Cuidado....Calma, calma e calma...pessoal tá comentando aí que TAXA é Pedágio são a mesma coisa e não são....vamos revisar o entendimento do SUPREMO:
O STF andou revendo a matéria recentemente na ADI 800/RS.... Informativo n. 750 de 09 a 13/06/2014. A suprema corte entendeu que o Pedágio não teria natureza tributária e sim de PREÇO PÚBLICO (TARIFA), logo não está sujeito a legalidade estrita. Neste contexto, foi mencionado a Súmula 545 STF:
" Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu".
ADI 800/RS, relator Min. Teori Zavascki, 11.6.2014 (ADI-800)
A letra E está errada por não ter relação o princípio da imunidade com o do artigo 150 - V; qual seja:
Princípio da não-limitação ao tráfego de pessoas e bens.
Vamos nos manter atualizados quanto ao julgados. Bons estudos!!!
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (REGRA DA NÃO LIMITAÇÃO AO TRÁFEGO DE PESSOAS E BENS = CF ARTIGO 150, V)
VI - instituir impostos sobre: (REGRA DA IMUNIDADE = CF ARTIGO 150, VI)