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alt. d
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
bons estudosa luta continua
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A- Art. 67, deverá haver fiscalização por parte da adm.
B- Art. 68, diz contratado e não contratante
C- 71, somente o contratado e responsável pelos encargos trabalhistas e tributários, salvo se houver omissão da adm na fiscalização do cumprimento destes deveres(segundo jurisprudência). A adm responde solidariamente pelos encargos previdenciários.
D- art. 74
É- art.75 - salvo disposição em contrário no edital os ensaios e testes serão por conta do contratado.
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Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Reg. de imóveis . § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
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Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.
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É expressamente vedada a realização de atividades de fiscalização, ainda que para prestar auxílio ou subsídio com informações, por terceiros.
PERMITIDA A CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA ASSISTI-LO OU SUBSIDIÁ-LO
O contratante deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
O CONTRATADO
O não cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, pelo executor do contrato, transfere à administração pública a responsabilidade subsidiária por aquelas.
ADMINISTRAÇÃO RESPONDE SOLIDARIAMENTE APENAS PELAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
O recebimento provisório poderá ser dispensado no caso de contratação de serviços profissionais.
Os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato obrigatoriamente correrão por conta do contratado.
SALVO DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO