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Questões de Princípio da Liberdade de Locomoção


ID
116398
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista o Sistema Tributário Nacional, considere os princípios abaixo:

I. Os princípios da capacidade contributiva e da proibição do confisco têm o mesmo significado face ao idêntico fundamento constitucional.
II. A possibilidade de a União instituir isenção de tributos dos Estados e Municípios, nos casos de relevância e interesse público, não ofende o princípio da uniformidade da tributação.
III. No direito positivo brasileiro, a aplicação do princípio da anterioridade da lei tributária é regra, sendo exceção os tributos não sujeitos a tal princípio.
IV. Atendendo ao princípio da liberdade de tráfego, os titulares de competência tributária não podem, de regra, estabelecer limites ao fluxo de pessoas ou mercadorias por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.
V. O princípio da uniformidade geográfica, por guardar semelhança com o princípio da igualdade, não comporta qualquer atenuação ou exceção em sua aplicabilidade.

Diante disso, APENAS são corretos

Alternativas
Comentários
  • I- incorreto: Os princípios da capacidade contributiva e da proibição do confisco NÃO têm o mesmo significado face ao idêntico fundamento constitucional. Capacidade contributiva: art. 150, II da CF e Vedação ao confisco: art. 150, IV da CF. Assim, verifica-se diferente fundamento

    II - incorreto: A possibilidade de a União instituir isenção de tributos dos Estados e Municípios, nos casos de relevância e interesse público, ofende o princípio da uniformidade da tributação. Fundamento: art. 151, III da CF.

    III - correto:  Art. 150, § 1° da CF

    IV - correto: art. 150, V da CF

    IV - incorreto: O princípio da uniformidade geográfica, por guardar semelhança com o princípio da igualdade, comporta atenuação ou exceção em sua aplicabilidade. A exceção está prevista no art. 151, I, in fine, CF.
  • Pessoal, alguém concorda comigo? 

    O item IV fala sobre a vedação de imposto sobre fluxo de pessoas e mercadorias. A meu ver item também está incorreto, pois há diferenciação entre o conceito de bens e mercadorias. Ficando a vedação somente àquela, como mencionado no dispositivo abaixo.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    ...
    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    O fluxo de mercadorias tem tributo interestadual, nosso famoso, ICMS. 


    Não havendo assim nennhuma opção correta.  Alguém concorda? 
  • Concordo com o cometário do Cássio. Mais alguem?!
    Alguem saberia esclarecer? Obrigada!
  • Creio que o item está CORRETO, diante da expressão "DE REGRA":

     "IV. Atendendo ao princípio da liberdade de tráfego, os titulares de competência tributária não podem, de regra, estabelecer limites ao fluxo de pessoas ou mercadorias por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais."

    Assim, figuram-se como exceções:

    - a cobrança de pedágio, como o próprio:

    "CF, art. 150, V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público";

    - e o ICMS.

    Bons estudos!!

     
     

  • II. A possibilidade de a União instituir isenção de tributos dos Estados e Municípios, nos casos de relevância e interesse público, não ofende o princípio da uniformidade da tributação.

    Se há possibilidade, então não ofende, se ofende, então não há essa possibilidade. Questão mal redigida hein! me induziu ao erro.
  • Cassio,

     

    O conceito de mercadoria faz parte do conjunto de bens. Bens é um conceito bem amplo, que abrange mercadorias, logo dizer mercadorias, em substituição de bens, não torna a alternativa incorreta. Mas se fosse, o contrário, com certeza estaria errado. 

  • Exceção é o próprio pedágio

    Abraços


ID
139843
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a limitação à liberdade de tráfego de pessoas e mercadorias prevista no artigo 150, inciso V da Constituição Federal, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A exceções como por exemplo o ICMS interestadual, tendo esse tributo fundamento constitucional não há que se discutir sua legitimidade. E como o próprio texto constitucional dispõe, o pedágio cobrado pelo Poder Público nas vias por ele conservadas. Observem que não se enquadra nesta exceção os pedágios cobrados por terceiros particulares que explorem as vias por concessão por ex., afinal esse tipo de pedágio conforme já assinalou o STF tem natureza jurídica de tarifa.

     

  • a) Não se admite limitação ao tráfego de pessoas ou mercadorias mediante a instituição de tributos interestaduais ou intermunicipais. CORRETO

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    b) Não se trata de regra de imunidade. CORRETO

    As imunidades são tratadas no inciso VI.
    Neste inciso (V) é tratado o princípio da não limitação, o tributo não pode ser usado para restringir o trânsito de pessoas e bens no território nacional.

    c) Impede o agravamento do ônus tributário meramente em virtude de se tratar de uma operação interestadual ou intermunicipal. CORRETO

    d) Não impede a cobrança de pedágio nas vias conservadas pelo Poder Público. CORRETO


    Art. 150, V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    e) Trata-se de regra de imunidade aplicável às operações estaduais ou intermunicipais, de tal forma que estas não poderão sofrer a incidência de qualquer tributo. ERRADO

    Como dito anteriormente, na letra B, não se trata de regra de imunidade.
  • Trata-se de regra de imunidade aplicável às operações estaduais ou intermunicipais, de tal forma que estas não poderão sofrer a incidência de qualquer tributo.

    Se pode cobrar taxa ( pedágio) haverá incidência de Tributo, pois aquele é espécie deste. 
  • Cuidado....Calma, calma e calma...pessoal tá comentando aí que TAXA é Pedágio são a mesma coisa e não são....vamos revisar o entendimento do SUPREMO:


    O STF andou revendo a matéria recentemente na ADI 800/RS.... Informativo n. 750 de 09 a 13/06/2014. A suprema corte entendeu que o Pedágio não teria natureza tributária e sim de PREÇO PÚBLICO (TARIFA), logo não está sujeito a legalidade estrita. Neste contexto, foi mencionado a Súmula 545 STF:

    " Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu". 

    ADI 800/RS, relator Min. Teori Zavascki, 11.6.2014 (ADI-800)


    A letra E está errada por não ter relação o princípio da imunidade com o do artigo 150 - V; qual seja:

    Princípio da não-limitação ao tráfego de pessoas e bens.

    Vamos nos manter atualizados quanto ao julgados. Bons estudos!!!

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (REGRA DA NÃO LIMITAÇÃO AO TRÁFEGO DE PESSOAS E BENS = CF ARTIGO 150, V)

     

    VI - instituir impostos sobre: (REGRA DA IMUNIDADE = CF ARTIGO 150, VI)


ID
147004
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as prescrições constitucionais insertas na seção 'Das limitações do poder de tributar', é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • resposta 'd'a) erradaexceção a anterioridade: II, IE, IOF, IPI, ICMS/CID Combustívelb) erradaA limitação ao tráfego de pessoas não se relaciona a operações interestaduais, tendo em vista que o ICMS é cobrado pela simples circulação de mercadoria, não se relacionando a efetiva passagem entre estados.Agora, o pegágio é considerado sim uma exceção a este princípio(pela maiorias dos doutrinadores)
  • resposta 'd'c) erradaO Imposto sobre Grandes Fortunas está previsto na CF, porém ainda não foi utilizado, ok.d) corretae) erradaVia de regra, os tributos devem obedecer aos dois princípios: Princípio da Anterioridade e Princípio da noventena.bons estudos.
  • CORRETO O GABARITO...

    A imunidade recíproca ou intergovernamental recíproca - assim nomeada pelo ilustre e festejado jurista Sacha Calmon Navarro Coelho, decorre do Princípio Federativo, uma vez que se um Ente Federativo pudesse tributar outro, recolhendo impostos, poderia resultar em uma situação de grande dificuldade para um dos entes tributados, impedindo-os, inclusive, de realizarem seus objetivos fundamentais. 

    A imunidade não beneficia as pessoas políticas, empresas públicas ou sociedades de economia mistas quando estas exercem alguma atividade econômica em que haja contraprestação ou recebimento de tarifas ou preços.

  • ALTERNATIVA D

    Como ensinado pelo professor Eduardo Sabbag, a imunidade atinge quaisquer espécies de tributo, dependendo do contexto e do dispositivo.

    Na seção "Das limitações ao poder de tributar", a CF realmente só se refere a impostos. Todavia, a CF também traz imunidades sobre contribuições, como se vê no art. 149, §2º, I da CF.

    :)

  • Comentário objetivo:

    As imunidades previstas no texto Constitucional, em sua seção que trata "Das limitações do poder de tributar" referem-se apenas a impostos, nos seguintes termos:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    VI - instituir impostos sobre:
    (...)

  • Respondendo à pergunta da colega, as exceções ao princípio da anterioridade estão postas no §1º do art. 150 da CF:
    § 1º A vedação do inciso III, b [anterioridade anual], não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I [empr. compuls. p/ desp. extraord.], 153, I [importação], II [exportação], IV [IPI]e V [IOF]; e 154, II [IEG]; e a vedação do inciso III, c [anterioridade nonagesimal], não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III [renda]e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III [IPVA], e 156, I [IPTU]. (red. EC nº 42/03)
    Exceção à anter. anual e nonagesimal: importação, exportação, IOF, IEG e emp. comp. cala/gue.
    Exceção à anter. anual, mas não à nonag.: IPI.
    Exceção à anter. nonag., mas não à anual: base de cálculo de IPVA/IPTU e alíq. do IR.
  • Sobre a Letra D

    Seção II
    Das Limitações do Poder de Tributar

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinter, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem que lei o estabeleça

    Será que somente se aplica aos impostos ? Ou tributo não inclui, em regra, as taxas, impostos e contribuições de melhorias


    Acho que alternativa deveria ser ANULADA
  • O erro da E é dizer que deve ser publicada 90 dias antes do término do exercício financeiro anterior quando deve ser publicada 90 dias antes da entrada em vigor da lei.
  • A) INCORRETO. (As exceções são postas pela própria Constituição, por isso não há nenhuma inconstitucionalidade).
    Art. 150, § 1º da Constituição Federal. " A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I".
    (Arts. 195, §6º, 155, §4º, IV e art. 177, §4º, I, b).
    Exceções:
    II, IE, IPI e IOF;
    Impostos Extraordinários de Guerra;
    Empréstimos Compulsórios (Guerra e Calamidade Pública);
    Contribuições para Financiamento da Seguridade Social (CF, art. 195 §6º);
    ICMS monofásico sobre Combustíveis (Exceção Parcial, ver art. 155, §4º, IV); (se majorar, ou seja, ultrapassar o restabelecimento obedecerá ao princípio da anterioridade)
    CIDE-combustível (Exceção parcial, ver art. 177, §4º, I, b). (se majorar, ou seja, ultrapassar o restabelecimento obedecerá ao princípio da anterioridade)


     

     

  • B) As operações interestaduais devem ser imunes a qualquer tributação em obediência ao princípio da vedação de se estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio .. . . (INCORRETO). Essa questão foi muito maldosa ! 
    Constituição Federal:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
    A regra possui exceção, pois há possibilidade de cobrança do ICMS interestadual. Como um gravame incidente também sobre operações que destinam a outro Estado determinados bens e sobre a prestação de determinados serviços, o tributo interestadual acaba por constituir uma limitação ao tráfego de bens pelo território nacional. Como a cobrança tem fundamento constitucional, é plenamente válida, não havendo que se discutir sua legitimidade.(Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado).

     

  • C) Em razão da vedação da utilização do tributo com o efeito de confisco, a União não pode instituir o Imposto sobre grandes fortunas.(INCORRETO).
    Não tem haver com o Princípio do não-confisco.

     E) É defeso cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver instituído ou aumentado, devendo essa lei ser publicada sempre com um prazo de 90 dias antes do término do exercício financeiro anterior àquele em que o tributo será cobrado ou aumentado.(INCORRETO).

     A questão fez misturou os princípios da noventena e da anterioridade.
  • Concordo com a Chistiane Moratelli. Inclusive, mesmo eu tendo visto o erro da letra E, achei "menos errada" que a letra D, pois o "SOMENTE se aplica a IMPOSTOS" é um erro gritante, no meu modesto entendimento. É fácil perceber em vários momentos dos art. 150/152 da CF/88 que as regras ali dispostas referem-se aos TRIBUTOS, a começar pelo título da Seção II - "Das limitações ao poder de TRIBUTAR". Muito válida a questão para estudo, mas se eu tivesse feito essa prova, teria recorrido pedindo ANULAÇÃO. Pois não há alternativa correta. Afinal, a letra E também está muito errada, pois o princípio da noventena é aplicado após decorrido 90 dias da PUBLICAÇÃO da lei que houver instituído ou majorado o tributo. E NÃO necessariamente no mesmo exercício financeiro.  Ou seja, os 90 dias podem ser contados, por exemplo, de dezembro até fevereiro, logo, "invadindo" o exercício financeiro em que o tributo será cobrado, sem problemas. Diferentemente, a anterioridade ANUAL observa o mesmo exercício financeiro, podendo uma lei de dezembro, por exemplo, ser aplicada em janeiro. Ou seja, mesmo sendo criada nos "últimos minutos" do exercício financeiro anterior, é considerado respeitado o princípio se a cobrança do tributo ocorrer em janeiro, pois já estará no próximo exercício financeiro. A questão misturou os dois princípios (Anterioridade e Noventena) de maneira equivocada. E ainda colocou um "SEMPRE" no meio da confusão, o que demonstra não haver exceções ao princípio da Noventena, mas sabemos que há. Entendido, Karina wisniewski? Bons estudos!

  • Entendo que a letra e está errada porque pelo modo como foi escrita parece vincular a anterioridade nonagesimal a regra da anterioridade anual.

  • Erro da letra "e": (1ª parte) É defeso cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver instituído ou aumentado, (correto, nos termos do artigo 150, III, b, da Constituição Federal) 

                                (2ª parte) devendo essa lei ser publicada sempre com um prazo de 90 dias antes do término do exercício financeiro anterior àquele em que o tributo será cobrado ou aumentado. (errado, a lei pode ser publicada a qualquer momento, porém o tributo só pode ser cobrado depois de decorridos 90 dias da data desta publicação, nos termos do artigo 150, III, c, da Constituição Federal)

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)


  • Princípios tributários do art. 150 (I a V) - aplicam-se aos tributos em geral, salvo exceções.

     

    Imunidades tributárias do art. 150 (VI) - aplicam-se aos impostos, apesar de o STF já ter admitido extensão quanto a outras espécies tributárias.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

  • Meu Deus... Eu havia respondido D)aplica-se sobre impostos Mas o professor do meu cursinho deu gabarito letra B... daí fiquei viajando até tentar entender que o meu prof errou mas apesar disso a questão tá bem polêmica mesmo.

  • A banca quis jogar uma casca de banana na alternativa "e" para que o candidato fizesse confusão com a noventena. A lei pode ser publicada a qualquer tempo. O que deve ser respeitado é o prazo de 90 dias após a publicação para que o tributo possa ser cobrado.


ID
203659
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

1. instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça.

2. cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei anterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda.

3. estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.

4. cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros e de templos de qualquer culto.

Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: c)

    A questão é de Direito Tributário, então fiquem atentos ao classificar as questões por Disciplina, por favor!

    Vamos à fundamentação:

    CTN

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

    II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

    III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

    IV - cobrar imposto sobre:

    a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    (...)

     

  • Meu Deus, como a fepese é tosca. Há limitação específica, ressalva, no I e a banca considera certo sem a ressalva. Esse tipo de erro ridículo nunca vi em banca nenhuma de maneira tão sistemática. Cordeiro de Deus, tende piedade de nós

  • é Um dos dez mandamentos:

    A) Matarás

    Certo, afinal é trecho literal do texto.


ID
306325
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) CERTO
    É o que dispõe o art. 195, § 6º, da CF: "As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" [Princípio da Anterioridade]"

    B) ERRADO
    A liberdade de tráfego é princípio constitucional que limita a instituição de tributos e impede a cobrança de imposto sobre a circulação em operações interestaduais e intermunicipais.
    Princípio previsto no art. 150, V, da CF. Comporta duas exceções: pedágio e ICMS interestadual.

    C) ERRADO
    O princípio da legalidade é constitucional e estabelece que nenhum tributo pode ser instituído, aumentado ou reduzido, a não ser por lei, nas hipóteses ressalvadas pela própria Constituição.
    Existem exceções ao princípio da legalidade, por exemplo, no que toca às alíquotas da CIDE-combustíveis (por Decreto) e do ICMS-monofásico (convênio no âmbito do CONFAZ).

    D) ERRADO
    Creio que o erro esteja em "sempre indivisível". Conforme Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado) a competência, num sentido amplo, traria como indelegável apenas a atribuição de instituir tributos, sendo as demais funções (arrecadar, fiscalizar e executar) passíveis de delegação.
    Será que é isso mesmo? 


  • Creio que o erro da letra C seja o "aumentado ou reduzido". Deveria ser " exigido ou aumentado" por conta do art 150 da CF.


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

  • O erro da letra D no meu entendimento é:


    'A competência tributária é poder impositivo juridicamente delimitado e sempre indivisível...'

    Certo: 'A competência tributária é poder impositivo constitucionalmente delimitado e sempre indivisível...'

    'A competencia tributaria é a habilidada privativa e constitucionalmente atribuida ao ente politico para que este, com base na lei, proceda a instituição da exação tributaria'. Eduardo Sabbag

    Ainda, o termo Indivisivel podemos entender como indelegável.
    Art. 7 caput, CTN -  ' A competencia tributaria é indelegavel, ....'

     ..'.

  • O art. 195, § 6°, CF, dispõe que a noventena será contada da “publicação da lei que as houver instituído ou modificado”; a escolha do termo “modificado” (em vez de “aumentado”, cf. art. 150, I, c) poderia conduzir a uma interpretação mais garantista, mas o STF entendeu a expressão como sinônimo de “aumentado” – livro neles.

    Abraços

  • Eu fui na alternativa A pq ela está muito certa, mas confesso que quase marquei a D.


ID
358819
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia com atenção as afirmações seguintes e assinale a opção correta:

I. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

II. Conforme os estritos termos do artigo 150, V, CF, é vedado à União, aos Estados e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias construídas pelo Poder Público, vedada a exigência se tais vias forem exploradas em regime de concessão ou permissão.

III. O IPI, segundo o artigo 153, § 3°, CF, será seletivo, em função da essencialidade do produto, será não-cumulativo, compensandose o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior e terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

IV. O imposto sobre a propriedade territorial rural, conforme a Constituição Federal, será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • O Inciso II está incorreto em face da última parte:

    II. Conforme os estritos termos do artigo 150, V, CF, é vedado à União, aos Estados e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias construídas pelo Poder Público, vedada a exigência se tais vias forem exploradas em regime de concessão ou permissão. 

    E o inciso IV por conta do "ou com a família", pois de acordo com a CF tem-se que ITR se caracterizará por: 


    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de for-ma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

  •  

    II. Conforme os estritos termos do artigo 150, V, CF, é vedado à União, aos Estados e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias construídas pelo Poder Público, vedada a exigência se tais vias forem exploradas em regime de concessão ou permissão.

    Existem dois problemas nesta assertiva: o primeiro é que afirma que somente as vias construídas pelo Poder Público é que admitiriam a utilização de pedágio. A lei fala da exceção nos casos das vias conservadas, o que é bem diferente. O segundo é que declara que a vedação à cobrança do pedágio aplica-se ao caso em que a via for explorada em regime de concessão ou permissão, o que também não é verdadeiro. A lei não faz essa distinção, e nem poderia, pois, em que pese a existência de alguma celeuma sobre a questão, o pedágio é preço público, portanto, o particular pode cobrar do usuário, nos casos definidos pelo contrato de concessão/permissão e regulamentados por lei.

    Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    IV. O imposto sobre a propriedade territorial rural, conforme a Constituição Federal, será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

    ERRADO: Embora seja implícito, a CF não estabelece a imunidade para o caso do agricultor que explore a pequena propriedade em regime familiar.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    (...)

    VI - propriedade territorial rural;

    (...)

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

  • Por que deram ruim para o comentário acima? Tem algum erro nele?

    Ele é no mínimo bom...

    De qualquer forma dei perfeito para subir a média dele, porque ele apontou os erros das duas alternativas erradas.
  • IV. O imposto sobre a propriedade territorial rural, conforme a Constituição Federal, será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

    A injustiça da assertiva foi sanada pela lei 9393/96:

     

     
    Art. 3º São isentos do imposto:
    (...).
    II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anteior, desde que, cumulativamente o proprietário:
    a) o explore só ou com sua família, adminita ajuda eventual de terceiros;
    b) não possua imóvel urbano.
     
    O parágrafo único do referiro artigo detalha o que é caracterizado como gleba rural:
     
    Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a:
     
    I - 100 ha, se localizado em municupi compreendido na Amazonia Ocicental ou no Pantanal Mato-grosense e sul-mato-grossense;
    II - 50 ha, se localiza em municipio compreendido no Polígono das secas ou na Amazonia Oriental;
    III - 30 ha, se localiza em qualquer outro município.
  • Ainda não entendi porque a assertiva IV está incorreta, para mim está totalmente de acordo com o art 153, §4º CF e art  2 Lei 9393/96. Será porque não está incluído "com sua família" no texto da CF? 

  • I - Correto. Art. 150, § 7º da CF:

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    II. Incorreto. Art. 150, V da CF:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    III. Correto. Art. 153, § 3º da CF:

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

    IV. Incorreta. O art. 153, § 4º da CF não faz a ressalva que consta da questão: " quando as explore, só ou com sua família", in  verbis:

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

  • I - Correto. Art. 150, § 7º da CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 

     

    II. Incorreto. Art. 150, V da CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     

    III. Correto. Art. 153, § 3º da CF:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:  (...)

    IV - produtos industrializados;   (...)

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

     

    IV. Incorreta. O art.  153, § 4º da CF não faz a ressalva que consta da questão: " quando as explore, só ou com sua família", in  verbis:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:   (...)

    VI - propriedade territorial rural;  (...)

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;


ID
387853
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: lei federal fixou alíquotas aplicáveis ao ITR e estabeleceu que a alíquota relativa aos imóveis rurais situados no Rio de Janeiro seria de 5% e a relativa aos demais Estados do Sudeste de 7%.

Tal enunciado normativo viola o princípio constitucional

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA

    Os princípios constitucionais tributários existem para proteger o cidadão contra os abusos do poder.

    da uniformidade tributária art 151, I, CF
     

    Este princípio proíbe que a União institua tributo de forma não uniforme em todo o país, ou dê preferência a Estado, Município ou ao Distrito Federal em detrimento de outro ente federativo.

    Permite-se, entretanto, a diferenciação, se favorecer regiões menos desenvolvidas. Visa promover o equilíbrio socioeconomico entre as regiões brasileiras. Exemplo tradicionalmente citado é a Zona Franca de Manaus.

  • Em complementação a resposta dada pelo colega acima, é de se destacar que o princípio da uniformidade geográfica da tributação tem previsão constitucional, nos termos do art. 151, I, in verbis:

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;


    Como se pode perceber na parte final do inciso em referência, existe uma certa mitigação do princípio da uniformidade geográfica da tributação, desde que vise a promoção do equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as regiões, o que silenciou a questão. Este princípio nasce como derivação do próprio princípio da isonomia, visto que visa tratar de forma igual aqueles que estão em situações iguais. Visa, ademais, a parte final do inciso em tratar de forma desigual quem está também em situação diferenciada, o que é plenamente justificável, tal como ocorre na Zona Franca de Manaus, regulada pelo DL nº 288/67, como apontou o colega.

    Outro ponto de destaque é que, para eliminação das demais opções, é que o ITR, de competência da União, é criado por lei federal e ordinária (art. 153, VI, da CF), havendo respeito ao princípio da legalidade no caso. De igual forma, o ITR é o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural que tem como fato gerador ao contribuinte a titularidade da propriedade rural.

    O princípio da não diferenciação tributária entre a procedência e o destino do produto está prevista na CF em seu art. 152, vejamos:

     

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • Comentários:
    Os princípios constitucionais tributários foram consagrados pelo poder constituinte para proteger o jurisdicionado dos abusos que poderiam ser cometidos pelo Estado na seara tributária. Afinal, é o próprio Poder Público que cria as normas que regulamentará seu próprio crédito. Faz-se necessário o estabelecimento de rígidos limites na própria Constituição.
    O princípio da uniformidade tributária vem previsto no art. 151, I, da Constituição Federal. Por este princípio, proíbe-se que a União institua tributo de forma não uniforme em todo o país, ou dê preferência a Estado, Município ou ao Distrito Federal em detrimento de outro ente federativo.
    Art. 151. É vedado à União:
    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
    Conforme visto acima, é permitido tratamento desigual se objetivar favorecer regiões menos desenvolvidas. Exemplo sempre lembrado pela doutrina é a Zona Franca de Manaus, regulada pelo DL nº 288/67. Esta mitigação do princípio em comento deriva do próprio princípio da isonomia, que visa tratar de forma igual aqueles que estão em situações iguais e em tratar de forma desigual quem está também em situação diferenciada.
    Passemos à análise das alternativas.
    Considere a seguinte situação hipotética: lei federal fixou alíquotas aplicáveis ao ITR e estabeleceu que a alíquota relativa aos imóveis rurais situados no Rio de Janeiro seria de 5% e a relativa aos demais Estados do Sudeste de 7%. Tal enunciado normativo viola o princípio constitucional
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Deveras, uma lei federal que fixou alíquotas aplicáveis ao ITR estabeleceu que favoreciam o Estado do Rio de Janeiro em detrimento dos demais, sem justificativa para tanto, viola o princípio constitucional da uniformidade geográfica da tributação.
    A alternativa “B” está incorreta.
    O princípio da legalidade tributária não se relaciona com o caso em questão. Este pede que a instituição ou majoração de tributo sejam feitas através de lei em sentido estrito.
    A alternativa “C” está incorreta.
    O princípio da liberdade de tráfego diz que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público (art. 150, V, CRFB).
    A alternativa “D” está incorreta.
    O princípio da não diferenciação tributária entre a procedência e o destino do produto dispõe que é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    Gabarito: “A”
  • Art. 151 / CF - É vedado à União:

     

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.

  • A União deve tratar todos de forma igualitária (art.151, incisos 1 e II DA CF/88)

    SALVO SE FOR PARA CONCESSÃO DE desenvolvimento sócio econômico de uma região (exceção a regra exposta acima)

  • A alternativa correta é a opção “A”. No caso em tela, o enunciado do quesito remete o candidato ao princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação Federal, estampado no art. 151, I, CRFB/88. Dito comando normativo tem por escopo vedar que a União adote perfis distintos na estruturação dos tributos de sua competência, impondo-se que eles sejam edificados com um mesmo padrão e que esse padrão uniforme seja aplicado em todo o território nacional. A intenção é impedir que possa ocorrer discriminação entre os contribuintes de uma ou outra região do País, o que poderia se dar caso o tributo tivesse distintos perfis normativos conforme a localidade do território nacional em que ele viesse a incidir. Não se confunde com os princípios da Legalidade Tributária (art. 150, I, CRFB/88 c/c o art. 97, CTN), Liberdade de Tráfego (art. 150, V, CRFB/88) nem com o princípio da Não Discriminação pela Procedência ou Destino (art. 152, CRFB/88), este último sendo direcionado aos Estados, DF e Municípios, vedando que ditos entes federativos, no uso dos tributos de suas titularidades, estabeleçam diferenciações no tratamento tributário em razão de critérios de localidade, de origens ou destinos.

  • A)Da uniformidade geográfica da tributação.

    Está correta, conforme dispõe o art. 151, I, da CF.

    Essa questão trata da uniformidade geográfica na tributação de competência da União, sendo vedado o tratamento diferenciado aos entes federativos.


ID
531958
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: lei federal fixou alíquotas aplicáveis ao IPI e estabeleceu que a alíquota relativa aos carros de luxo produzidos no Estado de Sergipe é de 12%, e a dos produzidos nos demais Estados da região Nordeste é de 18%. Tal enunciado normativo viola o princípio constitucional

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está correta pois segundo o artigo 151 do CTN: "é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado ou Distrito Federal ou a município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país". A última parte admite exceção ao p. da uniformidade geográfica da tributação desde que o tratamento diferenciado tenha por finalidade a promoção do desenvolvimento entre as diversas regiões do país.

  • Uniformidade geográfica = União

    Não discriminação = Estados, DF e municípios
  • Só uma retificação ao bom comentário de Natália: o art. 151, inciso I, que fundamenta à questão, é da CF e não de CTN.

    Aproveitando, não é demais transcrevê-lo.


     

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • Legal Alexandre, não sabia disso.

    Sabe qual é o artigo que diz isso quanto a não discriminação?
  • Carlos, art. 152 da CF: É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
  • Carlos,

    o da não discrminação tá no art. 152, CF.
  • Na questão em análise, vale observar o seguinte trecho extraído do livro manual de Direito Tributário, de Eduardo Sabbag:
    "Em termos práticos, no caso de aumento de alíquotas de tributos federais, essa majoração deverá incidir em todo o Brasil; do contrário, está-se-á
    ferindo o princípio constitucional da uniformidade tributária, corolário do princípio do federalismo de equilíbrio, vigente em nosso território, como núcleo imodificável, comumente apelidado de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I da CF).
  • O princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação Federal significa que há a proibição para a União criar um tributo que não seja igual em todo território nacional.
    “Art. 151. É vedado à União:
    I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.”
      obs.1. O legislador quis evitar a desigualdade que poderia ocorrer pela União em relação a algum Estado-Membro, DF ou munícipio.
    obs.2. O legislador fez uma ressalva ao permitir que poderá permiter concessões fiscais a REGIÕES, e não a Estados, DF ou municípios. O caso concreto permitia aliquota reduzida para um Estado, o que é expressamente vedado.
    obs.3. veja o julgado, a título de exemplo:

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO ACÚCAR. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 2º DA LEI N. 8.393/91. INCONSTITUCIONALIDADE.I - O legislador infraconstitucional, quanto ao imposto sobre produtos industrializados, está adstrito aos princípios da seletividade e da não-cumulatividade, a teor dos incisos I e II, do § 3º, do art. 153, da Constituição da República, daí a desoneração da incidência de IPI das operações de açúcar, à conta da essencialidade do produto, componente da cesta básica do trabalhador, de consumo necessário e de primeira necessidade.II - A criação de alíquotas diferenciadas para os Estados-membros viola o princípio uniformidade geográfica e da isonomia insculpidos nos incisos I e II, do art. 151, e II, do art. 150, ambos da Constituição.III - A questão da essencialidade do açúcar ao ser apreciada pelo Eg. Órgão Especial desta Corte, restou acolhida na Argüição de Inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.393/91.... AMS 32314 SP 2001.03.99.032314-8

  • O princípio da uniformidade da tributação está previsto no art. 151, da CF/88. Por esse dispositivo, a União fica proibida de “instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município em detrimento de outro”. Ressalva, entretanto, a possibilidade de instituição de incentivos fiscais “destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país”. 

  • O texto constitucional veda, no seu art. 151, I, que a União institua tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que venha implicar em distinção em relação a outro ente federativo, em detrimento dos demais. Esse é o princípio da uniformidade geográfica da tributação.

  • RESPOSTA A

    A) da uniformidade geográfica da tributação.

    Art. 152 da CF: É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    B) da capacidade contributiva.

    >>A técnica de tributação que observa o princípio da capacidade contributiva consiste em D) fixar alíquotas percentualmente menores para os contribuintes que tenham menor patrimônio pessoal.

    C) da liberdade de tráfego.

    D) da não diferenciação tributária entre a procedência e o destino do produto.

    E) do não confisco.

    A Constituição não admite imposto que resulta em confisco - CF/88, artigo 150, inciso IV. Por imposto confiscatório devemos entender aquele que absorve grande parte do valor da propriedade ou de sua renda, havendo uma diferença apenas entre o imposto constitucional e o confiscatório. Desta forma, o confisco se caracteriza quando a alíquota efetiva, sobre uma operação, resulte que mais de 50% do seu valor econômico líquido (preço menos tributos) seja destinado ao fisco. https://goo.gl/nY16Cs

    #QUESTÃORESPONDENDOQUESTÕES #SEFAZAL #AP14.6-12

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 151. É vedado à União:

     

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Princípios Constitucionais Tributários Aplicáveis Exclusivamente à União:

    Princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação

    # Veda que a União institua tributo que não seja uniforme em todo o território nacional

    • (FCC/ Prefeitura de Teresina - PI/2016) O dispositivo constitucional previsto no art. 151, I, da Carta Magna, que veda à União ao instituir tributo a distinção em relação a um Estado, ao Distrito Federal ou a um Município, em prejuízo dos demais, adota o princípio da uniformidade geográfica. (CERTO)

    • (FGV/ TJ-MS/2008) O princípio da uniformidade geográfica admite excepcionalmente que sejam concedidos incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país. (CERTO)

    Princípio da Uniformidade da Tributação da Renda

    # A União pode fazer tributação uniforme da renda, MAS NÃO pode ser em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes

    • (CESPE/ CGM de João Pessoa - PB /2018) É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (ERRADO)

    **Ficar atento com essa questão acima. Tem bancas que consideram o imcompleto como certo, nessa questão o CESPE considerou errado.

    • (FEPESE/VISAN - SC /2018) É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (CERTO)

    • (IESES/TJ-RO /2012) É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.(CERTO)

    Princípio da Vedação às Isenções Heterônomas

    # Veda que um ente político conceda isenção sobre tributo instituído por outro.

    • (FUNDEP-Gestão de Concursos /TCE-MG/2018) É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. (CERTO)

    • (VUNESP/Prefeitura de Buritizal - SP/2018) é facultado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, e a estes instituir isenções de tributos da competência dos Municípios. (ERRADO)

    =-=-=

    Princípios Constitucionais Tributários Aplicáveis aos Estados, DF e Municípios:

    • (FCC/SABESP/2014) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. (CERTO)

ID
607657
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção incorreta no que concerne às limitações constitucionais ao Poder de Tributar impostos à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 150, VI, a da Constituição Federal, a imunidade recíproca impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. Tem como fundamento o fato de que se fosse permitida a tributação mútua entre as pessoas políticas, o equilíbrio federativo e a autonomia destas entidades restariam comprometidos.

    Fonte: Site LFG
  • Esta questão é estranha....
    A E está errada, obviamente, mas a A também não está correta, não....
    Quanto á INSTITUIÇÃO de tributos, aplica-se o princípio da legalidade, como está escrito...
    Quanto á MAJORAÇÃO de tributos, existem várias excessões: alíquotas de II,IE,IPI,IOF,e CIDE -combustíveis (alteradas por ato do poder executivo) e do ICMS monofásico sobre combustíveis , definido por convênio entre estados....
  • Complementando:

    a) Correta
    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    b) Correta
    Art. 151. É vedado à União:
    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais

    c) Correta
    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    d) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;



  • e) A imunidade recíproca abrange as taxas.------ERRADA

    inteligência do art: 153§3 da cf c/c art: 13 ctn
  • a) CORRETA. Esta assertiva está em consonância com o princípio da legalidade tributária, disposto no art. 150, I, da CF. Para aqueles que alegaram estar ela equivocada lembrem-se: trata-se de uma questão objetiva, não ensejando deduções se há ou não exceção, tendo a banca apresentado o texto com total observância à regra geral.

    Para ser considerada incorreta a assertiva deveria estar escrita da seguinte forma: "É vedado aos entes federados exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, SEM EXCEÇÃO". Neste caso estaria incorreta a assertiva, pois há exceções (mitigações) acerca do princípio da legalidade tributária.

    Por óbvio que se fosse questão discursiva poderia-se dizer que há mitigações quanto a legalidade tributária, tais como ocorre com os tributos reguladores de mercado, de natureza extrafiscal (II, IE, IOF, e IPI), sendo estes possível nestes casos aumentar alíquota por Decreto presidencial ou Portaria do Ministro da Fazenda (atos infralegais).

    b) CORRETA, com fulcro no Princípio da Uniformidade da Tributação (art. 151, I, II e III, CF).

    c) CORRETA. Art. 152, CF (Uniformidade Tributária de Bens e Serviços).

    d) CORRETA. Asserviva conforme preceitua o princípio da irretroatividade tributária, impossibilitando cobrança de tributo sobre fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que instituiu ou aumento tributo.

    e) A imunidade recíproca abrange as taxas. - FALSA. Está assertiva que deve ser assinalada no gabarito, pois a imunidade recíproca (aquela em que os entes federados - União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios - não podem cobrar tributo entre si) só corresponde ao tributo (gênero) da espécie IMPOSTOS. Sendo assim, as taxas não abrangem a imunidade, podendo muito bem um Município cobrar taxa de iluminação pública (logradouros, praças) de um imóvel de propriedade da União. Ressalta-se, ainda, que tal imunidade não desobriga os entes a cumprirem obrigações acessórias (prestações de fazer ou não fazer - ex: emitir nota fiscal), § 1º do art. 9º do CTN.

  • Vale ressaltar que na verdade não se fala em perfeita EXCEÇÃO ao princípio da legalidade tributária, a não ser quanto a instituição ou majoração de tributo através de medida provisória.
    Na verdade o que ocorre quanto ao princípio da legalidade tributária é uma MITIGAÇÃO ou seja ATENUAÇÃO  da sua incidência quanto aos Tributos Extrafiscais com total dissonância ao objetivo fiscal, pelo menos diretamente.

ID
718801
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos princípios do Direito Tributário, assinale a alternativa que apresenta informação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Como se sabe, no direito tributário, os termos "lei" e "legislação" não são sinônimos sendo tecnicamente distintos, por isso, pessoalmente acho que essa questão deveria ter sido anulada.
  • Apesar da anulação, vamos à correção:
     
    a)      É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco.  (CORRETO)

    CF/88 - Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    b)     À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é proibido, sem ressalvas, estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais e intermunicipais. (INCORRETO)

    Art. 150, V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
     
    c)      O nosso sistema tributário constitucional veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer natureza. (INCORRETO)

    Segundo o art. 150, VI, b, CF/88, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto - e não de qualquer natureza como afirma a questão. Desse modo, como dois itens aparecem incorretos, a questão foi anulada. Bobeira da banca...

    d)     O princípio da imunidade tributária recíproca é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (CORRETO)

    Literalidade do art. 150,   § 2º, CF: A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

ID
1388782
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As limitações ao poder de tributar, dada sua relevância, têm regramento constitucional.

A esse respeito, assinale a alternativa que apresenta uma afirmação INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Erro da alternativa "e":

    "Art. 151, CF. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado,

    ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio

    do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;"


  • Embasamento das assertivas corretas:

    a) Art. 150, V, CF.

    b) Art. 150, §6º, CF.

    c) Art.151, II, CF.

    d) Art.152, CF.

ID
1537285
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à imunidade tributária e à isenção tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • Para o STF, a imunidade cultural abrange os seguintes produtos:


    1.Álbuns de figurinhas e listas telefônicas (RE 114790);


    2.Apostilas, classificados como veículos de transmissão de cultura simplificada, inclusive as destinadas à preparação de candidatos a concursos públicos (RE 183403);


    3.Filmes e papeis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos (Súmula STF nº 657);


    4.Materiais relacionados com papel (papel fotográfico, papel telefoto, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, papel fotográfico para fotocomposição por laser) (RE 178863);


    5.Papel fotográfico - filmes não impressionados (RE 203859);


    6.Filmes destinados à produção de capas de livros - filme Bopp (RE597746);


    7.Papel, papel fotográfico e papel para artes gráficas consumidos no processo produtivo do jornal (RE 276842).



    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • a) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco; todavia, os entes estatais estão autorizados pela Constituição Federal a estabelecerem limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, inclusive por meio da cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. ERRADO


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;


  • c - SÚMULA STF Nº 591 - A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados. 


    D - SÚMULA STF Nº 75 - SENDO VENDEDORA UMA AUTARQUIA, A SUA IMUNIDADE FISCAL NÃO COMPREENDE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", QUE É ENCARGO DO COMPRADOR.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    a)  IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
      V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    b) VI - instituir impostos sobre: 

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.  GABARITO


    c)  SÚMULA 591 - A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.

    d)  - SÚMULA 75 Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o impôsto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.

  • Respostas:

     

     

    Letra "A" = Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:

    - Utilizar tributo com efeito de confisco;

    - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público (artigo 150, IV e V, CF/88). 

     

     

    Letra "B" = Correta.

     

     

    Letra "C" = A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados (súmula 591, STF). 

     

     

    Letra "D" = Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão "inter vivos", que é encargo do comprador (súmula 75, STF). 

  • SÚMULA 591 - A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.

    SÚMULA 75 - Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o impôsto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, É VEDADO  à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

     

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • letra B - Súmula do STF - 657 

  • 657 STF

  • GABARITO: B

    A)INCORRETA.

    CF/88

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    B) CORRETA.

    CF/88

    Art.150 (...) VI - instituir impostos sobre: 

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    É uma imunidade objetiva ou real, porque recai apenas sobre bens ( livros, jornais, periódicos e o papel).

    EX: Quando o livro sai da gráfica, NÃO PAGA IPI; quando é vendido pela livraria, NÃO PAGA ICMS; quando é importado, NÃO PAGA IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.

    Essa imunidade prevista no dispositivo supracitado é chamada pela doutrina de imunidade tributária "cultural" ou de "imprensa".

    C) INCORRETA

    Súmula N° 591- STF - A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados

    D) INCORRETA

    Súmula N° 75- STF- Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão "inter vivos", que é encargo do comprador.


ID
1577389
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em conta as limitações constitucionais do poder de tributar, aponte a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    A) A caracterização do efeito confiscatório pressupõe a análise de dados concretos e de peculiaridades de cada operação ou situação, tomando-se em conta custos, carga tributária global, margens de lucro e condições pontuais do mercado e de conjuntura social e econômica (art. 150, IV, da Constituição). A fixação isolada de alíquota do tributo em 40% é insuficiente para comprovar a absorção total ou demasiada do produto econômico da atividade privada, de modo a torná-la inviável ou excessivamente onerosa.

     

    B) CERTO: De acordo com o artigo 150, §6º, da CF/88, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, que regula a concessão, por meio dos Convênios ICMS, de incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS no âmbito do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária).

     

    C) A lei estadual que prorrogue a incidência de uma alíquota majorada do ICMS, fixada em outra lei, NÃO implica em majoração do tributo, não estando sujeita, assim, à observância do prazo nonagesimal.

     

    O STF firmou o entendimento em seu RE 584100/SP, de 25/11/2009, estabelecendo o seguinte:

    “(...) 1. A Lei paulista 11.813/04 apenas prorrogou a cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 17 para 18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003. 2. O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido para possibilitar a prorrogação da cobrança do ICMS com a alíquota majorada. (...)” (Grifos nosso)

     

    D) Esse prazo é de noventa dias e não de sessenta, conforme o princípio da noventena. De acordo com o artigo 150, III, “b” e “c”, da CF/88, e sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade anual); e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da noventena).

     

    E) De acordo com o artigo 150, V, da CF/88, e sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    bons estudos


ID
1634923
Banca
FUNCEFET
Órgão
Prefeitura de Vila Velha - ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as limitações ao poder de tributar, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Súmula 724 STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, vi, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades

    B) A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal (STF ADI 551 RJ)

    C) Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino

    D) CERTO: com base no artigo acima (Art. 152) que evidencia o princípio da não-diferenciação, os Municípios NÃO podem estabelecer diferença tributária dos serviços em razão do destino.

    E) Errado, Quanto ao parâmetro para concessão, as imunidades podem ser: imunidades subjetivas, objetivas e mistas.
         imunidades subjetivas: pessoas beneficiadas pela exceção
         imunidades objetivas: os objetos cuja tributação é impedida
         imunidades mistas: as duas coisas ao mesmo tempo

    bons estudos

  • Quanto a assertiva A, questão passível de anulação. É possível, sim, a tributação, pois o que a constituição veda é a instituição de "imposto" sobre o patrimônio, renda e serviços dessas entidades, e não a tributação em si.

  • Quanto a alternativa C

     

    Em obediência ao PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO:

     

    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
    estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público (Art. 150, inciso V, CF/88).

  • Gabarito D

     

    a) incompleta. tributar a título de que? Taxa: Sim; Imposto: Não. Ainda assim, somente persiste a imunidade em relação a impostos caso o produto do aluguel seja revertido para as finalidades essenciais da instituição. 

     

    b) errada. a vedação ao confisco alcança as multas tributárias. Segundo o STF, a multa que ultrapassa 100% do valor do tributo é considerada confiscatória.

     

    c) errada. ofende frontalmente o princípio da vedação de diferenças tributárias em razão da procedência ou destino.

     

    d) correta. É vedado ao Município de Vila Velha instituir tributo diferenciado sobre serviços prestados por estabelecimentos domiciliados no Município de Vitória. O princípio da não diferenciação impõe que os Estados, Distrito Federal e Municípios não podem estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

     

    e) errada.

     Imunidades Objetivas, Subjetivas ou Mistas

    Conforme o entendimento da doutrina clássica entende-se como imunidade subjetiva àquela conferida em razão da condição de determinada pessoa atribuída em função da presença de elementos objetivos como o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades beneficiadas ou dela oriundas. Como exemplos de imunidades subjetivas temos a imunidade recíproca das pessoas políticas, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, a imunidade dos templos, das entidades sindicais de trabalhadores, dos partidos políticos e suas fundações, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.
    As imunidades objetivas estão relacionadas a determinados fatos, bens ou situações e versam sobre coisas, apesar de também beneficiarem as pessoas. Como exemplo podemos citar a imunidade tributária sobre livros, jornais e periódicos, e sobre o papel destinado à sua impressão.
    Por fim, Roque Carraza trouxe em seu Curso de Direito Constitucional Tributário uma terceira classificação, a imunidade mista, que alcança a pessoa em função de sua natureza jurídica e relacionada a determinados fatos, bens ou situações. Um exemplo da imunidade mista é o art. 153, §4º da CR/88 que exonera o Imposto Territorial Rural para "pequenas glebas rurais, definidas em lei quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel".

     

     

     

    Vlw


ID
1638850
Banca
IF-TO
Órgão
IF-TO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 institui que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


I. Não exigir e não aumentar tributo sem lei que o estabeleça.


II. Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.


III. Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.


IV. Instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.


Com base nas afirmativas acima, marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. 

    TRF-5 - Apelação Civel AC 430985 PB 2006.82.00.001467-9 (TRF-5)

    Data de publicação: 28/03/2008

    Ementa: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXAS DE COLETA DE LIXO. TCR. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 16 /98. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO EM RELAÇÃO A PRÉDIOS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO. PROCEDEL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 02 /91. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. - O artigo 150 , inciso I , da CF/88 , consagrou o princípio da legalidade tributária, que se constitui em limitação da atuação do poder tributante em favor da justiça e da segurança jurídica dos contribuintes, segundo o qual "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". - Ao elaborar a construção da estrutura típica de cada tributo, o legislador consagrou a taxatividade das espécies tributárias, não permitindo a criação de outros tipos por meio de analogia, à luz do artigo 108 , parágrafo 1º , do CTN . - Ante a ausência de expressa previsão legal para a incidência da TCR em relação aos imóveis públicos, afigura-se ilegítima a aplicação a estes, por analogia, da previsão contida no item 3º, inciso II, do anexo II da Lei Complementar Municipal nº 16 /98, segundo o qual consta a previsão de recolhimento do tributo para as hipóteses de "prédio comercial sem produção de lixo orgânico". - Ilegitimidade da cobrança da PROCEDEL nos moldes como foi constituída, visto ser inviável a cobrança de taxas para realização de serviços de limpeza pública. - Precedentes do STF e desta Corte. - Apelação do Município não provida e apelação da União provida.

    Encontrado em: Nacional LEG-FED LEI- 5172 ANO-1966 ART- 108 PAR-1 ART- 202 ART- 79 Código Tributário Nacional CPC-73 CPC... -73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI- 5869 ANO-1973 ART- 20 PAR-4 PAR-3 Código de Processo Civil

  • Gabarito da questão induz ao erro. Questão deveria ser anulada.


    Veja que o enunciado pede a alternativa incorreta e expõe 5 alternativas para você marcar. 


    A alternativa C (gabarito) afirma que apenas o item I está incorreto. De fato apenas ele está incorreto, o que torna a alternativa correta, mas lembre que o enunciado pede a alternativa incorreta.



  • Essa forçou a cabeça! O enunciado diz "é vedado". As questões fazem afirmações, por vezes, com negação. Antes de marcar, a afirmação "marque a incorreta". As alternativas dizem: somente X incorreta, etc... Confusão!!! Saí ileso!

  • Concordo com o André Gomes, a questão deve ser anulada, visto que tem 4 alternativas incorretas e uma correta. Como a questão pede que seja marcado a incorreta, logo deve ser anulada, há 4 respostas para a questão.

  • Deu tilt no cérebro.

  • Questão passível de anulação. tendo em vista, que não consta alternativa do item IV nas respostas.

  • banca fez lambança com raciocínio lógico! rs

  • buguei

  • não foi anulada essa questão?!

     

  • Ficou evidente que o elaborador da questão nunca estudou a matéria de raciocínio lógico.

  • tá de sacanagem

  • Banca que tenta enrolar o candidato é complicado..


    atente-se que:

    Art. 9º CTN É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

  • acertei.... mas lendo os comentários, bugueii....

  • Aquela questão que não testa o conhecimento do candidato.

  • REFORMULANDO A PERGUNTA:

    Com base nas afirmativas acima, marque a alternativa CORRETA.

    ►A) Apenas o item II está correto.

    ►B) Apenas os itens II e III estão corretos.

    ►C) Apenas o item I está incorreto. (GABARITO)

    ►D) Apenas o item III está correto.

    ►E)Todos os itens estão corretos

  • Nem o examinador sabe o que tá pedindo

  • Lambança.

  • Que salada!

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk


ID
1672255
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos princípios constitucionais tributários, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Em que pese haver não-cumulatividade também do PIS/Pasep e COFINS, sob a ótica constitucional, somente o ICMS, dentre os exemplos mencionados, possui o princípio da não-cumulatividade

    Art. 155 § 2º O imposto previsto no inciso II ICMS atenderá ao seguinte
    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores


    B) CERTO: princípio da irretroatividade
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    III - cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado

    C) Art. 153 § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: ITR

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas


    D) Art. 150 V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público

    E) Art. 150 III - cobrar tributos
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou

    bons estudos

  • Acertei!!! Eba!!!

  • Não cumulativos:


    IPI;

    Impostos residuais;

    ICMS;

    PIS, COFINS;

    Contribuição Social

  • Gabarito B

     

     

    a) errada. À primeira análise a assertiva estaria correta, pois tanto o ICMS, PIS e COFINS são impostos não cumulativos. PIS e COFINS são não-cumulativos somente para as empresas que aderem o sistema de lucro real e não lucro presumido. Todavia, sob o espectro Constitucional somente o ICMS Constitui imposto não-cumulativo.    Art. 155, §2º, CF. O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. 

    Obs: para quem ainda não compreende, a não-cumulatividade significa a possibilidade de compensação de um tributo já recolhido em, operações posteriores, por isso o sistema é chamado de créditos e débitos, pois há a possibilidade de compensar um débito por um crédito que no caso será o tributo já recolhido na primeira operação.                              

     

     

    b) correta. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios :  III - cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado

     

     

    c) errada.  Art. 153 § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (ITR)

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas

     

     

    d) errada. Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. 

     

     

    e) errada. na verdade, a anterioridade não veda, mas condiciona a exigência do tributo ao exercícicio financeiro seguinte. Art. 150 .Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou

     

     

     

     

     

    Vlw

  • Quanto à alternativa a), PIS e COFINS não são impostos.

ID
1731991
Banca
ESAF
Órgão
ESAF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os princípios constitucionais tributários, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
     

    A) A observância da legalidade tributária é exigência obrigatória à instituição de tributos, mas quanto à majoração de alíquotas a CF relativiza em certos impostos, como o II, IE, IPI, IOF

    Art. 153. § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
     

    B) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
     

    C) CERTO: CTN Art. 144 § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
     

    D) No caso do IPI, ele é exceção ao princípio da anterioridade e da legalidade no tocante à alíquota, já o ITR não possui qualquer exceção, devendo observar todos os princípios.
     

    E) Art. 150 V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público


    bons estudos

  • Ao ler a assertiva A, tenho a impressão de que o examinador da ESAF quis trazer à tona a discussão acerca do princípio da legalidade X reserva legal (legalidade estrita). 


    Segue:

    O princípio da legalidade difere do princípio da reserva legal, uma vez queo primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei(SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.).

    Portanto, o princípio da legalidade, externado no artigo 5º, inciso II , daCR/88, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Logo, as obrigações dos indivíduos só podem ser criadas por espécies normativas produzidas em conformidade com o devido processo legislativo.

    Já o princípio da reserva legal ocorrequando uma norma constitucional atribui determinada matéria exclusivamente à lei formal (ou a atos equiparados, na interpretação firmada na praxe), subtraindo-a, com isso, à disciplina de outras fontes, àquelas subordinadas.



    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/425987/ha-diferenca-entre-o-principio-da-legalidade-e-o-principio-da-reserva-legal

  • Estou com o Renato quanto ao erro da alternativa "a".

    O examinador, para tornar errada a assertiva, deu ênfase à necessidade de lei em sentido estrito, além do que ressaltou que tal necessidade seria aplicável tanto à instituição quanto à majoração de tributos, o que está errado, já que, no caso da majoração, há exceções.

    a) O princípio constitucional da legalidade tributária exige necessariamente lei em sentido estrito/formal tanto para a instituição quanto para a majoração de tributo.

    Acho estranho fundamentar nisso o erro, já que o fato de haver exceções não faz com que o princípio deixe de exigir lei em sentido estrito para a majoração, mas acho que o fundamento do erro, na cabeça do examinador, era mesmo esse.

    Muito melhor redigida estaria a alternativa - para que se caracterizasse sua incorreção - da seguinte forma: Por conta do princípio constitucional da legalidade tributária, exige-se necessariamente lei em sentido estrito/formal tanto para a instituição quanto para a majoração de tributo.

  • Gabarito Letra C

    A) A observância da legalidade tributária é exigência relativa à instituição de tributos, mas quanto à majoração de alíquotas a CF relativiza em certos impostos, como o II, IE, IPI, IOF

    Art. 153. § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    B) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.


    C) CERTO: CTN Art. 144 § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.


    D) No caso do IPI, ele é exceção ao princípio da anterioridade e da legalidade no tocante à alíquota, já o ITR não possui qualquer exceção, devendo observar todos os princípios.


    E) Art. 150 V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público


    bons estudos
  • alguem pode explicar o erro da A???


  • O erro deve estar contido na não ressalva da exceção ao princípio da legalidade, na medida em que alguns impostos como o IPI e o IOF prescindem de lei em sentido formal para sua majoração, pois podem ser alterados mediante decreto presidencial. São os chamados impostos extrafiscais e que fogem, portanto, à regra da legalidade estrita.

  • Concordo com a Karen na discussão acerca do discussão sobre legalidade x reserva legal. Apenas complementando, o Presidente da República pode editar MPs (ato normativo com força de Lei) que versem sobre matéria tributária, inclusive a instituição de tributos (Art. 62, § 2º). Ainda, existe jurisprudência sobre o tema:
    EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Medida provisória. Força de lei. 3. A Medida Provisória, tendo força de lei, é instrumento idôneo para instituir e modificar tributos e contribuições sociais. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 236.976/MG-AgR)

  • A) "o princípio constitucional da legalidade tributária exige necessariamente lei em sentido estrito/formal (...)". Correto. Se não exige lei é porque é exceção, mas o princípio é justamente a exigência de lei.


    Quanto à C:


    Correta


    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.


     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Erro da alternativa A:

    São consideradas lei em sentido estrito aquelas que forem fruto de elaboração pelo Poder Legislativo. Já as leis em sentido amplo, abrangem todo e qualquer ato que descrever e regular uma determinada conduta (seria o caso das Medidas Provisórias, de atribuição do Presidente da República).

    Pela leitura do disposto no art. 62, §2º da CF/88, verifica-se que é possível a instituição e majoração de impostos por meio de Medida Provisória, sendo que o STF estendeu essa possibilidade para todas as demais espécies tributárias.

    Sendo assim, voltando ao disposto na alternativa A, transcrevendo-a de forma correta:

     “O princípio constitucional da legalidade tributária NÃO exige necessariamente lei em sentido estrito/formal tanto para a instituição quanto para a majoração de tributo, mas permite que lei em sentido amplo, como medida provisória, possa também criar e majorar tributos”.


  • A) A Lei aplicavel é a de sentido material diz respeito à base de cálculo, à alíquota e ao sujeito passivo enquanto que o lado formal ou processual diz respeito aos procedimentos que devem ser seguidos pela administração pública para a prática do ato.

     

     

  • O engraçado é que o pessoal cria justificativas para tentar consertar a questão estragada.

    A alternativa A está correta, o fato de haver exceções ao princípio quanto à majoração de tributos não invalida a assertiva.

    Nem o fato de ser possível instituir alguns tributos por medida provisória a invalida, pois sabido que elas devem ser convertidas em lei em sentifo formal/estrito.

  • A alternativa A está correta também, apesar de eu ter acertado a questão. A ideia do legislador é essa mesmo, de que apenas leis formais fizessem o trabalho de oneração da população. Exceções não anulam essa ideia, pelo contrário, reforçam. Quanto a medida provisória, só foi permitido a ela tratar de matéria tributária, porquanto há apreciação do Congresso.

    Para o meu argumento destaco a questão do Cespe, AGU, 2015.

    De acordo com o princípio da legalidade, fica vedada a criação ou a majoração de tributos, bem como a cominação de penalidades em caso de violação da legislação tributária, salvo por meio de lei. Gabarito ; Certa

  • EXCEÇÕES AO PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE QUANTO À MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS

    1) II

    2) IE

    3) IPI

    4) IOF

    5) CIDE-Combustível (redução e restabelecimento de alíquota)

    6) ICMS-monofásico de Combustíveis (redução e restabelecimento de alíquota) a serem definidos em lei complementar

  • Vamos analisar cada alternativa a respeito dos princípios constitucionais tributários!

    a) o princípio constitucional da legalidade tributária exige necessariamente lei em sentido estrito/formal tanto para a instituição quanto para a majoração de tributo.  INCORRETO

    O princípio da legalidade no Direito Tributário é regido no artigo 150, inciso I, da CF/88:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    No entanto, a própria Constituição Federal previu exceções ao Princípio da Legalidade no que tange à majoração de tributos (alteração de alíquotas) nos artigos 153, §1°; art.155, §4°, inciso IV, alínea “c” e art.177, §4°, inciso I, alínea “b”:

    CF/88. Art. 153. ...

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. (II, IE, IPI, IOF)

    CF/88. Art.155. ...

    § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (ICMS MONOFÁSICO EM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES)

    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: 

    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

    CF/88. Art. 177. ...

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: 

    I - a alíquota da contribuição poderá ser

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;  

    b) o princípio constitucional da igualdade tributária exige idêntico tratamento tributário para contribuintes que se encontrem em situação equivalente, permitindo-se, porém, tratamento diferenciado em razão da ocupação profissional destes mesmos contribuintesINCORRETO

    O princípio constitucional da igualdade tributária veda qualquer tratamento diferenciado em razão da ocupação profissional dos contribuintes, e está previsto no art.150, inciso II da CF/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    c) o princípio constitucional da irretroatividade das normas que instituem ou majorem tributos relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da legislação correspondente não impede a aplicação retroativa de leis que instituem novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ou que ampliem os poderes de investigação das autoridades administrativas. CORRETO

    Essa é a nossa resposta. O princípio constitucional tributário da irretroatividade está previsto no art.150, inciso III, alínea “a” da CF/88:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Este princípio veda que uma nova lei que institua ou majore determinado tributo possa ensejar a sua cobrança em relação a fatos jurídicos (ou fatos geradores) que ocorreram antes da vigência dessa lei.

    No entanto, não é vedada a aplicação retroativa de leis que instituam novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ou que ampliem os poderes de investigação das autoridades administrativas, conforme previsto no art.144, §1°, do CTN:

     Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Lembre-se que a lei que institui novos mecanismos de fiscalização por parte do Fisco (critérios de apuração ou fiscalização) não se confunde com a lei que majora ou institui tributo e, portanto, é permitida a sua aplicabilidade em relação a fatos geradores pretéritos!

     d) o princípio constitucional da anterioridade tributária geral não se aplica nem ao imposto sobre produtos industrializados e nem ao imposto sobre a propriedade territorial ruralINCORRETO

    O princípio constitucional da anterioridade tributária está previsto no artigo 150, inciso III, alínea “b” e “c” da CF/88:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (EXERCÍCIO FINANCEIRO)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (NOVENTENA)

    A regra constitucional é a vedação da cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro da publicação ou antes de decorridos noventa dias da publicação da lei que institui ou majora o tributo, que visa evitar que o contribuinte seja “pego de surpresa” do aumento da exação ou da existência de nova exação tributária!

    No entanto, o princípio constitucional da anterioridade tributária, seja a geral ou a da noventena (suas duas espécies), apresenta as seguintes exceções constitucionais:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

     

     

    CF/88. Art.155. ...

    § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (ICMS MONOFÁSICO EM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES)

    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: 

    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

     

    Art. 177. ...

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: 

    I - a alíquota da contribuição poderá ser: 

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b

    Art. 195. ...

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    Veja um quadro resumo com as exceções ao Princípio da anterioridade:

    Portanto, o ITR – imposto sobre a propriedade territorial rural – não constitui exceção ao Princípio da Anterioridade geral (do exercício financeiro), apenas o IPI.

    e) o princípio constitucional tributário da liberdade de tráfego de pessoas ou bens apenas obsta a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas por empresas privadas concessionárias de serviço público outorgado pelo Distrito FederalINCORRETO

    O Princípio constitucional tributário da liberdade de tráfego de pessoas e bens está previsto no artigo 150, inciso V da CF/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     O Princípio tributário da não limitação ao tráfego de pessoas ou bens prevê exatamente a ressalva da cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público, o que inclui as concessionárias de serviço público responsáveis pela conservação das vias no Distrito Federal.

     Neste sentido, o STF decidiu firmou entendimento na súmula 545 que a cobrança de pedágios nas rodovias é realizada mediante preço público ou tarifa, e estas não se confundem com tributos (taxas) por estar ausente o pressuposto da compulsoriedade, elemento definidor de tributo:

    Súmula 545

    Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

    RESPOSTA: C

  • Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.


ID
1834198
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Bela Vista de Minas - MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os princípios tributários são normas básicas e fundamentais a serem seguidas no campo tributário para que a instituição, a fiscalização, a execução e a cobrança dos tributos, bem como tudo o que a eles está ligado, sejam coerentemente regulamentadas no ordenamento jurídico. Esses princípios estão previstos na Constituição Federal e funcionam como mecanismos de defesa para os contribuintes, pois é por meio deles que a conduta do Estado no campo tributário é fundamentada e limitada.

Sobre os princípios tributários, numere a COLUNA II de acordo com a COLUNA I.

COLUNA I

1. Princípio da irretroatividade
2. Princípio da anterioridade
3. Princípio da liberdade de tráfego
4. Princípio da isonomia

COLUNA II

( ) É vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

( ) É vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

( ) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

( ) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

Assinale a sequência CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    2. Princípio da anterioridade: É vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (Art. 150 III b)

    1. Princípio da irretroatividade: É vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. (Art. 150 III a)

    4. Princípio da isonomia : É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. (ARt. 150 II)

    3. Princípio da liberdade de tráfego: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. (Art. 150 V)


    bons estudos


ID
1911718
Banca
CONSULTEC
Órgão
Prefeitura de Ilhéus - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios _______________

I. estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

II. cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei anterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda.

III. estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.

A alternativa em que todos os itens indicados completam corretamente a lacuna é a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva "B".

     

    Sobre a asserção I, chama-se atenção ao "peguinha": A União não está juridicamente submetida ao Princípio da não-diferenciação tributária. Veja-se, ademais:

     

    "O PRINCÍPIO DA NÃO-DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA. É o princípio que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. A guerra fiscal entre os Estados Membros da Federação fere, diretamente, este princípio (1) e, o que parece, ainda não tem data marcada para terminar. O Texto constitucional (1) é cristalino: “Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.” O texto constitucional, de per si, é auto explicativo. Trata-se, pois, de princípio que, ao contrário das demais vedações constitucionais, tem como destinatários os Estados, Distrito Federal e os Municípios. Assim, a União Federal pode fazer diferenciação tributária para diminuir desigualdades sociais e econômicas, como já visto no item anterior. Portanto, todos os tributos vigentes no Brasil devem obedecer o princípio acima descrito na Carta Magna, ou seja, que não haja diferenciação tributária sobre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino [...]." Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12578

     

    Com este princípio a CFB/1988 tentou evitar o favorecimento aos estados mais poderosos economicamente ou os maiores em volume territorial, prevalecendo a igualdade entre os estados membros da nação.

  • Gabarito B

    SEÇÃO II
    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (ASSERTIVA II) Errada

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (ASSERTIVA III) - Certa

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. (ASSERTIVA I) -  Errada

     

    Sempre avante!!

     

  • Embora o gabarito da questão marque como correto o item III, verifica-se no art. 150, V que a vedação à limitação de tráfego compreende as pessoas e bens e não mercadorias como a questão trás.

  • Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

    II - recusar fé aos documentos públicos;

    III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. 

    E OQUE ME EXPLICAM DESSE ARTIGO? NENHUMA RESPOSTA CONTEM O ARTIGO

  • Esta questão não trata sobre Organização Político Administrativa do Estado.

  • Sobre o item II, se a lei é anterior ao exercício financeiro significa que ocorre uma tributação em relação a fatos posteriores à sua edição, logo, não há vioalação à irretroatividade...

  • Mas que péssima questão!

  • Qual o erro da II assertiva? Ela está correta, pois a cobrança deriva de uma lei anterior a instituição do tributo.

    Que loucura.

     

  • Letra B

     

    CTN, art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

     

    CTN, art. 9º, II - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda.

     

    CTN, art. 9º, III - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.

     

    Bons estudos!

  • IPTU( BC ), IPVA (BC) E IR não exigem anterioridade de exercício , o que já torna a assertiva II errada

    As outras são copia e cola da lei/CF alterando(I) ou não (III)

  • Pela regra geral o ítem II estaria correto. A banca não informou se queria a generalidade ou não. Faltou um "sempre", "em qualquer caso", ou seja, algum termo para fazer do item II errado. Questão anulável. Vamos pedir a opinião dos professores do QC

  • S.m.j, a II só é errado pq o enunciado da questão diz ser VEDADO à União, Estados, DF e Município "cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei anterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda". Na realidade, quando a lei é anterior ao exercício financeiro que corresponda o fato gerador é que o imposto pode ser cobrado, portanto não é vedado, e sim obrigatório! Entendo apenas que o examinador quis confundir a cabeça do candidato.

  • Peraí, O ICMS que é cobrado de um país 'mais rico" é diferente do ICMS cobrado de uma país com menos poder aquisitivo. Há diferenciações de ICMS e regras de cobrança diferenciadas por todo o país, ou seja, a I está erradísssima.

  • Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. (ASSERTIVA I) ERRADO

    Não se inclui a União...

  • Item II:

    Art. 9º, II, CTN - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei POSTERIOR à data inicial do exercício financeiro a que corresponda.

     

  • I- errado. CF- Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

     

    II- errado. CTN- Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

     

    III- correto. CTN- Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
    III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

  • II ta certo, mas não é letra de lei. rsrsrs

     

  • Quanto a alternativa III, a Constituição não fala em "mercadorias" mas sim em "bens". Além disso, me veio a dúvida se um Estado não pode reter mercadoria nos seus postos de fronteira caso não haja comprovação da regularidade fiscal da operação.

     

    Me parece que a alternativa III, tendo por base a Constituição, está duplamente errada.

  • a UNIÃO da I me pegou!


ID
1922374
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos princípios consagrados pela Constituição Federal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

     

    A - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     

    B - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    C - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; O decreto não é via legislativa apta a tal desiderato;

     

    D - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

     

    E - Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Complementando a resposta do colega abaixo (André Bruno)

    §1º do artigo 145 da CRFB/88 - GABARITO: Letra E 

     

  • André Bruno, a resposta está correta, mas você esqueceu de colocar que é o Art. 145 § 1º que descreve este esclarecimento. Do modo que colocou, deu a entender que é o Art. 150 § 1º

  • Corrigido, nobres colegas!

  • A progressividade tem  como  objetivo implementar a isonomia  na tributação  da  renda  ou  proventos, onerando de forma  mais  gravosa
    os  contribuintes que revelem maior capacidade contributiva.

  • Questãozinha para não zerar a prova!!!

  • ALTERNATIVA A.

    Alternativa A. INCORRETA. 1. É vedado a União e demais entes políticos limitar o tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais e intermunicipais. 2. A vedação apresenta uma única ressalva, qual seja, a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. 3. Vide art. 150, V, CF/88.

     

     

  • ALTERNATIVA B.

    Alternativa B. INCORRETA. 1. Para a alternativa ficar correta ou se tira o primeiro "não" ou se troca o "após" por "antes". 2. Vide art. 150, III, "a".

  • GABARITO E

     

    A) Não se pode estabelecer limitações ao tráfego de pessoa por meio de tributo. Garantia constitucional.

     

    B) ERRO: "...a fatos geradores ocorridos após o início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado".

    Não tem sentido né? Ou seja, depois que você cria a lei estabelecendo o tributo, não pode mais cobrar ele. O correto seria "a fatos geradores ocorridos antes do início..." (princípio da irretroatividade)

     

    C) ERRO: "decreto.."

     

    D) ERRO: "admitindo-se, entretanto, levar em conta a distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida. "

    Ou seja, pode-se criar um tributo com valor X para o engenheiro, Y para o médico, Z para o professor... Bizarro né? A constituição veda esse tipo de coisa. O correto seria levar em conta a CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.

     

    Bons estudos galera.

  • art. 145, § 1º, CF. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    I - impostos;

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • A - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     

    B - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    C - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; O decreto não é via legislativa apta a tal desiderato;

     

    D - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

     

    E - Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Colegas,

    A título de complementação à assertiva C, no que atine à redução ou restabelecimento de tributos por regulamento infralegal, o STF julgou o RE 1.043.313, e estabeleceu a seguinte tese com repercussão geral:

    "É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal".

    Grande abraço!

  • a) ERRADA. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a União poderá instituir tributo para estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, sem qualquer ressalva. Princípio da não limitação ao tráfego de pessoas e bens.

    b) ERRADA. Os entes políticos tributantes não podem cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Princípio da irretroatividade.

    c) ERRADA. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Princípio da legalidade

    d) ERRADA. Os entes da Federação não podem instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Princípio da isonomia tributária.

    e) CERTA. De fato, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Princípio da capacidade contributiva.

    Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Resposta: Letra E


ID
2092285
Banca
IESES
Órgão
Potigás - RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A. Segundo a Constituição Federal, é vedado à União instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos, ressalvada a hipótese de incidência do Imposto Sindical(erro da questão).

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

     

    "O princípio da isonomia deve ser analisado em seu duplo aspecto: de um lado, a proibição de distinguir entre os iguais; de outro lado, o dever de discriminar os desiguais. Examinemo-los separadamente.

    A proibição de distinguir entre os iguais ou o dever de não distinguir significa que a lei deve tratar igualmente todas as pessoas ou determinado grupo de pessoas, indiferentes às particularidades de cada pessoa (branca, negra, alta, baixa, gorda, magra, crente, ateu etc.).

    Quando o tratamento diferenciado dispensado pelas normas jurídicas guarda relação de pertinência lógica com a razão diferencial (motivo do tratamento discriminatório) não há que se falar em afronta ao princípio da isonomia. É o que ensina Celso Antonio Bandeira de Mello.[1]"

     

    Não há previsão legal que abra exceção a incidência ao imposto sindical.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • a) errada, não há previsão legal que abra exceção à incidência do imposto sindical.

    Art. 150

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    b) correta

    Art.150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    c) correta

    Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;  

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    d) correta

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


ID
2141389
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No âmbito do exercício do poder de tributar, é conduta permitida

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; 

     

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    IV - produtos industrializados;

     

     

  • II, IE, IPI e IOF..

  • A alternativa c está correta também. Alguns dirão que está incompleta, mas a questão não pede "nos termos da CR". Ademais, a própria CR autoriza sim a cobrança de tributos respeitando somente a noventena, como é o caso do IPI, ICMS COMBUSTIVEIS, ICMS COMBUSTIVEIS, CONTRIBUIÇOES SOCIAIS.

  • A Constituição Federal veda, em regra, hipótese de CONFISCO de riquezas. 

     

    O Estado não vai tão longe, ou seja, não confisca bens. Em regra, o Estado somente cobra os tributos.

     

    Aliás, aqui no Brasil, é cobrado muito dos menos aquinhoados e pouco da parcela mais rica da população. Um verdadeiro paraíso fiscal p/ milionários.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Um esqueminha que poderia ajudar:

    EXCEÇÕES:

    LEGALIDADE: II, IE, IPI, IOF, CIDE COMBUSTÍVEL, ICMS-MONOFÁSICO

    ANTERIORIDADE: II, IE, IPI, IOF, CIDE COMBUSTÍVEL, ICMS-MONOFÁSICO, IEG, EMP. COMPULSÓRIO, CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL.

    NONAGESIMAL: II,IE, IR, IOF, IEG, EMP. COMPULSÓRIO, alteração da base de cálculo do IPTU , IPVA.

  • B- cobrar imposto sobre produtos industrializados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Correta.

    cobrar imposto sobre produtos industrializados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

    A Constituição Federal, nos artigos 150, §1º e 148, inciso I, excluem do princípio da anterioridade, os seguintes tributos:

    a) imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (CF, art. 150, §1º, art. 153, I);

    b) imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (CF, art. 150, §1º, art. 153, II);

    c) imposto sobre produtos industrializados (CF, art. 150, §1º, art. 154, IV);

    d) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (CF, art. 150, §1º, art. 153, V);

    e) imposto extraordinário lançado na iminência ou no caso de guerra externa (CF, art. 150, §1º, art. 154, II);

    f) empréstimo compulsório para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (CF, art. 148, I)

    Essas são as hipóteses em que não se aplica o princípio da anterioridade. Destarte, a lei que cria esses tributos ou os aumenta tem eficácia a partir da sua publicação, ou seja, no mesmo exercício financeiro da sua criação ou majoração.

  • Achei a letra C questionável, pois há exceções previstas no texto constitucional, vejamos:

    O princípio da noventena também é conhecido como princípio da anterioridade mitigada ou anterioridade nonagesimal.

    A instituição do princípio da noventena teve como objetivo driblar manobras tendentes à publicação de leis majoradoras de tributos no findar do ano, cuja eficácia já pudesse ser exigida no início do ano seguinte. Sem o princípio da noventena, poderia o legislador publicar uma lei fixando o aumento de determinado tributo em 31 de dezembro, que ela surtiria efeitos já em 1º de janeiro, de maneira, na verdade, a driblar o princípio da anterioridade, e, consequentemente, ferir a segurança jurídica dos contribuintes.

    Graças ao princípio da noventena, a lei que institui ou majora tributo não pode surtir efeitos antes de decorridos 90 dias da sua publicação, observando conjuntamente o princípio da anterioridade. Assim, caso haja publicação de uma lei que majora determinado tributo em novembro, por exemplo, ela surtirá efeitos apenas em meados de fevereiro.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”.

    O mesmo que pode ser dito acerca do princípio da anterioridade, no entanto, se aplica também ao da noventena, ou seja, a sua incidência é a regra, mas existem exceções previstas no texto constitucional.

    No caso do princípio da noventena, todas as exceções estão previstas no artigo 150, § 1º, segunda parte, da Constituição Federal. Vejamos o dispositivo:

    Art. 150.

    § 1º - A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    As hipóteses referidas no citado dispositivo são as seguintes:

    i) empréstimos compulsórios instituídos para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.

    ii) imposto sobre importação de produtos estrangeiros.

    iii) imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

    iv) imposto sobre produtos industrializados.

    v) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

    vi) impostos extraordinários, instituídos na iminência ou no caso de guerra externa.

    vii) fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores.

    viii) fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

  • A) cobrar tributos, em casos emergenciais, de grave crise econômica, em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Errada.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

    D) limitar o tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. Errada

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    E) instituir imposto sobre grande fortunas, confiscando bens que tragam o crescimento exagerado do patrimônio de pessoas muito ricas. Errada.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

  • Os impostos Extrafiscais não se submetem nem à anterioridade, nem à "noventena"

  • gabarito B, galera!

  • A Constituição Federal, em seus artigos 150, §1º e 148, inciso I, elenca determinados impostos que excluem do princípio da anterioridade, dentre eles o imposto de importação (Arts. 150, §1º e 153, I, da Constituição Federal).

  • A letra C é BEM questionável, haja vista diversas exceções ao princípio da noventena, como por exemplo o II, IE, IOF, IR, entre outros.


ID
2242315
Banca
RHS Consult
Órgão
Prefeitura de Paraty - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no disposto na Constituição Federal, assinale a alternativa correta no que tange a alguns dos princípios gerais do Sistema Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A.

     

    A) CORRETA: Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao Poder de Tributar (art. 146, inciso II, CF).

     

    B) INCORRETA: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte" (§1º do art. 145, CF).

     

    C) INCORRETA: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte" (§1º do art. 145, CF).

     

    D) INCORRETA: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos". (§2º do art. 145, CF).

     

    E) INCORRETA: arts. 157 a 162 da Constituição Federal.

     

     

  • QUESTÃO ANULADA NO GABARITO DEFINITIVO.


ID
2292811
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um determinado Estado brasileiro, famoso pelas lindas paisagens que ornamentam muitas de suas cidades, estava passando por severa crise econômica. Decidiu, em razão disso, investir fortemente no turismo destas cidades, com a finalidade de atrair pessoas com alto poder aquisitivo e que estivessem predispostas a gastar neste “Estado paradisíaco”. Paralelamente, com o intuito de evitar a afluência e o tráfego de turistas provenientes de unidades federadas com baixo ou nenhum poder aquisitivo, o governo deste “Estado paradisíaco” criou uma exação que denominou de “Taxa Interestadual de Compensação Financeira”, e que tinha o intuito específico de impedir, ou, pelo menos, de reduzir o tráfego de pessoas provenientes de outros Estados sem poder aquisitivo naquelas cidades turísticas do Estado.
De acordo com a Constituição Federal, essa taxa

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    bons estudos

  • Grande ideia do prefeito de Guarapari. Só faltou ele entender um pouquinho de direito tributário.

  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. UTILIZAÇÃO DE VIAS CONSERVADAS PELO PODER PÚBLICO. NÃO-DISPONIBILIZAÇÃO DE ESTRADAS ALTERNATIVAS. LIMITAÇÃO AO TRÁFEGO DE PESSOAS OU BENS. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público nos casos em que não são disponibilizadas estradas alternativas.

    RE 645181-RG/SC. Rel Min Ayres Britto. Julg em 15/12/2011.

  • PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO: 

    É vedado aos entes federados estabelecer limitações ao trafego de PESSOAS OU BENS, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    STF: O pedágio cobrado pela utilização das vias conservadas pelo Poder Público não possui natureza tributária. Não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita (2014 – Teori Zavascki).

  • ART 150. SEM PREJUÍZO DE OUTRAS GARANTIAS E ASSEGURADAS AO CONTRIBUINTE, É VEDADO Á ÚNIÃO, AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS:

     

    V-  ESTABELECER LIMITAÇÃOES AO TRÁFEGO DE PESSOAS OU BENS, POR MEIO DE TRIBUTOS INTERESTADUAIS OU INTERMUNICIPAIS, RESSALVALDA A COBRANÇA DE PEDÁGIO DE VIAS CONSERVADAS PELO PODER PÚBLICO.

     

    PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO.

    VEDA OS ENTES FEDERATIVOS DE INSTITUÍREM TRIBUTOS  ENTERESTADUAIS  OU  INTERMUNICIPAIS  QUE  VISEM  ESTABELECER LIMITAÇÕES AO TRÁFEGO DE PESSOAS OU BENS, RESSALVADA, CONTUDO, A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE PEDÁGIO PELA UTILIZAÇÃO DAS VIAS CONSERVADAS PELO PODER PÚBLICO.

     

    DEUS NO COMANDO.

  • E quanto ao caso de Fernando de Noronha, que você tem que pagar um valor diário para ficar lá?

  • A taxa em Noronha não visa limitar o tráfego de pessoas, é uma taxa ambiental para a conservação do local, salvo engano.

  • Gab. C

     

    Há dois princípios, diga-se de passagem que são CONSTITUCIONAIS, sendo lesados!

    O 1º: da Imunidade de Tráfego. (art. 150, inc. V, da CF)

    E o 2º: Que a meu ver foi o principal: Não-discriminação tributária em razão da origem ou destino dos bens, em que é vedado estabelecer distinções tributárias de bens e serviços, DE QUALQUER NATUREZA, em razão de sua PROCEDÊNCIA OU DESTINO. (art. 152 da CF)

  • Fere o princípio da não limitação (art. 150, V, da CF)

  • Muitos municípios cobram essa "taxa", é uma realidade essa situação. Não sei como o MP não averigua isso

  • Fernando de Noronha e ambiental o argumento e de gramado é tarifa?
  • Ademais, sobre a taxa, é importante lembrar que trata-se de um tributo vinculado a uma contraprestação direta pelo Estado.

    Penso que não haja qualquer contraprestação pela “Taxa Interestadual de Compensação Financeira”.

  • GABARITO: C

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • na praia de Bombinhas em SC cobram taxa para passar, ferindo o direito constitucinal, dizem que é para conservação, mas vedam passagem para outras praias que estão após , Mariscal é uma delas.. e cade o MP ??

  • Dirney Cuidado pra não confundir taxa(tributo) com preço público ou tarifa. Esses dois últimos são cobrados por empresas privadas concessionárias de serviços públicos que cobram a tarifa com a finalidade de manter a conservação das vias públicas por elas administradas.
  • acho que essa é a questão mais fácil em DT ><" xD

  • As taxas de noronha, bombinhas etc fundamentam-se no poder de polícia em matéria ambiental. Vide

     

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

  •  

    GAB: C

     

    O "determinado estado" esta é querendo fazer bullying com os pobres.

     

    CF Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

     

    Item considerado CORRETO, em prova anterior da  FCC,DPE/SP/ 2009:

    “É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entrebens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”

  • bom senso inclusive ne

  • GAB.: C

    A CF não autoriza tributos discriminatórios. 

  • Art. 152, CF. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino

  • Prefeito diz que quer turistas com dinheiro em Guarapari, ES

    Orly Gomes quer limitar o número de pessoas em casas de veraneio.
    Novas 'normas' ainda não vão valer para o verão de 2015.

     

    Fonte: http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2014/12/prefeito-diz-que-quer-turistas-com-dinheiro-em-guarapari-es.html

  • GABARITO: C

    LIBERDADE DE TRÁFEGO

    O art. 150, V, da CF de 1988 veda às diversas entidades tributantes o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou de bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.

    CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    (Curso de Direito Tributário - Hugo de Brito Machado).

  • SAFADEZA! Querem excluir os pobres de ter vista paradisíaca,rs.... Esperem eu ficar rica para fazerem isso. (brinks..kkk).

    De acordo com o art. 150, V, da CF/88, é vedado aos entes federados estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.

    Na questão ficou óbvio que o objetivo da exação era limitar o tráfego de determinadas pessoas.

    Sendo assim, tal taxa não poderia ser cobrada.

    Vamos que vamos, e bons estudos. ;)

  • E o pedágio pra entrar em Bombinhas/SC, pode?

  • Poderia se chamar Taxa Caco Antibes

  • alguém pode me explicar sobre a (in)constitucionalidade da TPA de fernando de noronha nesse contexto, pois fui dar uma olhada e sai mais de 5 mil reais só pra ficar na ilha por um mês.

  • Letra C

    Deve-se respeitar o Princípio da Liberdade de Tráfego ou da Não Limitação ao Tráfego, disposto no art. 150, V, CF/88.

    --

    Bons estudos.

  • a) ERRADA. A Constituição Federal prevê expressamente o Princípio da Não Limitação ao Tráfego de Pessoas e Bens no inciso V do Art. 150, transcrito abaixo:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    b) ERRADA. Conforme mencionado na alternativa “a”, a Constituição Federal prevê expressamente o Princípio da Não Limitação ao Tráfego de Pessoas e Bens no inciso V do Art. 150, motivo pelo qual não poderia ser cobrado tal taxa com essa finalidade.

    c) CERTA. É o nosso gabarito! Conforme mencionado no item “a”, a Constituição Federal prevê expressamente o Princípio da Não Limitação ao Tráfego de Pessoas e Bens no inciso V do Art. 150, motivo pelo qual não poderia ser cobrado tal taxa com essa finalidade.

    d) ERRADA. Conforme mencionado na alternativa “a”, a Constituição Federal prevê expressamente o Princípio da Não Limitação ao Tráfego de Pessoas e Bens no inciso V do Art. 150, motivo pelo qual não poderia ser cobrado tal taxa com essa finalidade.

    e) ERRADA. Conforme mencionado na alternativa “a”, a Constituição Federal prevê expressamente o Princípio da Não Limitação ao Tráfego de Pessoas e Bens no inciso V do Art. 150, motivo pelo qual não poderia ser cobrado tal taxa com essa finalidade. Veja que embora o item ‘E’ inicie bem a afirmativa ao dizer que a taxa não poderia ser

    cobrada, o motivo está errado. O problema não é de competência e sim de vedação expressa constitucional.

    Resposta: Letra C

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o seguinte Principio tributário: o da Não limitação ao tráfego de pessoas e bens, que tem essa previsão constitucional:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    A “mera” transposição de fronteiras, não pode ser fato gerador de um tributo.

     

    Logo, tal cobrança não poderia ser feita, por ferir a Constituição Federal.

     

    Não confundir com a Taxa de preservação ambiental, famosa pelo caso “Bombinhas-SC, cobrada dos visitantes (poder de polícia) que é constitucional”:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – TPA: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

    (RE 1160175 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019)

     

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Princípio da não-limitação do tráfego!


