Lei 6404/76
Ações sem Valor Nominal
Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos
fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e
170, § 2o).
Parágrafo único. O preço de emissão pode ser fixado com parte destinada à formação de reserva de capital;
na emissão de ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o
valor de reembolso (ágio) poderá ter essa destinação.