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ID
1397938
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao controle concentrado de constitucionalidade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    b) A Súmula NÃO pode ser objeto de impugnação. 

    c) NÃO é suscetível de desistência. A desistência é proibida, conforme disposto na lei 9868/99.

    d) o controle concentrado NÃO pode ser realizado via mandado de segurança, mas sim através de ADI, ADC ou ADPF. Mandado de Segurança pode ser utilizado em controle difuso. 

    e) PODE alcançar emendas integradas à Constituição. 

  • Fundamentação da letra A (correta):

    "Ação direta de inconstitucionalidade: eficácia da suspensão cautelar da norma argüida de inconstitucional, que alcança, no caso, o dispositivo da lei primitiva, substancialmente idêntico. Ação direta de inconstitucionalidade e impossibilidade jurídica do pedido: não se declara a inconstitucionalidade parcial quando haja inversão clara do sentido da lei, dado que não é permitido ao Poder Judiciário agir como legislador positivo: hipótese excepcional, contudo, em que se faculta a emenda da inicial para ampliar o objeto do pedido." (ADI 1.949-MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-11-1996, Plenário, DJ de 25-11-2005.)

  • Com relação à letra A: trata-se do princípio da parcelaridade, que rege o julgamento da ADI. De acordo com esse princípio, o STF pode expurgar do texto legal apenas palavras ou expressões que estiverem em conflito com o texto constitucional, de modo a deixar intacta a parte que for compatível com a Constituição. E ainda, essa declaração de inconstitucionalidade parcial não pode modificar o sentido do dispositivo legal.

  • somente as Súmulas VINCULANTES podem ser objetos de controle de constitucionalidade

  • STJ: "Não só a Corte esta restrita a examinar os dispositivos ou expressões deles cuja inconstitucionalidade for arguida, mas também não pode ela declarar inconstitucionalidade parcial que mude o sentido e o alcance da norma impugnada (quando isso ocorre, a declaração de inconstitucionalidade tem de alcançar todo o dispositivo), porquanto, se assim não fosse, a Corte se transformaria em legislador positivo, uma vez que, com a supressão da expressão atacada, estaria modificando o sentido e o alcance da norma impugnada."

  • a) correto, porque o STF entendeu que fazendo assim estaria criando uma nova norma constitucional e exercendo a função de legislador.

    b) não cabe ADI contra súmula vinculante, o meio correto para atacá-la é pedir o seu Cancelamento. Lembrando que cabe Reclamação quando a súmula vinculante é desrespeitada.

    c) Lei 9.868/99 (regulamenta a ADI ADC): art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

    d) a questão fala em controle concentrado, então o MS não é meio cabível, somente se fosse controle difuso.

    e) pode sim ADI contra Emenda Constitucional, um exemplo é um caso recente onde a Presidente ajuizou ADI contra a EC que deu autonomia para a Defensoria Pública da União, alegando que a EC seria de iniciativa privativa do President da República, e não de iniciativa parlamentar.

  • Letra D) "De acordo com o voto do Min. Tori Zavascki, que abriu a divergência, contrário  a uma posição mais elástica sustentada pelo Min. Gilmar Mendes ( vencido) a Constituição admite o controle judicial  PREVENTIVO, por meio de MANDADO DE SEGURANÇA a ser impetrado  EXCLUSIVAMENTE  por parlamentar,  em duas hipóteses:

    A-  PEC manifestamente  ofensiva a clausula pétrea

    B- projeto de lei ou  PEC  em cuja tramitação se verifique MANIFESTA OFENSA a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo.

    fonte: PEDRO LENZA. 

    #esperoterajudado

  • Gabarito: Letra A.

    Prof Nádia Carolina e Ricardo Vale: Cabe destacar, todavia, que a declaração de inconstitucionalidade parcial não poderá modificar o sentido e o alcance da lei, sob pena de ofensa à separação dos Poderes, princípio que impede o Poder Judiciário de atuar como legislador positivo. Em outras palavras, a declaração de inconstitucionalidade parcial pode recair até mesmo sobre palavra ou expressão isoladas, mas isso não poderá subverter por completo o sentido da norma.

  • Só uma correção: Súmula Vinculante NÃO pode ser objeto de controle de constitucionalidade. O cancelamento ou revisão de súmulas vinculantes pode ser provado por aqueles legitimados para propor ADI (presidente, mesa da câmara, do senado, de assembleia ou câmara do DF, governador de estado ou DF, PGR, conselho federal da OAB, partido com representação no congresso, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional) mais o defensor público-geral da União, tribunais superiores, TJ's, TRF's, TRT's, TRE's TJM e o Município de forma incidental

  • a) a inconstitucionalidade parcial não pode ser declarada quando inverter o sentido do ato normativo impugnado;

     

    b) a súmula pode ser objeto de impugnação, isso por nortear a atuação do Tribunal em situações futuras;

    a súmula tem seu procedimento próprio, não podendo assim ser obbjeto de contraole.

     

    c) a ação direta de inconstitucionalidade, a exemplo de todo e qualquer processo judicial, é suscetível de desistência;

    As ações de controle de constitucionalidade NÃO admitem a desistência.

     

    d) pode ser realizado via mandado de segurança sempre que o ato normativo afrontar direito líquido e certo;

    NÃO é sempre. 

    MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA PROJETO DE LEI SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL - INFORMATIVO 711
    É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento? 
    Em regra, não. Existem, contudo, duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura: 
    a) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea; 
    b) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo. 

     

    e) não pode alcançar as emendas constitucionais já integradas à Constituição formal.

    Pode sim

  • "[...] a declaração da inconstitucionalidade parcial pelo Poder Judiciário não poderá subverter o intuito da lei, mudando o seu sentido e alcance, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, que impede a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Assim, se a declaração da inconstitucionalidade parcial implicar mudança do sentido e alcance da norma impugnada, o Poder Judiciário deverá declarar a inconstitucionalidade de toda a norma (inconstitucionalidade total), sob pena de atuar (indevidamente) como autêntico legislador positivo, criando norma não pretendida pelo legislador, em ofensa ao postulado da separação dos poderes.

    Ademais, de acordo com a jurisprudência do STF, a declaração da inconstitucionalidade parcial da norma só é admissível no controle abstrato quando se pode presumir que o restante do dispositivo, não impugnado, seria editado independentemente da parte supostamente inconstitucional (doutrina da "indivisibilidade das leis"). [...]"

     

    Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. 9. ed. 2012.

     

    Bons estudos a todos!

  • a) a inconstitucionalidade parcial não pode ser declarada quando inverter o sentido do ato normativo impugnado;

     

    LETRA A – CORRETA -

     

    a) Declaração de inconstitucionalidade com redução de texto

     

    • Total: todo o texto da lei é declarado inconstitucional.

     

     • Parcial: é distinto do veto parcial. Ao contrário do que ocorre com o veto parcial (CF, art. 66, § 2º), na declaração de inconstitucionalidade com redução parcial de texto, o Supremo poderá declarar inconstitucional apenas uma palavra ou uma expressão, desde que não modifique o sentido restante do dispositivo, isto é, declarar uma palavra que altere o significado do restante do dispositivo que permanecerá válido4.

     

    I - Exemplo (parcial):

     

     4 STF - ADI 2645 MC/TO: “[...] II. Ação direta de inconstitucionalidade parcial: incindibilidade do contexto do diploma legal: impossibilidade jurídica. 1. Da declaração de inconstitucionalidade adstrita à regra de aproveitamento automático decorreria, com a subsistência da parte inicial do art. 170, a inversão do sentido inequívoco do pertinente conjunto normativo da L. 1284/01.”

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO