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§
2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3,
de 1993)
I - será
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a
isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não
implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
b)
acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
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Só pra fazer uma referência completa a qual dispositivo legal se trata...
CF, art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
II - a
isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não
implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
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pra simplificar o raciocínio:
a regra é que se compensa montante devido na operação com o montante cobrado nas operações anteriores.
se a operação ANTERIOR for isenta/caso de não incidência, não há geração de crédito pra ser aproveitado na operação seguinte (ou seja, deve ser recolhido o icms na totalidade).
por outro lado, se a operação POSTERIOR for isenta/caso de não incidência, não há montante devido e o crédito da operação anterior, embora gerado, é anulado (descartado) e não pode ser aproveitado em outras operações.
agora vem o pulo do gato: não há incidência de icms sobre operações para o exterior. nesse caso de imunidade, é assegurado a manutenção do crédito gerado na operação anterior (art. 155, x, "a", crfb).
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GABARITO: CERTO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
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A não cumulatividade significa que é compensado o montante devido na operação com o montante cobrado na operação anterior. Se a operação não é tributada, não há montante devido e o crédito da operação anterior, não pode ser aproveitado em outras operações, visto que é vedado a utilização desse crédito.
Art. 20, § 3o - É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.
Por fim, quando ocorre uma compra não tributada, não há crédito pra ser aproveitado na operação seguinte.
Resposta: Certa