ID
2598568
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O sistema tributário constitucional prevê limitações ao poder de tributar.


Levando em consideração esse instituto, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) ERRADO: A concessão de isenção (exclusão do CT) só pode ser feita por meio de lei, nunca por ato do Poder Executivo.
    CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer
    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades

    B) Certo, a imunidade recíproca veda a combrança de IMPOSTOS um dos outros, e não de taxa, o que é completamente admissível.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros


    C) Art. 150 VI - instituir impostos sobre
    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser

    D) Art. 150. II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos

    E) Art. 150. V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público

    bons estudos

  • A redação da letra B está terrível, sofrível. Ela seria bem mais inteligível assim:

    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas para contraprestação dos serviços prestados uns aos outros.

  • Na verdade, o fundamento correto para o erro da letra "a" é o art. 150, par. 6° da CF:

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

  • Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração

  • Apenas como complemento vou explicar a letra C

     

    "A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não poderão instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e / ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser."

     

    Essa norma significa que quando alguém grava um CD/DVD não incide impostos sobre essa operação, porém na regravação irá incidir impostos, por exemplo, quando um artista grava no estúdio não há impostos, mas quando fazem milhares de cópias para vendas há incidência de impostos.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • Não confunda  taxa condições impostos. Letra b

    Não confunda redução condições isenção letra a

  • Sobre a letra B: a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos, não impedindo, a título de exemplo, que um Município institua taxa pela coleta domiciliar de lixo, cobrando-a, também, pelo serviço prestado nas repartições públicas federais e estaduais localizadas em seu território.

     

    P/ que quiser revisar, segue um resumão sobre imunidade reciproca-->  https://www.evernote.com/shard/s530/sh/d0b00055-69af-4e53-8d0a-7c03261a149d/83f2001bd212f91d

  • a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos

    Vê se não erra mais Lohana, carai!

  • A - A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão conceder isenções de taxas por ato do Poder Executivo.

    INCORRETA. A isenção deve ser veiculada por lei, não por ato do PE.

     

    B - A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir taxas, em contraprestação à prestação de serviços públicos, uns dos outros.

    CORRETA. Já que a imunidade do art. 150 da CF só abarca impostos.

     

    C - A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não poderão instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e / ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    CORRETA.

     

    D - A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não poderão instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    CORRETA.

    Art. 15, II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

     

    E - A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não poderão estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização das vias conservadas pelo Poder Público.

    CORRETA.

    Art. 150. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • Alternativa Correta: Letra A

     

     

    Constituição Federal

     

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

     

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.     

  • Eu acertei a questão, mas a minha interpretaçao da B foi muito louca... Interpretei que a questao referia-se à possibilidade da União instituir taxa por serviço prestado pelo Município, a exemplo... acho que já to ficando ruim da cabeça....rs

  • Lendo os comentários lembrei do Bart Simpson.... kkkkkk

  • GABARITO: a

    ART. 97 CTN: Somente a lei pode estabelecer:

    I- a instituição de tributos, ou a sua extinção;

  • GABARITO: a

    ART. 97 CTN: Somente a lei pode estabelecer:

    I- a instituição de tributos, ou a sua extinção;

  • Letra A: Artigo 150, § 6º, CF - Princípio da reserva legal para concessão de benefícios fiscais.

  • Isenção é hipótese de exclusão e não extinção,como vi em alguns comentários,cuidado pessoal!
  • Errei coloquei letra B... Taxa pode ser cobrado entre os entes federativos....

    Gabarito é a letra A - para isenção de taxas só pode ser concedida por meio de Lei específica.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

  • O comentário da Rafaella Rafaella está equivocado, já que a alternativa "A" trata de isenções, ou seja, hipótese de EXCLUSÃO do crédito tributário, mas a justificativa usada pela colega foi o art. 97 do CTN que trata de EXTINÇÃO.

    Enfim, a alternativa mencionada por ela está correta, mas acho interessante informar que a justificava está equivocada.

    EXCLUSÃO: isenção; anistia.

    EXTINÇÃO: pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e a decadência; conversão de depósito em renda; pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; decisão judicial passada em julgado; dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • "A  União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir taxas, em contraprestação à prestação de serviços públicos, uns dos outros. "

    Não deveria ser "uns aos outros", quando se diz "uns dos outros" levar a entender que seria de competência dos outros, que faria a afirmativa incorreta

  • Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.


ID
2674774
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B.

    A constituição Federal traz limitações ao poder de tributar. Este instituto é subdividido em duas categorias, a primeira delas são os PRINCÍPIOS, já a segunda são as IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS. Esta se trata de normas negativas de competência, tendo em vista que são direcionadas a obstar que o legislador institua tributos acerca de situações fáticas específicas, equanto que aquelas são postulados genéricos do direito tributário que ganham contornos tipicamente constitucionais devido a sua relevância.

    Fundamento Legal: CFRB\88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     

    Espero ter ajudado!

  • Letra A - Errada - A questão diz que é permitido

    Princípio da isonomia

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Letra B - Correta

    Princípio da liberdade de tráfego

     art. 150, V da Carta Magna:
    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    Letra C - Errada A alternativa diz que é permitido

    Princípio da irretroatividade tributária

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - Cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Letra D - Errada - A questão diz que NÃO é admitida a concessão de incentivos

    Principio da uniformidade geográfica 

    Art. 151 - É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País”

    Letra E - Errada - A alternativa diz que é permitido

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela EC nº 75)

  • Para complementar: 

     

     

    Súmula 563, STF - O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal [de 1967].

     

    O art. 9º, I, da CF de 1967 (EC 1/69) proibia aos entes politicos ''criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros Estados e Municípios''. 

     

    Art. 187, CTN. [...]

     Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

     

     

  •  a) VEDADO (art 150, II)

     

      b) CERTO  --> Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
     III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

     

      c)  VEDADO (art 150, III, a)

     

      d) É  admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País. (art 151, I)

     

      e) É VEDADO (art 150, VI, e)

  • Sobre a letra b), é preciso atentar-se que pedágio é espécie do gênero preço público, regulado pelo direito privado. Embora esteja na seção da Constituição "DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR", a doutrina majoritária concorda que pedágio não é tributo. A instituição de pedágio e suas alterações não precisam respeitar os princípios tributários, como legalidade, irretroatividade, anterioridade e noventena.

  • Prezados colegas, de acordo com o professor Ricardo Alexandre:

    art. 150, V, CF - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

          A regra possui DUAS EXCEÇÕES

                                                       i.     Possibilidade de cobrança de ICMS interestadual. Como tem fundamento constitucional, é plenamente válida.

                                                     ii.     Cobrança de pedágio: por uma questão lógica, parece que o legislador constituinte originário imaginou o pedágio como um tributo. No entanto, o STF entende que não, pois não tem caráter compulsório – trata-se de preço público, de uma tarifa. 

    @FazDireitoQuePassa

  • VUNESP adora esse inciso!

    Abraços!

    Letra A - Errada - A questão diz que é permitido

    Princípio da isonomia

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Letra B - Correta

    Princípio da liberdade de tráfego

     art. 150, V da Carta Magna:

    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    Letra C - Errada A alternativa diz que é permitido

    Princípio da irretroatividade tributária

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - Cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Letra D - Errada - A questão diz que NÃO é admitida a concessão de incentivos

    Principio da uniformidade geográfica 

    Art. 151 - É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País”

    Letra E - Errada - A alternativa diz que é permitido

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela EC nº 75)

  • Na letra D, a vedação é somente para a União.

    Art. 151 - É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País”.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.


    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) permitido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo da Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;


    B) vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    Correto, por respeitar o seguinte dispositivo da Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    C) permitido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo da Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


    D) vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, não admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.

    Falso, por negar a parte final do seguinte dispositivo da Constituição Federal:

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;


    E) permitido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo da Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.    


    Gabarito do professor: Letra B.


ID
2813443
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal contempla várias regras que têm por finalidade limitar o poder de tributar das pessoas jurídicas de direito público interno. De acordo com essas regras, é vedado aos Estados

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (LETRA A)

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (LETRA B)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;(LETRA C)

     

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (LETRA D)

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (LETRA E)

  • CF 88

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     

    bons estudos

  • Erro da 'd': não é da vigÊncia da lei, mas sim da sua criação!

  • GAB D, art. 150 III V

  • LETRA A – ERRADO

    CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (PRINCÍPIO DA ISONOMIA)

     

    LETRA B – ERRADO

    CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)

     

    LETRA C – ERRADO

    CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, OU NOVENTA)

    Lembre-se que a partir do advento da EC nº 42/2003 a anterioridade (CF, art. 150, III, “b”) e noventena passaram a ser, em regra, cumulativamente exigíveis, salvo as exceções previstas na própria Constituição Federal.

     

    LETRA D – CERTO

    CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público (PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO)

     

    LETRA E – ERRADO

    CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA MUSICAL)

  • É vedado ao estado = É proibido ao estado: 

    A- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, facultada, para fins de desoneração tributária total ou parcial, a distinção em razão de origem étnica, de nível de escolaridade, de ocupação profissional e de função por eles exercida

    B- cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da regulamentação da lei que os houver instituído, aumentado ou reduzido. 

    C- cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido regulamentada a lei que os instituiu ou aumentou, podendo o referido prazo ser reduzido, nos casos em que seu término ocorrer no exercício subsequente, hipótese em que o tributo poderá ser cobrado desde o primeiro dia do novo exercício. 

    Acho que tudo isso é proibido 

     

  • É sério que esta questão não foi anulada? MDS! Letra A traz todas as vedações à isonomia, embora não estejam no art. 150. PQP!

  • O candidato precisa estar atento e sabendo todas as exceções/ressalvas aos princípios tributários:

    art. 150, §1º (traz exceções aos princípios da anterioridade e da noventena);

    art. 150, V (parte final que trata da exceção ao princípio da liberdade de tráfego);

    art. 151, I (parte final que trata de exceção ao princípio da uniformidade geográfica da tributação, aplicável somente à União);

    arts.153, §1º e 155, §4º, IV (trazem exceções ao princípio da legalidade);

    arts.155, §4º, IV, "c" e 177, §4º, I, "b" (trazem duas exceções ao princípio da anterioridade e uma ao da legalidade);

    art. 195, §6º (traz mais uma exceção princípio da anterioridade) e §9º.

    Dentre os dispositivos do CTN:

    art. 97, §2º (traz uma exceção ao princípio da legalidade tributária);

    art. 106 (traz exceção ao princípio da irretroatividade em matéria tributária);

    art. 144, §1º (traz uma exceção ao princípio da ultratividade da lei tributária, consubstanciado no caput desse mesmo artigo).

  • O erros da "B":

    cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da regulamentação a lei que os houver instituído, aumentado ou reduzido.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • Meu amigo...

    se esse item "c" cair numa prova de INSS ou TRF, irá passar o rodo em meio mundo.

  • Gabarito: D

    A - ERRADA -  Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    B - ERRADA -  O princípio da Irretroatividade proíbe a cobrança de tributos antes da VIGÊNCIA da lei que os houver instituído ou aumentado, e não em relação à regulamentação da lei, a qual pode ocorrer em momento posterior à sua vigência. E outro detalhe, o Princípio da Irretroatividade se relaciona apenas com a instituição e/ou aumento de tributos, não sendo aplicável à sua eventual redução.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    C - ERRADA -  Esta alternativa apresenta 2 erros. O primeiro é em relação ao termo inicial de contagem de prazo da Noventena, em que o correto é 90 dias da data em que haja sido PUBLICADA a lei que os instituiu ou aumentou, e não da regulamentação.

    O segundo erro é na parte final, em que afirma “que o referido prazo pode ser reduzido .....”. Conforme dispõe a Constituição Federal, salvo exceções lá mesmo previstas, não há que se falar em redução da noventena.

    A Noventena garante ao sujeito passivo um prazo mínimo entre a publicação da lei e a sua eficácia, para que ele possa se adequar à nova cobrança.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;  

    D - CORRETA - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    E - ERRADA -  A alternativa erra ao citar “Mercosul” como integrante desta imunidade, sendo que o correto é a abrangência apenas aos fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, assim como às obras em geral interpretadas por artistas brasileiros. Outra incorreção está no fato de a alternativa incluir a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser na imunidade, sendo que esta etapa é, na verdade, tributada.

  • Sobre os princípios tributários, vamos à análise das alternativas.

    a) instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, facultada, para fins de desoneração tributária total ou parcial, a distinção em razão de origem étnica, de nível de escolaridade, de ocupação profissional e de função por eles exercida.

    INCORRETO. O item se refere ao Princípio da Isonomia Tributária previsto no artigo 150, II, da CF/88, que veda tratamento desigual entre contribuintes que estão em situação equivalente, proibindo qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Não há facultatividade para o legislador ordinário instituir tratamento diferenciado (desoneração tributária) em razão de ocupação profissional e de função por eles exercida por expressa determinação constitucional. Item errado.

    b) cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da regulamentação da lei que os houver instituído, aumentado ou reduzido.

    INCORRETO. O Princípio da Irretroatividade tributária previsto no art.150, III, “a”, VEDA a cobrança de tributos sobre fatos geradores ocorridos antes do início da VIGÊNCIA da lei que os houver instituído ou majorado.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    (...)

    III - cobrar tributos: 

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    A vedação é quanto à cobrança antes da vigência da lei que institui ou majora o tributo e não da regulamentação da lei que pode ser feita conforme a conveniência e a oportunidade da Administração. Item errado.

    c) cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido regulamentada a lei que os instituiu ou aumentou, podendo o referido prazo ser reduzido, nos casos em que seu término ocorrer no exercício subsequente, hipótese em que o tributo poderá ser cobrado desde o primeiro dia do novo exercício.

    INCORRETO. O Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art.150, III, “c”, da CF/88) veda a cobrança de tributo antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que o institui ou o majora, e não de sua regulamentação (pode ser feita conforme a conveniência e a oportunidade da Administração). Não há hipótese prevista na constituição para a redução do prazo de 90 dias

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b

    d) estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    CORRETO. É o exato teor do art.150, V, da Constituição Federal:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    Lembre-se que é permitido a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público! É a nossa resposta!

    e) instituir impostos sobre videofonogramas musicais produzidos no Mercosul, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros, e obras em geral, interpretadas por artistas brasileiros ou por artistas cidadãos de países integrantes do Mercosul, bem como sobre os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, inclusive na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    INCORRETO. A imunidade dos videofonogramas está prevista no art.150, VI, “e” da CF/88:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    VI - instituir impostos sobre: (...)

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    A vedação quanto à cobrança de impostos sobre fonogramas e videofonogramas é exclusiva artistas brasileiros e desde que produzidos no Brasil. A constituição não prevê a extensão dessa imunidade a produção dos fonogramas e videofonogramas aos países do Mercosul nem aos artistas do Mercosul.

    A Constituição não estendeu a imunidade para a etapa de replicação industrial das mídias ópticas de leitura a laser, incidindo normalmente o IPI (na produção) e o ICMS (na comercialização). Portanto, alternativa errada!

    Resposta: D

  • A) Errado, pois a CF proibe qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    B) Errado, pois o Princípio da Irretroatividade se relaciona com a instituição e/ou aumento de tributos, não sendo aplicável à sua eventual redução.

    C) Errado, pois o termo inicial de contagem de prazo da noventena é 90 dias da data em que haja sido PUBLICADA a lei que os instituiu ou aumentou, e não da regulamentação. Ademais, o referido prazo não pode ser reduzido, salvo exceções constitucionais previstas.

    D) Correto, conforme art. 150, V: “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”.

    E) Errado, pois a imunidade musical não engloba o Mercosul , mas sim os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, assim como às obras em geral interpretadas por artistas brasileiros.

    Gabarito: D

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos da CF que tratam das limitações ao poder de tributar.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos:

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;"

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O erro da alternativa está em afirmar que é "facultada" a distinção em razão de origem étnica, de nível de escolaridade, de ocupação profissional e de função por eles exercida, sendo que o art. 150, II, proíbe a distinção com base nesses critérios. Errado.


    b) A alternativa é uma modificação do previsto no art. 150, III, a, CF, que dispõe sobre o princípio da irretroatividade. Esses dispositivo não se refere ao início da regulamentação da lei, mas à vigência da lei que instituir ou aumentar tributos. Errado.


    c) O princípio da anterioridade nonagesimal está previsto no art. 150, III, c, CF, e não há disposição nesse sentido de reduzir o prazo de 90 dias. Errado.


    d) Conforme se verifica, a alternativa é a exata transcrição do art. 150, V, CF. Correto.


    e) A alternativa é uma modificação do previsto no art. 150, VI, e, alterando para videofonogramas musicais produzidos no Mercosul, sendo que na CF a previsão é apenas aos produzidos no Brasil. Errado.


