilizada para absolver o réu.

  • A minha dúvida é a seguinte: o sujeito comete um crime x para provar a sua inocência em um determinado processo penal y. Uma vez que seja provada a sua inocência no processo penal y, o que acontecerá com o crime x que ele cometeu? Ele irá responder penalmente? Exclusão da culpabilidade? Inexigibilidade de conduta diversa? Se alguém quiser trocar uma ideia, mande mensagem.

  • Questão gigante. Daí eles colocam o gabarito na letra A, o que você faz? Mesmo sabendo a resposta lê todas as alternativas e perde um precioso tempo. Nada é por acaso...tudo de caso pensado. Concurseiros são sobreviventes...vamos rompendo em fé!!!!!

  • Alayany Bueno, na letra D a ilicitude está nessa parte: "os policiais estendem informalmente o mandado judicial e cumprem a diligência, também, na residência do vizinho, em observância ao princípio da celeridade processual". Para que fossem lícitas as provas obtidas, os policiais teriam que ter um mandado de busca e apreensão especificamente expedido para o fim de entrar na residência do vizinho.

     

    Entende?

  • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;

  • Marquei a alternativa C por entender que a ilicitude da prova entre advogado e réu somente se configuraria, na hipótese da questão, quando o telefone interceptado fosse a do advogado, e não o do investigado. Mas não é isso.

    Bons estudos!

  • RTK, eu ainda não busquei essa questão em uma manual, onde provavelmente se encontrará uma resposta mais precisa, mas acredito que, dependendo do tipo legal e de outros princípios do direito penal e administrativo, como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possa ocorrer a configuração de uma situação de inexigibilidade de conduta diversa, afastando-se a culpabilidade.Eu pelo menos sustentaria dessa forma.

  • Conforme entendimeto da Jurisprudencia, na qual vem adotando que, em casos expcionais em que a prova obtitida em desconformidade aos preceitos legais, nao consiga ser obtida por outro meio legalmete exigido e, essa prova seja a unica com o cariz de trazer a verdade real e por consequencia a inocencia do ora acudado, podera ser admitida.

    A jurisprudência vem abraçando em critério extraordinário tal corrente, excepcionalmente quando a favor do acusado adotando-se o princípio do favor rei. Ademais, tem se aceitado a eliminação da ilicitude da prova, para resguardar a liberdade do acusado (REIS, 2013.)

    Dessa forma, é admissível a prova colhida com (aparente) infringência às normas legais, desde que em favor do réu para provar sua inocência, pois absurda seria a condenação de um acusado, que tendo provas de sua inocência, não poderia usá-las porque (aparentemente) colhidas ao arrepio da lei (RANGEL, 2008, p. 102).

  • ALAIANY BUENO.

    A letra "D" não tem qualquer ilicitude. Apesar do prazo 15 + 15, STF já bateu o martelo que o deferimento já pode contemplar os 30 dias diretos, ininterruptos, sem necessidade de renovação após os 15 primeiros.

  • GABARITO A

    Trata-se da prova ilícita pro reo.

  • Inicialmente marquei a A. Entretanto após ler e pensar mudei para a E. Admite-se o USO da prova ilícita em favor do réu, mas deixaria ela de ser ilícita em sua substância? Tal raciocínio me levou ao erro.

  • Admite-se prova ilícita, quando for a ÚNICA forma de provar a inocência do acusado, foi assim que eu aprendi... Como a questão não deixou claro, acabei marcando E.

  • A alternativa A é o gabarito.

    A teoria da proporcionalidade não está prevista no CPP, mas é aceita pela doutrina majoritária. Segundo essa teoria, é necessário ponderar os interesses em jogos, para assim permitir uma prova obtida de forma ilícita no processo.

    No Brasil é aceita majoritariamente, MAS DE FORMA EXCEPCIONAL, APENAS EM FAVOR DO RÉU INOCENTE, que produziu a prova para a sua absolvição.

    Temos que recordar que o processo é um instrumento para que o Estado faça justiça. Se foi a única forma de inocentar o réu, então deve ser permitida, evitando um erro judiciário e provocando um grande mal ao indivíduo inocente.

    Para alguns, o agente estaria atuando em legítima defesa, para outros em estado de necessidade; tendo ainda que entenda estar amparado por inexigibilidade de conduta diversa.

    Fonte: minhas anotações da sinopse de processo penal do prof. Leonardo Barreto- juspodivm.

  • Assertiva A

    Juca está sendo acusado de crime, porém alega que é inocente e tudo não passa de um plano vingativo elaborado por seu desafeto político. No intuito de provar sua inocência, Juca contrata investigador particular, o qual instala sistema de captação de imagem e som clandestinamente no escritório do seu desafeto. Por meio das imagens e som gravados, Juca consegue extrair conversa que prova indubitavelmente não ser ele autor do crime denunciado e faz a juntada nos autos do processo judicial.

  • Em todas as alternativas as provas foram obtidas por meio ilícito, porém o examinador pede justamente a prova que, apesar de ilícita, pode ser utilizada no processo, e a única hipótese em que isso ocorre é na alternativa A (prova ilícita utilizada pelo réu em seu favor, para provar sua inocência).

  • Tá mais parecendo prova de defensor de defensor público, garantismo exacerbado.

    A questão afirma que em uma operação contra trafico de drogas, ao suspeitarem de Arnolgildo, fizeram uma busca em sua casa em sua casa sem mandado, porém localizaram um porção de 9 gramas de crack e 0,4 gramas de cocaína. A questão não afirma que este era apenas usuário e afirma que foi localizado em sua casa, o que configura tráfico de drogas "ter em depósito", que configura situação de flagrância permanente.

    Segundo o STF:

    Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 280 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso e fixou tese nos seguintes termos:

    “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”, vencido o Ministro Marco Aurélio quanto ao mérito e à tese. Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, participando como palestrante do XVI Encuentro de Magistradas de los más Altos Órganos de Justicia de Iberoamerica, em Havana, Cuba, e o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 05.11.2015. 

  • Letra A. Em regra o processo penal não admite a utilização de provas obtidas por meio ilícito, salvo para beneficiar o réu, ou seja para acusar não pode, mas se for para beneficiar pode. Não prestei atenção no enunciado e acabei marcando a letra C :(

  • qual o erro da alternativa E? em relação a alternativa A sei que está correta pois ainda que ilicita a prova, poderá ser utilizada em beneficio do réu, porém não encontrei erro na alternativa E.

  • O erro da E está no fato de que a descoberta do crime se deu no 16° através de medida cautelar de interceptação. Ora, extrapolou o prazo legal de 15 dias e, portanto ilícita. Ademais, o próprio juízo agiu ilicitamente ao conceder 30 dias inicialmente. Resumindo, tá tudo errado.
  • Em relação à assertiva C)

    o entendimento do STJ, sedimentado no informativo 541 dá conta de que “as comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptadas podem ser utilizadas para formação de prova em desfavor do outro interlocutor, ainda que este seja advogado do investigado." 

  • Atenção, existe decisão no STJ que permite a decretação da interceptação telefônica por 30 dias em casos excepcionais. (HC 421914)

  • A questão pede a alternativa que "descarta a ilicitude", na alternativa "A" a prova não deixou de ser ilicita, a questão é que mesmo sendo ilicita ela pode ser usada quando for a única forma de absolver o Réu.

  • GABARITO: A por aplicação da TEORIA DO SACRIFÍCIO (discordo, já que não é o posicionamento majoritário da jurisprudência)

    TEORIAS DA PROVA ILÍCITA:

    1) FRUTOS DA ÁRVORA ENVENENADA ou FRUITS OF THE POISONOUS TREE ou POR DERIVAÇÃO:  PROVAS DERIVADAS SÃO ILÍCITAS PORQUE SUA FONTE É IMPRESTÁVEL (por exemplo, exclusão de impressões digitais se decorrentes de prisão ilícita).

    2) ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS ou SERENDIPIDADE ou DESCUBRIMENTOS CASUALES: DESCOBERTA ACIDENTAL DURANTE DILIGÊNCIA DE PROBATÓRIA LÍCITA, SENDO VÁLIDA SE NÃO HOUVER DESVIO DA DILIGÊNCIA (por exemplo, houve autorização de interceptação telefônica pelo juiz para tráfico de drogas, mas, durante a investigação, descobrira, que houve um homicídio, é perfeitamente válida)

    3) SACRIFÍCIO ou PROPORCIONALIDADE ou RAZOABILIDADE: PONDERA-SE BENS JURÍDICOS, DANDO PREVALÊNCIA AO MAIS IMPORTANTE (entre ilegalidade de prova x liberdade do indivíduo, admitir-se-ia prova ilícita)

    4) EXCLUSÃO DA ILICITUDE: QUEM TRANSGRIDE A LEI PARA PRODUZIR PROVA DE SUA INOCÊNCIA, ESTÁ EM ESTADO DE NECESSIDADE e SERÁ CONSIDERADA PROVA LÍCITA

    5) CONTAMIAÇÃO EXPURGADA: ADMITE QUE O JUIZ AFASTE A CONTAMINAÇÃO SE ENTENDER QUE ELA FOI RASA, SUPERFICIAL ou TÊNUE

    6) LIMITAÇÃO DA RENÚNCIA DO INTERESSADO: SE O ACUSADO RENUNCIOU AO OBJETO, RETIROU A PROTEÇÃO DA INVIOLABILIDADE (é usado no Brasil em provas encontradas no lixo, ou seja, se ele jogou fora, não está dentro de seu domicílio)

  •  a) A prova teoricamente ilícita será aceita para absolver o réu (pró reu)

     b) Não havia a justa causa ou fundada suspeita para adentrarem na casa de suspeito, logo, necessariamente precisariam de um mandado judicial.

     c) É direito do acusado ter um defensor (advogado), podendo consultar esse a respeito do crime. No caso a escuta feriu o Direito de Defesa e as prerrogativas do advogado. A prova é ilícita.

     d) O STF já se posicionou no sentindo que o Mandado judicial deve ser certo e específico, não existindo a tal "extensão" do Mandado.

     e) O 16º dia da interceptação foi ilegal (O prazo é de 15 dias, renováveis) , sendo que que a renovação desta deveria ser solicitada antes de encerrar o seu prazo. Logo as provas são ilícitas.

     

  • A presente questão trata sobre provas ilícitas, apresenta hipóteses em que provas foram produzidas ilicitamente e questiona em qual dessas hipóteses seria possível afastar a ilicitude da prova para esta possa ser utilizada, de acordo com os recentes entendimentos jurisprudenciais.

    A) Correta. Em que pese a prova produzida esteja revestida de ilicitude, essa mácula pode ser descartada com a finalidade de utilização da prova em processo judicial para demonstrar a inocência do acusado. Com respaldo jurisprudencial e doutrinário, é uniforme e seguro adotar o posicionamento apontado, sob uma perspectiva de ponderação, na qual sopesam-se bens jurídicos de grande relevância, dando-se prevalência ao mais fundamentalmente relevante (liberdade e presunção de inocência), relativizando, assim, a possibilidade de admissão da prova ilícita, sobretudo porque, a vedação da prova ilícita é uma garantia do acusado. Todavia, há razoabilidade na utilização desta prova para impedir que um inocente seja condenado injustamente.

    B) Incorreta. A prova é ilícita tendo em vista a ausência de fundadas razões que evidenciem a situação de flagrante delito, bem como a ausência de mandado judicial. O que se verifica na assertiva é que “Arnolgildo estaria filmando toda ação policial. Por esse motivo foi então abordado pelos policiais civis". Neste sentido já se posicionou o STJ:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE. BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS. CONCESSÃO. 1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o tráfico ilícito de drogas é delito permanente, protraindo-se no tempo o estado de flagrância. 2. O ingresso da autoridade policial no domicílio para a realização de busca e apreensão sem mandado judicial, contudo, pressupõe a presença de elementos seguros que evidenciem a prática ilícita. 3. Não se admite que a autoridade policial, apenas com base em delação anônima e sem a produção de elementos capazes de evidenciar fundadas suspeitas da prática delitiva, viole o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, conduzindo à ilicitude da prova colhida, bem como dela derivada, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus concedido para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como dela decorrentes, determinando o seu desentranhamento dos autos, tão somente em relação ao ora paciente.

    (STJ - HC: 489541 SP 2019/0012533-8, Relator: Ministro Nefi Cordeiro, Julgamento: 21/05/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DJe 04/06/2019)

    C) Incorreta. A prova é ilícita, tendo em vista o diálogo interceptado entre cliente e advogado eram de cunho profissional, relativas ao exercício da defesa, de tal modo que essa comunicação deve ser protegida pelo manto do sigilo profissional, conforme determina o Estatuto da OAB, em seu art. 7º, II da Lei 8.906/1994.

    A esse respeito, o STJ tem posicionamento no sentido de que a garantia do sigilo das comunicações entre advogado e cliente não confere imunidade para a prática de crimes no exercício da advocacia, sendo lícita a colheita de provas em interceptação telefônica devidamente autorizada e motivada pela autoridade judicial. Precedente do STF. ( Resp1465966/2017).

    No entanto, a interpretação da assertiva deve ir no sentido de concluir que não ocorreu a prática de crimes no exercício da advocacia. Assim, estando o diálogo adstrito à estratégia de defesa, de modo que o advogado apenas estava estritamente cumprindo sua função, a prova não deve ser admitida. O pleno exercício da advocacia permanece inviolável.

    D) Incorreta. A prova é ilícita, uma vez que a eficácia do mandado de busca e apreensão se encerra no local em que foi determinado o seu cumprimento, a diligência em outro local depende de nova autorização judicial. A esse respeito, já se posicionou o STF:

    Habeas corpus. 2. Inviolabilidade de domicílio (art. 5º, IX, CF). Busca e apreensão em estabelecimento empresarial. Estabelecimentos empresariais estão sujeitos à proteção contra o ingresso não consentido. 3. Não verificação das hipóteses que dispensam o consentimento. 4. Mandado de busca e apreensão perfeitamente delimitado. Diligência estendida para endereço ulterior sem nova autorização judicial. Ilicitude do resultado da diligência. 5. Ordem concedida, para determinar a inutilização das provas.

    (STF - HC: 106566 SP, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/12/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-053 19-03-2015)

    E) Incorreta. A prova é ilícita, tendo em vista que foi obtida no 16º dia da interceptação telefônica, o que a torna ilegal pois o prazo é de 15 dias, prorrogáveis, de modo que o pedido de prorrogação da interceptação deveria ser apresentado dentro do mesmo prazo, conforme jurisprudencialmente sedimentado.

    Gabarito do professor: alternativa A.


  • A presente questão trata sobre provas ilícitas, apresenta hipóteses em que provas foram produzidas ilicitamente e questiona em qual dessas hipóteses seria possível afastar a ilicitude da prova para esta possa ser utilizada, de acordo com os recentes entendimentos jurisprudenciais.


    A) Correta. Em que pese a prova produzida esteja revestida de ilicitude, essa mácula pode ser descartada com a finalidade de utilização da prova em processo judicial para demonstrar a inocência do acusado. Com respaldo jurisprudencial e doutrinário, é uniforme e seguro adotar o posicionamento apontado, sob uma perspectiva de ponderação, na qual sopesam-se bens jurídicos de grande relevância, dando-se prevalência ao mais fundamentalmente relevante (liberdade e presunção de inocência), relativizando, assim, a possibilidade de admissão da prova ilícita, sobretudo porque, a vedação da prova ilícita é uma garantia do acusado, todavia, há razoabilidade na utilização desta prova para impedir que um inocente seja condenado injustamente.


    B) Incorreta. A prova é ilícita tendo em vista a ausência de fundadas razões que evidenciem a situação de flagrante delito, bem como a ausência de mandado judicial. O que se verifica na assertiva é que “Arnolgildo estaria filmando toda ação policial. Por esse motivo foi então abordado pelos policiais civis”. Neste sentido já se posicionou o STJ:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE. BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS. CONCESSÃO. 1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o tráfico ilícito de drogas é delito permanente, protraindo-se no tempo o estado de flagrância. 2. O ingresso da autoridade policial no domicílio para a realização de busca e apreensão sem mandado judicial, contudo, pressupõe a presença de elementos seguros que evidenciem a prática ilícita. 3. Não se admite que a autoridade policial, apenas com base em delação anônima e sem a produção de elementos capazes de evidenciar fundadas suspeitas da prática delitiva, viole o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, conduzindo à ilicitude da prova colhida, bem como dela derivada, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus concedido para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como dela decorrentes, determinando o seu desentranhamento dos autos, tão somente em relação ao ora paciente.

    (STJ - HC: 489541 SP 2019/0012533-8, Relator: Ministro Nefi Cordeiro, Julgamento: 21/05/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DJe 04/06/2019)


    C) Incorreta. A prova é ilícita, tendo em vista o diálogo interceptado entre cliente e advogado eram de cunho profissional, relativas ao exercício da defesa, de tal modo que essa comunicação deve ser protegida pelo manto do sigilo profissional, conforme determina o Estatuto da OAB, em seu art. 7º, II da Lei 8.906/1994.

    A esse respeito, o STJ tem posicionamento no sentido de que a garantia do sigilo das comunicações entre advogado e cliente não confere imunidade para a prática de crimes no exercício da advocacia, sendo lícita a colheita de provas em interceptação telefônica devidamente autorizada e motivada pela autoridade judicial. Precedente do STF. ( Resp1465966/2017).

    No entanto, a interpretação da assertiva deve ir no sentido de concluir que não ocorreu a prática de crimes no exercício da advocacia. Assim, estando o diálogo adstrito à estratégia de defesa, de modo que o advogado apenas estava estritamente cumprindo sua função, a prova não deve ser admitida. O pleno exercício da advocacia permanece inviolável.


    D) Incorreta. A prova é ilícita, uma vez que a eficácia do mandado de busca e apreensão se encerra no local em que foi determinado o seu cumprimento, a diligência em outro local depende de nova autorização judicial. A esse respeito, já se posicionou o STF:

    Habeas corpus. 2. Inviolabilidade de domicílio (art. 5º, IX, CF). Busca e apreensão em estabelecimento empresarial. Estabelecimentos empresariais estão sujeitos à proteção contra o ingresso não consentido. 3. Não verificação das hipóteses que dispensam o consentimento. 4. Mandado de busca e apreensão perfeitamente delimitado. Diligência estendida para endereço ulterior sem nova autorização judicial. Ilicitude do resultado da diligência. 5. Ordem concedida, para determinar a inutilização das provas.

    (STF - HC: 106566 SP, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/12/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-053 19-03-2015)


    E) Incorreta. A prova é ilícita, tendo em vista que foi obtida no 16º dia da interceptação telefônica, o que a torna ilegal pois o prazo é de 15 dias, prorrogáveis, de modo que o pedido de prorrogação da interceptação deveria ser apresentado dentro do mesmo prazo, conforme jurisprudencialmente sedimentado.


    Gabarito do professor: alternativa A.



  • A presente questão trata sobre provas ilícitas, apresenta hipóteses em que provas foram produzidas ilicitamente e questiona em qual dessas hipóteses seria possível afastar a ilicitude da prova para esta possa ser utilizada, de acordo com os recentes entendimentos jurisprudenciais.


    A) Correta. Em que pese a prova produzida esteja revestida de ilicitude, essa mácula pode ser descartada com a finalidade de utilização da prova em processo judicial para demonstrar a inocência do acusado. Com respaldo jurisprudencial e doutrinário, é uniforme e seguro adotar o posicionamento apontado, sob uma perspectiva de ponderação, na qual sopesam-se bens jurídicos de grande relevância, dando-se prevalência ao mais fundamentalmente relevante (liberdade e presunção de inocência), relativizando, assim, a possibilidade de admissão da prova ilícita, sobretudo porque, a vedação da prova ilícita é uma garantia do acusado, todavia, há razoabilidade na utilização desta prova para impedir que um inocente seja condenado injustamente.


    B) Incorreta. A prova é ilícita tendo em vista a ausência de fundadas razões que evidenciem a situação de flagrante delito, bem como a ausência de mandado judicial. O que se verifica na assertiva é que “Arnolgildo estaria filmando toda ação policial. Por esse motivo foi então abordado pelos policiais civis”. Neste sentido já se posicionou o STJ:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE. BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS. CONCESSÃO. 1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o tráfico ilícito de drogas é delito permanente, protraindo-se no tempo o estado de flagrância. 2. O ingresso da autoridade policial no domicílio para a realização de busca e apreensão sem mandado judicial, contudo, pressupõe a presença de elementos seguros que evidenciem a prática ilícita. 3. Não se admite que a autoridade policial, apenas com base em delação anônima e sem a produção de elementos capazes de evidenciar fundadas suspeitas da prática delitiva, viole o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, conduzindo à ilicitude da prova colhida, bem como dela derivada, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus concedido para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como dela decorrentes, determinando o seu desentranhamento dos autos, tão somente em relação ao ora paciente.

    (STJ - HC: 489541 SP 2019/0012533-8, Relator: Ministro Nefi Cordeiro, Julgamento: 21/05/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DJe 04/06/2019)


    C) Incorreta. A prova é ilícita, tendo em vista o diálogo interceptado entre cliente e advogado eram de cunho profissional, relativas ao exercício da defesa, de tal modo que essa comunicação deve ser protegida pelo manto do sigilo profissional, conforme determina o Estatuto da OAB, em seu art. 7º, II da Lei 8.906/1994.

    A esse respeito, o STJ tem posicionamento no sentido de que a garantia do sigilo das comunicações entre advogado e cliente não confere imunidade para a prática de crimes no exercício da advocacia, sendo lícita a colheita de provas em interceptação telefônica devidamente autorizada e motivada pela autoridade judicial. Precedente do STF. ( Resp1465966/2017).

    No entanto, a interpretação da assertiva deve ir no sentido de concluir que não ocorreu a prática de crimes no exercício da advocacia. Assim, estando o diálogo adstrito à estratégia de defesa, de modo que o advogado apenas estava estritamente cumprindo sua função, a prova não deve ser admitida. O pleno exercício da advocacia permanece inviolável.


    D) Incorreta. A prova é ilícita, uma vez que a eficácia do mandado de busca e apreensão se encerra no local em que foi determinado o seu cumprimento, a diligência em outro local depende de nova autorização judicial. A esse respeito, já se posicionou o STF:

    Habeas corpus. 2. Inviolabilidade de domicílio (art. 5º, IX, CF). Busca e apreensão em estabelecimento empresarial. Estabelecimentos empresariais estão sujeitos à proteção contra o ingresso não consentido. 3. Não verificação das hipóteses que dispensam o consentimento. 4. Mandado de busca e apreensão perfeitamente delimitado. Diligência estendida para endereço ulterior sem nova autorização judicial. Ilicitude do resultado da diligência. 5. Ordem concedida, para determinar a inutilização das provas.

    (STF - HC: 106566 SP, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/12/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-053 19-03-2015)


    E) Incorreta. A prova é ilícita, tendo em vista que foi obtida no 16º dia da interceptação telefônica, o que a torna ilegal pois o prazo é de 15 dias, prorrogáveis, de modo que o pedido de prorrogação da interceptação deveria ser apresentado dentro do mesmo prazo, conforme jurisprudencialmente sedimentado.


    Gabarito do professor: alternativa A.

  • errar a questão por nao entender za pergunta, zazzzzzz!!!!!

  • Essa é daquelas que da alegria quando se acerta.

  • No Brasil, a teoria da proporcionalidade vem sendo admitida de modo excepcional, mas com restrições, ou seja, apenas em benefício dos direitos do réu inocente que produziu tal prova para sua absolvição (pro reo), pois nesta situação, ele estaria agindo, para uns (GRINOVER;GOMES FILHO; FERNANDES, 2009) em legitima defesa, para outros, em estado de necessidade ou mesmo se configuraria hipótese de inexigibilidade de conduta diversa (NUCCI,2008). Todavia, essa postura não vai admitir que a prova ilícita colhida pelo réu seja usada contra seus agentes: a sua utilização é restrita à defesa dos seus próprios interesses.

    É o exemplo de um agente que, injustamente acusado, vem a invadir domicílio alheio (crime do art. 150, CP) para apreender prova essencial à sua absolvição: tal agente não responderá pelo suposto crime cometido e essa prova poderá ser regularmente utilizada em seu favor. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar chegam a afirmar que essa hipótese vem a ilustrar a teoria da exclusão da ilicitude da prova, que é justamente aquela que ''Informa que a prova, aparentemente ilícita, deve ser reputada como válida, quando a conduta do agente na sua captação está amparada pelo direito (excludentes de ilicitude).

    Leonardo Barreto

  • leu a questao viu q esta certa já marca, n namora com a questao n


ID
2547790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal, assinale a opção correta à luz do entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • STJ - HABEAS CORPUS HC 187189 SP 2010/0185709-1 (STJ)

    Data de publicação: 23/08/2013

     

    Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A existência de previsão específica, no art. 105 , II , a , da CF , de cabimento de recurso ordinário contra decisões denegatórias de habeas corpus exclui toda e qualquer interpretação no sentido de autorizar o manejo do writ originário nesta Corte, substitutivo de recurso ordinário, com fundamento no art. 105 , I , c , da CF . 2. Assim, verificada a hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 3. Em relação ao paciente Willian, conforme noticiado pelo Juízo de primeira instância, o writ encontra-se prejudicado, pois teve extinta a punibilidade em decorrência de seu óbito. 4. As interceptações telefônicasora impugnadas não foram realizadas tão somente para apuração de crimes contra a ordem tributária, nem sequer havia conhecimento da prática de tais crimes quando de sua determinação, sendo certo que o início das investigações visava averiguar a prática de contrabando e descaminho. 5. Ademais, os pacientes sequer chegaram a ser denunciados por delitos contra a ordem tributária, mas sim por crimes outros, como formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Logo, não há que se cogitar de ausência de substrato fático para a deflagração das investigações, por meio de interceptações. 6. Ainda que as condutas imputadas aos ora pacientes não guardem relação direta com aquelas que originaram a quebra do sigilo, mostra-se legítima a utilização da referida medida cautelar preparatória, se por meio dela descobriu-se fortuitamente a prática de outros delitos.

  • GABARITO D

    A) ERRADA Quanto ao momento da interceptação, a decretação é viável tanto na investigação criminal quanto durante o curso da instrução penal. Perceba que a Lei 9.296/96, em seu artigo 1º, fala em “investigação criminal”, e não em inquérito policial. Portanto, não é necessária a instauração deste para que o juiz possa autorizar a interceptação. E nem deveria, afinal, o inquérito é prescindível até mesmo para a propositura de ação penal. A lei, no entanto, exige a existência de investigação, que pode ou não ser realizada pela polícia – pode ser que a investigação seja feita, por exemplo, pelo MP.

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/207388192/interceptacao-telefonica-dicas-rapidas-que-podem-salvar-uma-questao-em-sua-prova

     

  • B - ERRADA.

    A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (art. 5º).

    A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade. STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    Prazo de duração da interceptação: embora o art. 5.º estabeleça o prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual tempo, constituindo autêntica ilogicidade na colheita da prova, uma vez que nunca se sabe, ao certo, quanto tempo pode levar uma interceptação, até que produza os efeitos almejados, a jurisprudência praticamente sepultou essa limitação. Intercepta-se a comunicação telefônica enquanto for útil à colheita da prova. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 7ª ed. rev. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

  • Sobre a letra C

    A Receita pode requisitar das instituições financeiras, sem autorização judicial, informações bancárias sobre o contribuinte. Entenda a decisão do STF

    Outros argumentos levantados pelos Ministros para considerarem o art. 6º constitucional:

    • O sigilo bancário não é absoluto e deve ceder espaço ao princípio da moralidade nas hipóteses em que transações bancárias indiquem ilicitudes.

    • A prática prevista na LC 105/2001 é comum em vários países desenvolvidos e a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado seria um retrocesso diante dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para combater ilícitos como a lavagem de dinheiro e evasão de divisas e para coibir práticas de organizações criminosas.

    • A identificação de patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte pela administração tributária dá efetividade ao princípio da capacidade contributiva, que, por sua vez, sofre riscos quando se restringem as hipóteses que autorizam seu acesso às transações bancárias dos contribuintes.

    • A LC 105/2001 não viola a CF/88. Isso porque o legislador estabeleceu requisitos objetivos para requisição de informação pela administração tributária às instituições financeiras e exigiu que, quando essas informações chegassem ao Fisco, ali mantivessem o dever de sigilo. Com efeito, o parágrafo único do art. 6º preconiza que o resultado dos exames, as informações e os documentos deverão ser conservados em sigilo, observada a legislação tributária. Assim, não há ofensa a intimidade ou qualquer outro direito fundamental, pois a LC 105/2001 não permite a "quebra de sigilo bancário", mas sim a transferência desse sigilo dos bancos ao Fisco.

    • O art. 6º da LC 105/2001 é taxativo e razoável ao facultar o exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras somente se houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

    A decisão acima do STF foi proferida no julgamento das ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 e do RE 601.314 (repercussão geral).

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

  • Sobre a Letra E, não é necessária a degravação da íntegra dos diálogos objeto de interceptação telefônica, visto que é suficiente a transcrição apenas dos trechos que digam respeito ao investigado e que importem à investigação. Há julgados a respeito.

  • a)É imprescindível a prévia instauração de inquérito policial para que seja autorizada a medida cautelar de interceptação telefônica.

    É prescindível; possível, também, com PIC ou outro procedimento investigatório criminal.

     b)A quebra do sigilo de comunicações telefônicas não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo, sendo vedadas sucessivas prorrogações. 

    Pode ser renovada várias vezes, mas sempre respeitada a necessidade efetiva da medida.

     c)A atuação da Receita Federal no exercício de suas atribuições configura quebra de sigilo fiscal, razão pela qual ela necessita de autorização judicial para tal exercício. 

    Depende de qual ato; a alternativa foi ampla demais... Logo, alguns atos não dependem de autorização judicial.

     d)Ainda que as condutas imputadas ao investigado não guardem relação direta com aquelas que originaram a quebra do sigilo bancário, mostra-se legítima a utilização da referida medida cautelar preparatória, se, por meio dela, se tiver descoberto fortuitamente a prática de outros delitos. 

    Serendipidade.

     e)É necessária a degravação da íntegra dos diálogos objeto de interceptação telefônica, visto que é insuficiente a transcrição exclusiva dos trechos que digam respeito ao investigado.

    Não é necessário, em nome da eficiência da prestação jurisdicional.

  • Acréscimo item E

    STF

    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. (...) 4. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, “desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República)” (HC 91.207-MC/RJ, Rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 21.9.2007). 5. Agravo regimental conhecido e não provido.

    (HC 120121 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 07-12-2016 PUBLIC 09-12-2016)

    ___________________

    STJ

    PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÕES PENAIS EM CURSO EM COMARCAS DIVERSAS. PREVENÇÃO. EVENTUAL CONEXÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRANSCRIÇÕES. DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO. INTEGRAL ACESSO À MÍDIA PELA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

    (...)

    4. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido" (AgRg no REsp 1.533.480/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 3/12/2015).
    5. No caso em exame, além da transcrição dos trechos tidos por relevantes, foi franqueado acesso à defesa da mídia do material interceptado. Ademais, além da impossibilidade técnica, a degravação de meses de interceptação incorreria em ofensa ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
    6. Recurso desprovido.
    (RHC 86.888/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017)

  • Complementando a alternativa b)

    "Não há qualquer restrição ao número de prorrogações, desde que haja decisão fundamentando a dilatação do período" (Correto - CESPE)

     

    Complementando a alternativa e)

    Informativo 529: Transcrição do Conteúdo Integral das Gravações e Desnecessidade

    desnecessidade da juntada do conteúdo integral das degravações realizadas nos autos do inquérito, por bastar que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LV). 

  • CESPE gosta do tema e já utilizou questão semelhante em prova anterior. Mais um incentivo para resolver provas: sim, eles  continuam repetindo questões!

  • Sobre a letra D:

    - STF/2017 – “crime achado” – prova obtida a respeito da prática de certo crime é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tenha relação com o crime anteriormente investigado – desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude.

  • atenção para a expressão "sigilo de comunicações telefônicas" na letra B

  • d - Serendipidade.

  • Complementando o comentário do colega Maurício Carvalho:

    "A validade da investigação não está condicionada ao resultado, mas à observância do devido processo legal. Se o emprego demétodo especial de investigação, como a interceptação telefônica, foi validamente autorizado, a descoberta fortuita, por ele propiciada, de outros crimes que não os inicialmente previstos não padece de vício, sendo as provas respectivas passíveis de ser consideradas e valoradas no processo penal." (HC 106152, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016)

  • GABARITO D

     

    Teoria do encontro fortuito das provas (SERENDIPIDADE)

     

    Essa teoria se subdivide em duas:

    De Primeiro Grau – como sendo as provas encontradas fortuitamente e conexas com o fato principal. Estas são amplamente aceitas pela doutrina e jurisprudência;

    De Segundo Grau – como sendo provas encontradas fortuitamente, porém não sendo conexas com o fato principal. Estas há uma relativização em sua aplicação.

     

    Segundo o STF, a Serendipidade de Segundo Grau não é aceita quando interceptação telefônica gerar prova fortuita punível com detenção, só cabendo tal hipótese na Serendipidade de Primeiro Grau, ou seja, na de segundo grau, quando a pena for de detenção, a prova torna-se ilícita, já na de primeiro grau tem validade.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  •  a) É imprescindível a prévia instauração de inquérito policial para que seja autorizada a medida cautelar de interceptação telefônica.

    FALSO

    "Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é dispensável a instauração prévia de inquérito civil à ação civil pública para averiguar prática de ato de improbidade administrativa" (AgRg no Ag 1429408/PE)

     

     b) A quebra do sigilo de comunicações telefônicas não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo, sendo vedadas sucessivas prorrogações.

    FALSO

    Inexiste ilegalidade nas sucessivas interceptações telefônicas, porquanto, com o avanço das investigações, surgiram indícios de que a organização criminosa era mais ampla, o que justifica a imposição de novas autorizações judiciais. (STJ AgRg no REsp 1380658 / RS)

     

     c) A atuação da Receita Federal no exercício de suas atribuições configura quebra de sigilo fiscal, razão pela qual ela necessita de autorização judicial para tal exercício.

    FALSO

    A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1º, do CTN. (STJ REsp 1134665 / SP)

     

     d) Ainda que as condutas imputadas ao investigado não guardem relação direta com aquelas que originaram a quebra do sigilo bancário, mostra-se legítima a utilização da referida medida cautelar preparatória, se, por meio dela, se tiver descoberto fortuitamente a prática de outros delitos.

    CERTO

    O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação. (informativo STJ HC 187.189-SP)

     

     e) É necessária a degravação da íntegra dos diálogos objeto de interceptação telefônica, visto que é insuficiente a transcrição exclusiva dos trechos que digam respeito ao investigado.

    FALSO

    Observa o Min. Relator que este Superior Tribunal, em diversas oportunidades, já afirmou não haver necessidade de identificação dos interlocutores por meio de perícia técnica ou de degravação dos diálogos em sua integridade por peritos oficiais, visto que a citada lei não faz qualquer exigência nesse sentido. (REsp 1.134.455-RS STJ INFO 656)

  • O que isso tem a ver com crimes contra a administração pública? O QC anda péssimo na classificação de questões...

  • Serendipidade ou encontro fortuito de provas ;)

  • O encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações denomina-se SERENDIPIDADE.

  • Letra D - serendipidade 

  • Não há restrição legal ao número de vezes em que pode ocorrer a renovação da interceptação telefônica
    A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a  ndispensabilidade do meio de prova." (art. 5º). A  interceptação  telefônica  não  pode exceder 15  dias.  Contudo,  pode  ser  renovada  por  igual  período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade. STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

     

    Crime achado
    O réu estava sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas.  Presentes os requisitos constitucionais e legais, o juiz autorizou a interceptação telefônica para apurar o tráfico. Por meio dos diálogos, descobriu-se que o acusado foi o autor de um homicídio. A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na  presente  situação,  tem-se  aquilo  que  o  Min.  Alexandre  de  Moraes  chamou  de  “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min.  lexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não  tenha  relação  (não  seja  conexo)  com  o  delito  que  estava  sendo  investigado,  desde  que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido  desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio,  red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2017 (Info 869).

  • “serendipidade” ou “encontro fortuito de crime”. A serendipidade consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação.
    de 1° grau: Quando o crime achado é conexo ao crime objeto da investigação
    De 2° Grau: Quando o crime achado não possui nenhuma relação com o objeto da investigação. LFG: Nessa hipótese não pode haver condenação. Apenas servir como noticia criminis p/ que seja iniciado um IP.

     STF Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado”
    não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que
    tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido
    desvio de finalidade ou fraude.
     

  • Sobre a letra "A": Quanto ao momento da interceptação, a decretação é viável tanto na investigação criminal quanto durante o curso da instrução penal. Perceba que a Lei 9.296/96, em seu artigo 1º, fala em “investigação criminal”, e não em inquérito policial. Portanto, não é necessária a instauração deste para que o juiz possa autorizar a interceptação. E nem deveria, afinal, o inquérito é prescindível até mesmo para a propositura de ação penal. A lei, no entanto, exige a existência de investigação, que pode ou não ser realizada pela polícia – pode ser que a investigação seja feita, por exemplo, pelo MP.

  • SERENDIPIDADE/CRIME ACHADO

    A serendipidade consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação.

    A serendipidade (tradução literal da palavra inglesa serendipity), também é conhecida como “descoberta casual” ou “encontro fortuito”.

    Para Luiz Flávio Gomes, “serendipidade é o ato de fazer descobertas relevantes ao acaso, em forma de aparentes coincidências. De acordo com o dicionário Houaiss, a palavra vem do inglês serendipity: descobrir coisas por acaso.”

    “Em relação ao encontro fortuito de fatos conexos (ou quando haja continência) parece-nos acertado falar em serendipidade ou encontro fortuito de primeiro grau (ou em fato que está na mesma situação histórica de vida do delito investigado – historischen Lebenssachverhalt). Nesse caso a prova produzida tem valor jurídico e deve ser analisada pelo juiz (como prova válida). Pode essa prova conduzir a uma condenação penal. Quando se trata, ao contrário, de fatos não conexos (ou quando não haja continência), impõe-se falar em serendipidade ou encontro fortuito de segundo grau (ou em fatos que não estão na mesma situação histórica de vida do delito investigado). A prova produzida, nesse caso, não pode ser valorada pelo juiz. Ela vale apenas como notitia criminis.”

    (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2586994/artigos-do-prof-lfg-interceptacao-telefonica-serendipidade-e-aceita-pelo-stj).

    Alguns autores fazem a seguinte distinção:

    a) Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.

    b) Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada. Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal).

    Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.

    Há ainda uma outra classificação que fala que a serendipidade pode ser dividida em “graus”:

    a) Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava.

    b) Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava.

     

  • Resumindo a posição do STJ:
    Os dados bancários requisitados diretamente pelo Fisco poderão ser utilizados?
    • Em processo administrativo fiscal: SIM.
    • Em processo penal: NÃO.
     

  • Serendipidade - INFO 539 STJ

  • SERENDIPIDADE. algo a mais para se aprender .. rsrsrs

  • ATENÇÃO: CRIME ACHADO/SERENDIPIDADE/ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS: 
    A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na presente situação, tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito.

    Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude.STF. 1a Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

  • Procurei uma porrada de questões. As que são antes de 2016 divergem, ora dizem que pode quebrar, ora dizem que não. A partir de 2016, ainda não encontrei questões dizendo que não pode.
    Em 2016, O STF mudou seu entendimento. A Receita pode sim ter acesso a dados bancários sem autorização judicial, mas isso - de acordo com o STF - ainda não é quebra de sigilo bancário, explico rs.
    A LC 105/01 artigo 6º diz que: 

    Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.     

    Mas se a questão falar em "quebra" não podemos criar encrenca, marca que a receita pode, pq é assim que o STJ entende:

    Q362861

    Direito Tributário 

     Legislação Tributária ,  Integração e interpretação da Lei Tributária,  Retroatividade da Lei Tributária

    Ano: 2014

    Banca: FGV

    Órgão: CGE-MA

    Prova: Auditor

    Resolvi certo

    DCS – Corretagem e Seguros Ltda., se insurge em face da quebra de seu sigilo bancário para averiguação, pela Receita, de sua movimentação financeira. Até a lavratura do auto de infração, que ocorreu em 2000, só havia procedimento administrativo de fiscalização, sem qualquer processo judicial instaurado. 
    Aduz a sociedade empresária que a Lei Complementar n. 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações financeiras, não poderia ter sua aplicação retroativa. 

    Com base no exposto, assinale a afirmativa correta.

     a)

    É lícita e legítima a conduta do Fisco, uma vez que possível a retroatividade das leis tributárias procedimentais, relativas à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores.


    Aí o STF disse que: a previsão da referida LC não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim na transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portando não há ofensa à CF. RE 601.314 e ADIs 2859, 2390, 2386 e 2397.

    STJ

     

    O STJ entende que a LC 105/01 pode autorizar a Receita Federal a quebrar o sigilo bancário de particulares sem que haja prévia autorização judicial.

    No REsp 1.134.665/SP (1ª Seção), inclusive, destacou-se que o reconhecimento da Repercussão Geral pelo STF (RE 601.314/SP), não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes à matéria.

  • "Ação é nula quando Receita passa dados ao MP sem ordem judicial, diz STJ"

    https://www.conjur.com.br/2018-mar-16/acao-nula-quando-receita-passa-dados-mp-ordem-judicial

    Vale a leitura. Artigo pequeno e simples de entender.

  •  c) A atuação da Receita Federal no exercício de suas atribuições configura quebra de sigilo fiscal, razão pela qual ela necessita de autorização judicial para tal exercício. (errada), creio que o erro seja imputar à atuação da Receita Federal, em suas atribuições, como quebra de sigilo fiscal.

     

    Contudo, em resposta aos Guerreiros abaixo, em que pese as divergências jurisprudenciais, eu não marcaria em uma prova CESPE que a Receita Federal pode quebrar o sigilo bancário sem autorização judicial, pois tal medida ainda possui reserva de jurisdição, com exceção do inquérito parlamentar é óbvio. 

     

     Uma questão de 2017 da CESPE  foi considerada como prova ilícita no seguinte trechoOs dados obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta às instituições bancárias em processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial.

     

     

    Isso foi baseado nas questões que resolvi, deixo essa opinião, agora vai das convicções de cada um na hora da prova.

     

     

    Ainda a título de conhecimento:  ''É legítima a quebra de sigilo bancário, por determinação de Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que demonstrado o interesse público relevante, individualizado o investigado e o objeto da investigação, mantido o sigilo em relação às pessoas estranhas à causa e limitada a utilização de dados obtidos somente para a investigação que lhe deu causa.''

  • SERENDIPIDADE. A cara do Sengik!

  • O Plenário do STF reafirmou o entendimento de que não é imprescindível que a transcrição de interceptações telefônicas seja feita integralmente, salvo nos casos em que esta for determinada pelo relator do processo. 

    Além disso, acolheu o pedido do MP para que a redação da ementa do acórdão seja revista com o objetivo de ser mais clara sobre o entendimento do STF e afastar a ambiguidade.

    STF. Plenário. AP 508 AgR/AP, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 08/02/2019.

  • A) É imprescindível a prévia instauração de inquérito policial para que seja autorizada a medida cautelar de interceptação telefônica. FALSO

    Não é necessária a instauração do IP para que o juiz possa autorizar a interceptação. E nem deveria, afinal, o inquérito é prescindível até mesmo para a propositura de ação penal. Ver comentário da letra B.

    B) A quebra do sigilo de comunicações telefônicas não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo, sendo vedadas sucessivas prorrogações. FALSO

    (...) É bem verdade que a constitucionalidade das sucessivas renovações da interceptação telefônica, à luz da complexidade da investigação, encontra- se com repercussão geral reconhecida – Tema 661 (RE nº 625.263-RG/PR, Plenário Virtual, Relator o Ministro Gilmar Mendes ). Todavia, o entendimento contemporâneo da Corte é o da possibilidade de se prorrogar o prazo de autorização para essa medida por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem, sendo igualmente dispensável prévia instauração de inquérito para tanto (RHC nº 118.055/PR, DJe de 3/11/11)

    Ver: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=3906320&numeroProcesso=625263&classeProcesso=RE&numeroTema=661#

    C) A atuação da Receita Federal no exercício de suas atribuições configura quebra de sigilo fiscal, razão pela qual ela necessita de autorização judicial para tal exercício. FALSO

    O art. 6º da LC 105/2001, que autoriza o Fisco a ter acesso a informações bancárias sem autorização judicial, é compatível com a CF/88? SIM. O STF decidiu que o art. 6º da LC 105/2001 é CONSTITUCIONAL.

    A decisão do STF foi proferida no julgamento das ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 e do RE 601.314 (repercussão geral)

    D) Ainda que as condutas imputadas ao investigado não guardem relação direta com aquelas que originaram a quebra do sigilo bancário, mostra-se legítima a utilização da referida medida cautelar preparatória, se, por meio dela, se tiver descoberto fortuitamente a prática de outros delitos. CORRETO.

    (...) 5. Legalidade do deferimento de diligências requeridas no bojo da denúncia, para o fim de apurar a possível prática de outros crimes, além daqueles narrados na denúncia. Estreita ligação entre os fatos apurados na ação penal de origem e aqueles averiguados na "Operação Anaconda". Caso legítimo de "descoberta fortuita" em investigação criminal. Razoabilidade. (HC 84224, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 27/02/2007, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-03 PP-00522)

  • LETRA A - ERRADA -

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE ESTELIONATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS (ARTS. 171, § 3º, 288, 299 E 399, TODOS DO CÓDIGO PENAL, 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86 E 1º, VII, DA LEI Nº 9.613/98). UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT’. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. DA LEI Nº 9.296/96. DEMONSTRAÇÃO                            DA INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA                      DE DENÚNCIA ANÔNIMA INDEMONSTRADA. EMBASAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ‘HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    (...)

    VIII. Esta Corte já pacificou entendimento quanto à prescindibilidade de prévia instauração de Inquérito Policial, para que seja autorizada a medida cautelar de interceptação telefônica, bastando que existam indícios razoáveis de autoria ou participação do investigado em infração penal, apurados, inclusive, em prévio procedimento instaurado pelo Ministério Público, tal como ocorreu, ‘in casu’.

    IX. No caso dos autos, não há prova de que a investigação e a quebra do sigilo telefônico teriam decorrido de suposta denúncia anônima. De qualquer sorte, orienta-se a jurisprudência no sentido de que o fato de ter havido denúncia anônima não tem o condão, por si só, de invalidar a interceptação telefônica regularmente deferida por autoridade judicial, se embasada em outros elementos de prova, colhidos após a ‘delatio criminis’ anônima. Precedentes              do STJ.

    (...)

    (STJ, HC 161.660/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2011).

    XI. Habeas Corpusnão conhecido.

    (HC 190.105/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES – grifei)

  • LETRA E - ERRADA -

     

    A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (art. 5º).
    A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.
    STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

  • GAB: D.

    Teoria do encontro fortuito de provas. Serendipidade (LFG) ou Teoria do descubrimentos casuales:

     

    "O Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude". STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869)

  • Teoria do encontro fortuito da prova (serendipidade)

    DELITO ACHADO: é utilizado nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à OUTRA INFRAÇÃO (outros investigados), que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Nesse caso, a validade da prova está condicionada a forma como foi realizada a diligência: se houver desvio de finalidade, abuso de autoridade, a prova não deve ser considerada válida, se o encontro da prova foi casual, fortuito a prova é válida (RENATO BRASILEIRO)

    questão correta D

  • Não encontrei o motivo de estar desatualizada. Poderiam informar?

  • O QC tinha que informar os motivos das desatualizações das questões


ID
2563117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às questões e aos processos incidentes, à interceptação telefônica e à prisão temporária, julgue o item subsequente.


A interceptação de comunicações telefônicas é admitida quando há indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal e não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Lei 9.296/96 - (Art. 5°, inciso XII da Constituição Federal) Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal.

     

    (Interceptação de comunicações telefônicas).

     

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    ...

    De acordo com a Lei 9.296/96, é nula a interceptação telefônica determinada por juiz incompetente, em face da violação do artigo 1º do referido dispositivo. Apesar de ser essa a solução pragmática e literal, a doutrina e jurisprudência passaram a flexibilizar esse entendimento, apontando que a verificação do juízo competente para o deferimento de determinadas medidas (como a interceptação telefônica), mormente no curso de investigação criminal, deve ser feita com base nos elementos probatórios até então existentes, aplicando-se a regra do rebus sic stantibus.

    ...

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    ...

    A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2º, inc. II, da Lei n. 9.296/1996. Desse modo, é ilegal que a interceptação telefônica seja determinada apenas com base em “denúncia anônima”. STF. Segunda Turma. HC 108147/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 11/12/2012.

    A interceptação telefônica, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, somente será permitida quando, havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em infração, a prova não puder ser obtida por outros meios disponíveis, e quando o fato investigado constituir infração penal para a qual se preveja, ao menos, pena de reclusão.

  • A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (art. 5º). A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias.

    Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade. STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

     

    É possível a prorrogação da interceptação por mais de uma vez?

    SIM, é plenamente possível. A jurisprudência do STF e do STJ consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas, desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente em relação à necessidade do prosseguimento das investigações, especialmente quando o caso for complexo e a prova indispensável. Entende-se que a redação deste art. 5º foi mal elaborada e que, quando fala em “renovável por igual tempo” não está limitando a possibilidade de renovações sucessivas, mas tão somente dizendo que as renovações não poderão exceder, cada uma delas, o prazo de 15 dias. De igual modo, a expressão “uma vez”, presente no dispositivo legal, deve ser entendida como sinônima de “desde que”, não significando que a renovação da interceptação somente ocorre “1 (uma) vez”. Nesse sentido, confira recentes julgados:

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DECISÓRIO QUE DETERMINOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE SE VALEU DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – SUCESSSIVAS PRORROGAÇÕES DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – POSSIBILIDADE – PERÍODO NÃO SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS EM CADA RENOVAÇÃO – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. STF. 2ª Turma. RHC 117825 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 08/03/2016

     

    O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade. STJ. 5ª Turma. RHC 47.954/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 01/12/2016

     

    Não há mais dúvida de que o disposto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 não limita a prorrogação da interceptação telefônica a um único período, podendo haver sucessivas renovações, e de que o prazo de 15 dias ali previsto começa a correr da data em que a escuta é efetivamente iniciada, e não do despacho judicial. STJ. 6ª Turma. RHC 72.706/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2016.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gabarito: errado

    Informação adicional

    Sobre a necessidade de fundamentação na prorrogação de interceptação telefônica - recente decisão da 6ª turma do STJ:

    PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 33 C/C ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÕES DE PRORROGAÇÃO E NOVAS QUEBRAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO.
    1. É exigida não só para a decisão que defere a interceptação telefônica, como também para as sucessivas prorrogações, a concreta indicação dos requisitos legais de justa causa e imprescindibilidade da prova, que por outros meios não pudesse ser feita.
    2. Diante da ausência de fundamentação suficiente e válida, resta considerar eivadas de ilicitude as decisões que deferiram as prorrogações da medida de interceptação telefônica, assim como as novas decisões de quebra do sigilo telefônico.
    3. Recursos especiais providos para declarar nulas as prorrogações e as novas quebras autorizadas e, bem assim, das provas consequentes, a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material respectivo ser extraído dos autos, procedendo-se à prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes, estendido seus efeitos aos demais corréus, ficando prejudicadas as demais questões arguidas nos recursos especiais.
    (REsp 1691902/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017).
     

  • A questão fala " Prorrogável uma vez por igual período"  (este é o erro da questão)

     

    A jurisprudência dos tribunais superiores entendem que o prazo poderá ser prorrogado diversas vezes.

    DIVERSAS VEZES!!

     

     

    (QUE ABUNDÂNCIA PAPAI!!)  

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    A interceptação de comunicações telefônicas é admitida quando há indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal e não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias, prorrogável pelo mesmo período quantas vezes necessário.

     

    Obs.:

     

    Resuminho de Interceptação telefônica:

     

    1 - a solicitação deve ser feita de 15 em 15 dias;

     

    2 - quantas vezes forem necessárias;

     

    3 - o prazo de 15 dias começa a contar a partir do momento da primeira escuta e não da autorização;

     

    4 - a autorização tem que ser judicial;

     

    5 - o crime investigado deve ter a pena de reclusão e não de detenção;

     

    6 - não tem que ter outro meio de prova;

     

    7 - tem que ter quase certeza que o investigado é um bandido;

     

    8 - o juiz pode utilizar apenas o que interessa na escuta e descartar o resto a qualquer hora do processo;

     

    9 - a gravação é sigilosa e deve ser guardada separadamente;

     

    10 -  O princípio da serendipidade pode ser utilizado quando o crime está relacionado. Ex.: lavagem de dinheiro. 

     

    Jesus no controle, SEMPRE!

     

  • A interceptação de comunicações telefônicas é admitida quando há indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal e não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período.

    ERRADO, 

    Deve haver indícios razoáveis de autoria e da infração + a interceptação deve ser a ultima ratio, ou seja, quando não houver outros meios que possa dar prosseguimento à investigação, desde que imprescindível + a pena deve ser punida com reclusão.

    O prazo da interceptação é de 15 dias, podendo ser prorrogado por igual período, se indispensável para investigação criminal. Ou seja, enquanto houver necessidade o prazo poderá ser renovado.

     

    Lei  9296/96 - arts. 2º e 5º.

     

     

  • Errado, na Lei Diz, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    E na Questão, prorrogável uma única vez pelo mesmo período.

  • DPRF 2017/2018!, você está equivocado. Consulte a Lei 9.296/96.

  • O erro da questão é que pode haver infinitas prorrogações de 15 dias, desde que atendidos os requisitos da lei 9296/96.Conforme já decidiu o STF.

  • ??????

  • Erro: O STF JÁ DECIDIU QUE PODE SER PRORROGÁVEL POR MAIS DE UMA VEZ.

  • O erro da questão está em afirmar: "PRORROGÁVEL UMA ÚNICA VEZ", quando na verdade a lei diz: "PRORROGÁVEL".

  • pulem direto pro comentario do cicero prf/pf

     

  • GABARITO: ERRADO.

     

    Destaca-se que o TRF4 possui súmula sobre o assunto.

     

    SÚMULA 129 DO TRF4: É lícita a sucessiva renovação da interceptação telefônica, enquanto persistir sua necessidade para a investigação.

  • 15 + 15 + 15 + 15+ 15 + 15 + 15 .... até morrer se precisar! Quem trabalha na polícia está acostumado rs.

  • É só pensar que o prazo para interceptação telefônica é "15 para sempre"

  • Complementando os insígnes doutos:

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    A Lei 9.296 trata de como será admitida a interceptação de comunicações telefônicas ...

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I — não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II — a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III — o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parte da doutrina considera que o art. 1º da Lei 9296/96 abrange tanta a interceptação telefônica em sentido estrito  quanto a escuta telefônico. Isso porque ambas consistem em processos de captação da comunicação alheia. Não estão abrangidas pelo regime jurídico da Lei 9296/96, por consequência, a gravação telefônica , a interceptação ambiental, a escuta ambiental e a gravação ambiental. Sendo considerada válida a gravação como prova quando houver justa causa, como ocorre em caso de sequestro. 

    a) Interceptação telefônica (ou interceptação em sentido estrito):

    captação da comunicação telefônica alheia por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores.

    b) Escuta telefônica: captação da comunicação telefônica por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro.

    c) Gravação telefônica ou gravação clandestina:

    gravação da comunicação telefônica por um dos comunicadores Normalmente é feita sem o conhecimento do outro comunicador, daí falar-se em gravação clandestina;

    d) Comunicação ambiental: refere-se às comunicações realizadas diretamente no meio ambiente, sem transmissão e recepção por meios físicos, artificiais, como fios elétricos, cabos óticos etc

    e) Interceptação ambiental: é a captação sub-reptícia de uma comunicaç ão no próprio ambiente dela, por um terceiro, sem conhecimento dos comunicadores. Não difere, substancialmente, da interceptação em sentido estrito, pois, em ambas as hipóteses, ocorre violação do direito à intimidade, porém, no caso da interceptação ambiental, a comunicação não é telefônica.

    f) Escuta ambiental:  é a captação de uma comunicação, no ambiente dela, feita por terceiro, com o consentimento de um dos comunicadores.

    g) Gravação ambiental: é a captação no ambiente da comunicação feita por um dos comunicadores

  • Lembrando que o tema das sucessivas renovações está em Repercussão Geral no STF. Ainda não decidida pelo plenário da Corte:

     

    RE 625263 RG / PR - PARANÁ
    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento: 13/06/2013           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno - meio eletrônico

    Ementa

     

    PROCESSO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º; 93, INCISO IX; E 136, § 2º DA CF. ARTIGO 5º DA LEI N. 9.296/96. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DA MEDIDA. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONÔMICA E JURÍDICA DA MATÉRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

     

    Decisão

     

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Ministro GILMAR MENDES Relator

  • LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • Pode prorrogar a interceptação, Arnaldo?

     

    Pode sim, desde que devidamente fundamentada. A jurisprudência é clara!

  • A pegadinha está no final da questão onde nossa adorada cespe coloca que a interceptação telefônica tem o prazo de 15 dias e com uma única prorrogação, o problema está no uma única prorrogação oque não é verdadeiro, pois pode ser prorrogada quantas forem necessário, e o prazo está certo é de 15 dias, apartir da primeira esculta! FÉ EM DEUS!!!

  • GABARITO ERRADO 

     

    São três os requisitos necessários para a violação das comunicações telefônicas: 

     

    1) uma Lei que preveja as hipóteses e a forma em que pode ocorrer a interceptação telefônica, obrigatoriamente no âmbito de investigação criminal ou instrução processual penal.

     

    2) A exixtência efetiva de investigação criminal ou instrução processual penal. 

     

    3) A ordem judicial específica paa o caso concreto (nem mesmo as CPI's podem determinar a interceptação telefônica) 

     

     

     

    Se ocorrer uma autorização judicial para interceptação telefônica destinada a viabilizar uma investigação administrativa ou civil será ela flagrantemente inconstitucional e a prova daí resultante estará contaminada pela ilicitude, mas se usadas para instrução processual penal ou investigação criminal poderá o seu uso ser ulteriormente compartilhado para instruir processo de natureza administrativa ou civil. 

     

    O STF entende que este dispositivo constitucional (inviolabilidade das correspondências ou comunicações) não impede o acesso aos dados em si, mas protege, tão só, a comunicação desses dados. 

     

     

    --> É lícita a prova obtida por meio de gravação de conversa própria, feita por um dos interlocutores, se quem está gravando está sendo vítima de proposta criminosa do outro. 

    --> É lícita a gravação de conversa realizada por terceito, com a autorização de um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, desde que seja utilizada em legítima defesa. 

    --> É válida a prova de um crime descoberto acidetalmente durante a escuta telefônica autorizada judicialmente para apuração de crime diverso, desde que haja conexão entre os delitos. 

  • PARA COMPLEMENTAR OS COMENTÁRIOS ABAIXO:

     

    Não há restrição legal ao número de vezes em que pode ocorrer a renovação da interceptação telefônica

     

    A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (art. 5º). 

     

    A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade. STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

     

    Fonte: DIZER O DIREITO

     

    EM FRENTE!

  • Eu entendi que não poderá exceder, quando se renova algo, não está excedendo esta contando novo prazo. Achei mal formulada a questão.

  • Pessoal, tem muitas respostas com a fundamentação, então gostaria de contribuir com uma leitura detalhada, de como devemos fazer em todas as questões. Essa leitura, nos guia para um melhor entendimento de como a banca tenta nos pegar.

    1 - A interceptação de comunicações telefônicas é admitida quando há indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal - Nesse trecho permanece correta, até mesmo porque ela em nenhum momento informa que é "somente" quando há indicios razoaveis...

    2 - E não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias - Beleza, isso também é verdade, elas não podem exceder mais do que 15 dias.

    3 - Prorrogável uma única vez pelo mesmo período - Errado. Ela pode ser prorrogavel quantas vezes forem necessarias, sempre de 15 em 15 dias.

  • Admitem-se prorrogações sucessivas.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Comentário sucinto: Não há prazo máximo para a interceptação telefônica, podendo ela ser estendida até que sejam reunidos elementos necessários para a conclusão da investigação. O prazo é de 15 dias, prorrogável por igual período inúmeras vezes.

     

    Legislação

    Art. 5° da Lei nº 9.296/1996 -  A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias,renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Súmula 129 do TRF4: É lícita a sucessiva renovação da interceptação telefônica, enquanto persistir sua necessidade para a investigação.​

     

     

    Informativo nº 855 do STF

    A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (art. 5º). A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade. STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855)

     

    Firme no propósito! ⊙.⊙

     

  • Sem enrolação, de 15 em 15 dias quantas vezes for necessário.

  • CARA NÃO LI A QUESTÃO DIREITO E JÁ MARQUEI COMO CERTA,ISSO Q DÁ..

  • Errei por ler rápido e tb por já ter resolvido uma porrada de questões... mas logo vi o erro... não tem boca, a gente acaba perdendo umas questões bobas pelo cansaço ou pela alta confiança. É bom que erramos aqui.

  • "Infração penal" abrange também contravenções (pena de prisão simples) e crimes punidos com detenção. Interceptação só cabe para crimes punidos com reclusão. Também por isso a questão está errada.

     

  • Comentário sucinto: Não há prazo máximo para a interceptação telefônica, podendo ela ser estendida até que sejam reunidos elementos necessários para a conclusão da investigação. O prazo é de 15 dias, prorrogável por igual período inúmeras vezes.

  • A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA CABERÁ QUANDO:

    Houver indícios razoáveis de autoria ou participa�ção em infra�ção penal;
    A prova não puder ser feita por outros meios;
    O fato investigado deve ser punido com pena de reclusão;

    Os requisitos acima devem ser cumulativos!

    .

    Quanto à prorrogação do prazo, este poderá ser feito sucessivas vezes (o entendimento do STF é no sentido de que pode haver diversas prorroga�ções, desde que isso seja necessário)

  • Prorrogável sempre que necessário.

  • A INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS ESTÁ SUJEITA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO E SERÁ DEFERIDA APENAS:

     

    - Quando houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal;
    - Quando a prova não puder ser feita por outros meios;
    - Quando o fato investigado deva ser punido com pena de reclusão.

  • prazo é de 15 dias, prorrogável por igual período inúmeras vezes. Se for necessário. 

  • A infração penal deve ter pena cominativa de reclusão!
  • necessárias...pt

  • ROSE O GABARITO É ERRADO!!

  • O erro está na expressão INFRAÇÃO PENAL. A interceptação só pode ser feita se o crime e punível com reclusão. Logo, contravenções, que também são infrações, não estão incluídas.

  • A própria lei 9.296/96  usa a expressão "infração penal"

     

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

     

     

     

  • Acredito que o erro esteja na parte final porque está com a redação incompleta...Vejamos a redação:

    Art. 5º da lei 9296/96:  A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

     

  • REAFIRMADO EM JULGADO RECENTE:

    STF - Info 890 - A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade. STF. 2ª Turma. RHC 132115/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 

  • Segundo Jurisprudência, não há qlqr restrição ao número de prorrogações possiveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a necessidade de dilatação.

  • gab: errado

    não tem restrição para o número de vezes da renovação.

  • É POSSÍVEL QUANTAS VEZES FOR NECESSÁRIO.
  • Comunicacao telefonica SOMENTE EM ULTIMO CASO

  • Cuidado também pessoal, além do prazo há outro erro, no que se refere a INFRAÇÃO PENAL, lembrando que infração penal é subdividida em CRIME e Contravenções Penais, e a Interceptação telefônica só é admitida para CRIMES com pena de Reclusão.

  • Errado

    A interceptação pode ser prorrogado por quantas enveses for necessário.

  • Isso que me deixa PUTASSO CARA!!! A LEI FALA UMA COISA MAS NA VERDADE EH A INTERPRETAÇÃO QUE OS CARAS QUEREM DAR!!! AAAHHH VSFFFFFFFF

  • Além da prorrogação, acredito que tenha outro erro. NÃO BASTA QUE TENHA INDÍCIOS RAZOÁVEIS E AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSITA DEMONSTRAR A EXCEPCIONALIDSDE QUE JUSTIFIQUE A ADOÇÃO DA MEDIDA.

  • Não aferi conhecimento nenhum do candidato. Uma hora questão incompleta é certo, outra é errada. Vai entender
  • ITEM - ERRADO - 

     

    O  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  entendimento  de  que a interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.

    STJ. 5ª Turma. RHC 47.954/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 01/12/2016.

  • Gab: Errado

    Pode ser prorrogado sucessivamente por igual período (15 dias)

  • Pra que não se perca de vista caso eventualmente seja cobrado em prova:

    O STJ já admitiu a legalidade da interceptação autorizada direta e inicialmente pelo prazo de 30 dias, dada a excepcionalidade do caso, que envolvia fatos complexos praticados por organização criminosa composta por diversos membros (RHC n. 88.021/PE).

    O STF também já possui precedente nesse sentido (HC 106.129/MS).

  • interceptação telefônica, define que as escutas devem ser determinadas por meio de decisão judicial fundamentada, não podendo exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual período, quando comprovada a indispensabilidade desse meio de prova.Nao Existe Restrição para o número de vezes !!!!

  • Pelo mesmo período, quantas vezes forem necessárias !

  •  

    Questão Média 76%

    Gabarito ERRADO

     

     Com relação às questões e aos processos incidentes, à interceptação telefônica e à prisão temporária, julgue o item subsequente.

     

     

    [] A interceptação de comunicações telefônicas é admitida quando há indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal e não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período.

    1ª Parte está Certa

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

     

    ✅ Não será admitida... Não houver indícios

    Será admitida... Não houver indícios

    Não será admitida... há indícios

    ✅ Será admitida... há indícios

    - - - - - 

    2ª Parte está errada

    Erro de Extrapolação:

    Renovável quantas vezes quiser, e não há a exigência que tenha apenas uma renovação

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

     

     

    - - - - - 

    sendo vedado o seu conhecimento ao juiz ou membro do Ministério Público antes do oferecimento da denúncia.

    Erro de Exrapolação: 

    Não têm esta exigência no CPP

     

     

    Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna.

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  • Pode ser prorrogada quantas vezes for necessária!!!

  • Gabarito: ERRADO. A solicitação de interceptação telefônica deve ser feita de 15 EM 15 DIAS, podendo ser PRORROGADA por QUANTAS VEZES FOREM NECESSÁRIAS! Lembrando que o prazo de 15 dias começa a contar da primeira escuta (não da autorização judicial).
  • Item incorreto. Além de outros requisitos, a interceptação de comunicações telefônicas é admitida quando há indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal PUNIDA COM RECLUSÃO e não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias, prorrogável por sucessivas vezes, desde que comprovada a necessidade.

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Resposta: E

  • Assertiva E

    A interceptação de comunicações telefônicas é admitida quando há indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal e não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período"quantas vezes forem necessárias"

  • prazo é de 15 dias, prorrogável por igual período inúmeras vezes. Se for necessário. 

    Gab Errado

  • "Podendo ser prorrogada quantas vezes forem necessárias" !

    "Podendo ser prorrogada quantas vezes forem necessárias" !

    "Podendo ser prorrogada quantas vezes forem necessárias" !

    "Podendo ser prorrogada quantas vezes forem necessárias" !

    "Podendo ser prorrogada quantas vezes forem necessárias" !

    "Podendo ser prorrogada quantas vezes forem necessárias" !

    "Podendo ser prorrogada quantas vezes forem necessárias" !

    "Podendo ser prorrogada quantas vezes forem necessárias" !

    "Podendo ser prorrogada quantas vezes forem necessárias" !

  • prorrogável pelo mesmo período quantas vezes necessário.

  • Em muitos casos basta raciocinar; seria possível conseguir as informações necessárias p sustentar a ação penal em apena 30 dias de interceptação telefônica? Em 15+15 dias seria possível? Sobretudo quando se investiga organização criminosa q, em via de regra, tem ramificações, alastra-se, espalha-se, seria possível em tão pouco tempo? Não, parece óbvio q não, por isso o gabarito está errado, pois a prorrogação do prazo pode ocorrer quantas vezes for necessário. Mas então pq se concede inicialmente por apenas 15 dias? Por ser medida bem invasiva, e, portanto, procura-se evitar q se estenda por muito tempo, a não ser q haja, claro, a necessidade de continuá-la, como dito antes.

  • Prorrogaveis pelo mesmo periodo, quantas vezes for necessario!

  • PRORROGAVÉIS QUANTAS VEZES FOREM NECESSÁRIAS.

  • Podendo ser prorrogada por quantas vezes necessário!
  • Aqui no QC, tá faltando a opção de clicar em Não gostei.

  • Prorrogaveis pelo mesmo periodo, quantas vezes for necessario!

  • A interceptação de comunicações telefônicas é admitida quando há indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal e não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias, prorrogável pelo mesmo período quantas vezes necessário.

     

    Obs.:

     

    Resuminho de Interceptação telefônica:

     

    1 - a solicitação deve ser feita de 15 em 15 dias;

     

    2 - quantas vezes forem necessárias;

     

    3 - o prazo de 15 dias começa a contar a partir do momento da primeira escuta e não da autorização;

     

    4 - a autorização tem que ser judicial;

     

    5 - o crime investigado deve ter a pena de reclusão e não de detenção;

     

    6 - não tem que ter outro meio de prova;

     

    7 - tem que ter quase certeza que o investigado é um bandido;

     

    8 - o juiz pode utilizar apenas o que interessa na escuta e descartar o resto a qualquer hora do processo;

     

    9 - a gravação é sigilosa e deve ser guardada separadamente;

     

    10 - O princípio da serendipidade pode ser utilizado quando o crime está relacionado. Ex.: lavagem de dinheiro. 

     

  • Indícios razoáveis também deixou a questão incorreta?

  • meu povo, basta saber que infração penal é gênero que contém as contravenções penais, as quais não podem ser objeto de interceptação telefônica pelo fato de não serem punidas com reclusão. simples e objetivo!

  • Interceptação telefônica

    • Lei 9.296/96 A interceptação telefônica, apesar de estar disciplinada fora do CPP (está na Lei 9.296/96), é um meio de obtenção de provas.

    Interceptação é a captação de uma conversa feita por um terceiro, sem que nenhum dos interlocutores saiba. 

    • Houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal;
    • Tal infração penal deve ser punida com reclusão;
    • A prova não puder ser feita por outros meios (isso porque a interceptação é subsidiária, ou seja, só incidirá quando esgotados os outros meios de investigação, exatamente porque excepciona um sigilo previsto na Constituição). 

    Legitimados

    O requerimento da interceptação poderá ser feito:

    • Pelo Juiz, de ofício;
    • Pela autoridade policial (Delegado), se no curso do inquérito Policial;
    • Pelo MP, durante o inquérito ou durante o processo. 

    Prazo

    • O prazo da interceptação será de 15 dias, podendo ser renovada por igual tempo, pode ser renovada por diversas vezes.
    • É necessário, no entanto, respeitar o prazo de 15 dias (15+15+15+15+15+15+15+15, etc.).

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • Lei de interceptação telefônica

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Prazo de duração da interceptação telefônica

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • Questão meio confusa, acredito estar desatualizada, pois na na atual redação da lei 9296, o art. 5° dispõe da seguinte maneira: Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • prorrogável uma ''ÚNICA'' vez pelo mesmo período.

    O erro da questão.

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ID
2575804
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Joel, após matar seu desafeto na sala de estar de sua casa, com uma faca, antes de sair, joga uma guimba (bituca) de cigarro com marcas de batom no local, a fim de tentar direcionar o trabalho pericial para um suspeito inverídico (no caso, uma mulher). Esse tipo de vestígio é classificado como:

Alternativas
Comentários
  • Razões da anulação, segundo o Estratégia Concursos:

    O estudioso Alberi Espíndula classificaria este como um vestígio forjado. Se a banca usou como base a visão de Stumvoll este classificaria como um indício proposital que no caso da questão seria o falso. Este autor divide os vestígios propositais em autênticos e falsos. Não como falsificados. Somente um dos autores que vi determinaria como falsificado. A banca não fornece nenhuma bibliografia. A imensa maioria de estudiosos mencionam forjados ou falsos. Falsificados seria uma pequena parcela de especialistas na área.

    Segue abaixo o que encontrei e, segundo este conceito, a alternativa D estaria correta. Mas, reforço: não vejo uma visão majoritária para este conceito. Falso Vestígio => é aquele produzido pelo agente (policial), inadvertidamente, por conta da falta total de conhecimento de perícia ou por desatenção introduzindo um elemento estranho à cena do crime. Vestígio Falsificado => prova plantada pelo criminoso, introduzindo algum elemento material ou mexendo na cena do crime para confundir a investigação.


ID
2575816
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao entrar em um local de crime de roubo a residência, o perito criminal Joel encontrou alguns objetos que, pelas suas características e disposição, poderiam estar relacionados diretamente ao fato (crime). Assim, Joel, ao colher tais objetos para posterior análise, classificou-os como:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    A) ERRADO

    CPP, Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

     

    Indício é mais amplo que vestígio: enquanto aquele engloba depoimentos testemunhais e decorrências lógicas, este tem relação apenas com elementos físicos.

     

    B) ERRADO

    Prova material é a evidência somada à circunstância. 

     

    C) CORRETO

    Vestígios são os elementos materiais que podem ou não relacionarem-se com o crime. A possível ligação com o fato consumado é verificada em momento posterior, pela equipe pericial. 

     

    D) ERRADO

    Evidência é o vestígio que foi periciado e que tem relação inequívoca com o fato.

  • "Adendo sobre Provas no CPP"


    DA PROVA

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

     

     Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

     

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

                                             A teoria The fruits of the poisonous tree, ou teoria dos frutos da árvore envenenada,

                                             cuja origem é atribuída à jurisprudência norte-americana, nada mais é que simples

                                             consequência lógica da aplicação do princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas”.

    § 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

  • Vestígio:

    - Encontrado no local do crime, depois é estudado e interpretado pelos peritos, para que possa se transformar, individualmente ou associado a outros, em prova;

    - Informação concreta que possa ter, ou não, relação com o crime.

     

    Indício:

    - Circunstância conhecida e provada;

    - Possui relação com o fato;

    - Autoriza, por indução, concluir existência de outras circunstâncias.

     

    Evidência:

    - Material/objeto/informação relacionado com a ocorrência do fato;

    - Vestígio analisado que se tornou uma prova, por si só ou em conjunto;

    - Elemento material;

    - Natureza objetiva.

     

    Espero que o resumo ajude.

    Abraços e bons estudos.

  •  

    Questão Muito Difícil 57%

    Gabarito Letra C

     

    Ao entrar em um local de crime de roubo a residência, o perito criminal Joel encontrou alguns objetos que, pelas suas características e disposição, poderiam estar relacionados diretamente ao fato (crime). Assim, Joel, ao colher tais objetos para posterior análise, classificou-os como:


    [] a) Evidências. 

    ESTÁ RELACIONADO E UTILIZADO COMO PROVA

    É o vestígio que após analisado tecnicamente pela perícia, constata-se ter ligação com o fato investigado. No dicionário de língua portuguesa online define-se como qualidade de evidente; certeza manifesta

     

    [] b) Provas Materiais.

    CLASSIFICAÇÃO DE PROVA

    QUANTO A FORMA

    a) Testemunhal - Depoimentos prestados.

    b) Documental - Por meio de documentos produzidos e constantes no processo.

    c) Material - Refere-se ao meio físico, químico ou biológico como o exame de corpo de delito.

     

     

    [c) Vestígios.

    DÚVIDA ( RELACIONADO OU NÃO)

    Sinal, marca ou objeto que possa ter ligação com a ocorrência criminal. No dicionário de língua portuguesa online define-se como aquilo que fica ou sobra do que desapareceu ou passou

     

    [] d) Indícios.

    ESTÁ RELACIONADO

    artigo 239, afirma que considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. No dicionário de língua portuguesa online define-se como princípio de prova; indicação, sina

     

    VESTÍGIO (pode estar relacionado ou não ) INDÍCIO (esta relacionadoEVIDÊNCIA (esta relacionado e usado como prova PROVA

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • GB C

    PMGOOOOO

  • VESTÍGIO (pode estar relacionado ou não ) → INDÍCIO (esta relacionado) → EVIDÊNCIA (esta relacionado e usado como prova → PROVA

    Vestígio:

    - Encontrado no local do crime, depois é estudado e interpretado pelos peritos, para que possa se transformar, individualmente ou associado a outros, em prova;

    - Informação concreta que possa ter, ou não, relação com o crime.

