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Assim como o superavit financeiro, o excesso de arrecadação NÃO é considerado receita orçamentária. O excesso não está previsto na LOA. Esses recursos são considerados fontes para a abertura de créditos adicionais e deve ser apurado durante a execução do orçamento (comparar receita prevista X realizada).
Lei 4320/64 Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
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Excesso orçamentário = excesso de arrecadação?
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não existe excesso orçamentário ------> e sim excesso de ARRECADAÇÃO.
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Como a questão diz "excesso orçamentário aprovado na programação orçamentária", só me leva a crer que se refere ao Superavit, haja vista que o excesso de arrecadação não é contemplado na programação. Como sabemos, o superávit do orçamento corrente não é receceita orçamentária.
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GAB: ERRADO
Lei 4.320
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº1 , não constituirá item de receita orçamentária.
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como de praxe, sem comentário de professor
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Superávit não é receita!