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alt. b
Art. 6, inc. IX - Projeto
Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível
de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras
ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a
avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução,
devendo conter os seguintes elementos:
f) orçamento detalhado do custo global da
obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente
avaliados;
Bons estudos
A luta continua
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A- art. 9, par.2. É possível licitação em que O projeto executivo seja encargo do contratado.
C- art.7, par. Primeiro. O projeto executivo excepciona essa regra é pode ser elaborado junto com a execução da obra, desde que autorizado pela administração.
D- essa descrição faz parte do projeto básico, conforme art. 6, IX, B.
É- art. 7, par. Oitavo. Qualquer cidadão pode requerer o quantitativo e os gastos da obra para a adm. Não encontrei exigência de previsão no edita do local onde seria encontrado o projeto.
Fonte lei 8666
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Waldemar Junior,
O art. 40 da Lei 8.666 diz que o edital de licitação deverá indicar, obrigatoriamente, "o local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico".
O erro da opção "e" está em dizer que também há obrigatoriedade em indicar o local onde poderá ser adquirido e examinado o projeto executivo, sendo que há essa obrigação apenas para o projeto básico.
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no art 40 a obrigação de vir o local onde para a examinação do projeto só se estende ao projeto básico,caso haja projeto executivo disponível na data da publicação do edital da litação este deverá ter o local onde possa ser examinado e adquirido.
inc 4º e 5º