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ID
139852
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições a seguir.

I. O exame do direito positivo é a metodologia indicada para promover a distinção entre crime e contravenção penal posto que não há diferença ontológica entre ambos.

II. Segundo dispõe o legislador penal, crime é a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

III. No direito penal pátrio a expressão crime é tida como gênero, do qual são espécies as contravenções penais e os delitos.

IV. A diferença entre ilícito civil e ilícito penal é que o primeiro gera a imposição de uma pena, que pode até chegar ao extremo de privação da liberdade do agente; já o segundo tem como consequência a obrigação de reparar o dano, primordialmente.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - Efetivamente, não há diferença ontológica entre crime e contravenção penal, diferenciando-se apenas quanto a gravidade da sanção penal. Assim, a sua distinção é de grau, quantitativa, com base na escolha do legislador.II - Repete o conceito previsto no art. 1° da Lei de Introdução ao Código Penal, que dispõe: "Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente."III - Infração penal constitui o gênero, de que são espécies crimes e contravenções penais.IV - O ilícito penal gera a imposição de pena, enquanto o ilícito civil tem como consequência primordial a reparação do dano.
  • Só para adicionar um complemento ao item III, Infração é genero, das quais são espécies o Crime (sinônimo de delito) e a Contravenção.

  • Alternativa IIII - No direito penal pátrio a expressão crime é tida como gênero, do qual são espécies as contravenções penais e os delitos.

    No direito penal a expressao INFRAÇÃO PENAL é tida como gênero, sendo suas espécies o crime e a contravenção penal

    Alternativa IV - A diferença entre ilícito civil e ilícito penal é que o primeiro gera a imposição de uma pena, que pode até chegar ao extremo de privação da liberdade do agente; já o segundo tem como consequência a obrigação de reparar o dano, primordialmente.

    Aqui houve uma troca intencional do examinador para pegar os desatentos. Para estar correta a frase deveria haver a inversao da expressao "A diferença entre ilícito civil e ilícito penal" passando a ser escrita deste modo: A difrença entre o ilicito penal e ilicito civil é que o primeiro ....

  • Gabarito: Letra B

    I-Crime e Contravenção são por sua natureza idênticos, pois ambos são infrações penais (gênero). A diferença entre ambos reside no direito positivo que determina para o crime pena de reclusão ou detenção (cumulada ou não com multa) e para contravenção penal pena simples. (CORRETO)

    II-Correta definição de crime e contravenção art 1CP  (CORRETO)

    III-Crime e contravenção são espécies do gênero infração penal. E delito é sinônimo de crime. (ERRADO)

    IV- Trocou-se a definição entre os ilícitos. (ERRADO)



    Fonte: Projeto Caveira Simulados

  • I. O exame do direito positivo é a metodologia indicada para promover a distinção entre crime e contravenção penal posto que não há diferença ontológica entre ambos.
    CORRETA - Diferença é apenas axiológica (valorativa). Tendo em vista que os dois são condutas humanas voluntárias que causam lesões a terceiros e são passíveis de sanção.

    II. Segundo dispõe o legislador penal, crime é a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
    CORRETA -  Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

    III. No direito penal pátrio a expressão crime é tida como gênero, do qual são espécies as contravenções penais e os delitos.
    ERRADA - O gênero é infração penal da qual deriva o crime, delito e contravenção penal

    IV. A diferença entre ilícito civil e ilícito penal é que o primeiro gera a imposição de uma pena, que pode até chegar ao extremo de privação da liberdade do agente; já o segundo tem como consequência a obrigação de reparar o dano, primordialmente.
    ERRADA - Foi trocada a ordem das explicações

  • questão mole, confessemos...!

  • Lembrando que o nosso ordenamento adotou a teoria bipartida/critério dicotômico e, portanto, crime (que é sinônimo de delito) e contravenção são espécies do gênero infração penal, diferenciando-se quanto à gravidade da sanção penal, mediante valores escolhidos pelo legislador.

    a) Crime/delito: pena de reclusão e detenção.

    b) Contravenção penal: pena de prisão simples.

  • Delito (gênero)

    Crimes e contravenção penal (espécies.

  • Só eu que acho que há, sim, uma diferença ontológica entre crime e contravenção? Visto que os primeiros são considerados, a partir de um entendimento de política criminal, mais graves, enquanto que os segundos são de menor gravidade?

    Em um rápido google -> Segundo o Portal do TJDFT: "Os crimes são uma espécie de infração penal mais grave, com penas mais altas, por sua vez, as contravenções são infrações mais leves com penas menos relevantes".

    Como afirmar então que não há diferença ontológica?

  • Jean, não há diferença ontológica entre crime e contravenção; a diferença é axiológica; vez que ontologia é aquilo que se consegue ver ou tocar; a axiológica é valor.

    Veja, que a lei de contravenção deixou de prever o ato de importunação ofensiva, e passou a tratar o assunto como crime. De forma, que o comportamento é um ato contrário ao Direito, não houve instituto despenalizador, abolitio criminis...a conduta continua tipificada, mas agora como crime, cuja a pena é de reclusão, de natureza valorativa.