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LETRA B
A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.
Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.
Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade
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Se um ato administrativo não necessita de motivação para ser executado e mesmo assim
o administrador, por vontade própria, decide motivar, ele fica vinculado aos motivos, ou seja, se
os motivos alegados não forem válidos ou verdadeiros o ato, a partir de então, terá vício de legalidade.
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Como diz o prof. Leandro Bortoleto: TA AMARRADO EM NOME DO MOTIVO!
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Teoria dos Motivos
Determinantes: Se a ADM PUB
motivar um ato para que ele tenha presunção de estar de acordo com sua causa,
estabelece como forma de controle da sociedade a relação do ato praticado ao motivo alegado, com prejuízo de sua validade em caso de se distanciar desse motivo.
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O exemplo mais utilizado na teoria dos motivos determinantes é o do caso de cargo em comissão, onde a destituição do cargo não precisa ser motivada pelo administrador. Entretanto, se este motivar tal ato, a legalidade do ato passará a ser vinculada ao motivo alegado, ou seja, se para destituir alguém do cargo comissionado ele alegar que essa pessoal atentou contra princípios administrativos, e depois ficar comprovado que tal situação não ocorreu, o ato de destituição do cargo será considerado ilegal, consequentemente, deverá ser anulado.
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Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, os motivos alegados para a prática de um ato ficam a ele vinculados (condicionam a validade) de tal modo que a alegação de motivos falsos ou inexistentes tornam o ato viciado.
Para os que entendem que o motivo e o objeto são requisitos de validade, afirmam que a soma desses dois é o mérito do ato administrativo. O Poder Judiciário não poderá analisar o mérito do ato administrativo, salvo quando for ilegal.
http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
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A denominada teoria dos motivos determinantes em consonancia com a qual a VALIDADE do ato se vincula aos motivos indicados com seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos , implicam a sua NULIDADE
(se a ADM publica motiva o ato mesmo que a lei nao exija motivaçao ,o ato so sera valido se os motivos forem verdadeiros)
a motivaçao se aplica na FORMA : vinculada
a palavra chave : VALIDADE
motivos: VERDADEIROS
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LETRA B
A teoria dos motivos determinantes consiste em explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência dos motivos - fático e legal - que ela DECLAROU como causa determinante da prática de um ato.
Somente aos atos em que houve motivação - fosse ou não obrigatória a motivação - aplica-se a teoria do motivos determinantes.
Direito Administrativo Descomplicado
♥ ♥ ♥
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Di Pietro:
"Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.
Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, p ara a qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de grave e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo."
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Pela teoria dos motivos determinantes, ao expor, por escrito, as razões
de fato e de direito que levaram à prática do ato, a própria validade do ato
passa a estar condicionada à veracidade dos motivos ali expendidos.
Neste sentido, citem-se as palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello:
"De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade
do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a
validade do ato."
À luz dessa noção conceitual, analisemos as opções:
a) Errado: não há qualquer distinção no tocante à aplicabilidade da
teoria dos motivos determinantes, vale dizer, tem plena incidência em relação
aos atos discricionários, assim como no que concerne aos vinculados.
b) Certo: alternativa em perfeita sintonia com as ideias acima
expendidas.
c) Errado: de plano, atos administrativos que apresentam vício de motivo
não são passíveis de convalidação, o que, por si só, já exibe a incorreção
desta alternativa. Ademais, o conteúdo da teoria, em si, também nada tem a ver
com a convalidação de atos administrativos, como visto anteriormente. Pelo
contrário, acaso inobservada, pode resultar na anulação de ato administrativo
que invocar motivos inverídicos ou inidôneos.
d) Errado: não é esta a ideia da teoria em exame. O sentido consiste em
vincular a validade do ato às razões expostas pela Administração Pública para
expedi-lo. Se, posteriormente, os motivos se revelarem inexistentes, o ato deve
ser invalidado.
e) Errado: a teoria nada
se relacionada com o instituto da revogação, cuja premissa, aliás, consiste em
que se esteja diante de atos válidos, mas que tenham deixado de atender ao
interesse público. Ademais, se o ato adotou motivo falso, a hipótese não é de
revogação, mas sim de anulação.
Gabarito do professor: B
Bibliografia:
MELLO, Celso Antônio
Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 408
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Gabarito: B
Comentário:
Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos
motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado
da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização.
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e)tem por objetivo revogar atos administrativos que adotaram motivos falsos ou inexistentes.
O erro da letra E é dizer que o objetivo é revogar, quando na verdade só cabe a anulação do ato.
Gabarito : B
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A Teoria dos Motivos Determinantes é se o administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. Em outras palavras, se a administração motiva o ato mesmo que a lei não exija sua motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.
portanto, letra B.
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JULGUE CERTO OU ERRADO:
Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-RR Prova: CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justiça. Nos crimes contra a honra perpetrados contra pessoa maior de sessenta anos incidirá a agravante de um terço da pena, exceto no caso de injúria.
A BANCA CONSIDEROU O GABARITO COMO CORRETO, CONTUDO,
ATENÇÃO ATENÇÃO:
ESSA QUESTÃO É BEM POLÊMCIA
Isso porque o art. 141 estabelece causas de aumento de pena, ou seja, causas majorantes; e não causas agravantes, como afirma a questão.
Além disso, não é possível se enquadrar a afirmativa na agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea h, pois as agravantes não possuem quantum definido de aumento de pena, ficando a critério do juiz essa definição.
O examinador claramente não soube formular a questão e não teve hombridade de anulá-la.