SóProvas


ID
1397947
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Art. 175 da Constituição da República dispõe que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. Assim, quanto à figura de quem os presta, existem dois tipos de serviços: os centralizados (prestados em execução direta pelo próprio Estado) e os descentralizados (prestados por outras pessoas). Nesse contexto, é correto afirmar que a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
    I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • Este: "a título precário" é sempre difícil de aceitar heheh

  • Gostaria que alguém pudesse confirmar que a única diferença entre a permissão e a autorização é o interesse da coletividade que existe na permissão, e no caso da autorização somente há o interesse do particular que solicita a autorização. Correto? mais alguma diferença?


    A principal diferença entre essas quatro espécies de atos negociais reside na natureza do ato administrativo.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, a “licença é ato administrativo vinculado e definitivo. A autorização é ato discricionário e precário. A permissão é ato administrativo discricionário e precário. A concessão é contrato administrativo bilateral”.

    A autorização e a permissão, por seu turno, distinguem-se em relação ao interesse visado com a atividade a ela relacionada. Ainda de acordo com o mencionado autor, “pela autorização consente-se numa atividade ou situação de interesse exclusivo ou predominante do particular; pela permissão faculta-se a realização de uma atividade de interesse concorrente do permitente, do permissionário e do público“.

    Referência:

    Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Malheiros, capítulo IV, item IV.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100312194644369&mode=print

  • Qual é o erro da letra A?


  • Concessão: de serviço público: Delegação da prestação de serviço público, permanecendo a titularidade com o poder público (descentralização por colaboração). Prestação de serviço por conta e risco da concessionária, sob fiscalização do poder concedente. Sempre precedida de licitação, na modalidade concorrência (Direito administrativo descomplicado).

  • Laura M, a letra A está incorreta devido o item ter ampliado as modalidades licitatórias (concorrência, tomada de preços ou convite), enquanto, por lei, somente é autorizado mediante CONCORRÊNCIA, conforme observa-se no art. 2º, II, da Lei 8.987/95.

  • Manoel Castellani,
    acredito que outra diferença seja que a permissão ocorre mediante licitação e a autorização não precisa desse mesmo procedimento.

  • (a) concessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, tomada de preços ou convite, de acordo com o valor do contrato, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; Obs: Será somente na modalidade concorrência 

    (b) permissão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo indeterminado; Obs: Será delegada à pessoa física ou jurídica e poderá ter qualquer modalidade de licitação 

    c) permissão de serviço público é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco; GABARITO 

    d) concessão de serviço público é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco; Obs: A concessão não poderá ser delegada à pessoa física. 

    e) autorização de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, tomada de preços ou convite, de acordo com o valor do contrato, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. Obs: Em respeito à autorização, podemos concluir que permanece a sua formalização através de ato administrativo precário e discricionário, recomendando-se a sua utilização para os serviços que apresentem menor complexidade, nem sempre remunerados por meio tarifário. Exemplificando-se temos o caso da autorização para conservação de praças, jardins ou canteiros de avenidas, em troca da afixação e placas com propaganda da empresa. Ainda, a autorização não é objeto de regulamentação legal pela Lei nº 8.987/95.

  • A concessão não é precária. Alguém me corrija se eu estiver equivocada!

  • Amanda Andrade, o que te colocou em dúvida? Li, reli e não consegui entender. A concessão não é precária, possui prazo determinado, gera direitos à concessionária, e portanto não pode ser revogada unilateralmente pelo poder concedente como ocorre na permissão gratuita.

  • Lei 8987/95

    Art. 40: A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
  • Aprendi um macete com o Prof. Gustavo Knoplock que sempre me ajuda muito! Lembro de concessão e penso em con-con-con:

    Concessão se dá mediante licitação na modalidade concorrência, na qual podem concorrer pessoas jurídicas ou consórcio de empresas.

    Com apenas esse macete acerto diversas questões. A propósito super indico as aulas do Prof. Gustavo Knoplock do EVP. Meu desempenho em direito administrativo melhorou consideravelmente com suas aulas.

  • Qualquer um que sabe um pouco mais que o raso sobre a matéria, entende o por que a jurisprudência, a doutrina e a prática negarem a precariedade da Permissão de Serviço Público. 
    Antes da CF 88 a permissão era um ato administrativo, tendo a precariedade como um dos seus requisitos. A CF 88 elevou a Permissão de serviços públicos a CONTRATO, logo não faz sentido falar em precariedade. Mas a lei assim trata da permissão, com a menção a precariedade.
    Se fosse uma prova CESPE, ESAF, até uma FCC não creio que este fosse o gabarito, mas se tratando dessa banca de bosta eu marquei C e acertei a questão.

  • LETRA C

     

    Autorização                    -----                       Permissão                     --------                                                               Concessão 


     

    Licitação------->    NÃO                                            SIM - qlqr Modalidade                                                                SIM - Concorrência



    Forma   -------->  Ato Discricion. e Precário             Contrato de Adesão Precário e Revogável                                      Contrato


     

    Delegatário ---->    PF ou PJ                                             PF ou PJ                                                                        PJ ou Consórcio


     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo Serie Provas e Concursos Gustavo Mello Knoplock 

     

  • GABARITO "C"

     

    Licitação:

     

    - Concessão = concorrência; permissão = qualquer modalidade.

     

    - Não pode ser dispensada (a doutrina admite a inexigibilidade, por inviabilidade de competição).

     

    - Inversão de fases (julgamento antes da habilitação).

     

    - É possível a participação de empresa estatal (pode contratar por dispensa para formular proposta).

     

    - Autores dos projetos básicos ou executivo podem participar
     


    Prazo: deve ser determinado (a lei não prevê prazos mínimos e máximos). 

  • GABARITO: LETRA C

    Capítulo I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    FONTE: LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

  • Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. A licitação prévia à concessão de serviço público deve ser feita na modalidade concorrência, não podendo ser utilizada tomada de preços ou convite. Em alguns casos específicos é facultado o uso do leilão, a exemplo do leilão para promover a privatização de pessoas jurídicas sob controle direto ou indireto da União, simultaneamente com a outorga de nova concessão (art. 27 da Lei 9.074/1995) e as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica (art. 8º da Lei 12.783/2013). Tais casos específicos, contudo, só deverão ser considerados se forem mencionados explicitamente na questão.

    b) ERRADA. Para a permissão de serviço público não é definida uma modalidade de licitação específica.

    c) CERTA, nos exatos termos do art. 2º, IV da Lei 8.987/95:

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    d) ERRADA. O item apresenta a definição de permissão de serviço público, e não de concessão.

    e) ERRADA. A autorização de serviço público não exige licitação prévia e não é feita mediante contrato.

  • O Art. 175 da Constituição da República dispõe que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. Assim, quanto à figura de quem os presta, existem dois tipos de serviços: os centralizados (prestados em execução direta pelo próprio Estado) e os descentralizados (prestados por outras pessoas). Nesse contexto, é correto afirmar que a:

    Alternativas

    A

    concessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, tomada de preços ou convite, de acordo com o valor do contrato, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    B

    permissão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo indeterminado;

    GAB:.C

    permissão de serviço público é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;

    D

    concessão de serviço público é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;

    E

    autorização de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, tomada de preços ou convite, de acordo com o valor do contrato, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

  • II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;    

           

           IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

            Art. 3 As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

    Feliz natal.