     

    Indício:

    - Circunstância conhecida e provada;

    - Possui relação com o fato;

    - Autoriza, por indução, concluir existência de outras circunstâncias.

     

    Evidência:

    - Material/objeto/informação relacionado com a ocorrência do fato;

    Vestígio analisado que se tornou uma prova, por si só ou em conjunto;

    - Elemento material;

    - Natureza objetiva.

  • Assertiva C

    Vestígios.

  • GABARITO C

    Com o Pacote Anticrime, passou a existir definição legal expressa de "vestígio":

    CPP, Art. 158-A, §3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.

  • CPP, Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

    § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. 

    Indício: O indício leva em consideração também fatores subjetivos (Ex: testemunha)

    CPP, Art. 239.  Considera-se indíCio a Circunstância Conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • Vestígio

    Art. 158-A § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal

    INDÍCIOS

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • A questão exige o conhecimento sobre os conceitos dos elementos essenciais a investigação preliminar, quais sejam: provas materiais; vestígios; indícios e evidência.

    Passamos a análise conceitual de cada um desses elementos:
    1. Indícios: são fatos provados que interferem na ocorrência de outros fatos, consoante o art. 239 do CPP, que trouxe o conceito legal de indício: “Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias";
    2. Provas Materiais: é o conjunto de instrumentos idôneos, que podem ser produzidos pelas partes ou determinados pelo juiz, que visam à formação do convencimento do órgão julgador quanto à existência dos fatos (vide LIMA, Renato Brasileiro de, 2020, p. 658). Difere-se dos elementos de informação, que são aqueles colhidos na fase investigatória, sem a participação das partes, consoante o art. 155 do CPP;
    3. Vestígios: diz respeito a qualquer fato, marca, sinal deixado no local do crime; como digitais, pegadas etc. Ademais, a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu o art. 158-A no CPP, que positivou, em seu §3°, o conceito de vestígio, qual seja “vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal";
    4. Evidências: diz respeito aos vestígios, que após serem analisados pelos peritos, mostram-se relacionados dirimente ao caso.
    Noutras palavras, a fim de esclarecer mais, e analisando conjuntamente o que pode ter sido a maior dúvida: Na ocasião em que o perito conclui que o vestígio está realmente relacionado ao evento periciado, deixa-se de ser um vestígio e passa a chamar evidência. Esta significa, basicamente, aquilo que é incontestável. Logo, vestígio é o material bruto constatado/recolhido no local do crime, enquanto evidência é o vestígio analisado/depurado.

    No presente caso, o perito criminal Joel encontrou objetos que poderiam estar relacionados diretamente ao crime. Perceba que ao final o enunciado induz a resposta quando conclui: para posterior análise. Portanto, encontrou material bruto: vestígios.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.

  • "Objetos que, pelas suas características e disposição, poderiam estar relacionados diretamente ao fato (crime)."


ID
2582089
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a interceptação telefônica, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é passível de anulação!

    Afirmam que o Magistrado não pode fazê-lo de ofício, pois violaria o sistema acusatório.

    Estranho a Defensoria Pública chancelar entendimento no sentido oposto.

    Abraços.

  • a) ERRADA - Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

    b) CORRETA - Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    (...)

    c) ERRADA - Art. 4º, § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    d) ERRADA - art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    (...)

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    e) ERRADA - Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • O juiz pode determinar de ofício sim, DESDE QUE SEJA NO CURSO DO PROCESSO CRIMINAL.

  • Letra E - Errada

    É possível a prorrogação da interceptação por mais de uma vez?

    SIM, é plenamente possível. A jurisprudência do STF e do STJ consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas, desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente em relação à necessidade do prosseguimento das investigações, especialmente quando o caso for complexo e a prova indispensável. Entende-se que a redação deste art. 5º foi mal elaborada e que, quando fala em “renovável por igual tempo” não está limitando a possibilidade de renovações sucessivas, mas tão somente dizendo que as renovações não poderão exceder, cada uma delas, o prazo de 15 dias. De igual modo, a expressão “uma vez”, presente no dispositivo legal, deve ser entendida como sinônima de “desde que”, não significando que a renovação da interceptação somente ocorre “1 (uma) vez”.

  • Lúcio, a despeito da Doutrina majoritária rechassar a decretação de IT de ofício, ainda está positivada a presente possibilidade.

    Realmente, poderiamos pleitear uma anulação. Todavia, no dia da prova o que interessa é acertar a questão. Então, o mais sensato seria marcar a assertiva "menos errada / mais correta".

    bons estudos.

  • a) ERRADO - em autos apartados, apensados aos autos do IP ou do Processo Criminal.


    b) CERTO - art. 3º, caput da Lei 9296/1996


    c) ERRADO - a lei admite que o pedido seja formulado verbalmente, desde que presentes os pressupostos e que seja reduzido à termo.

     

    d) ERRADO - não cabe em crimes punidos com pena de detenção, por exemplo.


    e) ERRADO - pode ser renovado não apenas uma única vez, mas enquanto for necessário (jurisprudência pacífica do STF e do STJ).

     

  • Interceptação telefônica: (  99% das questões vão dá certo)...

    1. Quem pode?Juiz de ofício: a qualquer momento;( doutrina critica, e afirma que não pode de ofício. Q860694)

    2. CESPE: pode ser determinada de ofício pelo juiz durante a investigação criminal.( Q649638)

    3. Autoridade Policial: requerimento apenas durante a INVESTIGAÇÃO;

    4. MP: IP/ OU PROCESSO;

    5 .Quando não é admitida?

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    De acordo com entendimento do STF, serão nulas as provas obtidas por meio de interceptação telefônica, quando não for demonstrado o esgotamento de outros meios de investigação. (ERRADO/CESPE)

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    6. Excepcionalmente pode ser feita de forma verbal ( deverá ser reduzida a termo);

    7. 24h Juiz deve decidir acerca do pedido;

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
    Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    8 - a solicitação deve ser feita de 15 em 15 dias;

    9 - quantas vezes forem necessárias; (Q854370)

    10 - o prazo de 15 dias começa a contar a partir do momento da primeira escuta e não da autorização;

    11 - a autorização tem que ser judicial;

    12 - o crime investigado deve ter a pena de reclusão e não de detenção;

    13 - não tem que ter outro meio de prova;

    14 - tem que ter quase certeza que o investigado é um bandido;

     15 - o juiz pode utilizar apenas o que interessa na escuta e descartar o resto a qualquer hora do processo;

    16 - a gravação é sigilosa e deve ser guardada separadamente;

    17 - O princípio da serendipidade pode ser utilizado quando o crime está relacionado. Ex.: lavagem de dinheiro.

    Abraço!!!

  • Considerei a questão difícil pelo que consta nas alternativas B e E. Não foi fácil verificar que a letra E está errada por declarar que o prazo de interceptação é prorrogável por uma única vez. Sobre a atuação de ofício do Juiz, segundo informações, a inconstitucionalidade não passa, por enquanto, de mera doutrina. O tesão da banca é a cobrança da letra fria da lei, por isso, deve ter ignorado a doutrina, considerando como legítmo o artigo que habilita o magistrado a tal atitude, o que não me parece errado, até que de fato seja declarada a incostitucionalidade.

  • Alyson M., excelente comentário.

    Só uma coisa! O CESPE demonstrou mudança em seu entendimento de ser possível a interceptação, de oficio, pelo juiz, na fase investigatória. Vide questão Q844964 (mais recente que a Q649638, trazida no comentário do ilustre colega).

  • Alyson M. obrigada pela contribuição!

  • Lei 9.296/96

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    GABARITO: B

  • PODE FAZER DE OFÍCIO APENAS NA FASE PROCESSUAL.

     

    AVANTE!!!

  • Sobre a Letra E

    Renovação das interceptações

    A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (art. 5º).

    A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.

    STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

  • E ) A lei não diz que poderá ser renovado somente uma única vez !

  • Nem sabia que poderia se de ofício pelo magistrado, acertei por eliminação...

  • entedimento do STF ..= podera ser renovado quantas vezes for preciso

  • tem muita gente falando merda 


    a interceptação telefonica : 

    * juiz podera solicitar de oficio no Inquerito policial e no Processo penal

    * representação do delegado no IP

    *Requisição do MP no processo penal

    OBS : O Juiz ainda podera autorizar verbalmente , posteriormente reduzido a termo

  • Letra B.

    Matheus PF PRF, acredito que seu comentário diz respeito à prisão preventiva. Neste caso, o juiz somente poderá declará-la,de ofício, na fase processual.

  • VUNESP- INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA - 2018 - Q886815,Q905947,Q886792

  • Copiei de um colega aqui do q concursos!!!


    interceptação telefônica: (  99% das questões vão dá certo)...

    1. Quem pode?Juiz de ofício: a qualquer momento;( doutrina critica, e afirma que não pode de ofício. Q860694)

    2. CESPE: pode ser determinada de ofício pelo juiz durante a investigação criminal.( Q649638)

    3. Autoridade Policial: requerimento apenas durante a INVESTIGAÇÃO;

    4. MP: IP/ OU PROCESSO;

    5 .Quando não é admitida?

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    De acordo com entendimento do STF, serão nulas as provas obtidas por meio de interceptação telefônica, quando não for demonstrado o esgotamento de outros meios de investigação. (ERRADO/CESPE)

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    6. Excepcionalmente pode ser feita de forma verbal ( deverá ser reduzida a termo);

    7. 24h Juiz deve decidir acerca do pedido;

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. 


    Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    8 - a solicitação deve ser feita de 15 em 15 dias;

    9 - quantas vezes forem necessárias; (Q854370)

    10 - o prazo de 15 dias começa a contar a partir do momento da primeira escuta e não da autorização;

    11 - a autorização tem que ser judicial;

    12 - o crime investigado deve ter a pena de reclusão e não de detenção;

    13 - não tem que ter outro meio de prova;

    14 - tem que ter quase certeza que o investigado é um bandido;

     15 - o juiz pode utilizar apenas o que interessa na escuta e descartar o resto a qualquer hora do processo;

    16 - a gravação é sigilosa e deve ser guardada separadamente;

    17 - O princípio da serendipidade pode ser utilizado quando o crime está relacionado. Ex.: lavagem de dinheiro.

    Abraço!!!

  • Conforme o Art. 3 da lei 9.296, a interceptação telefônica pode ser determinada de oficio pelo juiz ou a requerimento do MP, seja na fase de inquérito seja na fase de instrução processual, como a requerimento da PJ, na fase de inquerito.
  • GABARITO: B

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

  • Existe um tiroteio de interpretações acerca da (im)possibilidade da interceptação telefônica de OFICIO pelo Juiz. Mas, de concreto mesmo, o que temos é que a LEI, diz que o Juiz pode determinar de OFÍCIO a interceptação e a lei não restringe "Só na Ação Penal", excluindo de plano em sede de investigação criminal.

    Tanto é assim, que as bancas cobram as vezes uma coisa, as vezes outra... E tá tudo certo, porque não existe nada consolidado, a lei diz uma coisa, a doutrina se rasga noutra, e as bancas escolhem seu posicionamento.

    Ocorre que, há a ADI 3450, na qual a PGR defende a inconstitucionalidade da interceptação pelo juiz em sede de inquérito policial. Referida ADI, entretanto, ainda não foi julgada, logo logo teremos uma definição desse celeuma.

  • Interceptação telefônica: (  99% das questões vão dá certo)...

    1. Quem pode?Juiz de ofício: a qualquer momento;( doutrina critica, e afirma que não pode de ofício. Q860694)

    2. CESPE: pode ser determinada de ofício pelo juiz durante a investigação criminal.( Q649638)

    3. Autoridade Policial: requerimento apenas durante a INVESTIGAÇÃO;

    4. MP: IP/ OU PROCESSO;

    5 .Quando não é admitida?

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    De acordo com entendimento do STF, serão nulas as provas obtidas por meio de interceptação telefônica, quando não for demonstrado o esgotamento de outros meios de investigação. (ERRADO/CESPE)

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    6. Excepcionalmente pode ser feita de forma verbal ( deverá ser reduzida a termo);

    7. 24h Juiz deve decidir acerca do pedido;

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. 

    Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    8 - a solicitação deve ser feita de 15 em 15 dias;

    9 - quantas vezes forem necessárias; (Q854370)

    10 - o prazo de 15 dias começa a contar a partir do momento da primeira escuta e não da autorização;

    11 - a autorização tem que ser judicial;

    12 - o crime investigado deve ter a pena de reclusão e não de detenção;

    13 - não tem que ter outro meio de prova;

    14 - tem que ter quase certeza que o investigado é um bandido;

     15 - o juiz pode utilizar apenas o que interessa na escuta e descartar o resto a qualquer hora do processo;

    16 - a gravação é sigilosa e deve ser guardada separadamente;

    17 - O princípio da serendipidade pode ser utilizado quando o crime está relacionado. Ex.: lavagem de dinheiro.

    Abraço!!!

  • PACOTE ANTICRIME:

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    X

    Art. 8o-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando (...)

  • Depois dessa questão, VUNESP nunca mais fez prova para Defensoria. rs

  • GAB B

    marquei c

  • Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

    A questão não erra em falar que "ocorrerá nos autos do inquérito policial", já que ela não diz que é de forma exclusiva. O erro, ao meu ver, está em NÃO colocar as partes que destaquei.

  • ATENÇÃO: PACOTE ANTICRIME

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: PODE DE OFÍCIO

    CAPTAÇÃO AMBIENTAL: NÃO PODE DE OFÍCIO

    " Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:       "

  • PACOTE ANTICRIME

    Interessante notar que a Lei n. 13964/19 adicionou dispositivos na Lei de Interceptação Telefônica (previu de uma forma torta a "captação ambiental"), mas não alterou o art. 3º, onde está prevista a atuação de ofício ou a requerimento do juiz. Assim, não manteve coordenação com os novos artigos do CPP (3º A e B) que parecem afastar a atuação de ofício do juiz no processo penal, reconhecendo a "estrutura acusatória" do processo penal e a figura do "juiz de garantias", que busca principalmente evitar o contato do juiz da instrução com a produção probatória fora do processo (o que seria o caso da interceptação telefônica).

    Lei n. 9.296/96 - Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

  • Adiciono que: É possível a interceptação telefônica, mesmo que não haja IP instaurado, desde que exista outra forma de investigação criminal em curso, capaz de apresentar indícios de autoria ou participação em infração penal punida com pena de reclusão.

  • Atenção! Embora com o advento da Lei nº 13.964/2019, em vigor desde 23/01/2020, se vislumbre a existência de um sistema acusatório, não houve alteração neste aspecto no âmbito da Lei de Interceptações Telefônicas, havendo, no CPP, menção que cabe ao Juiz de Garantias, até o recebimento da denúncia, avaliar o requerimento neste aspecto.

  • Não se esqueçam das novidades do Pacote Anticrime nesta Lei nº 9.296/96, criando o Art. 8-A (CAPTAÇÃO AMBIENTAL).

    REQUISITOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    1º indício razoáveis da autoria ou participação

    2º não puder ser feito por outro modo de prova

    3º pena de reclusão

    REQUISITOS DA CAPTAÇÃO/interceptação AMBIENTAL

    1º elementos probatórios da autoria ou participação

    2º não puder ser feito por outro modo de prova igualmente eficazes, ou seja, não puder a prova ser por interceptação telefônica, então traduzindo, a captação ambiental é subsidiária da interceptação telefônica

    3º pena de reclusão ou DETENÇÃO, Superior a 4 anos.

    ATENTEM-SE:

    RECLUSÃO - para interceptação telefônica

    DETENÇÃO ou RECLUSÃO, não importa, DESDE que seja SUPERIOR a 4 anos - para captação ambiental

  • Interceptação telefônica: (  99% das questões vão dá certo)...

    1. Quem pode?Juiz de ofício: a qualquer momento;( doutrina critica, e afirma que não pode de ofício. Q860694)

    2. CESPE: pode ser determinada de ofício pelo juiz durante a investigação criminal.( Q649638)

    3. Autoridade Policial: requerimento apenas durante a INVESTIGAÇÃO;

    4. MP: IP/ OU PROCESSO;

    5 .Quando não é admitida?

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    De acordo com entendimento do STF, serão nulas as provas obtidas por meio de interceptação telefônica, quando não for demonstrado o esgotamento de outros meios de investigação. (ERRADO/CESPE)

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    6. Excepcionalmente pode ser feita de forma verbal ( deverá ser reduzida a termo);

    7. 24h Juiz deve decidir acerca do pedido;

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    8 - a solicitação deve ser feita de 15 em 15 dias;

    9 - quantas vezes forem necessárias; (Q854370)

    10 - o prazo de 15 dias começa a contar a partir do momento da primeira escuta e não da autorização;

    11 - a autorização tem que ser judicial;

    12 - o crime investigado deve ter a pena de reclusão e não de detenção;

    13 - não tem que ter outro meio de prova;

    14 - tem que ter quase certeza que o investigado é um bandido;

     15 - o juiz pode utilizar apenas o que interessa na escuta e descartar o resto a qualquer hora do processo;

    16 - a gravação é sigilosa e deve ser guardada separadamente;

    17 - O princípio da serendipidade pode ser utilizado quando o crime está relacionado. Ex.: lavagem de dinheiro.

    Abraço!!!

  • A QUESTÃO NÃO ESTA DESATUALIZADA, QUEM ESTAR DESATUALIZADO SÃO OS COLEGAS QUE ESTÃO DANDO INFORMAÇÕES ERRADAS.

     Apesar da Lei nº 13.964/2019- Pacote anticrime, se vislumbre a existência de um sistema acusatório, não houve alteração neste aspecto no âmbito da Lei de Interceptações Telefônicas, havendo, no CPP, menção que cabe ao Juiz de Garantias, até o recebimento da denúncia, avaliar o requerimento neste aspecto.

  • Lei 9.296/96, art 3 nos diz que a interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a pedido (durante a fase acusatória tanto pela autoridade policial como pelo representante do MP, e na fase processual somente pelo representante do MP).

  • QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!!!

    >>A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz de ofício.

    >>ATENÇÃO: a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos não poderá ser decreta pelo juiz de ofício.

  • Não pode para contravenção, apesar de falar “infração penal”.
  • Questão desatualizada pelo pacote anticrime.

    Juiz não pode decretar a interceptação telefônica de ofício. Tem que haver o requerimento.

  • a interceptação ocorre em autos apartados.

  • é engraçado que em uma alternativa eles usam a letra da lei, noutra, o entendimento jurisprudencial. Aí fica complicado

  • A interceptação telefônica, poderá ser determinada de ofício pelo juiz (art. 3º, Lei 9.296/96). O que não pode é a captação ambiental (art. 8º-A da Lei 9.296/96), de acordo com pacote anticrime.

  • GABARITO: C

    Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Captação ambiental não pode ser determinada, de ofício, pelo juiz.


ID
2590315
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Q467402
  • Q475795
  • Q475798
  • Q475803
  • Q467384
  • Q483169
  • Contabilidade - esaf - 2013 - polêmica - DRE - Q336011
  • Q231815
  • Q23375
  • Q25425
  • Gabarito: A

     

  • D - errada

     Art. 158, CPP.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167, CPP.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • C - errada.

    É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. • EREsp 617.428-SP. 2014. (Info 543, STJ)

  • E - errada.

    É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 127.251 MATO GROSSO DO SUL

  • C) Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  •  Letra A

    A prova inominada é aquela não disciplinada na lei processual penal, mas cuja utilização é admitida por se tratar de meio moralmente legítimo de comprovar a alegação. Sua admissão é baseada no princípio da liberdade das provas, mas, como alerta Aury Lopes Junior, tem como pressuposto a redobrada atenção para que não se violem princípios básicos que regem a produção probatória:

     

    “somente as provas previstas no CPP podem ser admitidas no processo penal? O rol é taxativo?

     

    Como regra, sim, é taxativo. Entendemos que, excepcionalmente e com determinados cuidados, podem ser admitidos outros meios de prova não previstos no CPP. Mas, atente-se: com todo o cuidado necessário para não violar os limites constitucionais e processuais da prova, sob pena de ilicitude ou ilegitimidade dessa prova, conforme será explicado nos próximos itens.

     

    Feita essa ressalva, ao lado das provas nominadas (previstas expressamente no CPP ou em legislação específica, tais como a prova testemunhal, documental, acareações, reconhecimentos, interceptações telefônicas etc.), admitimos – excepcionalmente – a existência de outras inominadas (não contempladas, portanto, na lei), como a inspeção judicial” 

     

    http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-processo-penal/

  • Letra A

     

    No ordenamento brasileiro as provas nominadas estão elencadas entre os artigos 155 e  250 do Código de Processo Penal, já as provas inominadas são as moralmente legítimas.

     

    DAS PROVAS NOMINADAS

     

    Os meios de prova previstos no CPP destacam-se em: interrogatório - artigos 185 ao 196, do CPP e na Lei 10.792/03; acareação - artigos 229 e 230; depoimento do ofendido - artigo 201; das testemunhas – artigos 202 ao 225; prova pericial – artigos 158 ao 184; reconhecimento de pessoas e de coisas – artigos 226 a 228; prova documental – artigos 165, 170 e 231 ao 238; e busca e apreensão – artigos 240 ao 250, todos do CPP.

     

    DAS PROVAS INOMINADAS

     

    Os meios de prova inominados não estão previstos expressamente no CPP, mas que ante ao princípio da liberdade e licitude de provas podem ser utilizadas no ordenamento jurídico. É o caso das gravações, filmagens, fotografias e outros. De acordo com Bonfim (2012, p. 360):

    O artigo 332 do CPC dispõe que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. Os meios de prova, dessa forma, podem ser os tipificados em Lei ou os moralmente legítimos, sendo estes denominados provas inominadas.

    https://lucasferreira321.jusbrasil.com.br/artigos/437747273/provas-nominadas-versus-provas-inominadas-ha-hierarquia-entre-os-meios-de-prova-no-processo-penal

  • B) Considerando que o ônus da prova incumbe a quem alega, o álibi apresentado pelo réu, não comprovado, constitui elemento suficiente para embasar um decreto condenatório. ERRADA

    ÁLIBI:  é a alegação feita pelo réu, como meio de provar sua inocência, de que estava em local diverso de onde ocorreu o delito, razão pela qual não poderia tê-lo cometido.

    É como regra, o ônus de provar o álibi. Entretanto, essa regra não pode levar a acusação à isenção de demonstrar o que lhe compete, isto é, ainda que o réu afirme ter estado, na época do crime, em outra cidade, por execmplo, tendo interesse em produzir a prova cabível, tal situação jamais afastará o encargo da parte acusatória de demonstrar ao juiz a materialidade e a autoria da infração penal.Por outro lado, sabe-se ser impossível fazer prova negativa, ou seja, demonstrar que nunca se esteve em um determinado local, razão pela qual é preciso cuidado para não levar ao acusado ter ônus de fazer prova irrealizavel. 

    CPP COMENTANDO, NUCCI, Pags. 368. 

     

  • A-  CERTO.  Entende-se como prova inominada as que não estão previstas no ordenamento jurídico, mas que licitas e moralmente legitimas, admite-se a utilização no ordenamento jurídico. Desdobramento do princípio em busca da verdade.

     

    B -  Errado, ônus da prova depende de quem seja o réu/vítima, dependendo do caso pode ser do acusador ou da defesa. 

     

    C-  ERRADOPode sim ser utilizada parta embasar condenação, de fato o código penal afirma que o I.P. não pode embasar sozinho a condenação. Mas vale destacar  que as provas ainda que sejam  do I.P. ou prova emprestada, passa pelo crivo do contraditório e da ampla defesa na fase processual.  

     

    D - ERRADO.  O corpo de delito é dispensável apenas pelo testemunho. Confissão não dispensa! 

     

    E-  ERRADO.  É licita!  Só lembrando que gravação é diferente de interceptação, gravação é quando um dos interlocutores faz a gravação da conversa.  

  • Esse "devem ser objeto de apreciação pelo juiz" que me pegou na questão, mas por eliminação dá para acertar.

  • Em relação ao exame de corpo de delito, o CPP dispõe que:

     

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    Vida à cultura do diálogo, C.H.

  • "gravação ambiental clandestina, a qual consiste na captação feita por um dos interlocutores sem o conhecimento da outra parte" não é considerada prova ilícita.

  • GABARITO A.

     

    PROVAS NOMINADAS -----> SÃO AS PROVAS QUE ESTÃO PREVISTAS EM LEI.

    PROVAS INOMINADAS -----> SÃO AS PROVAS QUE NÃO ESTÃO PREVISTAS EM LEI.

     

     

    OBS: NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE AS PROVAS, OU SEJA, TANTO AS NOMINADAS QUANTO AS INOMINADAS TÊM O MESMO VALOR.

     

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • a) CORRETA - É possível a utilização não apenas dos meios de prova nominados (aquelas com previsão legal), mas também dos meios de prova inominados (que não tem previsão legal), desde que não sejam ilícitos ou ilegítimos.

    b) ERRADA - A corrente adotada na doutrina e na jurisprudência é a que defende que é possível a distribuição do ônus da prova no processo penal. Ônus da prova entre acusação e a defesa. A acusação precisa produzir um juízo de certeza quanto ao acusado, já a defesa basta produzir uma dúvida razoável, posto que na dúvida aplica-se a regra probatória de que a dúvida gera absolvição.

    c) ERRADA - art. 372, CPC --> O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. OBS.: O contraditório deve ser observado quanto às mesmas partes.

    d) ERRADA - Em relação ao exame de corpo de delito, o CPP dispõe que: 

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    e) ERRADA - É licita, só lembrando que gravação é diferente de interceptação, gravação é quando um dos interlocutores faz a gravação da conversa.  

  • Sobre a prova emprestada:

     

    Consiste na utilização em um processo de prova produzida em outro processo, devendo o transporte desta prova ser feito mediante certidão extraída do processo em que a prova fora produzida.

    Apesar da prova emprestada ter forma documental, seu valor probante será equivalente ao que teve no processo em que foi produzida.

     

    FOnte: Curso Mege

  • " provas inonimadas"

  •  - Os meios de prova precisam estar especificados em lei?


    Conceito de meios de prova (Távora): "instrumentos processuais disponíveis para a produção de prova em procedimento contraditório".


    Paulo Rangel: “todos aqueles que o juiz, direta ou indiretamente, utiliza para conhecer da verdade dos fatos, estejam eles previstos em lei ou não.”


    O CPP não elenca de forma taxativa os meios de prova. Com fulcro no princípio da busca da verdade real, é possível a utilização das provas nominadas e inominadas, ou seja, ainda não normatizadas.


    O parágrafo único do art. 155,CPP reforça a não taxatividade dos meios de prova:


    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.


    - Qual a diferença entre prova legítima e ilegítima?


    a) provas ilícitas – violam normas de direito material ou princípios constitucionais penais;

    b) provas ilegítimas – violam normas de direito processual e princípios constitucionais processuais;


  • E) ERRADA: A gravação de conversa telefônica sem o consentimento de um dos interlocutores constitui prova ilícita por violação ao direito de privacidade.

    O Supremo reconheceu a repercussão geral da matéria no ano de 2009, ocasião em que foi reafirmada a jurisprudência no tocante à licitude da gravação de conversa telefônica sem o consentimento de um dos interlocutores. Vejamos:

    “AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro” (RE n. 583.937 QO-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 18.12.2009).

  • Obs. quanto ao contraditório da prova emprestada - atualização jurisprudencial!

    NÃO precisa ter sido produzida entre as mesmas partes. Ainda que o réu não tenha participado é válida, bastando o contraditório diferido (Nova posição do STJ: AgRg no REsp 1.471.625/SC. Rel. Min Maria Thereza, j. 02.06.2015).

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. PARTES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO.(..) 3. Consolidou-se a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido da admissibilidade, uma vez observado o devido contraditório, de prova emprestada proveniente de ação penal da qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada. 4. Agravo regimental improvido.

  • " Tem-se como prova nominada aquela que se encontra prevista em lei, com ou sem procedimento probatório previsto. Ou seja, existe a previsão do nomen juris desse meio de prova, seja no próprio Código de Processo Penal, seja na legislação extravagante. É o que acontece com a reconstituição do fato delituoso, prevista expressamente no art. 7º do CPP. Apesar do referido meio de prova estar previsto expressamente no Código de Processo Penal, razão pela qual é considerada espécie de prova nominada, como não há procedimento previsto em lei para a sua realização, trata-se de prova atípica.

    Como desdobramento do princípio da busca da verdade, além dos meios de prova especificados na lei(nominados), também se admite a utilização de todos aqueles meios de prova que, embora não previstos no ordenamento jurídico (inominados), sejam lícitos e moralmente legítimos."

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima.

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: 

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   

  • ALTERNATIVA CORRETA: "A": Os meios de prova não precisam estar especificados em lei, e as provas inominadas, desde que não ilícitas ou ilegítimas, devem ser objeto de apreciação pelo juiz ao fundamentar sua decisão. Trata-se da aplicação do Princípio da Liberdade das Provas (art. 155, do CPP e art. 369, do NCPC).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Ainda que o ônus da prova incumba a quem alega, a não comprovação do álibi apresentado pelo réu, não constitui, por si só, elemento suficiente para embasar um decreto condenatório, pois à acusação não fica dispensada de provar a materialidade e a autoria do crime (incisos II, V e VII, do art. 386, do CPP e doutrina).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A prova emprestada e os elementos constantes do inquérito policial, ainda que não tenham sido produzidos sob o pálio do contraditório, podem ser considerados na fundamentação da sentença (caput do art. 155, do CPP e REsp 1.471.625/2015).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Nos crimes que deixam vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, que só pode ser suprido pela prova testemunhal no caso de desaparecimento de vestígios. A confissão do acusado não supre o exame de corpo de delito (caput do art. 158 e art. 167, do CPP).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A gravação de conversa telefônica sem o consentimento de um dos interlocutores não constitui prova ilícita por violação ao direito de privacidade (RE 583.937/2009).

  •  

    Questão Média 75%

    Gabarito Letra A

     


    [] a) Os meios de prova não precisam estar especificados em lei, e as provas inonimadas, desde que não ilícitas ou ilegítimas, devem ser objeto de apreciação pelo juiz ao fundamentar sua decisão.

    Provas previstas na lei  nonimadas

    Provas não previstas na lei → inonimadas

     


    [b) Considerando que o ônus da prova incumbe a quem alega, o álibi apresentado pelo réu, não comprovado, constitui elemento suficiente para embasar um decreto condenatório.

    Erro de Contradição
    O ônus da prova é da acusação.
    O réu não precisa provar que é inocente
    O réu tem o direito de ficar silencio
    Se o álibi não é comprovado, não prova a culpa do réu
    A acusação tem que provar a culpa do réu

     


    [c) A prova emprestada e os elementos constantes do inquérito policial, por não terem sido produzidos sob o pálio do contraditório, não podem ser considerados na fundamentação da sentença.

    Erro de Contradição:
    1ª Parte 
    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial,
    2ª Parte
    não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
    Conclusão:
    Pelos ritos do processo penal a prova será produzida em contraditório judicial, mas alem destas o Juiz podera fundamentar sua decisão por outras fontes, como exemplo a prova emprestada, ainda que ela não tenha sido produzido sob o pálio do contraditório.


    [] d) Nos crimes que deixam vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, que só pode ser suprido pela confissão ou prova testemunhal no caso de desaparecimento de vestígios.

    Erro de Contradição → Lei Seca

    A prova testemunhal DISPENSA/SUPRE o corpo de delito

    A confissão NÃO DISPENSA/SUPRE o corpo de delito

    Art. 158, CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167, CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.


    [e) A gravação de conversa telefônica sem o consentimento de um dos interlocutores constitui prova ilícita por violação ao direito de privacidade.

    Erro de Contradição
    Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro” (RE n. 583.937 QO-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 18.12.2009).
     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • acho que se coaduna com o princípio constitucional da ampla defesa. É direito do réu produzir e exigir qualquer tipo de prova. Portanto, ainda que não haja previsão expressa na norma, isto não deve ser empecilho para se obter uma prova, salvo, claro, meios ilícitos e proibidos de obtenção.

    gabarito: A

    (estando errado, por favor me avisem)

  • Assertiva A

    Os meios de prova não precisam estar especificados em lei, e as provas inonimadas, desde que não ilícitas ou ilegítimas, devem ser objeto de apreciação pelo juiz ao fundamentar sua decisão

  • Os meios de prova não precisam estar especificados em lei, e as provas inonimadas, desde que não ilícitas ou ilegítimas, devem ser objeto de apreciação pelo juiz ao fundamentar sua decisão. Correta.

    *Me recordo de ter lido algo sobre a possibilidade da prova ilícita ser utilizada para fundamentar a absolvição do réu, mas não sei exatamente o que foi. Certamente algo minoritário, corrente defensiva ou questão de prova da Defensoria Pública. Fui pesquisar e não encontrei nada muito fundamentado. Mas veja...é uma situação que pode surgir em discursiva ou oral. Em MP, jamais será aceito isso...óbvio!

    Tendo em vista às garantias de um devido processo legal, dentro de um estado democrático de direito, pode o réu, em sua defesa, para provar sua inocência, se utilizar das provas ilícitas produzidas nos autos, seja pela autoridade policial seja pelo Ministério Público? Se a prova ilícita foi produzida e incluída nos autos, a princípio, para buscar a condenação. Não se assiste a juntada no processo de prova ilícita pela Acusação para beneficiar o Réu. Mas, pode existir, dentro da gama de provas produzidas, ilicitamente, a evidência da absolvição do réu. (...) não se está autorizando que sejam afastadas as diretrizes do processo, com direito de ambas as partes debaterem o conteúdo das provas ilícitas, para se permitir sua utilização pela defesa, como a prova da autenticidade, por ex. Mas, a verdade espelhada pela prova ilícita – quando em benefício do acusado ( e desde que por ele não tenha sido produzidas ou obtidas)– em respeito a busca da verdade real e para se afastar “erro” do Judiciário – não pode ser desprezada. Dela ou delas pode se valer a Defesa e evidenciar que a condenação foi equivocadamente prolatada

  • GABARITO A

    B - O erro esta em afirmar que a não comprovação do álibi por parte do réu é causa suficiente para um decreto condenatório. Afinal, o Ministério Público ainda tem o ônus de comprovar a veracidade da imputação, em virtude do princípio da presunção de inocência.

    C - Os elementos informativos colhidos no inquérito não podem ser utilizados de forma exclusiva para condenação, afinal, isso violaria o princípio do contraditório. Por isso, o CPP prevê,

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    D - A confissão não supre a impossibilidade de realização do exame, pois pode acontecer de uma pessoa confessar falsamente a prática do crime para proteger outra. Assim, disposição expressa do CPP,

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    E - Não se encontra no âmbito de proteção do direito fundamental a privacidade a conduta do marido que profere ameaças pelo telefone em desfavor de sua esposa. assim, se esta grava a conversa e porventura as ameaças proferidas, aquele não poderá alegar a ilicitude da prova, pois a privacidade das conversas telefônicas não engloba ameaças, assim, se houver por parte de terceiro investida criminosa, não poderá alegar a ilicitude da gravação, conforme STJ,

    em processo que apure a suposta prática de crime sexual contra adolescente absolutamente incapaz, é admissível a utilização de prova extraída de gravação telefônica efetivada a pedido da genitora da vítima, em seu terminal telefônico, mesmo que solicitado auxílio técnico de detetive particular para a captação das conversas. STJ. 6ª Turma. REsp 1026605-ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/5/2014 (Info 543).

  • >>>> Deixou vestígio = é obrigatório o exame => A Confissão não supre o exame

     Art. 158, CPP.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    >>>> Desapareceu o vestígio = Não fez o exame por isso => A Prova testemunhal supre a falta.

    Art. 167, CPP.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • “A gravação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a documentá-la em caso de negativa” (STF – Rela. Ellen Gracie – RT 826/524).

    “A violação do sigilo das comunicações, sem autorização dos interlocutores, é proibida, pois a Constituição Federal assegura o respeito à intimidade e vida privada das pessoas, bem como o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas (art. 5º, inciso XII, da CF 88). Entretanto, não se trata nos autos de gravação da conversa alheia (interceptação), mas de registro de comunicação própria, ou seja, em que há apenas os interlocutores e a captação é feita por um deles sem o conhecimento da outra parte. No caso, a gravação ambiental efetuada pela corré foi obtida não com o intuito de violar a intimidade de qualquer pessoa, mas com o fito de demonstrar a coação que vinha sofrendo por parte da ora recorrente, que a teria obrigado a prestar declarações falsas em juízo, sob pena de demissão. Por não se enquadrar nas hipóteses de proteção constitucional do sigilo das comunicações, tampouco estar disciplinada no campo infraconstitucional, pela Lei nº 9.296/96, a gravação unilateral feita por um dos interlocutores com o desconhecimento do outro deve ser admitida como prova, em face do princípio da proporcionalidade” (STJ – REsp n° 1113734-SP – Rel. Og Fernandes, j. 28.09.2010, DJe 06.12.2010)

  • Provas nominadas

    São aquelas provas que estão elencadas entre os artigos 155 e 250 do Código de Processo Penal

    Provas inominadas

    São aquelas provas que não estão prevista no CPP mas é moralmente legítima e que podem ser utilizadas no processo penal

    Prova emprestada

    É aquele material probatório produzido num processo e conduzido a outro

    Exame de corpo de delito

    Confissão do acusado - não pode suprir o exame de corpo de delito (art 158)

    Prova testemunhal - pode suprir o exame de corpo de delito (art 167)

    Interceptação telefônica

    Precisa de autorização judicial

    Sem autorização judicial é considerada prova ilícita

    Meio de obtenção de prova

    Escuta telefônica

    Precisa de autorização judicial

    Sem autorização judicial é considerada prova ilícita

    Meio de obtenção de prova

    Gravação telefônica

    Não precisa de autorização judicial

    Independe do conhecimento ou consentimento do outro

    Prova lícita

    Desde que não haja causa legal específica de sigilo

  • CERTO, a alternativa está correta, com fundamento no artigo 155, caput do CPP e nos ensinamentos doutrinários. No caso em exame, aplica-se o princípio da liberdade probatória. No mesmo sentido, é a redação do artigo 369 do Código de Processo Civil.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.      

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.


ID
2598910
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à prova no processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Serendipidade nada mais é do que o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações.

    Em diversas situações, acontece de ser deferida, pelo juiz, interceptação telefônica, com o objetivo de apurar infração penal relativamente a certo investigado, mas que, no curso da escuta telefônica, acaba a autoridade policial tendo ciência de prova ou fonte de prova relativa a delito diverso, atribuído ao mesmo investigado ou, ainda, a outra pessoa.

  • Erros:

    a) Não é taxativo.

    b) gabarito

    c) Serendipidade é: "procurar um rato e achar dois gatos". 

    d) É exceção.

    e) Pessoa tem que se ater ao objeto da busca e apreensão. 

  • Prova com nulidade relativa pode ser usada a favor do réu. 

  • Não entendi  "a qual não é absoluta."  ???

  • Gabarito: B

    Nada é absoluto no Direito! 

  • A prova ilicita não é absoluta, pois pode ser aceita no processo penal se comprovar inocência do réu. Imagine a seguinte prova ilicita: confissão do verdadeiro autor do crime, realizada por interceptação telefônica, sem observância do devido procedimento legal (não autorizada por juiz), essa prova não poderá incriminar o autor, porém pode ser utilizada para inocentar outra pessoa a quem foi imputado o crime erroneamente.

  • Só para complementar, o CPP prevê no art. 157 
     

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.                (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     § 4o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • GABARITO: B

    a) Incorreta, pois os meios de prova previstos no CPP não são taxativos, ou seja, além daqueles previstos nele, são admitidas as provas inominadas (não previstas no CPP), ressalvado as provas obtidas de forma ilícita.

     

    b) Correta, pois o § 1º do art. 157 do CPP, em sua 1ª parte, traz a teoria dos frutos da árvore envenenada como regra (São inadimissíveis as provas derivadas das ilícitas), mas na 2ª parte traz a exceção (salvo quando não evidenciando nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras).

     

    c) Incorreta, pois a Serendipidade é o encontro fortuito de provas relativas a fato diverso daquele que está sendo investigado, sendo dividida em:

                    Serendipidade de 1º grau: é válida, pois há relação de conexão ou continência com o crime investigado;

                    Serendipidade de 2º grau: não é valida, mas será considerada como notícia crime.

     

    d) Incorreta, pois o § 2º do art. 185 do CPP traz a videoconferência como exceção.

     

    e) Incorreta, pois o § 2º do art. 243 do CPP veda, como regra, a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • Correta, B

    Isso mesmo, não é absoluto. É a denominada prova ilicita pro réu:

    Em direito processual penal são inadmissíveis as provas ilegais (ilegítimas, ilícitas ou ilícitas por derivação), devendo ser desentranhadas dos autos, nos termos do Princípio da Inadmissibilidade das Provas Ilícitas, expresso no artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal e do artigo 157 do Código de Processo Penal :

    Art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

    CPP Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Parágrafo 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.


    No entanto, a doutrina admite uma única hipótese de aceitação de prova ilegal, que é quando esta sirva para beneficiar um determinado acusado, considerando que nenhum direito reconhecido constitucionalmente pode ter caráter absoluto, dado o Princípio do Favor Rei – in dúbio pro reo, que rege o processo penal. 

  • Wágner Kochhann,


    A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree) não é absoluta, uma vez que é mitigada pela doutrina, com base na descoberta inevitável (inevitable discovery) ou na fonte independente (independent source).

  • Quando uma prova de origem ilícita é apresentada com finalidade de defender o réu, o juiz deve aceitar, pois entre a formalidade na produção da prova e o risco de prisão do réu inocente, o direito fundamental liberdade, deve prevalecer.

  • Serendipidade (descoberta fortuita de provas)

     

    De 1º grau: trata-se da descoberta de prova que tenha conexão com o fato investigado. Segundo a jurisprudência majoritária, só se admite como prova a Serendipidade de 1º grau.

     

    De 2º grau: é a descoberta de prova que não tem conexão com o fato investigado. O projeto do CPP traz a Serendipidade de 2º grau.

     

    Fonte: Madeira - Damásio

     

    Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.

     

    Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada. Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal).

     

    Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.

  • Alternativa b) O Código de Processo Penal prevê a teoria dos frutos da árvore envenenada, a qual não é absoluta. CORRETA

    A exceção diz que quando há um único meio de provar a inocência, mesmo que obtido por meios ilícitos, deverá ser aceito no processo. Trata-se de uma exceção à teoria dos frutos da árvore envenedada. Logo, o princípio é relativo.

  • Sobre a alternativa "C", para complemento:

     

    O que seria fonte hipotética independente? O CPP nos oferece a definição rasteira: Artigo 157, § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. A teoria da fonte independente surge nos EUA (caso BYNUM X EUA), ocasião em que a parte fora presa ilegalmente, e, feito o exame datiloscópico, houve confirmação da existência das suas digitais na cena do crime - prova ilícita por derivação. Entretanto, depois, fora descoberto que as digitais do investigado já estavam disponíveis em banco de dados do FBI, o que reverteu a situação, e fez com que a prova fosse então admitida. 

     

    Ótimo. Mas fonte independente é o mesmo que descoberta inevitável, como se coloca na questão? NÃO. A teoria da descoberta inevitável, também nascida nos EUA (caso NIX X WILLIANS II - 1984), sugere que uma prova, mesmo que derivada de outra, originariamente ilícita, pode ser admitida, caso sem comprove que tal elemento probatório seria desvendado - alcançado, inevitavelmente, de outra forma. Ex: No caso paradigma, anunciado acima, houve um homicídio, e, não encontrado o corpo, o suposto autor fora coagido, de maneira a confessar o crime (confissão macualda, por ser prova ilícita por derivação). Entretanto, naquele momento, mais de duzentas pessoas procuravam pelo corpo nas imediações, e, certamente, iriam encontrá-lo. Assim, a prova toma contornos de licitude, sendo admitida. 

     

    Por fim, temos quatro exceções à prova ilícita por derivação: 1 - Limitação da fonte independente; 2 - Limitação da descoberta inevitável; 3 - Limitação do nexo causal atenuado; 4 - Teoria do encontro fortuito de provas. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Letra B => É a única prova existente e contém informações importantes e comprova a Versão do Réu, pode ser usada.

  • Letra "C": 3 exceções para as provas ilícitas: 

    1) Tinta diluída; 

    2) Fonte independente; 

    3) Descoberta inevitável = SERENDIPIDADE 

    obs: a questão igualou a fonte independente com a SEREMDIPIDADE, por isso o erro. 

  • c) Serendipidade nada mais é do que o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações.

    d) Videoconferência é exceção. 

    e) art. 243 § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • Cara com um professor como Sengik fica fácil. O cara dibulha o CPP todo e entrega mastigado, com leitura e as aulas nunca mais errei nada. Gabarito

    B

  • SERENDIPIDADE: Conexão e Encontro Fortuito de Provas

    O termo vem do inglês “serendipidy”, que significa “descobrir coisas por acaso”. A Teoria do Encontro Fortuito de Provas deve ser utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relacionada a um delito, a autoridade casualmente encontra provas ou elementos informativos relacionados a outra infração penal, que não estava na linha de desdobramento normal da investigação.

  • a Todos os meios de prova possíveis em sede de processo penal encontram previsão no Código de Processo Penal.ERRADO, pois existem as provas inominadas.

    O Código de Processo Penal prevê a teoria dos frutos da árvore envenenada, a qual não é absoluta. CORRETA, basta lembrar da tão usal frase no direito " nada é absoluto".

    A serendipidade significa o mesmo que descoberta inevitável ou exceção de fonte hipotética independente.eERRADA, confesso que não sabia o que era, entretando tinha quase certeza que a b estaria correta.

    d O interrogatório por videoconferência é a regra para o nosso Código de Processo Penal.ERRADO, trata-se de exceção

    e No caso de cumprimento de mandado de busca e apreensão, devidamente autorizado judicialmente, é possível, de acordo com o Código de Processo Penal, proceder-se à apreensão de documento em poder do defensor do acusado, mesmo quando não constitua elemento do corpo de delito. ERRADO, UMA VEZ QUE CPP VEDA , RESSALVA SE POSSUIR LIGAÇÃO A CORPO DE DELITO.

    BONS ESTUDOS !

  • O fato de a teoria dos frutos da árvore envenenada não possui valor absoluto, respalda-se em dois aproveitamentos destas provas mesmo obtidas ilicitamente: 1) Absolver o réu; 2) Ser corpo de delito de um crime. Ex: as marcas da tortura.
  • COMO NOSSO SENGIK FALA: IREI VOMITAR O CONHECIMENTO EM VOCÊS... NÃO TEM COMO ESQUECER.

  • Quando tu tens certeza que és uma aberração de tão tão tão tansa!

     

    Em 04/05/2018, às 12:53:44, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 23/04/2018, às 23:24:20, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 09/04/2018, às 10:53:43, você respondeu a opção B. Certa!

    Em 14/03/2018, às 13:15:18, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 07/03/2018, às 14:49:43, você respondeu a opção B. Certa!

    Em 21/02/2018, às 16:27:24, você respondeu a opção E. Errada!

  • Nada e absoluto :)

  • B

  • GAB: B

     

    Teoria dos frutos da árvore envenedada (Theory of the  Poisonous Tree)

    REGRA

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.           

          

    EXCEÇÃO

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

  • GABARITO: B

     

    Teoria dos frutos da árvore envenedada (Theory of the Poisonous Tree)

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais

    PMGO\PCGO

  • Serendipidade nada mais é do que o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações.

    fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/302854973/o-que-se-entende-por-principio-da-serendipidade

  • Deus me livre de uma banca dessas!

  • Só uma observação pessoal; maioria das vezes que vem a teoria dos frutos da árvore envenenada é a assertiva correta

  • b) O Código de Processo Penal prevê a teoria dos frutos da árvore envenenada, a qual não é absoluta. 

     

    LETRA B – CORRETA -

     

    1.3. Teoria da prova ilícita por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada)

     

     I – De nada adiantaria ser vedada a utilização da prova ilícita se não fosse vedada concomitantemente todas as provas que dela derivaram. Portanto, visualizado que a prova subsequente somente foi obtida porque teria havido a produção primária de uma prova ilícita, essa ilicitude provocará a contaminação.

     

    II – É uma teoria que surgiu nos Estados Unidos em 1920 no caso Silverthorne Lumber Co. x EUA.

     

     III – Conceito: são os meios probatórios que, não obstante produzidos validamente em momento posterior, encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originária, que a eles se transmite em virtude do nexo causal.

    IV – Um dos primeiros julgados em que é possível verificar a adoção da teoria pelo STF é o HC n. 73.351 (1996).

    V - No ano de 2008 a teoria da prova ilícita por derivação foi incorporada ao Código de Processo Penal: CPP, art. 157, § 1º: “São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    VI – Julgado:

     STF: “AÇÃO PENAL. Prova. Ilicitude. Caracterização. Quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. Confissão obtida com base na prova ilegal. Contaminação. HC concedido para absolver a ré. Ofensa ao art. 5º, inc. LVI, da CF. Considerase ilícita a prova criminal consistente em obtenção, sem mandado, de dados bancários da ré, e, como tal, contamina as demais provas produzidas com base nessa diligência ilegal”. (STF, 2ª Turma, HC 90.298/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Dje 195 15/10/2009).

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • a) Todos os meios de prova possíveis em sede de processo penal encontram previsão no Código de Processo Penal.

     

     

    LETRA A – ERRADA  -

     

    Prova nominada e inominada:

     

    • Prova nominada: tem previsão legal, pouco importando se ela tem ou não procedimento probatório previsto em lei – exemplo: exame de corpo de delito.

     

    • Prova inominada (princípio da liberdade quanto aos meios de prova): não tem previsão legal – exemplo: reconhecimento fotográfico por e-mail (não é imoral, ilícito ou antiético).

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • c) A serendipidade significa o mesmo que descoberta inevitável ou exceção de fonte hipotética independente.

     

    LETRA C – ERRADA – São conceitos diferentes:

     

    2) O fenômeno da descoberta inevitável (“inevitable discovery”), isto é, hipótese na qual a prova será considerada admissível se evidenciado que ela seria, inevitavelmente, descoberta por meios legais. Exemplos: A autoridade policial, mediante tortura, obtém de Joaquim a confissão de que, efetivamente, matou determinado indivíduo, depositando o corpo em um terreno baldio existente nas proximidades de sua casa. Dirigindo-se ao local, o corpo é localizado. Nesse caso, o contexto probatório formado pela descoberta do corpo no local indicado por Joaquim não poderá ser utilizado contra ele, pois obtido ilicitamente, vale dizer, a partir de tortura. Imagine-se, contudo, que, independentemente da forma criminosa como obtida a confissão de Joaquim, quando se deslocou ao lugar por ele indicado, tivesse o delegado se deparado com um grupo de parentes da vítima fazendo buscas, já se encontrando bastante próximos do lugar onde estava o corpo, ficando claro, com isto, que o cadáver seria inevitavelmente descoberto. Ora, em tal hipótese, ainda que haja nexo de causalidade entre a situação ilegal e a prova obtida, a localização do cadáver poderá ser validada sob o fundamento de que o local em que se achava o corpo seria inevitavelmente descoberto.

     

    Outro exemplo ilustrado pela doutrina é o da busca ilegal realizada pela autoridade policial na residência do suspeito, resultando da diligência a apreensão de documentos que o incriminam. Ora, tais documentos, na medida em que surgiram a partir de uma ilegalidade, constituem prova ilícita por derivação. Considere-se, porém, que se venha a constatar que já existia mandado de busca para o local, mandado este que se encontrava em poder de outro delegado de polícia, o qual, no momento da diligência ilegal, estava se deslocando para a casa do investigado. Neste caso, considerando a evidência de que os mesmos documentos obtidos ilegalmente seriam inevitavelmente descobertos e apreendidos por meios legais, afasta-se a ilicitude derivada, podendo ser aproveitada a prova resultante daquela primeira apreensão.

     

    FONTE: Avena, Norberto Cláudio Pâncaro Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

     

     

  • CONTINUAÇÃO DA LETRA C...

     

    Pode ocorrer que, no curso da interceptação ou da escuta telefônica, venham a ser descobertas provas do cometimento de crime distinto daquele para a qual autorizada a violação do sigilo ou o envolvimento de pessoa diversa daquela em relação à qual havia indícios de autoria da prática de delito. Trata-se da chamada descoberta casual ou conhecimento fortuito, também conhecido como fenômeno da serendipidade. A respeito, de modo consolidado, tem a jurisprudência do STJ (e, no mesmo sentido, do STF) entendido que as provas assim obtidas não são ilícitas. Corretíssima, a nosso ver, essa orientação das Cortes Superiores. Afinal, se obtidas a partir de uma violação autorizada – e, portanto, lícita –, não há por que serem consideradas contaminadas de ilicitude, sendo inaplicável ao caso a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Se a interceptação foi realizada nos estritos limites da lei, o que dela advier deve ser considerado como consequência do respeito à ordem jurídica

     

    FONTE: Avena, Norberto Cláudio Pâncaro Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

     

  • Gab.: (B)

    "O Código de Processo Penal prevê a teoria dos frutos da árvore envenenada, a qual não é absoluta".

    Vamos lá!

    Dispõe o art. 157, caput e §1º do CPP:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    O que o art. 157, caput e §1° do Código de Processo Penal indicam, é que uma prova ilícita contamina todas as demais que dela se originem.

    A metáfora podem ser ligada ao preceito bíblico de que uma árvore má/envenenada jamais dará bons frutos.

    Também por ferir o princípio do devido processo legal, dada a obtenção por ilicitude, macula as garantias constitucionais que também estão disponíveis ao acusado. A utilização dessas provas torna nulo o processo penal até aquele momento, devendo ser produzidas novas provas ou utilizadas somente as que já estiverem no corpo do processo obtidas de maneira lícita.

  • B) O Código de Processo Penal prevê a teoria dos frutos da árvore envenenada, a qual não é absoluta.

    b) Correta, pois o § 1º do art. 157 do CPP, em sua 1ª parte, traz a teoria dos frutos da árvore envenenada como regra (São inadimissíveis as provas derivadas das ilícitas), mas na 2ª parte traz a exceções (salvo quando não evidenciando nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras).

    O Código de Processo Penal prevê a teoria dos frutos da árvore envenenada. A aceitação da prova ilícita não é absoluta; pois pode ser aceita no processo penal se comprovar inocência do réu. Imagine a seguinte prova ilicita: confissão do verdadeiro autor do crime, realizada por interceptação telefônica, sem observância do devido procedimento legal (não autorizada por juiz), essa prova não poderá incriminar o autor, porém pode ser utilizada para inocentar outra pessoa a quem foi imputado o crime erroneamente.

    No entanto, a doutrina admite uma única hipótese de aceitação de prova ilegal, que é quando esta sirva para beneficiar um determinado acusado, considerando que nenhum direito reconhecido constitucionalmente pode ter caráter absoluto, dado o Princípio do Favor Rei – in dúbio pro reo, que rege o processo penal. 

  • Serendipidade (descoberta fortuita de provas) é: "procurar um rato e achar dois gatos". 

     

    De 1º grautrata-se da descoberta de prova que tenha conexão com o fato investigado. Segundo a jurisprudência majoritária, só se admite como prova a Serendipidade de 1º grau.

     

    De 2º graué a descoberta de prova que não tem conexão com o fato investigado. O projeto do CPP traz a Serendipidade de 2º grau.

     

    Fonte: Madeira - Damásio

     

    Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.

     

    Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada. Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal).

     

    Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.

  • PROVAS ILÍCITAS (GÊNERO)

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                 

    PROVAS ILÍCITAS

    São aquelas obtidas que viola o direito material ou seja as normas constitucionais ou legais.

    OBSERVAÇÃO

    Elas são desentranhadas ou seja retirada e excluída do processo

    EXCEÇÃO

    Quando as provas ilícitas for o único meio de provar a inocência do indivíduo ela pode ser utilizada a favor do réu,mas nunca para condená-lo.

    PROVAS ILEGÍTIMAS

    São aquelas obtidas que viola as normas processuais.

    OBSERVAÇÃO

    São invalidadas (nulidade)

    TEORIA DOS FRUTOS DA ARVORE ENVENENADA (não é absoluta)

    Consiste em afirmar que as provas embora colhida de forma lícita mas derivadas das provas ilícitas,se torna ilícita.

    No direito tudo tem uma exceção e com a teoria dos frutos da árvore envenenada não seria diferente,possuindo 2 exceções.

    EXCEÇÕES

    *Não possuindo nexo de causalidade entre umas e outras

    *fonte independente/descoberta inevitável

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Descoberta inevitável)

  • Exceção:

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Descoberta inevitável)

  • Em relação à prova no processo penal, é correto afirmar que: O Código de Processo Penal prevê a teoria dos frutos da árvore envenenada, a qual não é absoluta.

  • A) Os meios de prova inominados não estão previstos expressamente no CPP, mas que ante ao princípio da liberdade e licitude de provas podem ser utilizadas no ordenamento jurídico. É o caso das gravações, filmagens, fotografias e outros. De acordo com Bonfim (2012, p. 360): “O artigo 332 do CPC dispõe que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. Os meios de prova, dessa forma, podem ser os tipificados em Lei ou os moralmente legítimos, sendo estes denominados provas inominadas.

    Fonte: JusBrasil

    B)(TJRJ-2013-VUNESP): A teoria dos “frutos da árvore envenenada” está positivada em nossa legislação infraconstitucional.

    C)Serendipidade é o encontro fortuito de provas relativas a fato diverso daquele que está sendo investigado (1 e 2)

    D) 185, § 2 Excepcionalmente [obs.: é medida excepcional], o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência [...]

    E) 243,  § 2 Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito

  • ART 157 DO CPP:. São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • Importante comentar:

    As provas ilícitas poderão ser admitidas em favor do réu, se for para garantir a presunção de inocência e a liberdade do indivíduo. 

    Uma vez que o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é no sentido do uso da prova ilícita em benefício do acusado no processo penal. Essa possibilidade decorre da aplicação do princípio da proporcionalidade e da consideração de que o processo penal tem o desiderato de fixar garantias para o acusado, isto é, trata-se de um conjunto de regras protetivas do réu, evitando arbitrariedades da pretensão punitiva.

  • serendipidade, também chamada crime achado, pode ser entendida como o fenômeno de encontro fortuito de provas ou indícios de infração penal diversa daquela investigada. Pode-se ilustrar isso com exemplo da autoridade policial que, por meio de interceptação telefônica regularmente deferida, vem a descobrir a ocorrência de crime diverso daquele que ensejou a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. Há dois grupos de serendipidade:

    1. Objetiva: Há o aparecimento de indícios em relação a outro fato criminoso que não era objeto da investigação. Exemplificando, no curso de um interceptação telefônica autorizada para investigar a prática do crime de tráfico de drogas, descobre-se que o alvo da medida foi o responsável por matar um desafeto.
    2. Subjetiva: São reunidos indícios que implicam uma outra pessoa, que não aquela que era alvo da medida.

    1. 1º Grau: O fato criminoso fortuitamente descoberto guarda uma relação de conexão ou continência com os ilícitos originariamente investigados.
    2. 2º Grau: A descoberta casual não possui nenhum vínculo processual conectivo com a gênese da investigação primitiva, ou seja, não há uma relação de conexão. Nestes casos, conforme o entendimento amplamente majoritário, a prova produzida não deve ser direcionada ao Juízo prolator da medida cautelar que culminou na descoberta fortuita, devendo, pois, ser considera como verdadeira notitia criminis, que, por óbvio, se submete às regras tradicionais de competência, isto é, deve ter como Juízo competente aquele situado no local de consumação da infração.

    Registre-se que a prova será considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma.HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

    Fonte: MARÇAL, Vinicius; MASSON, Cleber. Crime organizado. São Paulo: Método, 3ª Edição revista, atualizada e ampliada. 2017, p. 278.

  • O fato de a teoria dos frutos da árvore envenenada não possui valor absoluto, respalda-se em dois aproveitamentos destas provas mesmo obtidas ilicitamente:

    1) Absolver o réu;

    2) Ser corpo de delito de um crime. Ex: as marcas da tortura.

  • Informativo STJ 694/2021: Não há exigência legal de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a ser apreendido ainda que de natureza sigilosa.


ID
2599159
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA no tocante às provas que encontram previsão legal no Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • Previsão legal na lei nº 9.296/96 e não no CPP, conforme expresso no enunciado.

  • Previsão das Provas:

     a) Exame de Corpo de Delito. (Capítulo II, art. 158 à 184, do CPP)

     b) Prova Testemunhal. (Capítulo VI, art. 202 à 225, do CPP

     c) Interrogatório do Acusado (Capítulo  III, art. 185 à 196, do CPP)

     d) Interceptação Telefônica. (Lei nº 9.296/96)

     e) Confissão. (Capítulo IV, art. 197 à 200, do CPP

     

  • GABARITO D

     

    Errada. A Interceptação Telefônica possui lei própria (9.296/96), não está inserida no Código de Processo Penal. 

  • Correta, D

    Complementando:

    Sobre a Confissão:

    CPP Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.(vale atentar para um detalhe: a segunda parte deste presente artigo não foi recepcionado constitucionalmente, ou seja, o direito ao silencio do acusado não pode ser utilizado em seu desfavor !!!)

  • Lei de Interceptação telefônica regramento próprio legislação especial.

  • A lei 12.830/2013, 2° fala: Salvo por motivo de interesse público poderá ser avocado ou redstribuído por superior hieraárquico, mediante despacho fundamentado, pois devemos lembrar que nenhum direito é ABSOLUTO

  • Gabarito D * INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA = LEI ESPECÍFICA
  • Previsão legal na lei nº 9.296/96 e não no CPP, conforme expresso no enunciado.

    Obs: Lembrando que a interceptação telefônica é um meio de prova.

  • Interceptação telefônica além de está prevista em lei específica (9.296/96) também não é considerada prova propriamente dita, uma vez que é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

  • LETRA D CORRETA 

    INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA ESTÁ PREVISTA NA LEI 9.296

  • Questão com profundidade de um pires...

  • A interceptação é no IP.

  •  Salvo por motivo de interesse público poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico.

    GB\D PMGO PCGO

  • O ruim é quem se mata de estudar ai cai uma dessa...

  • Interceptação telefônica é um MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA previsto na lei 9296/1996.
  • Interceptação Telefônica é um meio de prova ,mas tá em uma legislação complementar lei n° 9.296 .

  •  é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

     é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

     é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

     é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

     é MEIO DE OBTENÇÃO de prova. é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

  • Interceptação telefônica é meio de obtenção de prova.

  • é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

     é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

     é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

     é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

     é MEIO DE OBTENÇÃO de prova. é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

  • é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

     é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

     é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

     é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

     é MEIO DE OBTENÇÃO de prova. é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

  • A interceptação telefônica não é meio de provas, mas meio de obtenção de prova.

    O juiz libera a interceptação para visar o conteúdo da gravação, ou seja, a interceptação serve para conseguir provas.

    Gabarito: D.

  • Interceptação telefônica está prevista em lei específica (9.296/96 e não no CPP) e não pode ser considerada a prova propriamente dita, mas sim o meio de obtenção de prova. A prova de fato é o conteúdo testemunhal obtido na gravação telefônica.

    Em relação a confissão, embora esteja prevista no CPP é bom esclarecer alguns pontos:

    1) A confissão é voluntária, divisível e retratável, s/ prejuízo do livre convencimento do Juiz, fundado no exame das provas em conjunto. Qualquer que seja a espécie de confissão, nenhuma dela será prova plena dos fatos.

    2) Somente a confissão não é prova suficiente para sentenciar o acusado, sendo obrigatório o exame de corpo de delito (direto ou indireto).

    3) Na falta de vestígios que impeçam o exame de corpo de delito, a prova testemunhal poderá suprir a falta.

    4) Prova testemunhal não é o mesmo que confissão.

    5) Em regra a confissão é considerada indivisível, mas existe a exceção: "poderá ser divisível quando, à confissão do fato que lhe é desfavorável, o confidente acrescentar fatos novos, capazes de servir de fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção."

    BONS ESTUDOS!


ID
2600233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere às provas no processo penal, julgue os itens a seguir.


I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C.

     

    I - Errada. O único tipo de prova inadmissível no processo penal brasileiro são as provas ilícitas bem como aquelas que sejam derivadas das ilícitas, neste sentido, art. 157 CPP.

    II - Correta.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (Art. 158 CPP).

    III - Errada. A quebra do sigilo das comunicações telefônicas é matéria sob reserva de jurisdição (art. 5º, XII CF/88).

    IV - Correta. São inadmissíveis no processo as provas ilícitas (Art. 157. CPP).

  • Gabarito Letra C

    Em complemento:

    O CPP não disciplinou expressamente a admissibilidade das provas atípicas. o fundamento legal é o art. 369 do novo CPC (Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz) - dispositivo subsidiriamente aplicável ao ao processo penal (art. 3, do CPP).

     

     

  • É... Porém, pode a Autoridade Policial ter acesso aos dados cadastrais!

    Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações

    Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

    Art. 16.  As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.

    Art. 17.  As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.

    Abraços

  • I - Errada. O único tipo de prova inadmissível no processo penal brasileiro são as provas ilícitas bem como aquelas que sejam derivadas das ilícitas, neste sentido, art. 157 CPP.

    II - Correta.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (Art. 158 CPP).

    III - Errada. A quebra do sigilo das comunicações telefônicas é matéria sob reserva de jurisdição (art. 5º, XII CF/88).

    IV - Correta. São inadmissíveis no processo as provas ilícitas (Art. 157. CPP).

  • I - Errada. Trata da prova inominada - é aquela cujo "nomen juris" não consta a lei, mas que é admitida por força do princípio da liberdade probatória. As provas não admitidas são as ilícitas ou derivadas de ilícitas (teoria do fruto da árvore envenenada).

    II - Correta. Art. 158 CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    III - Errada. Materia de reserva jurisdicionmal. Art. 5°, XII CF - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 

    IV - Correta.  Art. 157 CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    Gabarito: C

  • III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    art 15, lei 12850:  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

    Por isso a III está errada.

  • Gabarito, C

    Complementando:

    Sempre vale a pena mencionar a exceção:

    Provas ilícitas > regra geral > inadmissíveis, bem como as derivadas das ilícitas (teoria do fruto da árvore envenenada) - não é absoluto !!!

    Provas ilícitas > exceção > admissíveis quando for para provar a inocência do réu: é a chamada Prova ilicíta pro réu:
     

    Em direito processual penal são inadmissíveis as provas ilegais (ilegítimas, ilícitas ou ilícitas por derivação), devendo ser desentranhadas dos autos, nos termos do Princípio da Inadmissibilidade das Provas Ilícitas, expresso no artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal e do artigo 157 do Código de Processo Penal :

    Art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

    CPP Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Parágrafo 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.


    No entanto, a doutrina admite uma única hipótese de aceitação de prova ilegal, que é quando esta sirva para beneficiar um determinado acusado, considerando que nenhum direito reconhecido constitucionalmente pode ter caráter absoluto, dado o Princípio do Favor Rei – in dúbio pro reo, que rege o processo penal. 

  • Não perde tempo lendo as respostas. Nenhuma útil.

  • III - ERRADA -  Art. 3° da LEI 9.296/96 A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; NECESSITA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, a autoridade policial não pode de oficio determinar a quebra do sigilo.

  • III - quem derwedete a quebra é o Juiz e não a Autoridade policial

  • Prova típica - seu procedimento está previsto na lei

     

    Prova atípica - 2 correntes: I) é somente aquela que não está prevista na legislação; II) É aquela em que seu procedimento não está previsto na legislação. 

     

    Prova anômala - É a prova típica, só que utilizada para fim diverso daquele para o qual foi originalmente prevista.

     

    Prova irritual - É aquela em que há procedimento previsto na lei, só que este procedimento não é respeitado quando da colheita da prova.

     

    Prova fora da terra - é aquela prova realizada perante juízo distinto daquele perante o qual tramita o processo. Ex: carta precatória. 

     

  • O Item III - é a chamada reserva jurisdicional.

    #JesusoReidosreis.

  • III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

  • Ler rápido dá nisso: li "autoridade" e nem prestei atenção no resto.

  • PROVAS ILEGAIS (gênero) subdivide-se em:

     

    * Provas ilícitas - afronta ao direito material;

    *Provas ilegítimas - afronta ao direito processual.

  • III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial  (Juiz) poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

  • Quanto ao item IV (CORRETO):

    O STF no HC 90.298, em 2009, decidiu que, diante de uma quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, era inválida a confissão posterior do acusado:  

    "Ação penal. Prova. Ilicitude. Caracterização. Quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. Confissão obtida com base na prova ilegal. Contaminação. HC concedido para absolver a ré. Ofensa ao art. 5º, inc. LVI, da CF. Considera-se ilícita a prova criminal consistente em obtenção, sem mandado, de dados bancários da ré, e, como tal, contamina as demais provas produzidas com base nessa diligência ilegal."

     

    Os demais itens estão expressos no CP:

    I - Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas[1] em violação a normas constitucionais ou legais - ERRADO

    II - Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado - CORRETO

    III - autoridade policial X autoridade judicial - ERRADO

     

  • Art. 15 da Lei 12850/2013 -  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

  • A aceitação excepcional de provas ilícitas no processo creio que seja em função do princípio da proporcionalidade e não do in dubio pro reu.

  • LETRA C.

    I. ERRADA - São inadmissíveis as provas ilícitas, ou seja, que foram obtidas com violação as normas legais ou constitucionais.

    II. CORRETA - A perícia se faz obrigatória em crimes que deixam vestígios.

    III. ERRADA - A autoridade policial não pode determinar a quebra de sigilo telefônico.

    IV. CORRETA - Óbvio que não, elas são desentranhadas do processo!

  • Pegatinha da miséria esse item III viu

  • Duvidoso o item III:

    Renato Brasileiro: 

    "Enquanto a interceptação de uma comunicação telefônica diz respeito a algo que está acontecendo, a quebra do sigilo de dados telefônicos guarda relação com chamadas telefônicas pretéritas, já realizadas." 

    "Diversamente da interceptação telefônica, a quebra do sigilo de dados telefônicos não está submetida à cláusula de reserva de jurisdição. Logo, além da autoridade judiciária competente, Comissões Parlamentares de Inquérito também podem determinar a quebra do sigilo de dados telefônicos. Há precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação direta por parte da autoridade policial das últimas chamadas efetuadas ou recebidas pelo agente não configura prova obtida por meios ilícitos."

  • Em relação ao item II: O que acarreta a dispensa da prova pericial (análise de corpo de delito) é a PROVA TESTEMUNHAL, nunca a confissão do acusado.

  • Passei lotado pela "autoridade policial"

  • Sobre o item III, conforme comentário da Delta ARCOVERDE, "A autoridade policial não pode determinar a quebra de sigilo telefônico"

  • LETRA C

     

    Bons comentários de Vanessa Santos.

  • Lei 12.830/13.Art. 2º, parágrafo 2º:

    Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

    Embora não caiba interceptação, cabe acesso ao registro de ligações.

  • Não se adota a teoria da mancha purgada ou da diminuição do nexo causal da prova (há divergência)

  • Letra A errada, vejam o pôrque:

    PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE PROVAS: Esse é o princípio adotado pelo Código de Processo Penal brasileiro vigente onde o sujeito que produzirá as provas não ficará atrelado às que estão previstas em lei (nominadas). Ele terá certa liberdade, em outras palavras, poderão ser utilizados quaisquer meios de prova, desde que não atentem contra a moralidade e a dignidade da pessoa humana, sendo assim não serão aceitas no processo provas que sejam inconstitucionais, ilegais ou imorais.

    O código de processo penal traz em seu Título VII, dos artigos 155 à 250, os meios prova existentes de uma forma não taxativa, são eles os meios úteis para a formação direta ou indireta da verdade real, sendo portanto regularizados em lei para produzir efeitos dentro do processo. 

  • I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

    ERRADO. Único tipo de prova vedada pelo CPP e CF é a prova ilícita, porque seria impossível o CPP exaurir todos os tipos de provas existentes, levando em conta o princípio da liberdade probatória e da verdade real, todo meio de prova é lícito, exceto aquela proibida por lei.

    II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

    CORRETO. sendo necessário corpo delito direto ou indireto, a meres confissão do acusado não é suficiente pra uma condenação, ela deve ser amparada por outros meios de prova. Lembre-se que impera no sistema processual penal brasileiro o sistema acusatório e não o inquisitivo onde a confissão era a "prova rainha" prova das provas",

     

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

     

    ERRADO. Interceptação telefônica sempre autorizada pela autoridade JUDICIAL.

     

    IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.

    CORRETO. Meios de provas ilícitos devem ser desentranhados do processo, provas ilícitas só em favor do réu.

  • No que se refere às provas no processo penal, julgue os itens a seguir.

     

    I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

    I - Errada. o CPP traz um ROL EXEMPLIFICATIVO. Assim, é perfeitamente possível o uso de uma prova não previsto no CPP, desde que não sejá ILÍCITA ou DERIVADA da Ilícita (teoria do fruto da árvore envenenada).

    II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

    II - Correta. Art. 158 CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Logo, a questão poderia ter sido resolvida com o conhecimento literal do art. 158 do CPP.

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    III - Errada. Art. 5°, XII CF - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Este tipo de matéria é reservada ao Poder Judiciário, a quem cabe não só a primeira palavra mais a última também.

    IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.

    IV - Correta.  Art. 157 CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

     

    Gabarito: C

     

  • A autoridade policial não determina a quebra do sigilo --> Cláusula de Reserva de Jurisdição (art. 5º, XII CF/88) - Tem de representar ao Juiz competente.

  • Por eliminção 

    III - autoridade policial - erro

    II - CORRETA

  • mas quebra de sigilo é diferente de interceptação.... 

  • - Quebra de sigilo de comunicação telefônica é diferente de quebra de sigilo de dados telefônicos?

    Sim, de modo que quebra de comunicação telefônica é o mesmo que interceptação telefônica, e portanto, só pode mediante autorização judicial.

    - E quebra de sigilo de dados telefônicos? A Autoridade Policial pode determinar de ofício?

    Nesse sentido leciona o Ministro Gilmar Mendes:

    "não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados”.  (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n.º 91.867/PA. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília /DF: DJ 24.04.2012).

    Postas as premissas, evidencia-se que os registros telefônicos relacionados a comunicações passadas são inegavelmente espécies de dados, e que não estão eles protegidos pela cláusula de reserva de jurisdição, de forma que resta claro estar dentro das prerrogativas da Autoridade Policial o poder de requisitar tais elementos de prova diretamente às operadoras de telefonia.

    Fonte: http://emporiododireito.com.br/leitura/da-desnecessidade-de-ordem-judicial-para-quebra-de-sigilo-de-dados-telefonicos-pela-autoridade-policial

     

  • Em 01/10/2018, você respondeu C!!CERTO

  • Acompanhar alteração legislativa artigo 158 CPP


    Lei 13.721/18

  • Acompanhar alteração legislativa artigo 158 CPP


    Lei 13.721/18

  • I - ERRADA - Há as provas nominadas e as iniminadas, que são admitidas por força do princípio da liberdade probatória. As provas não admitidas são as ilícitas ou derivadas de ilícitas (teoria do fruto da árvore envenenada).

    II - CERTA - Art. 158  do CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    III - ERRADA - A autoridade policial poderá requisitar, mas só quem pode determinar a quebra do sigilo telefônico é a autoridade judicial (art. 5º, XII CF/88).

    IV - CERTA - De acordo com o “caput” do art. 157 do CPP, as provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo. Já o art. 197 do CPP diz que o juiz deve confrontar a confissão com as demais provas do processo. Logo, se as provas que haviam eram ilícitas e foram desentranhadas, não há com o que confrontar a confissão, motivo pelo qual não irá constituir suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória.

    GABARITO: C - II e IV

  • Cuidado com a atualização do 158 do CPP. \vejamos:


    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)


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  • Quebra de sigilo de comunicação telefônica: reserva de jurisdição

  • A assertiva III ao meu ver está correta..

    A CF/88, no artigo 5º, inciso XII, por conferir reserva de jurisdição para a quebra de sigilo das comunicações

    telefônicas sem mencionar especificamente o acesso a dados pessoais por parte das autoridades de investigação,

    permitiria que esse acesso fosse realizado sem a necessidade de autorização judicial. Além disso, os dados são estáticos e não revelam o teor de qualquer comunicação.

    STJ, HC 247.331, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/09/2014

  • O erro da alternativa III, é que somente o juiz determina medidas, ou seja a autoridade policial requisita.

