SóProvas


ID
1398847
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na ação penal pública, o Ministério Público:

Alternativas
Comentários
  • O princípio que autoriza o MP a não denunciar todos os envolvidos é o princípio da DIVISIBILIDADE. O MP pode escolher denunciar apenas parte dos infratores, se entender que não existem elementos suficientes para o ajuizamento da ação penal em face dos demais.

    Não vigora, aqui, a princípio da indivisibilidade, que só tem cabimento nas ações penais exclusivamente privadas.


  • Questão pesada pra nível médio.


  • Achei essa questão mal elaborada, induz o candidato a pensar na regra geral, e não aos entendimentos divergentes,  até por que ele pergunta se na ação penal pública o minístério público usa-se o princípio da indivisibilidade, ou seja  em regra geral entende-se que não há princípio da indivisibilidade na ação penal pública incondicionada. Agora, se ele queria saber posicionamento de STJ e entendimentos doutrinários o examinador deveria ter informado no enunciado da questão, sendo assim  questão passível de anulação ano meu vêr.

     

  • O único motivo para marcar a letra e é pelo fato dela fazer mais sentido diante das outras alternativas. Acho que em provas objetivas não poderiam ser cobradas questões divergentes e ainda mais tratando dessa maneira. No entanto...vamos estudar!

  • O denominado princípio da indivisibilidade é inerente à ação penal privada e consiste na necessidade de o querelante oferecer queixa contra todos os autores do fato, sob pena de extinção de punibilidade se houver renúncia com relação a algum deles. O aludido princípio conjuga-se com o princípio da oportunidade, que em sede de ação penal privada se contrapõe ao da obrigatoriedade, que vigora na ação penal pública. Dessa forma, se cabe ao querelante escolher processar ou não o autor do fato, e se o fizer, terá que oferecer queixa contra todos os envolvidos.


    [...]. O princípio da indivisibilidade, próprio da ação penal de iniciativa privada, não se aplica à ação penal pública.(Ac. de 18.3.2008 no HC nº 581, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentidoo Ac. nº 490, de 14.9.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    Também já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:


    O fato de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia contra quem não reconheceu a existência de indícios de autoria na prática do delito não ofende o princípio da indivisibilidade da ação penal, pois o princípio do art. 48 do CPP não compreende a ação penal pública, que, não obstante, é inderrogável.” (RSTJ, 23/145)

  • Meio polêmica essa questão viu.....

    Existe corrente doutrinária que defende a indivisibilidade da ação pública também, embora seja predominante o princípio da divisibilidade para a mesma.

  • Princípios regentes:

    1) Ação Penal Pública:

    *Princípio da obrigatoriedade;

    *Princípio da oficialidade;

    *Princípio da oficiosidade;

    *Princípio da autoritariedade;

    *Princípio da (in)divisibilidade

    *Princípio da intranscendência ou da pessoalidade


    2) Ação Penal Privada:

    * Princípio da oportunidade ou da conveniência

    * Princípio da disponibilidade

    * Princípio da indivisibilidade da ação penal privada (art. 48 CPP)

    * Princípio da intranscendência ou da pessoalidade


    OBS: Há divergência em relação ao princípio da divisibilidade na ação penal pública:

    1) Ação Penal Pública:

    Princípio da (in)divisibilidade:

    "Segundo o entendimento do STF, a ação penal pública é regida pelo princípio da divisibilidade, afinal de contas o Ministério Público poderia sempre, até a sentença final (art. 569 do CPP), incluir novos agentes delitivos por meio de aditamento à denúncia ou oferecer contra os mesmos nova ação penal, caso já tenha sido prolatada a sentença final do feito. Registre-se, porém, que prevalece na doutrina o entendimento de que a ação penal pública é regida pelo princípio da indivisibilidade, já que a ação penal deve se estender "a todos aqueles que praticaram a infração penal" (TAVORA; ALENCAR, 2009, p. 127)".  

    "Em verdade, a nosso sentir, é de pouco relevância discutir se a ação penal pública é regida pelo princípio da divisibilidade ou pelo princípio da indivisibilidade. O que realmente importa é ter em mente que a ação penal pública é regida pelo princípio da obrigatoriedade, daí porque o Ministério Público tem o dever de incluir todos os agentes delitivos na demanda, desde que existam indícios suficientes de autoria e prova da materialidade contra eles".


    FONTE: (LEONARDO BARRETOMOREIRA ALVES. PROCESSO PENAL PARTE GERAL, COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS.2ªEd. BAHIA: JUSPODIVM, 2012).


  • Por se tratar de uma questão de nível médio a banca pegou pesado...

  • A questão deixou de ser polêmica tem um certo tempo já. Entende o STJ e o STF que o princípio da indivisibilidade NÃO é aplicável à AP pública. Assim:



    "Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais" (STJ, RHC 34.233).



    "O princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública, podendo o Ministério Público, como 'dominus litis', aditara denúncia, até a sentença final, para inclusão de novos réus, ou ainda oferecer nova denúncia, a qualquer tempo (STF, HC 71.538). 

  • Ação penal pública ( Incondicionada / Condicionada) ->Titularidade exclusiva do MP

    Características: 

    -Obrigatoriedade

    -Oicialidade

    -Indisponibilidade

    -Divisibilidade

  • embora os tribunais superiores considerem ser divisível a ação penal pública, é entendimento majoritário da doutrina a indivisibilidade
    sacanagem uma questão dessas

  • Ação Penal Pública:


    •Obrigatoriedade

    •Indisponibilidade

    •Divisibilidade (Jurisprudencia) Indivisibilidade (Doutrina)

    •Intranscendiencia

    •Autoridade

    •Oficiosidade

    •Oficialidade


  • Certo! Mas, a banca não disse se a questão era de acordo com a doutrina ou jurisprudência.


    Aí realmente só sendo mãe Diná para adivinhar qual o posicionamento que a banca quer!!!


  • Por isso que é bom estudar a banca antes de tudo, agora já sabemos que ela cobra a Jurisprudência.

    Foco !!!!!

  • Apenas retificando alguns comentários pretéritos. Hodiernamente, nem toda doutrina considera o princípio da indivisibilidade aplicada à ação penal pública. Norberto Avena, destaca que o princípio da divisibilidade é aplicada a essas ações, alegando que "...esse procedimento pode justificar-se tanto na necessidade de serem buscados maiores elementos para amparar o processo penal em relação aos investigados que não constaram no polo passivo da inicial, como em questão de estratégia processual.
    Essa opção...não acarreta qualquer preclusão quanto aos demais, mesmo porque são consolidadas, tanto na doutrina como na jurisprudência, a possibilidade de aditamento da denúncia a qualquer tempo (desde que antes da prescrição do crime, obviamente)...


    Todavia, o mencionado doutrinador faz a seguinte ressalva: "...havendo vários indiciados no inquérito e nem todos sendo denunciados, esse procedimento deve ser justificado pelo promotor no momento do oferecimento da denúncia."

    Fonte: Processo penal esquematizado, 2014, p. 238.

  • Olha, eus ei da discussão, porém dava pra saber se olhasse o fundamento, as que diziam que era obrigado não eram pelo princípio da indivisibilidade.

  • Qestão envolvendo divergência doutrinária e jurisprudencial em prova objetiva?! E o pior!! pra nível técnico?!!

  • A doutrina me parece vaga quanto ao princípio da indivisibilidade na ação penal pública. No entanto, deixa dúvida a opção dada como certa pela banca, pois o Art. 48, do CPP diz o contrário:

    Art. 48 CPP. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.


  • Teve gente fundamentando e discordando da resposta pelo art 48, CPP; porém este trata da "QUEIXA" => Ação Penal Privada.  A questão trata da Ação Penal Pública ("Denúncia")

  • A indivisibilidade na ação penal pública se encontra inserida no princípio da obrigatoriedade; ou seja; seu existir indícios de autoria e prova da materialidade contra mais de um que tenha praticado o mesmo crime, o MP está obrigado a oferecer denúncia contra todos. Porém se por algum motivo (ex: A,B,C e D, assaltaram um banco e durante a fuga foram perseguidos pela polícia onde A e B  foram presos em flagrante, C morreu e de D conseguiu fugir). Nese caso o MP se valerá do PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE em face de D, pois não ficará aguardando a captura de D para oferecer denúncia contra A,B e C até porque não sabe quando aquele será capturado.

  • É a típia questão geradora de conflitos. Tanta coisa pra perguntar ... 

  • ATENÇÃO: DOUTRINA SÓ PARA CONSULTA, e olhe lá. O que predomina hoje nos concursos é a JURISPRUDENCIA DO STF E STJ. Ninguém quer saber o que fulano ou sicrano pensa!!!!! já foi a época...questão já pacificada há anos pelos tribunais superiores. ação penal pública: divisibilidade e ponto.  

  • Efetivamente o MP não está vinculado a denuciar todos os envolvidos, mas nao se configura a autonomia mas sim a nao aplicação do princípio da indivisibilidade.

    UNIÃO - nem existe no processo penal, existe sim o princípio da obrigatoriedade
    DIVISÍVEL OU INDIVISIVEL: existe muita polemca doutrinária sobre o assunto, m,as o STF e STJ se manifestaram pela existencia sim do princípio da DIVISIBILIDADE no processo penal AÇÃO PENAL PÚBLICA.
  • Li e atropelei o NÃO. Cheguei a pensar que não tivesse alternativa correta. :(

  • NÃO VEJO NENHUMA POLÊMICA QUANTO À LETRA "E", TENDO EM VISTA QUE O PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE É PERTINENTE À AÇÃO PENAL PRIVADA, REGIDA QUE É PELO CRITÉRIO DA OPORTUNIDADE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM TAL PRINCÍPIO DIANTE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, POIS ESTA É NORTEADA PELA OBRIGATORIEDADE. ASSIM, QUANDO UM PROMOTOR TOMA CONHECIMENTO DE QUAIS SÃO OS AUTORES DO CRIME, DEVE DENUNCIAR A TODOS, MAS NÃO PORQUE A AÇÃO PENAL PÚBLICA É INDIVISÍVEL, MAS PORQUE É OBRIGATÓRIA. (MANUAL DE PROCESSO E EXECUÇÃO PENAL, NUCCI)

    TRABALHE E CONFIE.
  • questão mal elaborada!

  • Galera, cuidado com a interpretação!

    A questão formula: DIANTE DA NÃO INCIDÊNCIA do princípio. A questão está perfeitamente elaborada.

  • Bela questão de lógica....

  • Achei a questão mal formulada... seria melhor (como o professor falou no comentário) dizer que o MP não é obrigado a oferecer denúncia contra todos os envolvidos DE UMA VEZ SÓ... a ação penal pública é obrigatória! Da forma que colocaram, parece que o MP pode escolher quem vai denunciar. Mas tudo bem, dá para acertar a questão.

  • Achei péssimo o enunciado da questão. Claro que deveria estar expresso que não está obrigado a denunciar "ao mesmo tempo"...

  • Nas ações penais públicas, aplica-se o princípio da divisibilidade, porquanto o processo poderia ser desmembrado, com o oferecimento da denúncia contra um ou mais réus e, posteriormente, aditamento para inclusão dos outros.

    ou seja, denuncia os quais já tenha algum elemento de informação e prosseguir com a investigação dos demais.

  • Questão mau elaborada, há uma contradição nessa questão.

     

  • Errei por causa da interpretação. Como disse o professor no vídeo: as duas negações tornam uma afirmação, ou seja, há divisibilidade .

  • a questão é mais de interpretação de texto do que de direito. rs

  • Não interpretei bem a questão e acabei errando!

  • Não há nada de errado ou dubio na questão.

     

  • Questão muito boa pro aluno que se dedica aos estudos...

     

    O ministério público só vai denunciar os que realmente tiverem responsabilidade na prática do crime... ou seja, se num grupo de 10 pessoas, entender que 2 não participaram, estes não serão arrolados... 

  • Lendo o exemplo dado pelo colega Thiago Affonso, dá para dizer que a alternativa está correta:

     

    A indivisibilidade na ação penal pública se encontra inserida no princípio da obrigatoriedade; ou seja; se existir indícios de autoria e prova da materialidade contra mais de um que tenha praticado o mesmo crime, o MP está obrigado a oferecer denúncia contra todos. Porém se por algum motivo (ex: A,B,C e D, assaltaram um banco e durante a fuga foram perseguidos pela polícia onde A e B  foram presos em flagrante, C morreu e de D conseguiu fugir). Nese caso o MP se valerá do PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE em face de D, pois não ficará aguardando a captura de D para oferecer denúncia contra A,B e C até porque não sabe quando aquele será capturado.

     

    Prevalece o princípio da divisibilidade. A questão foi clara. Vejamos:

     

    Na ação penal pública o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, diante da não incidência do princípio da indivisibilidade.

     

    Obs: Errei, mas diante dos comentários e da leitura atenciosa cheguei à conclusão que a questão está perfeita. 

  • Questão "Bonus" divisor de águas 

    Acerte essa questão e passe na frente de 1000

    Questão fácil geral acerta 

    Rsrs

    Eu errei.kkk

  • Questão de raciocínio lógico rsrsr, duas proposições negativa = a uma positiva. 

     

    Ou seja, o Ministério público está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, diante da incidência do princípio da indivisibilidade.

     

    Gabarito, letra "e".

  • Thiago Emanuel...

    O princípio da indivisibilidade cabe à Ação Penal Privada, certo?

    O princípio referente às ações penais públicas é o da divisibilidade, ou seja, não incide o princípio da indivisibilidade...

    Acho que é isso...

  • O art. 48 do Código, em sua parte final, diz que cabe ao Ministério Público velar pela indivisibilidade da ação privada.

    A posição dos tribunais é que o princípio da indivisibilidade não se aplica a ação penal plública, aplica-se a divisibilidade.

     

    resposta E

  • Princípios da ação penal:

    Oficialidade: APPúbl

    Oportunidade: APPriv

    Obrigatoriedade: APPúbl

    Indisponibilidade: APPúbl

    Disponibilidade: APPriv

    Indivisibilidade: APPriv

    Divisibilidade: APPúbl

    Intranscendência: APPúbl e APPriv

  • GABARITO LETRA E

    Açao penal pública x ação penal privada

    Divisível                     x            indivisível

  •  

    GABARITO E

     

    PREVALECE na jurisprudência o entendimento de que o princípio da indivisibilidade se aplica apenas nas ações penais privadas. Nas ações penais públicas se aplica o princípio da divisibilidade, pois o MP pode reservar aos demais querelados, o ajuizamento da ação posteriormente, de forma a conseguir  mais tempo para reunir elementos de prova. 

     

    (...) 3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O parquet é livre para formar sua convicção incluido na increpação as pessoas que entenda terem particado ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. (RHC 34.233/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014).

  • De acordo com entendimento do STF a ação penal pública é DIVISÍVEL, podendo o MP iniciar a ação penal contra quem ja tiver a justa causa e no decorrer da ação poderá incluir mais réus.

    BONS ESTUDOS!!

    @estudantemaeconcurseira

  • Art. 48.

    A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade

    Oportunidade: o ofendido (querelante) não é obrigado a oferecer queixa-crime

    Disponibilidade: iniciada a ação penal, o querelante pode dela desistir a qualquer momento (antes do trânsito em julgado); ademais, existem outras maneiras onde haverá a extinção da ação privada: perdão, perempção.

    Indivisibilidade: o querelante não pode optar por oferecer queixa-crime contra um em detrimento do outro envolvido na infração penal. Oferecida queixa-crime, ela deverá ser contra todos.

  •                                         QUADRO COMPARATIVO

     

    AÇÃO PENAL PÚBLICA                                             AÇÃO PENAL PRIVADA  

    Obrigatoriedade                                                                    Oportunidade             
    Indisponibilidade                                                                  Disponibilidade
    Divisibilidade                                                                        Indivisibilidade
    Intranscendência                                                                Intranscendência

                                                                                      Perempção/Perdão/Renúncia

  • Divisibilidade: No entendimento do STF, o MP deve verificar os requisitos da ação penal de modo individual, de modo que o fato de um acusado ter contra ele ofertada a denúncia, não implica necessariamente que um outro investigado também seja denunciado.

  • Questão cabulosa, primeiro que há divergência entre a doutrina e a jurisprudência, segundo que há diferença entre não estar obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, e não estar obrigado a denunciar todos os envolvidos, de uma única vez, por fato delituoso...

  • Segundo o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, a ação penal pública não é informada pelo Princípio da indivisibilidade, mas sim pelo da divisibilidade, já que o membro do MP poderá aditar posteriormente a denúncia para que sejam supridas eventuais omissões.

    --

    Entretanto, a banca não considerou que, em setembro de 2010, o Superior Tribunal de Justiça (sexta turma) aplicou o Princípio da indivisibilidade à ação penal pública (HC nº 101.570/RJ).

  • GABARITO "E"

     

    Na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade. STJ. 6ª Turma. RHC 34233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014 (Info 540).

     

  • não está obrigado a denunciar todos=diante da não incidência do princípio da indivisibilidade

    Da mesma forma que:

    está obrigado a denunciar todos= diante da incidência do princípio da indivisibilidade

  • fé no pai que um dia a fgv sai

  • Ação penal pública: Divisibilidade

    Ação penal privada:indivisibilidade.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Não Desista!

  • NÃO + NÃO = SIM.

    não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, diante da não incidência do princípio da indivisibilidade.

    Está negando duas vezes, então fica um "sim".

    Fica mais fácil não ler os dois "não".

    -> Está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, diante da incidência do princípio da indivisibilidade.

  • GAB: E

  • Que povo chato,criando desculpas quando nao acerta a questao.isso só atrapalha quem estuda.Deixe somente comentario pertinente a questao e a base legal da resposta.Um quilhao de comentario desnecessario e sem fundamento,ate parece as vezes seção de terapia.

  • Quem está desatento dança!!!!

  • RLM

  • FGV pra questão jurídica, apesar que muitas vezes não tem noção da dificuldade, é até boa! O capeta mesmo baixa na hora de elaboras as da Língua Portuguesa kkkkkkkkk

  • Gabarito E, ação penal pública adota o princípio da divisibilidade. Na privada é indivisibilidade.

    Português da FGV não ajuda já sabemos, achei boa a questão.

  • Questão com muita contradição, fácil de recurso...

  • Na ação penal pública, o Ministério Público: Não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, diante da não incidência do princípio da indivisibilidade.

  • basta perceber que a letra C se contradiz da letra E, logo, uma das duas é a correta. Sabe-se que nas ações penais públicas não temos o princípio da indivisibilidade, então só podemos marcar a letra E.

    Algum equívoco podem corrigir.

  • PRINCÍPIOS DAS AÇÕES PENAIS:

    PÚBLICA (ODIO):

    Obrigatoriedade (presente a materialidade e indícios de autoria, verificado o crime, deve o MP oferecer denúncia)

    Divisibilidade (o MP não precisa esperar encontrar

    Indisponibilidade (o MP não pode desistir da ação - mas pode pedir o arquivamento do IP - ou absolvição do réu)

    Oficialidade (o MP é uma instituição pública)

    PRIVADA (DOI):

    Disponibilidade (o retratar da representação, perdoar ofendido)

    Oportunidade (o ofendido pode renunciar da queixa-crime)

    Indivisibilidade (a renúncia da queixa estende a todos os agentes, assim como o perdão, desde que aceito)

  • GABARITO: Letra E

    Acerca do tema há grande divergência doutrinária e jurisprudencial. Para o STF vigora o princípio da divisibilidade da ação penal por parte do MP. Para o STJ, há de ser aplicado o princípio da indivisibilidade.

    • PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA

    OBRIGATORIEDADE: havendo condições, MP é obrigado impetrar ação (exceções :Transação Penal nas IMPOs e Delação Premiada)

    INDISPONIBILIDADE: MP Não pode desistir da Ação Penal ou recursos impetrados (exceção: sursis processual)

    DIVISIBILIDADE: (STF) Havendo novos acusados = nova ação

    OFICIALIDADE: Impetrada por órgãos oficiais

    OFICIOSIDADEOs atos ocorrerão de ofício

    • PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA

    OPORTUNIDADE: o ofendido pode optar por propor ou não a ação penal contra o acusado quando presentes os pressupostos legais.

    DISPONIBILIDADEuma vez iniciada a ação penal é possível desistir da sua continuidade.

    INDIVISIBILIDADEo ofendido não pode escolher processar um ofensor e não processar outro(s), devendo ofertar a ação penal contra todos.

    Princípio da intranscendência: da mesma forma que ocorre na ação pena pública, a ação penal privada deve ser manejada estritamente contra a pessoa que deve cumprir a pena pela prática do ilícito penal (art. 5º, XLV, da CF).

  • Na ação penal pública, o Ministério Público: não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, diante da não incidência do princípio da indivisibilidade.

    Princípio da Divisibilidade: CPP Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • GABARITO E

    Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública.

    Divisibilidade – Havendo mais de um infrator (autor do crime), pode o MP ajuizar a demanda somente em face um ou alguns deles, reservando para os outros, o ajuizamento em momento posterior, de forma a conseguir mais tempo para reunir elementos de prova. Não nenhum óbice quanto a isso, e esta prática não configura preclusão para o MP, podendo aditar a denúncia posteriormente, a fim de incluir os demais autores do crime ou, ainda, promover outra ação penal em face dos outros autores do crime.

  • Anotar q no 80 cpp

    80 x 48 cpp

    PRINCÍPIOS DAS AÇÕES PENAIS:

    PÚBLICA (ODIO):

    Obrigatoriedade (presente a materialidade e indícios de autoria, verificado o crime, deve o MP oferecer denúncia)

    Divisibilidade (o MP não precisa esperar encontrar

    Indisponibilidade (o MP não pode desistir da ação - mas pode pedir o arquivamento do IP - ou absolvição do réu)

    Oficialidade (o MP é uma instituição pública)

    PRIVADA (DOI):

    Disponibilidade (o retratar da representação, perdoar ofendido)

    Oportunidade (o ofendido pode renunciar da queixa-crime)

    Indivisibilidade (a renúncia da queixa estende a todos os agentes, assim como o perdão, desde que aceito)

  • Indivisibilidade: Não pode escolher quem processar.

    • OBS: Este princípio não se aplica na Ação Penal Pública.

  • O Princípio da Indivisibilidade é de caráter PRIVADO (Renúncia estende à todos...), na PÚBLICA é o princípio da INDISPONIBILIDADE (MP não pode desistir da ação - mas pode pedir o desarquivamento do I.P - ou absolvição do réu. Esses dois princípios podem ser facilmente confundidos, todo cuidado é pouco com a FGV.

  • Para o STF e o STJ a Ação Penal Pública é divisível. Ou seja, o MP não é obrigado oferecer a denuncia de todos de uma vez só. Pouco a pouco ele pode ir denunciando. Esse entendimento é mt discutido e bem dividido na doutrina. Se tratando de Ação Penal Privada, o processo é indivisível.

  • que essa questão não cai em minha prova, amém!
  • GABARITO E

    Não incidência do princípio da indivisibilidade > não aplicabilidade da indivisibilidade (mas sim a DIVISIBILIDADE).

    O MP pode escolher denunciar apenas parte dos infratores.

  • Sem polêmica

    "diante da NÃO incidência do princípio da indivisibilidade" , Então aqui esta á DIVISIBILIDAD do MP.

  • Ação Penal Privada -- Indivisibilidade

    //

    Ação Penal Pública -- Divisibilidade

  • Não basta dominar o assunto, tem que ler a questão até o final.....

  • PRINCÍPIOS DAS AÇÕES PENAIS:

    PÚBLICA (ODIO):

    Obrigatoriedade (presente a materialidade e indícios de autoria, verificado o crime, deve o MP oferecer denúncia)

    Divisibilidade (o MP não precisa esperar encontrar todos os agentes para ofertar a denúncia)

    Indisponibilidade (o MP não pode desistir da ação - mas pode pedir o arquivamento do IP - ou absolvição do réu)

    Oficialidade (o MP é uma instituição pública)

    PRIVADA (DOI):

    Disponibilidade (o retratar da representação, perdoar ofendido)

    Oportunidade (o ofendido pode renunciar da queixa-crime)

    Indivisibilidade (a renúncia da queixa estende a todos os agentes, assim como o perdão, desde que aceito)