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Lei 6404/76
Reserva de Incentivos Fiscais
(Incluído pela Lei no 11.638,de 2007)
Art. 195A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a
reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais
para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do
art. 202 desta Lei). (Incluído pela Lei no 11.638,de 2007)
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Acredito que a afirmativa esteja incorreta. Aparentementer o CESPE acabou se confundindo!
Segundo o CPC 07 uma subvenção governamental deve ser reconhecida como RECEITA ao longo do período e confrontada com as despesas que pretende compensar, em base sistemática, desde que atendidas as condições do CPC 07. A subvenção governamental não pode ser creditada diretamente no patrimônio líquido.
Ou seja, como não há possibilidade de reconhecimento diretamente no PL, não tem existe forma da subvenção ser excluída do LUCRO LÍQUIDO, conforme o afirmado pelo CESPE.
Isso é totalmente diferente da possibilidade, de acordo com o art, 195-A, de destinação de parte deste lucro líquido proveniente da subvenção para a Reserva de Incentivos Fiscais.
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a banca quis perguntar uma coisa e perguntou outra... aí não dá.
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Questão mau formulada, excluir do lucro liquido é totalmente diferente que excluir da base de calculo de dividendos!
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Gaba: CERTO
A INTERPRETAÇÃO DE TEXTO é uma das características da dona CESPE, o colega comentou que o texto tá mau formulado, EXATO vc ainda vai ver muitas questões assim!
Lei 6404/76
Art. 195A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a
reserva de incentivos fiscais a parcela do LUCRO LÍQUIDO decorrente de doações ou
subvenções governamentais
para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei).