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ID
1398406
Banca
FCC
Órgão
MPE-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com estes limites o Poder Executivo

Alternativas
Comentários
  • art. 127 § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • GABARITO  C


    Art. 127


    § 3º - O MP elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.


    § 5º - Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

  • O STF vem entendendo que o executivo não pode unilateralmente reduzir o valor da proposta orçamentária apresentada pelo MP.

    Mantida decisão de repasse integral do orçamento ao Ministério Público do RN

    O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de Suspensão de Segurança (SS 4992), ajuizado pelo governo do Estado do Rio Grande do Norte contra liminar em mandado de segurança deferida pelo Tribunal de Justiça estadual (TJ-RN) determinando o repasse integral da dotação orçamentária destinada ao Ministério Público local. O Executivo havia reduzido de forma unilateral os duodécimos correspondentes ao Ministério Público sob alegação de queda nas receitas e nas transferências federais, o que representaria risco de lesão à ordem e economia públicas se mantida a previsão orçamentária legal.

    SS4992. - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=285182

  • Alternativa (c)


    Atenção para duas situações previstas no Art. 127, CF quanto à proposta orçamentária do MP:


    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual (comando da questão)


  • Situação 1: Não encaminhar a proposta no prazo - Poder .Executivo utiliza a vigente, com os ajustes para adequação à LDO.

    Situação 2: Encaminhar em desacordo- P.Executivo procede aos ajustes à LDO.

  • Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    (Omissis)

    § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. 

    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

  • GABARITO C 

     

    Art. 127, § 5 da CF - Procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

     

    § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

     

    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.