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OS IMPOSTOS DA UNIÃO Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. |
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resposta 'b'
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituirimpostos sobre: (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 3, de 1993)I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
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Resposta incorreta: letra "B", pois é o teor do art. 153 c/c 155 da CF.
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Renda e compêtencia da uniao doaçāo é competência estadual.
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reposta - B
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Questão dúbia, pois Imposto de Renda é sim competência da UNIÃO, ITCMD que não é de competência da União e sim dos Estados. Como as outras alternativas eram seguras em relação aos impostos alí específicagos, apontei a B como aquela que em parte antagonizava com as demais, porém sob fortes protestos entendendo que foi maldade da Banca.
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A: O IE é de competência da União
B: Embora o imposto sobre a renda seja de competência da União, o ITCMD (incidente sobre as doações) não o é, competindo aos Estados e ao DF. Item correto
C: O IOF é de competência da União
D: O IGF é de competência da União
E: O II é de competência da União.
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Mais uma questão extremamente mal feita. Ao marcar a letra B, fica considerado que o imposto de Renda não é da União:
Não é considerado como imposto de competência da União, aquele incidente sobre:
Renda e doações de qualquer natureza.
Ou seja, a letra B inclui o imposto de renda como não sendo da União!!
Eita bichinho b.u.r.r.o esse cara da FGV!!
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.