-
alt. e
(SMJ) Art. 4. inc. XX DL1052002 - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
Art. 4º
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
-
Vale ressaltar que, tratando-se de pregão, a homologação ocorre depois da adjudicação.
-
Onde está o erro da letra e?
-
A- O pregão está previsto na lei 10520/2002.
B- A habilitação se dará depois Do julgamento
C - Até 5 anos
D- Poderá ser utilizado o pregão. Não é obrigatório.
Fonte: lei 10520/2002
-
Gente, o Decreto 5450/2005 não tornou obrigatório o uso do pregão para compra de bens e serviços comum no nível federal? Vi no livro de Alexandre Mazza.
-
De acordo com o Decreto nº 5.450:
Art. 4o Nas
licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade
pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
Então porque a alternativa D está errada?
-
Renata, quanto a letra d:
JURISPRUDÊNCIA DO TCU
“(...) com a publicação do Decreto 5.450/2005, o pregão passa
a ser obrigatório no que se refere à aquisição de bens e serviços
comuns no âmbito da Administração Pública Federal, devendo ser,
preferencialmente, realizado com o uso da tecnologia da informação, é dizer, de modo eletrônico (art. 4º da referenciada norma).
Assim, merece atenção por parte do órgão ora fiscalizador a definição da natureza de um bem. Acaso o bem seja comum, o MME
(Ministério de Minas e Energia] deve, necessariamente, adotar o
pregão, sob pena de estar afrontando o regulamento que trata do
assunto.”
(Acórdão nº 1064/2005 - Plenário)
-
Erro da letra d está em afirmar que é obrigatória para todos os entes (Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns da União, dos estados e municípios). O Art 1º do Decreto 5450/05 deixa claro que vale apenas para União.
Art 1º - Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
-
Não é apenas esse erro Luka 2014.
Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns da União, dos estados e municípios, bem como para suas administrações indiretas e órgãos dos demais poderes nas suas atividades administrativas, será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
Não é obrigatório, é preferencial.
-
Gabarito Letra E
a) O pregão é a mais simples modalidade licitatória prevista na Lei n.º 8.666/1993, aplicável aos procedimentos cujos objetos são de menor valor e de complexidade baixa (bens e serviços comuns)
O pregão está previsto na lei 10520/2002
b) Em face de os objetos passíveis de enquadramento na modalidade pregão serem de uso comum, o procedimento cinge-se ao julgamento pelo menor preço, sendo vedada a estipulação, no edital, de garantia de proposta ou de exigência de habilitação
A garantia de proposta é vedada ( I - Art 5 10520/00), já a habilitação não é vedade ela é após o julgamento
c) O licitante vencedor que deixar de assinar o contrato na data aprazada no edital se sujeita à sanção de impedimento de licitar com todos os entes federativos pelo prazo de até dois anos
Art 7 10520 - Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
d) Poderá ser utilizado o pregão. Não é obrigatório
e) Art 4 XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
-
Alternativa "E".
A Lei do Pregão deixa clara a titularidade do pregoeiro para o ato de adijudicação do objeto da licitação.
Contudo, a mesma lei remete a realização do ato de adjudicação do objeto do pregão, na hipótese de interposição de recursos, à "autoridade competente".
Havendo apresentação de recurso, a adjudicação caberá à autoridade competente (normalmente, o ordenador da despesa), após decidio e comunicado o recurso interposto.