    Resposta: D


  • a) ERRADA. O princípio da igualdade tributária dispõe que, diferentemente o que aponta a alternativa, não haverá distinção de ordem étnica, de nível de escolaridade, de ocupação profissional e de função por eles exercida. Veja como está exposto o presente princípio em nossa CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    b) ERRADA. O princípio da irretroatividade começa a contar a partir da VIGÊNCIA da lei que houver instituído ou aumentado tributo, e não da regulamentação da lei, que pode ocorrer de forma posterior à vigência dessa mesma lei. Vamos conferir tal princípio na CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    c) ERRADA. Como na alternativa acima, o erro está no início da contagem do princípio da anterioridade. Nos termos da CF/88, a contagem dos 90 dias da anterioridade nonagesimal começa a partir da PUBLICAÇÃO da lei que instituiu ou aumentou tributos. Além disso, o referido prazo de 90 dias não pode ser reduzido, em face da ausência de permissão expressa na CF. A anterioridade nonagesimal garante ao sujeito passivo um prazo mínimo entre a publicação e a eficácia de uma lei tributária, para que ele possa se adequar à nova exação vigente. Vamos conferir:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

    d) CERTA. Trata-se de uma hipótese de vedação prevista para os Estados e para qual há a possibilidade de exceção. Vejamos na CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    e) ERRADA. Temos dois erros graves, são eles:

    A aplicação da imunidade sobre os videofonogramas musicais restringe-se àqueles produzidos no BRASIL. Conforme veremos a seguir, a CF não previu aplicação expressa desse dispositivo para países integrantes do MERCOSUL. Além disso, em se tratando da imunidade videofonogramas musicais, existe uma exceção no tocante à etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, hipótese em que será possível a incidência de impostos. Vejamos:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Resposta: Letra D

  • Gente, eu não entendi essa questão. Serio!

    No enunciado diz que é vedado, ou seja, AQUILO que não pode. Me ajudem aí.

  • Gab. D

    Vejamos:

    A Alterativa "D" é a literalidade do que consta na CF/88, Art. 150, V.

    OBS: O pedágio não possui natureza tributária.


ID
2959633
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do regime dos princípios tributários, considere as assertivas abaixo:

I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte.

II. o princípio da igualdade tributária, que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material.

III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou.

IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal.

Está correto o que se afirma APENAS em: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A"

    I. Correta. Artigo 145, §1º da CRFB/88: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

    II. Correta. Art. 150, II, CRFB/88: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;".

    Ainda, conforme a doutrina: "visa impedir que os sujeitos passivos, em situações semelhantes, tenham tratamento tributário desigual perante a lei, e que os desassemelhados sejam tratados igualmente. O que, em ambos os casos, ofenderia os valores da justiça tributária". (Livro: Direito Tributário, Roberval Rocha - sinopses para concursos da Juspodivm).

    III. Errada. É um princípio EXPLÍCITO da CRFB/88, não implícito, como a alternativa diz. Artigo 150, III, "a", CF.

    IV. Errada. O princípio do não-confisco veda a utilização do tributo com efeito de confisco (art. 150, IV, CF), e não extrafiscal (que é permitido. A extrafiscalidade é uma possível classificação de tributo, que significa que a finalidade deste não é meramente arrecadatória, mas sim contém traços regulatórios, como por exemplo, uma finalidade econômica).

  • I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte. (CORRETO- ART. 145,§1°, CF)

    II. o princípio da igualdade tributária, que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material. ( CORRETO- ART. 150, II, CF)

    III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou. (ERRADO)

    PREVISTO NA CF: ART. 150, III, "B" E "C"

    ·Irretroatividade: garantia/proteção aos fatos geradores ocorridos no passado. (irtrogatividade)

    ·Anterioridade: garantia/proteção aos fatos geradores a ocorrerem no futuro.

    IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal (ERRADO) EXPLICITO NA CF, ART. 150, IV - NÃO veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal.

  • I - CORRETA. Art. 145, §1º da CF: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte

    II - CORRETA. O princípio da igualdade/isonomia tributária encontra-se expressamente previsto no art. 150, II, da CF. Essa norma, contudo, tratou da isonomia no seu sentido horizontal, exigindo que se dispense tratamento igual aos que estão em situação equivalente, mas deixou implícita a necessidade de tratamento desigual aos que se encontram em situações distintas (sentido vertical). Nesse sentido, Ricardo Alexandre leciona, exemplificando, que "haveria inconstitucionalidade (por omissão) se a lei do imposto de renda não previsse as chamadas deduções da base de cálculo do imposto (saúde, educação,dependentes), pois a inexistência das deduções redundaria num tratamento idêntico dispensado a pessoas em situações claramente distintas". Fazendo essa diferenciação é que se é possível atingir a igualdade material.

    III - ERRADA. O princípio da anterioridade da lei tributária é explícito na CF (art. 150, III, a). Ademais, o item trata do princípio da irretroatividade.

    IV. ERRADA. o princípio do não-confisco é explícito no texto constitucional, guardando correspondência com os princípios da razoabilidade ou proporcionalidade da carga tributária. Ademais, não há qualquer vedação ao emprego da tributação com finalidade extrafiscal. 

  • ANTERIORIDADE proíbe a cobrança sobre fatos ocorridos após a edição da lei, porém em no lapso do exercício fiscal e o de 90 dias (a depender do tributo).

    O que não permite a cobrança de tributos de fatos ocorridos antes da lei é a IRRETROATIVIDADE.

  • Anterioridade e não-confisco são expressos

    Abraços

  • CORRETA. Art. 145, §1º da CF: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)

    II CORRETA. O princípio da igualdade/isonomia tributária encontra-se expressamente previsto no art. 150, II, da CF.

    III ERRADA. O princípio da anterioridade da lei tributária é explícito na CF (art. 150, III, a).

    IVERRADA. o princípio do não-confisco é explícito no texto constitucional e diz respeito a vedação da tributação com efeito de confisco.

  • Sobre o item III, fiquem atentos. O erro principal não está no fato de ser ou não explícito.

    A alternativa fala do princípio da anterioridade e erra ao defini-lo como o da irretroatividade. São princípios DISTINTOS!

    O princípio da irretroatividade tributária estabelece que não haverá cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu.

    O princípio da anterioridade se divide em anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal.

    O Princípio da Anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, CF) determina que os entes cobrem o tributo somente depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.

    o princípio da anterioridade do exercício institui que nenhum tributo poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou.

  • A questão basicamente só queria saber sobre o que está implícito e expresso na constituição. O não-confisco é expresso na nossa constituição (portanto a alternativa IV está errada) e a aplicação da anterioridade é aplicável expressamente também (portanto a alternativa V também está errada). Daqui já dava pra acertar a questão, visto que cada alternativa trazia 2 afirmativas corretas cada. O princípio da igualdade tributária, também está expressamente previsto na Constituição Federal (portanto correto a II).

  • Vale lembrar que há uma tendência jurisprudencial em que se admite o princípio da capacidade contributiva para os impostos reais (aqueles impostos que levam em consideração a 'coisa'', a exemplo do IPTU e ITCMD):

    (...) todos os impostos podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e não ser impossível aferir-se a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD [Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos]. Ao contrário, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderá expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Todos os impostos, repito, estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente os diretos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal; isso é completamente irrelevante. Daí por que dou provimento ao recurso, para declarar constitucional o disposto no art. 18 da Lei 8.821/1989 do Estado do Rio Grande do Sul.

    [, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, voto do min. Eros Grau, j. 6-2-2013, P, DJE de 27-11-2013, Tema 21.]

  • Vejo que grande parte dos colegas não atentaram que a sentença III contém 2 erros:

    1) O princípio da anterioridade da lei tributária está explícito na CF88 pelas alíneas B e C, do art. 150, III.

    2) A definição dada ao princípio da anterioridade está errada! O princípio que veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou é o princípio da Irretroatividade - CF 88, art. 150, III, a.

  • I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte. CERTO

    II. o princípio da igualdade tributária, que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material. CERTO

    III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou. ERRADO. O princípio da anterioridade está explícito na CF em seu artigo 150, III, "b". Ademais, essa classificação "veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou" diz respeito ao princípio da irretroatividade e não da anterioridade.

    IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal. ERRADO. O princípio do não-confisco está expresso no artigo 150, IV da CF.

  • Muitos comentaristas não sabem do que estão falando haha, este logo abaixo acha que o erro da III e IV era apenas o fato de estar explicito ou não no texto constitucional, o que NÃO é verdade, na III foi definido o princípio da IRRETROATIVIDADE e não anterioridade e na IV foi deturpado completamente o princípio do não efeito de confisco

  • I - O princípio da capacidade contributiva, também conhecido como princípio da capacidade econômica, é a forma de materialização do princípio da igualdade no Direito Tributário, compreendendo um sentido objetivo e um sentido subjetivo. O sentido objetivo, ou absoluto, informa que a capacidade contributiva é a presença de uma riqueza passível de ser tributada, logo, a capacidade contributiva seria um requisito para a tributação. Já o sentido subjetivo, ou relativo, dispõe qual parcela desta riqueza poderá ser tributada em face das condições individuais, funcionando como medida para gradação e limitação dos tributos (OLIVEIRA, 1998).

    II - Leandro Paulsen: O problema está, pois, não em saber se há ou não tratamento diferenciado, mas em analisar a razão e os critérios que orientam a sua instituição. Identifica-se ofensa à isonomia apenas quando sejam tratados diversamente contribuintes que se encontrem em situação equivalente, sem que o tratamento diferenciado esteja alicerçado em critério justificável de discriminação ou sem que a diferenciação leve ao resultado que a fundamenta. (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15ª ed. Livraria do Advogado, 2013, p. 181)

    II – O princípio da irretroatividade está intimamente ligado à segurança jurídica. Impede, pois, uma lei nova de atingir fatos geradores passados, sob pena de inconstitucionalidade.

    O princípio da anterioridade, também decorrente da segurança jurídica, garante que o contribuinte não seja surpreendido com novas exigências sem que haja prazo suficiente para se preparar. Diante de tantas imposições tributárias e outras obrigações particulares, uma nova exação comprometeria suas finanças a tal ponto que seria inviável o cumprimento da obrigação. Por esta razão, o princípio da anterioridade é comumente chamado de princípio da não surpresa.

    III –  CF/1988 Art. 150. IV É vedado à União, Estados, DF e Municípios utilizar tributos com efeito de confisco.

    Roque Antônio Carrazza: Estamos também convencidos de que o princípio da não confiscatoriedade deriva do princípio da capacidade contributiva. Realmente, as leis que criam impostos, a levarem em conta a capacidade econômica dos contribuintes, não podem compeli-los a colaborar com os gastos públicos além das suas possibilidades. Estamos vendo que é confiscatório o imposto que, por assim dizer, esgota a riqueza tributável das pessoas, isto é, que não leva em conta suas capacidades contributivas. (CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 9ª ed., Malheiros, 1997, p. 70)

  • GABARITO: letra A

    Os princípios tributários mencionados nas alternativas estão todos expressos na Constituição Federal. Portanto, apenas corretas as alternativas I e II.

    -

    → Atenção! Já vi essa discussão em muitas questões.

    Quanto alternativa “I” 

    Sobre o Princípio da Capacidade Contributiva, é importante observar certa diferenciação que poderá vim ser a questionada, a depender do comando do enunciado.

    Como se sabe, esse princípio da capacidade contributiva, corolário do princípio da isonomia, pela literalidade do art. 145, § 1º , só se refere ao IMPOSTO.

     → No entanto, vale lembrar, segundo o STF, nada impede que tal princípio seja aplicado também, se for possível, para as taxas e as contribuições.

    Portanto, numa outra questão, ficar ligado: "nos termos da Constituição", " à luz da Constituição". "Segundo STF", "Segundo entendimento jurisprudencial", etc.

  • Finalidade fiscal: geração de receita pública.

    Finalidade extrafiscal: interferir na política econômica e social.

    Finalidade parafiscal: Dotar de recursos entidades encarregadas pelo Estado de atender necessidades sociais específicas.

  • Finalidade fiscal: geração de receita pública.

    Finalidade extrafiscal: interferir na política econômica e social.

    Finalidade parafiscal: Dotar de recursos entidades encarregadas pelo Estado de atender necessidades sociais específicas.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os princípios constitucionais tributários. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    I) A alternativa está correta, conforme disposto no art. 145, §1º, que prevê que os "os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte". Correto.
    II) O princípio da igualdade tributária está expressamente previsto no art. 150, II, CF, e remete à noção de igualdade material, uma vez que prevê a vedação de "tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente". Correto.
    III) O princípio não é implícito, e está previsto no art. 150, III, b, CF. Errado
    IV) O princípio não é implícito, e está previsto no art. 150, IV, CF. Errado
    Resposta do professor = A

  • Uma dúvida, não é incorreto chamar de principio da "igualdade"?

    Não seria correto ser chamado de Principio da isonomia?

  • gabarito a

    resolução: 

    https://youtu.be/h5x2RTU4YNg?t=8878

    fonte: Concurso TRF 3: 2ª Overdose de Questões - Estratégia Concursos - Prof. Fabio Dutra

  • Fiquei com a mesma dúvida, Pedro.

    Uma questão da FCC, inclusive,considerou errada a alternativa que denominou de princípio da "igualdade". (Q)

    Vai entender.

  • Embora tenha dado pra acertar a questão por exclusão, é complicado ter que adivinhar o que a banca considera verdadeiro ou falso. Na primeira assertiva, a Constituição IMPÕE a graduação dos impostos de caráter pessoal, e não meramente AUTORIZA.

  • Excelentes questões da FCC

  • Vamos analisar cada assertiva:

    I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte.

    CORRETO. É o que dispõe o parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal.

    CF/88. Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (grifamos)

    II. o princípio da igualdade tributária, que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material.

    CORRETO. O princípio da igualdade tributária ou isonomia está previsto no inciso II do artigo 150 da Constituição.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    I - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Igualdade material (ou substancial) é a igualdade real, que foge do aspecto meramente formal. Significa “tratar de forma desigual os desiguais na medida de suas desigualdades”.

    III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou.

    INCORRETO. O princípio da anterioridade da lei tributária está explícito na Constituição em seu artigo 150, III, a.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Cuidado para não confundir anterioridade da LEI TRIBUTÁRIA (= irretroatividade) com a anterioridade do EXERCÍCIO FINANCEIRO.

    IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal.

    INCORRETO. São dois erros na assertiva: (1) o princípio do não confisca está explícito na Constituição Federal (art. 150, IV); e (2) não tem relação nenhuma entre o princípio do não confisco e a função extrafiscal do tributo.

    Os tributos extrafiscais são aqueles que têm como principal objetivo a intervenção estatal no domínio econômico ou em questões sociais, ambientais e de políticas públicas em geral. O Poder Pública usa tributo extrafiscal para incentivar (ou coibir) determinada prática.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    Resposta: E

  • "temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza." Boaventura de Sousa Santos

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte:  Fábio Dutra - Estratégia

    Item I: Item correto

    É o que informa o art. 145, §1º da CF/88: “§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.” 

    Item II: Item correto

    O art. 150 II da CF/88 veda que haja tratamento diferenciado entre contribuintes que se encontram em idêntica situação.  

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;” 

    Item III: Item errado. 

    O princípio da anterioridade encontra-se expresso na CF/88 no art. 150, III, alíneas “b” e “c”:

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    III - cobrar tributos

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;                

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” 

    Item IV:  Item errado.

    O princípio do não- confisco encontra previsão expressa na CF/88 Art. 150, IV: 

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;” 

  • Igualdade material = tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco.

    O princípio da vedação ao tributo confiscatório, também conhecido como “não-confisco”, veda aos entes federativos a utilização de tributo com efeito confiscatório. Tal princípio decorre de outro princípio constitucional, presente no Art. 5º da Constituição Federal, que assegura o direito de propriedade em detrimento da atividade tributária.

  • I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte.

    CERTA. De fato, há previsão que autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte. Esse é o princípio da capacidade contributiva.

    Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    II. o princípio da igualdade tributária , que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material.

    CERTA. O princípio da igualdade tributária (isonomia tributária), DE FATO, encontra-se expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, segundo o qual é vedado aos Entes Federativos instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou.

    ERRADA. O princípio da anterioridade da lei tributária está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988. Além disso, a afirmativa explicitou o princípio da irretroatividade da lei tributária.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (anterioridade anual);

    IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal.

    ERRADA. O princípio do não-confisco está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988. Além disso, segundo o qual é vedado utilizar tributo com efeito de confisco.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

    Com isso, temos as afirmativas I e II certas.

    Resposta: Letra A


ID
3294007
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de 26 de outubro de 2018, decidiu por unanimidade não dar provimento ao agravo regimental no Recurso Extraordinário n. 1.053.254/RS, no qual se discutia a limitação ao poder de tributar da União, mediante a revogação de benefício fiscal para o cálculo de PIS/COFINS. O Tribunal considerou que a revogação do benefício fiscal provocaria uma majoração indireta do tributo, o qual, por essa razão, deveria ser submetido ao princípio da não surpresa, buscando, em especial, garantir a segurança jurídica ao contribuinte, para que este não fosse surpreendido com um aumento inesperado da carga tributária sem a concessão de prazo mínimo para adaptação da sua política fiscal.


Nessa hipótese, a Corte garantiu a aplicação de qual princípio constitucional em matéria tributária?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Vou deixar o comentário do sempre excelente Dizer o Direito sobre o tema:

    a redução ou revogação de benefício fiscal produz efeitos imediatamente ou isso deverá respeitar as regras de anterioridade tributária?

    Deverão ser respeitadas as regras de anterioridade tributária. É a posição que prevalece no STF.

    Segundo decidiu a 1ª Turma da Corte, o ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária.

    No caso concreto, o Estado do Rio Grande do Sul editou ato normativo reduzindo a base de cálculo do ICMS, ou seja, concedendo um benefício fiscal por prazo indeterminado. Algum tempo depois, foi publicado novo ato normativo revogando o benefício, o que fez com que a antiga base de cálculo (maior) fosse restabelecida.

    A 1ª Turma do STF entendeu que o novo ato normativo que revogou o benefício somente poderia produzir efeitos depois de observadas as regras da anterioridade tributária.

    O segundo ato normativo, ao reduzir o benefício fiscal vigente, gerou, como consequência lógica, o aumento indireto do imposto, o que atrai a aplicação dos princípios da anterioridade.

    Segundo o Min. Marco Aurélio, o princípio da anterioridade tem como objetivo garantir que o contribuinte não seja surpreendido com aumentos súbitos do encargo fiscal. O prévio conhecimento da carga tributária tem como fundamento a segurança jurídica e, como conteúdo, a garantia da certeza do direito.

    Por fim, o Ministro ressaltou que toda alteração do critério quantitativo do tributo deve ser entendida como majoração. Assim, tanto o aumento de alíquota, quanto a redução de benefício, apontariam para o mesmo resultado, qual seja, o agravamento do encargo. (RE 564225 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)

    Bons estudos a todos!

  • Princípio da não surpresa = anterioridade

    Abraços

  • Princípio da anterioridade nonagesimal: determina que os entes cobrem o tributo somente depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.

    Gabarito: B

  • GABARITO (B)

    O princípio da anterioridade está associado a “não-surpresa tributária”, evitando que os contribuintes sejam surpreendidos com as novas cobranças, sema observância de um lapso temporal suficiente para melhor conhecer a nova legislação. O contribuinte necessita de planejamento.

    Dessa forma entende-se que a lei fiscal há de ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo. Com isto se possibilita o planejamento anual das atividades econômicas, sem o inconveniente da insegurança, pela incerteza quanto ao ônus tributário a ser considerado. Corolário logico do princípio da segurança jurídica. Os destinatários da lei tributária, conhecendo-a, podem preparar-se para bem cumpri-la.

    fonte: jus.com.br

  • Princípio da anterioridade ordinária e nonagesimal:

    1) Princípio da anterioridade anual ou de exercício ou comum

    Segundo esse princípio (rectius: uma regra), o Fisco não pode cobrar tributos no mesmo exercício financeiro (ano) em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, “b”, da CF/88).

     

    2)Princípio da anterioridade privilegiada, qualificada ou nonagesimal

    Segundo o princípio da anterioridade nonagesimal, o Fisco não pode cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

    Trata-se de regra prevista no art. 150, III, ‘c’ (para os tributos em geral) e também no art. 195, § 6º (no que se refere às contribuições sociais).

    Esses dois princípios foram previstos para serem aplicados cumulativamente, ou seja, se um tributo é instituído ou aumentado em um determinado ano, ele somente poderá ser cobrado no ano seguinte. Além disso, entre a data em que foi publicada a lei e o início da cobrança, deverá ter transcorrido um prazo mínimo de 90 dias. Tudo isso para que o contribuinte possa programar suas finanças pessoais e não seja “pego de surpresa” por um novo tributo ou seu aumento.

    Ex: a Lei “X”, publicada em 10 de dezembro de 2014, aumentou o tributo “Y”. Esse aumento deverá respeitar a anterioridade anual (somente poderá ser cobrado em 2015) e também deverá obedecer a anterioridade nonagesimal (é necessário que exista um tempo mínimo de 90 dias). Logo, esse aumento somente poderá ser cobrado a partir de 11 de março de 2015.

    Obs.: existem alguns tributos que estão fora da incidência desses dois princípios. 

    Aplicação concreta do princípio pelo STF 

    A redução ou revogação de benefício fiscal produz efeitos imediatamente ou isso deverá respeitar as regras de anterioridade tributária?

    Deverão ser respeitadas as regras de anterioridade tributária. É a posição que prevalece no STF.

    Segundo decidiu a 1ª Turma da Corte, o ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária.

    Lembrando que há julgado da segunda turma em sentido contrário.

    fonte: Buscador Dizer o Direito, MEGE e meus resumos.

  • Princípio da anterioridade nonagesimal (princípio da carência)

  • LETRA B CONFORME A EMENTA DO JULGADO CITADO NA PRÓPRIA QUESTÃO:

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVO FISCAL. REVOGAÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA. ANTERIORIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF. AG Reg em RE 1.053.254 /RS, Relator Min. Luis Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018)

    ---

    Com certeza, se o ente público estatal decide reduzir ou revogar um benefício fiscal que era concedido aos contribuintes, a consequência, na prática, é que o valor do tributo pago pelo contribuinte irá aumentar, ou seja, o impacto é o mesmo que o da criação ou majoração de um tributo em sentido estrito.

    Desconsiderar a anterioridade tributária naquele caso é ir de encontro com o próprio fundamento e o sentido de existir do princípio. Conclui-se, destarte, ser mais oportuno e adequado aos pilares de um Estado Democrático de Direito e aos valores previstos na atual Constituição Federal o entendimento da observância da anterioridade tributária na revogação de isenções.

  • II – O PRINCÍPIO DA NÃO-DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA

    É o princípio que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    conforme art. 152, CF.

    fonte:https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12578

  • ENTENDIMENTO REAFIRMADO NO INFO 978-STF

    A Primeira Turma, por maioria, conheceu e negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário, por entender que, nos termos da jurisprudência da Corte, o aumento indireto de tributo mediante a redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais decorrentes do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (REINTEGRA) se sujeita à incidência dos princípios da anterioridade tributária geral e da anterioridade nonagesimal, previstos no art. 150, III, b e c, da Constituição Federal (CF).

    Vencidos os ministros Luiz Fux e Alexandre de Moraes, que votaram pelo provimento do agravo, ao fundamento de que, nesses casos, incide apenas o princípio da anterioridade nonagesimal. O ministro Alexandre de Moraes destacou, ainda, que a discussão acerca do tema foi iniciada pelo Plenário (RE 564.225).

    RE 1253706 AgR/RS, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 19.5.2020.

  • Demorei pra aceitar que não havia uma pegadinha nessa questão; super dada!

  • Informações importantes para enfrentamento da questão:

    1) PIS/COFINS constituem espécies de contribuições para financiamento da seguridade social;

    2) Contribuições para financiamento da seguridade social é uma das exceções ao princípio da anterioridade ORDINÁRIA;

    3) Anterioridade e lei que revoga benefício fiscal: os posicionamentos mais recentes do STF são no sentido de que se aplica o princípio da anterioridade tributária nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos.

  • GAB [b].

    #ESTABILIDADESIM !!!

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA!!

  • GABARITO: B

    Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. 

    STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.

    Promovido aumento indireto do ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150, da CF/88.

    STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 02/09/2014.

    O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária:

    Não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.

    STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018.

    Promovido aumento indireto do ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150, da CF/88.

    STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 02/09/2014.

    Fonte: Dizer o Direito

    Você já é um vencedor!

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • somente pelo "não surpresa" daria para deduzir a questão correta ( princípio da anterioridade)

  • Atualmente, o STF entende que a redução de benefício fiscal caracteriza aumento indireto de tributo, atraindo a aplicação do princípio da anterioridade anual e nonagesimal (= princípio da não surpresa).

  • O STF tem entendido que a redução de benefício fiscal caracteriza aumento indireto de tributo.

  • O STF tem entendido que a redução de benefício fiscal caracteriza aumento indireto de tributo.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer em específico o precedente mencionado no enunciado.

    O julgamento do RE 1053254 AgR tinha como objeto de discussão do benefício fiscal denominado REINTEGRA, relativo ao PIS/COFINS, previsto na Lei 13043/2014. Em síntese, esse benefício consiste em tomada de crédito de 3% sobre a receita auferida com exportações. No entanto, esse percentual, que estava previsto no Decreto 8304/2014, foi reduzido pelo Decreto 8415/2015, com efeitos retroativo. A tese defendida pelos contribuintes era de que essa redução implica em majoração de tributos. Por isso deveria observar o princípio da anterioridade nonagesimal.

    O princípio da noventena (também conhecido como anterioridade nonagesimal), está previsto no art. 150, III, c, CF. Implica na vedação de que se cobre tributo antes de decorrido 90 dias entre a data que foi publicada a lei que instituiu a exação. Importante destacar que o dispositivo se refere a "tributos", ou seja, inclui todas as espécies tributárias.

    De forma geral, a anterioridade traz a noção da "não surpresa", ou seja, o contribuinte não pode ser surpreendido pela cobrança de um novo tributo, sendo necessário conceder um tempo para que ele se planeje para suportar um novo ônus. 

    Recomenda-se a leitura da ementa do julgado referido no enunciado:

    "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVO FISCAL. REVOGAÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA. ANTERIORIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. RE 1053254 AgR
    Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO; Julgamento: 26/10/2018; Publicação: 13/11/2018"

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Esse princípio não fez parte da discussão do julgamento no STF. Errado.
    b) Conforme claramente apontado na ementa do julgado, o que se discutiu no precedente foi a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. Correto.
    c) Esse princípio não fez parte da discussão do julgamento no STF. Errado.
    d) Esse princípio não fez parte da discussão do julgamento no STF. Errado.

    Resposta: B
  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra - Estratégia

    Quando se fala em princípios da anterioridade (anual ou nonagesimal) ou princípio da irretroatividade, lembramo-nos daquilo que alguns doutrinadores denominam como princípio da não surpresa. Pode-se dizer que o referido princípio é representado, na CF/88, pelos princípios da anterioridade, noventena e até mesmo o da irretroatividade. 

    Segurança Jurídica:

    Princípio da Irretroatividade

    • (CS-UFG/ Prefeitura de Goiânia - GO/2015) É vedado aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Este conceito refere-se ao seguinte princípio da irretroatividade. (CERTO)

    Princípio da Anterioridade

    • (VUNESP/ Câmara Municipal de Poá - SP/2016) De acordo com a Constituição Federal do Brasil, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. O enunciado corresponde ao princípio da anterioridade. (CERTO)

    Princípio da Noventena/Carência Tributária/Anterioridade Nonagesimal

    • (CESPE/EMAP/2018) O princípio da carência tributária proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de cobrar tributos antes de transcorridos noventa dias da data da publicação da lei que os instituir ou aumentar.(CERTO)

    =-=-=

    Tributos que Constituem Exceções ao Princípio da Anterioridade:

     Tributos Extrafiscais

    • II -- IE -- IPI -- IOF

    Situações que demandam urgência

    • Impostos Extraordinários de Guerra
    • Empréstimos Compulsórios (somente para guerra e calamidade)

    Seguem regra específica do art. 195, § 6°

    • Contribuições para Financiamento da Seguridade Social

    Apenas para redução e restabelecimento

    •  ICMS-Combustíveis
    •  CIDE - Combustíveis

    =-=-=

    Tributos que Constituem Exceções ao Princípio da Noventena:

    Tributos Extrafiscais (IPI não é exceção) 

    • II -- IE -- IOF

     

    Situações que demandam urgência

    • Impostos Extraordinários de Guerra
    • Empréstimos Compulsórios (somente para guerra e calamidade)

    Memorize: ocorre o oposto em relação ao IPI

    • Imposto de Renda

    Características específicas (somente para base de cálculo)

    • Base de Cálculo do IPTU 
    • Base de Cálculo do IPVA
  • "O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária: Não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais" (STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018).

  • A questão exige conhecimento do que é MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS. Ela se dá quando se reduz ou suprime benefício ou incentivo fiscal, de tal forma que, "pega" o contribuinte de surpresa, majorando sua situação fiscal.

    Coloco abaixo Jurisprudência sobre MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS. Fonte: Buscador Dizer o Direito.

    O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária.

    A jurisprudência do STF concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.

    Assim, a alteração em programa fiscal, quando acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.

    É a posição que prevalece.

    STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018.

    STF. 1ª Turma. RE 983821 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 03/04/2018.

    STF. 2ª Turma. RE 1091378 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 31/08/2018.

    Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos.

    STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.

    Obs: a redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo (STF. Plenário. ADI 4016 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/08/2008).

    Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos (STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019).

    Reintegra é um programa econômico instituído pelo governo federal com o objetivo de incentivar as exportações. A redução ou supressão das vantagens decorrentes do REINTEGRA precisam respeitar o princípio da anterioridade?

    SIM. A redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais decorrentes do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (REINTEGRA) se sujeita à incidência dos princípios da anterioridade tributária geral e da anterioridade nonagesimal, previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.

    A alteração no programa fiscal REINTEGRA, por acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar o princípio da anterioridade.

    STF. 1ª Turma. RE 1253706 AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/5/2020 (Info 978).

    STF. 2ª Turma. RE 1091378 AgR, Rel. Edson Fachin, julgado em 31/08/2018.

  • o ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária.

  • A) Princípio do não confisco - O tributo não pede ser usado a fim de confiscar o bem; Ex: O Fisco pegar o bem a fim de garantir o pagamento do tributo. Não tem a ver com a questão.

    B)) Princípio da anterioridade nonagesimal - Correta!! :)

    C) Princípio da liberdade de tráfego - "Tem como objetivo, vedar ao Estado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público."

    D) Princípio da não discriminação tributária - os tributos não podem ser diferenciados de acordo com a sua origem.


ID
3906025
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de São Roque do Canaã - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Thiago e Antônio, estavam em debate sobre a possibilidade ou não de os entes federados estabelecerem limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. Thiago sustentava que seria vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munícipios estabelecerem tal modalidade limitação ao tráfego conforme descrito anteriormente. Antônio apresentou argumento contrário no sentido de que seria permitido à União e vedado aos Estados, Distrito Federal e Municípios. De acordo com o Código Tributário Nacional, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

    ______________

    Gabarito: Letra C

  • A questão encontra-se incorreta pois, segundo o art. 150, V, da Constituição Federal. Há uma ressalva no que diz respeito ao pedágio que, como sabemos admite as modalidades Pedágio-taxa e Pedágio- tarifa e enquanto taxa constitui um tributo mediante a utilização de vias conservadas pelo poder público. De fato, o art 9 do CTN está descrito corretamente pelo colega . Porém a questão não cita a norma. E o art a que me refiro está descrito no Sistema Tributário Nacional da CF 88.

  • O código veda no artigo 9°, mas existe uma exceção para o pedágio . Artigo 150 da CF, V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (entes)

  • GAB [C].

    #ESTABILIDADESIM !!!

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA!!

    #FORATRAINEE

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

    A questão pedia a visão do CTN, mas, de qualquer forma, o enunciado mencionava "sobre a possibilidade ou não de os entes federados estabelecerem limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais". Aqui, um cuidado: os colegas se referiram à ressalva do pedágio, feita no texto da CF, mas o STF tem entendimento já sedimentado acerca da natureza não-tributária do pedágio (há controvérsia apenas quanto aos casos de pedágios instituídos e cobrados pelo Poder Público em virtude da utilização de vias por ele conservadas, em virtude do RE 181.475/RS, no qual a Corte Máxima entendeu pela natureza jurídica de taxa do selo-pedágio). Nesse sentido:

    [...] O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, NÃO TEM NATUREZA JURÍDICA DE TAXA, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita. [...] ADI 800, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2014.

  • Não confundir com a vedação de diferença tributária em razão da procedência ou destino, já que ela, sim, exclui a União:

    (CF/88): Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    (CTN): Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.


ID
5209195
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    O princípio constitucional da não-cumulatividade não é aplicável a todos os impostos:

    "As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica com base no Lucro Presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa."

    Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47865/o-principio-da-nao-cumulatividade-tributaria#:~:text=A%20n%C3%A3o%2Dcumulatividade%20%C3%A9%20princ%C3%ADpio,longo%20de%20um%20ciclo%20econ%C3%B4mico.

  • A) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Município

    [...]

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • C) art. 150, p. 1º, CF

  • INCORRETA -> O princípio constitucional da não cumulatividade, aplicável a todos os impostos, impõe uma técnica segundo o qual o valor do tributo devido em cada operação seja compensado com a quantia incidente sobre as anteriores, impedindo, assim, que haja a cobrança de tributo sobre tributo.

    A não cumulatividade é uma técnica que tem por objetivo limitar a incidência tributária nas cadeias de produção e circulação mais extensas, fazendo com que, a cada etapa da cadeia, o imposto somente incida sobre o valor adicionado nessa etapa. Assim, ao final da cadeia, o tributo cobrado jamais será maior que o valor da maior alíquota, multiplicado pelo valor final da mercadoria.

    A incidência da regra da não cumulatividade só tem sentido nos tributos plurifásicos. Submetem-se à não cumulatividade:

    a) IPI (art. 153, § 3º, II, da CF);

    b) ICMS (art. 155, § 2º, I, da CF);

    c) impostos residuais (art. 154, I, da CF);

    d) novas fontes de custeio da Seguridade Social (art. 195, § 4º, da CF);

    e) COFINS/PIS (art. 1º da Lei n. 10.833/2003).

    Vale lembrar que PLURIFÁSICO é aquele imposto que incide em várias fases, etapas ou operações sequenciais, até chegar ao consumidor final.

  • NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:

    Empréstimo Compulsório para atender despesas extraordinárias;

    Imposto de Importação;

    Imposto de Exportação;

    Imposto de Produtos Industrializados;

    Imposto de Operações Financeiras;

    Imposto Extraordinário de Guerra.

    NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA NOVENTENA:

    Empréstimo Compulsório para atender despesas extraordinárias;

    Imposto de Importação;

    Imposto de Exportação;

    Imposto de Renda;

    Imposto de Operações Financeiras;

    Imposto Extraordinário de Guerra;

    Fixação de base de cálculo de IPVA e IPTU.