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Gabarito C - Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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Este: "a título precário" é sempre difícil de aceitar heheh
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Gostaria que alguém pudesse confirmar que a única diferença entre a permissão e a autorização é o interesse da coletividade que existe na permissão, e no caso da autorização somente há o interesse do particular que solicita a autorização. Correto? mais alguma diferença?
A principal diferença entre essas quatro espécies de atos negociais reside na natureza do ato administrativo.
Segundo Hely Lopes Meirelles, a “licença é ato
administrativo vinculado e definitivo. A autorização é ato
discricionário e precário. A permissão é ato administrativo
discricionário e precário. A concessão é contrato administrativo
bilateral”.
A autorização e a permissão, por seu turno,
distinguem-se em relação ao interesse visado com a atividade a ela
relacionada. Ainda de acordo com o mencionado autor, “pela autorização
consente-se numa atividade ou situação de interesse exclusivo ou
predominante do particular; pela permissão faculta-se a realização de
uma atividade de interesse concorrente do permitente, do permissionário e
do público“.
Referência:
Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Malheiros, capítulo IV, item IV.
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100312194644369&mode=print
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Qual é o erro da letra A?
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Concessão: de serviço público: Delegação da prestação de serviço público, permanecendo a titularidade com o poder público (descentralização por colaboração). Prestação de serviço por conta e risco da concessionária, sob fiscalização do poder concedente. Sempre precedida de licitação, na modalidade concorrência (Direito administrativo descomplicado).
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Laura M, a letra A está incorreta devido o item ter ampliado as modalidades licitatórias (concorrência, tomada de preços ou convite), enquanto, por lei, somente é autorizado mediante CONCORRÊNCIA, conforme observa-se no art. 2º, II, da Lei 8.987/95.
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Manoel Castellani,
acredito que outra diferença seja que a permissão ocorre mediante licitação e a autorização não precisa desse mesmo procedimento.
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(a) concessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, tomada de preços ou convite, de acordo com o valor do contrato, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; Obs: Será somente na modalidade concorrência
(b) permissão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo indeterminado; Obs: Será delegada à pessoa física ou jurídica e poderá ter qualquer modalidade de licitação
c) permissão de serviço público é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco; GABARITO
d) concessão de serviço público é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco; Obs: A concessão não poderá ser delegada à pessoa física.
e) autorização de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, tomada de preços ou convite, de acordo com o valor do contrato, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. Obs: Em respeito à autorização, podemos concluir que permanece a sua formalização através de ato administrativo precário e discricionário, recomendando-se a sua utilização para os serviços que apresentem menor complexidade, nem sempre remunerados por meio tarifário. Exemplificando-se temos o caso da autorização para conservação de praças, jardins ou canteiros de avenidas, em troca da afixação e placas com propaganda da empresa. Ainda, a autorização não é objeto de regulamentação legal pela Lei nº 8.987/95.
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A concessão não é precária. Alguém me corrija se eu estiver equivocada!
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Amanda Andrade, o que te colocou em dúvida? Li, reli e não consegui entender. A concessão não é precária, possui prazo determinado, gera direitos à concessionária, e portanto não pode ser revogada unilateralmente pelo poder concedente como ocorre na permissão gratuita.
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Lei 8987/95
Art. 40: A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão,
que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de
licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato
pelo poder concedente.
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Aprendi um macete com o Prof. Gustavo Knoplock que sempre me ajuda muito! Lembro de concessão e penso em con-con-con:
Concessão se dá mediante licitação na modalidade concorrência, na qual podem concorrer pessoas jurídicas ou consórcio de empresas.
Com apenas esse macete acerto diversas questões. A propósito super indico as aulas do Prof. Gustavo Knoplock do EVP. Meu desempenho em direito administrativo melhorou consideravelmente com suas aulas.
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Qualquer um que sabe um pouco mais que o raso sobre a matéria, entende o por que a jurisprudência, a doutrina e a prática negarem a precariedade da Permissão de Serviço Público.
Antes da CF 88 a permissão era um ato administrativo, tendo a precariedade como um dos seus requisitos. A CF 88 elevou a Permissão de serviços públicos a CONTRATO, logo não faz sentido falar em precariedade. Mas a lei assim trata da permissão, com a menção a precariedade.
Se fosse uma prova CESPE, ESAF, até uma FCC não creio que este fosse o gabarito, mas se tratando dessa banca de bosta eu marquei C e acertei a questão.
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LETRA C
Autorização ----- Permissão -------- Concessão
Licitação-------> NÃO SIM - qlqr Modalidade SIM - Concorrência
Forma --------> Ato Discricion. e Precário Contrato de Adesão Precário e Revogável Contrato
Delegatário ----> PF ou PJ PF ou PJ PJ ou Consórcio
Fonte: Manual de Direito Administrativo Serie Provas e Concursos Gustavo Mello Knoplock
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GABARITO "C"
Licitação:
- Concessão = concorrência; permissão = qualquer modalidade.
- Não pode ser dispensada (a doutrina admite a inexigibilidade, por inviabilidade de competição).
- Inversão de fases (julgamento antes da habilitação).
- É possível a participação de empresa estatal (pode contratar por dispensa para formular proposta).
- Autores dos projetos básicos ou executivo podem participar.
Prazo: deve ser determinado (a lei não prevê prazos mínimos e máximos).
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GABARITO: LETRA C
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
FONTE: LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
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Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. A licitação prévia à concessão de serviço público deve ser feita na modalidade concorrência, não podendo ser utilizada tomada de preços ou convite. Em alguns casos específicos é facultado o uso do leilão, a exemplo do leilão para promover a privatização de pessoas jurídicas sob controle direto ou indireto da União, simultaneamente com a outorga de nova concessão (art. 27 da Lei 9.074/1995) e as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica (art. 8º da Lei 12.783/2013). Tais casos específicos, contudo, só deverão ser considerados se forem mencionados explicitamente na questão.
b) ERRADA. Para a permissão de serviço público não é definida uma modalidade de licitação específica.
c) CERTA, nos exatos termos do art. 2º, IV da Lei 8.987/95:
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
d) ERRADA. O item apresenta a definição de permissão de serviço público, e não de concessão.
e) ERRADA. A autorização de serviço público não exige licitação prévia e não é feita mediante contrato.
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O Art. 175 da Constituição da República dispõe que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. Assim, quanto à figura de quem os presta, existem dois tipos de serviços: os centralizados (prestados em execução direta pelo próprio Estado) e os descentralizados (prestados por outras pessoas). Nesse contexto, é correto afirmar que a:
Alternativas
A
concessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, tomada de preços ou convite, de acordo com o valor do contrato, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
B
permissão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo indeterminado;
GAB:.C
permissão de serviço público é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;
D
concessão de serviço público é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;
E
autorização de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, tomada de preços ou convite, de acordo com o valor do contrato, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
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II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 3 As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Feliz natal.