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Gabarito A - Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. Princípio da inércia.
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ALTERNATIVA: "A".
São características da jurisdição: a substitutividade, a exclusividade, a imparcialidade, o monopólio do Estado, a inércia e a unidade.
De acordo com o princípio da inércia, a jurisdição só age quando provocada.
Art. 2o do CPC. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
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Lembrando que é a demanda ( Petição Inicial é o instrumento dessa) quem rompe a inércia jurisdicional.
Princípio da Demanda
Art 262. CPC
O processo civil começa por iniciativa da parte , mas se desenvolve por impulso oficial.
Bons estudos!!!!!
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Cara Fabiane,
Defender que arbitragem é jurisdição vai de encontro ao próprio princípio do monopólio estatal da jurisdição. Na verdade, a arbitragem é um EQUIVALENTE JURISDICIONAL, não sendo jurisdição propriamente dita, pois ela não possui algumas das características necessárias:
- não possui decisão insuscetível de controle externo (há controle externo sobre suas decisões)
- e não é apta a tornar-se coisa julgada (apenas se houver a chancela jurisdicional).
Logo, a jurisdição civil é monopólio completo do Estado.
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As características da Jurisdição são:
1 - Substitutividade
2 - Inércia
3 - Imparcialidade
4 - Definitividade
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Como eu queria essa questão na minha prova aqui no RJ !!!!!
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Não entendo pessoas que querem questões fáceis nas provas. Questões fáceis o seu concorrente também acerta. A diferenciação entre aprovados e reprovados não se dará nesse tipo de questão e sim nas que exigem um conhecimento mais aprofundado. "Não queira fardos mais leves, e sim ombros mais fortes!" Sucesso a todos.
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Características da Jurisdição
Substitutividade
Monopólio do Estado
Imparcialidade
Unidade
Definitividade (aptidão para produção de coisa julgada
material)
Inércia
Existência de Lide
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A assertiva faz referência aos arts. 1º e 2º, do
CPC/73, que assim dispõem: “Art. 1º. A jurisdição civil, contenciosa e
voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as
disposições que este Código estabelece"; e “art. 2º. Nenhum juiz prestará a
tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos
casos e formas legais".
A conjugação destes dispositivos refere-se ao que a
doutrina denomina de princípio da inércia da jurisdição, o qual
proíbe, que a jurisdição, em regra, seja exercida de ofício, por
iniciativa própria dos juízes.
Referida proibição se justifica por duas principais
razões: em primeiro lugar, a determinação, pelo próprio juízo, de que uma ação
fosse proposta, violaria não apenas a garantia da separação dos poderes,
estabelecida no art. 2º da Constituição Federal, como, também, a da
independência e imparcialidade da jurisdição; e, em segundo
lugar, não se poderia cogitar da possibilidade de invadir a esfera de
liberdade da parte e de obrigá-la a ir a juízo em busca da
tutela de um direito contra a sua vontade.
Resposta: Letra A.
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Gabarito: Letra A
Características da Jurisdição:
Substitutividade
Monopólio do Estado
Imparcialidade
Unidade
Definitividade (aptidão para produção de coisa julgada material)
Inércia
Existência de Lide
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jailson, será que nao tem o que estudar, todos ja vimos o comentario anterior, nao precisa ta repetindo tudo como papagaio.
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Características da Jurisdição: Além da inércia(ou seja, a jurisdição própria deve ser sempre provocada), a
jurisdição possui como características fundamentais: (i) a inevitabilidade – como emanação da
soberania nacional, a jurisdição impõe-se por si mesma, independentemente de
vontade das partes ou de eventual celebração de pacto entre as mesmas; (ii) a
indelegabilidade – vedação constitucional que impede que qualquer dos
Poderes possa vir a delegar atribuições. Não pode juiz algum, segundo seu
próprio critério e talvez atendendo à sua própria conveniência, delegar funções
a outro órgão; (iii) a inafastabilidade – ou princípio do controle jurisdicional,
garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender
a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução
para ela. Não pode a lei excluir da
apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou
obscuridade da lei, escusar-se de proferir decisão (vedação ao non liquet); (iv) a improrrogabilidade – ou aderência ao
território, refere-se à limitação da Soberania Nacional ao território pátrio.
Assim como os órgãos do Poder Executivo ou do Legislativo, também os
magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do Estado; (v) a
investidura – corresponde à noção fundamental de que a jurisdição
somente poderá ser prestada por juiz que tenha sido regularmente investido
na função a que a lei, em regra, exige que seja concursado ou investido
legitimamente no cargo; (vi) o juiz natural – visa a que ninguém
pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado
pelas normas constitucionais e legais. A constituição proíbe os chamados tribunais de exceção, instituídos para o
julgamento de determinadas pessoas ou de crimes de determinada natureza, sem
prévia previsão constitucional.
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Jailson...pela tentativa se alcança a perfeição!!!! Força ai!
Gabarito: Letra A
Características da Jurisdição:
Substitutividade
Monopólio do Estado
Imparcialidade
Unidade
Definitividade (aptidão para produção de coisa julgada material)
Inércia
Existência de Lide
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gab. a
mel na chupeta.
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QUESTÃO PREJUDICADA COM O NOVO CPC, que não haverá mais exceção ao princípio da inércia.
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Inclusive no NCPC - art. 2º: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei - a inércia continua sendo uma das características fundamentais da jurisdição, juntamente com a substitutividade, definitividade (imutabilidade), inafastabilidade, imperatividade e indelegabilidade
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Pessoal, o princípio da inércia (demanda) está estampado no art 2 NCPC.
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CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
1 - SU - SUBSTITUTIVIDADE
2 - IN - INÉRCIA
3 - LI - LIDE
4 - DE - DEFINITIVIDADE
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FONTE
PÁGINA 115 -123
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
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CPC DE 2015
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Correspondência: art. 2º do CPC de 1973.
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Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
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2015 para trás, os anos dourados dos concursos.
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Dentre as assertivas, a única que corresponde a uma característica da jurisdição é a “A”, que fala da inércia.
Dessa forma, dizemos que a jurisdição é inerte, isto é, ela não se mobiliza senão mediante provocação do interessado.
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CPC, Art. 2º - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
O juiz pode produzir provas de ofício:
▪ Para pedidos – regra da inércia (regra do dispositivo) - não pode pedir de ofício
▪ Para provas – sem inércia (regra do inquisitivo) - pode pedir de ofício
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 322, O pedido deve ser certo.
§ 1º - Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.
Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.
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Gabarito A
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. (CPC)
Características fundamentais da jurisdição
Solução dada por terceiro imparcial
Substitutividade
Lide
Inércia:
A inércia pode ser estudada como princípio (da inércia da jurisdição) ou pelo seu sinônimo, princípio da demanda. A propositura da demanda depende de provocação do interessado.
--- >A jurisdição é inerte (não ofício).
Coisa julgada material
Atuação no caso concreto (...)