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Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
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o mestre Pedro Barreto faz uma menção muito esclarecedora quanto à este artigo "Observem que a proteção a concorrencia é o foco que motiva esse dispositivo. Preservar o equilibrio entre os agentes economicos é algo vital para manter efetivo o rol de princípios norteadores da ordem economica constitucional, como a ordem economica, a livre iniciativa, a lealdade de concorrencia, a proteção ao consumidor, o tratamento favorável aos pequenos empresários etc... E nada mais adequado que preservar o equilibrio através de critérios especiais de tributação, observem que é aí que mora o perigo nesta questão. A determinação de tais critérios de tributação especial na atividade economica para evitar desequilibrios na concorrencia é função de Lei complementar. entretanto há que se perceber que essa previsão não exclui a legitimidade da União mediante simples lei ordinaria estabelecer tantas outras formas que foquem na proteção do equilibrio da concorrencia. A parte final do art. deixa bem claro, sem prejuizo de da competencia de a União por LEI ESTABELECER normas de igual objetivo. Quando a a forma escolhida para alcançar esse objetivo for a criação de um regime de critérios especiais de tributação, aí sim com certreza somente lei complementar poderá atuar. Ou seja QUANTO AO FIM EVITRAR DESEQUILIBRIOS DA CONCORRENCIA QUALQUER LEI PODE ATUAR, QUANTO A UM DOS MEIOS PARA ALCANÇAR ESSE FIM QUE É ATRAVÉS DE CRITERIOS ESPECIAS DE TRIBUTAÇÃO AÍ SIM SÓ LEI COMPLEMENTAR"
Gabaritando Tributario Pedro Barreto.
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Compete a:
A) LC
B) ADCT (posteriormente, a LC fixou limites de 2 a 5%)
C) CF (COMPETÊNCIA só pode ser dilatada pela CF)
D) Decreto Legislativo (presidente assina o tratado e este se torna eficaz a partir do DL que o ratifica dando a ele status de lei ordinária)
E) Lei Específica
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.