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Letra B
b) Art. 71, I, CF
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CF
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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A alternativa A está errada porque são julgados apenas os administradores e quem mexe com dinheiro.
Art. 71 II julgar as contas dos ADMINISTRADORES e DEMAIS RESPONSÁVEIS POR dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
A C e a D é o contrário. Na C, a administração indireta também é fiscalizada, assim como a mesa da Casa Legislativa.
Na E, apesar do Tribunal de Contas ser um órgão Auxiliar do Poder Legislativo, ele não precisa ter as suas decisões referendas pelo PJ.
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Não sou de fazer comentários, mas acertei essa questão pela "malandragem" em concurso. letra A generalizou, C e D "retira" do TC o poder de fiscalizar e a letra E condiciona as decisões do TC a referendos do PL. sobrou a letra B.
Fé em Deus!!!
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O erro da alternativa A está em afirmar que o TCU deve julgar as contas apresentadas por todos agentes públicoS. COmo se sabe, agentes públicos é um termo amplo que abrange "toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública" (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Resumo de dto adm., p.73). Nesse contexto, a doutrina identifica como categorias integrantes do gênero agentes públicos as seguintes espécies: Agentes políticos; agentes administrativos; agentes honoríficos; agentes delegados; e agentes credenciados.
O Presidente da República pertence a categoria dos Agentes Políticos, espécie do gênero agentes públicos, conforme já explicado.
Portanto, de acordo com o art. 71, I da CF compete ao TCU APRECIAR as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República e não julgá-las.
Quando a alternativa afirma que compete ao TCU "julgar as contas apresentadas por todos os agentes públicos", está afirmando que o TCU deve julgar também as contas apresentadas pelo Presidente da República, por isso, está errada, pois ao TCU compete apenas apreciá-las.
GABARITO B
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Que questão em!
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LETRA B CORRETA
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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A atuação do TCU restringe ao REGISTRO DO ATO, não cabendo à Corte anular ou convalidar o ato. Havendo vícios no ato, a Corte poderá apenas INDEFERIR o pedido de registro, comunicando o fato ao órgão/entidade para providências cabíveis. Caberá a estes anular ou convalidar o ato.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
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Contas do PR - TCU aprecia e CN julga
Contas dos ADMINISTRADORES e RESPONSÁVEIS por dinheiro público - TCU julga
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Lembrando que, pela Súmula Vinculante 3: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1191
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação
ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado,
excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma e pensão.
Diz-se que a publicação do
ato concessivo de aposentadoria, reforma ou pensão pela administração
pública não gera, por si, direito adquirido ao beneficiário. Com efeito,
nada impede que 3, 5 ou 11 anos depois venha o TCU examinar a validade
de tal ato, reconhecer a sua ilegalidade e determinar a sua anulação,
com a consequente cessação do pagamento do benefício. (livro do Vicente Paulo de Direito Constitucional)
Considerando-se,
devido processo legal, boa fé e segurança jurídica, STF fixou em 5 anos
(a partir da chegada do processo ao TCU) o prazo para que o TCU realize
esse exame SEM A NECESSIDADE DE ASSEGURAR O DIREITO DE DEFESA AO
INTERESSADO. Durante esse prazo, TCU pode alegar ilegalidade, cessando o
benefício e sem necessidade de direito de defesa. Esgotado esse prazo
sem a manifestação do TCU, no posterior exame da legalidade do ato
concessivo, deverão ser asseguradas as garantias de defesa.
Lembrando que, em ato não proveniente do TCU: (não se aplica)"2. O verbete da Súmula Vinculante nº 3 desta Corte não se aplica à
controvérsia instaurada nestes autos, porque não se cuida de processo
instaurado perante o Tribunal de Contas da União. 3. Agravo regimental
não provido.""
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ARTIGO 71 DA CF:
O CONTROLE EXTERNO, A CARGO DO CN, SERÁ EXERCIDO COM O AUXÍLIO DO TCU, AO QUAL COMPETE:
- APRECIAR AS CONTAS PRESTADAS ANUALMENTE PELO PR
- JULGAR AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES E DEMIAS RESPONSÁVEIS POR DINHEIRO, BENS E VALORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO
- APRECIAR, PARA FINS DE REGISTRO, A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, INCLUÍDAS AS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO, EXCETUADAS AS NOMEAÇÕES PARA CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, BEM COMO A DAS CONCESSÕES DE APOSENTADORIA, REFORMAS E PENSÕES, RESSALVADAS AS MELHORIAS POSTERIORES QUE NÃO ALTEREM O FUNDAMENTO LEGAL DO ATO CONCESSÓRIO (Essa parte em AZUL é uma ressalva ao registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas)
- REALIZAR, POR INICIATIVA PRÓPRIA, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, DO SENADO FEDERAL, DE COMISSÃO TÉCNICA OU DE INQUÉRITO, INSPEÇÕES E AUDITORIAS DE NATUREZA CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL, NAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DOS PODERES LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO.
- FISCALIZAR AS CONTAS NACIONAIS DA EMPRESAS SUPRRANACIONAIS
- FISCALIZAR A APLICAÇÃO DE QUAIQUER RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO MEDIANTE CONVÊNIO, ACOROD, AJUSTE OU OUTROS INTRUMENTOS CÔNGENERES, A ESTADO, AO DF OU A MUNICÍPIOS
- PRESTAR INFORAMAÇÕES SOLICITADAS PELO CN SOBRE A FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL E SOBRE RESULTADOS DE AUDITORIAS E INSPEÇÕES REALZIADAS
- APLICAR AOS RESPONSÁVEIS, EM CASO DE ILEGALIDADE DE DESPESA OU IRREGULARIDADE CONTAS, AS SANÇÕES PREVISTAS EM LEI.
- ASSINAR PRAZO PARA QUE O ÓRGÃO OU ENTIDADE ADOTE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO EXATO CUMPIRMENTO DA LEI
- SUSTAR, SE NÃO ATENDIDO, A EXECUÇÃO DO ATO IMPUGNADO, COMUNICANDO A DECISÃO À CÂMARA DOS DEPUTADOS E AO SENADO FEDERAL
- REPRESENTAR AO PODER COMPETENTE SOBRE IRREGULARIDADES OU ABUSOS APURADOS
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Gabarito: Letra B
a) julgar as contas apresentadas por todos os agentes públicos; [E]
O TCU não julga todas as contas de agentes públicos, exemplo disso são as contas do presidente que são apenas apreciadas.
Art. 71. I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser
elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
b) negar-se a registrar a aposentadoria, concedida pelo órgão competente, que não preencha os requisitos legais; [C]
Art. 71. III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
c) eximir-se de fiscalizar as contas prestadas pelos entes da administração pública indireta; [E]
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e
as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de
inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
d) eximir-se de fiscalizar as contas prestadas pela Mesa da Casa Legislativa, que serão apreciadas pelo Poder Legislativo; [E]
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e
as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de
inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
e) ter suas decisões referendadas pelo Poder Legislativo para que adquiram eficácia. [E]
o TCU é orgão autônomo e independente, tendo apenas vinculação com o Congresso Nacional e o Poder legislativo.