    Assim a frase esta errada, pois novamente somente o juiz determinada. Parece jogo de palavras,mas não é;"Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal "(art. 5º, XII CF/88).

  • I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

     

    ITEM I -ERRADO -

     

    O sistema do livre convencimento está previsto no art. 155, caput, do CPP, ao dispor que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A partir dessa redação, conclui-se, em relação a esse sistema:

    1) Não limita o juiz aos meios de prova regulamentados em lei: Isto significa que, sendo lícitas e legítimas, mesmo as provas inominadas, isto é, sem nenhuma regulamentação, poderão ser admitidas na formação da convicção do julgador.

     

     2) Caracteriza-se pela ausência de hierarquia entre os meios de prova: Outra decorrência do livre convencimento é a de que não estabelece valor prefixado na legislação para cada meio de prova, nada impedindo que o juiz venha a conferir maior valor a determinadas provas em detrimento de outras. Poderá, por exemplo, discordar da prova pericial e condenar ou absolver o réu com base, unicamente, em prova testemunhal; e, também, convencer-se quanto à versão apresentada por testemunha não compromissada, infirmando o depoimento de outra que tenha sido juramentada.

     

    FONTE: Avena, Norberto Cláudio Pâncaro Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

     

  • GABARITO LETRA C !!

    I - Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP. ERRADO!

    - É possível a utilização, no processo penal de todos os meios de prova lícitas. Nesse raciocínio tendo em vista a busca pela aproximação da verdade real, o art. 157 do CPP não apresenta um rol taxativo dos meios de provas lícitos. As provas disciplinadas no art. 158 a 250 do código tratam simplesmente dos meios de provas típicos ou nominados. Mas, além destes, existem os meios de provas atípicos ou inominados, que são todos os demais meios probatórios não previstos em lei.

    II. Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial. CERTO! Art. 158 CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    III. Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    - O que torna a questão errada é o termo autoridade policial determinar, uma vez que quem determina a quebra de sigilo é o juiz, autoridade policial requisita.

    Art. 3° da lei  9296 - A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    IV. A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado. CERTA!

    Art. 157 CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. –O CPP define o que se entende por provas ilícitas, são todas aquelas que violam tanto normas constitucionais como legais.

  • Né, seguinte:

    Delegado não quebra sigiliso;

    Delegado não arquiva inquérito;

    Delegado não determina prisão cautelar (representa por ela);

    Delegado conduz inquérito (não o MP);

    Delegado é responsável pelo indiciamento;

    Sabendo disso mata algumas questões, pq sempre são as mesmas piadinhas noiadas.

  • Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

    Há as provas nominadas e as provas inominadas, que são admitidas por força do princípio da liberdade probatória.

    Trata da prova inominada - é aquela cujo "nomen juris" não consta na lei.

    Provas ilícitas > regra geral > inadmissíveis, bem como as derivadas das ilícitas (teoria do fruto da árvore envenenada) - não é absoluto !!!

    Provas ilícitas > exceção > admissíveis quando for para provar a inocência do réu: é a chamada Prova ilicíta pro réu:

    No entanto, a doutrina admite uma única hipótese de aceitação de prova ilegal, que é quando esta sirva para beneficiar um determinado acusado, considerando que nenhum direito reconhecido constitucionalmente pode ter caráter absoluto, dado o Princípio do Favor Rei – in dúbio pro reo, que rege o processo penal. 

    Em direito processual penal são inadmissíveis as provas ilegais (ilegítimas, ilícitas ou ilícitas por derivação), devendo ser desentranhadas dos autos, nos termos do Princípio da Inadmissibilidade das Provas Ilícitas, expresso no artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal e do artigo 157 do Código de Processo Penal :

    Art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

    CPP Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Parágrafo 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • GABARITO: C

    *prova ilícita é a que viola regra de direito material, seja constitucional ou legal, no momento da sua obtenção (confissão mediante tortura, v.g.). Impõe-se observar que a noção de prova ilícita está diretamente vinculada com o momento da obtenção da prova (não com o momento da sua produção, dentro do processo); na nossa CF/88 prova ilícita é inadmissível, ou seja, não pode constar no processo; por isso determina-se seu desentranhamento;

    *Prova ilegítima é a que viola regra de direito processual no momento de sua produção em juízo (ou seja: no momento em que é produzida no processo). Exemplo: oitiva de pessoas que não podem depor, como é o caso do advogado que não pode nada informar sobre o que soube no exercício da sua profissão (art. 207, do CPP). Outro exemplo: interrogatório sem a presença de advogado; colheita de um depoimento sem advogado etc. A prova ilegíma, como se vê, é sempre intraprocessual (ou endoprocessual).

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1972597/provas-ilicitas-e-ilegitimas-distincoes-fundamentais

  • Gabarito C)

    Quem determina a quebra é o juiz, o MP e a policia apenas solicitam.

  • I - Inominadas/atípicas (princípio da liberdade de provas);

    II - Sistema tarifário;

    III - Cláusula de reserva de jurisdição;

    IV - Poisonous tree (157), The fruis of the poisonous tree (§1º).

  • PACOTE ANTICRIME!

    Entra em vigor dia 23/01/20, e trouxe uma novidade muito importante para a imparcialidade do juiz, relacionando-se com as provas ilícitas

    Percebam que, de acordo com a redação art. 157, § 5º, O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • AUTORIDADE POLICIAL NÃO!!!!
  • I - É admissível provas não previstas no CPP, elas se chamam provas inominadas.

    II - Única que pode suprir corpo de delito é a prova testemunhal, mesmo assim, só pode se não for possível a realização do corpo de delito.

    III - A autoridade judiciária competente é que pode determinar a quebra de sigilo telefônico.

    Quebra telefônica = histórico de ligações

    Interceptação telefônica = gravação da conversa sem o conhecimento dos interlocutores

  • I -INOMINADAS= É admissível provas não previstas no CPP.

    II - SISTEMA TARIFÁRIO= Única que pode suprir corpo de delito é a prova testemunhal, mesmo assim, só pode se não for possível a realização do corpo de delito.

    III -CLAUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO= A autoridade judiciária competente é que pode determinar a quebra de sigilo telefônico.

    IV - Poisonous tree (157), The fruis of the poisonous tree (§1º).

  • Quanto ao item IV o pessoal coloca o caput mas nao o resto do artigo, PODE SIM ULTILZAR PROVAS ILICITAS. E EM 2 SITUACOES AINDA. Ha disposicao legal de uso de prova ilicita, e ha orientacao pacifica jurisprudencial no uso de prova ilicita desde que nao seja a unica prova utilizada. A questao nao disse que seria a unica prova na sentenca entao admite-se a possibilidade de sua utilizacao!! eu penso que a questao deveria ter sido anulada, soh eu penso dessa forma?

    art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

  • ACADEMIA DE POLÍCIA

  • Colega Otavio, na minha humilde opinião, a inadmissibilidade de provas ilícitas no processo não tem exceção. Essas provas derivadas das ilícitas que são admissíveis no processo, não são ilícitas, mas, na verdade, lícitas, porque não foram produzidas pela mesma fonte daquelas ou porque não guardam nexo com as ilícitas. É só meu ponto de vista :).

  • Gabarito C

    Resolvi a questão da seguinte forma, já que meu direito processual ainda está em formação.

    Hipótese I: Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP. -> ERRADO, pois temos as provas inominadas: Aquelas que não estão prevista em lei

    Sabendo disso, cortei todas as alternativas que indicava a número I. Sendo assim, me restou apenas entre a C e a E.

    O que me levou a acreditar que a III estava incorreta é que, posso estar enganado, mas quebra de sigilo somente com autorização judicial.

    Só me resta a letra C estar correta.

    Alfartano!!

  • Noviidade muito importante para a imparcialidade do juiz, relacionando-se com as provas ilícitas atulizadas com o pacote anticrime. Percebam que, de acordo com a redação.

    Art. 157, § 5º, O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • IV) A s provas ilícitas são inadmissíveis, e devem ser desentranhadas do processo, conforme dispositivos abaixo.

    Art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

    CPP Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são ADMISSÍVEIS provas não previstas expressamente no CPP.

    II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade JUDICIAL poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.

  • FIQUEI EM DUVIDA POIS A Doutrina dominante admite a utilização de provas ilícitas quando esta for a única forma de se obter a absolvição do réu... ALGUEM ME AJUDA? FALAR QUE SÃO INADMISSÍVEIS ..

  • III - ERRADA - A autoridade policial poderá requisitar, mas só quem pode determinar a quebra do sigilo telefônico é a autoridade judicial (art. 5º, XII CF/88)

  • O vídeo que a professora gravou para comentar essa questão explica tudo muito bem, e ainda dá algumas informações adicionais. Vale a pena assistir.

  • A autoridade policial não pode determinar a quebra do sigilo de comunicação telefônica, só o juiz pode.

  • I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

    R: as únicas provas inadmissíveis são as ilícitas. E, ainda assim, podem ser usadas se forem para absolver o réu.

    II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    Não é a autoridade policial quem determina.

    Lei 9.296/96. Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça

    IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • OBS!!! Também é importante diferenciar interceptação telefônica de quebra de sigilo telefônico. Na primeira, quem intercepta tem acesso ao teor da conversa, já na quebra do sigilo, a única informação a que se tem acesso é o registro de ligações efetuadas e recebidas.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-10-08_08-00_A-interceptacao-telefonica-como-meio-de-prova.aspx#:~:text=Tamb%C3%A9m%20%C3%A9%20importante%20diferenciar%20intercepta%C3%A7%C3%A3o,de%20liga%C3%A7%C3%B5es%20efetuadas%20e%20recebidas.

  • delegado não manda nada.

  • Seção IV

    Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações

    Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

    Art. 16. As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.

    Art. 17. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.

  • No que se refere às provas no processo penal, julgue os itens a seguir.

    I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

    Errado, A prova emprestada que é uma construção doutrinária e jurisprudencial é admitida.

    II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

    Correto.

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    Errado. A quebra de sigilo telefônico é somente em último caso.

    IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.

    Correto.

    Letra C

  • I ERRADO, pois há a possibilidade de se utilizar, excepcionalmente, de provas INOMINADAS, isto é, não previstas no cpp, DESDE QUE SEJAM RESPEITADOS OS LIMITES CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS, TAMPOUCO SE CARACTERIZE COMO DERIVAÇÃO DE UMA PROVA NOMINADA (com previsão legal)

    II CERTO. O exame de corpo de delito é IMPRESCINDÍVEL nos delitos que deixam vestígios, sendo esta regra excepcionada apenas quando os vestígios desaparecem e a causa do desaparecimento não for atribuída ao Estado. Ademais, a confissão não é mais considerada a rainha das provas, então ela não tem mais peso do que a prova pericial.

    III ERRADO. Quem determina a quebra do sigilo da comunicação telefonica não é a autoridade policial, e sim a AUTORIDADE JUDICIAL (reserva de jurisdição)

    IV CERTO. Como dito, a confissão não se apresenta mais como a rainha das provas, pois no sistema do livre convencimento motivado todas as provas são relativas

    Exposição de motivos do CPP ao falar sobre a confissão como prova: "a própria confissão do acusado não constitui, fatalmente, prova plena de sua culpabilidade. Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra"

  • Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal

    Juiz

  • Complementando, apenas o item III:

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    Lei 12.850/13

    Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

  • Letra C

    I incorreta: Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

    As provas não previstas expressamente em lei são denominadas "provas inominadas" e são admitidas no direito brasileiro em decorrência do princípio da liberdade probatória. As provas não admitidas são as provas ilícitas ou derivadas das ilícitas.

    II correta: Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

      Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado

    III incorreta: Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    quebra de sigilo das comunicações= cláusula de reserva de jurisdição, somente a autoridade judicial pode decretar.

    IV- correta: A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.

  • Minha colaboração:

    (qualquer erro, avise-me)

    Alternativa C

    I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP. Errado

    DAS PROVAS INOMINADAS

    Os meios de prova inominados não estão previstos expressamente no CPP, mas que ante ao princípio da liberdade e licitude de provas podem ser utilizadas no ordenamento jurídico. É o caso das gravações, filmagens, fotografias e outros.

    II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial. Certo

    A CONFISSÃO NÃO É PROVA FINAL DE CULPA, DEVENDO SER ANALISADA COM AS DEMAIS PROVAS. AS CONFISSÃO DO ACUSADO NÃO É SUFICIENTE PARA SUPRIR O EXAME DE CORPO DE DELITO, QUANDO O CRIME DEIXAR VESTÍGIO, AINDA TENDO COMO RESPOSABILIZAÇÃO DE QUEM NÃO REALIZOU QUANDO PODERIA.

    JÁ OS CRIMES QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS, OU POR MOTIVO JUSTIFICADO, NÃO PODE-SE REALIZAR O CORPO DE DELITO, A PROVA TESTEMUNHAL PODE SUPRIR.

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal. Errado

    Quem determina é a autoridade judiciária.

    Logo, além da autoridade judiciária competente, Comissões Parlamentares de Inquérito também podem determinar a quebra do sigilo de dados telefônicos com base em seus poderes de investigação

    IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado. Certo

  • I- só são inadmissíveis as provas que contrariem o direito. Não há taxatividade;

    III - cláusula de reserva de jurisdição.

    GAB.: C

  • Quebra do sigilo pretérito é diferente de interceptação telefônica, acho equivoco esse gabarito.

  • Não concordo com o erro da III. Segundo o entendimento do STF: “É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo.

  • I - ERRADO: As provas passíveis de produção no Processo Penal não se limitam às expressamente previstas no CPP. Daí a existência e aceitabilidade das "provas inominadas".

    II - CORRETO: Art. 158, CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    III - ERRADO: É a autoridade judiciária que possui competência para determinar a quebra do sigilo de comunicação telefônica.

    IV - CORRETO: A confissão do acusado deve sempre ser confrontada com outras provas, não sendo possível condenar alguém exclusivamente com base em sua confissão (art. 197, CPP). No caso, considerando que as provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo, não haverá suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória.

  • Art. 157 CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    Art. 158 CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Art. 157 CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    Art. 158 CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Art. 157 CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    Art. 158 CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • No que se refere às provas no processo penal, julgue os itens a seguir.

    I Em atendimento ao princípio da legalidade, no processo penal brasileiro são inadmissíveis provas não previstas expressamente no CPP.

    As provas passíveis de produção no Processo Penal não se limitam às expressamente previstas no CPP.

    Daí a existência e aceitabilidade das "provas inominadas".

    II Caso a infração tenha deixado vestígio, a confissão do acusado não acarretará a dispensa da prova pericial.

    Art. 158, CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    III Havendo evidências da participação do indiciado em organização criminosa, a autoridade policial poderá determinar a quebra do sigilo da sua comunicação telefônica como forma de instruir investigação criminal.

    É a autoridade judiciária que possui competência para determinar a quebra do sigilo de comunicação telefônica.

    IV A prova obtida por meios ilícitos não constitui suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória, ainda que corroborada pela confissão do acusado.

    A confissão do acusado deve sempre ser confrontada com outras provas, não sendo possível condenar alguém exclusivamente com base em sua confissão (art. 197, CPP).

    No caso, considerando que as provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo, não haverá suporte jurídico capaz de ensejar sentença condenatória.

    Estão certos apenas os itens

    Alternativas

    A

    I e II.

    B

    l e III.

    C

    II e IV.

    D

    I, III e IV.

    E

    II, III e IV.

  • LETRA C

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • sobre o item I===no CPP admite as provas inominadas


ID
2602429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as principais perícias elencadas no Código de Processo Penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) errado, Parágrafo único.  Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.

    b) correto, não sabia, mas foi por exclusao 

    c) errado, Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

    d) errado, II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

    e) errado, § 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

  • RESPOSTA:  LETRA " B "
     

    Fundamentos --->


    PONTO 1)  Os crimes praticados contra a propriedade imaterial (inclusive os contra a propriedade industrial) são, de regra, apurados mediante ação penal privada, com exceção dos elencados nos arts. 184, §§ 1º, 2º e 3º, do CP e 191 da Lei n. 9.279/1996

    PONTO 2) Contudo, nos crimes sujeitos à ação penal privada, a medida preparatória cautelar deve ser realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, conforme os arts. 527 e 530-A do CPP.      Retirado do site <http://conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=25890.34782>

    LEITURA IMPORTANTE!! -   Art. 527 (CPP). A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.

    Força guerreiro! O jogo nunca acaba, nunca termina.

  • GAB: B

    a) Modalidades de exame de corpo de delito: 1) Direto — é o que se realiza por meio da análise, pelos peritos, do próprio corpo de delito, sem qualquer intermediação. 2) Indireto — é o realizado sobre dados ou vestígios paralelos (ficha clínica de atendimento hospitalar, imagens de câmera de vigilância, fotografias etc.) Fonte: Reis, Alexandre Cebrian Araújo Direito processual penal esquematizado / Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013.

     

    b) CAPÍTULO IV, DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES, CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL/ CPP, Art. 527.  A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.

     

    c) CPP, Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

     

    d) CPP, Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte: (...)II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida.

     

    e) CPP, art. 168, § 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I (lesão corporal que Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias), do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

     

    Deus seja louvado.

  • sobre o item a: 

     

    A realização do exame comporta uma análise gradativa do modo de proceder, em razão da interpretação dos arts. 158 e 167, do CPP, subsistindo três posições:

     

    1ª posição (Guilherme Nucci): se o crime deixou vestígio, será realizado o exame direto, que é aquele onde o perito dispõe dos vestígios para análise. Não sendo possível, será realizado o exame indireto, que é aquele onde os peritos vão se valer de elementos acessórios na elaboração do laudo. Por sua vez, se ambos forem frustrados, a ausência da perícia pode ser suprida pela prova testemunhal (art. 167, do CPP), e jamais pela confissão (art. 168, do CPP).

     

    2ª posição (posição prevalente): para o STJ e para o STF, o exame indireto não conta com rigor formal, nem com elaboração de laudo, sendo sinônimo da oitiva da prova testemunhal ou produção de prova documental.  Advertência: essa posição se assemelha à adotada pelo art. 328, do CPPM.

     

    3ª posição (Denílson Feitosa):para ele, o exame indireto pode contar com a intervenção do perito e a elaboração do laudo ou se resumir à analise judicial do contexto probatório com a oitiva de testemunhas, sem a existência de laudo.

  • Tata,

    Quando ele diz que "deverá ser feito por dois peritos nomeados pelo juiz" vai contra o ART. 159 do CPP, que não afirma isso, conforme está explicitado no seu comentário. O que deve ser feito nesse tipo de crime sim é o corpo de delito, mas não "deverá" ser feito por dois peritos nomeados, ele "poderá" ser feito por duas pessoas idôneas, caso inexista perito oficial, e aí, nesse caso, 1 perito oficial seria o suficiente.

    A questão é: onde está a fundamentação teórica correta da alternativa B? Quem puder ajudar, agradeço.

  • CAPÍTULO IV

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

    CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

    Art. 527. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.

    Parágrafo único. O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.

  • A questão não foi anulada por haver erro, mas sim por ter extrapolado o edital:

     

    Questao 13 | Gabarito preliminar: B | Situação: Deferido com anulação

    A cobrança feita na questão extrapolou os objetos de avaliação previstos no edital do certame.

     

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_MA_17_APC/arquivos/PC_MA_17_APC_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • b) art. 530-D. Subsequente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.

  • Danilo. o artigo 527,a princípio, parece não ter sido recepcionado pela nova cf, tendo em vista que para a realização de perícia somente é necessário um perito oficial. Por outro lado, este artigo 527 do cp não menciona perícia, e sim, a diligência de busca e apreenssão para se atestar in loco, se existe ou não o crime contra a propriedade imaterial. contudo, eu concordo com vc, pois o processo inquistório, onde o juiz nomeava peritos, não existe mais. Atualmente no Brasil, se aplica o processo acusatório, onde os peritos do estado já são oficiais e concursados, e o juiz não tem mais autoridade para nomear ninguém. Entendo que este artigo 527 do cpp é inconstitucional.

  • SOBRE A LETRA E

    Art. 168, CPP:

     § 2  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

    Gab.: ERRADO


ID
2624770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos direitos e das garantias fundamentais, julgue o item a seguir.


Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    A expressão interceptação telefônica lato sensu corresponde a um gênero, que se subdivide em três espécies distintas:

     

    Interceptação telefônica stricto sensu: hipótese na qual um terceiro viola a conversa telefônica de duas ou mais pessoas, registrando ou não os diálogos mantidos, sem que nenhum dos interlocutores tenha conhecimento da presença do agente violador.

     

    Escuta telefônica: situação na qual um terceiro viola a conversa telefônica mantida entre duas ou mais pessoas, havendo a ciência de um ou alguns dos interlocutores de que os diálogos estão sendo captados.

     

    Gravação telefônica: aqui não há a figura de terceiro. Um dos interlocutores, simplesmente, registra a conversa que mantém com o outro. Não há, propriamente, uma violação de conversa telefônica, já que o registro está sendo feito por um dos indivíduos que mantém o diálogo.

     

    Consolidaram-se a doutrina e a jurisprudência no sentido de que o art. 5.º, XII, da CF alcança, tão somente, as duas primeiras formas de interceptação lato sensu, quais sejam a interceptação stricto sensu e a escuta telefônica, não tutelando a gravação. Isso ocorre porque somente nos dois primeiros casos tem-se a figura de terceiro violando a conversa telefônica de dois ou mais interlocutores, não se podendo considerar como violação a atitude de um dos interlocutores quando ele próprio grava o diálogo que mantém com o outro. Este é o entendimento dominante nos Tribunais Superiores (STJ e STF).

     

    Para as gravações, a regra é a licitude, ainda que não haja autorização judicial prévia. Entretanto, se obtidas com violação de confiança, nesse caso serão ilícitas as gravações realizadas não por afronta ao inciso XII, mas sim ao inciso X do art. 5.º da CF, pouco importando haja ou não, neste último caso, ordem judicial, visto que o inciso X, ao contrário do XII, não ressalva a autorização do juiz como permissivo para as condutas que afrontem a privacidade.

     

    (Fonte: Esquematizado, Norberto Avena)

  • Complemento:

    Segundo o ministro, o fato de a polícia ter fornecido o equipamento para a gravação “também não macula o procedimento, porque a lei não exige autorização judicial para a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, na condição de vítima, a fim de resguardar direito próprio”, sendo “irrelevante a propriedade do gravador”. (Quinta Turma do STJ)

     

    fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/547390481/quinta-turma-considera-legal-gravacao-em-que-defensor-publico-cobrou-para-atuar-em-processo

  • Certo.

    1.É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial. 2. O STF, em caso análogo, decidiu que é admissível o uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

    (RE 583937 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, DJe de 18-12-2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 602724 AgR-segundo, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013).

    A luta continua !

  • beas Corpus. Prova. Licitude. Gravação de telefonema por interlocutor. É lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último. É inconsistente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando interlocutor grava diálogo com seqüestradores, estelionatários ou qualquer tipo de chantagista. Ordem indeferida.” (STF; HC n.º 75338-RJ; Rel.: Min. Nelson Jobim; DJ de 25.9.1998)

     

    Segundo o ministro, o fato de a polícia ter fornecido o equipamento para a gravação “também não macula o procedimento, porque a lei não exige autorização judicial para a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, na condição de vítima, a fim de resguardar direito próprio”, sendo “irrelevante a propriedade do gravador”. (Quinta Turma do STJ)

     

    fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/547390481/quinta-turma-considera-legal-gravacao-em-que-defensor-publico-cobrou-para-a

  • O que se entenderia por "causa legal específica de sigilo"?

  • EMENTA: PROVA. Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. Juntada da transcrição em inquérito policial, onde o interlocutor requerente era investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade. Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio, ademais, de prova da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa ao art. 5º, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou.
     

    (RE 402717, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/12/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-04 PP-00650 RTJ VOL-00208-02 PP-00839 RT v. 98, n. 884, 2009, p. 507-515)

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000086572&base=baseAcordaos

  • Corrijam-me caso esteja errado..

     

    Interpretei a causa legal específica de sigilo como nos casos de advogado, no exercício regular, do psicólogo, do padre em confissão, dentre outros casos em que um dos interlocutores tem a obrigação legal de manter sigilo, salvo expressa liberação do cliente, paciente ou confessionário.

     

    Estou certo?

  • Gab. CERTO!

     

     

    1. Interceptação telefônica (interceptação telefônica em sentido estrito): é a captação da conversa telefônica feita por terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores.(Necessita de autorização judicial)

     

    2. Escuta telefônica: É a captação da conversa telefônica feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores.(Necessita de autorização judicial)

     

    3. Gravação telefônica (denominada pelo STF de “gravação clandestina”(AP 447)): é a captação da conversa telefônica feita por um dos interlocutores. Ou seja, na gravação telefônica não existe a captação por um terceiro.

     

    4. Interceptação ambiental: é o mesmo conceito de interceptação, porém aplicado à conversa ambiente. Ou seja, trata-se da captação da conversa ambiente, feita por um terceiro e sem o conhecimento dos interlocutores.

     

    5. Escuta ambiental: trata-se do mesmo conceito de escuta, porém aplicável à conversa ambiente. Ou seja, é a captação da conversa ambiente, com o conhecimento de um dos interlocutores.

     

    6. Gravação ambiental (também denominada de gravação clandestina): é a captação da conversa ambiente feita por um interlocutor e sem o conhecimento do outro.

     

    A gravação clandestina não exige autorização judicial segundo o STF.

  • Q248702 Direito Penal  Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União 

    No que diz respeito à prova no âmbito do direito processual penal, julgue os itens a seguir. 

    A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, ainda que ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, é considerada prova ilícita.

    (ERRADO)

    Q348016 Direito Processual Penal Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Perito Criminal Federal - Cargo 1

    Com relação às condutas típicas previstas no Código Penal brasileiro e em leis específicas, e ainda, no que se refere às disposições gerais sobre a prova (CPP, Cap. I, Tít. VII), julgue os itens seguintes.

    De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

    (CORRETO)

     

    Por isso a importância da resolução questões!!

     

  • RESUMO:

     

    - a interceptação (stricto sensu) é a violação de não participante no sigilo da conversa entre duas pessoas - ílicita;

     

    - a escuta é a violação por na conversa de duas pessoas, porém uma delas sabe da gravação - Ilícita;

     

    - a gravação não existe 3°, sendo que um dos interlocutores grava a conversa sem o conhecimento do outro - Lícita;

     

    - se a conversa está protegia por alguma cláusula legal sigilosa, a gravação é Ilícita.

     

     

    Obs: lembrando que o STF admite a interceptação ou escuta se a prova é produzida for para absolvição do agente.

  • Entendimento do STF Gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores.

    A gravação clandestina feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, NÃO constitui interceptação vedada pela Constituição Federal, pois não afronta o direito constitucional à intimidade, na medida em que quem mantém conversa com outrem assume o risco de o assunto discutido passar a ser de conhecimento público, conforme entendimento do STF. t(TJ-RO - AGV: 00121904120128220501 RO 0012190-41.2012.822.0501, Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 15/12/2015,  2ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 21/12/2015.)

  • INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL

     

    A) INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL: É A CAPTAÇÃO SUB-REPTÍCIA DE UMA COMUNICAÇÃO NO PRÓPRIO AMBIENTE EM QUE OCORRE, PÚBLICO OU PRIVADO, FEITA POR UM TERCEIRO SEM CONHECIMENTO DE NENHUM  DOS COMUNICADORES, COM EMPREGO DE MEIOS TÉCNICOS UTILIZADOS EM OPERAÇÃO OCULTA E SIMULTÂNEA À COMUNICAÇÃO. POR EXEMPLO: CÂMERAS DE VIGILÂNCIA. (ESSA GRAVAÇÃO ABRANGE A GRAVAÇÃO TAMBÉM DAS IMAGENS). É LÍCITA MESMO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

     

    A CONVERSA MANTIDA EM LOCAL PÚBLICO, MAS DE CARATER SIGILOSO, COMO POR EXEMPLO CONVERSA ADVOGADO/CLIENTE, CARACTERIZA COMO INVASÃO DE PROVADIDADE. POR EXEMPLO, CONVERSA DA SUSANE COM O ADVOGADO DELA E A GRAVAÇÃO DA CONVERSA PELA EMISSORA DE TELEVISÃO. HC 59967, STJ.

     

    B) ESCUTA AMBIENTAL: FEITA POR UM TERCEIRO, COM CONSENTIMENTO E CONHECIMENTO DE UM DOS INTERLOCUTORES.

     

    C) GRAVAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA: CAPTAÇÃO NO AMBIENTE EM QUE OCORRE, FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO. POR EXEMPLO: GRAVAÇÃO DO DELCÍDIO DO AMARAL COM O FILHO DO SEVERÓ.

     

    EM AMBIENTE PARTICULAR CARECE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

     

     

  • "Creio" que todos saibam que, gravação de conversa telefônica, quando presente um dos interlocutores, seja passível mesmo sem aut. judicial...........agora " desde que ausente causa legal específica de sigilo."  Alguém teria uma luz?

  • Ano: 2009

    Banca: CESPE

    Órgão: TRF - 5ª REGIÃO

    Prova: Juiz Federal

     

    A respeito das provas no direito processual penal, à luz do entendimento do STF e da legislação respectiva, assinale a opção correta.
     

     a)A gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica, ainda que tenha sido feita com a ajuda de um repórter, pois, nesse caso, a gravação é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova.

     b)Por ser tema atinente às garantias constitucionais do processo, a análise da utilização, pelo magistrado a quo, de provas ilícitas para fundamentar a pronúncia do acusado dispensa o prequestionamento, podendo ser analisada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se aplicando o entendimento, sumulado pelo STF, de que é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

     c)Suponha que a polícia, em diligência realizada sem autorização judicial, tenha apreendido instrumentos de crime que não investigava. Nessa situação hipotética, a prova colhida invalida o inquérito policial ou processo em curso, mas não impede que o agente seja investigado em face dos instrumentos encontrados, dada a aplicação do princípio da proporcionalidade às teorias do encontro fortuito de provas e dos frutos da árvore envenenada.

     d)A recente reforma processual penal consagrou o entendimento, já consolidado na doutrina, de que se deve distinguir provas ilícitas e ilegítimas, consideradas estas as que violem normas processuais, e ilícitas, as que violem normas de direito material.

     e)A acareação, uma vez requerida pela defesa, é direito do acusado, sendo passível de revisão criminal a sentença penal condenatória transitada na qual o juiz tenha indeferido o pedido de acareação formulado no momento oportuno, ainda que a sentença não se tenha fundado apenas no depoimento do corréu.

    letra a

  • Causa legal específica de sigilo - ex.: diálogo entre o advogado e o cliente.

    Reserva de conversação - ex.: conversa íntima.

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA:

     

     

    INTERCEPTAÇÃO: TERCEIRO capta. NINGUÉM sabe. Requer AUTORIZAÇÃO judicial.

     

    ESCUTA: TERCEIRO capta. INTERLOCUTOR sabe. Requer AUTORIZAÇÃO judicial.

     

    GRAVAÇÃO: INTERLOCUTOR grava. INTERLOCUTOR sabe. NÃO requer autorização judicial (STF).

     

     

     

    “Partindo de uma liberdade ilimitada chega-se a um despotismo sem limites”. Fiódor Dostoiévski

  • Causa legal específica de sigilo (ex.: diálogo entre o advogado e o cliente; psicólogo e paciente) nem reserva de conversação (ex.: conversa íntima)

  • Jurisprudência do STF: Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou.

  • Art. 5º. é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabeleer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 

    O sigilo das comunicações telefônicas somente pode ser quebrado quando presente três requisitos:

    a) ordem judicial autorizadora;

    b) finalidade de colheita de evidências para instruir investigação criminal ou processo penal;

    c) existência de lei prevendo as hipóteses em que a quebra será permitida.

    Existência de lei prevendo as hipóteses em que a quebra será permitida

    Lei 9.296 de 24/06/1996

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Interceptação telefônica

    Para fins de considerar a prova como ilícita, a doutrina tem classificado as interceptações telefonicas do seguinte modo.

    a) interceptação telefonica em sentido estrito: consiste na captação da conversa telefônica por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores (é o chamado "grampeamento".

    b) escuta telefônica: é a captação da conversa com o consentimento de apenas um dos interlocutores (a polícia costuma fazer escuta em caso de sequestro, em que a família da vítima geralmente consente nessa prática, obviamente sem o consentimento do sequestrado do outro lada da linha).

    c) interceptação ambiental: é a captação da conversa entre presentes, efetuada por terceiro, dentro do ambiente em que se situam os interlocutores , sem o conhecimento por parte destes;

    d) escuta ambiental: é a interceptação de conversa entre presentes, realizada por terceiro, com o conhecimento de um ou alguns;

    e) gravação clandestina: é a praticada pelo próprio interlocutor ao registrar sua conversa (telefônica ou não) sem o conhecimento da outra parte.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • LEMBRANDO A DIFERENÇA ENTRE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, ESCUTA TELEFÔNICA E GRAVAÇÃO TELEFÔNICA:

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: MEDIDA EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA, SOB CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO (POSIÇÃO PACÍFICA), EM QUE UM TERCEIRO CAPTA AS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS SEM O CONHECIMENTO DE NENHUM DOS INTERLOCUTORES;

    ESCUTA TELEFÔNICA: TAMBÉM SOB CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO (POSIÇÃO MAIORITÁRIA), OCORRE QUANDO UM TERCEIRO FAZ A GRAVAÇÃO DA CONVERSA DE DUAS PESSOAS COM O CONHECIMENTO DE APENAS UM DOS INTERLOCUTORES;

    GRAVAÇÃO TELEFÔNICA: OCORRE QUANDO UM DOS INTERLOCUTORES GRAVA O DIÁLOGO SEM O CONHECIMENTO DA OUTRA PESSOA. NÃO REQUER AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E É PROVA LÍCITA. 

  • A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada sem autorização judicial. Exceção em que haveria ilicitude: no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex.: advogados e clientes, padres e fiéis).

  • Para massificar o assunto:

     

    ========================================================================

     

    (CESPE/DPU/2017) Situação hipotética: Arnaldo, empresário, gravou, com seu telefone celular, uma ligação recebida de fiscal ligado a uma autarquia a respeito da liberação de empreendimento da sociedade empresária da qual Arnaldo era sócio. Na conversa gravada, o fiscal exigiu para si vantagem financeira como condição para a liberação do empreendimento. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o STF, o referido meio de prova é ilícito por violar o direito à privacidade, não servindo, portanto, para embasar ação penal contra o fiscal.

     

     

    GABARITO: ERRADO

     

    ========================================================================

  • CERTO

     

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA:

    INTERCEPTAÇÃO: TERCEIRO capta. NINGUÉM sabe. Requer AUTORIZAÇÃO judicial.

    ESCUTA: TERCEIRO capta. INTERLOCUTOR sabe. Requer AUTORIZAÇÃO judicial.

    GRAVAÇÃO: INTERLOCUTOR grava. INTERLOCUTOR sabe. NÃO requer autorização judicial (STF)

     

    Exceção em que haveria ilicitude: no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex.: advogados e clientes, padres e fiéis).

  • A gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores somente será ilícita quando houver cláusula de sigilo.

  • Valeu Joesley Batista!
  • Pra quem ficou em dúvida na parte: "desde que ausente causa legal específica de sigilo"

    Comentário do John Lennon:

    "Exceção em que haveria ilicitude: no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex.: advogados e clientes, padres e fiéis)."

  • GABARITO: CERTO

     

    A Interceptação telefônica é a captação de conversa feita por terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores (interceptação telefônica stricto sensu); - Necessita de autorização judicial

     

    Escuta telefônica é a captação de conversa feita por terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores; - Necessita de autorização judicial

     

    Gravação telefônica é a captação da conversa telefônica realizada por um dos comunicadores, sem o conhecimento do outro, inexistindo a figura do terceiro interceptador - NÃO Necessita de autorização judicial

     

    A Lei n.º 9.296/1996, conforme entendimento compartilhado pelo STF e pelo STJ, abrange tanto a interceptação telefônica stricto sensu quanto a escuta telefônica, pois ambas constituem procedimentos de captação da comunicação alheia, por terceiro interceptador, exigindo determinação judicial.

    Já a gravação telefônica, em que a captação da conversa é feita pelo próprio interlocutor, não se submete ao regime da referida lei, não dependendo de autorização judicial para ser realizada.

     

    Fonte: Padrão de resposta da prova discursiva do CESPE na prova de Delegado MT

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PJC_MT_17_DELEGADO/arquivos/PJC_MT_17_DELEGADO_DEFINITIVO_CARGO_1_PDQ3.pdf

  • Interceptação telefônica- Conversa capturada por um terceiro sem conhecimento dos interlocutores, necessita de autorização judicial

    Escuta telefônica- Conversa capturada por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores, necessita de autorização judicial.

    Gravação- um dos interlocutores grava a conversa, não existe um terceiro. Não necessita de autorização judicial.

  • Segue fluxo.

    GAB: CORRETO --> GRAVAÇÃO

  • Apenas reforçando o que foi colocado pelo colega, a parte "desde que ausente causa legal específica de sigilo", se refere ao artigo 207 do CPP:

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Como exemplo, tem-se o advogado em relação ao seu cliente, o eclesiástico sobre as confissões de seus fiéis, o psicólogo quanto às declarações de seu paciente, etc.

  • Leia-se, a propósito, a ementa do AI 560.223-AgR, sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DOS OUTROS: CONSTITUCIONALIDADE. AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO DO CONTE ÚDO DO DIÁLOGO. PRECEDENTES. 1. A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição. 2. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.” 4. Outros precedentes: AI 578.858-AgR, da relatoria da ministra Ellen Gracie; e RE 402.717-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso. Ante o exposto, e frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2011. Ministro AYRES BRITTO Relator

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000136407&base=baseMonocraticas

  • Eu e fulaninho conversando, mas eu gravando---> prova LÍCITA

    Eu e fulaninho conversando, mas cicrano q ta gravando--->prova ILÍCITA

  • O Temer jamais erraria uma questão dessa!

  • Salve prof Michel Temer!
  • "RE 402.717: 

    não há ilicitude alguma no uso de gravação de conversação telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com a intenção de produzir prova do intercurso, sobretudo para defesa própria em procedimento criminal, se não pese, contra tal divulgação, alguma específica razão jurídica de sigilo nem de reserva, como a que, por exemplo, decorra de relações profissionais ou ministeriais, de particular tutela da intimidade, ou doutro valor jurídico superior. A gravação aí é clandestina, mas não é ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova."

  • Esse trecho do comentário de C. Gomes responde a dúvida sobre o que seria "ausência de causa legal específica de sigilo".


    "Para as gravações, a regra é a licitude, ainda que não haja autorização judicial prévia. Entretanto, se obtidas com violação de confiança, nesse caso serão ilícitas as gravações realizadas não por afronta ao inciso XII, mas sim ao inciso X do art. 5.º da CF, pouco importando haja ou não, neste último caso, ordem judicial, visto que o inciso X, ao contrário do XII, não ressalva a autorização do juiz como permissivo para as condutas que afrontem a privacidade."

  • CERTO. EXEMPLO: Gravação realizada pela mãe da conversa telefônica do filho menor com o autor do crime. 

    Em processo que apure a susta prática de crime sexual contra adolescente absolutamente incapaz, é admissível a utilização de prova extraída de gravação telefônica efetivada a pedido da genitora da vítima, em seu terminal telefônico, mesmo que solicitado auxílio técnico de detetive particular para a captação das conversas. (informativo 543 do STJ-6ª turma-13/5/2014)

  • ''desde que ausente causa legal específica de sigilo'' , pra quem não sabe , são os casos em que determinada pessoa tem o dever legal(lei) do sigilo,

    exemplo : Sigilo entre advogado e cliente , psicólogo e paciente , padre e o seu fiel.


    Bons estudos.

  • desde que ausente causa legal específica de sigilo ????


    nem o Pedro Lenza acertaria

  • desde que ausente o dever legal do sigilo...

  • Caso Joesley Batista.

  • Gravação de conversa, telefônica ou ambiental, por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro: prova válida. Nesse sentido: “1. A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição. 2. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” (AI 560.223 AgR/SP — 2ª Turma — Rel. Min. Joaquim Barbosa — DJe -79 29.04.2011).

  • Famosa gravação clandestina, pacífica na jurisprudência hoje.

    Gabarito, Certo

  • desde que ausente causa legal específica de sigilo.

    cespe colocando coisa a mais, só para causar discórdia e ódio nas pessoas

    gabarito= CERTO

  • O que ocorre se houver tal cláusula de sigilo e, ao mesmo tempo, uma investida criminosa?

  • Vá direto ao comentário do Leonardo Barbalho

  • COMENTÁRIOS: Como falamos na parte da teoria, a gravação da conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é lícita.

  • PACOTE ANTICRIME!

    Entra em vigor dia 23/01/20, e trouxe uma novidade muito importante para a imparcialidade do juiz, relacionando-se com as provas ilícitas

    Percebam que, de acordo com a redação art. 157, § 5º, O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • GABARITO C

     É lícita a prova produzida a partir de gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, quando não existir (ou seja, quando for “ausente”) causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa a decisão que, motivadamente, indefere determinada diligência probatória. Precedentes:

  • Ex: Frequentes ameaças de um rival proferidas em ligação.

  • Essa questão já foi tratada pelo STF, que nos diz: "É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação"

    AUSENTE CAUSA LEGAL ESPECÍFICA DO SIGILO: São os casos em que determinada pessoa tem o dever legal(lei) do sigilo.

    Ex.: Sigilo entre advogado e cliente

    RESERVA DA CONVERSAÇÃO: Conversa íntima, por exemplo.

  • CERTO

    só é considerada ilícita se houver um motivo legal de sigilo

  • estava indo tudo bem até aparecer o desde que. Aí me quebrou.

  • ■INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA/ AMBIENTAL: por 3° sem conhecimento dos comunicadores. Precisa de autorização judicial.

    ■ESCUTA TELEFÔNICA/ AMBIENTAL: por 3° com conhecimento de um dos comunicadores. Precisa de autorização judicial.

    ■GRAVAÇÃO CLANDESTINA TELEFÔNICA/AMBIENTAL: um dos comunicadores, sem conhecimento do outro. Independe de autorização judicial.

    MACETE:

    inTerceptação e escuTa: por Terceiro.

  • ATENÇÃO

    [PROVAS ILÍCITAS]

    ☑ Derivadas de violações de normas de Direito Material, CF ou Leis;

    ☑ Possui ao menos uma violação a de garantia fundamental do cidadão.

    [PROVAS ILEGÍTIMAS]

    ☑ Provas obtidas com violação às normas Processuais Penais;

    ☑ Afrontam o Direito Processual.

    PROVAS ILEGAIS -> GÊNERO

    PROVAS ILÍCITAS e ILEGÍTIMAS -> ESPÉCIE

    [CONCLUSÃO]

    Provas Ilícitas violam os bens materiais.

    Provas Ilegítimas viola o processo das penas.

  • Interceptação telefônica

    Precisa de autorização judicial

    Sem autorização judicial é considerada prova ilícita

    Escuta telefônica

    Precisa de autorização judicial

    Sem autorização judicial é considerada prova ilícita

    Gravação telefônica

    Não precisa de autorização judicial

    Independe do conhecimento ou consentimento do outro

    Prova lícita desde que não haja causa legal específica de sigilo.

  • Mas, gente... eu errei porque achei que a gravação sem o consentimento do outro feria o Art. 5º, inciso X, da CF que diz que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”

  • CERTO!

    Minha contribuição:

    - Interceptação → Captação de comunicação telefônica por terceira pessoa, sem o conhecimento dos envolvidos.

    - Escuta → Captação da comunicação telefônica por terceira pessoa, com o conhecimento de um dos interlocutores.

    - Gravação → Captação da conversa por um dos interlocutores.

    INTERCEPTAÇÃO e ESCUTA → imprescindível (depende) autorização judicial.

    GRAVAÇÃO → prescinde (independe) de autorização judicial.

  • 1- INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL: é a captação da conversa ambiente, feita por um terceiro sem o conhecimento dos interlocutores.

    2- ESCUTA AMBIENTAL: é o mesmo conceito de escuta, porém aplicado à conversa ambiente. Ou seja: é a captação da conversa ambiente por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores.

    3- GRAVAÇÃO AMBIENTAL ou GRAVAÇÃO CLANDESTINA (Lícita): é o mesmo conceito de gravação aplicado à conversa ambiente, ou seja, é a captação da conversa ambiente feita pelo próprio interlocutor sem o conhecimento do outro, logo não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo

    INTERCEPTAÇÃO e ESCUTA -> depende de autorização judicial.

    GRAVAÇÃO- -> prescinde (independe) de autorização judicial.

  • “causa específica de sigilo” seria, por exemplo, a conversa entre um advogado e seu cliente.

    Questão correta. 

  • CERTO

    GRAVAÇÃO telefônica

    Ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro.

    Também é chamada de gravação clandestina (obs: a palavra “clandestina” está empregada não na acepção de “ilícito”, mas sim no sentido de “feito às ocultas”).

    ex: mulher grava a conversa telefônica no qual o ex-marido ameaça matá-la.

    A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial.

    A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).

  • desde que ausente causa legal específica de sigilo. > ex.: advogado, médico, padre... esses não podem gravar no exercício do seu ofício.

  • Correto.

    A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação NÃO É considerada prova ilícita. [AI 578.858 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4‑8‑2009, 2ª T, DJE de 28‑8‑2009.] == RE 630.944 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 25‑10‑2011, 2ª T, DJE de 19‑12‑2011

  • Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. (RE-QO-RG 583937, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, publicado em 18/12/2009).

    No mesmo sentido, é a redação do artigo 10 – A §2º, da Lei 9296/96, incluído pela Lei Anticrime, confira-se:

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    §1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    §2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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ID
2658697
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à prova no processo penal, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    É legítima a utilização, em processo administrativo disciplinar ou em ação civil de provas emprestadas de processo penal instaurado pelos mesmos fatos, ainda que a sentença da condenação criminal não tenha transitado em julgado,ou seja, não tenha se tornado definitiva,desde que haja identidade de partes entre ambas as ações e tenha assegurado o contraditório.  STJ RMS 33.628

  •  c) Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, qualquer meio de prova admitida na legislação brasileira poderá suprir-lhe a falta.  - INCORRETA -   Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    d) Se o réu estiver atuando em causa própria, por ser advogado, o juiz não poderá determinar sua retirada da sala de audiência em razão do pedido da testemunha que alega estar constrangida com a presença do mesmo, pois sua retirada implicaria violação ao princípio da bilateralidade da prova.  INCORRETA: STJ HC 101021: 2. O fato de o paciente advogar em causa própria não é suficiente
    para afastar essa regra, pois, além de inexistir razão jurídica para haver essa distinção entre acusados, a questão pode ser facilmente resolvida com a constituição de outro causídico para acompanhar especificamente o interrogatório do corréu. Assim, e considerando que a postulação é para que se renove o interrogatório com a presença do acusado na sala de audiências, não há falar em ilegalidade do ato ou cerceamento de defesa.

  • A prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo de delito

    Abraços

  • Se permitido o contraditório, não seria possível a prova emprestada sem a identidade de partes?

  • SÚMULA 591 DO STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • LETRA B

     

    Talvez o fundamento seja a aplicacação analógica do inciso XIII do artigo 581 do CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte.

  • Letra "c" - E o caso Luiza Brunet, onde ela se valeu das fotografias que tinha, como fica?

  • Fabiane Cunha,

    O exame de corpo de delito poderá ser suprido pelo exame indireto, compreendido da seguinte forma por Eugênio Pacelli: "O exame indireto será feito também por meio de peritos, só que a partir de informações prestadas por testemunhas ou pelo exame de documentos relativos aos fatos cuja existência se quiser provar, quando então se exercerá e se obterá apenas um conhecimento técnico por dedução". (Curso de Processo Penal, 2005, p. 337). Na mesma linha de entendimento, o HC 85901 / MS DJ 29.10.2007 (STJ).

    Entretanto, alguns crimes, em razão de sua natureza, não admitem o exame indireto. É o que ocorre, por exemplo, nos delitos da Lei de Drogas. Não é possível a formação de um juízo condenatório sem o exame direto que comprove a natureza da substância apreendida. Nesse caso, não são suficientes as fotos ou as testemunhas, sendo necessário o exame pericial, com a formação dos laudos de constatação e definitivo.

     

    Logo, a opção C está errada, pois dá a entender que sempre seria possível substituir o exame de corpo de delito por qualquer outro tipo de prova permitida no Direito brasileiro.

  • Essa alternativa a) está incorreta, para utilização no processo civil não há necessidade de serem as mesmas partes entre ambas as ações. Essa é a interpretação que a doutrina tem dado do art. 372, do NCPC, sob pena de se restringir indevidamente a utilização da prova. Acredito que esse entendimento citado pelo colega Órion está superado, conforme inf. 543, do STJ.

  • Cuidado com o comentário do Alan C... nao é a primeira vez que vejo a afirmacao da letra "A" ser considerada correta em prova. Já fiz questão do Cespe em que o entendimento exposto pelo colega  Orion foi considerado correto, embora tenha gerado muita discussão entre a galera. Acho que o tema ainda não esta muito bem definido.

  • Alternativa correta: "a".

    De acordo com Renato Brasileiro: "Observância de contraditório e da ampla defesa: de acordo com a doutrina majoritária, a utilização da prova emprestada só é possível se aquele contra quem ela for utilizada tiver participado do processo onde essa prova foi produzida, observando-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Só se pode considerar como prova emprestada, portanto, aquela que foi produzida, no primeiro processo, perante aquele que terá que se sujeitar a seus efeitos no segundo, com a possibilidade de ter contado, naquele, com todos os meios possíveis de contrariá-la. Logo, se a prova foi produzida em processo no qual o acusado não teve participação, não há falar em prova emprestada, e sim em mera prova documental. Nesse contexto, consoante disposto no art. 372 do CPC, admite-se a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. O dispositivo deixa entrever que o contraditório deverá ser observado em ambos os processos em relação à mesma pessoa para que se possa atribuir o título de prova emprestada. Para além disso, como o art. 372 do CPC refere-se expressamente à prova produzida em outro processo, fica evidente que não se admite o empréstimo de elementos de informação produzidos em outro procedimento investigatório, até mesmo porque o contraditório e a ampla defesa não são de observância obrigatória na fase preliminar de investigações. Ex: interceptação telefônica e a (im) possibilidade de utilização dos elementos probatórios ali obtidos em eventual processo administrativo -> de acordo com a CF e Lei 9296/96, a interceptação somente poderá ser utilizada em uma investigação criminal ou em um processo criminal. Poderá tais elementos obtidos serem usados em eventual processo administrativo? O STF e STJ entendem que a interceptação tem que ser realizada em uma investigação criminal ou em um processo criminal e o que lá for obtido poderá ser transportado para outros processos, mesmo que de natureza não criminal, desde que contra a mesma pessoa, a título de prova emprestada".

     

  • a) A prova obtida por meio de interceptação telefônica no âmbito do processo penal, ainda que antes do julgamento da ação penal, poderá ser utilizada na qualidade de prova emprestada em ação civil, desde que haja identidade de partes entre ambas as ações e tenha assegurado o contraditório. GABARITO 

     

     b) Da decisão judicial de que 1º grau determina o desentranhamento da prova ilícita, caberá recurso de apelação. Eu penssei que poderia caber o RESE. Achei na doutrina do Nestor Távora/2017 pag. 643 a seguinte informação:

      As 'partes poderão apresentar recursos ou ações autônomas de impugnação conformea hipótese ou o momento do desentranhamento:
    (a) se tiver sido ordenado em sentença condenatória ou absolutória, caberá apelação;
    (b) se tiver ocorrer no bojo de decisão extintiva de punibilidade, caberá recurso em sentido estrito;
    (c) se a decisão tiver sido proferida no curso do processo, caberá mandado de segurança (se não estiver em jogo privação de liberdade do indiciado ou acusado ou quando o
    recorrente for o Ministério Público ou o querelante no interesse do jus puniendi estatal)
    ou habeas corpus (em favor da liberdade do indiciado ou acusado);

     

     c) Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, qualquer meio de prova admitida na legislação brasileira poderá suprir-lhe a falta. A prova testemunhal poderá suprir a falta.     Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

     d) Se o réu estiver atuando em causa própria, por ser advogado, o juiz não poderá determinar sua retirada da sala de audiência em razão do pedido da testemunha que alega estar constrangida com a presença do mesmo, pois sua retirada implicaria violação ao princípio da bilateralidade da prova. Nesse caso constitui-se outro defensor e retira o reu e não gera nulidade.

     

     e) No procedimento do júri se admite que qualquer das partes apresente, no plenário, durante a sessão de julgamento, documento não juntado aos autos, desde que dada ciência à parte contrária com antecedência de cinco dias antes da data designada para o julgamento. Para apresentar documentos em plenário deve-se ter antecedência mínima de 3 dias úteis.  Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.      

     

  • Se anularem todas as questões anuláveis dessa prova, não sobra uma, e a banca ainda fica devendo. Seria cômico se não fosse TRÁGICO.

     

    Alternativa "A" ERRADA - É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la. STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

  • Artigo 157, §3.º, do CPP: "Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutlizada por decisão judicial, facultada às partes acompanhar o incidente" 

    Artigo 593, inciso II, do CPP: "II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular ns casos não previstos no Capítulo anterior (RESE)". 

    Guilherme de Souza Nucci defende que, nesses casos de desentranhamento da prova ilícita, cabe Apelação. 

     

    Errei por adotar esse posicionamento, considerando errada a alternativa "a" pelo fato do entendimento do STJ.

  • Discordo do gabarito.

     

    Segundo Nucci:

     

    No tocante a prova emprestada, no âmbito do processo penal, torna-se fundamental observar a seguinte cautela: no caso de interceptação telefônica, o resultado dessa colheita somente pode servir a outro processo-crime, pois é a única destinação da prova. É vedado transferir o material obtido em virtude de interceptações telefônicas para processos civis, visto que a própria CF lhe confere a utilidade, ou seja, investigações e processos criminais. 

  • O STJ não entende necessário a identidade de partes quanto à prova emprestada, isso seria reduzir excessivamente sua aplicação sem justificativa razoável, basta q se respeite o crivo do contraditório e ampla defesa. O RESE não possui rol taxativo, mas há de ter certa similitude q no caso em questão não se vislumbra (alternativa B). Atentem a certos comentários, muita coisa sem nenhum fundamento.

  • Não cabe RESE nem cabe Apelação. Cabe o que então??

     

     

    Ementa

    RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO -DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DA PROVA ILÍCITA - NÃO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO - ART. 581 DO CPP - ROL TAXATIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, FIXA-SE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO.

    Não cabe recurso em sentido estrito da decisão do juiz que determina o desentranhamento da prova ilícita.

    Acordão

    ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso, e, de ofício, fixar os honorários advocatícios ao defensor nomeado, nos termos do voto do Desembargador Relator.

     

     

    Ementa: RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO -DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DA PROVA ILÍCITA - NÃO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO - ART. 581 DO CPP - ROL TAXATIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, FIXA-SE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. Não cabe recurso em sentido estrito da decisão do juiz que determina o desentranhamento da prova ilícita.

  • Qual será o recurso cabível para a alternativa B? pois entendo que também não há cabimento de RESE

  • a alternativa considerada correta afronta o entendimento do STJ no tocante à "identidade de partes"

  • Artigo 372 CPC - O juiz poderá admitir a utilização a prova produzida em outro processo , atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observando o contraditório.

    Entendimento do STJ - Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurando as partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de insurgir conta a prova é refuta-lá adequadamente, afigura-se o válido empréstimo. 

    Fonte : Livro do Mozart Borba 

  • COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA B:

     

     

    Da decisão judicial de que 1º grau determina o desentranhamento da prova ilícita, caberá recurso de apelação.

    Da decisão que determina o desentranhamento da prova ilícita dos autos é irrecorrível, podendo ser combatida, porém, por meio de oferecimento de habeas corpus ou de mandado de seguança em matéria criminal, a depender do direito que esteja em jogo, ou ainda a matéria ser alegada como preliminar de apelação, como cerceamento do direito da acusação ou da defesa.

     

    FONTE: ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Sinopse para concursos: processo penal - Parte Geral. 7ª ed. JusPODIVM,2017.

  • Essa alternativa A é uma aberração, os examinadores pegaram um caso em que se analisa uma escuta telefonica utilizada como prova emprestada em um processo administrativo disciplinar (que é autorizada pelo STF), e em decorrência disso disseram que pode utilizar escuta telefonica como prova emprestada em ação civil.

     

    Desculpa, mas isso ai não é nem intenção de "sacanear", é má-fé mesmo.

  • Sobre a alternativa B....

    Segundo Renato Brasileiro, "O momento processual distinto em que se der a apreciação da (il)licitude da prova trará consequências distintas quanto ao recurso cabível. Se o magistrado reconhecer a inadmissibilidade da prova antes da audiência una de instrução e julgamento, o recurso cabível será o recurso em sentido estrito [interpretação extensiva art. 581, XIII, que prevê ser cabível recurso em sentido estrito contra a decisão que anular o processo da instrução criminal]. Lado outro, caso não seja reconhecida a ilicitude da prova, será possível a impetração de habeas corpus em favor do acusado, desde que a imputação constante do processo refira-se à infração penal que preveja, pelo menos em tese, pena privativa de liberdade. Também se afigura cabível o mandado de segurança, seja em favor da acusação, apontando o direito líquido e certo à prova lícita, consectário do direito de ação, seja em favor do acusado, caso a infração penal não preveja pena privativa de liberdade. Se, no entanto, o reconhecimento da ilicitude da prova ocorrer durante a audiência una de instrução e julgamento, sendo proferida sentença em seguida (CPP, art. 403, caput), o recurso a ser manejado será o de apelação, ainda que somente se recorra quanto à questão probatória. Isso porque, segundo o disposto no art. 593, § 4º, “quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra”.

  • Esse gabarito não reflete a jurisprudência atual do STJ. Questão que deveria ser anulada.

     

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROVA EMPRESTADA. PARTES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Pacificou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido da admissibilidade, uma vez observado o contraditório, da prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada

    (STJ - AgRg no REsp: 1665115 AM 2017/0084166-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017)

  • Tendo identidade ou não de partes. Complicado. 

  • Não por outra razão a prova foi anulada. 

  • -A prova obtida por meio de interceptação telefônica no âmbito do processo penal, ainda que antes do julgamento da ação penal, poderá ser utilizada na qualidade de prova emprestada em ação civil, desde que haja identidade de partes entre ambas as ações e tenha assegurado o contraditório.

    Conforme art. 372, cpc, é possível a utilização da prova emprestada, observado o contraditório. A identidade de partes não é o cerne da questão, mas sim o contraditório EResp 617428, 2014. Porém há divergência jurisprudencial.

    Embora os tribunais superiores admitam o empréstimo de provas advindas de interceptação telefônica, parte da doutrina é contra sob o argumento que a admissão para fins diversos do penal equivale à ampliar, por via transversa, para além do âmbito penal, o que violaria a intimidade e vida privada.


    -Da decisão judicial de que 1º grau determina o desentranhamento da prova ilícita, caberá recurso de apelação.

    Cabe recurso ou ação autônoma de impugnação, conforme a hipótese ou o momento do desentranhamento.

    Se antes da sentença, cabe Rese; na sentença, cabe apelação. Se desfavorável ao réu, sempre cabe HC; ou ainda MS.


    -Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, qualquer meio de prova admitida na legislação brasileira poderá suprir-lhe a falta.

    Corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais deixados pela infração.

    O exame do corpo de delito é a perícia que tem como objeto esse conjunto de vestígios.

    Se deixa vestígios, impõe-se a realização da perícia, seja direta (sobre os próprios vestígios), ou indireta (desaparecidos os vestígios, será por meio de outras formas, ex. fotos, vídeo, etc).

    Se não for possível a perícia, a materialidade poderá ser comprovada por testemunha.

    A confissão, por si só, não se presta a comprovar nem a autoria, nem a materialidade, havendo exigência legal de confrontação com outras provas.


    -Se o réu estiver atuando em causa própria, por ser advogado, o juiz não poderá determinar sua retirada da sala de audiência em razão do pedido da testemunha que alega estar constrangida com a presença do mesmo, pois sua retirada implicaria violação ao princípio da bilateralidade da prova. 

    Prioridade para a videoconferência. Não sendo possível, oportuniza-se ao réu constituir defensor de sua confiança. Não sendo constituído, nomeia-se defensor público.


    -No procedimento do júri se admite que qualquer das partes apresente, no plenário, durante a sessão de julgamento, documento não juntado aos autos, desde que dada ciência à parte contrária com antecedência de cinco dias antes da data designada para o julgamento.

    Qualquer documento ou outros meios de prova relativas ao fato, para serem apresentados em plenário, devem ser juntadas aos autos com antecedência mínima de três dias, dando-se ciência a outra parte.

  • O gabarito da questão baseou-se num julgado de 2011: É legítima a utilização, em processo administrativo disciplinar ou em ação civil de provas emprestadas de processo penal instaurado pelos mesmos fatos, ainda que a sentença da condenação criminal não tenha transitado em julgado, ou seja, não tenha se tornado definitiva, desde que haja identidade de partes entre ambas as ações e tenha assegurado o contraditório. STJ RMS 33.628.


    Porém, a doutrina e jurisprudência mais atuais são no sentido de admitirem o empréstimo de provas, ainda que não haja identidade de partes, sob pena de se transformar num instituto inócuo. Vejamos:


    É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la. STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).


    SÚMULA 591 DO STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.


    Portanto, a questão não tem gabarito correto já que essa alternativa "A" também deveria ser considerada incorreta.

  • Se eu tivesse lido os comentários antes, não teria me matado para encontrar resposta correta onde não havia!

  • Prova emprestada

    Requisitos:

    - mesmas partes em ambos os processos;

    - mesmos fatos; ( o fato deve ser importante para a demonstração da verdade nos dois processos)

    - respeito ao contraditório;

    - a prova que se pretende a emprestar deve ser lícita.

  • Parte da doutrina (Luiz Flávio Gomes), para viabilizar a utilização da prova em processo distinto, entende ser necessária a identificação das partes (a pessoa do encontro fortuito deve ser a mesma da investigada), a conexão entre os crimes e que o contraditório tenha sido respeitado em ambos os processos. Essa posição é restritiva. Entretanto, não é esse o entendimento dos Tribunais Superiores, que flexibiliza o encontro fortuito de provas.

    O STF aborda a situação de prova coletada durante a interceptação telefônica de um crime de homicídio, na qual se descobre o envolvimento de um Membro do Ministério Público em crime diverso, tendo a prova emprestada sido utilizada em processo disciplinar no CNMP .

    Não há ilicitude no encontro fortuito de prova em interceptação telefônica, sendo possível o uso de elemento probatório colhido, ainda que o réu não figure como investigado na diligência efetivada e o crime descoberto não guarde elemento de conexão com aquele que motivou a interceptação. (STJ - 6ª Turma - Resp 1465966/PE - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Julgamento 10/10/2017, DJE 19/10/2017).

  • Colegas, existe diferença no valor da prova. Exige-se a identidade das partes e o contraditório para que a prova tenha o mesmo valor que teve no processo de origem. Se esses dois requisitos não estiverem presentes (identidade das partes e contraditório) a prova será tratada como documental.

    Não é possível chamar de prova emprestada quando as partes não eram as mesmas e não participaram do contraditório do processo de origem. Nada impede que copiem as provas, mas será mera prova documental. 

    Prova emprestada.

    ➢ Conceito: consiste na utilização em um processo de prova que foi produzida em outro, sendo que esse “transporte” da prova é feito por meio de certidão extraída daquele. A prova emprestada sempre terá a forma documentada, contudo, não terá o valor de prova documental.

     

    ➢ Valor probatório: terá o mesmo valor que possuía no processo de origem. É uma medida que vem ao encontro da economia processual.

     

    ➢ Requisitos: Para que a prova possa ser chamada de emprestada, o contraditório deverá ter sido observado quanto às mesmas partes no processo de origem. Do contrário, é considerada uma prova documental, não tendo o valor de prova emprestada. As mesmas partes que estavam no processo de origem, devem estar no processo atual.

     

    CPC, art. 372: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. 

    Fonte: Aulas do curso G7 - Prof. Renato Brasileiro

    Espero ter ajudado.

    Deus no comando!

  • GAB-A.

    A) CORRETO: É possível compartilhar as provas colhidas em sede de investigação criminal para serem utilizadas, como prova emprestada, em inquérito civil público e em outras ações decorrentes do fato investigado. Esse empréstimo é permitido mesmo que as provas tenham sido obtidas por meio do afastamento ("quebra") judicial dos sigilos financeiros, fiscal e telefônico. STF. 1° Turma. Inq 3305 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 23/2/2016 (Info 815).

    B) Caberá RESE (Recurso em Sentido Estrito). Reconhecimento em decisão interlocutória - interpretação extensiva do CPP, art. 581, XIII.

    C) Prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, e não qualquer uma.

    CPP - Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    D) Nesse caso constitui-se outro defensor e retira o reu e não gera nulidade.

    E) CPP - Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.      

     

  • Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Galera, por mais que o art. 167 fale apenas em prova testemunhal, a jurisprudência tem admitido que qualquer PROVA IDÔNEA poderá suprir-lhe a falta. Pois aqui, o legislador falou menos do que deveria. Afinal, não estamos mais sob o sistema da prova tarifada, e sim sob o sistema do livre convencimento motivado do juízo (todas as provas tem o mesmo valor), por isso que esse artigo passa por uma releitura, no sentido de que qualquer provo idônea poderá suprir a falta do exame do corpo de delito, ou seja, aqui estamos em um exame indireto do corpo de delito.

    Acredito que a literalidade do art. não venha mais ser cobrada por examinadores (responsáveis) na 1a fase, mas se ainda for, atenção. Enfim, esse é um bom raciocínio p/ se construir numa eventual 2fase ou oral.

  • Acho que todos apontaram o erro da letra C afirmando que não é qualquer prova, mas sim a prova testemunhal. Contudo, penso que a resposta também está no art. 158 do CPP:

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    A assertiva diz que qualquer meio de prova poderia suprir a falta do exame de corpo de delito. Mas o erro é que não é qualquer meio de prova, já que o CPP veda a confissão.

  • Porque está desatualizada?


ID
2672710
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Examine as alternativas abaixo, referentes à prova, assinalando a CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LICITAMENTE CONDUZIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA DA PRÁTICA DE CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. LEGITIMIDADE DO USO COMO JUSTA CAUSA PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. 2. Agravo Regimental desprovido

  • Erro da letra D: não é qualquer ministro do STF, é apenas o presidente.

     

    Dica: podem prestar depoimento por escrito aqueles que estão na linha sucessória do presidente da república.

  • Letra A art 401  § 2o  A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.

          Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    LETRA B - Não são obrigadas. Darão seu depoimento e quiserem. Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    LETRA C- Entendimento dos Tribunais Superiores.

    LETRA D - O erra está em Ministros do STF. Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.                     (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)

            § 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.        

  • Com base na teoria do encontro fortuito ? mano! com base na teoria da prova emprestada...

  • Um macete para não esquecer quem pode prestar depoimento por escrito, é saber que são os mesmos legitimados a sucessão do Presidente da República,

  • Em relação a letra C, existem vários julgados nesse sentido:

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LICITAMENTE CONDUZIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA DA PRÁTICA DE CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. LEGITIMIDADE DO USO COMO JUSTA CAUSA PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. 2. Agravo Regimental desprovido. (AI 626214 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010).

     

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DOS PACIENTES BASEADA EM MATERIAL COLHIDO DURANTE A REALIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PARA APURAR A PRÁTICA DE CRIME DIVERSO. ENCONTRO FORTUITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONEXÃO ENTRE O CRIME INICIALMENTE INVESTIGADO E AQUELE FORTUITAMENTE DESCOBERTO. I – Em princípio, havendo o encontro fortuito de notícia da prática futura de conduta delituosa, durante a realização de interceptação telefônica devidamente autorizada pela autoridade competente, não se deve exigir a demonstração da conexão entre o fato investigado e aquele descoberto, a uma, porque a própria Lei nº 9.296/96 não a exige, a duas, pois o Estado não pode se quedar inerte diante da ciência de que um crime vai ser praticado e, a três, tendo em vista que se por um lado o Estado, por seus órgãos investigatórios, violou a intimidade de alguém, o fez com respaldo constitucional e legal, motivo pelo qual a prova se consolidou lícita. II – A discussão a respeito da conexão entre o fato investigado e o fato encontrado fortuitamente só se coloca em se tratando de infração penal pretérita, porquanto no que concerne as infrações futuras o cerne da controvérsia se dará quanto a licitude ou não do meio de prova utilizado e a partir do qual se tomou conhecimento de tal conduta criminosa. Habeas corpus denegado. (HC 69.552/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 14/05/2007, p. 347)

     

     

    STJ: [...] O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação. Precedentes citados: HC 187.189-SP, Sexta Turma, DJe 23/8/2013; e RHC 28.794-RJ, Quinta Turma, DJe 13/12/2012. HC 282.096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014.

     

  • Serendipidade!

    Abraços

  • Para mim a alternativa considerada como correta encontra erros. Primeiro porque se faz necessário fazer uma diferenciação entre os crimes "fortuitamente" encontrados. Quando ocorre a serendipidade, o fato criminoso descoberto pode ter relação com o delito investigado, para o qual foi deferida a interceptação, ou simplesmente pode ser um crime que nada tem a ver com o delito investigado. Se o delito descoberto não tem relação com o crime investigado, a interceptação servirá apenas como notícia do crime, o que não permite, a meu ver, que a simples gravação da interceptação sirva para subsidiar a ação penal, sendo necessário vários outros elementos de prova para a propositura da ação penal. Parece-me que a questão só levou em consideração o crime encontrado que seja conexo, sendo que não o disse de forma clara e precisa.

  • HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO DE INVESTIGAÇÃO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS INTERCEPTADAS NOS RELATÓRIOS APRESENTADOS AO JUIZ. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. APURAÇÃO DE CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO.

     

    1. É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da L. 9.296/96.

     

    2. A interceptação telefônica foi decretada após longa e minuciosa apuração dos fatos por CPI estadual, na qual houve coleta de documentos, oitiva de testemunhas e audiências, além do procedimento investigatório normal da polícia. Ademais, a interceptação telefônica é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias que envolverem os denunciados.

     

    3. Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias (art. 6º, § 2º, da L. 9.296/96).

     

    4. Na linha do art. 6º, caput, da L. 9.296/96, a obrigação de cientificar o Ministério Público das diligências efetuadas é prioritariamente da polícia. O argumento da falta de ciência do MP é superado pelo fato de que a denúncia não sugere surpresa, novidade ou desconhecimento do procurador, mas sim envolvimento próximo com as investigações e conhecimento pleno das providências tomadas.

     

    5. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido.

     

    (STF - HC: 83515 RS, Relator: NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 16/09/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 04-03-2005 PP-00011 EMENT VOL-02182-03 PP-00401 RTJ VOL-00193-02 PP-00609)

  • O princípio da comunhão das provas determina que uma prova produzida passa a ser do processo, pouco importando se o responsável pelo requerimento ou determinação de sua produção tenha sido o autor, réu, ou mesmo o juiz de ofício.

  • a) Por força do princípio da comunhão da prova, a parte, para desistir da inquirição da testemunha que haja arrolado, deverá obter a aquiescência da parte contrária.

     b) As pessoas proibidas de depor em razão do dever de guardar segredo, se dispensadas pela parte a quem isso interesse, estarão obrigadas a fazê-lo. [não estarão. faz se quiser]

     c) Embora não permita a lei interceptação de comunicações telefônicas para a investigação de crimes punidos com detenção, os tribunais superiores admitem, com base na teoria do encontro fortuito, que aquela legitimamente deferida seja empregada para subsidiar ação penal em crimes sujeitos a tal pena.

     d) Ao Presidente e Vice-presidente da República, presidentes da Câmara dos Deputados e Senado Federal e aos Ministros do Supremo Tribunal Federal se permite, na condição de testemunhas, prestar depoimento por escrito. [Presidente do STF! Art. 221,§ 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício].  

  • Sobre  a alternativa "A", a novela se repete rs.  A questão fora cobrada no concurso de 2017, embora de uma forma mais complexa. Note-se: Considerando que no plenário do Tribunal do Júri o Ministério Público desistiu de ouvir testemunha gravada com a cláusula da imprescindibilidade e arrolada exclusivamente por ele, sendo a dispensa homologada pelo Juízo, assinale a alternativa CORRETA. A discordância da defesa registrada em ata faz incidir nulidade absoluta em virtude do interesse público e do princípio da comunhão na produção da prova (MP MG 2017). ERRADA. 

     

    A alteração introduzida pela Lei nº 11.719 /08 no CPP não deixa dúvidas quanto à possibilidade de uma das partes desistir da oitiva de testemunha por ela própria arrolada, mesmo diante da negativa da parte contrária, ao dispor, no § 2º do art. 401 daquele diploma legal que "a parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.";

     

    II - O princípio da comunhão da prova, ao prever o direito ao aproveitamento da prova por ambas as partes, diz respeito à prova efetivamente produzida nos autos, a qual passou a integrar o conjunto probatório, não possuindo o condão de dar a uma das partes o direito de interferir na iniciativa probatória da outra.

     

    Bons papiros a todos. 

     

     

  • GABARITO "C"

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    DEPOIMENTO POR ESCRITO: O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício (enquanto testemunhas, não acusados).

     

    PRESIDENTES:

    (1) DA REPÚBLICA (+VICE);

    (2) SENADO FEDERAL;

    (3) CÂMARA DOS DEPUTADOS;

    (4) STF;

  • GABARITO C

     

     

    " (...) julgamento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de reconhecer a licitude da prova de outro crime, diverso daquele investigado, obtida por meio de interceptação telefônica autorizada, de início, para a apuração de crime punido com reclusão. Argumentou-se, então, que a conexão entre os fatos e os crimes justificaria a licitude e o aproveitamento da prova, mesmo envolvendo crimes punidos com detenção, para os quais, inicialmente, por vedação legal (art. 2º, III, Lei nº 9.296/96), a interceptação telefônica não seria admitida (HC nº 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, Informativo nº 361). E, posteriormente: HC nº 102.394, Rel. Min. Cármen Lúcia."

     

     

    Fonte:Pacelli, Eugênio
    Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

  • Em decisão recente do Ministro Alexandre de Morais, nos crimes aos quais ele convencionou chamar de "crime achado", não se faz necessário haver conexão entre os crimes descobertos no curso da interceptação telefônica. A problemática do caso envolve a interceptação telefônica deferida para a apuração de crime de tráfico de drogas, por intermédio da qual tornou-se possível a revelção de crime de homicídio em contexto diverso.

  • Apenas para acrescentar quanto à Letra C:

     

    O delito descoberto a partir de interceptação, como consequencia  de encontro fortuito de provass, é denominado crime achado. As provas da prática de outro delito (crime achado) para o qual o juízo que autorizou a interceptação telefonica nao possui competencia são válidas. Da mesma forma, eventual prisão provisória decretada em razão do crime achado é válida, nao havendo que se falar em nulidade do decreto prisional. 

     

    FONTE: GABRIEL HABBIB, Leis Penais Especiais 

  • Aplicação da Teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade) 

     

    Sua utilização se apresenta útil no tocante ao cumprimento de interceptações telefônicas . Acerca do tema, o STF já teve a oportunidade de asseverar que, uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletadas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação.

     

    Fonte: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro, 6ª ed. 2018. 

  • D) O correto é Presidente do STF, e não Ministros do STF.

  • C) CORRETA.

    É possível a utilização da intercepção telefônica, como prova emprestada em processo administrativo ou cível/ou crimes punidos com detenção, em que pese o disposto no art. 2º, III, Lei 9.296/96, o qual prevê a medida apenas à hipótese de ser utilizada em processos penais relativos a crimes punidos com reclusão (STJ: MS 15787/DF).

  • A titulo de curiosidade, com relação a letra "D", o STF, no caso o relator do INQ 4483/DF: "oitiva do Presidente da República, sabido que, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, “a exceção estabelecida para testemunhas não se estende nem a investigado nem a réu, os quais, independentemente da posição funcional que ocupem, deverão comparecer, perante a autoridade competente, em dia, hora e local por esta unilateralmente designados (Inq 1628, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 11/05/2000, publicado em Dj 16/05/2000 PP-00013)” (Inq 4.243, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI).

    A par dessa orientação, não estará prejudicada a persecução criminal com a observância, no caso em tela, do previsto no art. 221, § 1º, do Código de Processo Penal, em razão da excepcionalidade de investigação em face do Presidente da República, lembrando-se que o próprio Ministério Público Federal não se opôs ao procedimento.

    Destarte, a oitiva deve ocorrer, por escrito, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas para as respostas formuladas pela autoridade policial, a contar da entrega, ante a existência de prisão preventiva vinculada ao caderno indiciário."

    Com isso, o Presidente da República a época na condição de investigado, e não de testemunha, pode prestar ou responder por escrito as indagações da autoridade policial, assim a decisão contrária a própria orientação do STF.

  • Art. 221.

    § 1  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.           

  • GABARITO C Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959) § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) § 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) § 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) bons estudos
  • "Serendipidade deve ser achar o Lúcio Weber em uma segunda fase" (Julian, MP/MS).

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - O princípio da comunhão da prova não impede que a parte desista da inquirição da testemunha que haja arrolado ainda que sem a aquiescência da parte contrária.

    - O princípio da comunhão da prova determina que uma prova produzida passa a ser do processo, pouco importando se o responsável pelo requerimento ou determinação de sua produção tenha sido o autor, réu, ou mesmo o juiz de ofício. Aparentemente contrapondo-se ao referido princípio, o parágrafo 2°, do art. 401, do CPP, dispõe que a parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, não exigindo, para tanto, a aquiescência da parte contrária. Analisando a questão, a jurisprudência, em consonância com o parágrafo 2°, do art. 401, do CPP admite que uma das partes desista da oitiva de testemunha por ela própria arrolada, mesmo diante da negativa da parte contrária.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - As pessoas proibidas de depor em razão do dever de guardar segredo, ainda que dispensadas pela parte a quem isso interesse, não estarão obrigadas a fazê-lo.

    - De acordo com o art. 207, do CPP, são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Portanto, ainda que desobrigadas do dever de sigilo, o testemunho será facultativo.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Embora não permita a lei interceptação de comunicações telefônicas para a investigação de crimes punidos com detenção, os tribunais superiores admitem, com base na teoria do encontro fortuito, que aquela legitimamente deferida seja empregada para subsidiar ação penal em crimes sujeitos a tal pena.

    - Trata-se de entendimento consolidado no STJ (HC 282.096/2014) e no STF (HC 83.515/2004) que, apesar do inciso III, do art. 2°, da Lei 9.296/1996 exigir como um dos requisitos para a interceptação telefônica que o crime a ser investigado seja punível com pena de reclusão, é admitido o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Ao Presidente e Vice-presidente da República, presidentes da Câmara dos Deputados e Senado Federal e ao Presidente do Supremo Tribunal Federal se permite, na condição de testemunhas, prestar depoimento por escrito.

    - De acordo com o parágrafo 1°, do art. 221, do CPP, o Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

  • P. da comunhão da prova: Uma vez produzida, a prova é comum, não pertencendo a nenhuma das partes que a introduziu no processo. Da mesma forma que a prova não pertence exclusivamente ao juiz, ela não é invocável somente pela parte que a produziu. Pode ser utilizada por qualquer das partes.

    Só há falar em comunhão da prova após a sua produção. Em outras palavras, enquanto a prova não foi produzida, a parte pode desistir de sua produção. Portanto, durante o curso de uma audiência, caso a parte não tenha interesse em ouvir testemunha por ela arrolada, que ainda não foi ouvida, poderá livremente desistir de sua oitiva, independentemente da concordância da parte contrária. Nesse sentido, dispõe o art. 401, § 2º, do CPP, que a parte poderá desistir da inquirição de qualquer testemunha arrolada, ressalvada a possibilidade de o juiz, valendo-se de seus poderes instrutórios, querer ouvi-la como testemunha do juízo.

  • O princípio da comunhão das provas determina que uma prova produzida passa a ser do processo, pouco importando se o responsável pelo requerimento ou determinação de sua produção tenha sido o autor, réu, ou mesmo o juiz de ofício.

  • Resumindo, os erros dos itens:

    A >>> antes do testemunho em si, a parte pode desistir da testemunha arrolada, independente de qualquer coisa, exceto as testemunhas determinadas pelo juiz. (Art. 401, § 2º)

    B >>> as pessoas proibidas de depor só podem (e não são obrigadas), se quiserem fazê-lo (Art. 207, caput)

    C >>> CORRETA. É o encontro fortuito ou serendipidade. Jurisprudência firmada pelo STF.

    D >>> não são estendidos a todos os ministros do STF, só ao Presidente do STF. Os demais também podem, o item está correto na 1ª parte (Art. 221, § 1º)

  • 48 Q890901 Direito Processual Penal Das Provas , Prova testemunhal , Meios probatórios excepcionais Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Examine as alternativas abaixo, referentes à prova, assinalando a CORRETA:

    A Por força do princípio da comunhão da prova, a parte, para desistir da inquirição da testemunha que haja arrolado, não deverá obter a aquiescência da parte contrária. (art. 401 do CPP)

    B As pessoas proibidas de depor em razão do dever de guardar segredo, se dispensadas pela parte a quem isso interesse, ainda assim não estarão obrigadas a fazê-lo. (art. 207 do CPP)

    C Embora não permita a lei interceptação de comunicações telefônicas para a investigação de crimes punidos com detenção, os tribunais superiores admitem, com base na teoria do encontro fortuito, que aquela legitimamente deferida seja empregada para subsidiar ação penal em crimes sujeitos a tal pena. (júris STJ e STF)

    D Ao Presidente e Vice-presidente da República, presidentes da Câmara dos Deputados e Senado Federal e aos Ministros ao Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal se permite, na condição de testemunhas, prestar depoimento por escrito. (art. 221 do CPP)

  • juri em tese STJ: 6) É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

  • As pessoas proibidas de depor em razão do dever de guardar segredo, se dispensadas pela parte a quem isso interesse, estarão obrigadas a fazê-lo. Errada letra "b", mas há doutrina que entende essa afirmativa como correta como Aury Lopes, porém para Renato Brasileiro mesmo desobrigados os portadores do sigilo profissional PODEM DEPOR E NÃO DEVEM COMO FUNDAMENTA AURY LOPES.

  • Tremenda casca de banana! Resposta num AgrReg!!!!!

  • Assertiva C

    Embora não permita a lei interceptação de comunicações telefônicas para a investigação de crimes punidos com detenção, os tribunais superiores admitem, com base na teoria do encontro fortuito, que aquela legitimamente deferida seja empregada para subsidiar ação penal em crimes sujeitos a tal pena.

  • Ao Presidente e Vice-presidente da República, presidentes da Câmara dos Deputados e Senado Federal e aos Ministros do Supremo Tribunal Federal se permite, na condição de testemunhas, prestar depoimento por escrito(ERRADO).

    MACETE>>> 4PS+VICE PRESIDENTE REPÚBLICA (Presidente da República + presidente da Câmara dos Deputados + presidente do senado federal + Presidente do STF + vice presidente da república .

  • Gabarito: C

    Teses STJ

    É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

    Se a autoridade policial, em decorrência de interceptações telefônicas legalmente autorizadas, tem notícia do cometimento de novos ilícitos por parte daqueles cujas conversas foram monitoradas ou mesmo de terceiros, é sua obrigação e dever funcional apurá-los, ainda que não possuam liame algum com os delitos cuja suspeita originariamente ensejou a quebra do sigilo telefônico.

    Tal entendimento é aplicável ainda que as infrações descobertas fortuitamente sejam punidas com detenção, pois o que a Lei nº 9.296/96 veda é o deferimento da quebra do sigilo telefônico para apurar delito que não seja apenado com reclusão, não proibindo, todavia, que o referido meio de prova seja utilizado quando há, durante a implementação da medida, a descoberta fortuita de eventuais ilícitos que não atendem a tal requisito.

    No caso dos autos, as interceptações telefônicas foram inicialmente autorizadas para apurar os crimes de corrupção ativa e passiva e organização criminosa, sendo que, no curso da medida, logrou-se descobrir que os investigados também eram responsáveis por fraudes à licitações em diversos Municípios, não havendo que se falar, assim, em nulidade das provas obtidas com a quebra de sigilo telefônico.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 114973/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/05/2020.

  • PROVA EMPRESTADA:

    Segundo reiterada jurisprudência do STJ, o uso da prova emprestada é amplamente admitida no processo penal, seja obtida de processos com partes distintas, seja de desmembramento do próprio feito, desde que assegurado ao réu o efetivo contraditório. 

    *O STJ entende que "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é  o  requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe 17/6/2014).

    *Se a prova supostamente acoimada de ilegítima foi juntada aos autos principais antes mesmo da apresentação de defesa prévia. Dessarte, a indigitada prova, portanto, foi oportunizada à defesa desde a deflagração da persecução penal, razão pela qual se alija de qualquer pecha que possa conspurcar o processo ab origine.

  • quem poderá prestar depoimento por escrito?

    somente PRESIDENTES:

    PRESIDENTE E VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA

    PRESIDENTE DO SENADO

    PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

    PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

  • GABARITO: C!

    a) INCORRETA! O princípio da comunhão da prova, também chamado de "aquisição da prova", determina que as provas produzidas pertencem ao processo, razão pela qual é possível, por exemplo, que o juízo utilize o depoimento de testemunha arrolada pela defesa seja utilizado como elemento de convicção para a condenação do réu.

    b) INCORRETA! Mesmo que dispensadas pela parte, as pessoas proibidas de depor terão a faculdade de prestarem seus depoimentos.

    c) CORRETA! Aplica-se a teoria da serendipidade, que consiste no encontro fortuito de provas relacionado a fato diverso daquele que está sendo investigado. Trata-se de entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

    d) INCORRETA! A permissão constante nesta alternativa não se estende a todos os ministros do Supremo Tribunal Federal, mas tão somente ao seu Presidente.


ID
2692009
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os elementos informativos colhidos no inquérito policial e as provas em geral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    A) CORRETA. § 1º do art. 157 do CPP. Veja: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    B) Não há vedação quanto a isso. Aliás, só não podem se exclusivos para efeito da condenação.

    C) Explicação acima e art. 155 do CPP.

    D) Não há vedação quanto a isso. Aliás, só não podem se exclusivos para efeito da condenação.

    E) Não. O sigilo só se aplica na investigação quando “necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade” (art. 17 do CPP) e jamais em relação ao MP e juiz do caso.

  • Asertiva A: referindo-se à letra do CPP e às teorias da descoberta inevitável e da fonte independente.

  • Lembrando que os indícios são tratados pelo CPP por vezes como prova indireta e por vezes como prova semiplena

    Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso

  • Meu irmão, lá vem tu com esse casaco velho... Putz! Lúcio Weber..

  • e o casaco? kkkk

  • Quanto ao sigilo do inquerito " a autoridade assegurará no inquerito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade" (artigo 20 do CPP)

  • Acho bacana essa história do casaco. Me faz rir até quando erro a questão. Povo pra se incomodar, égua!

  • Trata-se das exceções à teoria Fruits of the Poisonous Tree, que são:

    Inevitable Discovery

    - Independent Source


    Parece que estou querendo me gabar escrevendo em inglês, mas essas expressões caem em prova rsrsrs

    Abraços

  • a) São admissíveis as provas derivadas das ilícitas quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. CERTO

    - É o que dispõe o artigo 157, § 1º do CPP: são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

     

    b) Os elementos informativos colhidos no inquérito policial não podem fundamentar decisão sobre decretação de prisão preventiva. ERRADO

    - Não existe qualquer tipo de vedação na utilização dos elementos informativos para fundamentar o decreto de prisão preventiva.

    - O que NÃO É PERMITIDO é a utilização exclusiva dos elementos informativos para fundamentar a decisão.

     

    c) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. ERRADO

    - Artigo 155 do CPP: o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, NÃO PODENDO fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     

    d) Os elementos informativos colhidos da investigação policial não podem fundamentar decisões concessivas de medidas cautelares. ERRADO

    - NÃO EXISTE VEDAÇÃO na utilização dos elementos informativos para fundamentar as decisões concessivas de medidas cautelares. Prova disso, é possibilidade de decretação da prisão preventiva durante a fase de inquérito policial e com fundamento nos elementos informativos colhidos na investigação.

     

    e) Os elementos informativos colhidos na investigação são protegidos pelo sigilo, sendo vedado o seu conhecimento ao juiz ou membro do Ministério Público antes do oferecimento da denúncia. ERRADO

    - Não só os elementos informativos, mas sim toda o inquérito policial está protegido pelo sigilo. Entretanto, esse sigilo não pode ser aplicado contra o JUIZ, o MINISTÉRIO PÚBLICO e o ADVOGADO, salvo raras exceções.

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

      Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.               

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.    

  • nao faz mais prova no sul, só no nordeste que tu vai ver o que é bom, andar de casaco por aqui kkkkk

  • A questão diz respeito aos princípios da fonte independete e da descoberta inevitável, as quais são exceções à teoria dos frutos da árvore proibida.

     

    FONTE INDEPENDENTE OU “INDEPENDENT SOURCE” (ART. 157, § 1º)

    Não havendo nexo de causalidade entre as provas ilícitas e as demais, o sistema de contaminação não se efetiva. Esta assepsia deve ser verificada pelo magistrado, o qual aferirá os limites da interdependência do material probatório. Não havendo nexo causal, a contaminação está eliminada.

     

    DESCOBERTA INEVITÁVEL (ART. 157, § 1º)

    Advinda do direito americano (inevitable discovery), se a prova, que circunstancialmente decorre de prova ilícita, seria conseguida de qualquer maneira, por atos de investigação válidos, ela será aproveitada, eliminando-se a contaminação.

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • M DiCastro, eu também não fico com raiva não kkk


    Eu só dou risada kkk

  • essa história do Lúcio me fez lembra a piada do Silvio Santos em que lhe foi indagado a diferença entre o poste, a mulher gravida e o casaco do Lúcio.

  • A) São admissíveis as provas derivadas das ilícitas quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    ARTIGO 157. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

    A letra A está errada?  

  • FUNDATEC = DESSA VEZ EU TE VENCI MALDITA.

  • GABARITO A CPP Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. bons estudos
  • A mente é fogo, condicionada a ler letra de lei, li a questão A duas vezes e LIA INADMISSÍVEIS, não encontrando resposta correta voltei e vi o meu erro na leitura, muita atenção companheiros...

    ADMISSÍVEIS

    ADMISSÍVEIS

    ADMISSÍVEIS

    ADMISSÍVEIS

    ADMISSÍVEIS

  • LETRA D – ERRADA -

     

    Distinção entre elementos informativos e provas: perceba-se que insistimos na assertiva de que a finalidade precípua do inquérito policial é a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade do delito. Mas por que elementos de informação e não prova? Com as alterações produzidas pela Lei n 11.690/08, passou a constar expressamente do CPP a distinção entre prova e elementos informativos. De fato, eis a nova redação do art. 155 do CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. (nosso grifo). Diante da nova redação do art. 155 do CPP, elementos de informação são aqueles colhidos na fase investigatória, sem a necessária participação dialética das partes. Dito de outro modo, em relação a eles, não se impõe a obrigatória observância do contraditório e da ampla defesa, vez que nesse momento ainda não há falar em acusados em geral na dicção do inciso LV do art. 5o da Constituição Federal. Apesar de não serem produzidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, tais elementos informativos são de vital importância para a persecução penal, pois, além de auxiliar na formação da opinio delicti do órgão da acusação, podem subsidiar a decretação de medidas cautelares pelo magistrado ou fundamentar uma decisão de absolvição sumária (CPP, art. 397). De seu turno, a palavra prova só pode ser usada para se referir aos elementos ^ de convicção produzidos, em regra, no curso do processo judicial, e, por conseguinte, com a necessária participação dialética das partes, sob o manto do contraditório (ainda que diferido) e da ampla defesa. O contraditório funciona, pois, como verdadeira condição de existência e validade das provas, de modo que, caso não sejam produzidas em contraditório, exigência impostergável em todos os momentos da atividade instrutória, não lhe caberá a designação de prova. A participação do acusador, do acusado e de seu advogado é condição sine qua non para a escorreita produção da prova, assim como também o é a direta e constante supervisão do órgão julgador, sendo que, com a inserção do princípio da identidade física do juiz no processo penal, o juiz que presidir a instrução deverá proferir a sentença (CPP, art. 399, §2°). Funcionando a observância do contraditório como verdadeira condição de existência da prova, só podem ser considerados como prova, portanto, os dados de conhecimento introduzidos no processo na presença do juiz e com a participação dialética das partes. Para mais detalhes acerca dos conceitos de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, remetemos o leitor aos comentários ao art. 155 do CPP.

     

    FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

     

  •  

    Questão Fácil 87%

    Gabarito Letra A

     

     

    Sobre os elementos informativos colhidos no inquérito policial e as provas em geral, assinale a alternativa correta.
    [] a) São admissíveis as provas derivadas das ilícitas quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Art. 157. § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

     

    []  b) Os elementos informativos colhidos no inquérito policial não podem fundamentar decisão sobre decretação de prisão preventiva.

    Erro de Redução:

    Pode, mas não exclusivamente

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     

     

    []  c) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, NÃO PODENDO (podendo) fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Erro de Contradição:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, NÃO PODENDO fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     

     

    []  d) Os elementos informativos colhidos da investigação policial não podem fundamentar decisões concessivas de medidas cautelares.

    Erro de Redução:

    ↑ Letra B

     

     

     

    []  e) Os elementos informativos colhidos na investigação são protegidos pelo sigilo, sendo vedado o seu conhecimento ao juiz ou membro do Ministério Público antes do oferecimento da denúncia.

    Os elementos informativos colhidos na investigação são protegidos pelo sigilo

    Erro de Contradição: 

    Regra: investigação não é sigilosa

    Exceção: quando necessário a elucidação do fato OU exigido pelo interesse da sociedade

    - - - - - 

    Art. 20. A autoridade[POLICIAL] assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

    - - - - - 

    sendo vedado o seu conhecimento ao juiz ou membro do Ministério Público antes do oferecimento da denúncia.

    Erro de Exrapolação: 

    Não têm esta exigência no CPP

     

     

    Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna.

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  • Galera, só uma coisa: tragam casaco para fazer a prova da PCPR aqui em Curitiba. Até setembro mto frio aqui!

  • Assertiva A

    São admissíveis as provas derivadas das ilícitas quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • E o casaco? eu sofro mas me divirto....

  • A questão demanda conhecimento acerca da matéria de provas e elementos informativos. Também importa conhecer os princípios da fonte independente e da descoberta inevitável, as quais são exceções à teoria dos frutos da árvore proibida. Vejamos.

    Como a própria introdução da questão já indica, os elementos informativos são colhidos no inquérito policial, logo, são obtidos sem o crivo do contraditório e ampla defesa, dado o caráter inquisitorial da fase investigativa. A esse respeito, dispõe o art. 155 do CPP que os elementos informativos são insuficientes para embasar um decreto condenatório:

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Por outro lado, a prova é aquela produzida durante a fase processual, onde se observa o sistema acusatório em que devem ser respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sobre análise das provas, o magistrado formará sua livre convicção.

    Em suma, a diferença entre elemento informativo e prova reside no momento de produção (o primeira na fase investigativa, a segunda na fase processual) e, consequentemente, no valor probatório que possuem.

    Quanto à licitude das provas, disciplina o art. 157 do CPP: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. §1º. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                  

    A teoria dos frutos da árvore envenenada pressupõe a ilicitude das provas que, embora adquiridas em conformidade com o ordenamento jurídico e de forma lícita, têm origem em prova ilicitamente obtida. é a chamada ilicitude por derivação. Por esta lógica, se a árvore estiver envenenada (prova ilícita) tudo o que for colhido dela (frutos – provas derivadas daquela originalmente ilícita) estará contaminado também, a árvore envenenada contamina os frutos.

    Há, no entanto, duas exceções à ideia de ilicitude por derivação, previstas no §1º do art. 157 do CPP: as provas derivadas das ilícitas são inadmissíveis, “salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras."

    Assim, apresentada esta breve introdução, analisemos as assertivas.

    A) Correta. A assertiva conclui que são admissíveis as provas derivadas das ilícitas quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras, o que está correto pois concorda com o §1º do art. 157 do CPP.

    são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras."

    B) Incorreta. A assertiva infere que os elementos informativos colhidos no inquérito policial não podem fundamentar decisão sobre decretação de prisão preventiva, no entanto, não há qualquer vedação específica que impeça a utilização de elementos informativos para fundamentar a decisão que decreta a prisão preventiva. Em verdade, há regra processual que veda a utilização exclusiva dos elementos informativos para fundamentar qualquer decisão que seja, de acordo com o mandamento do art. 155 do CPP.

    C) Incorreta. A assertiva traz a ideia de que o juiz poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, todavia, essa conclusão contraria o que dispõe o art. 155 do CPP, o qual veda a fundamentação de decisão baseada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    D) Incorreta. A assertiva infere que os elementos informativos colhidos da investigação policial não podem fundamentar decisões concessivas de medidas cautelares. No entanto, seguindo o mesmo raciocínio apresentado na assertiva B,  não existe qualquer vedação específica que impeça a utilização de elementos informativos para fundamentar a decisão que concede medidas cautelares. É vedada a fundamentação baseada exclusivamente nos elementos informativos, como visto no art. 155 do CPP.

    E) Incorreta. A assertiva deduz que os elementos informativos colhidos na investigação são protegidos pelo sigilo, sendo vedado o seu conhecimento ao juiz ou membro do Ministério Público antes do oferecimento da denúncia, o que está equivocado. 

    Uma das características do inquérito é a sua submissão ao sigilo. No entanto, trata-se de sigilo limitado, uma vez que não alcança à pessoa do juiz, membro do ministério público e, inclusive, advogado.

    A esse respeito, dispõe o art. 20 do CPP: "a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade".

    Gabarito do Professor: alternativa A.

  • Artigo 157,parágrafo primeiro do CPP==="São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras"

  • “E M E N T A: PROVA PENAL – BANIMENTO CONSTITUCIONAL DAS PROVAS ILÍCITAS (CF, ART. 5º, LVI) – ILICITUDE (ORIGINÁRIA E POR DERIVAÇÃO) – INADMISSIBILDADE – […] ILICITUDE DA PROVA – INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) – INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DA TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS […] A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE"): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. –

    Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. –

    A exclusão da prova originariamente ilícita – ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação – representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do "due process of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal […]”. 

    (STF, RHC90376 / RJ – RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 03/04/2007   Órgão Julgador: Segunda Turma).

  • PROVAS

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Provas ilícitas

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Provas derivadas das ilícitas

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.          

    Fonte independente

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.  

  • Teoria da Fonte independente

    De acordo com a teoria ou exceção da fonte independente, se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.

    A teoria ou exceção da fonte independente é extraída do art. 157, §1º, segunda parte, do CPP, o qual aduz que são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras. Note-se: a teoria ou exceção da fonte independente é aplicável quando não há relação/nexo de causalidade entre as provas dos autos, pelo que se pode concluir que, ainda que haja uma prova ilícita no processo, não necessariamente deverá haver o desentranhamento de todas as provas acostadas aos autos. As que não se originaram da ilícita, isto é, nasceram de outra fonte ("fonte independente"), não serão consideradas ilícitas.

    Fonte: Ebook Cpiuris

    Abraços

  • Mitigações da prova ilícita:

    • Fonte independente;
    • Teoria da tinta diluída/nexo causal atenuado;
    • Descoberta inevitável.
  • A: CORRETA. São exceções à teoria do fruto da árvore envenenada: as provas derivadas das ilícitas quando não evidenciado o nexo de causalidade (teoria do nexo causal atenuado); quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras (teoria da fonte independente).

    B: ERRADA. Trata-se de um exemplo do indício previsto como prova semiplena.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    C: ERRADA. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    D: ERRADA. A própria natureza cautelar das medidas pede que elas se fundamentem em elementos informativos colhidos na investigação, não fazendo sentido aguardar o contraditório judicial sobre as provas. Não há vedação legal. Um exemplo é a preventiva, comentada na letra B.

    E: ERRADA. o sigilo do IP não se impõe ao juiz (nem faria sentido) nem ao MP. Em regra, também não é oponível ao advogado de defesa (súmula vinculante 14).


ID
2781781
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as provas no processo penal, analise as afirmativas.

I. A serendipidade tem sido admitida em julgamentos recentes do Superior Tribunal de Justiça envolvendo provas obtidas mediante interceptação telefônica judicialmente autorizada, não gerando irregularidade do inquérito policial, tampouco ilegalidade na ação penal.
II. Nos termos da Lei nº 12.850/2013, são permitidos, dentre outros, os seguintes meios de obtenção da prova: colaboração premiada; ação controlada; interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas; cooperação jurídica internacional, desde que as provas obtidas tenham como parâmetro de validade a lei do local onde foram produzidas e o meio de sua obtenção não ofenda a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros.
III. Nos crimes de violência doméstica são admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, sendo prescindível a realização do exame de corpo de delito para fins de comprovar a materialidade delitiva.
IV. Nos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, independentemente de autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
V. Nos termos do Código de Processo Penal, considera-se vestígio a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

     

    I-  O fenômeno chamado de serendipidade consiste em sair em busca de algo e encontrar outra coisa, que não se estava procurando, mas que pode ser ainda mais valiosa. A expressão vem da lenda oriental Os três príncipes de Serendip, viajantes que, ao longo do caminho, fazem descobertas sem ligação com seu objetivo original.

     

    Não há ilegalidade se a interceptação telefônica foi determinada por notícia-crime obtida de outra interceptação, previamente autorizada. Esta foi a posição adotada pela Quinta Turma do STJ para negar o pedido de habeas corpus – HC 123.285 – AM, relatado pelo Ministro Jorge Mussi.

     

    II-  Art. 3 da Lei 12850:  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III - ação controlada;

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

     

    III-  Art. 12, § 3o  da Lei 11.340: Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

     

    IV-  Art. 13-B do CPP: Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

     

    V- Art. 239 do CPP: Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • I. A serendipidade tem sido admitida em julgamentos recentes do Superior Tribunal de Justiça envolvendo provas obtidas mediante interceptação telefônica judicialmente autorizada, não gerando irregularidade do inquérito policial, tampouco ilegalidade na ação penal.

    Correta. A serendipidade, ou doutrina do crime achado, pode ser resumida como o fenômeno de encontro fortuito de provas ou indícios de infração penal diversa daquela investigada, mas em razão dela. O exemplo clássico é o da autoridade policial que, por meio de interceptação telefônica regularmente deferida, vem a descobrir a ocorrência de crime diverso daquele que ensejou a quebra do sigilo das comunicações. E, como afirmado na alternativa, a doutrina tem sido aceita pelo Supremo (STF. 1ª Turma. HC 129.678/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 13.06.2017).

     

    II. Nos termos da Lei nº 12.850/2013, são permitidos, dentre outros, os seguintes meios de obtenção da prova: colaboração premiada; ação controlada; interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas; cooperação jurídica internacional, desde que as provas obtidas tenham como parâmetro de validade a lei do local onde foram produzidas e o meio de sua obtenção não ofenda a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros.

    Errada. O art. 3º da Lei n. 12.820/2013 efetivamente prevê a colaboração premiada (inciso I), a ação controlada (III) e a interceptação telefônica, na forma da lei de regência (V). A Lei fala em cooperação nacional (VIII). A cooperação jurídica internacional efetivamente segue os parâmetros da questão (STJ. REsp 1.610.124/PR, rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.04.2018), mas não se encontra expressamente prevista pela Lei das Organizações Criminosas – embora não seja por ela proibida.

     

    III. Nos crimes de violência doméstica são admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, sendo prescindível a realização do exame de corpo de delito para fins de comprovar a materialidade delitiva.

    Correta. É exatamente a posição adotada pelo STJ, em interpretação ao art. 12, §3º, da Lei n. 11.340/2006 (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.141.808/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 07.06.2018).

     

    IV. Nos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, independentemente de autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

    Errada. De acordo com o art. 13-B do CPP, incluído pela Lei n. 13.344/2016, o requerimento dependerá de autorização judicial.

     

    V. Nos termos do Código de Processo Penal, considera-se vestígio a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Errada. A definição é a de indício, na forma do art. 239 do CPP.

  • Questao defuder!  Mto boa mesmo!

  • I. Certo

    Serendipidade: significa sair em busca de uma coisa e descobrir outra (ou outras), às vezes até mais interessante e valiosa. Vem do inglês “serendipity”, onde tem o sentido de descobrir coisas por acaso. Os tribunais usam a expressão “serendipidade” como sinônimo de “encontro fortuito de provas”.

     

    "A sentença de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria surgidos, de forma fortuita, durante a investigação de outros crimes no decorrer de interceptação telefônica determinada por juiz diverso daquele competente para o julgamento da ação principal". [STJ. 5ª Turma. REsp 1.355.432-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21/8/14, Info 546].

     

    II. Errado

    Não há na Lei a previsão de "cooperação jurídica internacional, desde que as provas obtidas tenham como parâmetro de validade a lei do local onde foram produzidas e o meio de sua obtenção não ofenda a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros" como meio de obtenção de prova. Os demais meios estão previstos na lei:

     

    Art. 3º, Lei 12.850/13: Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I colaboração premiada;

    III ação controlada;

    V interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

     

    III. Certo

    Art. 12, Lei 11340/06: Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no CPP:

    IV determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários.

    §3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

     

    "Para configuração da materialidade do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.11.340/06, é prescindível o exame de corpo de delito do art. 158 do CPP, se existentes outros elementos de prova, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde". [STJ, AgRg no AREsp 822385/GO, 5ªT, Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 14.6.16]

     

    IV. Errado

    "Independentemente de autorização judicial" não!

     

    Art.13-B, CPP: Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados como sinais, informaçõe e outros que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

     

    V. Errado

    "Vestígio" não!

     

    Art. 239, CPP: Considera-se INDÍCIO a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

     

    GABARITO: A

  • Sobre a IIICerta; mas com considerações:

    Art. 158, CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Podendo gerar, inclusive, nulidade:

    Art. 564, CPP: A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: ​

    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

    Art. 167, CPPNão sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."

    Ou seja, o exame de corpo de delito não é tããão obrigatório assim.

    Agora vamos ver o que diz a Lei Maria da Penha:

    Art. 12, Lei 11340/06Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no CPP:

    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários.

    §3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

    Assim, não há dúvidas quanto a primeira parte da assertiva: "Nos crimes de violência doméstica são admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde". Ok!

    Mas, e a segunda parte ("sendo prescindível a realização do exame de corpo de delito para fins de comprovar a materialidade delitiva")?

    Vamos ver a posição da doutrina e da jursiprudência:

    Para Nucci (2012, p. 326), o exame de corpo de delito “é a verificação da prova da existência do crime, feita por peritos, diretamente, ou por intermédio de outras evidências, quando os vestígios, ainda que materiais, desapareceram. O corpo de delito é a materialidade do crime, isto é, a prova da sua existência”.

    Para Lopes Jr. (2016, p. 357), “somente em situações excepcionais, em que o exame direto é impossível de ser realizado, por haverem desaparecido os vestígios, é que se pode lançar mão do exame indireto (prova testemunhal, filmagens, gravações etc.) nos termos do art. 167 do CPP”.

    Mas entendimento de alguns Tribunais é no sentido de que ele é prescindível. 

    "Para configuração da materialidade do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.11.340/06, é prescindível o exame de corpo de delito do art. 158 do CPP, se existentes outros elementos de prova, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde". [STJ, AgRg no AREsp 822385/GO, 5ªT, Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 14.6.16]

    Cunha e Pinto (2008) discordam: "embora os laudos ou prontuários médicos bastem para o ferimento das medidas protetivas de urgência ou instauração do inquérito policial, é necessário que se atenda ao disposto no artigo supracitado para embasar e justificar uma condenação, ou seja, deve-se elaborar o respectivo exame de corpo de delito".

    Melhor seguir o STJ!

  • Reflexão:

     

    Sobre a afirmativa III ("Nos crimes de violência doméstica são admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, sendo prescindível a realização do exame de corpo de delito para fins de comprovar a materialidade delitiva"), em que o gabarito é certo, vamos ver se você aprendeu:

     

    Q883035 - Direito Processual Penal -  Prova pericial e exame de corpo de delito, Das Provas - Ano: 2018 - Banca: CESPE - Órgão: STJ Prova: Analista Judiciário - Judiciária - Acerca da competência, das questões e dos processos incidentes e das provas, julgue o item a seguir:

     

    Sendo possível a realização de exame para investigar crimes que deixam vestígios, não proceder a esse exame é motivo de nulidade do processo, ainda que provas documentais e testemunhais confirmem a autoria e a materialidade do crime.

     

    Certo ou Errado??? 

    Gabarito: c

  • Segundo o CPP

    Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: […]

    III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: […]

    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

     Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Indício, e não vestígio!

    Abraços

  • OK, tudo bem, em que pese os excelentes comentários, a III não deixa claro se a infração deixou vestígios ou não. Ainda sim em consonância à questão postada pela colega Ana como referência, a falta do exame do corpo de delito nas infrações que deixam vestígio é causa de nulidade absoluta no processo.

     

     

    Q883035 - Direito Processual Penal -  Prova pericial e exame de corpo de delito, Das Provas - Ano: 2018 - Banca: CESPE - Órgão: STJ Prova: Analista Judiciário - Judiciária - Acerca da competência, das questões e dos processos incidentes e das provas, julgue o item a seguir:

    Sendo possível a realização de exame para investigar crimes que deixam vestígios, não proceder a esse exame é motivo de nulidade do processo, ainda que provas documentais e testemunhais confirmem a autoria e a materialidade do crime. (CORRETO)

     

  • INDÍCIO - LEMBRAR DA PALAVRA "INDUÇÃO"

  • Na assertiva II a cooperação jurídica internacional não seria a descrita no art. 9°, da lei 12.850/2013?

    Art. 9o  Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

  • Katia,

    veja o que achei:

     

    Ementa: INQUÉRITO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 317, § 1º, C/C ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, ART. 1º, V, e § 4º, DA LEI 9.613/1998, ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/1986 E ART. 350 DA LEI 4.737/1965, NA FORMA DO ART. 69 DA LEI PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COOPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL DA SUÍÇA PARA O BRASIL. VIABILIDADE. (...) [Inq 4146, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 04-10-2016 PUBLIC 05-10-2016]

     

    Comentários do Dizer o Direito sobre o que nos interessa:

     

    O MPFdo Brasil enviou, por meio do Ministério da Justiça, pedido formal de cooperação ao MP da Suíça. No pedido, o MPF requereu o envio de documentos bancários que seriam relacionados com o parlamentar investigado.

    O pedido foi recebido pela autoridade central da Suíça, responsável por receber estes pedidos naquele país, e encaminhado ao MP suíço.

    Atendidos os requisitos, o pedido foi aceito e os documentos solicitados foram encaminhados pela autoridade central suíça para a autoridade central brasileira (Ministério da Justiça).

    O Procurador-Geral da República ofereceu denúncia contra o referido Deputado Federal por inúmeros crimes, dentre eles a prática de evasão de dividas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86), utilizando os documentos suíços para fundamentar a acusação.

     

    A defesa alegou que este procedimento de obtenção dos documentos não tem previsão no CPP e em nenhuma outra lei, de forma que seria ilegítimo. Esta tese foi acolhida pelo STF?

    NÃO. A utilização pelo Ministério Público de documentos enviados por outros países para fins de investigação por meio de cooperação jurídica internacional é legítima mesmo não havendo ainda legislação específica no Brasil regulamentando o tema. Isso porque a transferência de procedimento criminal, embora sem legislação específica produzida internamente, tem abrigo em convenções internacionais sobre cooperação jurídica, cujas normas, quando ratificadas, assumem status de lei federal. Dessa forma, é legítima a providência da autoridade brasileira de, com base em material probatório obtido da Confederação Suíça, por sistema de cooperação jurídica internacional, investigar e processar o congressista em questão pelo delito de evasão de divisas, já que se trata de fato delituoso diretamente vinculado à persecução penal objeto da cooperação, que tem como foco central delitos de corrupção e lavagem de capitais.

    STF. Plenário. Inq 4146/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/6/2016 (Info 831).

     

  • Não podemos esquecer na hora de analisar as questões que envolvem a Lei 11.340 (Lei Maria da Penha) nos crimes praticados com violencia doméstica contra a mulher que em razão de sua vulnerabilidade, e dos próprios elementos muitas vezes envolvidos nos crimes, as provas e os Tribunais acabam relativizando muita coisa a fim de garantir uma máxima proteção. Geralmente as mulheres possuem medo, vergonha, e com isso acabam não denunciando de imediato, sendo que em muitos casos, os registros médicos, são as provas existentes das agressões, haja vista que o fato de ela denunciar em um determinado momento não quer dizer que naquele momento tenha havido uma agressão física, uma lesão corporal por exemplo, pode ser uma ameaça, o que não afasta a possibilidade de o agressor responder pelas agressões já praticadas, que poderão ser provadas por outros meios, pelo desaparecimento dos vestígios.

  • pessoal, vi o que o índice de erro foi elevado na questão, gostaria de dar uma dica de como uso esse tipo de questão a meu favor:

    primeiro vou atrás das erradas, assim anulo as alternativas que contêm tais itens; depois vou atrás das questões que tenho certeza que são certas;


    No exemplo da questão, consegui identificar os errados dos itens IV e V, anulando eles das repostas sobrou apenas a letra A como resposta certa.

    Item IV: o erro está em não mencionar o prazo de 12h que o juiz têm pra decidir o requerimento do delegado ou promotor, só após este prazo que poderão atuar de ofício como comunicação imediata ao juiz.

    Item V: a descrição se refere a indícios, art. 239 CPP.


    abraços

  • Serendipidade (encontro fortuito ou casual de provas) e conexão: o Pleno do STF tem precedente antigo afirmando que “se, durante  Interceptação telefônica autorizada para um crime punido com reclusão, for apurada a prática de um crime punido com detenção, o MP poderá fazer a denúncia deste desde que os crimes sejam conexos” (Plenário, HC 83515, em 16/09/2004; 2ª T, AI 626214, em 21/09/2010). Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu recentemente que “havendo encontro fortuito de notícia da prática de conduta delituosa, durante a realização de interceptação telefônica, não se deve exigir a demonstração da conexão entre o fato investigado e aquele descoberto” (AP 510, em 17/03/2014).

  • "Requisição" e "mediante autorização judicial" normalmente não estão no mesmo dispositivo legal. Atenção com isso ai, pois aprendemos que quem requisita não pede, manda.

  • sobre a IV. 

    Não confundir a figura do art. 13-B do CPP com a do art.15 da Lei das organizações criminosas: 

    CP , Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.  

    Lei 12850, Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito

  • DECORANDO....

    1 - Para ter acesso "APENAS", ou seja, muito limitadamente, não é necessário autorização judicial. Ademais, veja que o acesso será apenas aos DADOS. (aqui os dados são parte do passado, portanto não há interferência atual na vida da pessoa), Lei 12850, Art. 15.

     

    2 - Para "REQUISITAR" meios para LOCALIZAÇÃO DA VÍTIMA OU DO SUSPEITO,  aí sim, é coisa de gente grande, tipo o cara da capa preta. Portanto precisa de autorização judicial. Ademais, será disponibilizado SINAIS. (aqui há possibilidade de interferência  atual na vida da pessoa). Lei 12850, Art. 13-B

  • V. Nos termos do Código de Processo Penal, considera-se vestígio a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Errado. Foi dado o conceito de Indicios quanto sinônimo de Prova Indireta.

    O termo "Indicios" pode ser utilizado em duas concepcções: como Sinônimo de Prova Indireta e como Sinônimo de Prova Semiplena.

    a) Sinônimo de prova indireta: a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias (art.239 -CPP).

    b) Sinônimo de prova Semiplena: não autoriza juízo de certeza, mas de probabilidade, pois possui menor valor probatório. Serve para a decretação de medidas cautelares.

    É possível a condenação com base em indicios, desde que como Sinônimo de prova indireta, pois, de acordo com a jurisprudência, Prova Indireta tem o mesmo valor das demais provas.

  • I – VERDADEIRA
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    A serendipidade (encontro fortuito de provas) tem sido utilizada em casos de interceptação telefônica, sendo considerada como procedimento legal, sem ensejar nulidade no inquérito ou ação penal, segundo a jurisprudência do STJ.
    II – FALSA
    Pois não há previsão de cooperação internacional na lei 12.850/13.
    III - VERDADEIRA
    Com base no art. 12, §3º da lei 11.340/06. Porém entendemos ser passível de recurso, pois o fato de a lei dispor que serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde não exclui a necessidade do exame de corpo de delito para a demonstração da materialidade.
    IV – FALSA
    A requisição depende de autorização judicial, conforme o art. 13-B do CPP.
    V – FALSA
    o conceito formulado foi o de indício e não de vestígio (art. 239 do CPP).

    Fonte: Curso Mege

  • No item IV, existe a possibilidade de obtenção dos meios que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, quando o juízo não se manifestar no prazo de 12 (doze) horas.

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    § 1o Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    § 2o Na hipótese de que trata o caput, o sinal:             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         (Vigência)

    § 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    § 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.   

  • INDÍCIO   X   VESTÍGIO

     

    Os vestígios constituem-se, pois, em qualquer marca, objeto ou sinal sensível que possa ter relação com o fato investigado. A existência do vestígio pressupõe a existência de um agente provocador (que o causou ou contribuiu para tanto) e de um suporte adequado para a sua ocorrência (local em que o vestígio se materializou).

     

    Já o indício encontra-se explicitamente definido no artigo 239 do Código de Processo Penal: “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.”



    Portanto podemos dizer que: o vestígio encaminha; o indício aponta.”
     

  • Complementando a respeito do ítem II, erros detectados:

    II. Nos termos da Lei nº 12.850/2013, são permitidos, dentre outros, os seguintes meios de obtenção da prova: colaboração premiada; ação controlada; interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas; cooperação jurídica internacional, desde que as provas obtidas tenham como parâmetro de validade a lei do local onde foram produzidas e o meio de sua obtenção não ofenda a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros. (INCORRETO)

    Não há previsão de cooperação internacional na lei 12.850/13, conforme outros colegas já expuseram o artigo aqui (art. 3º), essa cooperação que trata o ítem, na verdade é a cooperação internacional prevista no Código de Processo Civil/2015, nos artigos 26 e seguintes.

    A questão também mistura artigos da LINDB:

    Art. 13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

    Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

    Conclusão: Esse final do ítem II está errado e misturado.

  • Art. 13-A. (Crimes alencados no artigo) Requisição de dados e informações cadastrais da vítima ou do suspeito - NÃO precisa de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. (requisição deverá ser atendida no prazo de 24 horas)

    Art. 13-B. (SOMENTE TRÁFICO DE PESSOAS) Requisição sinais, informações e outros que permitam a LOCALIZAÇÃO da vítima ou do suspeito - É NECESSÁRIO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

  • III. Nos crimes de violência doméstica são admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, sendo prescindível a realização do exame de corpo de delito para fins de comprovar a materialidade delitiva.

    Fora uma das primeiras que eliminei por conhecer o dispositivo legal que trata sobre.

    Senão vejamos:

    Art. 12, §3o, Lei 11.343/06: Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

    Flagrante irresponsabilidade do examinador ao inventar a parte final no item III da referida questão. Em momento algum a legislação processual penal (adjetiva) afasta o exame de corpo de delito nos delitos não transeuntes.

    O candidato deve ser resiliente, porque apesar dessas inconsequências durante os exames, ele sonha em ser justamente cobrado sobre seu esforço.

  • V. Nos termos do Código de Processo Penal, considera-se vestígio a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

     

    ITEM V – ERRADO -

     

    II – Indícios:

    a) Sinônimo de prova indireta.

    ➢ Prova direta: é aquela que permite conhecer o fato por meio de uma única operação inferencial.

    ➢ Prova indireta: para chegar à conclusão, o juiz é obrigado a realizar pelo menos duas operações inferenciais. CPP, art. 239: “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.

    Questão n. 1: é possível condenar alguém com base em indícios (prova indireta)?

     Sim, desde que se trate de indícios plurais, coerentes e coesos, e não de um único indício isolado.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • GABARITO: LETRA A

    Serendipidade = Crime achado

  • Já é ruim errar sem sabermos ... Mas errar sabendo é #@&*

    O §4º autoriza que a autoridade competente requisite diretamente às referidas empresas e quando o juiz não se manifestar no prazo de 12 horas, ou seja, na prática, serão quase 100% das vezes...

    Essas 12 horas estão aí só pra não ferir o princípio da reserva constitucional de jurisdição. Mas a banca saca muito...

    VI - Nos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, independentemente de autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

    (...)

    § 4 Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.

  • CPP com redação dada pela Lei nº 13.344, de 2016

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.      

    § 1o Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.            

    § 2o Na hipótese de que trata o caput, o sinal:   

    I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;            

    II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) diasrenovável por uma única vez, por igual período;      

    III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.         

    § 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.    

    § 4o  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.  

  • Lei 12.850/2013. Lei das organizações criminosas.

    Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III - ação controlada;

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

    Item II da questao:

    II. Nos termos da Lei nº 12.850/2013, são permitidos, dentre outros, os seguintes meios de obtenção da prova: colaboração premiada; ação controlada; interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas; cooperação jurídica internacional, desde que as provas obtidas tenham como parâmetro de validade a lei do local onde foram produzidas e o meio de sua obtenção não ofenda a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros.

    Essa parte em negrito não consta na lei. Item II falso

  • Indício A palavra Indício tem origem latina: indicium, cujo significado é “indicação, revelação, descoberta, sinal, prova”. Embora o significado da palavra em latim abra a possibilidade da discussão a cerca da palavra correspondente em protuguês, o Código de Processo Penal brasileiro apresenta uma conceituação legal sobre seu significado. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstância Artigo 239 do Código de Processo Penal Brasileiro Observando essa definição, podemos crer que um indício pode levar a outro indício, caso as circunstâncias permitam. Como o indício é baseado em uma circunstância conhecida e provada e o outro indício se baseia no primeiro, ambos não possuem a mesma notoriedade. O primeiro indício, por ser um circunstância conhecida e provada geralmente é apresentado como uma prova objetiva, enquanto o seguinte é apresentado como uma prova sujeita a interpretação, ora objetiva, ora subjetiva.

    Vestígio Nos artigos 158 - “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”e 564 - “A nulidade ocorrerá nos seguntes casos: ... exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios”do Código de Processo Penal podemos observar a necessidade de exames de comprovação sobre os vestígios, onde inclusive há pena de nulidade, conforme foi elucidado no Artigo 564. Embora a palavra “vestígio”esteja presente, não existe espaço onde ela encontra-se definida a exemplo da palavra “indício”. A palavra “vestígio”, também possui origem latina, vestigium, que significa: rastro, pista, pegada, sinal. Observando essa definição, podemos definir “vestígio”como “Qualquer produto de agente ou evento provocador”. Assim, tornamos sua definição abrangente como o termo original, mas também mais adequada às ciências forenses.

    Evidência Embora os outros conceitos também estejam relacionados entre si, o conceito de “evidencia”provavelmente é o mais interligado aos outros. Uma evidência começa a partir de um vestígio. Sendo um vestígio qualquer produto de um agente ou evento provocador, durante uma análise existe a necessidade de submeter os vestígios a processos analíticos de apuração e triagem de forma a extrair diversas informações. Uma das informações é se o vestígio possui ou não vínculo com o delito que está sendo analisado. No momento que existe uma informação confirmando o vínculo do vestígio, este passa a ser denominado “evidência”. Logo, uma “evidência”decorre de um vetígio que após diversas avaliações objetivas mostrou vinculação direta com o evento que está sendo estudado. A evidência também pode ser chamada de “prova material”.

    FONTE:

  • O entendimento que justifica como correta a assertiva III também se aplica ao 129 §9? Alguém saberia me dizer?

  • A teoria do encontro fortuito da prova X SERENDIPIDADE

    A teoria do encontro fortuito da prova é conhecida pelo STJ como SERENDIPIDADE. Existe uma pequena diferença entre aquela e esta. Para o STJ pouco importa se há ou não nexo causal entre o crime apurado e o crime descoberto de modo fortuito, a prova causal sempre seria lícita. Inclusive esse é o ponto de diferenciação entre o que a doutrina diz e o STJ acredita. A doutrina diz que a prova fortuita ou causal só seria lícita se tiver nexo de causalidade entre o crime apurado e o descoberto. Para o STJ, pouco importa esse ponto.

  • Interceptação telefonica: Precisa de Ordem Judicial;

    Quebra de sigilo de dados: Precisa de Ordem Judicial;

    Acesso a dados cadastrais: Não precisa de Ordem Judicial (Conforme disposto no Art. 15 - 12.830/03);

    Triangulação para obter posição das vitimas ou suspeitos: Precisa de Ordem judicial. Não atendida em 12 horas, poderá solicitar as informações e comunicar imediatamente ao Juiz.

  • "Os vestígios constituem-se, pois, em qualquer marca, objeto ou sinal sensível que possa ter relação com o fato investigado. A existência do vestígio pressupõe a existência de um agente provocador (que o causou ou contribuiu para tanto) e de um suporte adequado para a sua ocorrência."

  • Art. 158-A § 3º VESTÍGIO é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

    obs.: evidência decorre de um vestígio que após avaliações objetivas mostrou vinculação direta com o evento que está sendo estudado. 

    Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • Analisemos cada assertiva para encontrar a resposta correta para assinalar. Desde já, alerto para a necessidade de eventual transcrição de dispositivo, para fins de facilitar sua visualização:

    I. A serendipidade tem sido admitida em julgamentos recentes do Superior Tribunal de Justiça envolvendo provas obtidas mediante interceptação telefônica judicialmente autorizada, não gerando irregularidade do inquérito policial, tampouco ilegalidade na ação penal. V

    Correta. A teoria da serendipidade tem sido admitida em julgamentos recentes do STJ, envolvendo as situações em que regularmente determinada uma interceptação telefônica para apuração de crime determinado e, como consequência, são “achadas" provas de outros crimes ou, ainda, outros crimes, propriamente ditos.

    O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito.
    Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação.
    STJ. 6ª Turma. HC 282096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014 (Info 539).


    II. Nos termos da Lei nº 12.850/2013, são permitidos, dentre outros, os seguintes meios de obtenção da prova: colaboração premiada; ação controlada; interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas; cooperação jurídica internacional, desde que as provas obtidas tenham como parâmetro de validade a lei do local onde foram produzidas e o meio de sua obtenção não ofenda a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros.

    Incorreta. Abaixo, o artigo, para te facilitar a visualização:

    Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
    I - colaboração premiada;
    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
    III - ação controlada;
    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.


    Conforme se observa do art. 3º, da Lei nº 12.850/13, a Lei de Organização Criminosa traz um rol dos meios de obtenção de prova que podem ser utilizados em qualquer fase da persecução penal. A assertiva está quase integralmente correta, mas peca por afirmar que é possível utilizar a cooperação jurídica internacional, tendo em vista que a Lei prevê apenas a cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

    III. Nos crimes de violência doméstica são admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, sendo prescindível a realização do exame de corpo de delito para fins de comprovar a materialidade delitiva.

    Incorreta. De fato, a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) traz de maneira expressa a possibilidade de utilizar como meios de prova os laudos ou prontuário médicos fornecidos por hospitais e planos de saúde, conforme o art. 12, §3º, da Lei:

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
    (...) § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde
    .

    Dispõe ainda, no inciso IV do mesmo artigo 15, da Lei, a determinação para o exame de corpo de delito, não trazendo qualquer hipótese de prescindibilidade do exame para comprovação da materialidade: IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários.

    Ademais, vale mencionar ainda, que se aplica o que dispõe o CPP modo subsidiário ao procedimento da Lei nº 11.340/06 e, ao tratar sobre o exame de corpo de delito, o CPP afirma que quando o delito deixar vestígios, será indispensável a realização do exame de corpo de delito, não podendo suprir o exame a confissão do acusado.

    E mais, o artigo foi alterado em 2018 para acrescentar a prioridade do exame de corpo de delito para as vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher:
    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
    I - violência doméstica e familiar contra mulher;
    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
     

    IV. Nos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o Delegado de Polícia poderá requisitar, independentemente de autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

    Incorreta, pois está em contrariedade ao que dispõe o art. 13-B, do CPP, que exige a autorização judicial:  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.        

    V. Nos termos do Código de Processo Penal, considera-se vestígio a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Incorreta, pois, na verdade, de acordo com o Código de Processo Penal, considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Assim, estando corretos apenas os itens I e III, a alternativa a ser assinalada é a letra A.

    Gabarito do Professor: alternativa A.
  • Fiquei sem entender o gabarito comentado pela professora e pós-graduada, que disse primeiramente que a opção III (três) estava incorreta, e no final do comentário disse que as assertivas corretas são a I e a III. ??? (Vai entender...).

  • Sobre o item IV:

    Em regra, é necessária a autorização judicial, no entanto, se a autoridade judicial não se manifestar no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará as informações às empresas, comunicando imediatamente ao juiz.

  • Sobre ser ou não dispensável o ECD: (III)

    Relendo atentamente o Art. 12, da Lei Maria da Penha, chega-se às seguintes conclusões:

    a) todos os procedimentos previstos pelo CPP que devem ser adotados pela Autoridade Policial não foram descartados pela nova legislação;

    b) este Artigo não afasta a aplicação do Art. 11, II, da LMP, que determina que a Autoridade Policial encaminhe a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    c) a Autoridade Policial deve formar expediente apartado com o pedido da ofendida de medidas protetivas de urgência;

    d) deve a Autoridade Policial determinar que se proceda ao exame de corpo de delito na ofendida e requisitar outros exames periciais necessários (Inciso IV);

    e) o §1º diz respeito ao pedido da ofendida de medidas protetivas de urgência e seus requisitos;

    f) o §2º diz que deverão ser anexados ao pedido da ofendida o boletim de ocorrência e todos os documentos que se encontrarem na posse da ofendida; e,

    g) o §3º diz respeito aos meios de prova para o fim de instruir o pedido da ofendida de medidas protetivas de urgência a ser encaminhado ao Poder Judiciário.

    Assim, os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde revestem-se como prova hábil unicamente para o juízo acautelatório cível no que diz respeito ao pedido da ofendida de medidas protetivas de urgência, para a formação do fumus boni iuris. Devendo quanto à denúncia ser observada a regra da necessidade do exame de corpo de delito, direto ou indireto, para as infrações penais que deixam vestígios.

    Finalmente, cabe lembrar que nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher aonde efetiva e integralmente implementado o disposto no salvífico Art. 14 da Lei Maria da Penha, que prevê competência cível para o processo, o julgamento e a execução das causas extra-penais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, certamente que laudos e prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, corroborados pelas demais provas dos autos, constituem-se em prova firme e segura da materialidade do ilícito civil, que poderá dar azo à obrigação de indenizar a vítima, de acordo com a extensão dos danos.

    Créditos para: Carlos Eduardo Rios do Amaral

    Defensor Público do Estado do Espírito Santo

  • Cuidado com o comentário da Professora acerca da assertiva III.

  • TJ-GO - APELAÇÃO CRIMINAL APR 03190237920148090020

    O laudo do exame de Corpo de delito é peça DISPENSÁVEL a caracterização da materialidade delitiva dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico, quando o relatório médico e prova oral evidenciam as lesões praticadas.

    Além disso, lembrem-se do exame de corpo de delito indireto, que representa uma margem para admissão de outras fontes de prova para supri-lo, no caso de impossibilidade de realização do ECD direto por desaparecerem os vestígios, entrando nesse meio laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

    O exame de corpo de delito é indispensável nos crimes que deixam vestígios. O inciso IV do art. 12 da lei Maria da penha determina que, dentre outros, se adote como procedimento o exame de corpo de delito da ofendida. Porém, o §3º do mesmo artigo abre ressalva para serem admitidos como meio de prova os laudos ou prontuários médicos. Por fim, creio eu que se trate de interpretação que vem sendo aplicada como uma medida mais favorável no sentido de reduzir formalidades nesse contexto, dada as particularidades que envolvem a violência contra a mulher

  • Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. (artigo 158-A, §3º, CPP)

    x

    Indício é a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. (artigo 239 do CPP)

  • 1.      Campanha "Não repita o que o colega já disse" sem agregar nenhuma informação.

    2.      Evite comentários desnecessários.

    3.      Lembre-se, concurseiro tem pouco tempo e uma infinidade de coisas para estudar, portanto, seja objetivo no comentário.

    4.      Certifique-se de que o artigo de lei, parágrafo ou alíneas que vai citar estejam corretos.

    Rumo à posse.


ID
2825746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada em consonância com a doutrina majoritária e com o entendimento dos tribunais superiores acerca de provas no processo penal, prisão e liberdade provisória e habeas corpus.


Um indivíduo penalmente imputável ameaça, ardilosa e reiteradamente, determinada pessoa mediante ligações telefônicas de número não identificado, prometendo-lhe graves malefícios e provocando-lhe intenso temor. Nessa situação, é cabível o deferimento de pedido de interceptação telefônica formulado pela autoridade policial competente, para a formação de prova da autoria e da materialidade do delito.

Alternativas
Comentários
  • A legitimidade para impetrar habeas corpus é UNIVERSAL, podendo qualquer pessoa impetrá-lo, inclusive o próprio paciente, não havendo qualquer condicionante.

     

    Art. 654, CPP.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • ERRADO

     

    O HC pode ser impetrado por qualquer pessoa a seu favor ou de outrem. Pode ser feito até em papel higiênico, sendo posteriormente fotocopiado, digitalizado e anexado aos autos.

     

  • Gabarito: Errado         

    Habeas Corpus não exige capacidade postulatória típica dos advogados. Trata-se de exceção a essa regra (e orgulhosamente, falamos sobre isso em nossos PDFs!) Ao contrário do que afirmou o examinador, o HC era totalmente cabível na situação narrada.

    FONTE: https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2018/10/21220614/Douglas-Vargas-Direito-Penal-e-Processo-Penal-Analista.pdf

  • ERRADO

     

    O HC pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, de forma digitada, datilografada ou a próprio punho (até num saco de pão, não importa o papel utilizado), desde que contenha nome e assinatura do impetrante

  • Gab: E

    Só complementando :

    Art. 654, CPP.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

     

    "Preso envia pedido de habeas corpus escrito em papel higiênico para o STJ"

    < http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/2015/06/preso-envia-pedido-de-habeas-corpus-escrito-em-papel-higienico-para-o-stj.html> 

     

  • Não se exige capacidade postulatória para impetração do HC. (Professor Fábio Roque - CERS)

     

  • Claro que pode né. Mas pelo simples indiciamento já poderia impetrar hc?

     

  • HABEAS CORPUS

     

    *LEGITIMADOS ATIVOS: qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira

     

    *Isento de custos

     

    *Natureza Penal

     

    *Deve ser em português e não pode ser apócrifa

     

    *Não cabe em punições militares

     

    *Não cabe quando já extinta a  pena privativa de liberdade

     

    *Pode ter caráter preventivo ou repressivo

     

     

    GAB: ERRADO

  • Essa aí é mais velha que Dercy e Hebe juntas!

  • Quem errou essa desiste e vai fazer outra coisa da vida...
  • Pior peguinha que já vi sobre esse tema:

    NÃO CONFUNDA CAPACIDADE POSTULATÓRIA COM CAPACIDADE PROCESSUAL, é sério: o CESPE já cobrou isso!

     

    Capacidade Processual: tem a ver com a possibilidade de a parte na relação processual praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa. No HC, precisa de capacidade processual;

     

    Capacidade Postulatória: De regra, essa espécie de capacidade é privativa do advogado. No entanto, essa regra do “jus postulandi” também comporta exceções, pois há casos em que a lei reconhece "capacidade postulatória" para a própria parte, como se dá na ação de Habeas Corpus.


    Escala de prioridade CESPE (0-20): 2



    Obs: o fudidão do comentário logo abaixo (em ordem cronológica), tão bãozão que é Magistrado, revisa os textos do Tribunal e ainda vai representar o Brasil em missões diplomáticas; é o tipo de cara que cairia que nem um pato nisso que citei acima.
     

    Vossa Excelência: não é o caso desta questão, mas aprenda que o CESPE formula questões pra tirar pessoas prepotentes; colocando informações fáceis no primeiro trecho justamente pra pessoas como você cair de cara. 

    Abraços e bons estudos aos amigos (humildade sempre)

  • # A capacidade postulatória p a impetração de HC p defender em juízo violação à liberdade de locomoção ilicitamente coactada ou ameaçada é atribuída a QUALQUER PESSOA, bem como ao MP.

  • Algumas anotações que tenho....


    NÃO CABE HABEAS CORPUS

    → HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    → Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    → Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF e STJ

    → Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    → Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    → Não cabe HC para afastar pena acessória de perda de cargo público

    → Não cabe HC para pena pecuniária ou somente multa.

    → Não cabe HC quando já extinta a pena privativa de liberdade;

    → Em favor de pessoa jurídica; Mas ela pode entrar em favor de Pessoa Física.

    → Contra punição disciplinar militar (exceto para questionamento de aspectos formais(legalidade), a exemplo da competência, prazo, ilegalidade formal etc. - STF; exemplo: sou militar e fui preso por alguém que não é o meu superior hierárquico. Essa prisão é ilegal e pode ser questionada por meio de habeas corpus porque eu não estou discutindo o mérito da prisão, mas sim a formalidade, a competência;

    → Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal.

    → STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.


    CABE HABEAS CORPUS

    → Para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

    → Contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

    → Contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

    → Cabe HC para aplicação de prisão domiciliar - STJ.

    → Contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

    → Contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    → Para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

    → Nos casos de prisão civil (ainda que foragido) ou para se evitar a quebra dos sigilos.

    → Contra agente público ou particular. Diretor de um Hospital Particular, que diz que somente dará alta para o paciente caso ele pague tudo da sua internação.

  • Silas Silva! você e daquelas pessoas que, só porque sabem um tópico

    acham que podem desmerecer quem errou uma questão como esta.

    MAIS HUMILDADE, TODOS COMEÇAMOS DO ZERO.

  • Você está errado Silas Silva, quem errou essa não deve desistir. Quem errou essa deve estudar mais, concentrar-se nos estudos e dedicar-se nas revisões. Com isso, seus objetivos serão alcançados naturalmente. Nunca desista, seus sonhos valem mais do que palavras desanimadoras jogadas ao vento por quem se acha superior.


    Aposto que você já errou outras tão simples ou mais, então não julgue.


    Quanto à questão, a resposta é bem simples, porque o Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu próprio favor ou em favor de outrem, como prescreve o artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal

  • Você está errado Silas Silva, quem errou essa não deve desistir. Quem errou essa deve estudar mais, concentrar-se nos estudos e dedicar-se nas revisões. Com isso, seus objetivos serão alcançados naturalmente. Nunca desista, seus sonhos valem mais do que palavras desanimadoras jogadas ao vento por quem se acha superior.


    Aposto que você já errou outras tão simples ou mais, então não julgue.


    Quanto à questão, a resposta é bem simples, porque o Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu próprio favor ou em favor de outrem, como prescreve o artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal

  • ATENÇÃO - Ótimo comentário do colega Claudio Sangaleti.


    Apenas discordo em um ponto, não se pode afirmar genericamente que:


    "→ Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF e STJ"


    Isto na verdade trata-se da REGRA a qual inclusive está embasada na Súmula 691 do STF que diz: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."


    Ocorre que cabem exceções que são os casos em que pode ser impetrado novo HC em face de decisão liminar (portanto monocrática), sendo admitido novo HC à superior instância, sãos casos de:


    * Decisão Teratológica

    * Flagrante Ilegalidade

    * Abuso de Poder

    * Quando a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante do STF


    Um dos exemplos disto é a seguinte EMENTA.


    EMENTA: 1. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra decisão de ministro relator do Superior Tribunal de Justiça. Indeferimento de liminar em habeas corpus. Rejeição de proposta de cancelamento da súmula 691 do Supremo. Conhecimento admitido no caso, com atenuação do alcance do enunciado da súmula. O enunciado da súmula 691 do Supremo não o impede de, tal seja a hipótese, conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao Superior Tribunal de Justiça, indefere liminar. 2. AÇÃO PENAL. Tributo. Crime contra a ordem tributária, ou crime tributário. Procedimento administrativo não encerrado. Pendência de recurso administrativo. Lançamento não definitivo. Delito ainda não tipificado. Jurisprudência assentada do Supremo. Constrangimento ilegal caracterizado. Extinção do processo. HC concedido de ofício para esse fim. Pedido prejudicado. Crime contra a ordem tributária não se tipifica antes do lançamento definitivo de tributo devido. (HC 85185 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 10/08/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)


    Outros precedentes:


    HC 86.634-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 86.864-MC/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - HC 87.468/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO - HC 89.025-MC-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 90.112-MC/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO - HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 96.095/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 96.483/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO




    Espero ter ajudado. Abraços

  • Esse gabarito do QC deste concurso do MPU esta uma porcaria, terceira questão seguida com gabarito errado!

  • Fiquei por mais de 20 minutos me taxando de burro. Vasculhei o meu resumo todo somente para entender o tal erro. Isso me revolta! Agora pensa, pensa numa pessoa que está com receio de fazer questões no QC. Perdeu totalmente a credibilidade. Trocando gabarito?

  • O site est[á dando o gabarito como certo.

    É Erro do site ou da Cespe???? 

    Tô entendendo mais nada.

  • Silas deve ter passado em primeiro, está aqui no Qc só pra descontrair mesmo. 

  • 3ª questão com gabarito trocado!!! Assim não da.


  • Só para acrescentar:


    "O leigo que impetra HC [na origem] tem legitimidade para interpor recurso ordinário constitucional, prescindindo-se, nessa hipótese, da capacidade postulatória." (STF, HC 122666; STJ, RHC 75766/PA)

  • O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de capacidade postulatória, inclusive em benefício próprio, bem como emana a CF/88:


    "Art.5º


    XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder."


    Portanto, resposta do gabarito está ERRADO e não certa como o QC afirma.

  • CUIDADO! Gabarito trocado da prova!

  • Questão errada, gabarito QC errado.
  • Questão Q941913 com gabarito errado - que é o correto.

    Questão Q941915 com gabarito certo - que é o errado estranho isso em.


  • Já nem sei se essa e a quarta ou quinta questão com comentários trocados

  • Meu índice de evolução agradece QC!


    #FALTADERESPEITO!

  • É impressão minha ou os comentários dizem respeito a outra questão?
  • Sabe o pior disso tudo? a falta de concorrência. Infelizmente o QC é o único do meio com um preço acessível. Eu já cansei de reclamar da falta de qualidade do site e do trabalho, mas simplesmente não adianta.

    Questão com comentários trocados e perdi a conta de com quantas que já aconteceu isso... Fora quando você tenta fazer as suas anotações e dá erro.

    Não sei mais o que fazer.

  • Nesse caso, devemos nos lembrar de que um dos requisitos da decretação da medida de interceptação telefônica é que o delito seja punível no mínimo com RECLUSÃO, e esse não é o caso do delito de ameaça.

    No Brasil, a interceptação telefônica somente pode ser usada para crimes punidos com reclusão. No entanto, se no curso de interceptação regularmente instaurada forem descobertos elementos probatórios relacionados a outros delitos e/ou outros indivíduos, esses elementos podem ser utilizados validamente para dar início a novas investigações 

    (STF HC 83.515).


    FONTE:

     htts://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2018/10/21220614/Douglas-Vargas-Direito-Penal-e-Processo-Penal-Analista.pdf


    Crime de ameaça tem pena de detenção de 01 a 06meses ou multa, portanto, incabível a interceptação, que pressupõe crimes apenados com reclusão e é medida subsidiária.

     

    Código Penal

    Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

     

    Lei 9.296/96

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • A questão em tela é essa abaixo:

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: MPU Prova: CESPE - 2018 - MPU - Analista do MPU - Direito

    Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada em consonância com a doutrina majoritária e com o entendimento dos tribunais superiores acerca de provas no processo penal, prisão e liberdade provisória e habeas corpus.


    Um indivíduo penalmente imputável ameaça, ardilosa e reiteradamente, determinada pessoa mediante ligações telefônicas de número não identificado, prometendo-lhe graves malefícios e provocando-lhe intenso temor. Nessa situação, é cabível o deferimento de pedido de interceptação telefônica formulado pela autoridade policial competente, para a formação de prova da autoria e da materialidade do delito.



    NÃO ENTENDI PQ OS COMENTÁRIOS ESTÃO FALANDO DE OUTRA QUESTÃO. =/

  • QC arruma essas questões! Questões com comentários relacionados a outras questões!

  • fato ora descrito e tipico do crime de ameaça cujo o preceito secundário traz a modalidade de detenção o que e vedado pela lei 9.279/96

    I- não houver indícios razoáveis de autoria e materialidade do delito

    II- a prova poder ser feita por outros meios

    III- O fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • Por gentileza, equipe do QC vamos atualizar a página. Várias questões com as respostas trocadas, isso compromete o estudo.

  • comentarios trocados!

  • Tá uma bagunça isso aqui!

  • tb percebi os comentarios pertinentes a outras questoes, tudo trocado! acabei de assinar e ja me arrependi, vou pro Tec q eh mais organizado


  • Comentários trocados.... tá complicado essa nova versão... foram mexer no que era bom... por favor, resolvam logo isso gente... Li que o gabarito também está errado, daí é mais cruel ainda, agora é que fiquei confuso...

  • Gabarito: ERRADO

    O crime de ameaça tem pena de detenção, não se aplicando à lei de interceptação telefônica, que exige a pena de reclusão.

    Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

     

    Lei 9.296/96 (Interceptação telefônica)

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • JÁ É A QUINTA QUESTÃO COM COMENTÁRIO TROCADO...E NÃO ESTA INDO AS NOTIFICAÇÕES DE ERRO

  • ERRADO.

    Apenas o juiz poderá autorizar a utilização da interceptação telefônica como meio de prova. Isso poderá ser feito de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal; ou do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    A ausência de autorização judicial para a captação de conversas enseja a declaração de nulidade da prova obtida, pois constitui vício insanável. Essa condicionante também alcança as mensagens armazenadas em aparelhos celulares, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão do aparelho.

    Em um caso apreciado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (RHC 67.379), agentes policiais, ao ingressarem no domicílio de um homem suspeito de tráfico de drogas, apreenderam seu aparelho celular e, ato contínuo, extraíram o conteúdo de mensagens trocadas através do aplicativo WhatsApp, sem prévia autorização judicial.

    O colegiado determinou que fossem desentranhadas dos autos as provas obtidas por meio do celular apreendido. Segundo o acórdão, “as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que deve abranger igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, através de sistemas de informática e telemática”.


  • Pessoal, reportem abuso nos comentários que não tenham relação com a questão, assim o QC os retira e o estudo não fica comprometido.

  • GABARITOS TROCADOS... POR FAVOR, RECLAMEM ... JÁ ENTREI EM CONTATO COM ELES E ATÉ AGORA NADA. 

  • ERRADO! o Judiciário é quem defere o pedido.

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    A Carta Magna dispõe que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (CF, art. 5º, XII).

    fonte:https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2346/Interceptacao-telefonica-e-quebra-de-sigilo-de-dados

    deferimento

    substantivo masculino

    1. despacho favorável; anuência, atendimento, consentimento."obteve d. ao seu pleito" 2. ação de conceder; concessão, outorga."o advogado comunicou-lhe que o juiz decidira pelo d. da tutela".

    fonte:https://www.google.com/search?q=deferimento%3F&rlz=1C1ASRM_pt-BRBR806BR807&oq=deferimento%3F&aqs=chrome..69i57j69i58j0l4.6135j1j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8

  • A questão é que o crime de ameaça é apenado com detenção, quando na verdade para que possa haver aplicação da Interceptação telefônicasão necessários crimes que sejam apenados com reclusão.

  • Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    III - o fato investigado constituir infração penal punidano máximo, com pena de detenção.

    O crime de ameaça é é punido com detenção, logo não suscetível de interceptação telefônica.


    Siga @delegadoluiz10

  • Galera! Eu sei que é foda essa situacao de comentarios trocados, mas nao podemos perder o foco e os estudos, os concursos estao ai.

    Existe mais de 30 comentarios em uma mesma questao dizendo o que ja é visivel nessa versão nova do QC (comentarios trocados). A solucao seria reportar ao QC e não expressar indignacao no comentario das questoes, pois assim dificultara cada vez mais a procura por comentarios decentes. Seria simples colocar o comentario ideal, que seria substituido com o tempo o comentario trocado, facilitando,assim, a vida dos concurseiros!!!

     

    Fica a dica! é so uma observação! Eu tambem fico indignado, mas as provas estao ai!!!

  • Uma das coisas que eu mais admirava nessa ferramenta eram os comentários, porém estão vindo comentários trocados, atrapalhando assim o foco da questão.


  • É verdade Lippe Lippe!! EStão querendo eliminar alguém....ou todos aqui!!

  • Já não bastam os gabaritos trocados,ainda temos que aturar o pagangaré Silas Silva.

  • Pessoal tá complicado esse site do Qconcurso! Comentário de questão trocados!

    3=Comentário!  Nessa situação, é cabível o deferimento de pedido de interceptação telefônica formulado pela autoridade policial= Autorização judicial

  • Nesse caso o Crime de ameaça e apenado com Detenção, incabível a decretação da interceptação telefônica!

    Vamos a Luta! Gloria a Deus...

  • gab errado 

     

    O crime de ameaça tem pena de detenção, não se aplicando à lei de interceptação telefônica, que exige a pena de reclusão.

    Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

     

    Lei 9.296/96 (Interceptação telefônica)

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    REQUISITOS 

    1) o crime ser punível com pena de RECLUSÃO;

    2) indícios razoáveis de autoria ou participação no crime (REGRA ---> é necessária a INDICAÇÃO e QUALIFICAÇÃO dos acusados; EXCEÇÃO ----> impossibilidade devidamente justificada;)

    3) determinada pelo JUIZ, de ofício ou a requerimento ( MP ou Delegado responsável);

    _/\_

  • não me faça ir pro TEC!! gosto dos alunos daqui <3

  • pessoal muitas questões estão com comentários que não se referem à questão. Em algum momento o QC conseguiu bagunçar tudo. estou reportando como notificação de erro todas as questões que encontro...mas está tenso viu...tem muita questão com comentário divergente...

    QC... tenham mais respeito com os usuários... =/

  • Desconfio que a concorrência tá pagando uns trolls para virem aqui avacalhar.

  • Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • Complementando alguns ótimos comentários:

    Do requerimento de interceptação

    Ademais, podem requerer a interceptação a autoridade policial, durante a investigação criminal, e o MP, tanto na investigação quanto no curso da ação em juízo. Como a Lei 9296/96 nada fala a respeito, não é possível a interceptação a pedido da defesa - em relação a terceiro, é claro -, para a formação de provas a ela favoráveis.

    O pedido em juízo e o procedimento de interceptação devem ser mantidos em segredo de justiça, não devendo o investigado ser ouvido para se manifestar a respeito – o que é óbvio, sob pena de frustração da medida. Entretanto, após a realização do procedimento, estando devidamente instrumentalizado, o investigado tem direito ao que foi produzido, nos termos da Súmula Vinculante n. 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”.

  • SEM DELONGAS.

    O CRIME DE AMEAÇA TEM PENA DE DETENÇÃO, NÃO APLICANDO A LEI DESCRITA, PARA SE APLICAR A REFERIDA LEI: TEM QUE SER PENA DE RECLUSÃO.

  • GAB ERRADO

    Aplica-se a referida lei apenas em crimes que estejam caracterizadas PRISÕES.

  • Só tem gente brava nesse chat.....vão estudar que é melhor pra vida de vcs...

    Gabarito: Errado

  • Esta será a última vez que assino o Qconcursos. Erramos a questão e ficamos sem saber o que de fato há de errado, pois os professores não se dão nem o trabalho de comenta-las

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SÓ PODE SER FEITA QUANDO:

    1.O CRIME FOR PUNÍVEL COM PENA DE RECLUSÃO.

    2.A PROVA NÃO PUDER SER PRODUZIDA POR OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS.

    3. HOUVER INDICÍOS RAZOÁVEIS DA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO EM INFRAÇÃO PENAL.

    Lei 9.296/96

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    OBS: O CRIME DE AMEAÇA CITADO NA QUESTÃO E PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO.

    Art. 147, CP.

    Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • ERRADO.

    É Possível a interceptação telefônica somente para os crimes punidos com a pena de RECLUSÃO.

    Vale destacar que se caso tiver algum crime punido com pena de DETENÇÃO, conexo com crime de reclusão, poderá ser permitida a interceptação.

    (STF, HC 83515 SC)

  • LEI 9.296/96 (RESUMO SOBRE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA)

    1-Dependerá de ordem do juiz competente da ação principal. (CONSTITUI CRIME INTERCEPTAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)

    2- Vale para interceptações de comunicações de sistemas de informatica e telemáticas.

    SÓ PODE INTERCEPTAR QUANDO:

    1.O CRIME FOR PUNÍVEL COM PENA DE RECLUSÃO. (DETENÇÃO NÃO PODE INTERCEPTAR)

    2.A PROVA NÃO PUDER SER PRODUZIDA POR OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS.

    3. HOUVER INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO EM INFRAÇÃO PENAL.

    QUEM PODE REQUERER:

    MP e Autoridade policial.

    O JUIZ PODE DECRETAR DE OFICIO.

    O JUIZ DECIDIRÁ SOBRE O PEDIDO NO PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS.

    A interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez, comprovada a indispensabilidade.

    A interceptação ocorrerá em autos apartados.

  • A interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade.

    --Não há limite de vezes, desde que comprove a indispensabilidade.

  • Yacht = iate

  • Ameaça = detenção

     Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • O crime de ameaça tem pena de detenção, não se aplicando à lei de interceptação telefônica, que exige a pena de reclusão.

    Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

     

    Lei 9.296/96 (Interceptação telefônica)

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    III - o fato investigado constituir infração penal punidano máximo, com pena de detenção.

    OBS: A prova obtida por força de interceptação telefônica judicialmente autorizada poderá, a título de prova emprestada, subsidiar denúncia em outro feito que investigue crime apenado com detenção.

  • Ao fazer esta questão me surgiu uma dúvida.

    Pode ocorrer Interceptação telefônica fora do inquérito policial?

    E ao pesquisar encontrei que na lei 9.296/96 (Interceptação Telefônica) em seu artigo 1o temos:

    Art. 1o A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Vamos focar na parte que esta prova será gerada em investigação criminal e em instrução processual penal.

    Perceba que a lei fala “investigação criminal”, e não em inquérito policial. Portanto, não é necessária a instauração deste para que o juiz possa autorizar a interceptação. E nem deveria, afinal, o inquérito é prescindível até mesmo para a propositura de ação penal. A lei, no entanto, exige a existência de investigação, que pode ou não ser realizada pela polícia – pode ser que a investigação seja feita, por exemplo, pelo MP.

    Boa Aprovação!!

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    REQUISITOS 

    1) o crime ser punível com pena de RECLUSÃO;

    2) indícios razoáveis de autoria ou participação no crime (REGRA ---> é necessária a INDICAÇÃO e QUALIFICAÇÃO dos acusados; EXCEÇÃO ----> impossibilidade devidamente justificada;)

    3) determinada pelo JUIZ, de ofício ou a requerimento ( MP ou Delegado responsável);

  • Resumidamente, crime de ameaça não é punido com reclusão, logo não pode ensejar interceptação telefônica.

  • Assertiva E

    Um indivíduo penalmente imputável ameaça, ardilosa e reiteradamente, determinada pessoa mediante ligações telefônicas de número não identificado, prometendo-lhe graves malefícios e provocando-lhe intenso temor. Nessa situação, é cabível o deferimento de pedido de interceptação telefônica formulado pela autoridade policial competente, para a formação de prova da autoria e da materialidade do delito.

  • Errado.

    Interceptação telefônica é somente para crimes de reclusão.

  • O erro não é tão somente, ser decretada por autoridade POLICIAL, onde o correto seria JUDICIÁRIA?

  • ERRADO

    CÓDIGO PENAL

    Ameaça

           Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    Lei 9296/1996

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

  • Não sei se vocês concordam, mas está questão é um tanto ridícula.

    Se um indivíduo está ameaçando outro por meio de ligações e a polícia sabe é porque a vítima noticiou.

    Se ela noticiou, ela mesmo pode gravar as conversas. Para que diabos pedir uma interceptação telefônica se a comunicação não é entre criminosos? Não faz sentido nenhum.

  • Apesar do sentido lógico conforme a colega citou abaixo, cabe ressaltar que a lei de interceptações telefônicas possui pré-requisitos em um rol para se efetuar tal meio de obtenção de prova.

  • Ameaça é punida com pena de DETENÇÃO, por isso não cabe interceptação.

  • LEI 9.296/96 (RESUMO SOBRE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA)

    1-Dependerá de ordem do juiz competente da ação principal. (CONSTITUI CRIME INTERCEPTAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)

    2- Vale para interceptações de comunicações de sistemas de informatica e telemáticas.

    SÓ PODE INTERCEPTAR QUANDO:

    1.O CRIME FOR PUNÍVEL COM PENA DE RECLUSÃO. (DETENÇÃO NÃO PODE INTERCEPTAR)

    2.A PROVA NÃO PUDER SER PRODUZIDA POR OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS.

    3. HOUVER INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO EM INFRAÇÃO PENAL.

    QUEM PODE REQUERER:

    MP e Autoridade policial.

    O JUIZ PODE DECRETAR DE OFICIO.

    O JUIZ DECIDIRÁ SOBRE O PEDIDO NO PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS.

    A interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez, comprovada a indispensabilidade.

    A interceptação ocorrerá em autos apartados.

  • Interceptação telefônica: precisa de autorização judicial, senão é ilícita.

    Não se aplica a crimes de pena máxima de detenção (Ex: Ameaça)

    QUESTÃO ERRADA!

  • O crime de ameaça tem uma pena bem baixa, detenção de 1 a 6 meses, não sendo cabível a interceptação nesse caso.

  • Sendo a ameaça punida com a detenção, não cabe a interceptação; Desnecessário meu comentário, mas é somente p fixação

  • SOBRE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    A interceptação telefônica, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, somente será permitida quando, havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em infração, a prova não puder ser obtida por outros meios disponíveis, e quando o fato investigado constituir infração penal para o qual se preveja, ao menos, pena de reclusão.

    Veja que o crime de ameaça possui uma punição bem baixa, sendo punido com pena de detenção de 01 a 06 meses. Por isso não há de se falar em interceptação telefônica.

  • NÃO SE ADMITE INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS EM CRIMES COM PENA DE DETENÇÃO
  • Tá aí mais uma excrescência do processo penal brasileiro.... Em todo o crime que se usa uma linha telefônica como instrumento deveria ser possível a intercepção para o decobrimento de sua autoria!! Todavia, a interceptação tem os seguintes requisitos para a sua concessão: a) indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; b) imprescindibilidade da medida; c) o fato investigado deve constituir crime punido com reclusão.

    Ameaça

           Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • O crime de ameaça e punido com pena de DETENÇÃO, não sendo cabível a interceptação nesse caso, pois só é cabível se o crime for punido com RECLUSÃO

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 9.296, que trata sobre as interceptações telefônicas. Trata-se aqui de hipotético crime de ameaça em que a pena é de detenção de um a seis meses ou multa, e não se admite a interceptação quando o crime tiver pena de detenção, vejamos:

    Art. 2º da Lei 9.296: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
    I - Não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - A prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.
  • ERRADO

    A ameaça é punida com detenção. A  interceptação telefônica depende de crime punido com pena de reclusão. não é admitida a sua utilização e pedido para crime punido com detenção

  • Só um adendo a título de fixação: caso a vítima viesse a gravar a conversa, como forma de provar a lesão ou ameaça de lesão a bem juridicamente tutelado, ela seria considerada PROVA LÍCITA e plenamente admissível dentro do processo, pois a autorização judicial, neste caso, é prescindível.

  • É bom errar agora.

  • Bastava saber que o crime de ameaça não é de reclusão que você já matava a questão.

    Gab. E

  • É só trocar de número!

  • Neste caso não é interceptação.

  • ASSERTIVA, ERRADA!

    O crime de ameaça tem pena de detenção, o uso da interceptação telefônica só pode ser autorizada por juiz nos crimes que preveem pena de reclusão. Há também outros dois fatores que devem ser observados a fim de obter ou não autorização para a interceptação telefônica:

    1. Se existe indícios razoáveis que levam a crer que determinada pessoa tenha ao menos participação no crime;
    2. Se prova necessária para consubstanciação de autoria e materialidade não pode ser feita por outros meios.
  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    ☑ A solicitação deve ser feita de 15 em 15 dias;

     Quantas vezes forem necessárias;

     O prazo de 15 dias começa a contar a partir da primeira escuta e não da autorização;

     A autorização tem que ser judicial;

     O crime investigado deve ter a pena de reclusão e não de detenção;

    ☑ Não tem que ter outro meio de prova;

    ☑ Tem que ter quase certeza que o investigado é um bandido;

    ☑ O juiz pode utilizar apenas o que interessa e descartar o resto em todo processo;

    ☑ A gravação é sigilosa e deve ser guardada separadamente.

    _________

    Bons Estudos e não desista!

  • pessoal aconselho vocês a utilizar a mesa de estudos aqui do QC é muito interativa, da para fazer marcações filtros inteligentes

  • Outro erro: Autoridade JUDICIAL e não policial

  • nao cabe interceptaçao telefonica nos crimes de ameaça

  • Interceptação Telefônica só pode ser realizada caso não tenha outro modo de ser solucionado + tenha PENA de RECLUSÃO, porém o crime cometido na questão é o de ameaça, que é punido com DETENÇÃO

  • Interceptação Telefônica só pode ser realizada caso não tenha outro modo de ser solucionado + tenha PENA de RECLUSÃO, porém o crime cometido na questão é o de ameaça, que é punido com DETENÇÃO

  • A questão não está dizendo que foi a autoridade policial que deferiu.

    ... é cabível o deferimento de pedido de interceptação telefônica formulado pela autoridade policial.

    Me parece que o policial formulou o pedido e o mesmo foi deferido.

    Dessa forma, o erro está no fato da interceptação ser só em caso de crimes cuja pena será de reclusão e não de detenção como é o crime de ameaça.

  • Crimes de detenção não cabe interceptação, além do mais tem mais 2 pontos que chamou a minha atenção

    1- A questão fala como se próprio delegado tivesse proferido a decisão

    2- na lei de interceptação, fala que ela será utilizada se não houver outro meio.

  • Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    interceptação telefônica só cabe para crimes punidos com reclusão, portanto ameaça fica de fora.

    lei 9296/Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção

  • Comentários trocados!

  • DIRETO E RETO...

    O crime de ameaça é punível com pena de DETENÇÃO...

    Já uns dos requisitos para autorização Judicial para a interceptação telefônica, é que o crime seja punido com RECLUSÃO. ( Daí já dá pra matar a questão)

  • INTERCEPTAÇÃO telefônica

    Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saiba.

    Ex: polícia, com autorização judicial, grampeia os telefones dos membros de uma quadrilha e grava os diálogos mantidos entre eles.

    Para que a interceptação seja válida é indispensável a autorização judicial (entendimento pacífico) na fase investigativa ou no curso da ação penal, sob segredo de justiça.

  • Errado;

    Direto ao ponto:

    A interceptação telefônica exige que o crime em questão seja punido com reclusão, portanto não cabe para o crime de ameaça, que tem em sua pena a previsão de detenção ou multa.

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    ☑ A solicitação deve ser feita de 15 em 15 dias;

     Quantas vezes forem necessárias;

     O prazo de 15 dias começa a contar a partir da primeira escuta e não da autorização;

     A autorização tem que ser judicial;

     O crime investigado deve ter a pena de reclusão e não de detenção;

    ☑ Não tem que ter outro meio de prova;

    ☑ Tem que ter quase certeza que o investigado é um bandido;

    ☑ O juiz pode utilizar apenas o que interessa e descartar o resto em todo processo;

    ☑ A gravação é sigilosa e deve ser guardada separadamente.

  • não se admite a interceptação quando o crime tiver pena de detenção

  • Se o vizinho de vcs não escuta " Batom de cereja" às 7h da matina, então vcs são privilegiados sim...

    Me ajuda aí, Deus!

  • Será que com o advento da Lei 14.132/21 isso não poderia ser considerado crime de perseguição? Daí poderia ter a interceptação, uma vez que punível com pena de reclusão...

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.       

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:        

    I – contra criança, adolescente ou idoso;      

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;       

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.        

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.       

    § 3º Somente se procede mediante representação. 

  • Errado;

    Direto ao ponto:

    interceptação telefônica exige que o crime em questão seja punido com reclusão, portanto não cabe para o crime de ameaça, que tem em sua pena a previsão de detenção ou multa.

    Crédito: Wendell Souza

    Complementando com o texto da Lei 9296

    • Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
    • Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
    • Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
    • I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
    • II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
    • III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
    • Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
    • Art. A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
    • I - da autoridade policial, na investigação criminal;
    • II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Código Penal:

    • Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
    •  Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    •   Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
  • O crime de ameaça tem pena de detenção, por conta disso, não se pode utilizar de interceptação telefônica para investigação, pois essa modalidade de prova só é cabível para crimes apenados com reclusão.

  • Gabarito: ERRADO

    O crime de ameaça tem pena de detenção, não se aplicando à lei de interceptação telefônica, que exige a pena de reclusão.

    Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

     

    Lei 9.296/96 (Interceptação telefônica)

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    REQUISITOS 

    1) o crime ser punível com pena de RECLUSÃO;

    2) indícios razoáveis de autoria ou participação no crime (REGRA ---> é necessária a INDICAÇÃO e QUALIFICAÇÃO dos acusados; EXCEÇÃO ----> impossibilidade devidamente justificada;)

    3) determinada pelo JUIZ, de ofício ou a requerimento ( MP ou Delegado responsável);

  • Acredito que hoje caberia Interceptação --- Nos parece configurar esse crime:

    Perseguição

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.       

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.       

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:        

    I – contra criança, adolescente ou idoso;      

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;       

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.        

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.       

    § 3º Somente se procede mediante representação.      

  • Atualmente a tipificação mais adequada seria do crime de stalking, logo, admissível a interceptação telefônica.

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Essa questão é boa. É bom ficar atento a ela, com o delito de stalker poder ser que mude esse gabarito ai no futuro.

  • ERRADA, primeiro, crimes punidos com detenção (caso da ameaça) não admitem interceptação. segundo, a infração deverá ser investigada por outros meios, e só assim não sendo possível é que se irá admitir interceptação pois essa é ultima ratio. 

  • o prblema da questão diz reiteradamente então dá margem para o crime de

    stalker

  • O crime de stalking é definido como perseguição reiterada, por qualquer meio, como a internet (cyberstalking), que ameaça a integridade física e psicológica de alguém, interferindo na liberdade e na privacidade da vítima.

    Prevê pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa para esse tipo de conduta.

    De acordo com a nova lei, seria correta o gabarito.

  • Perseguição

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.      

    Pena – RECLUSÃO, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa

    Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2862961
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as provas é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Prova tarifada é apenas exceção em nosso ordenamento

    Abraços

  • GABARITO: C

     

     a)vige como regra em nosso ordenamento processual penal o sistema de valoração de provas denominado “prova legal ou tarifada”.

    A regra no CPP é o Sistema da Persuasão Racional ou Livre Convencimento Motivado. Art. 155, CPP.

     

     b)a confissão qualificada, ainda que utilizada como elemento de convicção do magistrado, não servirá para atenuar a pena.

    Súmula 545/STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

     

     c)é válida a prova obtida quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau.

    (vide comentário de Luiz Tesser)

     

     d)de acordo com o art. 206 do Código de Processo Penal, o ascendente, o descendente ou cônjuge da vítima podem se recusar a depor como testemunha em processo penal. 

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

     e)a proibição das provas ilícitas é absoluta em nosso ordenamento processual penal.

    É uma proibição relativa, isto é, deve ser analisada à luz do Princípio da Proporcionalidade.

    Ex: quando se verificar, no caso concreto, que não havia outro modo de se demonstrar a alegação de fato objeto da prova ilícita.

     

    Obs: Em caso de erro, por favor, msg no privado.

  • Entendo que as provas ilícitas somente poderão ser usadas para defesa do acusado.

  • Letra D:

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. (não da vítima)

  • Letra C) 

    No Direito Processual Penal, sobretudo acerca das provas, é sinônimo de encontro fortuito. Ou seja, seria algo como uma interceptação telefônica sobre um homicídio e é descoberto um crime de estupro no meio da escuta.

    Segundo Pedro Coelho, “Para boa parte da doutrina, a legítima utilização da prova descoberta fortuitamente somente poderia se dar quando da presença de conexão ou continência em relação ao delito inicialmente investigado, do contrário a sua utilização somente poderia se dar como notitia criminis.”

    Sendo assim, serendipidade de primeiro grau seria a descoberta de uma prova conexa ou que tenha continência com a prova inicialmente buscada, ao passo que serendipidade de segundo grau é aquela que não há presença de conexão ou continência em relação ao delito investigado.

    Exemplificando, a Polícia investiga um crime de tráfico de drogas e em uma escuta descobre um homicídio de um membro de uma quadrilha rival. Neste caso, teríamos serendipidade de primeiro grau pois há relação entre o crime "a" e o crime "b".

    Noutro giro, é investigado um estupro de um menor e é revelado um esquema de corrupção em um determinado partido. No caso em tela, teríamos serendipidade de segundo grau.

    Isto posto, os tribunais entendem que a serendipidade de primeiro grau é totalmente lícita. Contudo, a serendipidade de segundo grau não é prova lícita, podendo constituir no máximo notitia criminis.

    Lembrei deste termo pois andando por Brasília vi uma propaganda imensa de uma escola, que dizia algo assim: "Serendipidade e a iniciativa da descoberta no colégio tal". Nem preciso dizer que ri um pouco, visto que, até em outdoor o termo já é divulgado hodiernamente, sendo que, em 2013 poucas pessoas sabiam sobre isto!

    https://www.nota11.com.br/noticias/170-serendipidade-de-primeiro-e-segundo-grau-no-direito-processual-penal-brasileiro

  • Gabarito: C

    E não letra E, como informado pelo colega, pois a proibição da prova ilícita é relativizada em vários casos.

    Um deles é a prova que poderia ser obtida por fonte independente da ilícita. Veja as questões 424397 e 592494, da Cespe.

    Outra hipótese é a exibição de documento obtido criminosamente, quando em defesa de direito próprio. Veja a questão 591364, da Cespe.

     

    Esta proibição é também conhecida como Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada e tem previsão no Art. 5º, LVI, CF; e no CPP:

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • Aprofundando

    Alguns autores fazem a seguinte distinção:

    a) Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.

    b) Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada. Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal).

    Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.

    Há ainda uma outra classificação que fala que a serendipidade pode ser dividida em “graus”:

    a) Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava.

    b) Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava.   

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Crime achado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 13/01/2019

  • NADA É ABSOLUTO! QUANTO A LETRA "E"

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

     

    Abraços a todos!

  • Com a devida vênia, entendo que essa questão é passível de anulação.

    Com efeito, é sabido que, conforme os ensinamentos de Luiz Flavio Gomes, existem duas espécies de serendipidade. A saber:

    .1º grau: encontro fortuito de fatos conexos (ou quando haja continência), hipótese em que a prova produzida tem valor jurídico e deve ser analisada pelo juiz como prova válida

    .2º grau: Quando se trata de fatos não conexos (ou quando não haja continência), impõe-se falar em serendipidade ou encontro fortuito de segundo grau, situação em que a prova produzida não pode ser valorada pelo juiz, valendo a penas como notitia criminis.

     

    CONTUDO, a jurisprudência do STF NÃO ADOTA tal posição, sendo válido o encontro fortuito de provas, ainda que entre estas não haja conexão ou continência. Vejamos:

     

    O Colegiado afirmou que a hipótese dos autos é de crime achado, ou seja, infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que se descobre o delito. A interceptação telefônica, apesar de investigar tráfico de drogas, acabou por revelar crime de homicídio. Assentou que, presentes os requisitos constitucionais e legais, a prova deve ser considerada lícita. Ressaltou, ainda, que a interceptação telefônica foi autorizada pela justiça, o crime é apenado com reclusão e inexistiu o desvio de finalidade.

    No que se refere à justa causa, considerou presente o trinômio que a caracteriza: tipicidade, punibilidade e viabilidade. A tipicidade é observada em razão de a conduta ser típica. A punibilidade, em face da ausência de prescrição. E a viabilidade, ante a materialidade, comprovada com o evento morte, e a autoria, que deve ser apreciada pelo tribunal do júri.

    Vencido o ministro Marco Aurélio, que deferiu a ordem. Pontuou não haver justa causa e reputou deficiente a denúncia ante a narração do que seria a participação do paciente no crime.
    HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, 13.6.2017. (HC-129678)

     

    Bons estudos!

  • SERENDIPIDADE

    Segundo Luiz Flávio Gomes, "essa estranha palavra (como informa Ethevaldo Siqueira, no jornal 'O Estado de S. Paulo', em 15.02.2009) significa 'algo como sair em busca de uma coisa e descobrir outra(s), às vezes até mais interessante e valiosa'.

    Vem do inglês SERENDIPITY, onde tem o sentido de descobrir coisas por acaso.

    A doutrina utiliza, ainda, as terminologias encontro fortuito de provas, achados ocasionais, descubrimientos casuales, Zufallsfunden. (GOMES, 2009).

    Tem predominado na doutrina que as PROVAS SERÃO VÁLIDAS DESDE QUE HAJA CONEXÃO ENTRE A PROVA ENCONTRADA E O CRIME INVESTIGADO.

    Dessa forma, é valida a prova se se descobre fato delitivo conexo com o investigado, mas desde que de responsabilidade do mesmo sujeito passivo.

    Logo, se o fato não é conexo ou se versa sobre outra pessoa, não vale a prova.

    Cuida-se de prova nula.

    Contudo, nada impede a abertura de uma nova interceptação, como notitia criminis, mas independente.

    A doutrina aponta ainda a existência da SERENDIPIDADE DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS, a saber:.

    A) SERENDIPIDADE DE PRIMEIRO GRAU: é quando o fato está na mesma situação histórica de vida do delito investigado - 'historischen Lebenssachverhalt'.

    Nessa hipótese, a prova será válida e deverá ser analisada pelo Juiz (GOMES, 2009).

    B) SERENDIPIDADE DE SEGUNDO GRAU: são os fatos que não estão na mesma situação histórica de vida do delito investigado.

    A prova produzida, nesse caso, não pode ser valorada pelo Juiz, valendo apenas como 'notitia criminis'.

    A DOUTRINA AINDA FALA EM: SERENDIPIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA.

    C) SERENDIPIDADE OBJETIVA: Quando surge indício de outro fato criminoso, originariamente não investigado.

    D) SERENDIPIDADE SUBJETIVA: quando surge notícia do envolvimento de outra pessoa, por vezes detentora de foro privilegiado.

    OBS: Em recente julgado, o STF, no informativo 870, decidiu ser lícita a interceptação decretada para investigar o delito de tráfico de entorpecentes, mas que, na ocasião da investigação, encontrou-se fortuitamente, o "CRIME ACHADO" de homicídio.

    Portanto, foi considerada lícita a prova achada mesmo sem relação ao delito que estava sendo investigado. (STF. HC 129.678-SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/06/17)

  • 2) O que é a confissão qualificada? Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).

    Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?


    1ª) SIM. Posição do STJ


    A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).


    2ª) NÃO. Posição da 1ª Turma do STF.


    A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013).


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

  • Pessoal, vale destacar que a serendipidade de segundo grau também é prova lícita.

    Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude.

    Fonte:

    -Dizer o Direito;

    -STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 - Info 869.

  • Segue o julgado do STF de 2017 que reconhece a admissibilidade como meio de prova da serendipidade de segundo grau:

    Crime achado e justa causa

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, indeferiu ordem de “habeas corpus” em que se discutia a ilicitude de provas colhidas mediante interceptação telefônica durante investigação voltada a apurar delito de tráfico internacional de drogas.

    No caso, o juízo de origem determinou a prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática de homicídio qualificado. O impetrante sustentou a ilicitude das provas colhidas, a inépcia da denúncia e a falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

    O Colegiado afirmou que a hipótese dos autos é de crime achado, ou seja, infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que se descobre o delito. A interceptação telefônica, apesar de investigar tráfico de drogas, acabou por revelar crime de homicídio. Assentou que, presentes os requisitos constitucionais e legais, a prova deve ser considerada lícita. Ressaltou, ainda, que a interceptação telefônica foi autorizada pela justiça, o crime é apenado com reclusão e inexistiu o desvio de finalidade.

    No que se refere à justa causa, considerou presente o trinômio que a caracteriza: tipicidade, punibilidade e viabilidade. A tipicidade é observada em razão de a conduta ser típica. A punibilidade, em face da ausência de prescrição. E a viabilidade, ante a materialidade, comprovada com o evento morte, e a autoria, que deve ser apreciada pelo tribunal do júri. (HC 129.678)

  • A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na presente situação, tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

    Serendipidade: A serendipidade consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação. A serendipidade (tradução literal da palavra inglesa serendipity), também é conhecida como “descoberta casual” ou “encontro fortuito”. Para Luiz Flávio Gomes, “serendipidade é o ato de fazer descobertas relevantes ao acaso, em forma de aparentes coincidências. De acordo com o dicionário Houaiss, a palavra vem do inglês serendipity: descobrir coisas por acaso.”

    Alguns autores fazem a seguinte distinção: a) Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado. b) Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada. Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal). Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.

    Há ainda uma outra classificação que fala que a serendipidade pode ser dividida em “graus”: a) Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava. b) Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A SERENPIDIPIDADE PODE SER:

    A) serendipidade de primeiro grau: a prova obtida fortuitamente será válida, quando houver relação de conexão ou continência; houver a comunicação imediata para a autoridade judicial da revelação de fato delituoso diverso ou de outra pessoa envolvida em regime de coautoria; o juiz aferir que o fato descoberto ou a participação de coautor segue o desdobramento histórico do ilícito penal investigado.

    B) serendipidade de segundo grau: a prova obtida não será válida, mas será fonte de prova, ou seja, considerada “notitia criminis” (notícia do crime), sendo suficiente para deflagrar outra investigação preliminar com objeto distinto, nas seguintes hipóteses:

    -reveladora de crime diverso daquele objeto da investigação;

    -crime foi cometido por pessoa diversa da investigada;

    -o juiz verificar que o fato diverso descoberto não seguiu o desdobramento histórico do ilícito penal investigado;

    -quando as conversas entre o investigado e seu advogado, se a comunicação envolver estritamente relação profissional.

    Vale ressaltar que as provas colhidas acidentalmente (serendipidade) são aceitas pela jurisprudência do stj, e, inclusive, a colheita acidental de provas, mesmo quando não há conexão entre os crimes, tem sido admitida em julgamentos mais recentes.

  • Sobre as provas é correto afirmar que

    A) vige como regra em nosso ordenamento processual penal o sistema de valoração de provas denominado “prova legal ou tarifada”. (ERRADA. O sistema adotado pelo Código de Processo Penal é o sistema do livre convencimento motivado).

    B) a confissão qualificada, ainda que utilizada como elemento de convicção do magistrado, não servirá para atenuar a pena. (ERRADA. a confissão qualificada é admitida, isto é, mesmo que confesse justificando sua ação/omissão com base em uma excludente de ilicitude ou culpabilidade).

    C) é válida a prova obtida quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau.(Sim. Serendipidade é o chamado encontro fortuito de provas ou crime achado. Pode ser de primeiro grau, quando está conexa ou em continência com o primeiro fato investigado, e de segundo grau, quando não há conexão ou continência com o suposto crime inicial da investigação. As duas são lícitas, se respeitados os requisitos constitucionais/infraconstitucionais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude).

    D) de acordo com o art. 206 do Código de Processo Penal, o ascendente, o descendente ou cônjuge da vítima podem se recusar a depor como testemunha em processo penal. (ERRADA. Do acusado).

    E) a proibição das provas ilícitas é absoluta em nosso ordenamento processual penal. (ERRADA. Admitem-se aquelas que podem ser obtidas pro meio independente).

  • GABARITO C

    1.      Serendipidadecausalidade ou eventualidade:

    a.      PRIMEIRO GRAU – as provas encontradas de forma fortuita estão conexas com o fato principal;

    b.     SEGUNDO GRAU – as provas encontradas de forma fortuita não estão conexas com o fato principal;

    c.      OBJETIVA – há um encontro fortuito de provas de indícios de outro fato criminoso que não estava sendo objeto da investigação;

    d.     SUBJETIVA – há um encontro fortuito de provas de indícios do envolvimento de outra pessoa que não estava sendo objeto da investigação;

    e.      Crimes punidos com detenção – há a necessidade de que sejam conexos com os primeiros para justificar a medida;

    f.       Reclusão – não há a necessidade de que sejam conexos com os primeiros para justificar a medida.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Resposta c

  • A) ERRADA - vige em nosso sistema o SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO/PERSUASÃO RACIONAL, onde o juiz está livre para apreciar as provas, desde que de forma motivada.

     

    B) ERRADA - Info 586/STJ e Súmula 545, STJ - quando a confissão (qualquer delas) for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante do art. 65, CP.

     

    C) CORRETA - INFO 869/STF

     

    D) INCORRETA - realmente o art. 206 aduz que o ascendente, o descendente e o cônjuge, ainda que desquitado, poderão se recusar a depor como testemunha, PORÉM, se não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova, deverão depor. No entanto, conforme o art. 208, não estarão obrigadas a prestar compromisso de dizer a verdade. 

     

    E) INCORRETA - entende-se pela utilização da prova ilícita para preservar interesses do acusado e para preservar seu estado de inocência, desde que utilizada para inibir uma condenação descabida, desde que não prejudique terceitos. (DOUTRINA NESTOR TÁVORA)

     

     

     

  • Sobre a letra E: "A teoria dos frutos da árvore envenenada não é absoluta, para que não soe como arbítrio. A sua incidência sofre várias limitações, “como a limitação da fonte independente (‘independent source’ limitation), a limitação da descoberta inevitável (‘inevitable discovery’ limitation) e a limitação da ‘contaminação expurgada’ (‘purged taint’ limitation) ou, como também é denominada, limitação da conexão atenuada (‘attenuated connection’ limitation)” (PACHECO, apud TÁVORA E ASSUMPÇÃO, 2012, p. 22). Percebe-se então que existem várias exceções para a regra apresentada"

     

    Fonte: - " A ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO PENAL"

  • CPP. Testemunhas:

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    Art. 205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    § 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

    VIda à cultura democrática, Monge.

  • GB\C

    PMGO

    PCGO

  • GB\C

    PMGO

    PCGO

  • Gente, por favor, me tirem uma dúvida sobre a confissão qualificada: Se o agente alega um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena, por que ela é usada como atenuante genérica, se as consequências desses institutos seria a isenção de pena ou a exclusão da ilicitude???

  • b) a confissão qualificada, ainda que utilizada como elemento de convicção do magistrado, não servirá para atenuar a pena.

     

     

    LETRA B – ERRADA –  À titulo de conceituação, o que vem a ser confissão qualificada:

     

    Quanto ao conteúdo:

     

     Confissão simples: é aquela em que o réu limita-se a admitir como verdadeiros os fatos que lhe são atribuídos, reconhecendo a sua responsabilidade criminal.

     

    Confissão qualificada: é aquela em que o autor da infração penal, embora atribua a si a prática da infração penal que lhe está sendo imputada, agrega, em seu favor, fatos ou circunstâncias que excluem o crime ou que o isentem de pena. É o caso, por exemplo, do indivíduo que, conquanto reconheça a autoria do disparo que vitimou outra pessoa, alega tê-lo efetuado em legítima defesa. Esse tipo de acontecimento é bastante discutido na doutrina quanto a constituir-se, realmente, em uma forma de confissão. Isso porque, na verdade, não importa em reconhecimento de responsabilidade criminal. Muito pelo contrário. Está buscando o imputado afastar, por uma via oblíqua, tal responsabilidade. Enfim, na rotulada confissão qualificada, o que ocorre é o reconhecimento de uma infração penal (fato típico), e não de um crime propriamente dito (fato típico, antijurídico e culpável).

     

    FONTE: Avena, Norberto Cláudio Pâncaro Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

     

    Súmula 545/STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

     

     

  • c) é válida a prova obtida quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau.

     

    LETRA C – CORRETA -

     

    “a) serendipidade ou encontro fortuito de primeiro grau - quando os encontros fortuitos são de fatos conexos ou continentes com os fatos sob investigação. Nesse caso, a prova produzida pode ser valorada pelo juiz.

    b) serendipidade ou encontro fortuito de segundo grau - quando se trata de fatos não conexos ou quando não exista continência com os fatos sob investigação. Nesse caso, a prova produzida vale como notitia criminis.”

    De fato a banca, adotou a doutrina defendida pela renomado Jurista Luiz Flávio Gomes, em livro sob sua coordenação (LIMA, Renato Brasileiro. legislação criminal especial, Coordenação Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2009, pág. 475).

    Até aqui nenhum problema, entretanto a Banca do Concurso, não avalizou e pontuou os candidatos que estavam atentos a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, as quais aduzem, respectivamente, que o encontro fortuito de prova através de interceptação telefônica, seja o crime praticado, por outra pessoa, seja por crime de reclusão ou detenção, deve-se utilizar a intercepção (Serendipidade) como meio legítimo de prova e não só como notitia criminis. Nesse sentido STF –HC 83. 515/RS – Tribunal Pleno – DJ 04/03/2005 e STJ, 5ª Turma, HC 69.522/PR, Rel. Min. Félix Fischer em 06/02/2007.

     

     FONTE: https://jus.com.br/artigos/38348/os-tres-principes-de-serendip-e-serendipidade-de-1-grau-e-serendipidade-de-2-grau

  • A respeito do item "B", a Súmula 545-STJ: "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do CP".

    Além disso:

    A confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.416.247 GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/6/2016 (Info 586).

    Em suma, a jurisprudência do STJ sinaliza que a confissão parcial, qualificada e, até mesmo, com retratação posterior, desde que utilizada como fundamento para embasar a condenação, dá ensejo à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.

  •  

    Questão Muito Difícil 58%

    Gabarito Letra C

     

     

    Sobre as provas é correto afirmar que
    [] a) vige como regra em nosso ordenamento processual penal o sistema de valoração de provas denominado “prova legal ou tarifada”.

    Erro de Contradição:

    Sistemas:

    1) Sistema da certeza moral/íntima convicção: O Juíz decide somente por sua convicção. Usada excepcionalmente no tribunal de júri.

    2) Sistema da certeza moral do legislador/da verdade legal/da verdade formal/tarifado. Cada prova tem um peso, a soma dos pesos é a decisão judicial. 

    3) Sistema da livre convicção/do livre convencimento/da persuasão racional. O Juiz forma sua livre convicção MAS DE FORMA MOTIVADA


    [] b) a confissão qualificada, ainda que utilizada como elemento de convicção do magistrado, não servirá para atenuar a pena.

    Erro de Contradição:

    Súmula 545/STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.


    []c) é válida a prova obtida quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau.

    Teoria da serendipidade: é a descoberta fortuita de crimes ou criminosos que não são objeto de investigação.

    Quando os novos fatos são conexos com os que deram início à investigação, fala-se em serendipidade de primeiro grau. É admitida como meio de prova.

    Por outro lado, quando os novos fatos não guardam qualquer relação com o primeiro, a serendipidade é considerada de segundo grau. Não é admitida como meio de prova, somente como notitia criminis

     

     

    [] d) de acordo com o art. 206 do Código de Processo Penal, o ascendente, o descendente ou cônjuge DO ACUSADO (da vítima) podem se recusar a depor como testemunha em processo penal.

    Erro de Contradição:

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

     

    [] e) a proibição das provas ilícitas é absoluta em nosso ordenamento processual penal.

    Erro de Contradição:

    É uma proibição relativa, isto é, deve ser analisada à luz do Princípio da Proporcionalidade.

    Ex: quando se verificar, no caso concreto, que não havia outro modo de se demonstrar a alegação de fato objeto da prova ilícita.

     

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR JOÃO MANOEL. TEC CONCURSOS:

    Gabarito: letra C

     

    c)  é válida a prova obtida quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau.

     

    Correto - Doutrina e jurisprudência pátria aceitam a validade da prova quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau:

    Na hipótese de crimes conexos ou atingidos por continência (artigos 76 e 77 do Código de  Penal) haverá a serendipidade de primeiro grau. A legalidade da prova obtida resultante da serendipidade de primeiro grau é aceita pela doutrina e jurisprudência pátria de longa data. A prova descoberta tem validade e pode servir de base para conduzir a uma condenação penal.  (https://jus.com.br/artigos/59935/a-serendipidade-ou-crime-achado-e-o-hc-129-678-sp-do-stf)

     

    Importante consignar que, ainda que a assertiva abordasse a serendipidade de segundo grau, ou seja, quando no curso da colheita da prova se descobre crime sem conexão para o qual a medida foi deferida, ainda assim, a prova é válida:

    O Colegiado afirmou que a hipótese dos autos é de crime achado, ou seja, infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que se descobre o delito. A interceptação telefônica, apesar de investigar tráfico de drogas, acabou por revelar crime de homicídio. Assentou que, presentes os requisitos constitucionais e legais, a prova deve ser considerada lícita. Ressaltou, ainda, que a interceptação telefônica foi autorizada pela justiça, o crime é apenado com reclusão e inexistiu o desvio de finalidade (STF, Informativo 869).

     

  • E) a proibição das provas ilícitas é absoluta em nosso ordenamento processual penal.

    Permitido o uso pelo réu para seu benefício.

  • É de bom alvitre registrar que a serendipidade de segundo grau, que consiste na descoberta fortuita de fato-crime desconexo com o que está sob investigação, é aceita como prova na sistemática processual, a qual o Ilmo. Min. Alexandre de Moraes denominou de "crime achado".

    INFO 869/STF: A prova é considerada lícita, mesmo que o "crime achado" não tenha relação com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude".

  • A serendipidade de primeiro grau é considerada válida, pois a prova é obtida

    fortuitamente, mas segue o desdobramento histórico do ilícito penal investigado, ou seja,

    guarda relação com o que está sendo investigado.

    Por outro lado, na serendipidade de segundo grau, a prova não guarda relação com o

    que se está sendo investigado. Por isso, a prova obtida não será válida, mas será fonte de

    prova, ou seja, considerada “notitia criminis” (notícia do crime).

  • O que deixa a alternativa D errada, é o fato da questão mencionar os parentes da vítima e não do acusado

  • Serendipidade de primeiro grau é quando há o encontro fortuito de fatos conexos

    Serendipidade de segundo grau é quando há o encontro fortuito de fatos sem qualquer conexão ou continência

  • Discordo da teoria do colega Luiz Felipe Tesser... os tribunais não exigem mais que os crimes sejam conexos para ser válida a prova decorrente do encontro fortuito, desde que tenha sido de forma casual, sem desvio de finalidade ou abuso de poder.

  • Teoria da serendipidade diz respeito ao encontro fortuito de provas Ex estou investigando um tráfico e descubro um homicídio

    O Supremo Tribunal Federal (...) considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. (STF, 2ª Turma, AI 626214 AgR/MG, j. 07/10/10)

    A prova obtida mediante interceptação telefônica, quando referente a infração penal diversa da investigada, deve ser considerada lícita se presentes os requisitos constitucionais e legais. (STF, 1ª Turma, HC 129678/SP, j. 13/06/2017)

    (...) a prova da traficância foi obtida em flagrante violação ao direito constitucional à não autoincriminação, uma vez que aquele foi compelido a reproduzir, contra si, conversa travada com terceira pessoa pelo sistema viva-voz do celular (...) (STJ, 5ª Turma, Resp 1.630.097/RJ, j. 18/4/17)

    Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. (STJ, 6ª Turma, RHC 51.531/RO, j. 19/4/16) WhatsApp Web e o STJ (RHC, processo em segredo de justiça)

  • a teoria da serendipidade é a mesma coisa que prova achada? qual diferença?

  • Teoria da serendipidade: é a descoberta fortuita de crimes ou criminosos que não são objeto de investigação.

    Quando os novos fatos são conexos com os que deram início à investigação, fala-se em serendipidade de primeiro grauÉ admitida como meio de prova.

    Por outro lado, quando os novos fatos não guardam qualquer relação com o primeiro, a serendipidade é considerada de segundo grauNão é admitida como meio de prova, somente como notitia criminis

    fonte: amigo mais curtido acima

    só para deixar salvo rs

  • GABARITO: C

    Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

    Obs: a expressão “crime achado” é encontrada no Curso de Direito Constitucional do Min. Alexandre de Moraes e nada mais é do que aquilo que a doutrina denomina “serendipidade” ou “encontro fortuito de crime”. Serendipidade

    A serendipidade consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação. A serendipidade (tradução literal da palavra inglesa serendipity), também é conhecida como “descoberta casual” ou “encontro fortuito”.

    Aprofundando

    Alguns autores fazem a seguinte distinção:

     a) Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.

    b) Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada.

     Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal).

    Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.

    Há ainda uma outra classificação que fala que a serendipidade pode ser dividida em “graus”:

     a) Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava.

    b) Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-869-stf.pdf

  • Rapaz que bagunça.

    Correta: C

    “Serendipidade”: encontro fortuito de provas

    1º Grau: tem relação com o fato investigado + pode ser utilizado como prova

    2º Grau: não tem relação com o fato investigado + não pode ser usado como prova. Porém, pode ser usado como noticia criminis

    Objetiva: se descobre um novo crime

    Subjetiva: se descobre um novo agente

    Vermelho: errado

    Azul: certo

    A) vige como regra em nosso ordenamento processual penal o sistema de valoração de provas denominado “prova legal ou tarifada”. ***Vige em nosso ordenamento o sistema do livre convencimento motivado.

    b) a confissão qualificada, ainda que utilizada como elemento de convicção do magistrado, não servirá para atenuar a pena. ***Conforme entendimento do STF/STJ, se o juiz utilizar a confissão para fundamentar a condenação, ele deverá utilizar isso como circunstância atenuante genérica (art. 65, III, "d", CP), ainda que se trate de uma confissão qualificada.

    A título de complementação: confissão qualificada é aquele que o acusado confessa o crime, mas alega em sua defesa alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade.

    C) é válida a prova obtida quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau. ***Correta ✅ (Conforme mini resumo já exposto acima) *obs.: pode me mandar mensagem se conseguir ver o emoji "✅"? obrigado ;)

    D) de acordo com o art. 206 do Código de Processo Penal, o ascendente, o descendente ou cônjuge da vítima podem se recusar a depor como testemunha em processo penal. ***Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. (...).

    E) a proibição das provas ilícitas é absoluta em nosso ordenamento processual penal. ***Doutrina e jurisprudência são convergentes no sentido de que as provas ilícitas são admitidas quando forem utilizadas para provar a liberdade do acusado.

  • Assertiva C

    é válida a prova obtida quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau.

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    A prova visa a retratar fatos e dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.


    A presente questão traz a diferença entre o sistema da prova legal ou tarifada, em que há hierarquia entre as provas e a lei estipula o valor de cada prova e o sistema do livre convencimento motivado, em que não há hierarquia entre as provas e a apreciação das provas pelo juiz será livre, mas de forma motivada.


    Outras pontos presentes na presente questão são: 1) a confissão ser um meio de prova e a classificação desta; 2) encontro fortuito de provas ou serendipidade de primeiro e segundo grau; 3) as pessoas que poderão se recusar a depor segundo artigo 206 do Código de Processo Penal e: 4) a possibilidade da utilização da prova ilícita em favor do acusado e o alcance desta (teoria dos frutos da árvores envenenada).


    A) INCORRETA: No sistema da prova legal ou tarifadahierarquia entre as provas e a lei estipula o valor de cada prova. Em nosso ordenamento jurídico vige o sistema do livre convencimento motivado, não há hierarquia entre as provas, e a apreciação das provas pelo juiz será livre, mas desde que o faça de forma motivada, artigo 155 do Código de Processo Penal: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".


    B) INCORRETA: A confissão é a admissão pelo acusado da prática de uma infração penal feita, em regra, no interrogatório, é um meio de prova e pode ser classificada em: 1) SIMPLES, quando o réu admite a prática de um crime; 2) COMPLEXA, quando o acusado reconhece vários fatos criminosos; 3) JUDICIAL, realizada perante o Juiz; 4) EXTRAJUDICIAL, realizada no inquérito policial.

    A confissão QUALIFICADA é aquela que o réu confessa o fato, e soma a estes, fatos que excluem sua responsabilidade penal (excludentes de culpabilidade, ilicitude, etc...). O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 545 nos seguintes termos: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".  Assim, no caso de a confissão qualificada ser utilizada como elemento de convicção do magistrado, o réu faz jus a atenuante prevista no artigo 65, III, “d", do Código Penal: “confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime".


    C) CORRETA: A alternativa trata da hipótese de encontro fortuito de provas ou serendipidade, sendo a de serendipidade de primeiro grau o encontro de provas de fatos conexos com o fato investigado e aceito como prova e no caso de os fatos não terem relação com os fatos investigados (serendipidade de segundo grau) a prova deverá ser descarta e ser aceita como notícia crime.


    D) INCORRETA: O artigo 206 do Código de Processo Penal traz que poderão se recusar a depor “(...) o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo DO ACUSADO". Os parentes da vítima são obrigado a depor e prestam compromisso legal, já os parentes do acusado citados poderão prestar depoimento quando a prova não puder ser feita por outro meio, mas não prestam compromisso legal (artigo 208 do Código de Processo Penal).


    E) INCORRETA: Pois há a possibilidade do uso da prova ilícita em favor do acusado, que necessita de análise dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e análise do caso concreto, podendo ser utilizada em situações excepcionais, e além das análises já citadas, não pode prejudicar terceiros e está vinculada a prova da inocência. Outra questão diz respeito ao alcance da prova ilícita, segundo o artigo 157 do Código de Processo Penal, as provas ilícitas e as derivadas destas, teoria dos frutos da árvore envenenada, devem ser desentranhadas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra ou quando puderem ser obtidas por fonte independente.


    Resposta: C


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.

  • Serendipidade = encontro fortuito de provas. As de primeiro grau guardam direta relação com a prova principal, as de segundo grau não - estas embora não possam ser usadas como meios de prova, admitem a notitia criminis.

    Letra C.

  • Teoria do encontro fortuito

    Também conhecido como PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. No cumprimento de uma diligência relativa a um delito é encontra casualmente provas pertinentes a outra infração. Nesse caso, a validade da prova está condicionada a forma que foi realizada a diligência, sendo um encontro casual, sem desvio de finalidade ou abuso, a prova deve ser considerada lícita.

    a.      Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de OUTRO CRIME que não estava sendo investigado.

    b.     Serendipidade subjetiva: corre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de OUTRA PESSOA que inicialmente não estava sendo investigada.

    c.      Serendipidade de 1º grau: trata-se da descoberta de prova que tenha conexão com o fato investigado. Segundo a jurisprudência majoritária, só se admite como prova a Serendipidade de 1º grau.

    d.     Serendipidade de 2ºgrau: é a descoberta de prova de fato criminoso que não tem conexão com o fato investigado. Nesse caso, considera-se como uma notícia criminis.

  • Letra B (Questão desatualizada)

    Sobre o tema, o STJ entende que, segundo a orientação sumular n. 545, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo.

  • Em relação à serendipidade, como exposto pelo colega Alan SC, os Tribunais estão cada vez mais se valendo, até mesmo para condenação, de provas fortuitas sem ligação direta com o fato inicialmente investigado. Há notória flexibilização da regra probatória

  • Aprofundando no cerne da serendipidade de 2º grau, quando os fatos descobertos não guardam relação de conexão ou continência. ==> Maioria da doutrina considera que os elementos de prova não poderiam ser utilizados como prova no processo, apenas como notitia criminis. ⇒ Jurisprudência vem relativizando.

    -STF Info 869 - 2018: a hipótese dos autos é de crime achado, ou seja, infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que se descobre o delito. A interceptação telefônica, apesar de investigar tráfico de drogas, acabou por revelar crime de homicídio. Assenta-se que, presentes os requisitos constitucionais e legais, a prova deve ser considerada lícita.

    **Voto Alexandre de Moraes: “Na hipótese de o “crime achado” ser conexo com o crime objeto principal da investigação, descabível seria a decretação da ilicitude da prova, independentemente de o mesmo ser apenado com reclusão ou detenção, por encontrar-se no âmbito da investigação inicial. Nas demais hipóteses, como regra, para a preservação das liberdades públicas consagradas constitucionalmente, a prova obtida mediante interceptação telefônica e relação à infração penal diversa daquela investigada, somente deverá ser considerada lícita se, além de presentes todos os requisitos constitucionais e legais na decretação da interceptação telefônica original, não se verificar nenhuma hipótese de desvio de finalidade ou mesmo simulação ou fraude para obtenção da mesma, como, por exemplo, a realização de um simulacro de investigação em crime apenado com reclusão somente para obtenção de ordem judicial decretando interceptação telefônica, porém, com o claro objetivo de descobrir e produzir provas em crimes apenados com detenção, ou, ainda, para produção de provas a serem, posteriormente, utilizadas em processos civil ou administrativo-disciplinar.”

  • PROVAS

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Prova tarifada ou legal

    Característica do sistema processual inquisitório

    As provas teria um valor fixado

    Provas ilícitas

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    (admite quando for o único meio de provar a inocência)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Confissão simples

    O réu apenas confessa uma prática delituosa.

    Confissão complexa

    O réu reconhece a prática de diversos atos delituoso.

    Confissão qualificada

    O réu reconhece a prática do ilícito, mas o faz invocando causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 

    Confissão judicial

    É aquela feita em juízo.

    Confissão extrajudicial

    É aquela feita fora do curso do processo judicial, podendo, por exemplo, ter sido realizada perante autoridade judicial.

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo réu, seja oral ou escrita.

     Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico.

    É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico. Seria o caso, por exemplo, da confissão que decorre do silêncio do réu.

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime

    Prova testemunhal

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • GABARITO: C

    so para completar

    No ano de 2012, na segunda Fase do Concurso Público para Delegado da Polícia Civil do Estado de Goiás, a banca queria que o candidato enfrentasse o que constitui em matéria de interceptação telefônica, a serendipidade de 1º e 2º Graus.

    Nesta senda reproduzo na integra a resposta esperada do site da banca de concurso disponível em :

    “a) serendipidade ou encontro fortuito de primeiro grau - quando os encontros fortuitos são de fatos conexos ou continentes com os fatos sob investigação. Nesse caso, a prova produzida pode ser valorada pelo juiz.

    b) serendipidade ou encontro fortuito de segundo grau - quando se trata de fatos não conexos ou quando não exista continência com os fatos sob investigação. Nesse caso, a prova produzida vale como notitia criminis.”

    De fato a banca, adotou a doutrina defendida pela renomado Jurista Luiz Flávio Gomes, em livro sob sua coordenação (LIMA, Renato Brasileiro. legislação criminal especial, Coordenação Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2009, pág. 475).

    Até aqui nenhum problema, entretanto a Banca do Concurso, não avalizou e pontuou os candidatos que estavam atentos a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, as quais aduzem, respectivamente, que o encontro fortuito de prova através de interceptação telefônica, seja o crime praticado, por outra pessoa, seja por crime de reclusão ou detenção, deve-se utilizar a intercepção (Serendipidade) como meio legítimo de prova e não só como notitia criminis. Nesse sentido STF –HC 83. 515/RS – Tribunal Pleno – DJ 04/03/2005 e STJ, 5ª Turma, HC 69.522/PR, Rel. Min. Félix Fischer em 06/02/2007.

    O concurso foi polêmico, e anulado uma vez por suspeita de fraude, acredito que muitos candidatos que poderiam ter avançado no concurso, restaram naufragados nesta fase, muitos por estarem atentos com os informativos dos Tribunais de Superposição. Uma pena, lamentável, e vergonhoso para o examinador.

    fonte: jus.com.br

  • A confissão qualificada é considerada para atenuar pelo STJ, mas não pelo STF.

    A serendipidade diz respeito ao crime achado, que não estava na linha de desdobramento norma da investigação em curso. É o encontro fortuito de provas, que consiste na obtenção da prova de determinada infração penal a partir de diligência REGULARMENTE autorizada para investigar um OUTRO crime.

    A validade da prova decorrente da serendipidade está condicionada à forma como foi realizada a diligência originária: caso tenha havido desvio de finalidade ou abuso de autoridade, a prova não deve ser considerada válida. Sendo o encontro causal ou fortuito, será válida (Renato Brasileiro).

    • 1º grau: fatos conexos (ou quando haja continência). Terá valor jurídico de prova.
    • 2º grau: outras hipóteses, valendo a prova produzida como notitia criminis.

  • PACOTE ANTICRIME (VAI CAIR!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!)

     

     

    CONFISSÃO QUALIFICADA pode ser CONSIDERADA ATENUANTE. Mas CUIDADO! Não será ADMITIDA para fins de celebração do ANPP (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL). Isso porque, o investigado deve CONFESSAR a pratica delitiva sem oferecer justificantes para tais práticas

    Ex: O acusado por tráfico de drogas privilegiado pode celebrar o ANPP. Contudo, caso ele admita a prática delitiva, mas assevere que a droga era PARA USO, não poderá ser BENEFICIADO com o referido beneplácito!

     

    #VAI CAIR 

  • TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO OU SERENDIPIDADE

    É utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração (outros investigados), que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Nesses casos, a validade da prova está condicionada à forma como foi realizada a diligência: se houve desvio de finalidade, abuso de autoridade, a prova não deve ser considerada válida; se o encontro da prova foi casual, fortuito, a prova é válida.

     

    Serendipidade de 1º Grau – É a descoberta fortuita de provas quando houver conexão ou continência. Para a doutrina e jurisprudência majoritária, os elementos encontrados poderão ser utilizados totalmente como prova!

     

    Serendipidade de 2ª Grau – Aqui, para a doutrina, os fatos descobertos não guardam relação de conexão ou continência, razão pela qual os elementos de prova não poderiam ser utilizados no novo crime ou em relação a outro criminoso em tais circunstâncias. No máximo, poderiam servir como notitia criminis.

  • GAB: C

    A) serendipidade de primeiro grau (encontro fortuito de fatos conexos): a prova obtida fortuitamente será válida, quando houver relação de conexão ou continência; houver a comunicação imediata para a autoridade judicial da revelação de fato delituoso diverso ou de outra pessoa envolvida em regime de coautoria; o juiz aferir que o fato descoberto ou a participação de coautor segue o desdobramento histórico do ilícito penal investigado.

    B) serendipidade de segundo grau (encontro fortuito de fatos não conexos): a prova obtida não será válida, mas será fonte de prova, ou seja, considerada “notitia criminis” (notícia do crime), sendo suficiente para deflagrar outra investigação preliminar com objeto distinto, nas seguintes hipóteses:

    · reveladora de crime diverso daquele objeto da investigação;

    · crime foi cometido por pessoa diversa da investigada;

    · o juiz verificar que o fato diverso descoberto não seguiu o desdobramento histórico do ilícito penal investigado.

    · quando as conversas entre o investigado e seu advogado, se a comunicação envolver estritamente relação profissional.

    Vale ressaltar que as provas colhidas acidentalmente (serendipidade) são aceitas pela jurisprudência do STJ, e, inclusive, a colheita acidental de provas, mesmo quando não há conexão entre os crimes, tem sido admitida em julgamentos mais recentes.

     

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  • Errei porque não sabia o que era serendipidade

  • – SERENDIPIDADE

    – Segundo Luiz Flávio Gomes, "essa estranha palavra (como informa Ethevaldo Siqueira, no jornal 'O Estado de S. Paulo', em 15.02.2009) significa 'algo como sair em busca de uma coisa e descobrir outra(s), às vezes até mais interessante e valiosa'.

    – Vem do inglês SERENDIPITYonde tem o sentido de descobrir coisas por acaso.

    – A doutrina utiliza, ainda, as terminologias encontro fortuito de provasachados ocasionaisdescubrimientos casuales, Zufallsfunden. (GOMES, 2009).

    – Tem predominado na doutrina que as PROVAS SERÃO VÁLIDAS DESDE QUE HAJA CONEXÃO ENTRE A PROVA ENCONTRADA E O CRIME INVESTIGADO.

    – Dessa forma, é valida a prova se se descobre fato delitivo conexo com o investigado, mas desde que de responsabilidade do mesmo sujeito passivo.

    – Logo, se o fato não é conexo ou se versa sobre outra pessoa, não vale a prova.

    – Cuida-se de prova nula.

    – Contudo, nada impede a abertura de uma nova interceptação, como notitia criminis, mas independente.

    – A doutrina aponta ainda a existência da SERENDIPIDADE DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS, a saber:.

    A) SERENDIPIDADE DE PRIMEIRO GRAU: é quando o fato está na mesma situação histórica de vida do delito investigado - 'historischen Lebenssachverhalt'.

    – Nessa hipótese, a prova será válida e deverá ser analisada pelo Juiz (GOMES, 2009).

    B) SERENDIPIDADE DE SEGUNDO GRAU: são os fatos que não estão na mesma situação histórica de vida do delito investigado.

    – A prova produzida, nesse caso, não pode ser valorada pelo Juiz, valendo apenas como 'notitia criminis'.

    – A DOUTRINA AINDA FALA EM: SERENDIPIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA.

    C) SERENDIPIDADE OBJETIVA: Quando surge indício de outro fato criminoso, originariamente não investigado.

    D) SERENDIPIDADE SUBJETIVA: quando surge notícia do envolvimento de outra pessoa, por vezes detentora de foro privilegiado.

    – OBS: Em recente julgado, o STF, no informativo 870, decidiu ser lícita a interceptação decretada para investigar o delito de tráfico de entorpecentes, mas que, na ocasião da investigação, encontrou-se fortuitamente, o "CRIME ACHADO" de homicídio.

    – Portanto, foi considerada lícita a prova achada mesmo sem relação ao delito que estava sendo investigado. (STF. HC 129.678-SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/06/17)

    • lembrando que:

    Para a doutrina só pode ser valorada como prova em juízo se for serendipidade de 1° grau.

    Para os Tribunais superiores não importa se de 1° ou 2°( está na mesma linha de desdobramento da infração investigada ou não).

    Obs. No caso de serendipidade subjetiva, se houver pessoa com foro por prerrogativa de função, os autos devem ser remetidos ao tribunal competente para continuar ou não a investigação.

  • serendipidade, também chamada crime achado, pode ser entendida como o fenômeno de encontro fortuito de provas ou indícios de infração penal diversa daquela investigada. Pode-se ilustrar isso com exemplo da autoridade policial que, por meio de interceptação telefônica regularmente deferida, vem a descobrir a ocorrência de crime diverso daquele que ensejou a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. Há dois grupos de serendipidade:

    1. Objetiva: Há o aparecimento de indícios em relação a outro fato criminoso que não era objeto da investigação. Exemplificando, no curso de um interceptação telefônica autorizada para investigar a prática do crime de tráfico de drogas, descobre-se que o alvo da medida foi o responsável por matar um desafeto.
    2. Subjetiva: São reunidos indícios que implicam uma outra pessoa, que não aquela que era alvo da medida.

    1. 1º Grau: O fato criminoso fortuitamente descoberto guarda uma relação de conexão ou continência com os ilícitos originariamente investigados.
    2. 2º Grau: A descoberta casual não possui nenhum vínculo processual conectivo com a gênese da investigação primitiva, ou seja, não há uma relação de conexão. Nestes casos, conforme o entendimento amplamente majoritário, a prova produzida não deve ser direcionada ao Juízo prolator da medida cautelar que culminou na descoberta fortuita, devendo, pois, ser considera como verdadeira notitia criminis, que, por óbvio, se submete às regras tradicionais de competência, isto é, deve ter como Juízo competente aquele situado no local de consumação da infração.

    Registre-se que a prova será considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma.HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

    Fonte: MARÇAL, Vinicius; MASSON, Cleber. Crime organizado. São Paulo: Método, 3ª Edição revista, atualizada e ampliada. 2017, p. 278.


ID
2928067
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A busca domiciliar será realizada quando fundadas razões a autorizarem, EXCETO na hipótese de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    Hipótese não cabível no contexto de busca domiciliar. Todas as demais alternativas apresentam hipóteses em que fundadas razões podem justificar a posteriori a busca domiciliar.  

  • Art. 240, §1º, CPP - Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: 

    a) prender criminosos; Letra A

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; Letra E

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes; Letra C

    h) colher qualquer elemento de convicção. Letra B

  • LEIA O ARTIGO 240 DO CPP.

  • Somando aos colegas:

    Busca pessoal= Independe de mandado

    Busca domiciliar = necessita de Madado

    O mandado não pode ser:

    Genérico

    deve indicar: Casa, morador, motivos, subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

     Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

    Não pode prender documentos ( cartas Fechadas) salvo se parte do exame de corpo de delito..

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!!

  • Tem comentário equivocado aí!

    Tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal exigem ordem judicial!

    Porém existem excecões na busca PESSOAL que PRESCINDE(DISPENSA) ORDEM JUDICIAL (ARTIGO 244 DO CPP):

    1- no caso de prisão;

    2- quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida; ou na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

    3- quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • Muito cometário equivocado ... 

    Busca pessoal e busca domicilar : DEPENDEM de mandado , salvo se na primeira hipótese houver fundadas suspeitas , e na segunsa hipótese , houver fundadas razões .

  • GABARITO: D

    Art. 240. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

  •  apreender pessoas vítimas de crimes; .. Alguém pode me explicar sobre esse caso

  • Fernando Toledo

    APREENDER PESSOAS VÍTIMAS DE CRIMES

    Ex: Menina desaparecida Há 3 dias. O juíz determina busca e aprrensão da casa de um suspeito onde acredita - se que a sequestrada esteja

  • Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

    Para Doutrina e Jurisprudência o art. 240 traz um rol TAXATIVO, ou seja, não admite ampliação.

    GAB - D

  • Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

  • Que questão bugada. Fui eliminando as hipóteses de busca domiciliar e, de cara, já pensei que poderia ser busca pessoal. Pelo que sei, a finalidade da busca pessoal somente é possível para apreender objetos ocultados por pessoas, não sendo possível para prender a pessoa propriamente. Então, fui pro parágrafo 2 do artigo 240, que traz as hipóteses de busca pessoal. Ainda que por eliminação não daria certo kkkkk

    Enfim, cheguei a conclusão que a desgraçada da banca pediu a literalidade da lei.

  • Não lembrava da letra da lei e fui por eliminação.

    Cheguei na letra C: busca para apreender vítima?????

    Me dei mal.

  • Submeter suspeito de cometimento de crime ao reconhecimento pessoal.

    GB D

    pmgo

  • Apreender pessoas vitimas de crime pegou muitos. Estou na lista...

  • "Apreender pessoas vitimas de crimes", aquelas que não comparecem à ação penal? Sem a vítima não há acusação e assim, não há contraditório. Creio que pode o juízo requerer a busca
  • Para quem percebeu o erro grosseiro de muitos colegas informando que busca pessoal prescinde (dispensa) mandado.

    Ao se analisar o art 243, I, percebemos que : "nos caso de busca pessoal, o mandado constará o nome da pessoa que terá que sofrê-la OU sinais que a identifiquem".

    OU SEJA: assim como a busca domiciliar, a pessoal exige mandado SIM. A EXCEÇÃO ao que expliquei acima está no art. 244, que traz os CASOS em que prescinde o mandado. Quais sejam:

    1- Prisão;

    2- Fundadas suspeitas de que a pessoa esteja na posse de arma proibida;

    3- Fundadas suspeitas de que a pessoa esteja na posse de papéis ou objetos que constituam corpo de delito;

    4- Quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (está com mandado).

    Essas exceções tem motivo de ser: se fosse necessário esperar um mandado, seria obrigatória a liberação da pessoa, o que frustaria a diligência (a pessoa poderia se desfazer da coisa). Ainda, caso a pessoa fosse presa até que providenciada a ordem judicial, seria uma prisão ilegal, prova ilegal etc.

  • GABARITO D

    CAPÍTULO XI

    DA BUSCA E DA APREENSÃO

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

  • § 1º. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

    gabarito D

  • Gabarito D.

    Buscar domiciliar em suspeito? Desconfiei da palavra "suspeito".

  • A presente questão requer do candidato conhecimento com relação às hipóteses em que será autorizada a busca e apreensão domiciliar.


    A inviolabilidade de domicílio e suas exceções estão previstas no artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988, vejamos: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."


    O artigo 243 do Código de Processo Penal traz que o mandado de busca e apreensão deverá:

    a) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    b) mencionar o motivo e os fins da diligência;

    c) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

    Já as hipóteses em que será deferida a busca e apreensão domiciliar são previstas no artigo 240 do Código de Processo Penal, abaixo citado nos comentários das alternativas. 

    A) INCORRETA (a alternativa): A presente hipótese está correta e é expressa no artigo 240, §1º, “a", do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.
    § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
    a) prender criminosos";

    B) INCORRETA (a alternativa): A presente hipótese está correta e é expressa no artigo 240, §1º, “h", do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.
    § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
    (...)
    h) colher qualquer elemento de convicção."

    C) INCORRETA (a alternativa): A presente hipótese está correta e é expressa no artigo 240, §1º, “g", do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.
    § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    (...)

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;"


    D) CORRETA (a alternativa): a presente alternativa traz uma hipótese que não encontra previsão legal para a realização de busca e apreensão.


    “Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.
    § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
    a) prender criminosos;
    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
    g) apreender pessoas vítimas de crimes;
    h) colher qualquer elemento de convicção."

    E) INCORRETA (a alternativa): A presente hipótese está correta e é expressa no artigo 240, §1º, “g", do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.
    § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    (...)

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;"


    Resposta: D


    DICA: Leia sempre os comentários e os artigos de lei citados, mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, pois ajuda na memorização da matéria.










  • Banca do enunciado ridículo essa..

  • GAB: D

    DICA IMPORTANTE: Leia sempre os comentários e os artigos de lei citados, mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, pois ajuda na memorização da matéria.É notório que essa banca adora letra de lei.

  • § 1º. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

  • adeus PC PA, Partiu PRF

  • GABARITO - D

    Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

  • Errei ... passei batido na leitura da letra da lei ...

  • Gabarito - Letra D.

    CPP

    Art. 240 - A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

  • PODERIA SER ENQUADRADO TAMBEM NA IMPOSSIBILIDADE DA CONDUÇÃO COERCITIVA DO SUSPEITO /ACUSADO

  • De acordo com o art. 240 não consta no rol apenas a assertiva D.

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    • a) prender criminosos;
    • b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
    • c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
    • d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
    • e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
    • f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
    • g) apreender pessoas vítimas de crimes;
    • h) colher qualquer elemento de convicção."
  • Busca pessoal= Independe de mandado

    Busca domiciliar = necessita de Madado

  • Busca pessoal= Independe de mandado

    Busca domiciliar = necessita de Madado

  • Na busca domiciliar e pessoal só cabe: PRENDER; APREENDER; COLHER.
  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra D

    Fundamentação: art. 240, § 1° do CPP

    ATENÇÃO! Sobre a dúvida de muitos sobre a assertiva C, vejamos o ensinamento do ilustríssimo professor Renato Brasileiro, sobre o art. 240, § 1°, g do CPP - "Apreender de pessoas vítimas de crimes: a finalidade do dispositivo é assegurar a restituição da liberdade de indivíduos que a tiveram cerceada em razão de determinada infração penal, v.g., extorsão mediante sequestro, maus-tratos contra crianças ou idosos, etc. Nessa hipótese, há de se lembrar que a própria CF/88, autoriza o ingresso em domicílio independentemente de prévia autorização judicial nas hipóteses de flagrante delito (art.5°, XI). Logo, se a autoridade policial tem plena convicção de que determinada pessoa é mantida em cárcere em determinado local, poderá ingressar no domicílio por estar caracterizada situação de flagrância, independentemente de prévia autorização judicial.

    ATENÇÃO! Busca pessoal depende de mandado? R = pela literalidade do § 2°, do Art. 240 do CPP, NÃO DEPENDE. Por outro lado, Busca domiciliar depende de mandado? R = pela literalidade do Art. 241 do CPP, SIM, DEPENDE.

    Pra não esquecer mais, repitam comigo:

    Não cabe busca domiciliar para submeter suspeito de cometimento de crime ao reconhecimento pessoal.

    Não cabe busca domiciliar para submeter suspeito de cometimento de crime ao reconhecimento pessoal.

    Não cabe busca domiciliar para submeter suspeito de cometimento de crime ao reconhecimento pessoal.

    Não cabe busca domiciliar para submeter suspeito de cometimento de crime ao reconhecimento pessoal.

    Não cabe busca domiciliar para submeter suspeito de cometimento de crime ao reconhecimento pessoal.

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

    “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

    Qualquer erro, só acusar!

  • ''APREENDER PESSOAS VÍTIMAS DO CRIME''... parece algo bem estranho kkkkkk...mas acho que tem a ver com ''libertar''

  • Art. 240, §1º, CPP - Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: 

    a) prender criminosos; Letra A

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; Letra E

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes; Letra C

    h) colher qualquer elemento de convicção. Letra B

    --

    Tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal exigem ordem judicial!

    Porém existem exceções na busca PESSOAL que PRESCINDE (DISPENSA) ORDEM JUDICIAL (art 244 DO CPP):

    1- no caso de prisão;

    2- quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida; ou na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

    3- quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    --

    obs.

    MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO COLETIVOS E GENÉRICOS SÃO ILEGAIS 

    No HC nº 435.934, em novembro de 2019, o STJ entendeu que é ilegal a decisão judicial que autoriza busca e apreensão coletiva em residências, feita de forma genérica e indiscriminada. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular a decisão que autorizou a medida em duas favelas do Rio de Janeiro.

    Em seu voto, o Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR pontuou:

    (...) Reitero, portanto, o meu entendimento de que não é possível a concessão de ordem indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência. A carta branca à polícia é inadmissível, devendo-se respeitar os direitos individuais. A suspeita de que na comunidade existam criminosos e de que crimes estejam sendo praticados diariamente, por si só, não autoriza que toda e qualquer residência do local seja objeto de busca e apreensão. (...) Assim, está configurada a ausência de individualização das medidas de apreensão a serem cumpridas, o que contraria diversos dispositivos legais, dentre eles os arts. 240, 242, 244, 245, 248 e 249 do Código de Processo Penal, além do art. 5º, XI, da Constituição Federal: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Na minha concepção, está, portanto, caracterizada a possibilidade concreta e iminente de ofensa ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Doutrina que trago sobre o tema também entende indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica.˜

  • A letra D na verdade seria uma hipótese de condução coercitiva, nesse caso, com finalidade declarada inconstitucional pelo STF

  • ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

    Dos Direitos Individuais

     Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

     Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

    Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

     Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

     Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.


ID
2952601
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em Direito Processual Penal, pode-se afirmar:


I. Não é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

II. O conhecimento de recurso de apelação do réu depende de sua prisão.

III. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do Código de Processual Penal - CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

IV. Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    I. Súmula 337 - STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    II. Súmula 347 - STJ: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

    III. Súmula 455 - STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    IV. Súmula 521 - STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

  • Gabarito letra A -

    Sabendo o erro da alternativa II, é possível acertar a questão.

    Súmula 347 - STJ: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

  • Operando-se a desclassificação do crime originalmente imputado, que não admitia a suspensão condicional do processo, para outro cuja pena mínima permita o deferimento do benefício, deve ser oportunizada ao Ministério Público a realização da proposta? Sob pena de nulidade da eventual sentença condenatória que venha a ser proferida, impõe-se ao juiz facultar ao Ministério Público a realização da proposta de suspensão do processo neste caso.Considere-se, por exemplo, que o agente tenha sido denunciado pelo crime de roubo. Não obstante, por ocasião da sentença, resolve o juiz desclassificar a conduta para furto, por reputar inexistentes as elementares da violência e da grave ameaça. Em tal caso, efetuada a desclassificação, é dever do juiz, antes de se pronunciar quanto à condenação do réu, abrir vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto à possibilidade de propor a suspensão. Caso entenda o Ministério Público por não realizar esta proposta (v.g., pelo fato de já estar respondendo o réu a outro processo), os autos retornarão ao juiz para, aí sim, manifestar-se quanto à condenação do réu, fixando a pena. Idêntico entendimento tem lugar na hipótese de procedência parcial da denúncia, isto é, quando entender o juiz no sentido da possibilidade de condenação por apenas uma ou algumas das infrações imputadas, cuja soma ou exasperação das penas mínimas cominadas não ultrapasse um ano. Esta, a propósito, a inteligência da Súmula 337 do STJ ao dispor que é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva..

    FONTE: AVENA, Norberto. PROCESSO PENAL, 2019.

  • GABARITO: A

    Informação adicional sobre o item III

    CITAÇÃO POR EDITAL

    Oitiva de policiais como prova antecipada de prova urgente (art. 366 do CPP)

    O art. 366 do CPP estabelece que, se o acusado for citado por edital e não comparecer ao processo nem constituir advogado, o processo e o curso da prescrição ficarão suspensos.

    Esse artigo afirma, ainda, que, nesse caso, o juiz poderá determinar:

    • a produção antecipada de provas consideradas urgentes e

    • decretar prisão preventiva do acusado se estiverem presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

    A oitiva de testemunhas pode ser considerada prova urgente para os fins do art. 366 do CPP, desde que as circunstâncias do caso concreto revelem a possibilidade concreta de perecimento.

    Segundo decidiu o STJ, se o processo estiver suspenso com base no art. 366 do CPP, e uma das testemunhas for policial, o juiz poderá autorizar que ela seja ouvida de forma antecipada, sendo isso considerado prova urgente. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos.

    STJ. 5ª Turma. RHC 51.232-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/10/2014 (Info 549).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2014/12/info-549-stj.pdf

  • Súmula 337/STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". Além do fato de a mencionada súmula não fazer qualquer restrição em relação à fase processual que ela pode ser aplicada, é certo que os Tribunais de Justiça, em típica medida de emendatio libelli, podem promover a desclassificação do delito imputado ao recorrido para outro ou, simplesmente, podem, em sede de recurso, julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, fazendo, assim, com que eles devam conferir ao Ministério Público a oportunidade de se manifestar acerca do oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo.

    Assim, é cabível o benefício da Sursis Processual na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, ainda que ocorrida em grau recursal.  

  • COMPLEMENTANDO:

    STJ - Súmula 244 - Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

  • Bastava conhecer uma súmula para acerta a questão. :)

    II. Súmula 347 - STJ: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

  • Na hipótese em que o estelionato se dá mediante vantagem indevida, auferida mediante o depósito em favor de conta bancária de terceiro, a competência deverá ser declarada em favor do juízo no qual se situa a conta favorecida.

    No caso em que a vítima, induzida em erro, efetuou depósito em dinheiro e/ou transferência bancária para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorreu quando o estelionatário se apossou do dinheiro, ou seja, no momento em a quantia foi depositada em sua conta.

    STJ. 3ª Seção. CC 167.025/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/08/2019.

    STJ. 3ª Seção. CC 169.053-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019 (Info 663).

    • estelionato que ocorre por meio do saque (ou compensação) de cheque clonado, adulterado ou falsificado: a competência é do local onde a vítima possui a conta bancária.

    Isso porque, nesta hipótese, o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, ou seja, onde a vítima possui conta bancária. Aplica-se o raciocínio da súmula 48 do STJ:

    Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    • estelionato que ocorre quando a vítima, induzida em erro, se dispõe a fazer depósitos ou transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário): a competência é do local onde o estelionatário possui a conta bancária.

    Isso porque, neste caso, a obtenção da vantagem ilícita ocorre quando o estelionatário efetivamente se apossa do dinheiro, ou seja, no momento em que ele é depositado em sua conta.

    fonte: DOD

  • Assertiva A

    III. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do Código de Processual Penal - CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    IV. Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

  • Detalhe : Não obstante o teor da Súmula n.455/STJ ( "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não justificando unicamente o mero decurso de tempo "), tem o STJ reconhecido que não há como negar o concreto risco de perecimento da prova testemunhal, tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, sendo que detalhes relevantes ao deslinde dos fatos narrados na denúncia poderão ser perdidos com o decurso do tempo

  • Súmula 337: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva

    GABARITO: A

    I. Súmula 337 - STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    II. Súmula 347 - STJ: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

    III. Súmula 455 - STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    IV. Súmula 521 - STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

  • Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     

  • Pessoal, cuidado com a alternativa IV, pois ela esta desatualizada segundo Renato Brasileiro, tendo em vista que o CPP foi alterado e trouxe nova competência territorial para certas modalidades de estelionato.

    Segue abaixo um breve resumo sobre o tema:

    Nova competência territorial para certas modalidades de estelionato (lei 14.155/21)

    Antes da lei 14.155/21 a competência territorial para os crimes de estelionato funcionava da seguintes maneira:

    a) Estelionato praticado por meio de cheque falso (teoria do resultado, art. 70, local onde ocorreu a obtenção da vantagem ilícita).

    Súmula 48, STJ. Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    b) Fraude no pagamento por meio de cheque (onde se dá a recusa do pagamento).

    Essas duas súmulas estão ultrapassadas.

    Súmula 244, STJ. Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula 521, STF. O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    c) Estelionato envolvendo transferência de valores ou depósitos bancários (competência do juízo onde situada a agência bancária beneficiária do depósito ou transferência, jurisprudência STJ).

    Contudo, nessa última hipótese havia muita controvérsia jurisprudencial, portanto, a lei 14.155/21 buscou maior eficiência em relação a esses delitos, assim, acrescentou o § 4º, no art. 70, trazendo como consequências:

    1) Agora a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e não com base somente no domicílio do acusado.

    2) Não é todo crime de estelionato que está sujeito a essa regra de competência, só se aplica as modalidades previstas expressamente no § 4º (mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores).

    3) Não terá aplicação aos processos criminais de estelionato praticados naquelas modalidades que já estavam em andamento a época da entrada em vigor do novo diploma normativo.

    4) A súmulas 244, STJ e 521, STF estão ultrapassadas.

    5) Caso haja pluralidade de vítimas a competência se dará pela prevenção.

  • Em que pese a vigência da Súmula, a tornou a questão desatualizada, uma vez que alterou o § 4º do Art. 70 do CPP.

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    .......

    § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     


ID
2963002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à prova obtida por meio de interceptação telefônica e ao sigilo telefônico, assinale a opção correta, tendo como referência a Lei n.º 9.296/1996 e o entendimento doutrinário e jurisprudencial dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    Direto ao ponto:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LICITAMENTE CONDUZIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA DA PRÁTICA DE CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. LEGITIMIDADE DO USO COMO JUSTA CAUSA PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. 2. Agravo Regimental desprovido.

    (AI 626214 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-09 PP-01825 RTJ VOL-00217-01 PP-00579 RT v. 100, n. 903, 2011, p. 492-494)

  • GABARITO: letra A

    CORRETA a alternativa “A” 

    A assertiva versa acerca do "Crime Achado"que nada mais é do que aquilo que a doutrina denomina “serendipidade” ou “encontro fortuito ou casual de crime”, isto é, seria a infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que se descobre o delito. A situação concreta ilustra bem.

    Nesse sentido, há muito tempo a jurisprudência dos Tribunais Superiores já se firmara no sentido de que mesmo provas concernentes a crimes punidos com detenção, descobertas no curso de interceptação telefônica – a qual, como é cediço, somente pode ser deferida em se cuidando de investigação de crimes punidos com reclusão (art. 2º, III, da Lei 9.296/96) -, podem ser utilizadas na respectiva persecutio criminis in iuditio, sem que se possa falar em ilicitude de tais elementos probatórios. Ademais, em busca da verdade possível, respeitadas os limites e garantias constitucionais, poderá haver o aproveitamento de atividade probatória em outro processo, isto é, o transporte de determinada prova de um processo para outro. A isso a doutrina chama de “prova emprestada”.

    "Nas interceptações telefônicas validamente determinadas é passível a ocorrência da Serendipidade, pela qual, de forma fortuita, são descobertos delitos que não eram objetos da investigação originária. Precedentes: HC 106.152, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 24/05/2016 e HC 128.102, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 23/06/2016." (HC 137438 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 19-06-2017 PUBLIC 20-06-2017) 

  • GABARITO: letra A

    -

    ► Quanto as INCORRETAS;

    -

    Incorreta a alternativa “B”

    A proteção a que se refere o art. 5°, inciso XII, da Constituição Federal, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Logo, além da autoridade judiciária competente, lembro que as Comissões Parlamentares de Inquérito, por exemplo, também podem determinar a quebra do sigilo de dados telefônicos com base em seus poderes de investigação (CF, art. 58, §3°), desde que o ato deliberativo esteja devidamente fundamentado. Portanto, diversamente da interceptação telefônica, a quebra do sigilo de dados telefônicos não está submetida à cláusula de reserva de jurisdição.

    Incorreta a alternativa “C”

    Quanto ao momento da interceptação, a decretação é viável tanto na investigação criminal quanto durante o curso da instrução penal. Perceba que a Lei 9.296/96, em seu artigo 1º, fala em “investigação criminal”, e não em inquérito policial. Portanto, não é necessária a instauração desse para que o juiz possa autorizar a interceptação. E nem deveria, afinal, o inquérito é prescindível até mesmo para a propositura de ação penal. A lei, no entanto, exige a existência de investigação, que pode ou não ser realizada pela polícia – pode ser que a investigação seja feita, por exemplo, pelo MP.

    Incorreta a alternativa “D”

    Lei 9.296/96. Art. 2°. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    → Dessa maneira, para a sua decretação, é essencial que exista alguma evidência de que aquela pessoa a ser investigada praticou ou participou de algum delito – fala-se em “fumus comissi delicti”, ou fumaça de cometimento do delito. Portanto, a interceptação jamais será o “pontapé inicial” de uma investigação. Assim, não se admite no ordenamento jurídico brasileiro a “interceptação telefônica prospectiva ou de prospecção”, ou seja, a interceptação sem indícios de autoria, realizada para a descoberta eventual de um delito.

    Incorreta a alternativa “E”

    A gravação telefônica (denominada pelo STF como "gravação clandestina") por um dos interlocutores deve ser entendida como um direito de proteção, uma precaução e, por não envolver violação do sigilo da conversa com a participação de agente interceptador não carece de autorização judicial.

    → O STF já afirmou que a gravação clandestina, por si só, não fere o Direito Fundamental à Privacidade, cabendo seu uso como meio de prova.

    “EMENTA: PROVA. Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. (...) Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. (...) Inexistência de ofensa ao art. 5ºXII.LVI.CF. (Recurso Extraordinário nº 402.717/PR) 

  • Gab: A

    A) A prova obtida por força de interceptação telefônica judicialmente autorizada poderá, a título de prova emprestada, subsidiar denúncia em outro feito que investigue crime apenado com detenção. (Certo) Até mesmo em um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) poderá ser utilizada a prova emprestada obtida por meio de interceptação telefônica.

    B) A quebra do sigilo de dados telefônicos pertinentes aos dados cadastrais de assinante e aos números das linhas chamadas e recebidas submete-se à disciplina da referida legislação. (Errado) Os dados existentes no telefone celular, tais como registros de chamadas e agenda telefônica não são protegidos pela inviolabilidade descrita no art. 5º, inc. XII, da CF/88, por não violar a efetiva comunicação entre interlocutores.

    C) A referida lei de regência condiciona a possibilidade de imposição da medida de interceptação telefônica na fase de investigação criminal à instauração do inquérito policial competente. (Errado) De acordo com STJ, para que seja permitida a interceptação não é imprescindível prévia instauração de IP.

    D) Para a determinação da interceptação telefônica, é necessário juízo de certeza a respeito do envolvimento da pessoa a ser investigada na prática do delito em apuração. (Errado) Não precisa ter certeza, bastam indícios de autoria ou participação.

    E) Gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e sem autorização judicial caracteriza meio ilícito de prova por violar o direito à intimidade constitucionalmente protegido. (Errado) Trata-se de prova lícita.

  • quando li na A falando sobre detenção e interceptação telefônica achei que fosse pegadinha

  • Letra a-> A prova obtida por força de interceptação telefônica judicialmente autorizada poderá, a título de prova emprestada, subsidiar denúncia em outro feito que investigue crime apenado com detenção. CORRETO

    R: A interceptação telefônica realizada poderá ensejar base para ação penal de crimes puníveis com detenção, desde que estes seja conexo ao crime principal determinado pela interceptação telefônica

    CESPE – 2009 – AGU – ADVOGADO DA UNIÃO)

    Uma vez realizada a interceptacao telefônica de forma fundamentada, legal e legitima, as informações e provas coletadas dessa diligencia podem subsidiar denuncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que estes sejam conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptacao.

    Item correto  

    Letra b->  A quebra do sigilo de dados telefônicos pertinentes aos dados cadastrais de assinante e aos números das linhas chamadas e recebidas submete-se à disciplina da referida legislação. Item errado

    A referida lei não protege os dados cadastrais de assinantes e números das linhas de chamadas

    Letra c->  A referida lei de regência condiciona a possibilidade de imposição da medida de interceptação telefônica na fase de investigação criminal à instauração do inquérito policial competente. Item errado

    O STJ decidiu que é possível realizar interceptação telefônica mesmo antes da instauração do IP

    Letra d->  Para a determinação da interceptação telefônica, é necessário juízo de certeza a respeito do envolvimento da pessoa a ser investigada na prática do delito em apuração. Item errado

    Não é necessário juízo de certeza, isso porque um dos requisitos na lei é que haja indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal:

    Lei 9.296/96. Art. 2°. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - Não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    Letra e ->  Gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e sem autorização judicial caracteriza meio ilícito de prova por violar o direito à intimidade constitucionalmente protegido. Item errado

    De acordo com STF, não viola o direito à privacidade.É prova lícita.

     (CESPE – 2017 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL)

    Situação hipotética: Arnaldo, empresário, gravou, com seu telefone celular, uma ligação recebida de fiscal ligado a uma autarquia a respeito da liberação de empreendimento da sociedade empresária da qual Arnaldo era socio. Na conversa gravada, o fiscal exigiu para si vantagem financeira como condição para a liberação do empreendimento. Assertiva: Nessa situação, De acordo com o STF, o referido meio de prova é ilícito por violar o direito à privacidade, não servindo, portanto, para embasar ação penal contra o fiscal.

    Item errado 

  • RESUMO

    1- Interceptação (sentido estrito): captação da conversa telefônica realizada por terceiro, sem a ciência dos interlocutores. Submete-se à lei 9.296/96.

    2- Interceptação ambiental: por terceiro, sem a ciência dos interlocutores, no ambiente em que se realiza a comunicação.

    3- Gravação clandestina (telefônica): realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro. Não se submete à Lei 9.296/96 e é considerada prova lícita.

    4- Gravação ambiental (captação direta): por um dos interlocutores, sem a ciência do outro.

    5- Escuta telefônica: por um terceiro, com o conhecimento de um dos interlocutores. Captação pela linha telefônica.

    6- Escuta ambiental: por um terceiro, com o consentimento de um dos interlocutores. Captação no ambiente.

    Legitimados a requerer interceptação telefônica:

    Obs. Advogado não é legitimado.

    Requisitos para interceptar:

    Onde é cabível a interceptação?

    Na investigação criminal – art. 1º (A Lei 9296/96 não fala em inquérito policial)

    Portanto, cabe:

    Para autorizar, precisa de inquérito policial instaurado?

    NÃO! A Lei só exige a existência de investigação sobre o fato – art. 2º, III

    No que consiste a interceptação de prospecção?

    É a interceptação sem indícios de autoria, realizada pela descoberta eventual de um delito. Não é admitida.

    Para autorizar, é preciso ouvir o Ministério Público?

  • e) Gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e sem autorização judicial caracteriza meio ilícito de prova por violar o direito à intimidade constitucionalmente protegido.

     

    LETRA E  - ERRADA  -

    GRAVAÇÃO telefônica

    Ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro.

    Também é chamada de gravação clandestina (obs: a palavra “clandestina” está empregada não na acepção de “ilícito”, mas sim no sentido de “feito às ocultas”).

    Ex: mulher grava a conversa telefônica no qual o ex-marido ameaça matá-la.

    A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial.

    A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Quebra do sigilo de dados e as chamadas efetuadas e recebidas não estão enquadradas na LIT, mas sim na CF/88 que resguarda o sigilo das comunicações.

  • Colegas,

    Seria uma hipótese de SERENDIPIDADE SUBJETIVA DE PRIMEIRO GRAU, portanto, admitida como meio de prova. CORRETO?

    INFO 541 STJ: As comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptadas podem ser utilizadas para formação de prova em desfavor do outro interlocutor.

  • GAB: A

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. Este “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado? SIM. É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias. STJ. 2ª Turma. RMS 33628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013 (Info 521).

    Buscador Direito do Dizer o Direito. Referência em jurisprudência no Brasil.

  • Gab Letra ( A )

     / DF - DISTRITO FEDERAL 

    INQUÉRITO

    Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI

    Julgamento: 22/11/2016          Órgão Julgador: Segunda Turma

    STF - Esta Corte já assentou a legitimidade do compartilhamento de elementos probatórios colhidos por meio de interceptação telefônica autorizada judicialmente com processos criminais nos quais imputada a prática de crime punível com detenção 

  • 1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;

  • Gabarito: A

    a) A prova obtida por força de interceptação telefônica judicialmente autorizada poderá, a título de prova emprestada, subsidiar denúncia em outro feito que investigue crime apenado com detenção.

    "Esta Corte já assentou a legitimidade do compartilhamento de elementos probatórios colhidos por meio de interceptação telefônica autorizada judicialmente com processos criminais nos quais imputada a prática de crime punível com detenção [...], e até mesmo com processos de natureza administrativa." (STF, INQ. 2688)

    b) A quebra do sigilo de dados telefônicos pertinentes aos dados cadastrais de assinante e aos números das linhas chamadas e recebidas submete-se à disciplina da referida legislação.

    Lei 9.296/96, art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    c) A referida lei de regência condiciona a possibilidade de imposição da medida de interceptação telefônica na fase de investigação criminal à instauração do inquérito policial competente.

    "O v. acórdão, nos pontos rechaçados pelos recorrentes, encontra-se em consonância com entendimento firmado por esta Corte de ser possível a autorização da interceptação telefônica sem prévia instauração de inquérito policial, desde que existam indícios razoáveis da autoria e da participação dos investigados em infração penal" (STJ, AgRg no REsp 1735437/SP).

    d) Para a determinação da interceptação telefônica, é necessário juízo de certeza a respeito do envolvimento da pessoa a ser investigada na prática do delito em apuração.

    Ver resposta anterior.

    e) Gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e sem autorização judicial caracteriza meio ilícito de prova por violar o direito à intimidade constitucionalmente protegido.

    "Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou." (STF, RE 402717)

  • Jurisprudência em tese: 6) É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

  • a interceptação telefônica é admitida diante de indícios razoáveis da autoria para apurar crimes apenados com reclusão, seja na fase de inquérito policial ou no decorrer do processo, e apenas como ultima ratio.

    Contudo, no caso de prova emprestada, não há de ser feita referida exigência sobre o crime ser punível com reclusão ou detenção.

  • Prova obtida por meio de interceptação telefônica pode ser utilizada como prova emprestada até mesmo na seara administrativa.

  • (A) alternativa correta,

    O fato de a interceptação telefônica ter visado elucidar outra prática delituosa não impede a sua utilização em persecução criminal diversa por meio de compartilhamento da prova (INFORMATIVO STF 811)

    DESTACA-SE AINDA, que compartilhamento da prova poderá ser feito até mesmo com processos de natureza administrativa (STF, INQ 2688)

    É importante relembrar que o procedimento ou processo que originou a produção da prova interceptação telefônica, o fato investigado deve constituir infração penal punida com pena de RECLUSÃO.

  • Letra A - Fenômeno da Serendipidade

  • O encontro de elementos probatórios relacionados a crimes punidos com pena de detenção, mesmo assim, pode-se usar a prova obtida.

    STF: “(...) Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de DETENÇÃOdesde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido”. (STF, Pleno, HC 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 04/03/2005)

    Constata-se o fenômeno da Serendipidade, que pode ser:

    Serendipidade de primeiro grau: quando há conexão e continência entre novos fatos e novos autores e partícipes;

    serendipidade de segundo grau: quando não houver conexão e continência.

    Portanto, alternativa A está correta.

  • INFORMATIVO 648 STJ:

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    É dever do Estado a disponibilização da integralidade das conversas advindas nos autos de forma emprestada, sendo inadmissível a seleção pelas autoridades de persecução de partes dos áudios interceptados.

  • Desde que tenha observado o contraditório e a ampla defesa no processo originário.

  • Os autos principais é que devem ser punidos com pena de reclusão, conforme orientação do artigo 2º da Lei nº 9.296/96. Tratando-se de prova emprestada, não há essa limitação. Assim bastava o candidato ter em mente essa informação para resolver a questão!

  • Deve-se observar que no presente caso, como bem destacado pelo colega Alef Lira, o encontro das provas, neste caso, pode ser utilizado somente como notitia criminis no caso de não haver conexão entre o delito buscado e o que foi encontrado.

    Segundo Luiz Flávio Gomes, citado por Renato Brasileiro em seu Manual de Legislação Criminal, 2018, páginas 160 e segs:

    "É válida a prova se se descobre fato delitivo conexo com o investigado, mas desde que de responsabilidade do mesmo sujeito passivo. Logo, se o fato não é conexo ou se versa sobre outra pessoa, não vale a prova. Cuida-se de prova nula. Mas isso não significa que a descoberta não tenha nenhum valor: vale como FONTE DE PROVA (grifei), é dizer, a partir dela pode-se desenvolver nova investigação. Vale, em suma, como uma notitia criminis. Nada impede a abertura de uma nova investigação, até mesmo nova interceptação, MAS INDEPENDENTE (grifei)."

    Em suma, e é isso que os tribunais superiores dizem: a prova emprestada será válida se houver relação com o fato criminoso objeto da investigação. Se não, poderá somente ser utilizada como notitia criminis para deflagrar novas investigações.

    STF: “(...) Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de DETENÇÃOdesde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptaçãoDo contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido”. (STF, Pleno, HC 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 04/03/2005)

  • Ainda sobre o assunto podemos acrescentar as gerações do direito probatório:

    Conforme narra Danilo Knijnik, no primeiro precedente (Olmstead), protegeu-se a inviolabilidade das comunicações telefônicas e a privacidade residencial, aqui temos a primeira dimensão probatória: teoria proprietária.

    Após avançou-se a proteger as expectativas de privacidade, expandindo a proteção, por exemplo, a confiança na privacidade de comunicações telefônicas, ainda que captados os sons em ambientes públicos, como em uma cabine telefônica, aqui temos a segunda dimensão probatória: teoria da proteção constitucional integral.

    E por último, conferiu-se maior amplitude para proteger a privacidade contra tecnologias capazes de revelar, por exemplo, atividades ilícitas no interior de uma residência sem se quer nela penetrar, aqui temos a terceira dimensão probatória: teoria das provas tecnológicas invasivas. É na terceira dimensão probatória que está inserida a proteção dos dados de conversa via whatsapp, telegram e similares.

  • * A interceptação autorizada para um crime punido com reclusão, a qual gera a obtenção de elementos de prova relacionados a crime punido com detenção, é válida?

    Sim. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. (STF, HC 83.515/RS, DJ 04/03/2005).

  • A) CORRETA. A Lei de Interceptação de Comunicações Telefônicas (Lei nº 9296/96), que regulamentou a parte final do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, estabelece em artigo 2º, inciso III, que “não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção”. O ministro Joaquim Barbosa esclareceu que no precedente invocado pelo magistrado, o ministro Nelson Jobim assentou seu entendimento no sentido de ser “plenamente constitucional a utilização de material de interceptação telefônica para embasar a denúncia dos crimes apenados com pena de reclusão e os crimes que, embora sejam punidos com detenção, sejam conexos àqueles” (STF, AgR no AI 626214).

    B) ERRADA. O objeto da lei n.º 9.296/96 não abrange a quebra do sigilo de dados telefônicos. Como já se manifestou a jurisprudência, a Lei n.º 9.296/96 é aplicável apenas às interceptações telefônicas (atuais, presentes), não alcançando os registros telefônicos relacionados a comunicações passadas. Logo, a quebra do sigilo dos dados telefônicos contendo os dias, os horários, a duração e os números das linhas chamadas e recebidas, não se submete à disciplina das interceptações telefônicas regidas pela lei 9.296/96. Em outras palavras, a proteção a que se refere o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Portanto, diversamente da interceptação telefônica, a quebra do sigilo de dados telefônicos não está submetida à clausula de reserva de jurisdição. Logo, além da autoridade judiciária competente, Comissões Parlamentares de Inquérito também podem determinar a quebra do sigilo de dados telefônicos com base em seus poderes de investigação (CF, art. 28, §3º), desde que o ato deliberativo esteja devidamente fundamentado." (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Penal Especial Comentada. 2. ed. Salvador/BA: JusPodivm, 2014. p. 142

    C) ERRADA. Para que seja decretada a interceptação telefônica deve haver indícios razoáveis de materialidade e autoria delitivas. Não se exige, porém, a existência de inquérito policial já instaurado. Isso porque o requisito pode restar preenchido em razão de procedimentos administrativos (ex.: PAD) ou de investigações realizadas por órgãos que não têm função de polícia judiciária (ex.: pode haver interceptação no bojo de uma investigação realizada por uma CPI ou no bojo de uma investigação conduzida pelo MP por meio de PIC).

    D) ERRADA. Não se exige juízo de certeza. A Lei exige "indícios" de autoria. Ou seja, exige-se uma prova semiplena, incapaz de gerar o juízo de certeza.

    E) ERRADA. “A gravação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a documentá-la em caso de negativa” (STF – Rela. Ellen Gracie – RT 826/524).

  • STF - HABEAS CORPUS HC 83515 RS

    EMENTA

    Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º , III , da L. 9.296 /96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido.

  • Como entendi: "A prova obtida na interceptação pode subsidiar denuncia em outro feito"...a interpretação dessa questão foi maliciosa, mas a ideia é essa mesmo. A interceptação foi legal, o feito é outro processo, é outra investigação, ainda que o crime dessa outra investigação seja punido com detenção. A interceptação telefônica só não pode ser a fonte primária, porque o caráter da Lei 9296 é subsidiário, é uma lei processual.

    Outro caso em que há possibilidade de interceptação é quando há conexão de crimes e um deles é punido com a detenção e outro com reclusão

  • Não precisa de juízo de certeza é nem de procedimento investigatório.
  • GABARITO: A

    STF: “(...) Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de DETENÇÃOdesde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido”. (STF, Pleno, HC 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 04/03/2005)

  • A) A prova obtida por força de interceptação telefônica judicialmente autorizada poderá, a título de prova emprestada, subsidiar denúncia em outro feito que investigue crime apenado com detenção. - Verdadeira, a prova obtida através da interceptação telefônica pode ser utilizada em como "prova emprestada" para outra denúncia de crime com pena de detenção, desde que conexas.

    B) A quebra do sigilo de dados telefônicos pertinentes aos dados cadastrais de assinante e aos números das linhas chamadas e recebidas submete-se à disciplina da referida legislação. - Falsa, a quebra de sigilo de dados telefônicos não tem a ver com a interceptação telefônica, não sendo, então, disciplinada pela Lei n.º 9.296/1996.

    C) A referida lei de regência condiciona a possibilidade de imposição da medida de interceptação telefônica na fase de investigação criminal à instauração do inquérito policial competente. - Falso, visto que exigi-se apenas indícios razoáveis do crime e de sua autoria para que possa impor a interceptação telefônica.

    D) Para a determinação da interceptação telefônica, é necessário juízo de certeza a respeito do envolvimento da pessoa a ser investigada na prática do delito em apuração. - Falso, apenas indícios de autoria.

    E) Gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e sem autorização judicial caracteriza meio ilícito de prova por violar o direito à intimidade constitucionalmente protegido. - Gravação por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não a torna prova ilícita.

  • Pode inclusive servir de prova emprestada em ação cível, como é o caso de uma acp de improbidade que, em tese, nao admite a interceptacao telefonica

  • a) correta- STF: “(...) Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de DETENÇÃOdesde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido”. (STF, Pleno, HC 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 04/03/2005).

    b) errada- a quebra de sigilo de dados telefônicos não tem a ver com a interceptação telefônica, não sendo, então, disciplinada pela Lei n.º 9.296/1996.

    c e d) erradas- NÃO É NECESSÁRIO JUÍZO DE CERTEZA, TAMPOUCO INSTAURAÇÃO DE IP, bastando indicios de autoria e materialidade.

    e) errada- “A gravação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a documentá-la em caso de negativa” (STF – Rela. Ellen Gracie – RT 826/524).

  • É oportuno trazer à baila alteração recente da presente lei, em seu Art. 10, realizada em setembro de 2019, que segue abaixo, para atualizar os colegas:

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.     

    "Quem acredita sempre alcança"

    Deus é conosco!!!

  • Assertiva A

    A prova obtida por força de interceptação telefônica judicialmente autorizada poderá, a título de prova emprestada, subsidiar denúncia em outro feito que investigue crime apenado com detenção.

  • Questão boa para revisar.

  • serendipidade

  • LETRA A

    A) CORRETA. É possível desde que haja nexo entre as infrações penais.

    B) INCORRETA. Embora necessite de autorização, a quebra do sigilo de dados não se sujeita as regras da lei de interceptação telefônica.

    C) INCORRETA. Não é necessário que tenha sido instaurado inquérito policial, basta que tenha razoáveis indícios de autoria e materialidade.

    D) INCORRETA. Não há necessidade de certeza, e sim, indícios suficientes.

    E) INCORRETA. Gravação por um dos interlocutores é lícito e não precisa de autorização judicial.

  • Muito bom amigo.

    Vamos na fé.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Entendimentos do STF sobre a licitude/ilicitude de provas: 

    1) É ilícita a prova obtida por meio de interceptação telefônica sem autorização judicial.  

    2) São ilícitas as provas obtidas por meio de interceptação telefônica determinada a partir apenas de denúncia anônima, sem investigação preliminar.  

    3) São ilícitas as provas obtidas mediante gravação de conversa informal do indiciado com policiais, por constituir-se tal prática em “interrogatório sub-reptício”, realizado sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial e sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio.

    4) São ilícitas as provas obtidas mediante confissão durante prisão ilegal. Ora, se a prisão foi ilegal, todas as provas obtidas a partir dela também o serão.  

    5) É lícita a prova obtida mediante gravação telefônica feita por um dos interlocutores sem a autorização judicial, caso haja investida criminosa daquele que desconhece que a gravação está sendo feita. Nessa situação, tem-se a legítima defesa. 

    6) É lícita a prova obtida por gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.

    7) É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

  • questão passível de anulação. Só é possível caso tenha nexo com crime de reclusão. A questão não informa se o crime de detenção tinha nexo ou não.

  • A regra é clara Galvão, segue o jogo !

  • Questão passível de anulação. Não mencionar se há ou não o nexo entre os crimes, de certo modo dá a entender que será possível emprestar a interceptação para qualquer crime com pena de detenção.

    O entendimento do STF foi bem claro ao permitir a prova emprestada em crimes puníveis com pena de detenção se este for conexo com o crime que autorizou a interceptação.

  • - A prova obtida por força de interceptação telefônica judicialmente autorizada poderá, a título de prova emprestada, subsidiar denúncia em outro feito que investigue crime apenado com detenção Até mesmo em um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) poderá ser utilizada a prova emprestada obtida por meio de interceptação telefônica.

    -Os dados existentes no telefone celular, tais como registros de chamadas e agenda telefônica não são protegidos pela inviolabilidade descrita no art. 5º, inc. XII, da CF/88, por não violar a efetiva comunicação entre interlocutores.

    -De acordo com STJ, para que seja permitida a interceptação não é imprescindível prévia instauração de IP.

    - Gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e sem autorização judicial caracteriza meio LICITO de prova E NÃO VIOLA o direito à intimidade constitucionalmente protegido. 

  • SE A INTERCEPTAÇÃO FOI DEVIDAMENTE AUTORIZADA, ERA CASO DE CRIME PUNIDO COM RECLUSÃO. PORTANTO, FICA SUBENTENDIDO QUE HAVIA NEXO COM ESTE CRIME.

    NÃO CABE ANULAÇÃO. SEGUE O BAILE.

  • Tese STJ, Edição 117: É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

  • Só uma coisa a dizer sobre essa questão:

    "Foi lindo." - Abel Braga.

    Caí feito pato também, mas a questão da serendipidade relaciona-se apenas ao conhecimento de novas infrações, o que não pode é a AUTORIZAÇÃO da interceptação para investigar crimes puníveis com pena de detenção.

    Abraço e bons estudos.

  • pra quem não conhece, recomendo a leitura da breve história dos três príncipes de Serendip, no qual o nome da teoria foi baseada. Ela conta a história de três filhos de um rei que, no decorrer de uma viagem pra outro local, tornam-se verdadeiros sherlocks holmes e descobrem várias coisas com base em indícios de prova do que aconteceu.

  • LETRA A

    O delito descoberto a partir da interceptação, como consequência do encontro fortuito de provas, é denominado de CRIME ACHADO.

    É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

  • GABARITO A

    Complemento com relação à assertiva C:

    Após receber diversas denúncias de fraudes em licitações realizadas no Município, o Ministério Pú- blico Estadual promoveu diligências preliminares e instaurou Procedimento !nvestigativo.

    Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, não há ilegalidade em iniciar investigações preliminares com base em "denúncia anônima" a fim de se ve- rificar a plausibilidade das alegações contidas no documento apócrifo.

    Após confirmar a plausibilidade das "denúncias", o MP requereu ao juízo a decretação da interceptação telefônica dos investigados alegando que não havia outro meio senão a utilização de tal medida, como forma de investigação dos supostos crimes. O juiz acolheu o pedido. O STJ e o STF entenderam que a decisão do magistraço foi correta considerando que a decretação da interceptação telefônica não foi feita com base unicamente na "denúncia anônima" e sim após a realização de diligências investigativas por parte do Ministério Público e a constatação de que a interceptação era indispensável neste caso.

    STJ. 6° Turma. RHC 38.S66JES, Rei. Min. Ericson Maranho (Des. Conv. do TJJSP), julgado em 19/11/201S.

    STF. 2o Turma. HC 133148/ES, Rei. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Jnfo 855).

    STF. 2o Turma. RHC 132115/PR, Rei. Min. Dias Tóffoli. julgado em 6/2/2018 (lnfo 890).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Letra A fala sobre o "Crime Achado".O qual torna conveniente,mesmo em caso de crime apenado por detenção,que as provas obtidas por meio de interceptação sejam usadas.

  • Encontro fortuito de provas/serendipidade

    • Há encontro fortuito de provas quando, em regular diligência investigativa, são encontradas outras provas referentes a outros delitos.
    • A serendipidade, portanto, possui alguns requisitos:
    • Presença de diligência regular (lícita): O agente que encontrou as provas deve realizar a diligência de forma regular, ou seja, respeitando os limites da lei;
    • Encontro casual (“fortuito”)/sem desvio de finalidade: O agente não poderá “sair procurando” outras provas, pois o encontro deve ser casual (“sem querer”);
    • Sem necessidade de conexão/continência: As provas “encontradas” não precisam ter relação com o crime então investigado (como no exemplo).
    • A Lei 13.964/2019 inseriu o parágrafo 5o no artigo 157 do CPP. No entanto, sua eficácia está suspensa até o julgamento das ADIs 6.298, 6.299 e 6.300.
    • Pela previsão legal, o Magistrado que tiver contato com qualquer prova declarada inadmissível fica impedido de proferir sentença ou acórdão.   

    CPPArt. 157, § 5o O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • Sobre E)

    Gravação clandestina.

    Regra: lícita

    Exceção: produção probatória que parte de membros da polícia judiciaria. - Ex.: Gravar conversa com criminoso sem com que ele saiba, visando a colheita de provas.

  • BORA ACERTAR?

    Se, durante o monitoramento legalmente autorizado, for verificada a prática de crime conexo, embora punido com detenção, nada impede que a prova seja utilizada de forma lícita. Trata-se do princípio da serendipidade ou encontro fortuito de provas.

  • Não acho que seja hipótese de Crime Achado, pois o conceito deste se baseia na infração penal desconhecida e não investigada até o momento. Não é a mesma definição trazida pela Alternativa A, qual seja:

    a) A prova obtida por força de interceptação telefônica judicialmente autorizada poderá, a título de prova emprestada, subsidiar denúncia em outro feito que investigue crime apenado com detenção.

    Neste caso, não foi encontrado nenhum crime, a prova emprestada vai servir pra denunciar crime em investigação. A peculiaridade se apresenta quanto ao delito em investigação ser punido com detenção, e a lei da Interceptação apresenta o seguinte na Lei 9.296/96:

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    É o que se nomeia de Interceptação Emprestada, e pode ser considerada uma prova emprestada para o processo penal como para o processo administrativo disciplinar.

    A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo.

    Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar.

    STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834). (FONTE DIZER O DIREITO)

  • Galera está confundindo as coisas. Uma coisa é a possibilidade de decretação da interceptação para investigar crime punido com detenção, que exige conexão deste com crime apenado com reclusão. Outra coisa é utilizar prova obtida fortuitamente em interceptação decretada para investigar crime punido com reclusão na apuração de crime apenado somente com detenção. Neste último caso, a jurisprudência tem entendido que não é necessária a conexão entre o crime investigado e o "crime achado" (punido com detenção) para a utilização como prova, em que pese haja forte doutrina em sentido contrário.

  • A prova obtida por força de interceptação telefônica judicialmente autorizada poderá, a título de prova emprestada, subsidiar denúncia em outro feito que investigue crime apenado com detenção.

    O tal do CRIME ACHADO. É possível.

  • Lembrando que segundo o STF e STJ, o crime apenado com detenção conexo ao apenado com reclusão. Princípio da Serendipidade (encontro fortuito de provas).

    Bons estudos!

  • Gabarito: Letra A.

    Justificativas:

    A) (Correta).

    Julgado do STJ:

    Descabe falar-se em nulidade das provas, quando obtidas a partir de interceptação telefônica, realizada em fase inquisitorial de investigação de crime punido com pena de reclusão, em que se obtém encontro fortuito de provas de outros delitos, punidos com pena de detenção.

    É lícita a utilização de prova emprestada quando há o preenchimento de todas as exigências legais em sua colheita e submissão da prova ao crivo do contraditório judicial." (AgRg no REsp 1.717.551/PA, j. 24/05/2018).

    B) (Errada).

    A Lei n.º 9.296/1996 regulamenta apenas a parte final do inciso XII do art. 5º da CF, que trata das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, conforme a própria ementa da citada norma. Ademais, a comunicação de dados cadastrais, diferente da interceptação telefônica, não depende de autorização judicial.

    Julgado do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. USO DE DADOS CONTIDOS NA AGENDA TELEFÔNCIA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE. SITUAÇÃO NÃO ALBERGADA PELO SIGILO TELEFÔNICO OU TELEMÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1782386 - RJ (2018/0315216-1).

    C) (Errada).

    A Lei n.º 9.296/1996 não prevê tal disposição. A interceptação não é condicionada ao inquérito nem a qualquer outro procedimento investigativo. Acredito que o examinador quis confundir o candidato com o Parágrafo único do Art. 8º, que trata da apensação.

    Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho (...)

    D) (Errada).

    A citada lei exige apenas indícios razoáveis.

    Art. 2° da lei n.º 9.296/1996 - Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    E) (Errada).

    O STF julgou incontáveis vezes como lícita a gravação ambiental na referida hipótese.

    É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. [RE 583.937. QO-RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 19-11-2009, P, DJE de 18-12-2009, Tema 237.]

    Bons estudos!

  • A realização de interceptação telefônica não está condicionada a instauração do IP.

    Poderá ser feita durante as diligências preliminares.

  • Letra "c".

    Ademais, até a PM e a PRF podem conduzir uma interceptação de comunicação telefônica, segundo o STJ:

    Tese STJ, edição 117: O art. 6º da Lei n. 9.296/1996 não restringe à polícia civil e federal a atribuição para a execução de interceptação telefônica ordenada judicialmente

    Segundo o art. 6º, da Lei nº 9.296/96, os procedimentos de interceptação telefônica serão conduzidos pela autoridade policial (Delegado de Polícia Civil ou Federal). O STJ e o STF, contudo, entendem que tal acompanhamento poderá ser feito por outros órgãos, como, por exemplo, a polícia militar (o que ocorreu no caso concreto), não sendo atribuição exclusiva da autoridade policial. STF. 2ª Turma. HC 96986/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2012

  • A - A prova obtida por força de interceptação telefônica judicialmente autorizada poderá, a título de prova emprestada, subsidiar denúncia em outro feito que investigue crime apenado com detenção. GABARITO

    PODE ATÉ MESMO SER PROVA EMPRESTADA PARA UM P.A.D.

    B - A quebra do sigilo de dados telefônicos pertinentes aos dados cadastrais de assinante e aos números das linhas chamadas e recebidas submete-se à disciplina da referida legislação. A QUEBRA DOS DADOS TELEÔNICOS (QUEM OU PRA QUEM LIGOU, HORÁRIO, QUANTAS CHAMADAS) NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    C - A referida lei de regência condiciona a possibilidade de imposição da medida de interceptação telefônica na fase de investigação criminal à instauração do inquérito policial competente. NÃO É SOMENTE NO I.P QUE PODE SER REALIZADA A ESCUTA TELEFÔNICA.

    D - Para a determinação da interceptação telefônica, é necessário juízo de certeza a respeito do envolvimento da pessoa a ser investigada na prática do delito em apuração. BASTA INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA.

    E - Gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e sem autorização judicial caracteriza meio ilícito de prova por violar o direito à intimidade constitucionalmente protegido. A INTERCEPTAÇÃO, E ESCUTA TELEFÔNICA OU SEJA QUANDO UM TERCEIRO ESTÁ VIGIANDO A CONVERSA PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. JÁ A GRAVAÇÃO TELEFÕNICA SEM UM TERCEIRO ENVOLVIDO, É MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA LICITO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

  • Gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é prova LÍCITA; A PECULIARIDADE QUE A LEI TRAZ EM RELAÇÃO À ELA É -> PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

  • Ora, se é possível o empréstimo da prova até para processo administrativo disciplinar, quem dirá para crime apenado com detenção!

  • Eu já havia acertado, mas fui ler as demais.

    Juro que não consegui entender a letra C.

    Tem uns elaboradores de estão trabalhando meio chapados.

  • A prova obtida por força de interceptação telefônica judicialmente autorizada poderá, a título de prova emprestada, subsidiar denúncia em outro feito que investigue crime apenado com detenção. CERTA

  • Pode ser emprestada até para um PAD.

  • Gravação telefônica NÃO EXIGE autorização judicial. Escuta telefônica exige autorização judicial.

  • Resposta: LETRA A.

    Imagine a seguinte situação: o juiz autoriza a interceptação telefônica para a investigação do crime A, punido com reclusão. No entanto, durante o procedimento, descobre-se que o investigado ou outra pessoa praticou o crime B, punido com detenção. Nesta hipótese, a interceptação poderá ser utilizada para a apuração do crime B ou o terceiro que inicialmente não estava sendo investigado? No exemplo, houve a descoberta acidental, fortuita, da prática de outro delito, e é exatamente o que a jurisprudência tem intitulado serendipidade. Sobre a aceitação do instituto, veja o seguinte julgado: “A descoberta de fatos novos advindos do monitoramento judicialmente autorizado pode resultar na identificação de pessoas inicialmente não relacionadas no pedido da medida probatória, mas que possuem estreita ligação com o objeto da investigação. Tal circunstância não invalida a utilização das provas colhidas contra esses terceiros (Fenômeno da Serendipidade).” (STJ, RHC 28794/RJ). 

    O que a lei protege é a intimidade do investigado e daqueles com quem ele venha a manter contato. Para tanto, são fixados diversos requisitos para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, entre os quais está a investigação de crime apenado com reclusão. Todavia, uma vez determinado o disclosure, descoberta a prática de outros crimes, a prova poderá ser usada para fundamentar denúncia. 


ID
3660355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a provas, julgue o próximo item.

Provas obtidas por meios ilícitos podem excepcionalmente ser admitidas se beneficiarem o réu.

Alternativas
Comentários
  • A prova colhida de forma ilicita pode vir a ser utilizada no processo, no entanto, somente em beneficio do réu. Nunca em seu desfavor.

    A doutrina nomeia isto como Teoria da Proporcionalidade.

  • Gabarito CERTO

    "A Doutrina admite, excepcionalmente, a utilização de provas ilícitas em benefício do réu, notadamente quando se tratar da única forma de o réu provar sua inocência, evitando-se, assim, uma condenação injusta." Professor Renan Araujo

  • GABARITO: CERTO

    Outra parecida:

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE Prova: Defensor Público

    Pedro, sem autorização judicial, interceptou uma ligação telefônica entre Marcelo e Ricardo. O conteúdo da conversa interceptada constitui prova de que Pedro é inocente do delito de latrocínio do qual está sendo processado. Nessa situação, embora a prova produzida seja manifestamente ilícita, em um juízo de proporcionalidade, destinando-se esta a absolver o réu, deve ser ela admitida, haja vista que o erro judiciário deve ser a todo custo evitado.(C)

  • achei que estava errada por mão conter "para provar sua inocência". e mais uma vez me enganei, meio certo para cespe é certo kkkk.

    GABARITO: CERTO

  • Gabarito: CERTO

    Existe parcela da doutrina que admite, excepcionalmente, provas ilícitas para beneficiar o réu. Nesse sentido, vejamos as lições de Renato Brasileiro:

    A proporcionalidade ganhou desenvoltura e disciplina na jurisprudência e doutrina alemãs, adaptada ao direito judicial estadunidense como teoria da proporcionalidade, funcionando como regra de exclusão à inadmissibilidade das provas ilícitas, quando, sopesando o caso concreto, chegue-se à conclusão que a exclusão da prova ilícita levaria à absoluta perplexidade e injustiça.

    O conflito entre bens jurídicos tutelados pelo ordenamento leva o intérprete a dar prevalência àquele bem de maior relevância. Nesta linha, se de um lado está o jus puniendi estatal e a legalidade na produção probatória, e o do outro o status libertatis do réu, que objetiva demonstrar a inocência, este último bem deve prevalecer, sendo a prova utilizada, mesmo que ilícita, em seu benefício.

    Seria um verdadeiro estado de necessidade (inocente condenado X prova ilícita que prova inocência).

    Como asseguram Ada Pelegrini, Scarance Fernandes e Magalhães Gomes Filho, “não deixa de ser, em última análise, manifestação da proporcionalidade a posição praticamente unânime que reconhece a possibilidade de utilização, no processo penal, da prova favorável ao acusado, ainda que colhida com infringência a direitos fundamentais seus ou de terceiros”.

    Bons estudos!

  • Conforme já julgado pelo próprio STF, que deixa bem claro que o juiz poderá absolver/beneficiar o réu, se for necessário, por meio de prova ILÍCITA. Ademais, recomendo a leitura do excelente livro do prof, Renato Brasileiro de Lima. Livor: Manual de Direito Penal.

    Forte abraço e bons estudos!

  • Assertiva C

    Provas obtidas por meios ilícitos podem excepcionalmente ser admitidas se beneficiarem o réu.

  • Art 5º, L, CF – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

  • SIM.

    A rigor, doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade de utilização de prova ilícita no processo quando ela for produzida em benefício do acusa ("prova ilícita pro reo").

    E isso por conta do princípio da proporcionalidade, uma vez que o direito de defesa e o princípio da presunção da inocência devem preponderar no confronto com o direito de punir.

    Isso porque, quando o acusado pratica um ato ilícito para se defender, conclui-se que a sua atuação não seria ilícita, eis que amparado pela legítima defesa, daí porque não seria possível concluir-se pela ilicitude da prova.

  • GABARITO: CERTO

    Exatamente isso pessoal. Em regra, as prova ilícitas serão desentranhadas do processo, salvo se beneficiarem o réu.

  • # CERTO

    ´´Curiosidades``:

    # A prova obtida por INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA decretada por JUÍZO INCOMPETENTE é ILÍCITA, ainda que o ato seja indispensável p salvaguardar o objeto da persecusão Penal.

    # Não é ilícita a INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA  autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente (TEORIA DO JUÍZO APARENTE).

  • Em regra, as prova ilícitas serão desentranhadas do processo, salvo se beneficiarem o réu.

    Porém, caso a prova ilícita seja a TORTURA, ela não servirá nem de forma excepcional para beneficiar o réu.

  • Regra geral: Provas ilícitas são retiradas do processo.

    EXCEÇÃO: Podem ser utilizadas em benefício do réu, quando for única forma de provar inocência.

    Questão correta.

  • Provas Ilícitas  

    Provas obtidas por meios ilícitos podem excepcionalmente ser admitidas se beneficiarem o réu. 

     

    CERTO  

    Em regra, as provas obtidas por meios ilícitos devem ser desentranhadas, entretanto elas podem ser utilizadas se beneficiarem o réu. Não podem ser utilizadas em malam partem somente em bonam partem, sendo única forma de provar a inocência. 

    Art 5°, LVI, CF - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; 

    Art. 157, CPP São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) 

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) 

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Mas vale qualquer beneficio? Ou apenas para absolvição?

    Se o meliante roubou, e na ação é dito que ele estava armado...

    Ele poderá usar uma prova ilícita para provar que o roubou não teve a marjorante, de uso de arma de fogo??

    Por que nesse caso ele ainda será incriminado...

  • Arthur Carvalho,

    Poderia caçar algo para fazer, viemos aqui para estudar irmão...para de encher o saco.

  • A questão exige do aluno conhecimento acerca da prova prevista no título VII do Código de Processo Penal a partir do art. 155. Ao analisar a teoria geral das provas, percebe-se que são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, de acordo com o art. 157 do CPP, além disso a própria Constituição traz em seu art. 5º, LVI que são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.

    “O legislador não fez distinção entre a prova ilícita e ilegítima, tratando as duas como sinônimos, porém a doutrina traz tal diferença afirmando ser a prova ilegítima quando há violação de regra de direito processual penal, já a prova ilícita viola regra de direito material (LOPES JÚNIOR, 2020). Em que pese a regra ser a teoria da árvore dos frutos envenenados, há uma regra na doutrina que prevê a sua admissibilidade, quando for para beneficiar o réu, é a chamada admissibilidade da prova  a partir da proporcionalidade pro reo, veja as lições de Lopes Júnior (2020, p. 634):

    “Nesse caso, a prova ilícita poderia ser admitida e valorada apenas quando se revelasse a favor do réu. Trata-se da proporcionalidade pro reo, em que a ponderação entre o direito de liberdade de um inocente prevalece sobre um eventual direito sacrificado na obtenção da prova (dessa inocência).

    Situação típica é aquela em que o réu, injustamente acusado de um delito que não cometeu, viola o direito à intimidade, imagem, inviolabilidade do domicílio, das comunicações etc. de alguém para obter uma prova de sua inocência."


    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.


    Referências Bibliográficas:


    LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

     
  • kkkkk deve ter errado a questão

  • CERTO, EXCEPCIONALMETE SIM, AS MESMAS TEM ESTE PODER DE BENEFÍCIAR O RÉU, MAS CUIDEM!!! POIS NA REGRA GERAL PROVAS ÍLICITAS DEVEM SER DESENTRANHADAS DO PROCESSO....

  • Provas ilícitas

    Inadmissíveis

    •Desentranhadas (removidas)

    •Viola regras de direito material

    Exceção

    •Quando for o único meio de provar a inocência do agente

    Provas ilegítimas

    Inadmissíveis

    •Nulidade

    •Viola regras de direito processual

    Provas derivada das ilícitas

    Inadmissíveis

    •Desentranhadas (removidas)

    •São aquelas obtidas através de uma prova ilícita

    Exceção

    Não evidenciado nexo de causalidade entre umas e outras

    •Puderem serem obtidas por fonte independente

  • Fácil de lembrar, tudo o que beneficia o réu é permitido. Viva Brasil

  • Boa parte da doutrina admite a prova ilícita se for o único meio de provar a inocência do acusado no processo, pois estar-se-ia privilegiando bem maior do que o protegido pela norma, qual seja, a liberdade de um inocente. Lembrando não pode ser utilizada para condenar!

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Certo

    Excepcionalmente sim! Como via de regra, não. Somente para beneficiar quando for o único meio de prova.

  • Certo.

    Se dentro da casa do teu vizinho, existe um único documento que provará tua inocência, tu pode invadir ela e furtá-lo que ele não será considerada prova ilícita.

    Mas lembre-se:

    Deve ser única prova existente;

    Não pode ter outros meios de obter.

  • “Nesse caso, a prova ilícita poderia ser admitida e valorada apenas quando se revelasse a favor do réu. Trata-se da proporcionalidade pro reo, em que a ponderação entre o direito de liberdade de um inocente prevalece sobre um eventual direito sacrificado na obtenção da prova (dessa inocência).

    Situação típica é aquela em que o réu, injustamente acusado de um delito que não cometeu, viola o direito à intimidade, imagem, inviolabilidade do domicílio, das comunicações etc. de alguém para obter uma prova de sua inocência."

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

    Referências Bibliográficas:

    LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

     

    Fonte: qconcursos

  • Extremamente generalizada essa pergunta. Deveria ser errada. Pois não é em qualquer caso que pode. Então mato ou torturo uma pessoa para conseguir a prova e está tudo bem -,-

  • melhor um culpado solto do que um inocente preso

  • excepcionalmente para benefício do réu pode.

  • Lopes Júnior (2020, p. 634):

    “Nesse caso, a prova ilícita poderia ser admitida e valorada apenas quando se revelasse a favor do réu. Trata-se da proporcionalidade pro reo, em que a ponderação entre o direito de liberdade de um inocente prevalece sobre um eventual direito sacrificado na obtenção da prova (dessa inocência).

    Situação típica é aquela em que o réu, injustamente acusado de um delito que não cometeu, viola o direito à intimidade, imagem, inviolabilidade do domicílio, das comunicações etc. de alguém para obter uma prova de sua inocência."

    ERRRAO

  • A prova ilícita pode ser admitida em favor do réu

    O princípio da vedação das provas ilícitas é enunciado pelo art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

    Ainda, o Código de Processo Penal estabelece em seu art. 157, caput, que são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Apesar da extrema importância do princípio em tela, é importante ressaltar que a sua leitura e aplicação não se dá de forma absoluta, podendo a prova ilícita ser admitida quando em favor do réu.

    Conforme ensina o mestre Aury Lopes Jr. (2017, p. 398), nos casos em que há conflito entre o direito de liberdade de um inocente e um eventual direito sacrificado na obtenção da prova que confirma a inocência, deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade, prevalecendo o primeiro sobre o segundo.

    Por exemplo, digamos que um indivíduo esteja sendo acusado de um determinado delito que não praticou e, visando provar a sua inocência, invade o domicílio de outrem para conseguir elementos que comprovem a sua inocência. Nesse caso, a prova obtida poderia ser utilizada? Sim, pois prevalece o direito à liberdade do sujeito inocente frente o direito à inviolabilidade do domicílio.

    Outra indagação pertinente: o réu pode ser responsabilizado penalmente pela invasão? Entendemos que não, já que a sua conduta estaria protegida, conforme o caso, por excludentes de ilicitude (legítima defesa ou estado de necessidade) ou até de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), a depender do caso concreto.

    Dessa forma, observamos que apesar de se tratar de um princípio constitucional, este não é absoluto e, portanto, pode ser relativizado. Quando servir para justificar a absolvição do acusado, a prova ilícita deve ser admitida e valorada no processo, sob pena de que, se assim não fizéssemos, estaríamos aceitando a mais abominável das violências: a condenação de um inocente (GRECO FILHO, 1989, p. 112-113).

  • Quando se depararem com questões como essa lembrem-se: "melhor um inocente livre do que mil culpados presos".

  • As provas ilícitas são admitidas,em último caso,para beneficiar o réu.

  • TEORIAS SOBRE A UTILIZAÇÃO OU NÃO DA PROVA ILÍCITA:

    1) Teoria da proporcionalidade/teoria da razoabilidade/teoria do sacrifício:

    2) Teoria da exclusão da ilicitude da prova:

    3) Teoria dos frutos da árvore envenenada/teoria dos fruits of the poisonous tree/teoria da prova ilícita por derivação: 

    3.1) Teoria da descoberta inevitável:

    3.2) Teoria PAI (teoria da prova absolutamente independente):

    6) Teoria do encontro fortuito de provas:

  • Alternativa CERTA

    #PCPR

  • é so lembrar o caso resente de um Ladrão que o STF liberou usar interceptações telefônicas clandestinas para tentar absolver ele.

  • Serve ainda mais se o juiz combinar detalhes com a acusação.

  • na dúvida pró réu...a mesma coisa serve para questões abertas... quando afirmar é possível tal fato ocorrer geralmente a questão é correta, ou seja, se na hora da prova vc ficar em dúvida vá na teoria do tudo é possível...

  • beneficiou o réu a lei é uma mãe

  • Tem que rir pra não chorar.

    Quem tem espírito de pessoa que busca justiça e que bandido pague pelos seus crimes, com certeza errou a questão.

  • Se forem a única forma de provar a inocência do réu.

  • Apesar do CPP não apresentar classificação em relação à prova ilícita, vale apresentar classificação doutrinária idealizada pela professora Ada Pellegrine Grinover, muito cobrada em concursos públicos, segundo a qual temos o gênero Prova Vedada/Proibida, com as seguintes espécies: 

    I – Provas ilícitas: são as provas que ofendem o direito material (Código Penal, Legislação Penal Extravagante e os princípios constitucionais penais). Exemplo: confissão obtida por meio de tortura.

    II – Provas Ilegítimas: são as provas que ofendem o direito processual (Código de Processo Penal, Legislação Processual Extravagante, e os princípios constitucionais processuais). Exemplo: exibição de documento em plenário do júri que não foi juntada aos autos com antecedência mínima de 3 dias úteis (art. 479 do CPP).

  • Falou de "beneficio ao réu", é verdadeiro. Lembrem-se que moramos no Brasil, aqui tudo beneficia o réu

  • Se for pra beneficiar garoto já sabe kkkk tudo pode !
  • PACOTE ANTICRIME 2021

    COM A DERRUBADA DE ALGUNS VETOS PRESIDENCIASI, FOI AUTORIZADO A GRAVAÇÃO AMBIENTAL

    Gravação Ambiental: ocorre quando um dos interlocutores, de maneira clandestina, vale dizer, sem o conhecimento dos demais, se vale de equipamento adequado para captar comunicação que se realiza entre presentes em local específico. Percebe-se que neste caso, diferentemente das outras hipóteses, o registro na comunicação é feito diretamente por um dos interlocutores, independentemente da intervenção de terceiros.

  • Se beneficiar o réu haha pode marcar sem medo.

  • Para beneficiar o vagaba pode tudo.

  • "O legislador não fez distinção entre a prova ilícita e ilegítima, tratando as duas como sinônimos, porém a doutrina traz tal diferença afirmando ser a prova ilegítima quando há violação de regra de direito processual penal, já a prova ilícita viola regra de direito material (LOPES JÚNIOR, 2020). Em que pese a regra ser a teoria da árvore dos frutos envenenados, há uma regra na doutrina que prevê a sua admissibilidade, quando for para beneficiar o réu, é a chamada admissibilidade da prova a partir da proporcionalidade pro reo"

    Replicando...

    Gab:C

  • SE FOR PRA BENEFICIAR O BANDIDO.. PODE IR SEM MEDO NA QUESTÃO COMO CERTA.

  • BRASIL.... Né pai!

    aqui vemos cada coisa.. hahaha

  • A jurisprudência brasileira começa a reconhecer a teoria da proporcionalidade (ou teoria da razoabilidade ou teoria do interesse predominante) na apreciação da prova ilícita. Essa teoria visa essencialmente equilibrar os direitos individuais com os interesses da sociedade, daí porque rejeita a vedação irrestrita do uso da prova ilícita. (...) No Brasil, a teoria da proporcionalidade vem sendo admitida de modo excepcional, mas com restrições, ou seja, apenas em benefício dos direitos do réu inocente que produziu tal prova para a sua absolvição (pro reo). pois, nesta situação, ele estaria agindo, para uns em legítima defesa, para outros, em estado de necessidade ou mesmo se consideraria hipótese de inexigibilidade de conduta diversa (NUCCI, 2008).

  • Assim fica dificil! a CF diz uma coisa e o legislador outra !

  • Admissibilidade pro reo:

    MIN: exceção hermenêutica;

    MAJ: situação semelhante ao Estado de Necessidade, acusado tenta provar sua inocência - exclui a ilicitude. Crítica: Só em benefício do réu, não podendo condenar outra pessoa.

  • Pra beneficiar o "estudante/trabalhador" pode tudo! kkkkkkkk

  • Ver-go-nha!

  • JÁ DIZIA VIN DIESEL - "AQUI É O BRASIL".

  • essa é pra não zerar a prova

  • Calma Larissa Monteiro, para não cair do cavalo no dia da prova.
  • só se for para defesa ou absolvição provas derivadas das ilícitas ou ilicitas

  • PREZADOS, IMAGINE QUE JOAO ENTRE NA CASA DE PEDRO E FURTE DOCUMENTOS QUE PROVEM SUA INOCENCIA NO CRIME NO QUAL PEDRO ATRIBUI AO MESMO.....NESSE CASO TEMOS UMA PROVA ILICITA QUE PODE BENEFICIAR JOAO.

    AGORA TOME CUIDADO.....ESTA PROVA ILICITA NAO PODE BENEFICIAR TERCEIROS.

    GAB.C

    BJUS DO GABIGOL

  • "Sempre" que tiver algo que beneficia o réu, pode marcar que ta certa.

  • IN BONAM PARTEM, nunca IN MALAM PARTEM.

  • mas o agente paga pelos delitos que praticou ao tenta obter as provas?[

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
3697888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne às provas, tratados, convenções e cooperação em matéria penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Embora seja trazida ao segundo processo pela forma documentada, a prova emprestada tem o mesmo valor da originalmente produzida (ex., prova testemunhal).

    Abraços

  • Na verdade o erro da letra E é que não é necessário que figurem as mesmas partes, tanto no processo originário quanto no de destino. Em 2014, no julgamento do EREsp 617.428, por unanimidade, a Corte Especial do STJ estabeleceu que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.

    De outro lado, a prova emprestada, independentemente de ser testemunhal, pericial ou outra natureza, ingressa no processo de destino como prova documental.

  • tristeza para uma pessoa que nunca teve condições de comprar livros como eu não ver muitos comentários, :(, mas agradeço ao "qc" por reunir pessoas que partilham conhecimento sem egoismo por aqui! estou a disposição para discutir junto com quem quiser sobre questoes de concursos (foco magistratura a 15 anos). nunca vou desistir...forte abraço a todos! força!
  • Sobre a E, escreve Claudio Demczuk: "O traço marcante da disciplina da prova emprestada é exatamente a contraposição entre sua forma e valor probatório. Embora ingresse sempre no processo de destino como documento, a prova emprestada terá o mesmo valor do meio de prova de origem. Assim, por exemplo, a prova testemunhal emprestada valerá como autêntico testemunho e não como mera declaração por escrito (prova documental)." Conf. o artigo: O uso da prova emprestada no processo penal (só colar no google (sem link aqui)).

    Bons estudos.

  • Gabarito: Letra A

  • A letra A foi considerada correta pela banca. Creio que há aí um certo subjetivismo, pois julga que a atividade probatória no processo penal é mais ampla do que no processo civil. Acho difícil fazer tal afirmação, mormente após o NCPC (valorização de poderes instrutórios do juiz; possibilidade de produção de provas mesmo no caso da revelia, pois em algumas situações não basta a contumácia) e a edição da Lei anticrime. Com a limitação da atividade probatória pelo juiz no processo penal, que se transmuda em um mero observador (chamo essa condição de juiz "samambaia: não pode fazer nada porque do contrário viola o princípio acusatório), talvez essa assertiva se torne incorreta com o passar dos anos. Sei que é do ano de 2015 e à época sequer sonhavam com o Pacote Anticrime, mas fica aqui a reflexão.

    Não sei porque a letra B está incorreta. Não inclui tratados bilaterais de auxílio direto firmados pelo Brasil em meus estudos (que descuidada eu sou!) e uma leitura apressada dos artigos 28 e seguintes do CPC induziram-me a assinalá-la como correta.

    Quanto a letra C, é possível que existam vários erros, mas identifiquei apenas 1: ação controlada, na Lei de Organizações Criminosas, dispensa autorização judicial (o juiz deve ser comunicado, o que é diferente - art. 8º, §1º, L. 12.850/13).

    Em relação à busca e apreensão, muito embora o CPP a considere um meio de prova, a doutrina a considera meio de obtenção de prova e medida instrumental cautelar probatória (por todos Nestor Távora). Não existe, contudo, essa imposição legal de demonstrar a impossibilidade probatória por outros meios (como há na interceptação telefônica).

    Por fim, a letra E já foi justificada pelos demais colegas: não é necessário que a prova emprestada seja produzida em processo que envolva as mesmas partes.

  • Em 2014, no julgamento do , por unanimidade, a Corte Especial estabeleceu que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.

    "Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo", observou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

    fonte: notícias do site do stj de fevereiro de 2020

  • Qual o erro da B? Marquei-a como certa

  • Assertiva A

    Mesmo sendo a atividade probatória mais ampla no processo penal que no processo civil, há vedações referentes aos meios pelos quais são colhidas as provas e aos resultados que podem ser obtidos com a utilização desses meios. A admissibilidade da prova fica condicionada, mesmo no caso de não haver vedação expressa, ao resultado da prova e ao fato de ela configurar ou não violação de direitos, devidamente autorizada.

  • Com base em quê a atividade probatória no direito processual penal é mais ampla do que a do cível? Fica aqui tal indagação, seria interessante um debate em relação a isto.

  • Depois do art. 139 do CPC/2015, dizer que a atividade probatória é mais ampla no processo penal que no processo civil é uma temeridade...

  • Em relação a alternativa B, acredito que o erro esteja em solicitar intimação da parte contrária, pois se assim acontecesse a medida cautelar de produção de prova poderia torna-se sem sucesso.

  • concordo com o colega que o erro da B é colocar a necessidade de oitiva da parte contrária, pois só será feito se não houver prejuízo a execução da medida cautelar solicitada.

  • Questão que trata da prova no processo penal e que pode ser respondida a partir do que está previsto no Código de Processo Penal, na Constituição Federal de 1988 e na doutrina. A prova é o meio pelo qual se evidenciam os argumentos apresentados pela acusação e pela defesa, bem como qualquer meio ou informação que contribua para a verdade material, desde que produzida de forma lícita. Vamos resolver a questão!

     

    a) Alternativa correta, nos termos do artigo 157 do CPP: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. Nesse sentido, o processo penal busca a verdade real e facilita a produção probatória. Não é possível, por óbvio, a produção de provas por meios fraudulentos (confissão mediante tortura, por exemplo), pois deslegitima a atividade de apuração e responsabilização do Estado.

     

    b) Item errado, pois compete ao Superior Tribunal de Justiça  a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias (art. 105, I, i, CF). Não é possível apresentar, portanto, diretamente a juízo sem que tenha sido apreciado pelo STJ.

     

    c) Outra opção incorreta, pois as Comissões Parlamentares de Inquérito do Congresso Nacional podem quebrar sigilos fiscais, bancários e telefônicos sem autorização judicial. Como se sabe, a regra é a necessidade de autorização judicial, mas como foi exemplificado, existem casos onde ela não é necessária.

     

    d) Mais uma equivocada, já que não existe imposição legal de que a busca e apreensão dependa de prévia demonstração de que a colheita da prova não pode ser feita por outros meios disponíveis. Pode até ser recomendável, mas o CPP não traz em seus artigos dispositivo legal nesse sentido.

     

    e) Assertiva também errada, pois para haver prova emprestada sempre deve ser garantido o contraditório. A prova só terá validade para o processo que pega emprestado se garantida a ampla defesa do acusado. A economia processual não pode prejudicar direito fundamental do acusado.

     

    Legislação

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     

    Constituição Federal

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

  • Em relação a letra E, acredito que a última parte da assertiva (sendo dispensada a renovação do contraditório) também esteja equivocada.

    De acordo com Renato Brasileiro: "Consoante o disposto no artigo 372 do CPC, admite-se a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. O dispositivo deixa entrever que o contraditório deverá ser observado em ambos os processos em relação a mesma pessoa para que se possa atribuir o título de prova emprestada. Para além disso, como o artigo 372 do novo CPC refere-se expressamente a prova produzida em outro processo, fica evidente que não se admite o empréstimo de elementos de informação produzidos em outro procedimento investigatório, até mesmo porque o contraditório e a ampla defesa não são de observância obrigatória na fase preliminar de investigações." (5° edição, 2017, pág. 599)

  • Comentário de acordo com a aula do Prof. Renato Brasileiro - G7 Jurídico.

    Prova emprestada.

    ➢ Conceito: consiste na utilização em um processo de prova que foi produzida em outro, sendo que esse “transporte” da prova é feito por meio de certidão extraída daquele. A prova emprestada sempre terá a forma documentada, contudo, não terá o valor de prova documental.

     

    ➢ Valor probatório: terá o mesmo valor que possuía no processo de origem. É uma medida que vem ao encontro da economia processual.

     

    ➢ Requisitos: Para que a prova possa ser chamada de emprestada, o contraditório deverá ter sido observado quanto às mesmas partes no processo de origem. Do contrário, é considerada uma prova documental, não tendo o valor de prova emprestada. As mesmas partes que estavam no processo de origem, devem estar no processo atual.

     

    CPC, art. 372: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.

     

    Exemplo: interceptação telefônica e a (im) possibilidade de utilização dos elementos probatórios aí obtidos em eventual processo administrativo ou cível: é possível, a título de prova emprestada, desde que a interceptação telefônica tenha tido origem em uma investigação criminal ou em uma instrução processual penal.

    Jurisprudência:

     

    • STF: “(...) A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento”. (STF, 1ª Turma, RMS 28.774/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 09/08/2016).

     

    • S. 591 STJ: “É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa”. 

  • Confesso que não compreendi a condicionante do RESULTADO da prova, para a sua admissibilidade. Condicionar a admissibilidade ao resultado. Numa primeira leitura penso que haveria quebra da imparcialidade. Mas devo estar interpretando de forma equivocada. Se alguém puder esclarecer, agradeço.

  • Prova Emprestada:

    “Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental.” (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 52).

    A prova emprestada ingressa no processo com que natureza? A prova que veio de outro processo entra no processo atual como “prova documental”, independentemente da natureza que ela tinha no processo originário. Ex.1: foi colhido o depoimento de uma testemunha no processo 1. Trata-se de prova testemunhal. Se essa inquirição for “emprestada” (trasladada) para o processo 2, ela ingressará no feito como prova documental (e não mais como prova testemunhal). Ex.2: a perícia realizada no processo 1, se for emprestada para o processo 2, ingressará como prova documental (e não mais como prova pericial).

    A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex.: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

    SIM. É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    Para o STJ, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido.

    Obs.: cuidado com esse entendimento do STJ, porque a grande maioria dos livros defende posição em sentido contrário.

    Como já foi cobrado em concuros:

    (Promotor de Justiça Substituto - MPE-BA - 2018) A prova obtida por meio de interceptação telefônica no âmbito do processo penal, ainda que antes do julgamento da ação penal, poderá ser utilizada na qualidade de prova emprestada em ação civil, desde que haja identidade de partes entre ambas as ações e tenha assegurado o contraditório (CERTO).

    Fonte: informativo 543- Dizer o Direito

    Em relação à alternativa "e":

    Pelo conceito fornecido acerca da prova emprestada: "os elementos colhidos diretamente pelo MP" não parecem ser aptos a serem utilizados como prova emprestada. Isso porque o conceito de prova emprestada remete à prova produzida em um processo, de maneira que o conceito da questão ficou vago- podendo se referir, por exemplo, a elemento de informação colhido antes da fase processual propriamente dita.

  • Em relação à alternativa b:acredito que o erro da alternativa esteja nesta parte: desde que se intime, previamente, a parte contrária, com cópia do requerimento e das peças necessárias. Isso orque apesar de a regra ser o contraditório prévio, há exemplos mencionados na alternativa que admitem o contraditório posterior.

    Artigos auxílio direto:

    Art. 28 do CPC. CABE AUXÍLIO DIRETO quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

    Art. 34 do CPC. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de AUXÍLIO DIRETO PASSIVO que demande prestação de atividade jurisdicional.

    Art. 30 do CPC. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o AUXÍLIO DIRETO terá os seguintes OBJETOS: 

    II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

    III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira

  • Por enquanto ninguém justificou a letra A. Qual fundamento legal ou jurisprudencial em que impõe a que ADMISSIBILIDADE DA PROVA FICA CONDICIONADA AO RESULTADO???

  • A) Mesmo sendo a atividade probatória mais ampla no processo penal que no processo civil, há vedações referentes aos meios pelos quais são colhidas as provas e aos resultados que podem ser obtidos com a utilização desses meios. A admissibilidade da prova fica condicionada, mesmo no caso de não haver vedação expressa, ao resultado da prova e ao fato de ela configurar ou não violação de direitos, devidamente autorizada.

    CERTO. No processo penal, vige a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, por previsão constitucional (art. 5.º, LVI, CF). Dessa forma, as provas no processo penal se submetem a um juízo valorativo de sua obtenção por vias idôneas, pois se obtidas ilicitamente (violando normas constitucionais (ex.: inviolabilidade do domicílio)), não poderão constar do processo e, por conseguinte, ser valoradas. No processo penal, portanto, a admissibilidade da prova sempre estará condicionada a ter sido, ou não, produzida segundo as normas legais.

    B) ERRADO. É competência do STJ a concessão de exequatur às cartas rogatórias (art. 105, I, “i”, CF). Veja-se que as cartas rogatórias podem ser expedidas para o cumprimento de medida de caráter executório no Brasil (assim como é possível o fazer também entre juízos de cooperação brasileiros - carta precatória), de maneira que deverá passar pelo crivo do STJ.

    C) ERRADO. De acordo com a Lei de Organizações Criminosas, a ação controlada, ao contrário a infiltração de agentes, prescinde de autorização judicial. O afastamento de sigilo bancário ou fiscal depende, em regra, de autorização judicial.

    Lei das OrCrims: Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    Lei das OrCrims: Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    D) ERRADO. A exigência de prévia demonstração de que a colheita da prova não pode ser feita por outros meios disponíveis não existe no CPP.

    E) ERRADO. Prova é tudo aquilo que foi submetido ao contraditório judicial. Mesmo os elementos colhidos diretamente pelo MP, submetidos ao contraditório no processo originário, devem ser submetidos a novo contraditório no processo para o qual essa prova foi emprestada, sob pena de não ser considerada uma prova válida. 

  • sobre a A: creio que os poderes probatórios do juiz cível sejam bem mais amplos do que no processo penal.

    poder geral de cautela, poderes instrutórios...

    meio forçada, mas segue o baile.

  • Deus me livre de uma questao grande assim...

  • Não marquei a letra "A" por declarar que a atividade probatória no processo penal ser mais amplo que no processo civil... vida que segue
  • Tive a mesma dúvida que o Guilherme Soares.

    Alguém pode explicar a parte da letra A que fala que "há vedações referentes aos meios pelos quais são colhidas as provas e a os resultados que podem ser obtidos"?

    Se uma prova é lícita, ela pode ser invalidada apenas em razão do resultado obtido?

  • Rapaz perdi 40min, só pra ler essa questão, errei, agora sei qual é a resposta, mas continuo sem entender a questão. CESPE 3 x 0 EU

  • Questão forçada demais.

  • A- Correta. Apesar da redação bem genérica, ela amplia a descrição das hipóteses para admitir prova ilícita pro reo.

    B- Sempre que vejo o tema de homologação de sentença estrangeira lembro da necessidade de atuação do STJ.

    C – Nem todas as quebras de sigilo dependem de autorização judicial (como a quebra de sigilo bancário por uma CPI)

    D – Busca e apreensão não é medida subsidiária, como afirma a questão.

    E – Tema controverso na doutrina, mas a parte final apresenta um erro em relação ao qual há convergência de entendimentos, porque será necessário ao menos o contraditório deferido. Ademais, conforme informativo 543 do STJ “é admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.”

    “it is you against you.”

  • LETRA B - E NECESSIDADE DO STJ:

    Acredito que o erro esteja na expressão ainda que a medida contemple pedido de caráter executório.

    Pois, o auxílio direto firmado em acordo internacionais realmente dispensa apreciação do STJ.

    REGIMENTO DO STJ

    Art. 216-O.

    § 2º Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto.

    O pedido de auxílio direto afasta a necessidade de remessa ao Itamaraty e ao Superior Tribunal de Justiça, passando somente pela autoridade central, que pode ser a PGR, o DRCI( o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional- MJSP), ou outro órgão, conforme o caso.

  • A infiltração é exclusiva de agente policial, o que é diferente de agente de inteligência.

  • Busca e apreensão não são meios de prova, mas meios de obtenção de prova

  • Qual o erro da alternativa E? (fundamento legal)

  • Trago uma distinção ainda não comentada pelos colegas:

    Se foi produzida em outro processo COM as mesmas partes: ingressa no processo em que for aproveitada como prova direta, com o mesmo valor da original, com a forma idêntica.

    Se foi produzida em outro processo SEM as mesmas partes: a prova ainda poderá ser utilizada, porém como prova indireta, com valor indiciário e roupagem de prova documental, conforme ensina NUCCI.

  • Cade o comentário do professor?

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das provas no processo penal, analisemos as alternativas:

    a) CORRETA, de fato, a atividade probatória no processo penal é mais ampla, exemplo disso é quando determinada prova ilícita é admitida no processo para inocentar o réu. Mesmo assim, é certo que há vedações referentes aos meios pelos quais são colhidas as provas e aos resultados que podem ser obtidos com a utilização desses meios, isso porque mesmo que se busque a verdade real, são inadmissíveis os meios de prova que não correspondam a finalidade almejada, que é verificar a veracidade de um fato ou circunstância (REIS, GONÇALVES, 2014) ou mesmo que afrontam a moral, é o caso por exemplo da psicografia e da reprodução simulada de um estupro (o resultado dessa prova configura uma violação de direitos).

    b) ERRADA. A primeira parte realmente está correta, pois são desnecessários a homologação da sentença estrangeira e o exequatur, de acordo com o regimento interno do STJ, senão vejamos:
    Art. 216-O.
    § 2º Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto.
    Contudo, quando se trata de pedido de caráter executório (como os bloqueios, apreensões) tratando-se de cooperação jurídica internacional, o processo deve ser iniciado no Brasil, não pode haver o cumprimento de pedido de caráter executório no âmbito de cooperação jurídica internacional por auxílio direto. O segundo erro é que não se intima previamente a parte contraria nesses casos, o contraditório seria diferido para assegurar a eficácia da medida.
    C) ERRADA. Necessário entender o que seria ação controlada, que consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações, de acordo com o art. 8º da Lei 12.850/2013. Ela não necessita de autorização judicial, apenas é feita a comunicação ao juiz. Já afastamento de sigilo de informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais dependem em regra de autorização judicial; quando se trata de infiltração de agentes de polícia ou de inteligência também dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o art. 10 da Lei 12.850/2013.
    D) ERRADA. A busca e apreensão são meios de obtenção de prova, o código de processo penal não traz a imposição de prévia demonstração de que a colheita da prova não pode ser feita por outros meios disponíveis.
    e) ERRADA. A prova emprestada é aquela produzida em outro processo e que é utilizado em outro, é o aproveitamento de uma prova anteriormente produzida e que serve também a outro processo. O erro está em afirmar que a prova emprestada para ser aceita deve envolver as mesmas partes, o STJ assim já decidiu:
    CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. [...] 3. Cinge-se a controvérsia em definir: i) a Seção do STJ competente para julgar ações discriminatórias de terras devolutas; ii) a quem compete o ônus da prova quanto ao caráter devoluto das terras; iii) se a ausência de registro imobiliário acarreta presunção de que a terra é devoluta; iv) se a prova emprestada pode ser obtida de processo no qual não figuraram as mesmas partes; e v) em que caráter deve ser recebida a prova pericial emprestada. [...] 8. De acordo com as conclusões do acórdão embargado e das instâncias ordinárias, o registro paroquial das terras foi feito em nome de José Antonio de Gouveia, em 14 de maio de 1856, sob a assinatura do Frei Pacífico de Monte Falco, cuja falsidade foi atestada em perícia, comprovando-se tratar-se de "grilagem" de terras. Assim, considerou-se suficientemente provada, desde a petição inicial, pelo Estado de São Paulo, a falsidade do "registro da posse", pelo que todos os títulos de domínio atuais dos particulares são nulos em face do vício na origem da cadeia, demonstrando-se a natureza devoluta das terras. 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. 11. Embargos de divergência interpostos por WILSON RONDÓ JÚNIOR E OUTROS E PONTE BRANCA AGROPECUÁRIA S/A E OUTRO não providos. Julgados prejudicados os embargos de divergência interpostos por DESTILARIA ALCÍDIA S/A.
    (STJ - EREsp: 617428 SP 2011/0288293-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/06/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/06/2014).




    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

    Referências:


    REIS, Alexandre Cebrian Araújo, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito processual penal esquematizado. - 3ª ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2014.


    Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp 617428 SP 2011/0288293-9 - Inteiro Teor. Site JusBrasil.
  • Sobre a "A" (assertiva correta)

    O artigo 157 do CPP diz inadmissíveis as provas ilícitas. Para o Nucci, prova ilícita é um gênero que se desdobra em prova ilegal (dita materialmente ilícita) e prova ilegítima (dita formalmente ilícita). Na segunda classificação se encaixam provas contrárias aos princípios gerais do direito, por exemplo, aquelas que não servem à finalidade almejada. O juiz pode, inclusive, deixar de admitir a produção destas (art. 400, §1º: "... podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes..."). Prova assim é ilícita porque ilegítima: embora não haja vedação expressa à sua produção, não traz como resultado o alcance da finalidade, não devendo ser admitida.

    Quanto à comparação entre processo civil e processo penal, ao mencionar "atividade probatória", o examinador parece fazer referência ao que acontece na prática. Nesse sentido, enquanto o processo civil se contenta com a verossimilhança, (é mais flexível à dúvida), o processo penal busca um juízo de certeza, que não pode se formar em desfavor do réu quando ela existe (in dubio pro reo). A atividade probatória se intensifica, então, na tentativa de inviabilizar que se forme convicção. 

  • Gabarito: A.

    Sobre a "B": o Código de Processo Civil traz disposições sobre o auxílio direto. O erro da assertiva está em dizer que o pedido pode ser apresentado diretamente ao juízo competente.

    O pedido de auxílio direto é encaminhado pelo órgão estrangeiro à "autoridade central" (via de regra, do Ministério da Justiça, mas pode ser o Ministério Público, ou outro órgão/instituição), a qual, tratando-se de pedido que requer prestação jurisdicional, ingressará em juízo para providenciar.

    Seguem os artigos do CPC:

    Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

    Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

    Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

    I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

    II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

    III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

     Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

     Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

    Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

     Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

  • NO CASO DA LETRA ( E)

    OS REQUISITOS PARA PROVA EMPRESTADA ERA:

    01- MESMAS PARTES;

    02- EXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO;

    03- A PROVA TEM DE SER LÍCITA;

    PORÉM O STJ AFASTA O REQUISITO 01(MESMAS PARTES) POR ENTENDER QUE É DESNECESSÁRIO!!!!!!

    OBSERVAÇÃO :::ESSE FOI 1 ERRO QUE VI ,NÃO SOUBE IDENTIFICAR OUTRO.

  • Questão peluda do caramba kkkkkkk
  • a) CORRETA, de fato, a atividade probatória no processo penal é mais ampla, exemplo disso é quando determinada prova ilícita é admitida no processo para inocentar o réu. Mesmo assim, é certo que há vedações referentes aos meios pelos quais são colhidas as provas e aos resultados que podem ser obtidos com a utilização desses meios, isso porque mesmo que se busque a verdade real, são inadmissíveis os meios de prova que não correspondam a finalidade almejada, que é verificar a veracidade de um fato ou circunstância (REIS, GONÇALVES, 2014) ou mesmo que afrontam a moral, é o caso por exemplo da psicografia e da reprodução simulada de um estupro (o resultado dessa prova configura uma violação de direitos).

    b) ERRADA. A primeira parte realmente está correta, pois são desnecessários a homologação da sentença estrangeira e o exequatur, de acordo com o regimento interno do STJ, senão vejamos:

    Art. 216-O.

    § 2º Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto.

    Contudo, quando se trata de pedido de caráter executório (como os bloqueios, apreensões) tratando-se de cooperação jurídica internacional, o processo deve ser iniciado no Brasil, não pode haver o cumprimento de pedido de caráter executório no âmbito de cooperação jurídica internacional por auxílio direto. O segundo erro é que não se intima previamente a parte contraria nesses casos, o contraditório seria diferido para assegurar a eficácia da medida.

    C) ERRADA. Necessário entender o que seria ação controlada, que consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações, de acordo com o art. 8º da Lei 12.850/2013. Ela não necessita de autorização judicial, apenas é feita a comunicação ao juiz. Já afastamento de sigilo de informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais dependem em regra de autorização judicial; quando se trata de infiltração de agentes de polícia ou de inteligência também dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o art. 10 da Lei 12.850/2013.

    D) ERRADA. A busca e apreensão são meios de obtenção de prova, o código de processo penal não traz a imposição de prévia demonstração de que a colheita da prova não pode ser feita por outros meios disponíveis.

    e) ERRADA. A prova emprestada é aquela produzida em outro processo e que é utilizado em outro, é o aproveitamento de uma prova anteriormente produzida e que serve também a outro processo. O erro está em afirmar que a prova emprestada para ser aceita deve envolver as mesmas partes.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
4903636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito das etapas de investigação de crimes cibernéticos.


Uma das ferramentas que pode ser utilizada para documentar o teor da denúncia, preservando-se a prova, é o print screen.

Alternativas
Comentários
  • GAB CERTO

    O “Print Screen” não é a forma ideal de se preservar a prova. Ele pode ser modificado facilmente, tornando a prova NULA.

    Entretanto:

    Art. 369 do CPC :  as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em juízo

    Entre eles está o print screen.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Para os interessados no assunto: (Pesquisem sobre)

    Tecnologia Blockchain.

    A coleta de provas deve ser sempre feita por um advogado especialista em Direito Digital (o Direito aplicado à Tecnologia),

  • GABARITO: CERTO.

  • Um print salva vidas!!

  • Correto. O print screen consiste em uma ferramenta que retira uma foto da imagem presente na tela do dispositivo, servindo como meio de prova, podendo ser usado para documentar o teor denúncia. Vale ressaltar que trata-se ainda de elemento de informação, de que deverá passar pelo crivo do contraditório e da ampla defesa na instrução criminal, de forma a provar sua idoneidade.

  • O melhor é tirar o print e validar/autenticar em cartório

    Abraços

  • Lembrem-se da frase 'O print é eterno'.

    Porque estamos falando de meio de prova idôneo.

  • LEMBRE-SE

    Provas nao-repetiveis, cautelares e antecipadas.

  • Correto. O print screen consiste em uma ferramenta que retira uma foto da imagem presente na tela do dispositivo, servindo como meio de prova, podendo ser usado para documentar o teor denúncia. Vale ressaltar que trata-se ainda de elemento de informação, de que deverá passar pelo crivo do contraditório e da ampla defesa na instrução criminal, de forma a provar sua idoneidade.

  • Podemos dizer também que o print é uma prova inominada, pois, pode ser usada como prova (apesar de não estar em lei).

  • Nunca vi um print no teor de uma denúncia, mas já vi na fase de produção de provas no processo! Enfim... eu mesmo me induzi ao erro.

  • Muito comum na prática policial inclusive!

  • A título de acréscimo, extraído do CPC

    Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

    § 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.

  • Dica de info: apertando a tecla do windows + PrtSc a tela é salva e vai direto para a pasta de imagens do computador.

    Obrigada. De nada

    Gabarito: certo

  • gab: CERTO

    Percebe-se que o  autoriza o uso do print-screen, e isso fica evidente no seu artigo e seguintes:

    Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

    § 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.

    .

    .

    .

  • Percebe-se que o  autoriza o uso do print-screen, e isso fica evidente no seu artigo e seguintes:

    Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

    § 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia

  • Questão de informática em Direito Processual Penal? Tá de sacanagem, né cespe?

  • O cuidado que essa questão exige é que o print screen está sendo usado e aceito na denúncia, porém, é um documento produzido unilateralmente, de modo que, em juízo deverá ser periciado para atestar sua autenticidade, o que pode levar a relativização do documento ou mesmo sua inutilidade.

  • Famoso "eu nunca disse isso"...

    Ah é ? Então o que significa esse print aqui ?

  • Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

    § 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.

  • Acertei na cagada, porém nem sei diabo era isso print-screen..

    iniciante nos concursos Público minha gente.

  • @Sereia, Claro que envolve conhecimento prévio em informática, assim também como ingles, então porque a banca não colocou "Captura de tela" .. Admiro o CESPE!

  • Basta um Print e a casa cai!

  • Questão bizonha. kkkkk

  • CERTO. " O conceito de documento pode ser visto numa dupla óptica. (...) Na concepção ampla, dada pelo art. 232 do CPP, (...) que é a atual, em face da interpretação progressiva da lei, considera-se documento qualquer objeto representativo de um fato ou ato relevante, e aí poderíamos escolher, v.g., fotos, desenhos, esquemas, planilhas, e-mails, figuras digitalizadas. "

    TÁVORA. Nestor e Rosmar Rodrigues Alencar. Curso de Direito Processual Penal, pág. 746.

  • Minha ex era perito e eu nem sabia.

  • Um usuário com nome de "discípulo do Lucio Weber" kkkkkkkkkk...ganhei a noite.
  • Só assim para rir enquanto estudamos HAUSUHAUHSHASHUUHAS

    ---> Discípulo do Lúcio Weber .... ta de sacanagem rsrs

    abraços KKK

  • Só lembrar do Sérgio Moro... kkkkkkkkk

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos meios de provas.

    Segundo o art. 369 do Código de Processo Civil “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.

    Esse artigo, do Código de Processo Civil,  se aplica ao processo penal?

    Sim. Aplica-se por força do art. 3° do Código de Processo Penal que permite a aplicação analógica.

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Dessa forma, apesar do print screen não ser um prova nominada no processo penal, ou seja, sem previsão legal, ela é moralmente legítima, portanto é uma prova legal.

    Gabarito: correto.

  • Achei uma redação confusa e mal formulada.

  • ASSERTIVA CORRETA!

    ARTIGO 369 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: As partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em juízo.

  • o golpe tá ai, caí quem quer kkkkkkkkkkk

  • uso muito kkkkkkkkkkkkk

  • Tipo de prova inominada

  • Só lembrei do caso envolvendo o Neymar.

  • Questão de informática kkkkk

  • GABARITO: CERTO

    Claro, o print serve para provar muitas coisas, não é mesmo? (não fique com a consciência pesada, kkkk).

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Certa vez uma pessoa disse que o homem inventou o Whatsapp e o diabo inventou o print.

  • Certa

    Art369°- As partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em juízo.

  • Para dar maior validade aos elementos colhidos na internet, recomenda-se realizar ata notarial. Precedimento cartorário, no qual o tabelião lavrará um documento relatando tudo que está no equipamento. Sendo considerado verdadeiro tudo aquilo que for constatado.

  • comentário escrito sem apoio de material: o cartorário pode fazer a "conferência" conforme possibilidade expressa no NCPC, no entanto, o próprio escrivão de polícia também o faz, uma vez que também tem fé pública.

    Ademais, somente o "PRINT SCREEN", diante da complexidade de alguns casos, pode ser manipulável, sendo o mais adequado salvar a URL na integra ou na companhia dos registros fotográficos (prints). Bem ainda, existem procedimentos de extração de macrodados de fotos/conversas que garantem maior segurança/confiabilidade ao item probando.

  • É a foto da tela, excelente forma de gravar a prova
  • quase tudo é possível, quase nada é obrigatório ....

  • Segundo o art. 369 do Código de Processo Civil “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.

    Aplica-se ao CPP por força do art. 3° que permite a aplicação analógica.

    Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    QC

  • Uma das ferramentas que pode ser utilizada para documentar o teor da denúncia, preservando-se a prova, é o print screen.

    CERTO

    Quem nunca fez uma captura de tela para deixar documentado algo do seu interesse? Windows + Shift + S

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • O “Print Screen” não é a forma ideal de se preservar a prova. Ele pode ser modificado facilmente, tornando a prova NULA.

    Entretanto:

    Art. 369 do CPC : as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em juízo

    Entre eles está o print screen.

  • É questão de Processo Penal ou Informática?

  • Dia 09/03/2021, a Sexta Turma do STJ decidiu que Print de Wpp Web é considerada ilicita. Motivo: fácil de ser manipulada.

    Acredito eu que a decisão serve p o uso de wpp sem ser o web também.

  • Questão DESATUALIZADA por uma decisão de ontem... dia 09/03/2021

  • Essa questão está desatualizada.

    Não é toda situação que print screen no computador pode documentar uma prova e esta ser considerada válida, visto que no 09/03/2021, a Sexta Turma do STJ decidiu que Print de Whatzaap Web é considerada ilicita em razão da facilidade de alteração das informações, não podendo dar valor jurídico, visto que o interceptador tem possibilidade de controlar o fluxo das conversas, não sendo um mero observador como na intrceptação telefônica.

  • Sexta Turma do STJ decidiu que Print de Wpp Web é considerada prova ilicita.

    Porém, existem inúmeros programas e aplicativos que são possíveis tirar prints de um celular, tablet, computador, entre outros.

    A turma não aborda sobre outros aplicativos, o que foi abordado foi sobre o ZAP ZAP.

    Um trecho do que foi ABORDADO pela turma do STJ ( No caso julgado, o recorrente e dois corréus foram denunciados por corrupção. Segundo os autos, telas salvas com diálogos obtidos a partir do WhatsApp Web teriam sido entregues por um denunciante anônimo aos investigadores).

    Será se esses dois são políticos? Complicado, melhor ficar na minha se não tomo processo.

    Kkkkk.

    Para concursos, se a questão cobrar entendimento do STJ, prova com print screen do ZAP ZAP será ilegal.

  • Alguns colegas estão falando que a questão está desatualizada devido a decisão do dia 09/03/2021, na qual a 6ª Turma do STJ decidiu que o print de Whatsapp Web é considerado prova ilícita, mas acredito que a questão ainda esteja correta, pois fala que o print screen "PODE ser utilizado para documentar o teor da denúncia" e a decisão leva a crer que de fato ainda pode. O que foi alterado é que não é mais permitido o print screen oriundo do espelhamento via whatsapp web, não tendo sido mencionados demais aplicativos. Devemos esperar pra ver como será abordado esse tema daqui pra frente e se essa decisão irá impactar em qualquer tipo de print. Até lá temos que tomar cuidado com a redação das questões.

    Segue fala do relator da decisão:

    "No entanto, destacou o relator, a 6ª Turma tem precedente que considera inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador." ().

    Bons estudos a todos.

  • GABARITO CORRETO.

    PRINT SCREEN pode se constituir um meio de prova.

    Porém cuidado com o enunciado da questão. Caso cite QUALQUER tipo de printscreen, ai complica pois a 6ª Turma do STJ decidiu que o print de Whatsapp Web, por exemplo é considerado uma prova ilícita.

  • Gab. correto, pelos comentários -> temos nova decisão.

    Sabendo hoje!!!

    A importância desta plataforma de estudo é surreal, obrigado aqueles que comentam ->informações importantes e anotadas.

    Respondendo, errando, aprendendo, seguindo.

    Seja forte e corajosa.

  • As mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas e, portanto, desentranhadas dos autos", afirmou.

  • Atenção para decisão recente da 6ª Turma do STJ, que aplicou entendimento já firmado pelo colegiado, em não admitir como prova mensagem obtida por meio de print screen da tela de ferramenta do WhatsApp Web. Nesse sentido, o AgRg no RHC 133430 / PE: 

    [...] 3. Esta Sexta Turma entende que é invalida a prova obtida pelo WhatsApp Web, pois "é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato. Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção "Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida(em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários" (RHC 99.735/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). 4. Agravo regimental parcialmente provido, para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, determinando-se o desentranhamento delas dos autos, mantendo-se as demais provas produzidas após as diligências prévias da polícia realizadas em razão da notícia anônima dos crimes.

  • Uai, jurava que tratasse de prova licita, Produzida pela parte na comprovação de autoria.

  • Essa pra mim é nova viu kkkk,

  • uai, respondi uma questão que menciona que o print screem era ilicita, vai saber..

  • Pode ser utilizada para documentar o teor da denúncia, preservando-se a prova.

    se é ilícita ou licita, não deixa de ser PROVAS, portanto elas não são aceitas no processo, mais serão documentadas.

    se estou errado, corrijam me.

  • Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Dessa forma, apesar do print screen não ser um prova nominada no processo penal, ou seja, sem previsão legal, ela é moralmente legítima, portanto é uma prova legal.

    Gabarito: correto.

  • ​"Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou entendimento já firmado pelo colegiado para declarar que não podem ser usadas como provas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web.

    As mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas e, portanto, desentranhadas dos autos."

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09032021-Sexta-Turma-reafirma-invalidade-de-prova-obtida-pelo-espelhamento-de-conversas-via-WhatsApp-Web.aspx

  • Print screen é uma coisa, print screen do WhatsApp já é outra. Fica evidente que o julgado trás a tona o fato da facil alteração no WHATSAPP, afastando assim a real verdade dos facil pela manipulação das mensagens. Agora nada impede que outro app que não tenha essa função, apagar os dados´´só para mim´´, de ser valido na denúncia

  • Lembrando que o ''Print''do WhtasApp não é mais permitido como prova.

  • Print de conversa pelo WhatsApp Web não é prova válida, reafirma STJ. Por unanimidade, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou entendimento já firmado pelo colegiado para declarar que não podem ser usadas como provas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web.

  • Print de conversa pelo WhatsApp Web não é prova válida, reafirma STJ.

    Galera, to usando esse vade mecum totalmente voltado pra carreiras policiais e tem me ajudado bastante na preparação! É bom ler também o ebook com várias questões inéditas de pertinência temática pra prova. Com certeza vai te dar mais aqueles pontos na prova. Link:

     

    https://go.hotmart.com/I52329517S?ap=e5fd

     

    #Pertenceremos2021!

  • Compreendo que no gabarito à época, era permissível tal feito, Mas devemos atentar sobre o que dispõe o recente julgado da Sexta Turma do STJ no RHC 79.848 que dispõe:

    ''As mensagens obtidas por meio de print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas, e, portanto, desentrenhadas dos autos.''

  • Então o STJ liberou o delivery maconha pelo zap?

  • Contribuição:

    Com base no HC 168052, o STF julgou ILEGAL o acesso às conversas de Whatsapp sem autorização judicial.

  • Contribuição:

    Com base no HC 168052, o STF julgou ILEGAL o acesso às conversas de Whatsapp sem autorização judicial.

  • aconteceu comigo. Fui denunciado pelo MP e consegui minha absolvição com um print.
  • É uma questão onde relativamente é fácil, mas para o concurseiro iniciante. O cara que estuda pra kct, tem os neurónios pifados, sabe a questão e fica procurando onde está o erro (sem ter), treme na base para responder e depois que vê que acertou e sabe o pq acertou é que fica aliviado... Esse fenômeno se chama pavor da pegadinha da banca cesp. Duvido o concurseiro mais experiente dessa plataforma responder se quer 1 questão sem o mínimo de um pé atrás.

  • Muitos crimes contra a Honra são julgados através desses Prints.

  • GABARITO: CERTO

    O print screen pode ser considerada uma prova inominada, pois, apesar de não estar prevista no CPP, é considerada moralmente legítima.

  • Valeu!

  • falou apenas em "print" sem ata notarial, em uma prova pra delegado, achei que estava errada, paciência.

  • Não esquecer que meio certo pra cespe é certo. Questões sempre vagas

  • Caramba, ontem mesmo vi no jus brasil que print não prova.

    To chocada hAUSAHSUAS

  • Apesar da popularidade do nome "print screen", tecnicamente o termo correto seria "screenshot".

    Print screen é o comando dado para a captura da tela.

    À foto em si, gerada a partir desse procedimento, dá-se o nome "screenshot".

  • Eu sei que a questão fala do print screen no sentido de ser utilizado para documentar o teor da denúncia, preservando-se a prova, mas é importante nos atentarmos à recente decisão da 6ª turma do STJ.

    (STJ RHC 133.430/PEC)

    A 6ª turma do STJ reconheceu que mensagens obtidas por meio do print screen da tela do WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas, e, portanto, desentranhadas dos autos. Para os ministros, eventual exclusão de mensagem enviada ou recebida não deixa vestígios, seja no aplicativo, seja no computador, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal.

  • É importante lembrar que uma decisão recente do STJ diz que Print do Whatsapp WEB não serve como prova.

  • Poder, pode. Desde que não seja print de conversa do whatsapp, pelo q eu imagino.

    "No entanto, destacou o relator, a Sexta Turma tem precedente que considera inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735).

    "As mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas e, portanto, desentranhadas dos autos", afirmou.

    Ao dar parcial provimento ao recurso, apenas para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela do WhatsApp Web, o ministro determinou o desentranhamento dessas mensagens dos autos, mantendo as demais provas produzidas após as diligências prévias que a polícia realizou em razão da notícia anônima."

    Fonte : https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09032021-Sexta-Turma-reafirma-invalidade-de-prova-obtida-pelo-espelhamento-de-conversas-via-WhatsApp-Web.aspx

  • Q. desatualizada:

    Segue entendimento STJ:

    Determinada pessoa entregou à Polícia prints de conversas registradas no WhatsApp Web. Tais conversas demonstravam a ocorrência de crimes contra a Administração Pública. Vale ressaltar que esses prints foram feitos por um dos integrantes do grupo do aplicativo, ou seja, os prints foram tirados por um dos interlocutores da conversa. Mesmo assim, o STJ considerou ilícita essa prova. Isso porque, para o STJ, é inválida a prova obtida pelo WhatsApp Web, tendo em vista que nessa ferramenta “é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato. Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção "Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários” (STJ. 6ª Turma. RHC 99.735/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2018). Assim, a pessoa que tirou os prints poderia, em tese, ter manipulado as conversas, de maneira não há segurança para se utilizar como prova. Diante disso, o STJ declarou nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, determinando-se o desentranhamento delas dos autos, mantendo-se as demais provas produzidas após as diligências prévias da polícia realizadas em razão da notícia anônima dos crimes. STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 133.430/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 23/02/2021.

  • Por unanimidade, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou entendimento já firmado pelo colegiado para declarar que não podem ser usadas como provas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web.

  • Por unanimidade, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou entendimento já firmado pelo colegiado para declarar que não podem ser usadas como provas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web.

    No caso julgado, o recorrente e dois corréus foram denunciados por corrupção. Segundo os autos, telas salvas com diálogos obtidos a partir do WhatsApp Web teriam sido entregues por um denunciante anônimo aos investigadores.

    No recurso, a defesa alegou constrangimento ilegal sob o argumento de que os prints das telas de conversas, juntados à denúncia anônima, não têm autenticidade por não apresentarem a cadeia de custódia da prova.

    O relator, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que não se verificou ilegalidade no inquérito policial, pois, após a notícia anônima do crime, foi adotado um procedimento preliminar para apurar indícios de conduta delitiva, antes de serem tomadas medidas mais drásticas, como a quebra do sigilo telefônico dos acusados.

    Sem vestígios

    O magistrado esclareceu que as delações anônimas não foram os únicos elementos utilizados para a instauração do procedimento investigatório, como demonstra o acórdão proferido no .

    Ele apontou ainda que o tribunal estadual não entendeu ter havido quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento probatório demonstrou adulteração das conversas espelhadas pelo WhatsApp Web ou alteração na ordem cronológica dos diálogos.

    No entanto, destacou o relator, a 6ª Turma tem precedente que considera inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador ().

    "As mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas e, portanto, desentranhadas dos autos", afirmou.

    Ao dar parcial provimento ao recurso, apenas para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela do WhatsApp Web, o ministro determinou o desentranhamento dessas mensagens dos autos, mantendo as demais provas produzidas após as diligências prévias que a polícia realizou em razão da notícia anônima. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

  • Atenção para recente posição do STJ sobre o tema:

    A 6ª turma do STJ reconheceu que mensagens obtidas por meio do print screen da tela do WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas, e, portanto, desentranhadas dos autos. Para os ministros, eventual exclusão de mensagem enviada ou recebida não deixa vestígios, seja no aplicativo, seja no computador, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal.

    (...)

    O relator, ministro Nefi Cordeiro, observou que o Tribunal estadual não verificou a "quebra da cadeia de custódia", pois entendeu que nenhum elemento probatório demonstrou que houve adulteração das conversas espelhadas pelo WhatsApp Web, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova.

    Nefi ressaltou, contudo, que a 6ª turma tem precedente segundo o qual é inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas do WhatsApp Web via código QR Code.

    "Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção "Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários."

    https://www.migalhas.com.br/quentes/347099/stj-e-ilicita-prova-obtida-por-meio-de-prints-do-whatsapp-web

    Portanto, ante a possibilidade de manipulação do "print scream", o STJ não considera prova válida.

  • ERRADO

    questao desatualizada.

    por unanimidade , a 6 turma do STJ reafirmou ,em marco de 2021,o entendimento de que mensagens obtidas por meio de print scrren do aplicativo whatsapp nao podem ser utilizadas como prova.

  • Gente, se o esposo está ameaçando a esposa pelo whatsapp, ela não pode acusa-lo utilizando os prints como prova?

  • Por unanimidade, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou entendimento já firmado pelo colegiado para declarar que não podem ser usadas como provas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web.

  • Fiquei na cabeça com o print screen do Whats app, o qual não é mais aceito como meio de prova. Hoo vicio do satanás de generalizar as coisas

  • a questão não está desatualizada, muitos falando que tem julgamento recente do STJ falando da impossibilidade de usar print como prova, só que... aqui se fala em "documentar o teor da denúncia, preservando a prova", é apenas para transferir uma prova virtual para o meio material, que é totalmente possível juntar o print nos documentos da denúncia, desde que se mantenha resguardada a prova original

  • É interessante observar que a questão em tela se encontra desatualizada mas o seu tema não:

    Em março de 2021, o STJ aplicou entendimento no sentido de declarar que as mensagens obtidas por meio do print screen, via WhatsApp, não são válidas.

    • a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735).

ID
4903747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos princípios, meios e conceitos da investigação criminal, julgue o item a seguir.


Documento público que comprove determinado fato delituoso sob investigação e que seja apreendido no cumprimento de mandado de prisão funcionará como meio de prova, enquanto o mandado de busca será caracterizado como meio de obtenção de fontes materiais de prova.

Alternativas
Comentários
  • Meios de obtenção de prova: são os meios que objetivam adquirir a prova em si, servindo de instrumentos para o alcance desta; desse modo não são empregados para o convencimento do magistrado, pois não são, como explica Lopes Jr. (2018, p.352), “fontes de conhecimento”, mas sim “caminhos para chegar-se à prova”

    Meios de prova: sãos os meios utilizados pelas partes no processo para o convencimento do juiz, que remontem à formação do fato criminoso, isto é, à sucessão de acontecimentos, demonstrada dentro uma linha cronológica, referente ao delito cometido; esses elementos probatórios servirão de base para a decisão que será tomada pelo magistrado.

    Exemplos: prova testemunhal, documental, pericial, etc

  • Errei por achar que nesse caso, o documento era fonte de prova e não meio de prova.

  • Meio de prova é o que liga a fonte de prova ao processo judicial.

    Ex: : meio de prova documental, meio de prova pericial, meio de testemunhal etc.

    Enquanto as fontes de prova são exoprocessuais, os meios de prova só existem no processo.

    Documentos como meio de prova são disciplinados no art. 231-238 do Código de Processo Penal.

    Já os meios de obtenção de provas são instrumentos voltados para a obtenção de fontes de provas. São destinados à investigação, e indiretamente utilizados para o convencimento do julgador, uma vez que buscam obter fontes e elementos de provas (ex: documentos), estes sim utilizados para o convencimento do julgador.

    Ex: a busca e apreensão não vai servir para o convencimento do magistrado, mas sim o documento obtido a partir de tal procedimento. Desse modo, meios de obtenção de prova não buscam efetivamente provar algo, mas angariar elementos utilizáveis no processo.

  • Esta é uma questão aula.

  • FONTE DE PROVA: Pessoas/coisas EM SÍ as quais se consegue a prova. Tudo que é apto a fornecer resultado apreciável ao Juiz.Natureza EXTRAPROCESSUAL. Ex: Documento.

    MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA:

    Instrumento para encontrar FONTES DE PROVA. Natureza EXTRAPROCESSUAL, podendo ocorrer no processo. (Ex: busca e apreensão)

    MEIO DE PROVA: Meios pelos quais o Juiz recebe os elementos/fontes de prova. Instrumento com o qual se leva ao processo um elemento útil para decisão. ENDOPROCESSUAL. (Ex: Prova documental inserida no processo)

  • GABARITO: CERTO.

  • Livro contábil é a fonte de prova, enquanto a perícia contábil é o meio de prova; já os meios de obtenção de prova são extraprocessuais, sendo os meios de prova endoprocessuais (um tem contraditório e o outro não).

  • Fonte de prova é tudo de onde provém/emana a prova; “tudo que é idôneo a fornecer resultado apreciável

    para a decisão do juiz, por exemplo, uma pessoa, um documento ou uma coisa. As fontes de provas são

    anteriores ao processo” (Dezem, 2018).

    Meios de prova “são os instrumentos com os quais se leva ao processo um elemento útil para a decisão.

    São os instrumentos por meio dos quais as fontes de provas são conduzidas ao processo: o depoimento da

    testemunha, a perícia no instrumento do crime etc.” (Dezem, 2018).

    Meios de obtenção de prova, “também denominados meios de investigação ou de pesquisa de provas,

    são instrumentos para a colheita de fontes ou elementos de prova” (Dezem, 2018). De acordo com essa

    distinção que somente a doutrina mais moderna faz “referem-se a certos procedimentos (em regra,

    extraprocessuais) regulados por lei, com o objetivo de conseguir provas materiais, e que podem ser

    realizados por outros funcionários que não o juiz (v.g., policiais)” (Lima, 2018).

  • Acho engraçado a galera dando aula concordando com a questão sem expor o ponto mais importante.

    Um documento apreendido é uma FONTE DE PROVA e não um MEIO DE PROVA, entretanto, na questão tem a informação que " comprove determinado fato delituoso " tornando este documento um MEIO DE PROVA, mas, em regra, testemunha e documentos são FONTE e não MEIO.

  • PELA RELEVÂNCIA: A colaboração premiada (lei 12.850 Lei organização criminosa) NÃO É MEIO DE PROVA, mas sim meio de OBTENÇÃO DE PROVA.

    JURIS CORRELACIONADA A COLABORAÇÃO PREMIADA:

    A colaboração premiada não fixa competência e que os fatos relatados em colaboração premiada não geram prevenção. 

    A competência não pode ser definida com base em critério temático e aglutinativo de casos atribuídos aleatoriamente pelos órgãos de persecução e julgamento, “como se tudo fizesse parte de um mesmo contexto, independente das peculiaridades de cada situação”. Em outro julgado da Corte, bem elucidativo (INQ 4130), afirmou-se que mesmo tendo o juízo de origem, com base nos depoimentos do imputado colaborador e nas provas por ele apresentadas, decretado prisões cautelares e ordenado a quebra de sigilos bancário ou fiscal e a realização de busca e apreensão ou de interceptação telefônica, essas medidas, por si sós, não geram sua prevenção, com base no art. 83 do CPP, caso devam ser primariamente aplicadas as regras de competência do art. 70 do Código de Processo Penal (local da consumação) ou do art. 78, II, a ou b, do Código de Processo Penal (determinação do foro prevalente, no caso de conexão ou continência).

    De toda sorte, ainda que válidos os elementos de informação trazidos pelo colaborador, relativamente a outros crimes que não sejam objeto da investigação matriz, há que se ressaltar que o acordo de colaboração, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração de competência.

    FONTE:INSTAGRAM PEDRO COELHO/EBEJI

  • GABARITO: CERTO

    Segundo Aury Lopes Jr., é muito importante distinguir os atos de prova daqueles meros atos de investigação (produzidos na fase pré-processual). Assim, são atos de prova aqueles que: estão dirigidos a convencer o juiz de uma afirmação.

    Prova: é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador.

    Elemento de prova: todos os fatos ou circunstâncias em que reside a convicção do juiz (Tourinho). Ex. depoimento de testemunha; resultado de perícia; conteúdo de documento.

    Meio de prova: instrumentos ou atividades pelos quais os elementos de prova são introduzidos no processo (Magalhães). Ex. testemunha, documento, perícia.

    Fonte de prova: pessoas ou coisas das quais possa se conseguir a prova (Magalhães). Ex. denúncia.

    Meio de investigação da prova: procedimento que tem o objetivo de conseguir provas materiais. Ex. busca e apreensão; interceptação telefônica.

    Objeto de prova: fatos principais ou secundários que reclamem uma apreciação judicial e exijam uma comprovação (Tourinho).

    Atos de prova: são as provas colhidas durante o processo, observado o contraditório e a ampla defesa.

    Dessa forma e de acordo com o artigo 155 do Código de Processo Penal, os atos de prova são aqueles que embasam a formação de convicção do juiz com a livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial.

    Ressalta-se existe a exceção em relação às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas colhidas na investigação, ou seja, verdadeiros atos de investigação.

  • meio :Não é fim nem começo Fonte: Lucio Weber
  • Galera só para ressaltar essa parte da questão tbm:

    Documento público que comprove determinado fato delituoso sob investigação e que seja apreendido no cumprimento de MANDADO DE PRISÃO funcionará como meio de prova

    OBS: Mesmo o Mandado sendo de prisão e não de busca e apreensão o documento encontrado será considerado uma prova licita, pq foi encontrada digamos que ''Por acaso''

  • Fonte de prova: Fontes de prova dizem respeito a todas as pessoas ou coisas que possuem algum conhecimento quanto ao fato delituoso. Ex. Testemunha que presenciou o crime.

    Meios de prova: São os instrumentos através dos quais as fontes de prova são introduzidas no processo. Dizem respeito a uma atividade endoprocessual que se desenvolve perante o juiz, com a participação dialética das partes, cujo objetivo precípuo é a fixação de dados probatórios no processo; São exemplos de meios de prova: a prova testemunhal, o exame de corpo de delito etc.

    Meios de obtenção de prova: Referem-se a certos procedimentos, em regra, extraprocessuais, que têm como objetivo precípuo a identificação de fontes de prova; De acordo com a doutrina, subdividem-se em meios ordinários - podem ser usados para todo e qualquer delito, como no caso da busca domiciliar – e extraordinários - utilizados em hipóteses excepcionais, para crimes mais graves, e caracterizam-se pela presença de um dos seguintes elementos: surpresa e/ou dissimulação (ex.: Lei n. 12.850/2013).

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • • Fontes de prova: “derivam do fato delituoso em si, independentemente da existência do processo, sendo que sua introdução no feito se dá através dos meios de prova”. Ex: Por exemplo, um homicídio na rua terá como fonte de prova imagens de câmeras de monitoramento, possíveis testemunhas, arma do crime; droga e documentos apreendidos em busca e apreensão; pessoas qualificadas.

    i)             Reais = coisas, objetos.

    ii)            Pessoais = pessoa.

    • Meios de prova: “dizem respeito a uma atividade endoprocessual que se desenvolve perante o juiz, com a participação dialética das partes, cujo objetivo precípuo é a fixação de dados probatórios no processo”. Ex: prova testemunhal da pessoa que presenciou o crime.

    • Meios de obtenção de prova: “referem-se a certos procedimentos, em regra, extraprocessuais, que têm como objetivo precípuo a identificação de fontes de prova”. Ex: busca domiciliar (é ordinário – serve para qualquer delito – existem os extraordinários também). Se em uma busca domiciliar for encontrada arma de fogo, a apreensão desta arma será um meio de prova. Ex: quebra de sigilo e busca e apreensão.

    MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA > FONTES DE PROVA > MEIOS DE PROVA > ELEMENTOS DE PROVA 

  • O documento era sim uma fonte de prova, porém ele foi alvo de apreensão. Ao ser introduzido no inquérito, transforma-se em meio de prova. Afinal, a fonte de prova influenciará o caso penal se transformada, validamente, em meio de prova.

  • Fontes de prova: pessoas ou coisas das quais se conseguem as provas, anteriores ao processo e sua introdução se faz através dos meios de prova. Fontes podem ser pessoais ou reais.

    Meios de provas: instrumentos que possibilitam as fontes de prova ingressarem no processo. Os meios de provas se dividem em nominados e inominados. Em regra, são atividades endoprocessuais

    Meios de obtenção de prova são procedimentos, em regra extraprocessuais, regulados por lei com o objetivo de conseguir provas materiais e realizados por outro funcionário público que não é o juiz

  • Um pouco incompleta, pois o documento só funcionará como meio de prova quando observados o contraditório e a ampla defesa.

  • Exemplo Prático:

    Fonte de Prova: Arma do Crime

    Meio de Prova: Certificado de Registro da Arma no nome do Acusado

    Meio de Obtenção da Prova: Mandado de Busca Domiciliar, onde fora encontrado o Certificado de Registro.

  • DISCORDO TOTALMENTE DO GABARITO, explico:

    O documento nessa situação fática apresentada pela questão, seria classificado no conceito de FONTE DE PROVA.

    Segundo Renato Brasileiro "Legislação criminal especial comentada":

    "FOTE DE PROVA: é utilizada para designar as pessoas ou coisas das quais se consegue a prova, daí resultando a classificação em fontes pessoais (ofendido, perito, acusado, testemunhas) e fontes reais (documentos em sentido amplo). Cometido o fato delituoso em si, independentemente da existência do processo, ou seja, são anteriores a ele, sendo que sua introdução no feito se dá através dos meios de prova. (...)

    MEIOS DE PROVA: são, portanto os instrumentos através dos quais as fontes de prova são introduzidas no processo. São todos os recursos, diretos ou indiretos, utilizados durante o curso do processo para se tentar alcançar a verdade acerca da imputação constante da peça acusatória. Dizem respeito a uma atividade endoprocessual que se desenvolve perante o juiz com a participação dialética das partes (...) Como aduz Badaró a testemunha de um fato é a fonte de prova, enquanto suas declarações em juízo são meio de prova. O documento é uma fonte de prova, a sua incorporação ao processo é o meio de prova. O livro contábil é a fonte de prova, enquanto a perícia contábil é o meio de prova.

  • Documentos: Servem de convencimento e pode ser levado em consideração o valor probante.

  • Fiquei com a seguinte dúvida: o documento público, por ser público, pode ser apreendido sem um mandado de busca e apreensão? Porque a questão fala de mandado de prisão.
  • GABARITO CORRETO

    2.9 – Das fontes de prova, dos meios de obtenção prova e dos meios de prova:

    1.      Fontes de prova, confunde-se com a visão dos sujeitos de prova, isto é, designa as pessoas ou coisas das quais se pode obter a prova. Assim, uma vez cometido o fato delituoso, tudo aquilo que sirva ao esclarecimento de sua existência, conceituar-se-á como fonte de prova. Antecedem ao processo e a ele são introduzidas pelos meios de prova. Têm existência própria, pois derivam do fato delituoso;

    2.      Meios de obtenção de prova ou investigação da prova, tratam-se de procedimentos regulados por lei (em regra, extraprocessuais), realizados por outros agentes públicos que não o juiz (v.g., policiais), com a finalidade da obtenção de provas materiais (fontes de prova). Por ter a surpresa como traço peculiar, sem a qual seria inviável a obtenção das fontes de prova, regra geral, são produzidos sem prévia comunicação à parte contrária. A exemplificar, tem-se como meios de investigação as interceptações telefônicas (Lei nº 9.296/1996), a infiltração de agentes (art. 53, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 e arts. 10 a 14 da Lei nº 12.850/2013, bem como a busca domiciliar e pessoal (arts. 240 a 250 do CPP). Quanto a este último meio de obtenção de prova, cabe informar que, embora o Condigo Processual Penal o insira na parte inerente aos meios de prova (Título VII), cuida-se, em verdade, de meio de investigação (obtenção) da prova, haja vista que seu objetivo não é a obtenção de elementos de prova, sim o de fontes materiais de prova.

    3.      Meios de prova, cuida-se da forma que, na atividade endoprocessual (a qual se desenvolve perante o juiz com a participação dialética das partes – contraditório e ampla defesa), as provas são introduzidas ao processo. A melhor esclarecer a distinção entre fontes e meios de prova, colaciona-se as palavras de Gustavo Henrique Badaró:

    “A testemunha de um fato é a fonte de prova, enquanto suas declarações em juízo são o meio de prova. O documento é uma fonte de prova, a sua incorporação ao processo é o meio de prova. O livro contábil é a fonte de prova, enquanto a perícia contábil é o meio de prova”.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório e Vitoriobsb

    BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da prova no processo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 166

  • Estaria correta assim: "Documento público que comprove determinado fato delituoso sob investigação e que seja apreendido no cumprimento de mandado de prisão funcionará como FONTE DE PROVA, enquanto o mandado de busca será caracterizado como MEIO DE OBTENÇÃO DE FONTES MATERIAIS DE PROVA".

  • GABARITO CERTO

    Fontes de Prova: derivam do fato delituoso em si, independentemente da existência do processo, sendo que sua introdução no fato se dá através dos meios de prova.

    Meios de Prova: dizem respeito a uma atividade endoprocessual que se desenvolve perante o juiz, com a participação dialética das partes, cujo objetivo precípuo é a fixação de dados probatórios no processo.

    Meios de Obtenção de Prova: referem-se a certos procedimentos, em regra, extraprocessuais que têm como objetivo precípuo a identificação de fontes de prova.

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • DIFERENÇA ENTRE FONTES, MEIOS DE PROVA E MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA

    Derivam do fato delituoso em si, independentemente da existência do processo, sendo que sua introdução no feito se dá através dos meios de prova. Fontes de prova dizem respeito a todas as pessoas ou coisas que podem trazer algum conhecimento quanto ao fato delituoso.

     

    Dizem respeito a uma atividade endoprocessual que se desenvolve perante o juiz, com a participação dialética das partes, cujo objetivo precípuo é a fixação de dados probatórios no processo.

     

    Referem-se a certos procedimentos, em regra, extraprocessuais, que têm como objetivo precípuo a identificação de fontes de prova.

    Os meios de obtenção de prova vem previstos no art. 3° da lei 12.850/13:

    Art. 3° Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III - ação controlada;

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

     

  • Como explica Renato Brasileiro, fontes de prova são todos os elementos que se ligam diretamente ao fato criminoso capazes de influir na decisão do magistrado (ex.: arma do crime, testemunha, sistema de filmagem etc.). Meio de prova seria a forma como as fontes de prova são introduzidas no processo (ex.: perícia, depoimento etc.). Já os meios de obtenção de prova são as técnicas utilizadas a fim de se descobrir e obter as fontes de prova (ex.: busca e apreensão, a técnica especial da infiltração de agentes etc.).

    Errei a questão por entender que o documento achado seria uma fonte de prova. Em verdade, ele TAMBÉM é uma fonte de prova, além de ser um MEIO DE PROVA (gabarito) documental que será introduzido no processo.

  • Diferença entre (1) meio de prova, (2) fonte de prova e (3) meios de obtenção de prova:

    1- Meios de Prova: são os instrumentos através dos quais as fontes de prova são introduzidas no processo e produzidas dentro do processo (endoprocessual), sob crivo do contraditório e ampla defesa, participação dialética das partes (contraditório e ampla defesa).

    2- Fontes de Prova: são as pessoas ou coisas das quais se pode obter a prova, derivando do fato delituoso em si e existem independentemente do processo.

    3- Meio de Obtenção de Prova: referem-se a certos procedimentos geralmente extraprocessuais realizados com o objetivo precípuo de identificar fontes de prova.

    Importante observar um detalhe nesta questão, que pode levar muita gente boa a errar:

    Via de regra, o Documento é FONTE DE PROVA, e não Meio de Prova. Porém, essa questão informa: "Documento público que comprove determinado fato delituoso sob investigação e que seja apreendido".

    Aparentemente, isso significa que este documento está sendo utilizado, nesse momento específico, como MEIO DE PROVA.

    Cuidado com essas pegadinhas de questão! Documento, via de regra, é Fonte, pois ele é coisa de onde se pode obter a prova. No caso da questão, parece que está sendo referido como prova documental (meio de prova).

    Enfim, se alguém entendeu diferente, fala aí, pois achei bem confusa essa questão por conta disso e ficaria de olho na possibilidade de recursos sobre ela.

  • Fonte de prova - é utilizada para designar as pessoas ou coisas das quais se consegue a prova. Fontes pessoais (ofendido, perito, acusado, testemunhas). Fonte reais (documentos, em sentido amplo). Sua introdução no processo se dá através dos meios de prova.

    Meios de prova - são os instrumentos através dos quais as fontes de provas são introduzidas no processo. É uma atividade endoprocessual que se desenvolve perante o juiz, com o conhecimento e a participação das partes. Somente existem no processo. Vicio acarreta nulidade.

    Meios de investigação de prova - (ou de obtenção da prova) referem a certos procedimentos regulados por lei, com o objetivo de conseguir provas materiais. Ex. busca pessoal ou domiciliar. Esses meios de investigação devem ser produzidos sem prévia comunicação à parte contrária, funcionando a surpresa como importante traço peculiar. Vício acarreta o reconhecimento de sua inadmissibilidade no processo. São atividades extraprocessuais.

    Elemento de prova é o que se extrai do meio de prova, de modo que a necessária e fundamental valoração realizada pelo magistrado ainda não se consumou. Dessa forma, percebe-se que o elemento de prova pode ser útil ou não para a busca da verdade real.

    Resultado da prova se traduz na conclusão do juiz após a valoração dos elementos de prova. Neste momento ocorrerá, principalmente, a análise da validade e legalidade das provas, além de uma maior observância aos princípios do livre convencimento motivado e do devido processo legal por parte da autoridade responsável pelo julgamento do caso.

    fonte: algum colega do QC

  • FONTE DE PROVA

    ·        fontes pessoais (ofendido, peritos, acusado, testemunhas) 

    ·        fontes reais (documentos, em sentido amplo.

    ·        sua introdução no feito se dá através dos meios de prova

    ·        São anteriores ao processo.

     

    MEIOS DE PROVA

    São os instrumentos por meio dos quais as fontes de provas são conduzidas ao processo:

     EX : o depoimento da testemunha, a perícia no instrumento do crime.

    Endoprocessual se desenvolve no processo que se desenvolve perante o juiz

    Outros exemplos . exame de corpo de delito , confissão , reconhecimento de pessoas ou coisas , acareação etc

    MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA

    são instrumentos para a colheita de fontes ou elementos de prova. “referem-se a certos procedimentos (em regra, extraprocessuais) regulados por lei, com o objetivo de conseguir provas materiais, e que podem ser realizados por outros funcionários que não o juiz.

    O único exemplo no CPP é a busca e apreensão .

    Interceptação telefônica . lei lei 9296/96

    Interceptação ambiental 12.850

    Quebra de sigilo LC 105/2001

    Agente infiltrado 12.850/13

    ELEMENTO DE PROVA

    Elemento de prova é o dado bruto que se extrai da fonte de prova, ainda não valorado pelo juiz.

  • "O documento é uma fonte de prova, a sua incorporação ao processo é o meio de prova" (Renato Brasileiro, Manual de Processo PENAL 2020, p. 662) Como o documento foi apreendido, perdeu o status de fonte e ganhou o de meio.
  • Entendo que se trata de fonte de prova, porém, como diz no enunciado que funcionará, está correta a assertiva, já que uma vez introduzida no processo será considerada meio de prova.

  • CERTO. "Meios de prova são instrumentos processuais disponíveis para a produção de prova em procedimento contraditório, são endoprocessuais (...)

    Meios de obtenção de prova são em regra extraprocessuais. Têm o objetivo de encontrar elementos materiais de prova ou fonte de prova (...)

    TAVORA. Nestor e Rosmar R Alencar. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL. 13a ed. Ed Juspodium, pag. 610.

  • Fonte: É o que é apto a permitir a produção de uma prova. ex: o cadáver da perícia.

    Meio: É o instrumento pelo qual a prova é introduzida no processo. ex: a perícia do cadáver.

    Elemento: Dados que confirmam ou não um fato. ex: a opinião do perito.

  • Ordem de raciocínio para se chegar em uma prova:

    1)MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA:( vc vai atrás de alguém ou de algo que contribua)

    Instrumento para encontrar FONTES DE PROVA. Natureza EXTRAPROCESSUAL, podendo ocorrer no processo. (Ex: busca e apreensão)

    2)Fontes de prova: ( vc encontrou uma testemunha, um documento)

    pessoas ou coisas das quais se conseguem as provas, anteriores ao processo e sua introdução se faz através dos meios de prova. Fontes podem ser pessoais ou reais.

    3)MEIO DE PROVA: ( aqui vai ser o que ela vai falar em audiência, depoimento, o conteúdo do documento)

    Meios pelos quais o Juiz recebe os elementos/fontes de prova. Instrumento com o qual se leva ao processo um elemento útil para decisão. ENDOPROCESSUAL. (Ex: Prova documental inserida no processo)

  • Meu amigo.. que questão LINDA! apaixonei!

  • CERTO

    ➥Direto ao ponto:

    Documento público - comprova algum fato delituoso? MEIO de prova;

    Mandado de busca - comprova algum fato delituoso? não...então é meio de OBTENÇÃO de prova.

    Perceba que o mandado de busca precede a obtenção do documento, por isso é caracterizado dessa forma.

    __________

    Bons Estudos e não desista!

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos princípios, meios e conceitos da investigação criminal.

    Para responder esta questão precisamos saber alguns conceitos, são eles:

    Prova: é o procedimento pelo qual se demostra um fato. Tem como objetivo subsidiar a decisão do juiz.

    Elementos de informação: São os elementos colhidos em procedimento diverso do processo judicial, ou seja, são os elementos colhidos em inquérito policial, Procedimento Investigativo Criminal (PIC), CPIs etc.

    Meios de prova: São instrumentos ou meios processuais através dos quais a prova é inserida no processo. Ex. prova testemunhal, pericial e etc.

    Meios de obtenção de provas ou meios de investigação: São os meios utilizados para localizar, encontrar meios de provas. Ex. Interceptação telefônica, busca e apreensão e etc. 

    Assim, o documento público será um meio de prova, pois é através dele que a prova será inserida no processo. Já a busca e apreensão será um meio de obtenção de prova, pois é utilizada para encontrar os meios de prova.

    Gabarito: correto.



  • Fontes de Prova: de onde é retirada a prova -> extraprocessual

    Meios de Obtenção de Prova: instrumento para retirar a prova -> extraprocessual

    Meios de Prova: forma como se recebe a fonte de prova -> endoprocessual

  • A expressão fonte de prova é utilizada para designar as pessoas ou coisas das quais se consegue a prova, daí resultando a classificação em fontes pessoais (ofendido, peritos, acusado, testemunhas) e fontes reais (documentos, em sentido amplo). Cometido o fato delituoso, tudo aquilo que possa servir para esclarecer alguém acerca da existência desse fato pode ser conceituado como fonte de prova.

    Derivam do fato delituoso em si, independentemente da existência do processo, ou seja, são anteriores a ele, sendo

    que sua introdução no feito se dá através dos meios de prova.

    Exemplificando, suponha se que determinado crime tenha sido praticado dentro de uma sala de aula. Todas as

    pessoas que presenciaram o cometimento do delito serão consideradas fontes de prova. Essas pessoas poderão ser levadas à apreciação do juiz, o que se dará pela sua introdução no processo pelos meios de prova, in casu, pela prova testemunhal (Lima, 2018).

    ( PDF ESTRATÉGIA CONCURSO- PROCESSUAL PENAL)

    Desculpem- me se for um comentário repetitivo, mas gostei dessa explicação, espero que ajude!

  • GABARITO: CERTO

    Se o documento público comprova determinado fato delituoso, ele é o meio para se chegar a tal fato (prova). O mandado de busca e apreensão, como o próprio nome sugere, irá buscar algo (provas), logo ele é um meio de se obter as provas.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Errei essa questão, pois entendi que a expressão "SOB INVESTIGAÇÃO" seria atividade extraprocessual (inquérito policial), e tal documento público não seria meio de prova, seria tão somente elemento de informação.

  • i. Fonte de prova é tudo de onde provém/emana a prova; “tudo que é idôneo a fornecer resultado apreciável para a decisão do juiz, por exemplo, uma pessoa, um documento ou uma coisa. As fontes de provas são anteriores ao processo”.

    -Fonte pessoal (ofendido, peritos, acusado, testemunhas);

    -Fonte real: documentos, em sentido amplo

     

    ii. Meios de prova (atividade endoprocessual): São os instrumentos por meio dos quais as fontes de provas são conduzidas ao processo: o depoimento da testemunha, a perícia no instrumento do crime etc.

     Ex.: a testemunha de um fato é a fonte de prova, enquanto suas declarações em juízo são o meio de prova.

     O documento é uma fonte de prova, a sua incorporação ao processo é o meio de prova.

    O livro contábil é a fonte de prova, enquanto a perícia contábil é o meio de prova.

     

    iii. Meios de obtenção de prova:  “referem-se a certos procedimentos (em regra, extraprocessuais) regulados por lei, com o objetivo de conseguir provas materiais, e que podem ser realizados por outros funcionários que não o juiz (v.g., policiais)”. O único meio de obtenção de prova disciplinado pelo CPP é a busca e a apreensão, embora elencada, erroneamente, entre os meios de prova.

    Há outros meios de obtenção de provas previstos em leis especiais: a interceptação das comunicações telefônicas, disciplinada na Lei 9.296/1996; a interceptação ambiental (nominada na Lei 12.850/2013); as chamadas “quebras” dos sigilos legalmente protegidos, como o financeiro (regidos pela Lei Complementar n. 105/2001), o fiscal (CTN, art. 198), o sigilo profissional, entre outros. O agente infiltrado, previsto nos arts. 10 a 14 da Lei 12.850/2013, também é um meio de obtenção de prova.

    Fonte: Estratégia Delta PR

  • Meio de prova:

    § É o meio através do qual se oferece ao juiz meios de conhecimento, de formação da história do crime, cujos resultados probatórios podem ser utilizados diretamente na decisão.

    § Ex.: prova testemunhal, documentos, perícias etc.

    Meio de obtenção de prova:

    § São instrumentos que permitem obter-se, chegar-se à prova. Não é propriamente “a prova”, senão meios de obtenção.

    § Os meios de obtenção de provas não são por si fontes de conhecimento, mas servem para adquirir coisas materiais, traços ou declarações dotadas de força probatória, e que também podem ter como destinatários a polícia judiciária.

    § Ex.: delação premiada, buscas e apreensões, interceptações telefônicas etc. (não são propriamente provas, mas caminhos para chegar-se à prova).

    Direito Processual Penal, Aury Lopes Junior

  • Para responder esta questão precisamos saber alguns conceitos, são eles:

    Prova: é o procedimento pelo qual se demostra um fato. Tem como objetivo subsidiar a decisão do juiz.

    Elementos de informação: São os elementos colhidos em procedimento diverso do processo judicial, ou seja, são os elementos colhidos em inquérito policial, Procedimento Investigativo Criminal (PIC), CPIs etc.

    Meios de prova: São instrumentos ou meios processuais através dos quais a prova é inserida no processo. Ex. prova testemunhal, pericial e etc.

    Meios de obtenção de provas ou meios de investigação: São os meios utilizados para localizar, encontrar meios de provas. Ex. Interceptação telefônica, busca e apreensão e etc. 

    Assim, o documento público será um meio de prova, pois é através dele que a prova será inserida no processo. Já a busca e apreensão será um meio de obtenção de prova, pois é utilizada para encontrar os meios de prova.

    Gabarito: correto.

  • O documento (público ou particular) é um meio de prova, na forma do art. 232 do CPP.

    A diligência de busca (com a consequente apreensão), nesse contexto, funciona como meio de obtenção de prova, já que o instrumento utilizado pelo Estado para alcançar o meio de prova.

    OBS: A diligência de busca pode ter outras finalidades, como, por exemplo, prender criminosos, apreender pessoas vítimas de crimes, apreender coisas obtidas por meios criminosos, 

  • Prova: é o procedimento pelo qual se demostra um fato. Tem como objetivo subsidiar a decisão do juiz.

    Elementos de informação: São os elementos colhidos em procedimento diverso do processo judicial, ou seja, são os elementos colhidos em inquérito policial, Procedimento Investigativo Criminal (PIC), CPIs etc.

    Fonte de prova: são pessoas ou coisas das quais se consegue a prova. Derivam do fato delituoso em si, independentemente da existência do processo, ou seja, são anteriores a ele, sendo que sua introdução no feito se dá através dos meios de prova. Por exemplo, todas as pessoas que presenciaram o cometimento do delito serão consideradas fontes de prova. Essas pessoas poderão ser levadas à apreciação do juiz, o que se dará pela sua introdução no processo pelos meios de prova, in casu, pela prova testemunhal.

    Meios de obtenção de provas ou meios de investigação: São os meios utilizados para localizar, encontrar meios de provas. Ex. Busca e apreensão, infiltração policial, colaboração premiada, quebra de sigilo bancário e fiscal, interceptação telefônica etc. Divide-se em:

    Meios ordinários: são aqueles utilizados para todo e qualquer delito, por exemplo, busca domiciliar.

    Meios extraordinários: relacionados à Lei de Organização Criminosa, que devem ser caracterizados pela dissimulação e surpresa.

    Meios de prova: são os instrumentos através dos quais as fontes de prova são introduzidas no processo. É a atividade endoprocessual que se desenvolve perante o juiz, com o conhecimento e a participação das partes, cujo objetivo precípuo é a fixação de dados probatórios no processo. Enquanto as fontes de prova são anteriores ao processo e extraprocessuais, os meios de prova somente existem no processo. A testemunha de um fato é a fonte de prova, enquanto suas declarações em juízo são o meio de prova. O documento é uma fonte de prova, a sua incorporação ao processo é o meio de prova. O livro contábil é a fonte de prova, enquanto a perícia contábil é o meio de prova. Os meios de provas se dividem em nominados e inominados.

    Elementos de prova (convicção do juiz): é representado por aquilo que, introduzido no processo, pode ser utilizado pelo juiz como fundamento da sua atividade julgadora. Deve ser empregado no plural - elementos de prova ou elementos probatórios -, pois o convencimento judicial, em princípio, resulta de mais de um, ou seja, de uma pluralidade de informações. Funcionam, assim, como elementos de prova a declaração de uma testemunha sobre determinado fato, a opinião emitida por perito sobre a matéria de sua especialidade, o conteúdo de um documento juntado aos autos, etc. É a partir da análise do conjunto desses elementos de prova que se forma o convencimento do órgão julgador, ou seja, é sobre os elementos de prova que o juiz natural realiza procedimentos inferenciais para que possa chegar a uma conclusão sobre os fatos.

  • Fontes de prova: são os elementos extraídos diretamente do fato delituoso, pois derivam deste e levam a crer em determinada versão, por meio de dedução geralmente. Ex.: declarações de pessoa que viu os fatos e levam à autoria, inserida os autos pelo meio de prova testemunhal.

    Meios de prova: são como as provas são produzidas dentro de uma relação processual (indo-processual). É a maneira pela qual a fonte de prova é inserida nos autos (prova documental, prova pericial, etc). Produzido com base no contraditório e ampla defesa.

    Meios de obtenção de prova (investigação): procedimentos geralmente regulados em lei para com a finalidade de obtenção de fontes de prova (provas materiais), geralmente não produzidas no curso do processo (extraprocessual), sem o contraditório e a ampla defesa. Ex.: interceptação telefônica, busca e apreensão, etc.

  • NÃO SE PODE APREENDER DOCUMENTOS EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. DEVE SER MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. A questão diz " em cumprimento de mandado de PRISÃO', o correto seria " em cumprimento a mandado de BUSCA E APREENSÃO". Logo, estaria, a meu ver, equivocada.

  • Esses conceitozinhos que não servem pra nada... Vou te contar, viu...

    Enfim...

    Fica aqui apenas um desabafo de um concurseiro recalcado que errou pela milésima vez a questão e, em vez de estudar a porcaria do tema, prefere criticar a banca.

  • Meios de prova: Ex.: fato delituoso que ocorreu (fonte de prova) -----> testemunha (meio) ------> processo (o meio testemunha foi utilizado para introduzida a prova ao processo).

    Meios de obtenção de prova: Ex.: IP((meios de obtenção de prova) com o exemplo de uma investigação na qual concluiu a presença de testemunha) ------> testemunha (meio de prova)

  • Entende-se como situação de "Busca independente de mandado". A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (art. 244, CPP);  (mais um ângulo de solução da questão)

  • Está banca é tão assustadora que quando aparece com uma questão fácil, a galera começa a desconfiar de pegadinhas e acaba perdendo a questão por preciosismo temerário...srsrs

    FONTE DE PROVA: Pessoas/coisas EM SÍ as quais se consegue a prova. Tudo que é apto a fornecer resultado apreciável ao Juiz.Natureza EXTRAPROCESSUAL. Ex: Documento.

    MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA:

    Instrumento para encontrar FONTES DE PROVA. Natureza EXTRAPROCESSUAL, podendo ocorrer no processo. (Ex: busca e apreensão)

    MEIO DE PROVA: Meios pelos quais o Juiz recebe os elementos/fontes de prova. Instrumento com o qual se leva ao processo um elemento útil para decisão. ENDOPROCESSUAL. (Ex: Prova documental inserida no processo)

  • Uma coisa que nunca vai entrar na minha cabeça é esse conceito de meios de prova e meios de obtenção de provas, parece que o doutrinador estava desocupado demais em um dia e ao invés de ir pintar um quadro pra exercitar a criatividade resolveu escrever esse negócio. A lógica desse conceito é tipo isso aqui: a diferença entre o copo e a boca do copo, o copo é pra beber água, e a boca do copo é pra tomar água.

  • De início, vale destacar as três significações do instituto da prova trazidas por Nucci (2017, p.499), o qual assevera:

    a) ato de provar: é o processo pelo qual se verifica a exatidão ou a verdade do fato alegado pela parte no processo (ex.: fase probatória); b) meio: trata-se do instrumento pelo qual se demonstra a verdade de algo (ex.: prova testemunhal); c) resultado da ação de provar: é o produto extraído da análise dos instrumentos de prova oferecidos, demonstrando a verdade de um fato.

    No entendimento de Lopes Jr. (2018, p.344), a prova possui a função de convencimento do magistrado, através de elementos de reconstrução do fato criminoso que criam condições para “a atividade recognitiva do juiz acerca de um fato passado”. Dito isso, passemos à análise específica dos meios de (obtenção de) prova:

    Meios de prova: sãos os meios utilizados pelas partes no processo para o convencimento do juiz, que remontem à formação do fato criminoso, isto é, à sucessão de acontecimentos, demonstrada dentro uma linha cronológica, referente ao delito cometido; esses elementos probatórios servirão de base para a decisão que será tomada pelo magistrado.

    Exemplos: prova testemunhal, documental, pericial, etc.

    Assim, os meios de prova podem ser considerados como a prova em si, aquela produzida para remontar a história do cometimento da infração penal e para que a defesa ou a acusação possa persuadir o juiz da “história contada” por cada um.

    Meios de obtenção de prova: são os meios que objetivam adquirir a prova em si, servindo de instrumentos para o alcance desta; desse modo não são empregados para o convencimento do magistrado, pois não são, como explica Lopes Jr. (2018, p.352), “fontes de conhecimento”, mas sim “caminhos para chegar-se à prova”.

    Exemplos: busca e apreensão, interceptação telefônica, etc.

    Portanto, os meios de obtenção de prova só terão utilidade para a persuasão do juiz se o seu resultado, isto é, a prova deles retirada, for interessante para o processo e tiver relação com a já referida história do fato criminoso.

    Em suma, a distinção principal entre meio de prova e meio de obtenção de prova está no fato que de o primeiro é a própria prova (em si), que serve para o convencimento do juiz, que poderá utilizá-la na sua decisão, e o segundo se revela no procedimento para se chegar à prova propriamente dita, não servindo para remontar a “história do delito”, mas para obter a prova que contará essa história.

    REFERÊNCIAS:

    LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 

    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11056/Meios-de-prova-e-meios-de-obtencao-de-prova-quais-as-diferencas

  • FONTE DE PROVA: Pessoas/coisas EM SÍ as quais se consegue a prova. Tudo que é apto a fornecer resultado apreciável ao Juiz.Natureza EXTRAPROCESSUAL. Ex: Documento.

    MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA:

    Instrumento para encontrar FONTES DE PROVA. Natureza EXTRAPROCESSUAL, podendo ocorrer no processo. (Ex: busca e apreensão)

    MEIO DE PROVA: Meios pelos quais o Juiz recebe os elementos/fontes de prova. Instrumento com o qual se leva ao processo um elemento útil para decisão. ENDOPROCESSUAL. (Ex: Prova documental inserida no processo

  • Documento público é foto de prova a questão está errada!

  • Pois eu achei estranho foi o fato da apreensão ter sido feita no cumprimento de mandado de PRISÃO. Não seria de busca e apreensão?

  • A fontes de provas derivam do fato delituoso em si, independentemente da existência do processo, ou seja, são anteriores a ele, sendo que sua introdução no feito se dá através dos meios de prova. Por sua vez, meios de prova são os instrumentos através dos quais as fontes de prova são introduzidas no processo. Dizem respeito, portanto, a uma atividade endoprocessual que se desenvolve “a testemunha de um fato é a fonte de prova, enquanto suas declarações em juízo são o meio de prova. O documento é uma fonte de prova, a sua incorporação ao processo é o meio de prova. O livro contábil é a fonte de prova, enquanto a perícia contábil é o meio de prova perante o juiz, com o conhecimento e a participação das partes, cujo objetivo precípuo

    é a fixação de dados probatórios no processo. Enquanto as fontes de prova são anteriores ao processo e extraprocessuais, os meios de prova somente existem no processo. Como aduz Badaró, “a testemunha de um fato é a fonte de prova, enquanto suas declarações em juízo são o meio de prova. O documento é uma fonte de prova, a sua incorporação ao processo é o meio de prova". (Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro).

  • Correto.

    Como eu respondi (pode ter erro):

    -Documento público -> é o meio de provar algo no processo.

    -Já o mandado de busca -> é o meio que eu posso ter tais provas -> documento.

    Documento público que comprove determinado fato delituoso sob investigação e que seja apreendido no cumprimento de mandado de prisão funcionará como meio de prova, enquanto o mandado de busca será caracterizado como meio de obtenção de fontes materiais de prova.

    seja forte e corajosa.

  • Existe o meio de obtenção de prova, funciona como o "veículo" que te leva até a prova, como o mandado de busca e apreensão e existe o meio de prova, que é o aspecto material que servirá DE prova.

  • O documento público será um meio de prova, pois é através dele que a prova será inserida no processo. Já a busca e apreensão será um meio de obtenção de prova, pois é utilizada para encontrar os meios de prova.

    Gabarito: correto.

  • Deixo com vcs esta reflexão:

    Questão: Q315312

    Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-BA  Prova: CESPE - 2013 - PC-BA - Delegado de Polícia

    Consoante a interpretação doutrinária da legislação penal, as buscas e apreensões são consideradas não só meios de prova, mas também providências acautelatórias da atividade probante (medida cautelar), podendo ser executadas em qualquer fase da persecução penal. => GAB: CERTO

  • Certo

    Segundo o Prof. Aury Lopes Jr. (2020):

    a)Meio de prova: é o meio através do qual se oferece ao juiz meios de conhecimento, de formação da história do crime, cujos resultados probatórios podem ser utilizados diretamente na decisão. São exemplos de meios de prova: a prova testemunhal, os documentos, as perícias etc.

    b) Meio de obtenção de prova: ou mezzi di ricerca della prova como denominam os italianos, são instrumentos que permitem obter-se, chegar-se à prova. Não é propriamente “a prova”, senão meios de obtenção.

  • MEIOS DE PROVA, ADMITIDOS PELO CPP: CARIB

    Confissão

    Acareação

    Reconhecimento de coisa/pessoas

    Interrogatório policial

    Busca e apreensão

  • Questão correta.

    A questão busca o conhecimento do aluno no que tange as fontes de prova.

    Com este contexto, importante diferenciar os meios de prova X dos meios de obtenção da prova.

    Fontes de prova são as pessoas ou coisas relacionados ao fato criminoso a ser provado.

    Meios de prova são ferramentas (instrumentos) por meio dos quais as fontes de prova são inseridas no processo penal.

    Meios de obtenção da prova são técnicas especiais de investigação, que buscam desvendar as fontes de prova.

    Assim, através dos meios de prova, descobrimos uma testemunha. Essa testemunha (fonte da prova) ao prestar depoimento perante ao juízo, relatará sua versão. O depoimento desta testemunha será o meio da prova.

    Assim, analisando a questão, os documentos apreendidos, quando juntados ao processo penal, são meios de prova. Enquanto o mandado de busca e apreensão é a forma de obtenção da fonte da prova, forma de investigação e por isso meio de obtenção a prova.

    (Fonte: COELHO, Pedro. Diálogos sobre o processo Penal).

  • Fui induzido a erro pq a questão diz que o documento foi apreendido no momento do cumprimento do mandado de prisão. Sendo que o mandado de prisão não supre a falta de mandado de busca e apreensão para apreender o documento. Assim, poderia somente com o mandado de prisão, apreender também documentos encontrados no local?

  • GABARITO: CORRETO

    MEIOS DE PROVA, ADMITIDOS PELO CPP: CARIB

    Confissão

    Acareação

    Reconhecimento de coisa/pessoas

    Interrogatório policial

    Busca e apreensão

    -

    Galera, to usando esse vade mecum totalmente voltado pra carreiras policiais e tem me ajudado bastante na preparação! É bom ler também o ebook com várias questões inéditas de pertinência temática pra prova. Com certeza vai te dar mais aqueles pontos na prova. Link:

     

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    #Pertenceremos2021!

  • DOCUMENTO PÚBLICO que comprove determinado fato delituoso sob investigação e que seja apreendido no cumprimento de mandado de prisão funcionará como MEIO de prova, enquanto o mandado de busca será caracterizado como meio de obtenção de fontes materiais de prova.

    Pessoal, o CESPE falar que documento público é MEIO de prova????

    Documento público é uma PROVA!!! não um MEIO.

    MEIO é a interceptação telefônica, a busca e apreensão, a escuta ambiental... que são os mecanismos utilizados para buscar as PROVAS. Mas o documento público já é uma prova.

    Paciência!!!!

  • ACERTIVA CORRETA!

    Complementado;

    O que é uma prova?!

    Prova é tudo aquilo que é apresentado ao juiz, com o objetivo de contribuir na formação da sua opinião quanto aos fatos ou atos do processo que sejam relevantes para auxiliá-lo a chegar à sentença.

    •  Existem três sentidos para o termo prova: 

    1°: ATO DE PROVAR: é o procedimento pelo qual se verifica a exatidão ou a verdade do fato alegado pela parte no processo (Ex.: fase probatória). Consiste na produção dos meios e atos praticados, buscando o convencimento do juiz sobre a veracidade (ou não) de uma alegação sobre um fato que interesse à solução da causa.

    2°: MEIO: trata-se do instrumento pelo qual se demonstra a verdade de algo (Ex.: prova testemunhal).

    3°: RESULTADO DA AÇÃO DE PROVAR: é o produto extraído da análise dos instrumentos de prova oferecidos, demonstrando a verdade de um fato, resultando no convencimento do juiz.

    REQUISITOS DE PROVA: No processo penal, a prova deve ser revestida de legitimidade (cumprimento das formalidades processuais) e legalidade (produzida dentro da lei), sempre produzida diante do juiz.

    Bizu para facilitar nossas vidas:

    MEIOS DE PROVA, ADMITIDOS PELO CPP: CARIB

    Confissão

    Acareação

    Reconhecimento de coisa/pessoas

    Interrogatório policial

    Busca e apreensão

    FONTE: MEUS RESUMOS!

  • Pessoal, há momentos em que a motivação é muito importante para manter o foco. Trago aqui uma mensagem que pode ajudar nesta caminhada ardua.

    Esse é uma linda mensagem do Pe Fábio de Melo.

    https://www.youtube.com/watch?v=S8kU9XsMbo0&t=5s

  • Se você acertou, estude mais

  • Meios de obtenção de prova: são os meios que objetivam adquirir a prova em si, servindo de instrumentos para o alcance desta; desse modo não são empregados para o convencimento do magistrado, pois não são, como explica Lopes Jr. (2018, p.352), “fontes de conhecimento”, mas sim “caminhos para chegar-se à prova”

    Meios de prova: sãos os meios utilizados pelas partes no processo para o convencimento do juiz, que remontem à formação do fato criminoso, isto é, à sucessão de acontecimentos, demonstrada dentro uma linha cronológica, referente ao delito cometido; esses elementos probatórios servirão de base para a decisão que será tomada pelo magistrado.

  • Documento público: Fonte de prova

    Documento público que comprove determinado fato delituoso sob investigação: meio de prova

    Busca e apreensão utilizada para arrolar tal documento: meio de obtenção de prova

  • Meios de prova: São atos que viabilizem a convicção do magistrado.

    Elementos de prova: Dados objetivos que confirmam ou negam uma asserção a respeito do fato que interessa à decisão da causa.

    Fonte de prova: Não é procedimento. É de onde se extrai a prova (doutrina majoritária).

  • PEGA ESSA DICA

    Fontes de prova = derivam do fato delituoso em si, sendo INTRODUZIDAS no processo por meio dos MEIOS de prova.

    Meios de prova = são instrumentos usados para a introdução da fontes no processo. Atividade endoprocessual. Objetivam FIXAR DADOS PROBATÓRIOS no processo. Há participação dialética das partes.

    Meio de obtenção de provas = procedimento extrajudicial com o objetivo de LOCALIZAR as fontes de prova. Em regra na fase de investigação, mas podem no curso do processo. Dividem-se em ORDINÁRIOS (qlqr delito admite - ex. Busca e apreensão) e EXTRAORDINÁRIOS (para crimes graves - as “TEI”=TÉCNICAS ESPECIAIS DE INVESTIGAÇÃO. Caracterizam-se pela surpresa e dissimulação)

  • .Não acerto uma sobre o tema e já li umas 20x a definição.

  • GAB: C

    – Meios de prova: Segundo RENATO BRASILEIRO, são os instrumentos através dos quais as fontes de prova são introduzidas no processo. Dizem respeito, portanto, a uma atividade endoprocessual que se desenvolve perante o juiz, com o conhecimento e a participação das partes, cujo objetivo precípuo é a fixação de dados probatórios no processo. Enquanto as fontes de prova são anteriores ao processo e extraprocessuais, os meios de prova somente existem no processo”.

    A testemunha de um fato é a fonte de prova, enquanto suas declarações em juízo são o meio de prova. O documento é uma fonte de prova, a sua incorporação ao processo é um meio de prova.

    São os instrumentos aptos a formar a convicção do juiz quanto à existência ou não de uma situação fática.

    Segundo NUCCI, “são todos os recursos, diretos ou indiretos, utilizados para alcançar a verdade dos fatos no Processo”.

    Os meios de prova podem ser lícitos – que são admitidos pelo ordenamento jurídico – ou ilícitos – contrários ao ordenamento. Somente os primeiros devem ser levados em conta pelo juiz. Como destaca NUCCI, “em relação aos meios ilícitos, é preciso destacar que eles abrangem não somente os que forem expressamente proibidos por lei, mas também os imorais, antiéticos, atentatórios à dignidade e à liberdade da pessoa humana e aos bons costumes, bem como os contrários aos princípios gerais de direito”.

    Vige no processo penal o princípio da liberdade das provas. Essa liberdade, contudo, tem limites. No processo penal, podem ser utilizados quaisquer meios de prova, ainda que não especificados na lei, desde que não sejam inconstitucionais, ilegais ou imorais.

     

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  • FONTE DE PROVA: Pessoas/coisas EM SÍ as quais se consegue a prova. Tudo que é apto a fornecer resultado apreciável ao Juiz.Natureza EXTRAPROCESSUAL. Ex: Documento.

    MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA:

    Instrumento para encontrar FONTES DE PROVA. Natureza EXTRAPROCESSUAL, podendo ocorrer no processo. (Ex: busca e apreensão)

    MEIO DE PROVA: Meios pelos quais o Juiz recebe os elementos/fontes de prova. Instrumento com o qual se leva ao processo um elemento útil para decisão. ENDOPROCESSUAL. (Ex: Prova documental inserida no processo)

  • Documento público que comprove determinado fato delituoso sob investigação e que seja apreendido no cumprimento de mandado de prisão funcionará como meio de prova, enquanto o mandado de busca será caracterizado como meio de obtenção de fontes materiais de prova. (certo)

    • PROVA: elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, é influenciar no convencimento do julgador.
    • ELEMENTO DE PROVA: fatos ou circunstâncias em que reside a convicção do juiz (Tourinho).

    Ex.: depoimento de testemunha; resultado de perícia; conteúdo de documento.

    • OBJETO DE PROVA: fatos principais ou secundários que reclamem a apreciação judicial e exijam uma comprovação.
    • Fontes de prova: são os elementos extraídos diretamente do fato delituoso, pois derivam deste e levam a crer em determinada versão, por meio de dedução geralmente.

    Ex.: declarações de pessoa que viu os fatos e levam à autoria, inserida os autos pelo meio de prova testemunhal.

