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ID
139843
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a limitação à liberdade de tráfego de pessoas e mercadorias prevista no artigo 150, inciso V da Constituição Federal, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A exceções como por exemplo o ICMS interestadual, tendo esse tributo fundamento constitucional não há que se discutir sua legitimidade. E como o próprio texto constitucional dispõe, o pedágio cobrado pelo Poder Público nas vias por ele conservadas. Observem que não se enquadra nesta exceção os pedágios cobrados por terceiros particulares que explorem as vias por concessão por ex., afinal esse tipo de pedágio conforme já assinalou o STF tem natureza jurídica de tarifa.

     

  • a) Não se admite limitação ao tráfego de pessoas ou mercadorias mediante a instituição de tributos interestaduais ou intermunicipais. CORRETO

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    b) Não se trata de regra de imunidade. CORRETO

    As imunidades são tratadas no inciso VI.
    Neste inciso (V) é tratado o princípio da não limitação, o tributo não pode ser usado para restringir o trânsito de pessoas e bens no território nacional.

    c) Impede o agravamento do ônus tributário meramente em virtude de se tratar de uma operação interestadual ou intermunicipal. CORRETO

    d) Não impede a cobrança de pedágio nas vias conservadas pelo Poder Público. CORRETO


    Art. 150, V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    e) Trata-se de regra de imunidade aplicável às operações estaduais ou intermunicipais, de tal forma que estas não poderão sofrer a incidência de qualquer tributo. ERRADO

    Como dito anteriormente, na letra B, não se trata de regra de imunidade.
  • Trata-se de regra de imunidade aplicável às operações estaduais ou intermunicipais, de tal forma que estas não poderão sofrer a incidência de qualquer tributo.

    Se pode cobrar taxa ( pedágio) haverá incidência de Tributo, pois aquele é espécie deste. 
  • Cuidado....Calma, calma e calma...pessoal tá comentando aí que TAXA é Pedágio são a mesma coisa e não são....vamos revisar o entendimento do SUPREMO:


    O STF andou revendo a matéria recentemente na ADI 800/RS.... Informativo n. 750 de 09 a 13/06/2014. A suprema corte entendeu que o Pedágio não teria natureza tributária e sim de PREÇO PÚBLICO (TARIFA), logo não está sujeito a legalidade estrita. Neste contexto, foi mencionado a Súmula 545 STF:

    " Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu". 

    ADI 800/RS, relator Min. Teori Zavascki, 11.6.2014 (ADI-800)


    A letra E está errada por não ter relação o princípio da imunidade com o do artigo 150 - V; qual seja:

    Princípio da não-limitação ao tráfego de pessoas e bens.

    Vamos nos manter atualizados quanto ao julgados. Bons estudos!!!

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (REGRA DA NÃO LIMITAÇÃO AO TRÁFEGO DE PESSOAS E BENS = CF ARTIGO 150, V)

     

    VI - instituir impostos sobre: (REGRA DA IMUNIDADE = CF ARTIGO 150, VI)