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De acordo com a Lei, a companhia ABERTA não pode emitir.
LEI 6404/64
Art. 47.
Parágrafo único. É vedado às companhias ABERTAS emitir partes beneficiárias.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
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A emissão das partes beneFiCIArias é exclusiva de CIAs Fechadas.
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Coro tá botando quente.
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ERRADO.
Revisando.
Lei 6404/76 - Partes Beneficiárias - Características
Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".
§ 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190).
§ 2º A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros.
§ 3º É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos administradores.
§ 4º É proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.
Emissão
Art. 47. As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia.
Parágrafo único. É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
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Partes Beneficiárias: só S.A de capital fechado emite
Bônus de Subscrição: S.A de capital fechado ou aberto emite
Gabarito: ERRADO
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As partes beneficiárias são títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos
ao capital social, emitidos por sociedades anônimas de capital fechado.
Conferem aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia,
consistente na participação nos lucros anuais, que não pode ultrapassar
10%.
As companhias abertas não podem emitir partes beneficiárias.
As partes beneficiarias não compõem o capital social.
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GABARITO: ERRADO
Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias". § 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190).
- A emissão das partes beneficiárias é exclusiva de cias fechadas (LSA, art. 47). Como já dito, a participação nos lucros deve ser menor do que 10%.
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tomara que cai