    • Meios de prova: são como as provas são produzidas dentro de uma relação processual (indo-processual). É a maneira pela qual a fonte de prova é inserida nos autos (prova documental, prova pericial, etc). Produzido com base no contraditório e ampla defesa.
    • Meios de obtenção de prova (investigação): procedimentos geralmente regulados em lei para com a finalidade de obtenção de fontes de prova (provas materiais), geralmente não produzidas no curso do processo (extraprocessual), sem o contraditório e a ampla defesa. Ex.: interceptação telefônica, busca e apreensão, etc.
  • DESCULPEM-ME, MAS SE FONTE DE PROVA "é utilizada para designar as pessoas ou coisas das quais se consegue a prova, daí resultar a classificação em fontes pessoais (ofendido, peritos, acusado, testemunhas) e fontes reais (documentos, em sentido amplo). Cometido o fato delituoso, tudo aquilo que possa servir para esclarecer alguém acerca da existência desse fato pode ser conceituada com fonte de prova".

    e

    Por sua vez, meios de prova são os instrumentos através dos quais as fontes de prova são introduzidas no processo.(...) Como aduz Gustavo Badaró, a testemunha de um fato é a fonte de prova, enquanto suas declarações em juízo são o meio de prova. O documento é uma fonte de prova, a sua incorporação ao processo é um meio de prova"."

    Por Renato Brasileiro. ÚLTIMA EDIÇÃO DO LIVRO. 2021.

    ENTÃO O GABARITO SÓ PODE SER ERRADO.

    SEGUINDO- BRASILEIRO DIZ: "EXEMPLIFICANDO, SE DE UMA BUSCA DOMICILIAR DETERMINADA PELO JUIZ RESULTAR A APREENSÃO DE DETERMINADO DOCUMENTO, ESTE SIM FUNCIONARÁ COMO MEIO DE PROVA, uma vez juntado aos autos do processo".

    E continua o autor: "(...) diferenciam-se dos meios de prova, na medida em que, em relação a estes, é de rigor a observância ao contraditório, que pressupõe tanto o conhecimento acerca da produção de determinada prova, quanto a efetiva participação na sua realização".

    PORTANTO, ACREDITO QUE PELO CONJUNTO DA OBRA, O AUTOR QUIS DIZER QUE O DOCUMENTO APÓS INCLUSO NO PROCESSO E PASSAR PELO CONTRADITÓRIO, SERVIRÁ COMO PROVA DOCUMENTAL E SE CLASSIFICANDO COMO MEIO DE PROVA.

    PERGUNTO!!! a QUESTÃO INDICA QUE O DOCUMENTO JÁ ESTÁ NOS AUTOS DO PROCESSO?

    "Documento público que comprove determinado fato delituoso sob investigação e que seja apreendido no cumprimento de mandado de prisão funcionará como meio de prova, enquanto o mandado de busca será caracterizado como meio de obtenção de fontes materiais de prova".

    PARECE QUE SÓ FOI APREENDIDO....

    Se eu errei, avisa para eu revisar, apagar tudo e republicar de forma correta. Para banca não adianta avisar, é a CESP

  • A principal diferença entre esses dois conceitos está no fato de que o meio de prova corresponde à prova em si, servindo como forma de convencer o magistrado para ser usada na decisão. Por outro lado, os meios de obtenção de provas são o procedimento realizado para chegar até elas

    Gabarito: CERTO

  • Fonte de prova é o objeto / coisa ou a própria pessoa da qual a prova será obtida. Ex.: documento, pessoa, objeto da cena do crime, etc. da qual se extrairá a prova.

    Meio de prova é o modo como a prova é inserida no processo, dentro de uma sequência processual, conforme a marcha processual. O tipo de prova apresentada pela parte, podendo ser meio de prova documental, oral, pericial, etc.

    Meio de obtenção de provas são instrumentos processuais a mão do juiz e das partes para se buscar a prova. Ex.: busca e apreensão para se apreender documento (fonte de prova).

    Acredito que o mesmo fato que se pretende provar pode ser visto como meio de prova ou fonte de prova, ou objeto de meio de obtenção de prova.

    Ex.: com o intuito de se provar o crime falso documental é requerido ao magistrado uma medida de busca e apreensão (meio de obtenção de prova). Deferida a busca e encontrado o objeto da falsificação esse documento é encartado aos autos (meio de prova documental). Quando analisado pelo magistrado na oportunidade da sentença, por exemplo, será a fonte de prova do fato que inicialmente se queria provar, o falso documental (fonte de prova).

  • No entendimento de Lopes Jr. (2018, p.344), a prova possui a função de convencimento do magistrado, através de elementos de reconstrução do fato criminoso que criam condições para “a atividade recognitiva do juiz acerca de um fato passado”. Dito isso, passemos à análise específica dos meios de (obtenção de) prova:

    Meios de prova: sãos os meios utilizados pelas partes no processo para o convencimento do juiz, que remontem à formação do fato criminoso, isto é, à sucessão de acontecimentos, demonstrada dentro uma linha cronológica, referente ao delito cometido; esses elementos probatórios servirão de base para a decisão que será tomada pelo magistrado.

    Exemplos: prova testemunhal, documental, pericial, etc.

    Assim, os meios de prova podem ser considerados como a prova em si, aquela produzida para remontar a história do cometimento da infração penal e para que a defesa ou a acusação possa persuadir o juiz da “história contada” por cada um.

    Meios de obtenção de prova: são os meios que objetivam adquirir a prova em si, servindo de instrumentos para o alcance desta; desse modo não são empregados para o convencimento do magistrado, pois não são, como explica Lopes Jr. (2018, p.352), “fontes de conhecimento”, mas sim “caminhos para chegar-se à prova”.

    Exemplos: busca e apreensão, interceptação telefônica, etc.

    Portanto, os meios de obtenção de prova só terão utilidade para a persuasão do juiz se o seu resultado, isto é, a prova deles retirada, for interessante para o processo e tiver relação com a já referida história do fato criminoso.

    Em suma, a distinção principal entre meio de prova e meio de obtenção de prova está no fato que de o primeiro é a própria prova (em si), que serve para o convencimento do juiz, que poderá utilizá-la na sua decisão, e o segundo se revela no procedimento para se chegar à prova propriamente dita, não servindo para remontar a “história do delito”, mas para obter a prova que contará essa história.

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11056/Meios-de-prova-e-meios-de-obtencao-de-prova-quais-as-diferencas

  • Esses São os termos que já vi caindo em prova:

    Fonte de prova: tudo aquilo que possibilita o oferecimento de um resultado ao processo judicial, existindo sempre antes do processo, sendo idôneas à produção de um resultado, por exemplo: documentos, sangue, sujeito destinado a testemunhar, etc.

    Meio de prova: liga a fonte de prova ao processo judicial funcionando como uma ponte, um conector entre as provas e processo judicial. É instrumento por meio do qual se introduzem no processo os elementos probatórios. O meio de prova pode ser documental, pericial, testemunhal, etc.

    Elemento de prova: é o que se extrai do meio de prova, o dado bruto da fonte da prova ainda não valorado pelo juiz, sendo necessária e fundamental a valoração realizada pelo magistrado; o elemento de prova pode ser útil ou não para a busca da verdade real a qual objetiva o processo penal.

  • Um documento apreendido é uma FONTE DE PROVA tendo em vista não ser possível de pronto comprovar sua idoneidade , quando é introduzido no processo e submetido ao contraditório e a análise da sua veracidade torna-se um MEIO DE PROVA.

    • Meios de obtenção de prova: são os meios que objetivam adquirir a prova em si, servindo de instrumentos para o alcance desta; desse modo não são empregados para o convencimento do magistrado, pois não são, como explica Lopes Jr. (2018, p.352), “fontes de conhecimento”, mas sim “caminhos para chegar-se à prova”

    • Meios de prova: sãos os meios utilizados pelas partes no processo para o convencimento do juiz, que remontem à formação do fato criminoso, isto é, à sucessão de acontecimentos, demonstrada dentro uma linha cronológica, referente ao delito cometido; esses elementos probatórios servirão de base para a decisão que será tomada pelo magistrado.

    Exemplos: prova testemunhal, documental, pericial, etc

  • GABARITO: CERTO.

    A principal diferença entre esses dois conceitos está no fato de que o meio de prova corresponde à prova em si, servindo como forma de convencer o magistrado para ser usada na decisão. Por outro lado, os meios de obtenção de provas são os procedimentos realizados para se chegarem até a prova.

  • O que é fontes materiais de prova ?
  • o documento público será um meio de prova, pois é através dele que a prova será

    inserida no processo. Já a busca e apreensão será um meio de obtenção de prova,

    pois é utilizada para encontrar os meios de prova.

  • Não se confundem os conceitos de fonte e meios de prova. As fontes são aqueles elementos externos ao processo, dos quais se podem extrair informações relevantes para a comprovação do alegado. Já, os meios de prova são os métodos gerais usados nos processos para a investigação do fato.

  • Meios de prova = Prova
  • Meios de prova são os instrumentos através dos quais as fontes de prova são introduzidas no processo. Dizem respeito, portanto, a uma atividade ENDOPROCESSUAL que se desenvolve perante o juiz com o conhecimento e participação das partes, cujo objetivo precípuo é a fixação de dados probatórios no processo. enquanto as fontes de prova são anteriores ao processo a extraprocessuais os meios de prova SOMENTE EXISTEM NO PROCESSO. (...) o DOCUMENTO É UMA FONTE DE PROVA, a sua INCORPORAÇÃO AO PROCESSO É O MEIO DE PROVA. O livro contábil é uma fonte de prova, enquanto a perícia contábil é o meio de prova.

    Brasileiro, Renato. Manual de Processo Penal, Vol. 8, 2020. págs. 661 e 662.

    Caso esteja errado, por gentileza, corrija-me, mas não consigo visualizar o documento como um meio de prova, já que a questão em momento algum mencionou que ele foi introduzido ao processo. No máximo seria uma fonte de prova.

  • Fonte de prova – deriva do fato criminoso em si (antes do processo) / prévia ao proc (documento, ofendido etc)

    Meio de prova – são os instrumentos através dos quais as fontes são introduzidas no processo/ existe no proc (é a perícia feita sobre o doc, a pessoa... prova testemunhal, perícia contábil)

    Meio de obtenção de prova – métodos usados p se chegar à fonte de prova (interceptação, busca)

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  • Seria tecnicamente correto falar no meio de obtenção de prova como sendo a busca e apreensão e não o mandado respectivo.
  • O referido documento não seria uma fonte de prova? Não é dele que se extraem as informações que serão introduzidas nos autos do processo e, por assim dizer, submetidos ao contraditório, será um meio de prova? No meu sentir, a atividade citada é pré-processual. Alguém poderia elucidar minha dúvida? Grato.

  • GABARITO: CERTO

    De forma clara e direta:

    a) fonte de prova: é onde se consegue a prova. Ex.: pessoas que presenciam o crime são fontes de prova, pois poderão prestar depoimento como testemunhas.

    b) meio de prova: é a própria prova, ou seja, é o elemento que serve de fundamento para o convencimento do juiz. Ex.: laudo pericial.

    c) meio de obtenção de prova: é o procedimento utilizado para adquirir a prova. Ex.: colaboração premiada.


ID
5303305
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo, sobre a prova no processo penal:


I. A Constituição Federal veda a interceptação telefônica ou telemática sem autorização judicial, o que também compreende o acesso aos dados constantes da agenda telefônica em um celular apreendido. Em todas essas hipóteses, as referidas obtenções, sem autorização judicial, tornam a prova ilícita.

II. Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será apartada dos autos, facultada às partes sua consulta.

III. Os dados e elementos colhidos pelas agências de inteligência de segurança pública não podem ser utilizados pelo Ministério Público para fins de instauração de procedimento de investigação criminal para apurar graves crimes em contexto de organização criminosa, pois se confundiria com a presidência da investigação pelo próprio órgão de inteligência.


A partir do que fora exposto, é possível dizer:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    I - ERRADO: Para a Quinta Turma do STJ, a agenda telefônica é uma das facilidades oferecidas pelos modernos aparelhos de smartphones a seus usuários e durante uma prisão em flagrante, a análise pelos policiais dos dados constantes na agenda telefônica ou no registro de chamadas não está garantida pela de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos prevista no art. 5º, XII, da CR/1988. REsp 1782386/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.

    II - ERRADO: Não há previsão legal neste sentido.

    III - ERRADO: Apesar de não se confundir com a investigação, nem se esgotar com o objetivo desta, uma vez que a inteligência de segurança pública opera na busca incessante de dados, o resultado de suas operações pode, ocasionalmente, ser aproveitado no processo penal para subsidiar a produção de provas, desde que materializado em relatório técnico.

    Por isso, entende-se que é legal o auxílio da agência de inteligência ao Ministério Público Estadual durante procedimento criminal instaurado para apurar graves crimes em contexto de organização criminosa. STJ. 6ª Turma. HC 512290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/08/2020 (Info 677).

  • GABARITO - E

    NÃO SE CONFUDEM DADOS TELEFÔNICOS X REGISTROS TELEFÔNICOS

    Análise pelos policiais dos dados constantes na agenda telefônica ou no registro de chamadas não está garantida pela de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos

     Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

     Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsAppPROVA VÁLIDA.

     Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Para o STJ a autorização judicial para a busca e apreensão do aparelho celular/smartphone, por si só, já seria suficiente para o acesso, pela polícia, do seu conteúdo, ou seja, dos dados armazenados

    ______________________________________________________________________________

    BONS ESTUDOS!

  • Apenas complementando sobre o item II:

    II. Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será apartada dos autos, facultada às partes sua consulta.

    Art. 157, § 3º, CPP: Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  

    Esse dispositivo foi inserido pela Lei 11.690/2008, mas antes da sua entrada em vigor já se entendia necessário o desentranhamento da prova ilícita (p. ex: STF, Inquérito 731/ED).

  • artigo 157, parágrafo terceiro do CPP==="Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, está será inutilizada por decisão judicial, facultada às partes acompanhar o incidente".

  • Atenção, Matheus Oliveira: A existência de mandado de busca e apreensão, sem autorização para a quebra de sigilo de dados, é prova inválida/ilícita!!!

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. MENSAGENS ARMAZENADAS NO WHATSAPP. FONTE QUE SE MANTEVE ÍNTEGRA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E ACESSO AS MENSAGENS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

    1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso, ainda que sob a ótica de dispositivo constitucional, de competência do STF .

    2. Na espécie, verifica-se que foram examinadas todas as questões suscitadas pela defesa, notadamente aquela que dizia respeito ao acesso às conversas armazenadas no aplicativo WhatsApp. Mesmo reconhecidas ilícitas quando acessadas sem autorização judicial, não há empecilho a que o magistrado, instado pelo Ministério Público, decida de modo fundamentado acerca da possibilidade de realização de perícia, com acesso às referidas conversas, quando preservada a fonte.

    3. Embargos de declaração rejeitados.

    (EDcl na Rcl 36.734/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021)

  • Dados de agenda telefônica em celular não estão abarcados pela proteção constitucional de sigilo. ​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é válida a prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial. REsp 1782386(2018/0315216-1 de 18/12/2020) Interposto pelo Ministério Público do RJ

  • GAB E (todas incorretas):

    Comentários item II:

    II - Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será apartada dos autos, facultada às partes sua consulta (errada).

    Está errada pq disse: “será apartada dos autos”. CPP diz: “será inutilizada”.

    Art. 157, § 3º, CPP: Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

  • Em tese, não é facultada às partes sua consulta

    Abraços

  • Anotação item I: em todas as hipóteses, não!

    ACESSO A REGISTROS TELEFÔNICOS DAS ÚLTIMAS LIGAÇÕES EM APARELHO CELULAR

    Não viola direito fundamental de sigilo das comunicações telefônicas.

    As prisões em flagrante autorizam que se apreendam os bens que estão sob a posse do sujeito, o que prescinde de autorização judicial. Nessa situação, é possível apreender o celular, mas não é possível analisar as conversas ali salvas. Isto porque a proteção que se dá às conversas ali armazenadas é muito similar a que se dá à interceptação, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores. Situação diferente é quando se vai cumprir um mandado de busca e apreensão, em que não só há a autorização para apreender o celular como também é possível analisar seus dados, eis que embasado em autorização judicial, que, na maior parte das vezes, já consta a observação, pelo juiz, de autorização de acesso também ao conteúdo do equipamento eletrônico (mesmo porque o próprio mandado já pressupõe que vai poder analisar). Porém, STF e STJ fizeram ressalva no que diz respeito aos dados constantes da agenda telefônica, no sentido de que de fato não pode acessar as conversas, mas, diferente de acessá-las, é ver os REGISTROS telefônicos das ÚLTIMAS LIGAÇÕES FEITAS. Para os ministros, os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos.

    Fonte: um apanhado das aulas do prof. Juliano Yamakawa

    (em caso de incoerência, avisa, pelo amor de Sócrates!)

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das provas no processo penal.

    Item I – Incorreto. A Constituição Federal protege o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, apenas sendo possível o acesso a esses dados mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º,inc.  XII da CF/88).

    Assim, com fundamento no artigo supracitado, o Superior Tribunal de justiça “considera ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes do envio e/ou recebimento de mensagens de texto SMS, conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas  e/ou recebidas, por meio de correio eletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização judicial (STJ – AgRg no HC: 609842 SP 2020/0224164-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 15/12/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).

    Contudo, a proteção constitucional insculpida no art. 5°, inc. XII da CF/88 não abarca a agenda telefônica ou no registro de chamadas. 

    Item II – Incorreta. A prova considerada ilícita será desentranhada dos autos e inutilizada por decisão judicial, conforme o art. 157, § 3° do Código de Processo Penal.

    Item III – Incorreto. As agências de inteligência podem auxiliar o Ministério Público com informações capaz de embasar investigação criminal. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “não é ilegal o auxílio da agência de inteligência ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro durante procedimento criminal instaurado para apurar graves crimes atribuídos a servidores de Delegacia do Meio Ambiente, em contexto de organização criminosa". (HC 512.290/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020)

    Todos os itens estão incorretos.

    Gabarito, letra E.
  • Quem estuda para a defensoria vendo o gabarito dessa questão: :|

  • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsAppPROVA VÁLIDA.

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

  • PROVA ILICITA. DESENTRANHAMENTO IMEDIATO – STF., GILMAR MENDES (Rcl 44.330) “A prova declarada ilícita não pode ingressar, tampouco permanecer nos autos, sendo que o desentranhamento não precisa ser precedido da preclusão. Deve ocorrer o desentranhamento imediatamente, assim que declarada judicialmente a ilicitude.” publicação 11.11.2020

    ITEM II

  • Anotação item I: em todas as hipóteses, não!

    ACESSO A REGISTROS TELEFÔNICOS DAS ÚLTIMAS LIGAÇÕES EM APARELHO CELULAR

    Não viola direito fundamental de sigilo das comunicações telefônicas.

    As prisões em flagrante autorizam que se apreendam os bens que estão sob a posse do sujeito, o que prescinde de autorização judicial. Nessa situação, é possível apreender o celular, mas não é possível analisar as conversas ali salvas. Isto porque a proteção que se dá às conversas ali armazenadas é muito similar a que se dá à interceptação, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores. Situação diferente é quando se vai cumprir um mandado de busca e apreensão, em que não só há a autorização para apreender o celular como também é possível analisar seus dados, eis que embasado em autorização judicial, que, na maior parte das vezes, já consta a observação, pelo juiz, de autorização de acesso também ao conteúdo do equipamento eletrônico (mesmo porque o próprio mandado já pressupõe que vai poder analisar). Porém, STF e STJ fizeram ressalva no que diz respeito aos dados constantes da agenda telefônica, no sentido de que de fato não pode acessar as conversas, mas, diferente de acessá-las, é ver os REGISTROS telefônicos das ÚLTIMAS LIGAÇÕES FEITAS. Para os ministros, os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos.

    Fonte: um apanhado das aulas do prof. Juliano Yamakawa

    (Comentário da colega K. Andrade. Salvando aqui para revisão).

  • A possibilidade do acesso diretamente pela polícia da AGENDA TELEFÔNICA e das CHAMADAS efetuadas e recebidas vem sofrendo alterações no STF.

    No HC 91.867, julgado em 2012, a Suprema Corte entendeu ser possível.

    No HC 168.052, julgado em 2020, a Suprema Corte entendeu que é necessária autorização judicial.

    Em 2017, o tema entrou em repercussão geral - Tema 977 - RE 1.042.075

    O STJ possui reiterados julgados entendo pela LICITUDE da prova.

  • a alternativa 3 - ocorre que existe uma agência vinculada à secretaria de segurança pública do Estado do Rio, um agente dessa agência, deu uma de 007 e fez umas investigações que deu bom, iae o MPRJ pegou e aproveitou essa investigação. A defesa alegou que estava em erro, pois quem fez a investigação não foi instância formal, mas sim uma agência executiva, acabou que Schietti entendeu que tava tudo ok, e poderia sim prosseguir com o processo com essas provas.

    STJ. 6ª Turma. HC 512290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/08/2020 (Info 677).

  • Acredito que a assertiva I esteja errada, posto que existe precedente recentíssimo STJ afirmando que o acesso à agenda telefônica não encontra-se sujeito à cláusula de reserva de jusrisdição.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25012021-Dados-de-agenda-telefonica-em-celular-nao-estao-abarcados-pela-protecao-constitucional-de-sigilo.aspx


ID
5315167
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tramita no âmbito interno da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte processo administrativo disciplinar (PAD) que apura eventual falta funcional praticada por certo delegado de polícia. Durante a instrução do PAD, foi verificada pela autoridade competente que o conduz a necessidade de obtenção de prova emprestada, consistente em interceptação telefônica realizada no bojo de processo criminal.
De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o compartilhamento de prova pretendido é:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo. Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar. STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834). Buscador Dizer o Direito.

  • GABARITO: Letra C

    A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/6/2012).

    >> Esse “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ. 2ª Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521).

  • GABARITO - C

    "É admissível a utilização de prova emprestada de inquérito policial em processo administrativo disciplinar, quando garantido ao acusado o contraditório e a ampla defesa. "

    Em suma:

    Instauração de IP com denúncia anônima - é possível, desde que sejam verificadas as verossimilhanças das informações.

    Interceptação telefônica por meio de denúncia anônima -

    se for com fundamento exclusivo em denúncia anônima = Prova ilícita.

    Instauração de PAD com base em denúncia anônima: "Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância".

  • Gabarito letra C

    Súmula 591-STJ: É PERMITIDA a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Súmula 591-STJ: É PERMITIDA a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Assertiva C

     o compartilhamento de prova pretendido é: viável, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal competente e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa

  • GABARITO: C

    A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/6/2012).

  • GABARITO: LETRA "C"

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

    Prova emprestada

    Em regra, a prova que será utilizada pelas partes e pelo juiz no processo é produzida dentro do próprio processo. É possível, no entanto, que uma prova que foi produzida em um processo seja levada (“transportada”) para ser utilizada em outro processo. A isso a doutrina chama de “prova emprestada”.

    “Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental.” (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 52).

    Quais são os fundamentos que justificam a aceitação da prova emprestada?

    • Princípio da economia processual; e

    • Princípio da busca da verdade possível, uma vez que nem sempre será possível produzir a prova novamente.

    “A utilização de prova já produzida em outro processo responde aos anseios de economia processual, dispensando a produção de prova já existente, e também da busca da verdade possível, em especial quando é impossível produzir novamente a prova” (NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2013, p. 430).

    A prova emprestada ingressa no processo com que natureza?

    A prova que veio de outro processo entra no processo atual como “prova documental”, independentemente da natureza que ela tinha no processo originário. Ex.1: foi colhido o depoimento de uma testemunha no processo 1. Trata-se de prova testemunhal. Se essa inquirição for “emprestada” (trasladada) para o processo 2, ela ingressará no feito como prova documental (e não mais como prova testemunhal). Ex.2: a perícia realizada no processo 1, se for emprestada para o processo 2, ingressará como prova documental (e não mais como prova pericial).

    É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal?

    SIM. A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada Súmula 591-STJ – Márcio André Lopes Cavalcante | 2 pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012).

    Obs: apesar de ser menos comum, em tese, também é possível emprestar para o processo administrativo provas produzidas em uma ação cível. 

  • Dica: a prova pertence ao processo, podendo qualquer das partes utilizá-la, não pertence ao Estado.

  • Só para complementar...Prova emprestada x contraditório:

    *Segundo reiterada jurisprudência do STJ, o uso da prova emprestada é amplamente admitido no processo penal, seja obtida de processos com partes distintas, seja de desmembramento do próprio feito, desde que assegurado ao réu o efetivo contraditório. 

    *O STJ entende que "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é  o  requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe 17/6/2014).

    *Se a prova supostamente acoimada de ilegítima foi juntada aos autos principais antes mesmo da apresentação de defesa prévia, entende-se que  foi oportunizado o contraditório - STJ.

    OBS: Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa - Jurisprudência em Teses do STJ - EDIÇÃO N. 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II

  • Teve professor de cursinho errando essa em "gabarito" extraoficial

  • Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • LETRA C.

    Súmula 591 STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    Desse modo, o juiz que autorizou a interceptação telefônica pode autorizar a utilização da prova obtida, a título de prova emprestada, para fins não criminais.

    STJ: A prova colhida em interceptação telefônica, autorizada por juízo criminal, com observância dos requisitos legais e para fins de investigação ou processo criminal, pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo disciplinar, a título de prova emprestada.

  • Em regra, seria inviável, pois a CF/88 prevê que a interceptação telefônica somente pode ser utilizada para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; ENTRETANTO, de acordo com a Súmula 591 STJ: É permitida a “prova emprestada” no PAD, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Na medida em que a Lei 9.296/1996 permite a violação do sigilo telefônico apenas nas hipóteses de infrações penais, fica afastada do permissivo a apuração das infrações administrativas. Todavia, a despeito de a interceptação não poder ser requerida para instruir processo administrativo disciplinar, pode ser usada como prova emprestada para apuração de eventual falta funcional. 

  • Sobre essa sumula o STF diz o mesmo? ou basta levar esse conhecimento? ta cada vez mais dificil kkkk! marquei B, nao estava ligado nessa sumula

  • A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo. Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar. STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834). STJ. 1ª Seção. MS 16146-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/5/2013.

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. Este “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado? SIM. É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias. STJ. 2ª Turma. RMS 33628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013 (Info 521).

  • A presente questão requer conhecimento com relação a inviolabilidade das comunicações telefônicas prevista na CF/88 em seu artigo 5º, XII: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Os requisitos para a realização da interceptação telefônica estão previstos na lei 9.296/96.

    A lei 9.296/96 traz em seu artigo 2º as hipóteses em que não poderá ser feita a interceptação telefônica:

    1) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    2) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    3) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    A referida lei traz ainda que a interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz: 1) de ofício; 2) mediante representação da autoridade policial durante a investigação criminal; 3) mediante requerimento do Ministério Público durante a investigação criminal ou instrução processual penal; pelo prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual período, desde que seja imprescindível.   

    Vejamos algumas teses sobre o tema interceptação telefônica publicadas pelo Superior Tribunal de Justiça:

    1) “A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito." (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    2) “É possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional." (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    3) “É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão" (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    4) "É desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida" (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    5) “Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais" (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).

    A) INCORRETA: o artigo 5º, XII, da Constituição Federal traz a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer (lei 9.296/96) para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".

    B) INCORRETA: de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores é possível o uso de interceptações telefônicas em procedimento administrativo como prova emprestada de processo penal, vejamos trecho do julgamento do MS 17.534/DF do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

    “5. É possível o uso de interceptações telefônicas, na forma de provas emprestadas, derivadas de processo penal, desde que tenha havido autorização judicial para tanto, como na espécie (fl. 511), bem como que tenha sido dada oportunidade para o contraditório em relação a elas, como se verifica dos autos (fls. 5877-5878). Precedente: MS 16.122/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 24.5.2011."

    C) CORRETA: o uso de interceptação telefônica como prova emprestada é possível, desde que tenha advindo de processo penal, com a devida autorização judicial e respeitado o contraditório e a ampla defesa, vejamos a súmula 591 do STJ:


    “Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa."


    D) INCORRETA: Para que seja válido o uso da interceptação telefônica no processo administrativo disciplinar esta tem que ser advinda de processo penal e ter autorização do juízo competente, conforme trecho do julgamento do MS 17.534/DF do Superior Tribunal de Justiça (descrito no comentário da alternativa “b”) e súmula 591 do STJ (descrita no comentário da alternativa "c").


    E) INCORRETA: A Constituição Federal somente permite autorização judicial para a interceptação telefônica em investigação criminal ou instrução processual penal, o uso desta em procedimento administrativo se dá a título de prova emprestada.


    Resposta: C


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.










    • É admitida em processo administrativo
    • Precisa de autorização do juizo criminal
    • Respeitados o contraditorio e ampla defesa
    • Permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado

  • Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    Resposta C

  • PROVA EMPRESTADA

    -- É a prova utilizada em outro processo que vem a ser usada em um processo atual.

    -- Pode haver prova emprestada no âmbito de processos administrativos, desde que autorizado pelo juízo competente e desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.

    --> Logo, tiramos a conclusão de que é lícito o uso de prova emprestada em processo administrativo, mesmo que essa prova emprestada seja de processo criminal ou inquérito policial.

    • O STF e o STJ já decidiram que a prova obtida por meio de interceptação telefônica pode ser usada em outros processos. É hipótese de prova emprestada, que já foi autorizada inclusive em processo administrativo disciplinar.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • LETRA C.

    ESSA RESPONDI "DESCOSTAS", COMO DIZIA SEU BONECO DA ESCOLINHA DO PROFESSOR RAIMUNDO.

  • STF E STJ: Prova obtida por meio de interceptação telefônica pode ser usada em outros processos( prova emprestada).

    Resumo Estrategia Concursos.

  • Súmula 591 STJ É permitida a prova emprestada no PAD, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa

    • O fato de a interceptação telefônica ter visado elucidar outra prática delituosa não impede a sua utilização em persecução criminal diversa por meio do compartilhamento de prova. (INFO 811 STF)

    Bons estudos!

  • Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Segundo a súmula 591 do STJ, é admitida a prova emprestada, porém deve-se respeita o contraditório e ampla defesa.

  • Jurisprudência recente

  • Súmula 591 - É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (SÚMULA 591, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

  • A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/6/2012).

    Esse “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ. 2ª Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521).

    GABARITO C

  •  O STF e o STJ também já decidiram que a prova obtida por meio de interceptação telefônica pode ser usada em outros processos. É hipótese de prova emprestada, que já foi autorizada inclusive em processo administrativo disciplinar (processo administrativo)

  • i.t pode pad.


ID
5478664
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à prova no processo penal, 

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada.

    Em 2020 houve algumas alterações em relação às metrópoles brasileiras.

    • Grande metrópole nacional - São Paulo
    • Metrópoles nacionais - Rio de Janeiro e Brasília
    • Metrópoles regionais - Porto Alegre, Curitiba, Belo Horizonte, Salvador, Recife, Fortaleza, Belém, Manaus, Goiânia, Vitória, Florianópolis e Campinas (a única cidade que não é capital considerada como metrópole nacional), vale destacar que as três últimas cidades foram inseridas no seleto grupo de metrópoles em Junho de 2020.

    Fontes: https://blogdoenem.com.br/urbanizacao-brasil-geografia-enem/#:~:text=Metr%C3%B3poles%20regionais%3A%20constituem%20o%20segundo,%2C%20Fortaleza%2C%20Belem%2C%20Manaus.

    https://www.cp2.g12.br/blog/re2/files/2017/02/Atividade-15-7-ano-Geografia.pdf

    https://censo2021.ibge.gov.br/2012-agencia-de-noticias/noticias/28043-campinas-florianopolis-e-vitoria-sao-as-novas-metropoles-brasileiras.html

  • Boa guerreiro

  • GABARITO LETRA A.

    (A) CORRETA.

    1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

    (B) INCORRETA.

    CPP, Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida

    (C) INCORRETA.

    Lei nº 9.296/96 - Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.

    (D) INCORRETA.

    Lei nº 12.850/13 - Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    § 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    (E) INCORRETA.

    Lei nº 9.296/96 - Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    (...)

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • A resposta tida como correta, caiu também, uma semana antes, no TJ-PR.

  • GABARITO - A

    A) "é legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário."

    (Info 962)

    ---------------------------------------------------------------------------

    B) Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.    

    -----------------------------------------------------------------------------

    C) CAPTAÇÃO AMBIENTAL X INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    Captação ambiental -

    Requisitos :

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes;

    II- houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas. 

    PRAZO:

    A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada. 

    Juiz não pode decretar de ofício

    ________________________________

    INTERCEPTAÇÃO -

    Requisitos:

     indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis;

    crime punido com reclusão

    Juiz pode decretar de ofício ( Há posições em sentido contrário)

    -------------------------------------------------

    D) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que é possível a prorrogação da escuta, mesmo que sucessivas vezes, especialmente quando o caso é complexo e a prova indispensável.

    (HC 143.805/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/05/2012)

    --------------------------------------------------

    E) Exige-se reclusão!

    Lei nº 9.296/96 - Art. 2°, I.

  • B) as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz apenas aquelas que puderem induzir a resposta. 

    CPP, Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida

  • Acredito que quem errou foi porque imaginou que não poderia haver compartilhamento da "integralidade" e tão somente daquilo que fosse relacionado com o crime em questão. Porém, na decisão, constou assim mesmo: "integralidade".

    Muita atenção, colegas.

  • Assertiva A

    o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entende legítimo o compartilhamento, com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pelo Conselho de Controle de Atividade Financeira, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.

  • LETRA D - está errada porque a lei 12.850/13, assim dispõe no art. 10, §3º:

    Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    § 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

  • Alguém, por favor, conseguiria me explicar qual o erro da assertiva C? Desde já obrigada.

  • ERRO DA C

    A captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos poderá ser autorizada pelo juiz, para investigação ou instrução criminal, quando houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam iguais ou superiores a quatro anos e a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes. 

  • Errei na prova e aqui......

  • escuta ambiental: um terceiro (policial) escuta o ambiente, mas uma das pessoas sabe que está sendo feita a captação, e consente com ela. Reserva de jurisdição - precisa de autorização judicial.

    captação ambiental (sinônimo de interceptação ambiental): um terceiro (policial) escuta o ambiente, sem a ciência de ninguém (ninguém sabe que está sendo gravado) Reserva de jurisdição - precisa de autorização judicial.

    gravação ambiental: a própria pessoa que participa da conversa faz a gravação. Não precisa de autorização judicial.

  • No que tange ao tema prova, uma parte importante e que é muito cobrada  são os meios de obtenção de provas dispostos na lei 12.850/2013 (define organização criminosa), vejamos:


    1) captação ambiental (artigo 3º, II): a obtenção de conversa ocorrida em certo local;

    2) a ação controlada (artigo 3º, III): o retardamento da ação policial;

    3) a colaboração premiada (artigo 3º, I): significa, em síntese, a cooperação do autor ou partícipe que permite a ampliação do conhecimento da infração penal e dos demais co-autores, e quem assim auxilia recebe uma “recompensa”, que vai desde a redução da pena até o perdão judicial;

    4) o acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais (artigo 3º, IV);

    5) interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas (artigo 3º, V);

    6) o afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal (artigo 3º, VI);

    7) a infiltração, por policiais, em atividade de investigação, (artigo 3º, VII);

    8) a cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal (artigo 3º, VIII).  


    Outra questão importante são as teses referente a interceptação telefônica publicadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):


    1) “É possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    2) “A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito.” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    3) “É desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    4) “Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    5) “É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).


    A) CORRETA: O Supremo Tribunal Federal (STF) já julgou, com repercussão geral, no sentido disposto na presente afirmativa nos autos do RE 1055941, vejamos:


    “Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

    Julgamento: 04/12/2019

    Publicação: 18/03/2021

    Ementa

    Ementa Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.”


    B) INCORRETA: a presente afirmativa está incorreta porque o juiz também não irá admitir as perguntas que não tenham relação com a causa ou importe em repetição de outra já respondida, artigo 212, caput, do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.           

    Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.”

    C) INCORRETA: A captação de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, poderá ser autorizada pelo juiz para investigação ou instrução criminal, quando houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infração penais cujas penas máximas SEJAM SUPERIORES a 4 (anos) ou em infrações penais conexas e a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes, artigo 8-A, I e II da lei 9.296/96:


    “Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.” 


    D) INCORRETA: a presente alternativa está incorreta em sua parte final, visto que segundo o artigo 10, §3º, da lei 12.850/2013 a infiltração de agentes será autorizada pelo prazo de 6 (seis) meses, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS RENOVAÇÕES, desde que comprovada sua necessidade.


    “Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    § 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

    § 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    (...)”


    E) INCORRETA: não será admitida interceptação telefônica quando o fato investigado for punível com pena de DETENÇÃO, artigo 2º, III, da lei 9.296/96, vejamos:


    “Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    (...)

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.”


    Resposta: A


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.





  • CORRETA LETRA A

    É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

  • integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte = íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil??

  • ADENDO

    - STF Info 815 - 2016: repasse de informações para o fisco, o compartilhamento de dados entre as instituições financeiras e a Receita, caracteriza transferência de sigilo e não quebra.

  • Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/01), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24/2/16. Info 815). Este entendimento do STF deve ser estendido também para a esfera criminal.

    É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal.

  • o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entende legítimo o compartilhamento, com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pelo Conselho de Controle de Atividade Financeira, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário. 

  • Posição do STF: Admite-se compartilhamento com o MP

    Posição do STJ: Não se admite

    Fonte:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11022022-A-partir-de-precedente-do-STF--Terceira-Secao-considera-ilegal-obtencao-direta-de-dados-fiscais-por-iniciativa-do-.aspx#:~:text=%E2%80%8BA%20Terceira%20Se%C3%A7%C3%A3o%20do,MP)%2C%20sem%20autoriza%C3%A7%C3%A3o%20judicial.


ID
5535058
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e a utilização das novas ferramentas tecnológicas no Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    A) Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    B) É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual. STJ. 5ª Turma. HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

    C) Inf. 688: No caso concreto, o STJ decidiu anular a citação feita via WhatsApp, porque não houve nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa

    D) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. STJ, 6ª TURMA, HC 598.886. https://www.migalhas.com.br/quentes/335558/reconhecimento-por-foto-nao-basta-para-condenacao--decide-stj

    E) É nula decisão judicial que autoriza o espelhamento do WhatsApp via Código QR para acesso no WhatsApp Web. Também são nulas todas as provas e atos que dela diretamente dependam ou sejam consequência, ressalvadas eventuais fontes independentes. Não é possível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do WhatsApp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp. STJ. 6ª Turma. RHC 99.735-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2018 (Info 640).

  • Acredito que a letra C esteja errada pelo fato de não ser necessário que o oficial (apenas) confirme ser a pessoa citada, visto que se exige que esta confirme o recebimento do mandado.

    Assim, não basta que o oficial confirme que de fato é a pessoa. Esta deve se dar por citada no referido aplicativo.

  • É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual.

    STJ. 5ª Turma. HC 641877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

    No caso concreto, o STJ decidiu anular a citação feita via WhatsApp, porque não houve nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa.

  • RHC 99.735-SC  - NULA DECISAO QUE AUTORIZA O ESPELHAMENTO DO WHATSAPP PARA QUE A POLICIA ACOMPANHE AS CONVERSAS DO SUSPEITO PELO WHATSAPP WEB - - É nula decisão judicial que autoriza o espelhamento do WhatsApp via Código QR para acesso no WhatsApp Web. Também são nulas todas as provas e atos que

    dela diretamente dependam ou sejam consequência, ressalvadas eventuais fontes independentes. É possível atuação ativa do policial, sendo inadequado.

    Não é possível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do WhatsApp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp

  • Sobre a assertiva C.

    São dois os requisitos primordiais para se admitir a citação via whatsapp conforme o STJ:

    1- Certificação de que é a pessoa a ser citada

    2- Certificação de que a pessoa efetivamente LEU, ou teve de fato conhecimento do mandado.

    Assim, não basta que o oficial de justiça apenas confirme que o número ligado ao whatsapp é o do citado, caso, por exemplo fique apenas com um "traço" na leitura da notifiicação, essa citação não é válida por não atender ao requisito de real ciência da notificação.

  • GABARITO - E

     Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

     Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsAppPROVA VÁLIDA.

     Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    B) é nula a citação do réu solto por WhatsApp, em razão da forma presencial de tal ato estipulada no Código de Processo Penal. ( ERRADO)

    Até o presente dia (20/11/21) o STJ vem entendendo que ela é nula apenas quando verificado prejuízo para a defesa do acusado.

    -----------------------------------------------------------------------------

    C)   (ERRADO)

    Para ser válida, citação por WhatsApp deve assegurar identidade do denunciado. Caso o denunciado esteja solto, ele até pode ser citado remotamente — por exemplo, por meio de aplicativo de mensagem.

    O STJ autoriza citação por WhatsApp desde que comprovada identidade

    Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-que-comprovada-identidade

    --------------------------------------------------------------------------------

    D) o reconhecimento por foto, realizado pela vítima, se digital e em alta resolução, é instrumento capaz de embasar, por si, a condenação em um processo penal.  (ERRADO)

    Reconhecimento por fotografia não serve para embasar condenação.

    O reconhecimento do suspeito de um crime por mera exibição de fotografias há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

    -------------------------------------------------

    Acrescentando:

    Antigo entendimento do STJ:

    O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei. Precedentes.

    (AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)

    Novo entendimento do STJ:

    O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

    STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

  • Assertiva e

    as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, por poderem ter parte do conteúdo apagado sem deixar vestígios, devem ser consideradas provas ilícitas.

    A 6ª turma do STJ reconheceu que mensagens obtidas por meio do print screen da tela do WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas, e, portanto, desentranhadas dos autos. Para os ministros, eventual exclusão de mensagem enviada ou recebida não deixa vestígios, seja no aplicativo, seja no computador, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal.

  • GABARITO: E

    Determinada pessoa entregou à Polícia prints de conversas registradas no WhatsApp Web. Tais conversas demonstravam a ocorrência de crimes contra a Administração Pública. Vale ressaltar que esses prints foram feitos por um dos integrantes do grupo do aplicativo, ou seja, os prints foram tirados por um dos interlocutores da conversa.

    Mesmo assim, o STJ considerou ilícita essa prova. Isso porque, para o STJ, é inválida a prova obtida pelo WhatsApp Web, tendo em vista que nessa ferramenta “é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato. Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção "Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários” (STJ. 6ª Turma. RHC 99.735/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2018). Assim, a pessoa que tirou os prints poderia, em tese, ter manipulado as conversas, de maneira não há segurança para se utilizar como prova.

    Diante disso, o STJ declarou nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, determinando-se o desentranhamento delas dos autos, mantendo-se as demais provas produzidas após as diligências prévias da polícia realizadas em razão da notícia anônima dos crimes.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 133.430/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 23/02/2021

    fonte: dizer o direito

  • Sobre a C:

    É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual. STJ. 5ª Turma. HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

  • Esta Corte Superior tem entendimento de que ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial.” (STJ, 6ª Turma, HC 628884/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 02/03/2021)

  • Complementando:

    -STJ: É lícito o acesso às conversas do Whatsaap em celular apreendido com base em autorização judicial.

    -STJ: É ilegal a decisão judicial que autoriza a apreensão do celular do suspeito e o espelhamento, para monitoramento, das conversas do whatsaap via whatsapp web.

    DOD

  • STJ para a DPE = 6ª Turma. rs

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça envolvendo o WhatsApp na citação e servindo como prova nos processos.

    A) Incorreta. Ainda que o celular tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante, não é possível que o policial responsável acesse diretamente as conversas do WhatsApp da pessoa presa sem a autorização judicial:

    “Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593)."

    “Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583)."

    B) Incorreta, pois não é nula a citação do réu solto por meio do WhatsApp. Sobre a possibilidade de realizar a citação pelo WhatsApp, o STJ decidiu que: “É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual. STJ. 5ª Turma. HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688)."

    C) Incorreta. É possível a citação do réu solto por meio do WhatsApp, conforme decisão do STJ acima colacionada. Entretanto, não basta que o oficial de justiça confirme ser o réu a pessoa citada. O STJ admite a citação desde que sejam adotadas medidas suficientes para adotar a autenticidade do número, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual.

    Sobre as medidas, ainda no HC já mencionado, o STJ preleciona:

    “(...) imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citado para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente."

    D) Incorreta. O reconhecimento por foto, realizado pela vítima, ainda que seja digital e em alta resolução, não é instrumento capaz de embasar, por si só, a condenação em um processo penal.

    Em recente decisão, o STJ absolveu uma pessoa que havia sido condenada à prisão por roubo com base em reconhecimento fotográfico equivocado:

    “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. LEADING CASE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. No caso, malgrado ter havido o reconhecimento fotográfico pela Vítima, o Magistrado de primeiro grau – mais próximo dos fatos e das provas – absolveu o Paciente porque não houve flagrante, não havia outras testemunhas presenciais e a res (aparelho de telefonia celular) não foi encontrada na posse do Acusado. (...) 4. Em conclusão, o Juízo condenatório proferido pelo Tribunal a quo, fundado tão somente no reconhecimento fotográfico que não observou o devido regramento legal – portanto, dissociado de outros elementos probatórios suficientes para lastrear idoneamente a condenação -, está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inobservância do devido regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, nos termos da orientação consagrada no julgamento do HC n. 598.886/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ (STJ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). (HABEAS CORPUS nº 617.717 – DF (2020/0262983-8, rel. Min. Laurita Vaz).". 

    E) Correta. De fato, as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, por poderem ter parte do conteúdo apagado sem deixar vestígios, devem ser consideradas provas ilícitas.

    A Sexta Turma do STJ possui precedente que considera inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, e a eventual exclusão não deixa qualquer vestígio no aplicativo ou no computador, conforme decidido no RHC 99.735.

    Gabarito do professor: Alternativa E.

  • STJ. HC 652.284/SC. QUINTA TURMA. Julgado em 27/04/2021.

    A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).

    Reconhecia-se, também, que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação.

    3. Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, revisitando o tema, propôs nova interpretação do art.

    226 do CPP, para estabelecer que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva [leia-se, condenar], quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".

  • É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual.

    STJ. 5ª Turma. HC 641877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

    DOD


ID
5535796
Banca
FGV
Órgão
PM-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à atividade probatória nos delitos sexuais, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Só o que importa:

    É cediço que esta Corte Superior atribui especial relevo à palavra da vítima nos crimes sexuais. Porém, a conclusão pela culpabilidade depende da coerência com os demais elementos de provas carreados aos autos. Precedentes” (AgRg no AREsp 1.631.659/SC, Quinta Turma, j. 09/06/2020).

    “É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, praticados, em regra, de modo clandestino, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios” (AgRg no AREsp 1.586.879/MS, Sexta Turma, j. 03/03/2020).

    LETRA B

  • A palavra da vítima adquire relevo diferenciado, mas depende da coerência com os demais elementos de provas, ou seja, não confere justa causa à denúncia por si só. Creio eu que abre margem para a alternativa E também.

    Qualquer comentário é bem-vindo

  • #PMGO 2022

    LETRA B

  • FALEM DO ERRO DA LETRA E)

  • Não há nada que comprometa a credibilidade da denúncia da autora. Definiu o colendo STF, em voto da Ministra ELLEN GRACIE (HC 102473 RJ, j. em 12.4.2011), que é válida a palavra da vítima para confirmar crime de atentado violento ao pudor, advertindo que “nos crimes sexuais, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime”.

  • A) Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "a ausência de exame de corpo de delito nos crimes contra a dignidade sexual não enseja nulidade do processo, se existirem nos autos outros elementos aptos a comprovar a materialidade e autoria do delito." 

    E/)

    “É cediço que esta Corte Superior atribui especial relevo à palavra da vítima nos crimes sexuais. Porém, a conclusão pela culpabilidade depende da coerência com os demais elementos de provas carreados aos autos. Precedentes” (AgRg no AREsp 1.631.659/SC, Quinta Turma, j. 09/06/2020).

    “É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, praticados, em regra, de modo clandestino, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios” (AgRg no AREsp 1.586.879/MS, Sexta Turma, j. 03/03/2020).

  • GABARITO - B

    A)  Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a

    prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    B) Segundo entendimento jurisprudencial, nos crimes contra a dignidade sexual, deve-se conferir relevo especial à palavra da vítima, sobretudo diante das imagens em que a vítima é mostrada desacordada com os seios à mostra e o réu ejaculando em cima de seu corpo.

    ------------------------------------------------------------

    E) É válida a palavra da vítima para confirmar crime de atentado violento ao pudor, advertindo que “nos crimes sexuais, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime”.

    (AgRg no AREsp 1.631.659/SC, Quinta Turma, j. 09/06/2020).

  • Provas – Teses do STJ – Parte II

    Tese 03

    Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas.


ID
5588881
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às técnicas especiais de investigação, a quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, é válida desde que, além de indícios mínimos que indiquem a configuração da suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública, sejam indicados(as):

Alternativas
Comentários
  • Letra "A" - CORRETA.

    A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS n. 61.302/RJ e do RMS n. 62.143/RJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública.

  • LETRA A

    A determinação judicial de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros), relacionados à identificação de usuários que operaram em determinada área geográfica, suficientemente fundamentada, não ofende a proteção constitucional à privacidade e à intimidade.

    A quebra do sigilo de dados armazenados não obriga a autoridade judiciária a indicar previamente as pessoas que estão sendo investigadas, até porque o objetivo precípuo dessa medida é justamente de proporcionar a identificação do usuário do serviço ou do terminal utilizado.

    Logo, a ordem judicial para quebra do sigilo dos registros, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, não se mostra medida desproporcional, porquanto, tendo como norte a apuração de gravíssimos crimes, não impõe risco desmedido à privacidade e à intimidade dos usuários possivelmente atingidos por tal diligência.

    Embora deva ser preservado na sua essência, é possível afastar a proteção ao sigilo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, suficientes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública.

    STJ. 3ª Seção. RMS 61.302-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/08/2020 (Info 678).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Alguém pode dizer qual o erro da alternativa "D"?

  • Também não consegui enxergar erro na D...

    Fins de investigação ou instrução criminal também não são circunstâncias que revelam a existência de interesse público relevante?

  • As alternativas D e E não apresentam erro; apenas não foram utilizadas pelo Min. Schietti como fundamento da sua decisão (como a alternativa A). A FGV tem feito muito isso nas questões: indicar duas ou três alternativas que não possuem erro, só não são o fundamento exato da questão.

    Você pode dizer que é possível a quebra de sigilo de dados/conexões com fundamento:

    A) interesse público relevante + fundamentação idônea

    D) indicação de outras decisões + investigação penal/processo penal + fundamentação idônea

    E) circunstâncias excepcionais + proporcionalidade + fundamentação idônea

    Não vejo erro em nenhum desses itens... O ponto é que apenas a "A" indica o argumento utilizado no STJ.

  • Alguém mais tem ranço dessa FGV, pq minha nossa as questões dela é pra matar kkkkkkkk

  • De novo, a mesma história. Banca "conceituada" que dá aos candidatos duas ou mais assertivas que estão corretas, claramente. Depois, põe a gabarito que quer e a gente fica à mercê da sorte.

    Gabaritos A, D e C. Todos corretos.

  • A intenção não é defender uma questão mal formulada, mas... Menciona-se que a medida será legal "desde que, além de (...) sejam indicados". Esse enunciado parece indicar que a totalidade dos requisitos deve ser abordada. Com base nessa interpretação: A "D" está ERRADA porque não basta o fim de instrução penal (o que, no mais, já está incluído na menção do enunciado à indícios de crime de ação penal pública); exige-se interesse público relevante. A lógica é simples: não seria difícil justificar uma "fishing expedition" com crimes que, apesar de ação pública, tem relevância menor, como pichar edificações (todos os crimes da lei 9605 tem ap pub. incond). A "E" está ERRADA porque não menciona decisão judicial por autoridade competente.
  • saudade da antiga FGV

  • essa prova do MPGO é um pesadelo

  • exatamente o que fez na PCERJ. A resposta vai ser o que a banca quer! não tem biografia de nenhuma matéria, o candidato fica boiando e na hora do gabarito é adotado uma posição minoritária. Cada prova um absurdo diferente...

  • GAB. A - correta.

    A determinação de quebra de dados informáticos estáticos, relativos a arquivos digitais de registros de conexão ou acesso a aplicações de internet e eventuais dados pessoais a eles vinculados, é absolutamente distinta daquela que ocorre com as interceptações das comunicações, as quais dão acesso ao fluxo de comunicações de dados, isto é, ao conhecimento do conteúdo da comunicação travada com o seu destinatário.

    Há uma distinção conceitual entre a quebra de sigilo de dados armazenados e a interceptação do fluxo de comunicações.

    O art. 5º, X, da CF/88 garante a inviolabilidade da intimidade e da privacidade, inclusive quando os dados informáticos constarem de banco de dados ou de arquivos virtuais mais sensíveis. Entretanto, o acesso a esses dados registrados ou arquivos virtuais não se confunde com a interceptação das comunicações e, por isso mesmo, a amplitude de proteção não pode ser a mesma.

    Desse modo, o procedimento disciplinado pelo art. 2º da Lei nº 9.296/96 (Lei de Interceptação Telefônica) não se aplicam quando se busca obter dados pessoais estáticos armazenados em sistemas informatizados de um provedor de serviços de internet. A quebra do sigilo desses dados nesse caso na hipótese, corresponde à obtenção de registros informáticos existentes ou dados já coletados.

  • FUNDAMENTO: circunstancias que denotem interessse público

    MEIO: decisão judicial devidamente fundamentada

    JUSTIFICATIVA: interesse público

  • Alternativa "A", entendimento do STJ- Info 678/ 2020

  • Cara, essa banca é terrível!!!

  • FGV não falha nunca, é sempre horrível =/

    Todas as provas recentes com dezenas de questões problemáticas, correntes minoritárias, loterias, achismos e autoritarismo nos recursos...

    Não é possível que a banca não acompanhe isso...

    Se algum colega aí for assessor(a) no 2 grau de um toque por favor.

  • NÃO ENTENDI ABSOLUTAMENTE NA DESSA QUESTÃO.

  • NUNCA NEM VI

  • A FGV deixou de ser mãe .....

  • Uai, gente! Alguém consegue, por favor, me explicar o gabarito?

    Juro que eu pensei que seria a assertiva "D".

  • Por que a D está incorreta?

  • Julgado esparso vira precedente vinculante. Lamentável.

  • A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível autorizar quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente.

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. INVESTIGAÇÃO DE ESTUPRO E DE ROUBO, SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE NAVEGADOR DE INTERNET E SERVIDOR DE E-MAIL, COM BASE EM LOCALIZAÇÃO DEFINIDA POR COORDENADAS GEOGRÁFICAS E PERÍODO DE TEMPO INDICADOS. IMPOSIÇÃO QUE NÃO FORNECE PREVIAMENTE DADOS IDENTIFICADORES DOS ALVOS DA BUSCA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUE ATENDE OS REQUISITOS DE PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS n. 61.302/RJ e do RMS n. 62.143/RJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública. 2. Ponderou-se, na ocasião, que, muito embora o direito ao sigilo consubstancie expressão de um direito fundamental de alta relevância ligado à personalidade, a doutrina e a jurisprudência compreendem que não se trata de um direito absoluto, admitindo-se a sua restrição quando imprescindível ao interesse público. Nesse sentido, é admissível a sua mitigação sempre que haja a necessidade de se harmonizar possível violação de outros direitos fundamentais ou de interesses constitucionalmente protegidos, notadamente diante da prática de crimes, ressalvando-se, no entanto, a necessidade de avaliação, em cada caso, da legitimidade da imposição de restrição aos direitos fundamentais garantidos na Constituição... (AgRg no RMS 66.668/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)

  • Ah, gente! Era só o que me faltava!! A banca cobrando literalidade de julgados! Não tem como lembrar literalidade de julgado. A gente sabe o contexto da decisão, mas querer que lembre as palavras exatas da decisão e ainda trazer nas alternativas respostas similares é de um absurdo, um desrespeito e uma arbitrariedade sem tamanho. FGV tá simplesmente ridícula.

  • Questões como essa me faz acreditar que a banca está fazendo isso para "favorecer a escolha de candidatos" que claramente terão o gabarito em mãos ao fazer a prova; porque é impossível, a pessoa que nao sabe exatamente qual julgado a banca está usando para copiar e colar na sua questão, acertar a pergunta.

    Temos que nos juntar e mover uma ação coletiva contra essa banca. Chega de tanta baderna nos concursos públicos.

  • Se a prova for da FGV, eu jogo fora a roupa de ir kkkkkkk ultimamente a banca está uma lástima.

  • A) circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante e a decisão seja proferida por autoridade judicial competente e com fundamentação suficiente: Correta (STJ, 3ª S, RMS 61.302), conforme apontado pelo colega Fred Cezar.

    B) infrações penais com sanção privativa de liberdade máxima igual ou superior a quatro anos ou de caráter transnacional: Exigência presente para as técnicas especiais de investigação previstas na Lei 13.850/13 (Lei das Organizações Criminosas), conforme previsto em seu art. 1º. Não é o caso da quebra de sigilo de dados estáticos tratada no enunciado, medida que pode ser adotada inclusive no âmbito cível, como prevê o art. 22, parágrafo único, do Marco Civil da Internet.

    C) infrações penais previstas no rol da Convenção de Palermo, desde que tenham correspondente na legislação interna: Não há essa exigência na lei, conforme o já mencionado art. 22, parágrafo único, do Marco Civil, que nem tem sua aplicação limitada à apuração de crimes.

    D) decisões proferidas por autoridade judicial competente e com fundamentação suficiente, justificando a medida para fins de investigação criminal ou instrução processual criminal: essa é uma exigência presente para a interceptação de dados móveis (isto é, em movimento), e não estáticos. Recorde-se que a comunicação telegráfica, de dados e das comunicações telefônicas é que somente poderá ser interceptada para fins criminais (art. 5º, XII, CR), ao passo que dados estáticos (contemplados no art. 5º, X, da CR, e não no art. 5º, XII, da CR) poderão ser obtidos para outros fins. Recorde-se que, no caso de dados relacionados à internet, o art. 22 do Marco Civil exige expressamente ordem judicial em processo judicial cível ou penal, ao contrário do que afirma a alternativa.

    E) circunstâncias excepcionais, que, à luz da existência de interesse público relevante, se mostrem adequadas ao princípio da proporcionalidade: Não encontrei um erro, tendo em vista que o sigilo de dados é a regra e a sua quebra a exceção; acredito que não seja o gabarito pela alternativa “a” estar mais certa, isto é, mais completa que a presente.

  • Que absurdo, cara.

  • tratasse do caso mariele franco!!!!


ID
5600104
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em vista que, no processo penal, as provas são de suma importância na busca da verdade, seja para demonstrar ao julgador a existência da infração penal, seja para negá-la, assinale a opção correta acerca das provas, da interceptação telefônica e de institutos correlatos.

Alternativas
Comentários
  • gab C

    A - apenas reclusão

    B - absolutória pode

    C - GAB

    D - “Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

  • Gabarito - C

    Captação em sentido amplo:

    Apesar de haver posições em sentido contrário, a expressão “captação” ambiental deve ser tomada como um gênero, do qual são espécies a interceptação, a escuta e a gravação ambiental. Vejamos:

    INTERCEPTAÇÃO ambiental: Ocorre quando um terceiro capta o diálogo ou as imagens envolvendo duas ou mais pessoas, sem que nenhum dos alvos saiba.

    ESCUTA ambiental: Ocorre quando um terceiro capta o diálogo ou as imagens envolvendo duas ou mais pessoas, sendo que um dos alvos sabe que está sendo realizada a escuta.

    GRAVAÇÃO ambiental: Ocorre quando o diálogo ou as imagens envolvendo duas ou mais pessoas é captado, sendo que um dos alvos é o autor dos registros. Também é chamada de gravação ambiental clandestina (obs: a palavra “clandestina” está empregada não na acepção de “ilícito”, mas sim no sentido de “feito às ocultas”).

    Dessa maneira, vale ressaltar, contudo, que continua sendo desnecessária a autorização judicial em caso de captação ambiental realizada por um dos interlocutores.

    A Lei acolheu a interpretação da jurisprudência e foi inserido o art. 10-A, § 1º na Lei nº 9.296/96, com a seguinte redação:

    Art. 10-A (...)

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.

    Assim, segue algumas jurisprudências sobre o tema:

    É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.

    (RE 583937 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009)

    …..

    É válida a utilização da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores do diálogo como meio de prova no processo penal, independentemente de prévia autorização judicial.

    STJ. 5ª Turma. RHC 102.808/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 06/08/2019.

    STJ. 6ª Turma. RHC 59.542/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 14/11/2016.

  • Complementando

    requisitos:

    1) depende de autorização judicial;

    2) Só vale para persecução penal;

    3) É um meio de prova subsidiário (somente se nao ha outro meio de prova disponivel)

    Só vale para crimes de reclusão (cabe em crimes de detenção que sejam conexos com de reclusão)

    4) Em regra é feita pela autoridade policial com observação do Ministerio Publico);

    5) Cabivel prova obtida ilicitamente para resguardar defesa, nunca para acusação.

    Avante no papiro

  • GAB LETRA C

    É importante destacar que a alternativa fala da "CAPTAÇÃO TELEFÔNICA" e esta pode sim ser feita SEM autorização judicial por um dos comunicadores. (SEM o consentimento, conhecimento do outro.)

    STJ- diz que é LÍCITA, ainda que realizada por apoio de terceiros, contando sempre com a ciência e permissão de um dos interlercutores a captação telefônica.

    Em processo que apure a suposta prática de crime sexual contra adolescente absolutamente incapaz, é admissível a utilização de prova extraída de gravação telefônica efetivada a pedido da genitora da vítima, em seu terminal telefônico, mesmo que solicitado auxílio técnico de detetive particular para a captação das conversas. STJ 6ª TURMA. , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/5/2014. (INFO 543)

    ERRO DA Letra A:

    Art. 2° NÃO será ADMITIDA a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: 

    I - NÃO houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; 

    II - a prova puder ser feita por OUTROS MEIOS disponíveis; 

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de DETENÇÃO

    ERRO DA Letra D:

    PODER DE REQUISIÇÃO  

    Casos em que autoridade policial ou o MP poderão requisitar > dados ou informações cadastrais da vítima ou de suspeitos: 

    Tráfico de pessoas

    Poderão requisitar, mediante autorização judicial > às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações/ telemática que disponibilizem IMEDIATAMENTE os dados (meios técnicos) que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso (como sinais, informações e outros.) 

    . Por Período- NÃO superior a 30 DIAS - renovável uma vez por + 30 DIAS

    . Para períodos superiores > necessária ordem judicial 

    *NÃO permitirá- acesso ao conteúdo da comunicação (dependerá de autorização judicial

    * Nesses crimes o IP deverá ser instaurado > em ATÉ 72H (a contar do registro de ocorrência policialB.O

    § 4º NÃO havendo manifestação judicial no prazo de 12 HORAS- a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática > que disponibilizem IMEDIATAMENTE os meios técnicos adequados –como sinais, informações e outros –que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com IMEDIATA comunicação ao juiz

  • Acrescentando sobre a letra D:

    DADOS CADASTRAIS:

    • MP ou Delegado;
    • SEM autorização judicial;
    • Para órgão público ou empresa privada;
    • 24h para atenderem solicitação;
    • Quais crimes? Sequestro e cárcere privado; redução à condição análoga à de escravo; tráfico de pessoas; extorsão; extorsão mediante sequestro; envio de criança ao exterior.

    SINAIS DE LOCALIZAÇÃO:

    • MP ou Delegado;
    • COM autorização judicial;
    • para empresas de serviço de telecomunicações e telemáticas;
    • devem atender imediatamente;
    • qual crime? tráfico de pessoas;
    • 72h para instaurar IP, contados da ocorrência policial;
    • 30 dias é o tempo que as empresas vão fornecer os sinais, prorrogáveis por igual período;
    • 12h o Juiz inerte? pede direto à empresa e só comunica ao juiz depois, ou seja, sem autorização judicial.
  • Resumo da Ópera.

    a) ERRADA. Interceptação não é permitido em crime punido com detenção.

    b) ERRADA. Se a sentença for absolutória, pode valer-se desse interceptação ilícita.

    c) GABARITO.

    d) ERRADA. É necessário autorização judicial pra requisitar dados de localização às empresas de telefonia celular

  • Dados cadastrais -> Sem autorização

    Sinais de localização -> Autorização judicial

  • O que me fez errar a questão foi o seguinte detalhe:

    Gabarito C:

    "É lícita a prova obtida pela vítima mediante captação telefônica realizada sem autorização judicial, por empresa privada contratada, com a finalidade de resguardar direito próprio."

    A captação realizada por um dos interlocutores, independentemente de autorização judicial, não é fato típico, tendo em vista o art. 10-A, §1º da Lei 9.296/1996. Mas na questão eu pensei: não foi o próprio interlocutor que fez a captação, mas terceiros (empresa privada contratada).

    Posso estar pensando em detalhes inúteis, mas pra mim foi casca de banana isso.

  • GABARITO - C

    Informativo: 680 do STJ – Processo Penal

    Resumo: As inovações do Pacote Anticrime na Lei n. 9.296/1996 não alteraram o entendimento de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.

    -------------------------------------------------------------------------

    Entendimentos importantes:

     Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

     Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsAppPROVA VÁLIDA.

     Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;

    -------------------------------------------------------------------------

    COMPARATIVO:

    Captação ambiental -

    Requisitos :

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes;

    II- houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas. 

    PRAZO:

    A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada. 

    Juiz não pode decretar de ofício

    INTERCEPTAÇÃO -

    Requisitos:

     indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis;

    crime punido com reclusão

  • A sacada da questão está no trecho " com a finalidade de resguardar direito próprio", logo... a captação telefônica realizada, servira como meio de prova (defesa) da vítima.

  • Qual o fundamento da letra B?

  • Das três formas de captação, duas são ilícitas mesmo se praticadas pela vítima.

    Mas vc tem que adivinhar que o CESPE imaginou a única das espécies de captação que a vítima pode executar por conta próprio: a Gravação...

  • Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º A pena será aplicada em DOBRO ao Funcionário Público que Descumprir Determinação de Sigilo das Investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    LÍCITA a prova obtida pela vítima mediante Captação Telefônica realizada sem autorização judicial, por Empresa Privada Contratada, com a finalidade de Resguardar Direito Próprio."

  • sobre a letra D ...

    Localização da vítima (sinal) = Depende de autorização judicial

    (a requerimento do Delegado ou MP)

    Prazo para atendimento = imediato

    Crime = Tráfico de pessoas

    ·        Se ultrapassar 12h e o juiz for inerte, o Delegado ou MP pedirá direto para a empresa

  • Pensem que para ~se defender~ o ilícito vira lícito

  • A Cespe inventa até dar uma dor.

    Essa alternativa C é fogo.

    Dizer que uma empresa privada que realiza interceptação telefônica, sem autorização judicial, torna a prova lícita, beira o absurdo.

  • GAB: C

    A gravação ambiental realizada por colaborador premiado, um dos interlocutores da conversa, sem o consentimento dos outros, é lícita, ainda que obtida sem autorização judicial, e pode ser validamente utilizada como meio de prova no processo penal.

    Interceptação de conversa telefônica: é realizada por terceira pessoa, que atua sem o conhecimento dos interlocutores.

    Escuta telefônica: é a captação da conversa realizada por terceiro, mas com a ciência de um dos interlocutores.

    Gravação telefônica, realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro.

    Fonte: Rogério sanches.

    1. CESPE viajou muito nessea..
    2. Já vi juiz usando prova ilicita de de interceptação telefonica pra absolver réu, muito doutrinador da linha garantista inclusive defende isso.
  • banquinha de quinta

  • a) ERRADA. Interceptação não é permitido em crime punido com detenção.

    b) ERRADA. Se a sentença for absolutória, pode valer-se desse interceptação ilícita.

    c) GABARITO.

    d) ERRADAÉ necessário autorização judicial pra requisitar dados de localização às empresas de telefonia celular

    OBS.

    Os dados cadastrais NÃO PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    Os dados de localização PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

  • Estudar para concursos hoje em dia o cabra tem que ter ''culhão''. ''Foi-se'' o tempo da decoreba. As bancas vem rasgando na doutrina.

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre a interceptação telefônica e institutos correlatos. Observemos cada assertiva a seguir:

    A) Incorreta, pois a Lei º 9.296/96, dentre outros requisitos, exige que o fato a ser investigado por meio da interceptação telefônica constitua infração penal punida com pena de reclusão, afirmando a contrario sensu, que não será admitida a interceptação quando a infração for punida, no máximo, com detenção.

    Vejamos o que dispõe o art. 2º da Lei de Interceptação Telefônica:

    “Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção."

    B) Incorreta. O equívoco da questão está em afirmar que, caso reconheça a ilicitude da prova da interceptação telefônica, o juiz criminal deverá determinar o desentranhamento e não poderá se valer desta prova no momento da sentença absolutória, pois, em que pese esse entendimento esteja correto para a sentença condenatória, em relação à sentença absolutória o entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência é pela possibilidade de sua utilização em benefício do réu.

    C) Correta. É lícita a prova obtida pela vítima mediante captação telefônica realizada sem autorização judicial, por empresa privada contratada, com a finalidade de resguardar direito próprio. Incide, portanto, para o caso, o art. 10-A, §1º, da Lei nº 9.296/96 que prevê que não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.

    “Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:   
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 
    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.      
    § 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial. "

    D) Incorreta, pois precisa da autorização judicial, ainda que não se trate de interceptação telefônica. Incide, na hipótese, o art. 13-B do CPP que preleciona em seu caput:

    “Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso."

    Gabarito do professor: Alternativa C.

  • as provas ilícitas serão desentranhadas do processo, porém poderão ser aceitas para beneficio do réu, se for para inocentar pode usar. este é o principio da razoabilidade, melhor utilizar uma prova ilícita a prender um inocente.

  • ✔️ PARA AJUDAR A FIXAR

    PARA TE LOCALIZAR PRECISA AUTORIZAR

    PARA TER O SEUS DADOS TUDO LIBERADO

    ✍ GABARITO: C

  • Na próxima prova essa banca de quinta não aceitará essa resposta.

  • DADOS DE LOCALIZAÇÃO, foi a sacada da banca, jogo de palavras é muitas vezes o que faz com que errámos.

  • PARA TE LOCALIZAR PRECISA AUTORIZAR

    PARA TER O SEUS DADOS TUDO LIBERADO

  • Poder de requisição do Artigo 13 A

    • Autoridade Policial
    • MP

    Destinatários da Requisição são

    • Órgãos Públicos
    • Empresas Privadas

    O que é requisitado

    • Dados ou informações cadastrais da Vítimas ou Suspeitos (endereço, local de trabalho do infrator)
    • Não depende de autorização Judicial

    Nos casos de crimes que afetam a liberdade de locomoção do indivíduo:

    • Sequestro ou cárcere privado
    • Redução à Condição Análoga de Escravo
    • Tráfico de Pessoas
    • Extorsão mediante restrição de liberdade (Sequestro relâmpago)
    • Extorsão mediante sequestro
    • Facilitação de envio de criança ou adolescente ao exterior

    Deve ser atendida em até:

    • 24 horas
    • Ter o nome da autoridade requisitante
    • Ter o número do inquérito policial
    • A identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação

    Requisição do Artigo 13 - B

    • Informações que permitam a localização do indivíduo (Vítima ou sujeito)
    • Dados de Telecomunicações ou Telemáticas
    • Autoridade Policial ou Ministério Público
    • Depende de Autorização Judicial

    Inércia do Juiz:

    • Caso o juiz não se manifeste em 12 horas, a requisição poderá ser feita diretamente pela            autoridade policial, sendo comunicada imediatamente ao juiz. (Artigo 13-b §4º)

    Destinatários da requisição

    • Empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ou telemáticos

    Objetos da Requisição

    • Meios técnicos ou sinais, informações que permitam a localização da vítima ou suspeito.

    Nos casos do crime de

    • Tráfico de Pessoas

    • Se a requisição for realizada antes do Inquérito policial, este deve ser instalado no prazo de até 72 horas a contar do registro de ocorrência policial.

    • O sinal será fornecido pela operadora por até 30 dias (renovável uma vez)

    • O sinal não permite acesso ao conteúdo das comunicações

    @resumoemquestoes

  • A) Incorreta, pois a Lei º 9.296/96, dentre outros requisitos, exige que o fato a ser investigado por meio da interceptação telefônica constitua infração penal punida com pena de reclusão, afirmando a contrario sensu, que não será admitida a interceptação quando a infração for punida, no máximo, com detenção.

    Vejamos o que dispõe o art. 2º da Lei de Interceptação Telefônica:

    “Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção."

    B) Incorreta. O equívoco da questão está em afirmar que, caso reconheça a ilicitude da prova da interceptação telefônica, o juiz criminal deverá determinar o desentranhamento e não poderá se valer desta prova no momento da sentença absolutória, pois, em que pese esse entendimento esteja correto para a sentença condenatória, em relação à sentença absolutória o entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência é pela possibilidade de sua utilização em benefício do réu.

    C) Correta. É lícita a prova obtida pela vítima mediante captação telefônica realizada sem autorização judicial, por empresa privada contratada, com a finalidade de resguardar direito próprio. Incide, portanto, para o caso, o art. 10-A, §1º, da Lei nº 9.296/96 que prevê que não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.

  • A questão na alternativa C contempla o direito de defesa em prevalência à proibição da prova ilícita


ID
5624020
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José, primário e de bons antecedentes, foi denunciado pela prática do crime de receptação simples (pena: 01 a 04 anos de reclusão e multa). Após ser certificado que o denunciado estava em local incerto e não sabido, foi publicado edital com objetivo de citá-lo. Mesmo após passado o prazo do edital, José não compareceu em juízo nem constituiu advogado.

O magistrado, informado sobre o fato, determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Na mesma decisão, decretou a prisão preventiva de José, exatamente por ele não ter sido localizado para citação, além da produção de duas provas, antecipadamente: oitiva de Maria, senhora de 90 anos de idade, que se encontrava internada e com risco de falecer, e da vítima, Bruno, jovem de 22 anos, sob o fundamento de que o decurso do tempo poderia prejudicar essa oitiva e gerar esquecimento. José, dez dias após a decisão, veio a tomar conhecimento dos fatos e entrou em contato com seu advogado.

Considerando apenas as informações expostas, o advogado de José deverá buscar o reconhecimento de que 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B.

    CPP, Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    CPP, Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;      

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

    Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Pelas disposições transcritas podemos concluir que no caso concreto:

    (i) a suspensão do processo e da prescrição é a medida legal que se impõe;

    (ii) o magistrado pode determinar a produção antecipada de provas de forma justificada, atentando-se ao fato de que em tese, pela idade, Maria pode ser ouvida antecipadamente, mas Bruno não;

    (iii) a prisão preventiva não pode ser decretada de ofício, sendo ainda imprescindível que os requisitos do art 312 e 313 do CPP sejam respeitados, não bastando, portanto, o acusado não ter sido localizado para citação.

  • O art. 366 do CPP prevê a possibilidade da produção antecipada de provas e o art. 225, ao dispor especificamente sobre a prova testemunhal, fornece os parâmetros que autorizam a antecipação da oitiva de testemunhas. É o caso do denominado depoimento ad perpetuam rei memoriam. Supondo-se que determinada testemunha presencial do delito esteja hospitalizada, em grave estado de saúde, afigura-se possível a colheita antecipada de seu depoimento, o que será feito com a presença do juiz, e com a participação das partes sob contraditório, como no caso de Maria, senhora de 90 anos de idade, que se encontrava internada e com risco de falecer.

     Além disso, na dicção do STJ (RHC 45.263/SP), a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do CPP, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação de que o decurso do tempo poderá levar as testemunhas ao esquecimentocomo no caso de Bruno.

     Por fim, é evidente que a revelia isoladamente considerada não é suficiente para atingir a finalidade do art. 312 do CPP (prisão preventiva). Se não demonstrada a presença do periculum in mora/periculum libertatis, a justificar a necessidade da custódia antes de uma condenação definitiva, a simples revelia do réu não é motivo suficiente para embasar decreto de prisão preventiva.

    ((Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.))

    Súmula 455, STJ:

    A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    GAB B

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  • CUIDADO!!! PRISÃO PREVENTIVA não pode ser decretada de OFÍCIO pelo magistrado, necessita de Requerimento do MP ou Representação da Autoridade Policial.