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RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.111/07 Aprova o Apêndice II da Resolução CFC nº. 750/93 sobre os Princípios de Contabilidade.
Princípio da Entidade
O Princípio da Entidade se
afirma, para o ente público, pela autonomia e responsabilização do patrimônio a
ele pertencente. A autonomia
patrimonial tem origem na destinação social do patrimônio e a responsabilização pela
obrigatoriedade da prestação de
contas pelos agentes públicos.
Princípio da Continuidade
No âmbito da entidade pública, a
continuidade está vinculada ao estrito cumprimento da destinação social do seu patrimônio, ou seja, a continuidade da entidade se dá
enquanto perdurar sua finalidade.
Princípio da Oportunidade
O Princípio da Oportunidade é
base indispensável à integridade
e à fidedignidade dos processos
de reconhecimento, mensuração e evidenciação da informação contábil, dos atos e
dos fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade pública,
observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público.
(Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.367/11)
A integridade e a fidedignidade
dizem respeito à necessidade de as variações serem reconhecidas na sua
totalidade, independentemente do cumprimento das formalidades legais para sua
ocorrência, visando ao completo atendimento da essência sobre a forma.
Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
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PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA
O Princípio da Competência
aplica-se integralmente ao Setor Público.
PRINCÍPIO DA PRUDÊNCIA
As estimativas
de valores que afetam o patrimônio devem refletir a aplicação de procedimentos
de mensuração que prefiram montantes, menores
para ativos, entre alternativas igualmente válidas, e valores maiores para passivos.
A prudência
deve ser observada quando, existindo um ativo ou um passivo já escriturado por determinados
valores, segundo os Princípios do Valor Original, surgirem possibilidades de
novas mensurações.
A aplicação do Princípio da
Prudência não deve levar a excessos ou a situações classificáveis como
manipulação do resultado, ocultação de passivos, super ou subavaliação de ativos.
Pelo contrário, em consonância com os Princípios Constitucionais da
Administração Pública, deve constituir garantia de inexistência de valores
fictícios, de interesses de grupos ou pessoas, especialmente gestores,
ordenadores e controladores.
Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
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O princípio da competência é aquele que reconhece as transações e os eventos nos períodos a que se referem, independentemente do seu pagamento ou recebimento, aplicando-se integralmente ao Setor Público.
Os fatos que afetam o patrimônio público devem ser contabilizados por competência, e os seus efeitos devem ser evidenciados nas demonstrações contábeis do exercício financeiro com o qual se relacionam, complementarmente ao registro orçamentário das receitas e das despesas públicas. (Resolução CFC nº 1.111/07).
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O Princípio da Competência é aplicado INTEGRALMENTE no setor público.
Orçamentário / Misto : Caixa para as Receitas e Competência para as Despesas.
Patrimonial / Contábil : Competência para as Receitas e Despesas ( fato gerador).